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quarta-feira, abril 16, 2008

Ordem prepara ação coletiva para inibir quebra de sigilo bancário dos advogados - Espaço Vital

 

Ordem prepara ação coletiva para inibir quebra de sigilo bancário dos advogados

 

Os advogados Darci Norte Rebelo e João Guilherme Ness Braga  - credenciados na sexta-feira (11) por decisão unânime do Conselho Seccional da OAB - ingressam, ainda esta semana, na Justiça Federal, com um mandado de segurança coletivo preventivo, em nome da Advocacia gaúcha, contra a Receita Federal.


O objetivo é obter determinação judicial visando determinar que todas as instituições financeiras abstenham-se de remeter informações de contas correntes de advogados e seus escritórios ao Fisco, deixando de aplicar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 802/07.


Pela norma - sem força de lei - as instituições financeiras, por determinação da Receita, devem prestar informações semestrais da movimentação de pessoas físicas e jurídicas com valores mensais superiores a R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00  respectivamente. Os dados bancários do primeiro semestre de 2008 - referentes a cada cidadão ou empresa que movimentem valores mensais superiores - devem ser  remetidos à Receita até o último dia útil do mês de agosto.


Segundo análise dos conselheiros da Ordem gaúcha, essa norma afronta a Constituição por determinar aos bancos e aos superintendentes e delegados da Receita Federal - sem ordem judicial - uma quebra indireta e dissimulada de sigilo bancário, instituto protegido aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição.


A iniciativa do Conselho Seccional está baseada em recente decisão do STF que anulou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central).


Para entender o caso

* Após a revogação da Lei da CPMF, a União, por meio da Receita Federal, editou a Instrução Normativa nº 802 pela qual iniciou um procedimento de regulamentação de legislação anterior acerca da obrigação de instituições financeiras prestarem informações semestrais da movimentação de pessoas físicas e jurídicas com valores mensais superiores a R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 -  respectivamente.


* O Conselho Federal da OAB, vendo nessa regulamentação um procedimento geral de quebra de sigilo, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em curso no STF, processada pelo rito sumário mas sem concessão de liminar. 


* Após o ajuizamento da ação direta do CF-OAB, a Receita Federal publicou nova a Instrução Normativa nº 811, complementando a regulamentação anterior e instituindo a Declaração de Informações sobre Movimento Financeiro (DIMOF) e estabelecendo que os dados semestrais de cada cidadão ou empresa que movimentem valores mensais superiores aos acima referidos, devem ser-lhe  remetidos até o último dia útil do mês de agosto (ref. ao período janeiro-julho) e os do segundo semestre, até  o último dia útil do mês de fevereiro (ref. período julho-dezembro). Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de adaptação para fins de implantação, em relação ao primeiro semestre de 2008, os bancos poderão pedir prorrogação de prazo até 15 de dezembro de 2008.

 

Espaço Vital

domingo, setembro 09, 2007

Direito de ação

Fonte: Consultor Jurídico


Direito de ação

MP tem liberdade para identificar hipótese de agir

 

por Hugo Nigro Mazzilli

 

É comum dizer-se que, quanto ao Ministério Público, não se pode falar em direito de ação, mas sim em dever de agir. Assim, p. ex., quando o artigo 81 do Código de Processo Civil lada em “direito de ação” do Ministério Público, estaria, na verdade, querendo referir-se ao seu “dever de agir”.

 

A idéia de que o Ministério Público é obrigado a agir funda-se em última análise no princípio da legalidade, que, entre nós, alcançou seu mais alto grau na esfera penal.

 

Ao dissertar sobre o princípio da legalidade no processo penal, amparado em lição de Siracusa, José Frederico Marques comenta as diversas soluções existentes no Direito comparado, e anota que “dois são os princípios políticos que informam, nesse assunto, a atividade persecutória do Ministério Público: o princípio da legalidade (Legalitätsprinzip) e o princípio da oportunidade (Opportunitätsprinzip). Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar.

 

De acordo com o princípio da oportunidade, o citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da ação penal”.[1]

 

Vejamos o que ocorre na legislação processual penal brasileira. Se, embora presentes os pressupostos que autorizariam ou até exigiriam a propositura de uma ação penal pública, o membro do Ministério Público assim mesmo violar o dever de agir, o Código de Processo Penal admite a intervenção do juiz, que pode recusar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e propor ao chefe do parquet que reveja a proposta de arquivamento formulada pelo promotor de Justiça (art. 28).

 

A lei mais uma vez consagra de maneira expressa o princípio da obrigatoriedade quando veda que o Ministério Público desista da ação (CPP, art. 42) e, mais uma outra vez, quando lhe proíbe a desistência do recurso (CPP, art. 572). E, também em razão do mesmo princípio da indisponibilidade, no processo dos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público entenda ser caso de absolvição (CPP, art. 385).

 

Daí, foi um pequeno passo apenas para que muitos buscassem transmudar esses princípios do processo penal para o processo civil, em busca de uma aparente, embora incorreta, analogia. Se mergulharmos mais a fundo, deveremos questionar se no processo civil o princípio que deve reger a atuação do Ministério Público seria mesmo o da legalidade ou obrigatoriedade. Esse questionamento poderia ser lançado ainda mais longe, para nos indagarmos se, mesmo na esfera penal, a atuação do Ministério Público deveria ser sempre indeclinável e obrigatória — o que não é verdade, haja vista, p. ex., a transação penal.

 

Examinemos em que consiste o dever de agir do Ministério Público.

 

Segundo Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese na qual a lei exija sua atuação, se recuse a agir.[2]

 

Não se veja aí, porém, um dever cego e automático de agir: o Ministério Público tem liberdade para identificar ou não a hipótese de agir, desde que o faça fundamentadamente.

 

Como já o temos demonstrado,[3] se o Ministério Público identifica a existência da lesão em caso no qual a lei exija sua atuação, ele não pode alegar conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe permita, às expressas, esse juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, se, ao investigar supostos fatos que poderiam servir de base para uma ação pública, o Ministério Público se convence de que esses fatos não ocorreram, ou que o investigado não é responsável por eles, ou que esses fatos ocorreram, mas não são ilícitos — em todos esses casos, o Ministério Público poderá deixar de agir, sem violar dever funcional algum.

 

Na área penal, não cabe desistência apenas porque a lei expressamente lhe veda. Mas, na área civil, depois de proposta a ação civil pública, se no curso desta surgirem fatos que, no entender do Ministério Público, devam comprometer seu êxito (como quando creia que a ação está insuficiente, inadequada ou erroneamente proposta), o exame do cabimento de desistir ou não da ação em nada viola o dever de agir. Com efeito, com Carnelutti, sabemos que “a valoração da conveniência do processo para a tutela do interesse público, à base da qual o Ministério Público resolve acionar, não está vinculada”.[4]

 

É verdade que a ação do Ministério Público é hoje, em regra geral, vinculada e não discricionária. Assim, viola seus deveres funcionais o órgão do Ministério Público que, identificando a hipótese em que a lei exija sua ação, se recuse de maneira arbitrária a agir. Entretanto, nos casos em que a própria lei lhe concede discricionariedade para agir, ele poderá legitimamente agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Esse caráter discricionário está presente em várias situações, como quando o Ministério Público intervém em razão da existência de um interesse público, cuja existência a ele incumbe reconhecer, pois que, se não o reconhecer, não haverá como defendê-lo;[5] quando ele faz a transação penal;[6] quando colhe o compromisso de ajustamento de conduta;[7] quando opina sobre a conveniência da venda de bens de incapazes.[8]

 

Em suma, isso é mera conseqüência da livre valoração do interesse público pelo parquet: o dever de agir do Ministério Público pressupõe essa valoração da existência ou da persistência do interesse público, seja para propor a ação, seja para nela prosseguir, seja para nela intervir. Com efeito, a instituição deve apreciar a justa causa não só para propor, como para prosseguir na ação, ou para nela ser órgão interveniente. Essa valoração da desistência só não pode ser feita no processo penal, porque a lei expressamente a vedou.

 

Entretanto, se os artigos 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.

 

E por que a vedou?

 

No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.

 

Não é dogma, porém, a indesistibilidade na área penal, tanto que se admitem atos dispositivos nos crimes de ação privada, nos crimes de ação pública condicionada (como a decadência do direito de queixa ou representação) e até nos crimes de ação pública, se de menor potencial ofensivo.

 

E no processo civil? Por que não cabe a tão propalada analogia com o processo penal?

 

Primeiro porque, ao contrário do que ocorre na ação penal pública, na esfera civil, o Ministério Público não é legitimado exclusivo para a ação civil pública (na ação civil pública ou coletiva, a legitimação ativa é concorrente e disjuntiva). Assim, havendo diversos co-legitimados para a ação civil pública ou coletiva, se o Ministério Público não age ou não recorre, outros co-legitimados podem agir ou recorrer. Em segundo lugar, a própria Lei da Ação Civil Pública admite que possa haver desistências fundadas da ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, a contrario sensu).

 

Em suma, o princípio da indesistibilidade da ação pública não recebe o mesmo tratamento no processo penal e no processo civil.[9]


[1] Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 2, p. 88.

[2] Istituzioni di diritto processuale civile, secondo il nuovo códice. 2. ed. Pádua: CEDAM, 1943. § 126.

[3] Em nosso A defesa dos interesses difusos em juízo. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 4.

[4] Istituzioni del processo civile italiano. Roma, 1956, n. 98.

[5] CPC, art. 82, III.

[6] CF, art. 98, I. Ainda que os pressupostos para a transação penal não sejam arbitrários, a proposta de transação penal supõe a valoração do órgão ministerial, no caso concreto.

[7] LACP, art. 5º, § 5º.

[8] CC, arts. 1.691 e 1.750.

[9] Para exame em maior profundidade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público, v. nosso Regime jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007

 


Origem

quinta-feira, setembro 06, 2007

Energia do MP

Fonte: Consultor Jurídico


Energia do MP

Ação coletiva não pode ser arma de destruição em massa

por Rodrigo Haidar

A ação civil pública e a ação coletiva nas mãos do Ministério Público são como energia nuclear. Podem ser usadas para iluminar e atender à sociedade ou se transformar em verdadeiras bombas atômicas, capazes de arrasar determinados segmentos da economia.

O poder de explosão do MP foi o ponto central da palestra que o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, deu nesta segunda-feira (3/9) no congresso Ministério Público Brasileiro: Funções Institucionais e Limites de Atuação, promovido pela Academia Internacional de Direito e Economia, em São Paulo.

O ministro propôs uma reflexão sobre a utilização das ações coletivas pelo Ministério Público do Trabalho para pacificar os conflitos sociais. Ives Filho primeiro comparou o MPT de antes da Constituição de 1988 — “atuava como parecerista e defendia mais os interesses do Estado do que os da sociedade” — com o que tem as atribuições pós-88, “órgão que controla e fiscaliza os poderes constituídos, agente de direitos”.

Ives ressaltou que, como agente de direitos, a instituição tem de se pautar pelo princípio da subsidiariedade: ou seja, atuar em defesa de determinado setor quando não há proteção ou auto-regulação. “Quando atua subsidiariamente, o Ministério Público exerce papel fundamental. Mas é preciso cautela com ações coletivas para não prejudicar o desenvolvimento de determinados setores.”

Um dos exemplos citados pelo ministro do TST para ilustrar as conseqüências nefastas do uso exagerado das ações civis e coletivas é a proibição de a administração pública federal contratar cooperativas de trabalho de serviços. “O combate às falsas cooperativas, que criavam essa figura jurídica apenas para fraudar direitos trabalhistas, foi tão duro que acabou com todo o segmento”, conta Ives.

O resultado é que, hoje, o governo tem dificuldades para contratar pessoal de limpeza, por exemplo. “Imagine fazer um concurso público para contratar pessoal de limpeza. Quais os critérios? Como vamos decidir, entre 50 milhões de pessoas, quem está mais apto para limpar janelas?”, questiona.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007


Origem

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