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segunda-feira, junho 16, 2008

Eleições e candidatos ímprobos - Jusvi

 

Eleições e candidatos ímprobos

por Kiyoshi Harada

 

O Colendo TSE decidiu, por 4 votos a 3, que um político que tenha cometido ato de improbidade, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória, pode candidatar-se a cargos eletivos.

 

Argumentou-se que a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade, de sorte a não admitir decisão judicial fundada na moralidade, sob pena de entronizar o arbítrio e negar o direito positivo.

 

Com todo o respeito, não podemos concordar com essa linha de argumentação.

 

Nem tudo que é legal é legítimo. E legitimidade precede a legalidade, inserindo-se no campo da moral.

 

Costuma-se dizer que “tal ato é imoral, mas é legal”. É correto isso? Um ato imoral surte efeito jurídico? Creio que não!

 

Ato imoral configura improbidade, isto é, ato contrário à moral, ato de desonestidade. Contudo, improbidade pode significar, também, retidão de conduta no desempenho de uma determinada atribuição, isto é, desempenho com zelo e competência. Por isso, improbidade administrativa é gênero de que é espécie a moralidade administrativa. Ela pode significar má qualidade de administração não envolvendo, necessariamente, falta de honradez no trato da coisa pública.

 

Por isso, a Constituição Federal elege, em seu artigo 37, como princípios fundamentais da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

O agente público, que atenta contra os princípios da administração pública retro referidos, pratica ato de improbidade administrativa nos precisos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, por eleição, nomeação, designação ou contratação.

 

Um ex-governante, que tenha adotado como regra, o descumprimento de decisão judicial, caloteando o pagamento de precatórios alimentares, quer mediante desvios de verbas consignadas ao Judiciário, para execução de obras que “rendam votos”, quer sonegando a inclusão orçamentária de verba requisitada pelo Poder Judiciário, certamente, cometeu ato de improbidade administrativa que o inabilita à postulação de cargo eletivo.

 

Esses governantes ímprobos, que fizeram opção política pelo não pagamento de precatórios, deixando o ente político em uma situação financeira, hoje, insuportável, causando dores e sofrimentos a milhares de credores, denegrindo a imagem do Judiciário e rebaixando o índice de credibilidade do país, por certo, não podem contar com a concordância da sociedade na postulação de cargos eletivos. É certo que, se reeleitos, irão repetir o mesmo comportamento imoral, em face da leniência dos órgãos públicos encarregados de reprimir essas condutas, que caracterizam crime de responsabilidade.

 

A opção política pelo calote, feita pelos governantes, é pública e notória. Independe de qualquer comprovação. O desvio de verbas destinadas ao pagamento de precatórios foi proclamado em alto e bom som por vários governantes do passado, que alegavam necessidade de atender outras prioridades. Pergunto, em um Estado de Direito, pode haver prioridade maior do que o cumprimento de uma decisão judicial? Quanto a não inclusão orçamentária, basta o simples confronto entre o montante requisitado e aquele consignado na lei orçamentária anual. No governo Marta Suplicy, o TCMSP, por ocasião da apreciação das contas anuais do Executivo, cansou de apontar a sonegação de verbas regularmente requisitadas, fato que configura crime de responsabilidade (art. 85, V, VI e VII da CF).

 

Como, então, é possível sustentar que somente o trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade teria o condão de impedir as candidaturas?

 

A população tem o legítimo direito de impedir que governantes ímprobos, que cometeram desvios orçamentários para satisfação de fins políticos de seu interesse, arruinando as finanças públicas ao ponto de exigir longas e intermináveis discussões para decretação de sucessivas moratórias constitucionais dos precatórios, apresentem suas candidaturas.

 

A Justiça Eleitoral não deve acatar os pedidos de registro de políticos com esses antecedentes, que os desqualificam para o exercício da função pública, principalmente daqueles que já sofreram condenação em primeira instância.

 

Uma eventual lei que obrigasse o Judiciário a deferir esses pedidos de registros enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, caracterizaria um ato de improbidade legislativa, resultando em sua nulidade e conseqüente inaplicação.

 

É um equívoco supor que tudo que é legal, independentemente de sua moralidade ou imoralidade, deve ser aplicado, pois, a moralidade representa o princípio maior da administração pública.

 

Dispositivo legal imoral é texto viciado pela incurável doença da ilegitimidade não podendo, por essa razão, gerar efeitos jurídicos.

 

A Constituição Federal, em seu art. 70, ao submeter a administração pública em geral à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, aos mecanismos de controle externo e de controle interno de cada Poder, determina o exame do ponto-de-vista da legalidade, da legitimidade, da economicidade etc.

 

Dessa forma, uma despesa pública exagerada em uma representação ou em uma cerimônia festiva oficial, ainda que regular sob o enfoque legal, pode ser glosada se em descompasso com valores fundamentais da sociedade. Daí o desacerto do brocardo “é imoral, mas é legal”. Lei imoral, por padecer do vício da ilegitimidade, corresponde a um ato de improbidade legislativa não tendo aptidão para irradiar efeitos jurídicos. Sustentar o contrário, seria o mesmo que permitir que os legisladores se limitem a outorgar benefícios legais a si próprios, tornando-se representantes de si mesmos e não do povo.

 

Não há dúvida, portanto, que candidatos com “ficha suja”, como aqueles que calotearam precatórios judiciais, devem sofrer restrições nas disputas de cargos públicos, ainda que por meio de eleições. Não faz sentido exigir-se “folha corrida” dos candidatos de concursos públicos e permitir que políticos sobejamente conhecidos por atos de improbidade administrativa disputem as eleições.

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 13 de junho de 2008


Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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quarta-feira, abril 30, 2008

Repórter Brasil - Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

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28/04/2008

Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

 

Prefeitos de Luciara e São Félix do Araguaia foram condenados em 1ª instância por improbidade administrativa. Caso vai para o TRT. Para juiz do Trabalho que emitiu sentença, decisão já serviu como exemplo para outros municípios

Por Beatriz Camargo

 

Por não obedecerem à lei de contratação de serviços públicos, os prefeitos de São Félix do Araguaia (MT), João Abreu Luz (PMDB), e de Luciara (MT), Nagib Elias Quedi (PP), podem perder o mandato e seus direitos políticos, além de terem que pagar uma multa por improbidade administrativa. A decisão tomada em primeira instância na Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia está sendo contestada por recursos. O processo será julgado agora pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região, em Cuiabá (MT). Por enquanto, os prefeitos continuam exercendo os seus mandatos.

 

A decisão impõe aos prefeitos de São Félix e Luciara, respectivamente, a suspensão dos direitos políticos por três e cinco anos, e o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e R$ 150 mil. Além disso, proíbe os dois de estabelecerem contratos com o poder público por três anos.

 

De acordo com o juiz João Humberto Cesário, autor das decisões proferidas em 11 de abril, a atitude dos prefeitos fere princípios da administração pública, como a legalidade - por infringirem a lei de contratação; a impessoalidade - por direcionarem a vaga para uma pessoa em específico; e a eficiência - já que, para João Humberto "presume-se que o concurso contrata o melhor profissional"; e a moralidade. "Serviços permanentes eram feitos com contratos temporários que se renovavam indefinidamente, muito provavelmente para agradar os apadrinhados [dos prefeitos]", descreve o magistrado.

 

Para o prefeito de Luciara, Nagib Quedi, a condenação é "inusitada". Ele argumenta que há muita rotatividade de profissionais com nível superior na região. "O médico vem, fica um pouco, vai embora. É difícil manter as pessoas aqui", justifica. "Não houve de nossa parte nenhuma intenção. Na verdade, a gente pega o barco andando e tenta resolver os problemas."

 

A Repórter Brasil tentou, sem sucesso, entrevistar o prefeito de São Félix do Araguaia, João Abreu Luz, desde 24 de abril.  Em todas as tentativas, o telefone não era atendido ou a linha estava ocupada.

 

Impacto


De acordo com o juiz, mesmo sem ter transitado em julgado, a sentença já causou repercussão. Ele conta que municípios da região estão tomando providências para regularizar contratos. "A decisão já teve um impacto positivo. Seria muito importante que o TRT a mantivesse, para que o direito fosse mais efetivo nessa questão e realmente combatesse o problema".

 

A estratégia de defesa dos dois prefeitos busca questionar a competência da Justiça Trabalhista para julgar casos como esse - que, segundo Nagib Quedi, é da alçada da Justiça comum. O juiz João Humberto, porém, é otimista acerca do julgamento em segunda instância. "Foi julgado um caso idêntico pelo TRT na Paraíba, em que se manteve a decisão da primeira instância. Então existe uma chance grande de passar também aqui na 23ª Região".

 

Existem diferenças entre os valores das multas e de período de inelegibilidade entre os dois prefeitos porque, segundo a sentença, a Prefeitura de São Félix do Araguaia cumpriu a determinação judicial de realizar concursos públicos logo quando houve a liminar; enquanto a de Luciara, não. "Em Luciara, além de não obedecer a ordem de realizar concurso público, havia provas de nepotismo nas contratações", completa João Humberto Cesário. "A omissão em cumprir a ordem começou a gerar prejuízo para os cofres públicos. As multas agora vão sendo cobradas do município, a cada 30 dias", completa.

 

O prefeito Nagib Quedi argumenta que tudo o que foi solicitado pela Justiça foi cumprido. "Já em 2005 foi feito concurso para educação. Desde que recebemos a primeira intimação, demitimos por decreto todos os funcionários [irregulares]." Segundo ele, embora as pessoas tenham sido admitidas sem concurso, todas as contratações tiveram a autorização da Câmara Municipal de Luciara. No domingo (4), completa o prefeito, haverá concurso municipal para a área da saúde: médicos, enfermeiros, agentes comunitários, entre outros.

 

Com relação à denúncia de nepotismo, o prefeito de Luciara frisa que antes do processo trabalhista já havia sido firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Justiça comum. "A própria Justiça forneceu a relação e nós demitimos todo mundo. Regularizamos a situação"

 

Contratações possíveis


Segundo o juiz do Trabalho que assinou a decisão, existem dois tipos básicos de contratação possível sem concurso: por prazo determinado, que é para contratações de exceção e de grande interesse público. "Para resolver um problema urgente, é possível fazer uma contratação rápida, enquanto durar aquela situação excepcional. Mas a regra é que serviços de educação e saúde são permanentes, então devem ser contratados via concurso público."

 

Outra possibilidade, completa João Humberto, é a contratação por prazo indeterminado, pela Lei de Licitações, "mas ela precisa ser de serviços prestados à administração, como advocacia, por exemplo, e não serviços que devem ser prestados pela administração à comunidade".

 

A denúncia partiu de uma associação entre Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Estadual (MPE) e Defensoria Pública.

 

Veja as decisões na íntegra:
São Félix do Araguaia e Luciara

 

Repórter Brasil - Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

 

terça-feira, março 25, 2008

BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

Título: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

Autores: Silva, Ana Maria da

Data de Publicação: nov-2005

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689

 

Palavras-chave: Princípio da legalidade, Administração pública, Segurança jurídica, Decadência, Decurso de prazo, Conflito de atribuição

Resumo:
Fala sobre o poder que a administração pública tem para anular atos que apresentem vícios. Trata da decadência administrativa quando analisa o conflito entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, em especial daqueles que decorram efeitos favoráveis aos destinatários em virtude de decurso de prazo.

 

Referência: 
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. nov. 2005. 62 f. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. Brasília, nov. 2005.
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. BDJur, Brasília, DF, nov. 2005. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689.

 

Descrição: 
Trabalho apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Público como parte dos requisitos necessários à obtenção do titulo de Pós-Graduação em Direito Público. Orientador: Gelson Dickel.

 

Aparece na Coleção:
Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

Arquivos deste Item:

 

Princípio_Segurança_Jurídica_Ana Maria da Silva.pdf  -  382Kb  -  Adobe PDF  -  Ver/Abrir

 

BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

quarta-feira, março 19, 2008

BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

Título: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

Autores: Silva, Ana Maria da

Data de Publicação: nov-2005

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689

 

Palavras-chave: Princípio da legalidade, Administração pública, Segurança jurídica, Decadência, Decurso de prazo, Conflito de atribuição

 

Resumo: 
Fala sobre o poder que a administração pública tem para anular atos que apresentem vícios. Trata da decadência administrativa quando analisa o conflito entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, em especial daqueles que decorram efeitos favoráveis aos destinatários em virtude de decurso de prazo.

 

Referência: 
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. nov. 2005. 62 f. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. Brasília, nov. 2005.
SILVA, Ana Maria da. Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99: decadência. Monografia (Especialização em Direito Público) – Instituto Processus de Cultura e Aperfeiçoamento Jurídico. BDJur, Brasília, DF, nov. 2005. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16689.

 

Descrição: 
Trabalho apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Público como parte dos requisitos necessários à obtenção do titulo de Pós-Graduação em Direito Público. Orientador: Gelson Dickel.

 

Aparece na Coleção:
Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

 

Arquivos deste Item:

 

Princípio_Segurança_Jurídica_Ana Maria da Silva.pdf  -  382Kb  -  Adobe PDF  -  Ver/Abrir

 

BDJur no STJ: Princípio da segurança jurídica à luz do artigo 54 da lei 9784/99 : decadência

 

quinta-feira, novembro 29, 2007

.: Projeto de Lei - Castração de pedófilos entra na pauta do Senado

Fonte: http://rosamuraro.blogspot.com/


SETEMBRO/2007

Pedófilos podem sofrer castração química - Projeto de Lei no Senado

Opiniões e Artigos da Impressa


4 de Outubro de 2007

Projeto de Lei.

Quando se fala em Senado no Brasil logo nos vem à mente as eternas maracutaias, ontem mexendo a esmo na internet me deparei com esta noticia, que por sinal a mídia deveria estar fazendo estardalhaço para a divulgação entre a população, ainda mais depois de toda a repercussão do caso bárbaro ocorrido em São Paulo entre muitos outros de que se tem noticia.


Provavelmente os direitos humanos, e outras Ongs, vão falar de inconstitucional, mas morrer de forma brutal, em tão tenra idade o que é?.


Eu particularmente de simpatizei com a lei, tenho dois filhos e tudo que a favor da proteção não só a eles mas da vida em geral, é de vital importancia uma ampla discussão pela sociedade, por isso divulgue, comente com seus vizinhos, passe por e-mail.


Vamos dar um basta nisso.


Publicada em 27/09/2007 às 23:14


Castração de pedófilos entra na pauta do Senado


Bruno Menezes - EXTRA

 

Um tema discutido em parlamentos de vários países vai entrar na pauta do Senado brasileiro. Em um projeto de lei para alterar o Código Penal, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) propõe que criminosos considerados pedófilos - de acordo com as normas do Código Internacional de Doenças (CID) - sejam submetidos à pena de castração química.


Já aprovada em países como a França, a Inglaterra e os Estados Unidos, a punição, segundo Camata, seria uma alternativa para diminuir a incidência de crimes de violência sexual.


- A castração química consiste em aplicar uma injeção no pedófilo. Esse medicamento inibe a libido do criminoso, que pode até perder a capacidade de ter ereções - explicou o parlamentar.


Ainda de acordo com o senador, dois tipos de medicamentos podem ser usados na castração química: um é aplicado num braço ou nas nádegas, e o outro, nos testículos.

 

Para Camata, o projeto de lei, se aprovado, terá um grande impacto no orçamento do país. Mas esse custo, ele afirma, seria menor que os gastos com pedófilos em cadeias:
- Gastaríamos bastante, mas deixaríamos de alimentar esses presos. Analisei estatísticas do crime no Rio de Janeiro e sei que, com o projeto, podemos impedir altos índices de reincidência.

 

Fonte: http://extra.globo.com/rio/materias/2007/09/27/297923801.asp
Imagem: http://www.miniweb.com.br/


Postado por rosa às 09:38




28/9/2007 14:39:00
Pedófilos podem sofrer castração química
Senado analisa projeto que prevê medida drástica contra criminosos

Carol Medeiros
Maria Luisa Barros

Rio - Vítimas de abuso sexual na infância e adolescência poderão ganhar uma proteção polêmica contra os pedófilos. Projeto de lei em tramitação no Congresso, de autoria do senador Gérson Camata (PMDB-ES), prevê a castração química dos condenados por estupro e atentado violento ao pudor contra crianças e adolescentes, como informou ontem a coluna de Ricardo Boechat em O DIA.

O tratamento hormonal consiste na aplicação de injeções que inibem o desejo sexual e a ereção dos agressores. Se aprovada, a lei será obrigatória para casos de reincidentes e opcional para réus primários.

“O pedófilo que matou dois meninos em São Paulo já havia sido preso pelo mesmo crime. Em liberdade, voltou a atacar. Se a lei estivesse em vigor, isso não aconteceria”, defende Camata, que pretende sugerir um plebiscito para ouvir a opinião dos brasileiros sobre a inusitada punição. “Tenho certeza que a maioria da população é a favor da idéia”, assegura.

A castração por hormônio já é aplicada em outros países. A Califórnia, nos Estados Unidos, foi o primeiro lugar a instituir a lei, há 10 anos. Hoje, outros três estados americanos aplicam a pena. Na França, Inglaterra e Itália o tratamento hormonal já está em vigor e os governos estudam como ampliar sua aplicação, que é opcional ao criminoso. No mês passado, o próprio presidente da França, Nicolas Sarkozy, defendeu a castração química de pedófilos e estimulou juízes a aplicar mais a pena. Chile e Quênia devem votar a implantação da penalidade ainda este ano.

O Instituto de Segurança Pública (ISP) registrou ano passado, 1.214 ocorrências de atentados violentos ao pudor no Estado do Rio, 449 deles na capital. De acordo com o Observatório da Infância (www.observatóriodainfância.com.br), 60% das vítimas têm entre 7 e 14 anos.

O projeto de lei está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado aguardando relator. O projeto original não define como a pena seria aplicada. O senador Camata espera sensibilizar as bancadas para a aprovação da lei. “É um assunto que deve ser discutido, já que temos feito mudanças na Constituição em favor dos criminosos”, critica.

Hormônio é inibido no organismo, reduzindo apetite sexual

O projeto não define qual modalidade de castração química seria usada na punição. Segundo o senador Gérson Camata, existem dois tipos no mercado: uma injeção aplicada nos dois testículos, com efeito imediato e irreversível, utilizada em bovinos; e outra a partir do hormônio sintético Análogo LHRH, usado para tratar câncer de próstata.
Conhecida comercialmente como goserelina ou Depo-Provera, esta segunda injeção é mais aceita na comunidade médica. Deve ser dada a cada 28 dias e só causa efeitos irremediáveis se for usada por mais de três anos. A aplicação é intra-muscular e profunda, normalmente nas nádegas.
O Análogo LHRH atua na hipófise, glândula do cérebro onde se secreta substância que estimula a produção de testosterona nos testículos. A testosterona é o hormônio definidor das características masculinas, como barba e músculos desenvolvidos, e também pela virilidade e libido. Sem a substância no organismo, o homem perde o apetite sexual. Como efeito colateral, pode provocar fadiga, sonolência de dia e insônia à noite.

Especialistas condenam a solução

A proposta de injetar hormônios para controlar a perversão em pedófilos é condenada por médicos e especialistas em Direitos Humanos. Para Lauro Monteiro, membro da Sociedade de Pediatria do Estado do Rio (Soperj), fundador da Abrapia e do Observatório da Infância, o projeto, por si só, não ataca o problema. “Essa discussão é prematura. Antes é preciso dar condições para que a polícia possa prender o criminoso, o Judiciário condene e a sociedade saiba que pedofilia é crime e ajude a denunciar”, diz.

Para Rita Laura Segato, professora de Antropologia da Universidade de Brasília (UNB), especialista em Direitos Humanos, a questão é muito mais complexa para ser tratada apenas com medicamentos. “O abuso sexual, assim como o estupro, não é um fenômeno puramente biológico. Trata-se de uma relação de poder”, diz a pesquisadora, que defende a realização de campanhas de educação. “É mais simples atribuir a cura da pedofilia a uma injeção. Eu não acredito nisso, porque não tem base científica”, completa. A pesquisadora afirma que, se aprovada, a lei deverá atingir somente estupradores e pedófilos anônimos, pois dificilmente, o agressor familiar é denunciado. De acordo com pesquisa do Observatório da Infância, 71% dos agressores pertencem à família da criança agredida.

O Dia Online



.: Projeto de Lei.

 

quarta-feira, novembro 28, 2007

Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Fonte: Boletim Jurídico



Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Autor:Ane Carolina Novaes
Advogada
Inserido em 11/8/2005
Parte integrante da Edição nº 138

Revista Consulex

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

 


 

quinta-feira, outubro 04, 2007

Direito de ação

Fonte: Consultor Jurídico


Direito de ação

MP tem liberdade para identificar hipótese de agir

 

por Hugo Nigro Mazzilli

 

É comum dizer-se que, quanto ao Ministério Público, não se pode falar em direito de ação, mas sim em dever de agir. Assim, p. ex., quando o artigo 81 do Código de Processo Civil lada em “direito de ação” do Ministério Público, estaria, na verdade, querendo referir-se ao seu “dever de agir”.

 

A idéia de que o Ministério Público é obrigado a agir funda-se em última análise no princípio da legalidade, que, entre nós, alcançou seu mais alto grau na esfera penal.

 

Ao dissertar sobre o princípio da legalidade no processo penal, amparado em lição de Siracusa, José Frederico Marques comenta as diversas soluções existentes no Direito comparado, e anota que “dois são os princípios políticos que informam, nesse assunto, a atividade persecutória do Ministério Público: o princípio da legalidade (Legalitätsprinzip) e o princípio da oportunidade (Opportunitätsprinzip). Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar.

 

De acordo com o princípio da oportunidade, o citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da ação penal”.[1]

 

Vejamos o que ocorre na legislação processual penal brasileira. Se, embora presentes os pressupostos que autorizariam ou até exigiriam a propositura de uma ação penal pública, o membro do Ministério Público assim mesmo violar o dever de agir, o Código de Processo Penal admite a intervenção do juiz, que pode recusar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e propor ao chefe do parquet que reveja a proposta de arquivamento formulada pelo promotor de Justiça (art. 28).

 

A lei mais uma vez consagra de maneira expressa o princípio da obrigatoriedade quando veda que o Ministério Público desista da ação (CPP, art. 42) e, mais uma outra vez, quando lhe proíbe a desistência do recurso (CPP, art. 572). E, também em razão do mesmo princípio da indisponibilidade, no processo dos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público entenda ser caso de absolvição (CPP, art. 385).

 

Daí, foi um pequeno passo apenas para que muitos buscassem transmudar esses princípios do processo penal para o processo civil, em busca de uma aparente, embora incorreta, analogia. Se mergulharmos mais a fundo, deveremos questionar se no processo civil o princípio que deve reger a atuação do Ministério Público seria mesmo o da legalidade ou obrigatoriedade. Esse questionamento poderia ser lançado ainda mais longe, para nos indagarmos se, mesmo na esfera penal, a atuação do Ministério Público deveria ser sempre indeclinável e obrigatória — o que não é verdade, haja vista, p. ex., a transação penal.

 

Examinemos em que consiste o dever de agir do Ministério Público.

 

Segundo Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese na qual a lei exija sua atuação, se recuse a agir.[2]

 

Não se veja aí, porém, um dever cego e automático de agir: o Ministério Público tem liberdade para identificar ou não a hipótese de agir, desde que o faça fundamentadamente.

 

Como já o temos demonstrado,[3] se o Ministério Público identifica a existência da lesão em caso no qual a lei exija sua atuação, ele não pode alegar conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe permita, às expressas, esse juízo de conveniência e oportunidade. Entretanto, se, ao investigar supostos fatos que poderiam servir de base para uma ação pública, o Ministério Público se convence de que esses fatos não ocorreram, ou que o investigado não é responsável por eles, ou que esses fatos ocorreram, mas não são ilícitos — em todos esses casos, o Ministério Público poderá deixar de agir, sem violar dever funcional algum.

 

Na área penal, não cabe desistência apenas porque a lei expressamente lhe veda. Mas, na área civil, depois de proposta a ação civil pública, se no curso desta surgirem fatos que, no entender do Ministério Público, devam comprometer seu êxito (como quando creia que a ação está insuficiente, inadequada ou erroneamente proposta), o exame do cabimento de desistir ou não da ação em nada viola o dever de agir. Com efeito, com Carnelutti, sabemos que “a valoração da conveniência do processo para a tutela do interesse público, à base da qual o Ministério Público resolve acionar, não está vinculada”.[4]

 

É verdade que a ação do Ministério Público é hoje, em regra geral, vinculada e não discricionária. Assim, viola seus deveres funcionais o órgão do Ministério Público que, identificando a hipótese em que a lei exija sua ação, se recuse de maneira arbitrária a agir. Entretanto, nos casos em que a própria lei lhe concede discricionariedade para agir, ele poderá legitimamente agir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. Esse caráter discricionário está presente em várias situações, como quando o Ministério Público intervém em razão da existência de um interesse público, cuja existência a ele incumbe reconhecer, pois que, se não o reconhecer, não haverá como defendê-lo;[5] quando ele faz a transação penal;[6] quando colhe o compromisso de ajustamento de conduta;[7] quando opina sobre a conveniência da venda de bens de incapazes.[8]

 

Em suma, isso é mera conseqüência da livre valoração do interesse público pelo parquet: o dever de agir do Ministério Público pressupõe essa valoração da existência ou da persistência do interesse público, seja para propor a ação, seja para nela prosseguir, seja para nela intervir. Com efeito, a instituição deve apreciar a justa causa não só para propor, como para prosseguir na ação, ou para nela ser órgão interveniente. Essa valoração da desistência só não pode ser feita no processo penal, porque a lei expressamente a vedou.

 

Entretanto, se os artigos 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.

 

E por que a vedou?

 

No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.

 

Não é dogma, porém, a indesistibilidade na área penal, tanto que se admitem atos dispositivos nos crimes de ação privada, nos crimes de ação pública condicionada (como a decadência do direito de queixa ou representação) e até nos crimes de ação pública, se de menor potencial ofensivo.

 

E no processo civil? Por que não cabe a tão propalada analogia com o processo penal?

 

Primeiro porque, ao contrário do que ocorre na ação penal pública, na esfera civil, o Ministério Público não é legitimado exclusivo para a ação civil pública (na ação civil pública ou coletiva, a legitimação ativa é concorrente e disjuntiva). Assim, havendo diversos co-legitimados para a ação civil pública ou coletiva, se o Ministério Público não age ou não recorre, outros co-legitimados podem agir ou recorrer. Em segundo lugar, a própria Lei da Ação Civil Pública admite que possa haver desistências fundadas da ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, a contrario sensu).

 

Em suma, o princípio da indesistibilidade da ação pública não recebe o mesmo tratamento no processo penal e no processo civil.[9]


[1] Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 2, p. 88.

[2] Istituzioni di diritto processuale civile, secondo il nuovo códice. 2. ed. Pádua: CEDAM, 1943. § 126.

[3] Em nosso A defesa dos interesses difusos em juízo. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 4.

[4] Istituzioni del processo civile italiano. Roma, 1956, n. 98.

[5] CPC, art. 82, III.

[6] CF, art. 98, I. Ainda que os pressupostos para a transação penal não sejam arbitrários, a proposta de transação penal supõe a valoração do órgão ministerial, no caso concreto.

[7] LACP, art. 5º, § 5º.

[8] CC, arts. 1.691 e 1.750.

[9] Para exame em maior profundidade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público, v. nosso Regime jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007

 


Origem

quinta-feira, novembro 02, 2006

A natureza jurídica da ordem pública e o clamor público como fundamento da prisão preventiva

Fonte:




Rodrigo José Mendes Antunes
advogado em Londrina (PR)




SUMÁRIO: 1 - Considerações iniciais; 2 - A Garantia da Ordem Pública e sua natureza jurídica; 3 - A posição da jurisprudência quanto à ordem pública; 3.1 - Crítica ao entendimento jurisprudencial; 4 - O Clamor Público; 4.1 - Impossibilidade da interpretação in malam partem e o princípio da legalidade; 4.2 - Inexistência de previsão legal do clamor público e sua inconsistência; 4.3 - A inconstitucionalidade do clamor público para a prisão preventiva; 5 - Conclusão.




Palavras-chave: prisão preventiva, garantia da ordem pública, clamor público ou social, liberdade.




1 - Considerações iniciais



O presente estudo tem por fundamento a análise do elemento "clamor público", demasiadamente utilizado pelos magistrados para privar a liberdade das pessoas que respondem a um processo penal, ou estão sendo investigados (em sede de inquérito policial) pela suposta prática de um delito, sendo que tal requisito (clamor social) tem sido interpretado pela maioria dos Tribunais pátrios (e boa parte da doutrina) como pressuposto da garantia da ordem pública, disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.


Antes de adentrarmos ao tema objeto da presente, é preciso salientar que a prisão processual ou cautelar (já que existe a prisão decorrente da uma sentença condenatória transitada em julgado), poderá ocorrer em virtude da prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente da sentença de pronúncia, prisão originada da sentença penal condenatória não transitada em julgado (respectivamente prescritos nos arts 301, 312, 408, § 1º, e 393, I, todos do Código de Processo Penal), e a prisão temporária (Lei nº 7.960/89).


Desse modo, importa advertir que a as prisões provisórias tem por escopo assegurar o processo e a prova, sendo vedado (e ilegal, conforme será demonstrado adiante) decretar uma prisão cautelar para a busca de fins penais, quais sejam, a prevenção especial e geral, visando infligir à punição da pessoa que sofre a sua decretação. [01]


Assim, para enfrentar o tema em questão, é preciso deixar claro que o "o instituto da prisão cautelar - considerada a função processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade" [02].




2 - A Garantia da Ordem Pública e sua natureza jurídica



Para a decretação de qualquer prisão cautelar, deve o julgador fundamentar a medida privativa da liberdade, com base no disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, não bastando meras conjecturas ou fatos abstratos invocados pelo magistrado, sem se ater ao caso concreto, sob pena de nulidade de tal medida prisional.


Mas isso não é suficiente, sendo necessário também que estejam presentes, para a possibilidade da prisão preventiva, dois requisitos, e condições (que são quatro), sendo que uma destas deve coexistir com aqueles dois, que são os indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (prova da existência do crime).


Segundo o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, "não basta pois, a mera suspeita; a prova da materialidade delitiva é indispensável. Além da prova da existência do crime, a lei quer mais: "indícios suficientes de autoria" . E na velha lição de Borges da Rosa, esses indícios "devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disto"[03].


Partindo de tal premissa, uma das condições da prisão cautelar é a garantia da ordem pública, disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que tal modalidade de prisão provisória possibilita uma interpretação muito ampla em relação ao conceito "ordem pública", gerando muita polêmica, chegando alguns autores até a considerar que a preservação da ordem pública não está entre os objetivos da prisão cautelar, porque, na verdade trata-se de um dos escopos do processo principal cujo fim é especificamente o restabelecimento da situação de equilíbrio social e de ordem violados com a prática do delito [04].


Não obstante o entendimento supra, o que se verifica nos decretos prisionais, com base na "ordem pública", tão invocada nas decisões dos pedidos de prisões cautelares, é sua utilização genérica e de modo abstrato, gerando uma grave insegurança jurídica.


Roberto Delmanto Júnior, ao comentar a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, assevera que "é de se esclarecer, porém, ser indisfarçável nesses termos a prisão preventiva se distancia de seu caráter instrumental - de tutela do bom andamento do processo e da eficácia de seu resultado - ínsito a toda e qualquer medida cautelar, servindo de instrumento de justiça sumária, vingança social etc." [05].


Novamente, vale citar Borges da Rosa o qual critica o pressuposto "garantia da ordem pública", afirmando que tal condição "não tem significado especial e é meramente explicativo. Segundo esse autor, tal expressão poderia muito bem ser omitida do código, já que 'toda prisão decretada em processo penal se destina a garantir a ordem pública, que é sempre perturbada, de maneira mais ou menos grave, com a prática da infração penal" [06].


Ademais, conforme já alegado, não podemos olvidar de que a finalidade da prisão cautelar não é punir a pessoa investigada ou denunciada, mas sim e tão somente garantir a efetividade do processo de conhecimento, para que se possa realizar a produção probatória em certo momento da marcha processual ou do inquérito policial.


Desse modo, é possível constatar que inexiste o caráter instrumental de efetividade do processo penal, medida esta inerente a toda medida cautelar prisional, em relação ao conceito de "garantia a ordem pública", atribuindo ao julgador uma imensa margem de discricionariedade para a sua definição, levando-se a uma grave insegurança jurídica, ainda mais quando se trata da liberdade do cidadão.




3 - A posição da jurisprudência quanto a ordem pública



Reconhecendo a constitucionalidade do pressuposto em comento, são inúmeras as interpretações da jurisprudência a respeito da garantia da ordem pública para justificar a prisão preventiva.


Nesse sentido, os Tribunais vêm admitindo a validade do decreto prisional para tutelar a segurança do próprio investigado (ou denunciado), mediante a preservação da ordem pública, "onde o mais seguro seria deixar o acusado preso, em razão da notoriedade do crime cometido e, consequentemente, livre dos perigos que correria se permanecesse solto. Enfim, tutelar-se-ia a vida ou a integridade física de alguém privando-o de sua liberdade, o que evidentemente não pode admitir" [07].


Noutra vertente, os julgados mais comuns costumam identificar a ordem pública com a:


a) credibilidade da justiça;


b) necessidade de acautelar-se o meio social;


c) gravidade do crime cometido [08];


Importa ressaltar que muitas vezes os três aspectos acima mencionados são acompanhados de um quarto requisito, o clamor público, sendo que todos esses aspectos também não são inteiramente individualizados [09] /sup>, e podem ou não decorrer um do outro.


3.1 - Crítica ao entendimento jurisprudencial



Segundo a lição de Aury Lopes Júnior, "as prisões preventivas para garantia da ordem pública ou da ordem econômica não são cautelares, e portanto, são substancialmente inconstitucionais" [10].


Assevera o referido autor que "trata-se de grave degeneração transformar uma medida processual em atividade tipicamente de polícia, utilizando-as indevidamente como medidas de segurança pública" [11].


Na esteira do entendimento supra mencionado, decretar uma
prisão preventiva para garantir "a preservação da credibilidade da justiça" (como exemplo), é fugir dos ditames constitucionais do princípio da presunção da inocência, do devido processo legal, e do princípio da não culpabilidade, acarretando na aplicação de uma justiça sumária e arbitrária.


No mesmo sentido, a gravidade do delito (conforme mencionado no tópico anterior), por si só, não pode ser justificativa de prisão cautelar, tendo já decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (5ª Câmara Criminal) ser o elemento "ordem pública" requisito legal amplo, aberto e antidemocrático [12].


Assim, é evidente que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da forma como está disciplinada no Código de Processo Penal, viola os direitos fundamentais do cidadão, resultando em um instrumento repressivo contrário ao Estado Democrático e Social de Direito.




4 - O Clamor Público



Se já é discutível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, conforme as razões acima expendidas, é induvidoso a inconstitucionalidade da prisão provisória em face ao clamor público ou social, muitas vezes confundido com a própria garantida da ordem pública. Vejamos.



4.1 - Impossibilidade da interpretação in malam partem e o princípio da legalidade



Prevalecem no Direito Processual Penal as mesmas regras de hermenêutica que disciplinam a interpretação da lei nos demais ramos do Direito [13].


Prescreve o artigo 3º do Código de Processo penal que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito".


Assim, é certo "que pode haver peculiaridades no que tange à interpretação ou entendimento de uma ou outra regra de processo penal. Isto, porém, não autoriza que se crie uma teoria especial de hermenêutica para o
Direito Processual Penal"
[14].


Desse modo, é possível concluir que "como a privação da liberdade não pode ser a regra, mas constitui uma providência excepcional, as normas que regulam a prisão preventiva contém motivos taxativamente previstos (numerus clausus) e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente, não podendo ser aplicadas por analogia, a não ser in bonam partem. As prisões cautelares submetem-se ao princípio da legalidade ou tipicidade processual (nulla coactio sine lege). A doutrina comparada firmou-se no sentido de que também no campo processual penal está vedada à analogia prejudicial ao acusado. Isso não significa que o recurso à analogia fique completamente vedado no direito processual penal, mas somente quando implique num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do imputado (desfavorecimento do acusado, analogia in malam partem).
O juiz não pode raciocinar por analogia ou preencher uma lacuna quando decide limitar a liberdade pessoal e deve cumprir o princípio da legalidade, assim como não pode criar em interpretação extensiva ou por analogia, os motivos da prisão preventiva" [15].



4.2 - Inexistência de previsão legal do clamor público e sua inconsistência



O clamor público não está previsto no Código de Processo Penal como fundamento da prisão preventiva, sendo tal conceito disposto no inciso V, do art. 323, do referido diploma processual penal, no que tange a denegação da liberdade provisória com fiança.


Não obstante inexistir tal previsão legal para a medida odiosa, os tribunais, bem como parte da doutrina, fazem "um exercício de 'prestidigitação retórica' e transmuda o clamor público, tout court, em fundamento de prisão preventiva, enquadrando-o no conceito indeterminado da 'garantia da ordem pública" (art. 312 do Código de Processo Penal)" [16].


Conforme o magistério de Antônio Alberto Machado, "o alarma social confunde-se como sentimento de revolta que frequentemente aflora quando determinados crimes, graves e altamente reprováveis, ainda não foram devidamente
apurados e nem punidos os seus responsáveis" [17].


Para Júlio Fabbrini Mirabete, "embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" [18].


No entanto, com a devida vênia, é inaceitável utilizar o clamor público como medida ou instrumento de punição (pena) para o acusado, no escopo de satisfazer os reclamos dos cidadãos ou da mídia, pois não é esta a função das medidas cautelares prisionais.


Luigi Ferrajoli sustenta que "essa idéia primordial do bode expiatório é justamente uma daquelas contra a qual nasceu aquele delicado mecanismo que é o processo penal, que não serve, como já afirmei, para proteger a maioria, mas sim pra proteger, ainda que contra a maioria, aqueles cidadãos individualizados que, não obstante suspeitos, não podem ser tidos culpados sem provas" [19].


Portanto, é injustificado avocar o clamor público tão somente para fundamentar a prisão preventiva, pois se trata de uma expressão ampla e genérica, a qual pode ter inúmeros significados, sendo incompatível com os ditames constitucionais e os direitos fundamentais.



4.3 - A inconstitucionalidade do clamor público para a prisão preventiva



É inconstitucional um decreto prisional provisório para controlar o clamor social, por mais respeitados que sejam os sentimentos de revolta ou vingança, pois a prisão preventiva não tem a finalidade de antecipação da pena, muito menos a da prevenção (especial ou geral), sendo vedado também ao Estado assumir esse papel vingativo [20].


Ademais, a ordem pública, ao ser confundida com o "clamor público", corre o risco de manipulação pelos meios de comunicação de massas, fazendo parecer que a referida opinião pública, na verdade, seja uma mera opinião publicada, com evidente prejuízo para toda a sociedade [21].


Assim, "se põe em perigo o esquema constitucional do Estado de Direito, dando lugar a uma quebra indefensável do que deve ser um processo penal em um Estado Social e Democrático de Direito, pois vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência e da liberdade de todo cidadão e a própria essência do instituto da prisão preventiva" [22].


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem corretamente
proclamado (HC nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello) que "o clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, por si só, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal" [23].


No mesmo sentido, decidiu também a 5ª Câmara Criminal, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC nº 70005916929, tendo como relator o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, que "o clamor público", "a intranqüilidade social" e o "aumento da criminalidade" não são suficientes à configuração do periculum in mora: são dados genéricos, sem qualquer conexão com o fato delituoso praticado pelo réu, logo não podem atingir as garantias processuais deste. Outrossim, o aumento da criminalidade se encarrega de multiplicá-los nas suas próprias excrescências. Assim, não é razoável que tais elementos - genéricos o suficiente para levar qualquer cidadão à cadeia - sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro" [24].


Não obstante às decisões supra, que militam em favor da Constituição Federal e do Estado Democrático e Social de Direito, há ainda inúmeras prisões preventivas sendo decretadas com supedâneo no clamor público, sendo evidente a sua inconstitucionalidade em virtude da violação dos princípios da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX), da presunção da inocência (pois o decreto prisional através do clamor público nada mais é do que uma antecipação da pena, bem como da culpabilidade do investigado ou acusado), e, por fim, do princípio da proporcionalidade, o qual tem como função impor limite ao julgador quando analisar a possibilidade do decreto da prisão preventiva.




5 - Conclusão



Ante o exposto, é possível constatar que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública não é medida cautelar, visto que a mesma não assegura a efetividade do processo, e sim reveste-se de uma verdadeira antecipação da pena a ser eventualmente aplicada, como forma de demonstração do poder e coação Estatal em relação ao suspeito ou acusado.


A invocação do clamor público ou alarma social, com o escopo de restringir a liberdade do cidadão, através da prisão preventiva, também se reveste de flagrante inconstitucionalidade, violando-se os princípios da legalidade e da taxatividade.


Ademais, considerando a natureza dos direitos limitados, como
a liberdade e a presunção de inocência, é inaceitável uma interpretação extensiva (in malan partem) ampliando o conceito de "cautelar" até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública [25], para justificar a prisão provisória diante do clamor público, o qual poderá ser relacionado através de inúmeras expressões vagas e abstratas que não se coadunam ao fato criminoso, sendo evidente que a lei penal se restringe àquilo que seu texto declara, exceto quando sua alteração interpretativa gera benefício ao imputado, ressaltando a idéia de que o direito criminal deve atuar com a menor ênfase possível [26].




6 - Referências



ALMEIDA, Gabriel Bertin de. Afinal, quando é possível a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública? Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 44, ano 11 - julho-setembro de 2003;


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC Nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 18/12/2000, DJU 25/05/2001;


BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. HC nº 70005916929, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des.: Amilton Bueno de Carvalho, J. 12/03/2003;


CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005;


DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998;


LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal (fundamentos da instrumentalidade garantista) - Rio de Janeiro, 2004: Lumen Juris, 2004;


MACHADO, Antônio Alberto. Prisão cautelar e liberdades fundamentais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005;


MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal - v. 1 - Campinas: Bookseller, 1997;


MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003;


TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo
penal comentado
, v. 1 - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1997;


SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 9, n. 107, p. 29-31, out. 2001;


WUNDERLICH, Alberto. Garantia da ordem pública e sua leitura interpretativa. Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 21.08.2006.




Notas



01 SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 9, n. 107, out. 2001, p. 29.


02 CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 506.


03 Código de processo penal comentado, v. 1 - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1997, p. 493.


04 MACHADO, Antônio Alberto. Prisão cautelar e liberdades fundamentais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 140/141.


05 As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. - Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 156.


06 Apud. MACHADO, Antônio Alberto. Op. Cit., p. 141.


07 ALMEIDA, Gabriel Bertin de. Afinal, quando é
possível a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública? Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 44, ano 11 - julho-setembro de 2003, p. 73.


08 Idem, ibidem.


09 Idem, p. 74.


10 Introdução crítica ao processo penal fundamentos da instrumentalidade garantista) - Rio de Janeiro, 2004: Lumen Juris, 2004, p. 203.


11 LOPES JR., Aury, op. Cit., p. 203.


12 Apud. LOPES JR., Aury, op. Cit., p. 204. "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE PELA PROBALIDADE DE REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.


- A futurologia perigosista, reflexo da absorção do aparato teórico da Escola Positiva - que, desde muito, têm demonstrado seus efeitos nefastos: excessos punitivos de regimes políticos totalitários, estigmatização e marginalização de determinadas classes sociais (alvo do controle punitivo) - tem acarretado a proliferação de regras técnicas vagas e ilegítimas de controle social no sistema punitivo, onde o sujeito - considerado como portador de uma perigosidade social da qual não pode subtrair-se - torna-se presa facial ao aniquilante sistema de exclusão social.


- A ordem pública, requisito legal amplo, aberto e carente de sólidos critérios de constatação (fruto desta ideologia perigosista) - portanto antidemocrático -, facilmente enquadrável a qualquer situação, é aqui genérica e abstratamente invocada - mera repetição da lei -, já que nenhum dado fático, objetivo e concreto há a sustentá-la. Fundamento prisional genérico, antigarantista, insuficiente, portanto!


- A gravidade do delito, por si só, também não se sustenta o cárcere extemporâneo: ausente previsão constitucional e legal de prisão automática por qualquer espécie delitiva. Necessária, e sempre, a presença dos requisitos legais (apelação- crime 70006140693, j. em 12/03/2003).

- À unanimidade, concederam a ordem".


13 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal - v. 1 - Campinas: Bookseller, 1997, p.51.


14 Idem, ibidem.


15 SANGUINÉ, Odone. Op. Cit., p. 30.


16 Idem, p. 29.


17 Op. Cit., p. 146.


18 Código de processo penal interpretado - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 803.


19 Apud. MACHADO, Antônio Alberto, op. Cit., p. 146.


20 LOPES JR., Aury, op. Cit., p. 206.


21 Idem, ibidem.


22 SANGUINÉ, Odone. Op. Cit., p.29.


23 HC Nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 18/12/2000, DJU 25/05/2001.


24 HC nº 70005916929, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des.: Amilton Bueno de Carvalho, J. 12/03/2003.


25 LOPES JR., Aury, op. cit., p.207.


26 WUNDERLICH, Alberto. Garantia da ordem pública e sua leitura interpretativa. Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 21.08.2006.





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