BENTO XVI DIZ QUE NORMAS CONTRA DISCRIMINAÇÃO VIOLAM LEI NATURAL CIDADE DO VATICANO, 1 FEV (ANSA) O papa Bento XVI criticou hoje em reunião com bispos da Inglaterra e do País de Gales as regras que contrariam a lei natural, em referência indireta à norma britânica que tenta obrigar agências católicas de adoção a conceder a guarda de crianças a casais homossexuais. De acordo com o Pontífice, as leis criadas para garantir "iguais oportunidades a todos os membros da sociedade" têm o efeito de "impor injustas limitações à liberdade da comunidade religiosa de agir de acordo com sua fé". "Mesmo em meio às pressões do secularismo, existem muitos sinais de fé viva e devoção entre os católicos", explicou o Papa, afirmando que este sentimento é posto à prova por normas que, pela igualdade acima de qualquer discriminação, colidem com princípios fundamentais da moral cristã. Segundo o Pontífice, estas regras "violam, de qualquer maneira, a lei natural sobre a qual se baseia a igualdade entre todos os seres humanos e da qual é garantia". Bento XVI pediu aos bispos, recebidos no Vaticano em visita "ad limina", que assegurem-se de "que o ensino da moral da Igreja seja sempre apresentado em sua integridade e defendido com convencimento". Para o chefe máximo da Igreja católica, "a fidelidade do Evangelho não restringe em nenhum caso a liberdade dos outros", mas, "pelo contrário, se põe a serviço da liberdade oferecendo-lhes a verdade". O Papa também solicitou aos religiosos britânicos que continuem a participar do debate nacional em "respeitoso diálogo" com outros membros da sociedade, mantendo a fé na tradição inglesa sobre liberdade de expressão e intercâmbio de informação e dando voz aos que não conseguem se exprimir. "Em um contexto social que encoraja a expressão de uma variedade de opiniões sobre todas as questões que se colocam, é importante reconhecer a dissidência pelo que é e não confundi-la com uma contribuição madura a um debate equilibrado e amplo". Ainda durante a reunião, Bento XVI pediu aos sacerdotes britânicos que sejam "generosos" ao seguir a constituição Anglicanorum Coetibus, que permite o retorno de religiosos anglicanos à Igreja Católica. À margem dos boatos sobre uma suposta preocupação da rainha Elizabeth II em relação aos eventuais efeitos do documento pontifício, o Papa afirmou que os bispos devem "ajudar" os grupos que pedem para entrar em "plena comunhão" com a instituição católica. "Estou convencido de que se for dada a eles uma acolhida quente e sincera, estes grupos serão uma benção para a Igreja inteira", afirmou. A constituição Anglicanorum Coetibus foi publicada em outubro do ano passado e tem como objetivo permitir que fiéis anglicanos adotem o catolicismo. Entre os pontos do documento, destaca-se a possibilidade de clérigos que pertençam a esta religião e sejam casados serem ordenados sacerdotes católicos. Isso ocorreria através de novas entidades criadas pela normativa, os ordinariatos pessoais. Cada estrutura destas reuniria fiéis anglicanos em comunhão com a Igreja e que poderiam preservar certos ritos da antiga religião. Os ordinariatos seriam chefiados por bispos, ex-anglicanos, que se reportariam diretamente ao Papa. Em setembro deste ano, Bento XVI visitará a Grã-Bretanha. Durante sua estadia, o Pontífice deverá discursar no Parlamento britânico, participar da cerimônia de beatificação do cardeal John Henry Newman e visitar a Universidade de Oxford. (ANSA)
01/02/2010 12:00 |
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terça-feira, fevereiro 02, 2010
Ansalatina - BENTO XVI DIZ QUE NORMAS CONTRA DISCRIMINAÇÃO VIOLAM LEI NATURAL
sexta-feira, maio 23, 2008
Falta ao Brasil cultura de aplicar tratados internacionais - Lawyer Journal
18th-May-2008 07:25 am
Consultor JurídicoFalta ao Brasil cultura de aplicar tratados internacionais
por Daniel Roncaglia
O Brasil tem de criar a cultura de aplicação dos tratados internacionais para não perder o bonde da história. Com a crescente movimentação de pessoas e informações entre países, Judiciário, Ministério Público e Polícia precisam cada vez mais da cooperação internacional para combater a criminalidade. E o país tem de estar atento a isso. O alerta é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça e coordenador-geral do Conselho da Justiça Federal.
“A globalização facilita tanto o comércio legal como ilegal”, diz. No entanto, para o ministro, falta ao país a correta aplicação dos acordos entre países. “Há falta de conhecimento. Muitos não sabem que depois da Emenda 45 os tratados têm força de lei ordinária”, afirma Dipp.
O ministro ressaltou, em entrevista ao Consultor Jurídico, que agora os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil têm força de emenda constitucional. “Uma Justiça que não tenha a compreensão dos problemas internacionais não está afinada com o seu tempo e estará decidindo com padrões totalmente defasados”, adverte o ministro.
Pelo princípio da especialidade, o ministro afirma que o juiz deve aplicar o tratado quando houver dúvida sobre a lei nacional e a norma internacional ratificada pelo Brasil. “Muitas vezes por sua formação, os juízes costumam trabalhar apenas em cima dos códigos.” Segundo o ministro, a Justiça pode se transformar em ponte ou barreira para a cooperação internacional. “Há casos em que a cooperação internacional é prejudicada por causa de um arraigado conceito de ordem pública, bons costumes e soberania internacional do século passado”, afirma.
Meio do caminho
Dipp tem divulgado em palestras sua preocupação. Em fevereiro, no Fórum Global contra o Tráfico de Pessoas da ONU, em Viena, o ministro fez palestra sobre o assunto. Mais de 1.600 pessoas assistiram ao painel. “Vou continuar a difundir a importância da cooperação internacional na obtenção de provas para subsidiar processos civis e criminais”, explica.
Na oportunidade, ele avaliou que o Brasil não está tão atrasado, mas também não chegou ao estágio em que se encontram os países da União Européia no que diz respeito à cooperação. “Estamos à frente de boa parte dos países do mundo. Ficou muito claro para mim, porém, que a participação do Judiciário é essencial, que nenhum avanço na cooperação vai ser efetivado sem a presença do juiz”, argumenta Dipp.
Uma das possibilidades para melhorar a situação seria a edição da lei brasileira de cooperação internacional. O governo chegou a elaborar uma minuta — que contou com a participação de juízes —, mas o assunto caiu no esquecimento. Em breve, ele pode ser apresentado no Senado.
O ministro vê outros progressos no caso brasileiro. “O futuro de grandes processos criminais estão na cooperação”, acredita. De uns anos para cá, o Ministério da Justiça começou a convidar juízes e membros do MP para participar das negociações sobre tratados internacionais. Isso facilita a aplicação dessas normas pelos juízes. Outro importante passo, na sua visão, foi a criação do Departamento de Cooperação Internacional do MJ.
Carta rogatória
Dipp avalia que uma das medidas mais essenciais foi a transferência para o STJ da competência para julgar cartas rogatórias. Outra competência atribuída ao tribunal pela Emenda 45 foi a homologação de sentenças estrangeiras. A medida gerou benefícios principalmente no Direito de Família, nos processos envolvendo a guarda de filhos. O STJ já recebeu 3,5 mil cartas rogatórias e mais de 3 mil pedidos de homologação de sentença estrangeira.
Também há, na opinião de Dipp, uma melhor situação com as varas especializadas em lavagem de dinheiro, que vêm utilizando muito bem a cooperação internacional. “A tendência é de que os avanços venham de baixo para cima, da primeira instância para os tribunais”, diz o ministro. Nos tribunais superiores, afirma Dipp, os juízes têm mais dificuldades para inovar por causa da jurisprudência.
A falta de conhecimento sobre como funciona a cooperação pode prejudicar as investigações, alerta Dipp. Um caso famoso é do deputado Paulo Maluf (PP-SP). O Ministério Público requisitou documentos para a Justiça da Suíça sobre contas que o deputado mantinha no exterior. No entanto, eles perderam a validade de prova jurídica quando os suíços descobriram que os documentos foram usados para enquadrar Maluf em evasão de divisas. Na Suíça, isso não é crime, e sim infração administrativa. “Esses erros decorrem da falta de cultura jurídica”, afirma o ministro. O episódio criou uma crise institucional na cooperação entre os dois países.
Há ainda outro caso que envolveu os dois países. A Suíça estava investigando um caso de tráfico de mulheres brasileiras. A autoridade do país europeu, por uma carta rogatória, encaminhou às autoridades brasileiras pedido para investigar operações feitas pelos suspeitos e, se fosse o caso, determinar o bloqueio das contas dessas pessoas. Mas eles foram negados pela Justiça brasileira. “Sob a alegação de que informações sigilosas e bloqueio de bens não podem ter efeitos executórios”, observa Gilson Dipp.
Um instrumento importante para a cooperação, segundo o ministro, é o Protocolo de São Luis, que entrou em vigor em 1999. Com ele, nos países do Mercosul, os juízes das cidades de fronteiras podem fazer pedidos de maneira informal para os vizinhos dos outros países. “Só por atravessar a rua, era preciso enviar uma carta rogatória para Brasília, que ia para Montevidéu e só depois chegava à cidade. Muitas vezes os juízes são amigos”, explica.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2008
Sobre o autor
Daniel Roncaglia: é repórter da revista Consultor Jurídico.
Lawyer Journal - Mundo sem fronteiras
terça-feira, maio 13, 2008
BDJur no STJ: Abolição da Prisão Civil por Dívida?
Título: Abolição da Prisão Civil por Dívida?
Autores: Fonseca, Ricardo Calil
Data de Publicação: 2008
URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16541
Palavras-chave: Prisão civil
Resumo:
Reflete sobre a possibilidade de prisão civil por dívida. Observa que o decreto lei n. 911/1969, que trata da alienação fiduciária em garantia, não contém os termos “prisão civil” como medida de coerção em caso de mora ou inadimplência. Porém, dispõe o decreto, que em caso de mora ou inadimplemento, o credor pode propor ação de busca de apreensão, e não encontrado o bem, requerer sua conversão ao rito da ação de depósito, previsto do art. 901 a 906 do Código de Processo Civil, que pode resultar em prisão civil de até um ano. Em seguida, tece comentários sobre várias teses apresentadas a favor ou contra a prisão civil neste caso, e as decisões dos tribunais que tratam sobre o assunto. Apresenta também disposições legais incompatíveis com a prisão civil e o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao final, considera que a prisão civil decorrente dos contratos de alienação fiduciária, é medida extrema, desnecessária, e incompatível com os tempos atuais.
Referência:
FONSECA, Ricardo Calil. Abolição da Prisão Civil por Dívida? BDJur, Brasília, DF, 27 fev. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16541.
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BDJur no STJ: Abolição da Prisão Civil por Dívida?
quarta-feira, maio 07, 2008
BBCBrasil.com | Reporter BBC | Interpol lança apelo global para identificar pedófilo
Interpol lança apelo global para identificar pedófilo
Interpol divulgou imagem de susposto pedófilo
A Interpol lançou um apelo global para que o público a ajude a identificar um homem acusado de abusar sexualmente de três meninos.
A organização internacional de polícia, com sede em Lyon, divulgou imagens do suposto pedófilo após ter passado dois anos tentando identificá-lo, sem sucesso.
“Nós fizemos o possível para encontrar este homem, que claramente representa um perigo para crianças", disse o secretário-geral da agência, Ronald Noble, em comunicado.
"Agora estamos pedindo ao público que nos ajude a identificá-lo e a proteger outras vítimas potenciais.”
A Interpol iniciou as buscas após descobrir fotos que mostram o suposto pedófilo molestando três garotos.
As imagens foram encontradas no computador de um homem capturado na Noruega e posteriormente condenado por pedofilia.
Segundo as investigações, as imagens teriam sido capturadas no sudeste da Ásia entre 2000 e 2001.
As fotos divulgadas pela Interpol mostram um homem branco, em torno dos 50 anos, com cabelo grisalho.
“As imagens mostram pelo menos três crianças sendo vítimas de abusos, mas pode haver mais”, disse Kristin Kvigne, da divisão de tráfico de pessoas da Interpol.
Kvigne pediu que as pessoas entrem em contato com a polícia caso reconheçam o homem e que não tomem qualquer atitude contra ele.
Em uma iniciativa semelhante, em outubro do ano passado, a Interpol lançou um apelo global para que o público a ajudasse a identificar um suposto pedófilo.
O homem aparecia em cerca de 200 imagens abusando de 12 meninos. Dez dias depois, a polícia tailandesa conseguiu identificar e prender Christopher Paul Neil, um professor de inglês canadense de 32 anos.
Neil, que nega as acusações, está preso e deve ser julgado em junho.
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quarta-feira, abril 30, 2008
Repórter Brasil - Acidentes e doenças de trabalho: 6 mil morrem por dia no mundo
30/04/2008
Acidentes e doenças de trabalho: 6 mil morrem por dia no mundo
"As rápidas mudanças tecnológicas e uma economia que se globaliza a passos gigantescos apresentam novos desafios e geram pressões sem precedentes em todos os âmbitos do mundo do trabalho", avalia diretor-geral da OIT.
Por Maurício Hashizume
Cerca de seis mil pessoas morrem por dia em conseqüência de acidentes e doenças ligadas a atividades laborais. São 270 milhões de acidentes de trabalho não fatais e 160 milhões de casos novos de doenças profissionais por ano. E de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), esses dados divulgados por ocasião do Dia Mundial de Saúde e Segurança do Trabalho, celebrado na última segunda-feira (28), não tendem a retroceder.
"Na atualidade, as rápidas mudanças tecnológicas e uma economia que se globaliza a passos gigantescos apresentam novos desafios e geram pressões sem precedentes em todos os âmbitos do mundo do trabalho", avalia o diretor-geral da OIT, Juan Somavia. O órgão ligado a Organizações das Nações Unidas (ONU) estima que o custo direto e indireto de acidentes e doenças do trabalho possa chegar a 4% do Produto Interno Bruto (PIB) do mundo, ou seja, US$ 1,25 bilhão. Essa quantia equivale a mais de 20 vezes os investimentos globais de assistência de desenvolvimento oficial. Migrantes e marginalizados correm mais riscos porque se submetem a trabalhos mais inseguros.
De acordo com Juan Somavia, houve registro de aumento na taxa de acidentes nos países em desenvolvimento. "Não podemos esquecer que a maioria dos trabalhadores está na economia informal, onde é provável que não se leve em conta todos os acidentes, doenças e mortes por causa do trabalho", adiciona o diretor-geral da OIT, em mensagem por ocasião do Dia Mundial de Saúde e Segurança do Trabalho. "O trabalho não é uma mercadoria e os mercados devem estar a serviço das pessoas".
No Brasil, também se estima que, além do incalculável prejuízo social, os acidentes e doenças de trabalho atinjam aproximadamente 4% do PIB nacional, levando-se em conta, além do setor privado, o segmento informal e rural, os funcionários públicos, os cooperados e os autônomos. De acordo com dados oficiais do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, publicado em janeiro de 2008, foram registrados no país 503.890 acidentes de trabalho em 2006, apenas na iniciativa privada regular.
A circulação de informações continua sendo um fator de suma relevância para a saúde e segurança no trabalho, avalia Jófilo Moreira Lima Jr., diretor técnico da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). "Hoje, é difícil mascarar óbitos. Mas existem lacunas de informações sobre doenças e acidentes", coloca.
O Brasil passou a adotar desde abril de 2007 um mecanismo que relaciona doenças às atividades profissionais nas quais ocorre com maior incidência chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Desde então, o registro de doenças ocupacionais cresceu, em média, 134%, segundo dados do Ministério da Previdência Social (MPS). As notificações de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo (LER), aumentaram 512%. Este mecanismo facilita a regularização das notificações de acidentes de trabalho; por diversos motivos, empresas freqüentemente recorriam ao subterfúgio da subnotificação.
Jófilo Moreira nota ainda que trabalhadores - especialmente em áreas de maior risco como a construção civil - têm se conscientizado a respeito da importância da prevenção. Normas de saúde e segurança de trabalho que passaram a ser adotadas apenas por obrigação, em cumprimento à lei, acabaram despertando a necessidade de uma visão mais ampla da questão, relata.
Nesse sentido, avança "em doses homeopáticas" a concepção da saúde e segurança como parte da gestão do trabalho. "Precisamos deixar de contar apenas os acidentados, e passar a pensar em acidentes. Existem acidentes, por exemplo, em que não há lesados", coloca o diretor técnico da Fundacentro, instituição vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa abordagem como parte da gestão mais integral do trabalho requer, segundo ele, melhorias e compromissos mais abrangentes.
Na visão de Jófilo Moreira, as fiscalizações (formal e informal) do ambiente de trabalho também vêm aumentando, bem como empresas e sindicatos estão abandonando a cultura de "esconder" acidentes. "A ´teoria do culpado´ está, pouco a pouco, se enfraquecendo", relata. Mas além da problemática informalidade, ele afirma que o país está "atrasado" no aspecto da educação e da formação técnica para a prevenção de acidentes. "Literatura técnica não é a mesma coisa que a letra da lei", completa. "Isso mostra que as coisas não são tão simples como querem fazer parecer".
Redução de jornada
Centrais sindicais aproveitaram o Dia Mundial de Saúde e Segurança do Trabalho para realizar um ato na Praça Ramos de Azevedo, no centro da capital paulista, e coletar adesões ao abaixo-assinado da campanha pela redução da jornada de trabalho sem a redução de salário. Participaram da mobilização e apóiam a campanha a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).
"O movimento sindical tem de mudar o seu foco: temos que ficar atentos à prevenção, e não à recuperação. Hoje, a despesa da Previdência é altíssima em virtude desta política de recuperação. Nosso papel é discutir, setor por setor, a qualidade do serviço", coloca Siderlei de Oliveira, coordenador do Instituto Nacional de Saúde do Trabalhador (INST) da CUT.
Repórter Brasil - Acidentes e doenças de trabalho: 6 mil morrem por dia no mundo
quinta-feira, abril 24, 2008
BBCBrasil.com | Reporter BBC | Líderes latino-americanos anunciam fundo contra crise dos alimentos
24 de abril, 2008 - 06h06 GMT (03h06 Brasília)
Líderes latino-americanos anunciam fundo contra crise dos alimentos
Fundo de US$ 100 milhões ajudaria a aumentar produção agrícola
Os líderes da Venezuela, da Bolívia, de Cuba e da Nicarágua anunciaram nesta quarta-feira a criação de um fundo de US$ 100 milhões (cerca de R$ 165 milhões) para combater o impacto da alta mundial nos preços dos alimentos sobre a população pobre da América Latina.
A decisão foi anunciada em Caracas, durante reunião da Alternativa Bolivariana para as Américas (Alba), organização que reúne países latino-americanos contrários à Área de Livre Comércio das Américas (Alca).
Leia também na BBC Brasil: Cuba e Chávez oferecem apoio a Morales contra províncias
O fundo ajudaria a aumentar a produção de lavouras como as de arroz, feijão e trigo.
Os representantes desses países também concordaram em criar programas conjuntos para promover o desenvolvimento da agricultura.
O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, disse aos outros líderes presentes - os presidentes da Bolívia, Evo Morales, e da Nicarágua, Daniel Ortega, além do vice-presidente de Cuba, Carlos Lage - que é preciso criar uma rede de distribuição.
"Para não cairmos nas mãos de intermediários e especuladores, que impedem milhões de pessoas de receber comida", disse o anfitrião.
No entanto, não foram divulgados muitos detalhes do programa durante a reunião.
Crise
O alta nos preços dos alimentos vem provocando uma crise mundial. Em diversos países, como Haiti, Indonésia, Camarões e Egito, os aumentos provocaram revoltas populares recentemente.
Segundo os participantes do encontro em Caracas, um dos motivos da alta dos preços seria o aumento na produção de biocombustíveis, incentivado especialmente pelos Estados Unidos.
Chávez afirmou que a crise alimentar é "a maior demonstração do fracasso histórico do modelo do capitalismo".
O presidente da Nicarágua disse que no ano passado o preço do arroz aumentou 70%, e o do trigo, 130%. Segundo Ortega, o impacto social desses aumentos já é sentido ao redor do mundo.
"Esta questão é realmente crucial para o futuro dos nossos povos, principalmente para as populações dos países mais pobres", disse Ortega.
África
Na África, ministros de Finanças anunciaram a criação de um fundo semelhante à iniciativa latino-americana, no valor de US$ 500 milhões.
Metade desse valor seria usada para reduzir o impacto da alta dos preços dos alimentos, e o restante para aumentar a produção agrícola local.
Na terça-feira, a Organização das Nações Unidas (ONU) chamou a atual crise dos alimentos de um "tsunami silencioso" que ameaça arrastar 100 milhões de pessoas no mundo para a fome.
BBCBrasil.com | Reporter BBC | Líderes latino-americanos anunciam fundo contra crise dos alimentos
quarta-feira, abril 23, 2008
BDJur no STJ: Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro : a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista
Título: Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro : a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista
Autores: Moser, Claudinei
Data de Publicação: abr-2008
URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16837
Palavras-chave: Imunidade de jurisdição, competência, Imunidade, direito internacional público), Soberania , Estado soberano, Relações internacionais, Relações exteriores
Resumo:
A pesquisa almeja trazer elementos para propiciar o debate sobre a imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro em matéria trabalhista, e negar qualquer responsabilidade da União pelo reconhecimento da imunidade soberana ou mesmo pelo inadimplemento do débito imputado ao Estado estrangeiro. Reconhecida através do direito internacional consuetudinário, discute-se se tal imunidade alguma vez teve caráter absoluto e qual sua atual conformação na doutrina e jurisprudência nacional e internacional.
Referência:
MOSER, Claudinei. Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro: a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista. BDJur, Brasília, DF, 11 abr. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16837.
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Face do crime - Delegado da PF lança livro sobre crime organizado - Consultor Jurídico
Face do crime
Delegado da PF lança livro sobre crime organizado
A busca do controle da criminalidade por meio da cooperação internacional. Este é um dos principais pontos defendidos no livro O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, escrito pelo delegado da Polícia Federal Rodrigo Carneiro. A obra, que já está à venda, será lançada oficialmente nesta terça-feira (8/4), em Brasília. O lançamento começa às 19h no restaurante Carpe Diem, que fica na SCLS 104, Bloco D, Loja 1, Asa Sul.
No livro, de 264 páginas, o autor trata da formação do conceito de crime organizado pela Convenção de Palermo, instituída como lei no Brasil pelo Decreto 5.015/04. Carneiro fala de cooperação internacional e de projetos de lei sobre o crime organizado, das suas formas de atuação, instrumento de prevenção, controle e repressão.
Segundo o delegado, o livro não foi concebido como ferramenta para a segurança pública, mas, provavelmente, também vai se prestar a isso. “A segurança pública não precisa de uma receita mágica, mas de integração das políticas existentes, cooperação entre as instituições públicas e políticas públicas sociais sérias e contínuas. Nada de novo na composição da fórmula, mas ainda não encontramos o gestor de segurança pública que conseguirá utilizar esses e outros ingredientes na quantidade correta e combiná-los de forma eficiente”, afirma Rodrigo Carneiro.
Ele tem, no seu currículo na Polícia Federal, além da participação em inquéritos da Operação Sanguessuga, que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, o comando da investigação da quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, que ficou conhecido depois de relatar à CPI dos Bingos, em 2006, que o ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci freqüentou casa de lobistas. Sua investigação culminou com a recente denúncia do ex-ministro, feita pela Procuradoria-Geral da República. Carneiro também é professor da Academia Nacional de Polícia, membro da Diretoria Executiva da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e de sua Comissão de Prerrogativas.
O livro tem o prefácio do diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e ex-diretor-geral da Polícia Federal, Paulo Lacerda. Nas palavras de Lacerda: “Pela relevância de que se reveste no contexto atual e considerando a escassez de obras sobre o tema abordado, honra-me sobremaneira fazer a apresentação deste valioso opúsculo aos estudiosos e operadores do direito, na convicção que muito contribuirá para o engrandecimento da literatura penal brasileira”. A nota de apresentação do livro fica por conta do desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo é resultado de encontros e reuniões com alunos e professores do curso de pós-graduação de Segurança Pública e Defesa Social (MBA) na União Pioneira de Integração Social, em Brasília. Para comprar, clique aqui.
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2008
segunda-feira, abril 14, 2008
Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade
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Prisão civil do depositário infiel: impossibilidadeTexto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148
Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade
Elaborado em 03.2008.
Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
A Constituição brasileira prevê duas hipóteses de prisão civil: do alimentante inadimplente e do depositário infiel (CF, art. 5º, inc. LXVII). A legislação ordinária brasileira regulamentou (com base na CF) várias situações de prisão civil, ampliando bastante a locução "prisão do depositário infiel". Essa ampliação excessiva sempre foi objeto de muitas críticas.
Incontáveis acórdãos do STJ reiteradamente negaram validade para a prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS etc.). No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurélio, Rezek, Velloso, Pertence) não discrepavam do entendimento preponderante no STJ.
Todavia, o pensamento majoritário tradicional no STF sempre foi no sentido da sua admissibilidade.
Um novo horizonte está sendo aberto somente agora, depois do RE 466.343-SP (visto que nele já existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária).
Seu relator (min. Cezar Peluso) negou validade para a prisão do depositário infiel no caso da alienação fiduciária (porque a legislação respectiva conflita com a CF). O min. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se que a CADH só prevê a prisão civil por alimentos (art. 7º, n. 7), é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da primeira. É o que ficou espelhado no voto do min. Gilmar Mendes, que ainda mencionou o princípio da proporcionalidade como ulterior fundamento para não admitir a prisão de depositário infiel. No HC 90.172 (com votação unânime da Segunda Turma), o min. Gilmar Mendes reiterou sua posição anterior.
No dia 12.03.08, em antológico voto, o min. Celso de Mello (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconheceu, não a supralegalidade, sim, o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema, cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Tendo em conta que no RE 466.343-SP já existem, agora, oito votos favoráveis à tese de que a prisão civil do depositário infiel foi proscrita no nosso país; considerando-se que a votação (no mesmo sentido) no HC 90.172-SP (Segunda Turma) foi unânime, é com grande surpresa (e decepção) que estamos vendo as decisões destoantes da Primeira Turma (HC 90.759-MG e HC 92.541-PR).
Mais sensato e juridicamente incensurável foi o voto do min. Marco Aurélio, proferido no HC 87.585-TO, em 29.08.07, que reafirmou a tese de que o Pacto de San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.
O único reparo que talvez possa ser feito diz respeito à "derrogação" das normas legais pela CADH: quando se aplica o princípio da hierarquia (não o da posterioridade), o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade), não em derrogação. Fora isso, parece-nos incensurável o entendimento retratado no HC 87.585-TO (que agora também recebeu o voto do min. Celso de Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos).
De qualquer modo, tendo em conta os ainda divergentes RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR, vê-se que não se sedimentou (de modo completamente indiscutível) a posição do STF a respeito do cabimento (ou não) da prisão civil do depositário infiel.
Mas pelos votos favoráveis (oito) emitidos até aqui em favor da impossibilidade da prisão do depositário infiel, sobretudo no caso de alienação fiduciária (RE 466.343-SP; HC 90.172-SP; HC 87.585-TO), é de se admitir que essa será (finalmente) a tese vencedora. Aliás, não poderia ser de outra forma, em virtude do disposto no art. 7º, 7, da CADH (que conta com correspondência no art. 11 do PIDCP). A nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da globalização deve também ser a era da preponderância dos direitos humanos.
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1748 (14.4.2008)
Elaborado em 03.2008.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1748, 14 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148>. Acesso em: 14 abr. 2008.
Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade
quinta-feira, março 27, 2008
STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel - Jusvi
STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel
O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.
A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.
Deferimento
“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.
Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343).
“Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel”, lembrou.
Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.
Processo relacionado
HC 94013
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de março de 2008
segunda-feira, março 24, 2008
Valor constitucional dos tratados de direitos humanos « Operadores do Direito
Valor constitucional dos tratados de direitos humanos
Luiz Flávio Gomes
O antológico voto do ministro Celso de Mello, lido no dia 12 de março de 2008 no Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), no HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, ao reconhecer o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, nos faz retornar a este tema (que já cuidamos no GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Há muita polêmica sobre o status normativo (nível hierárquico) do DIDH (Direito Internacional dos Direitos Humanos) no direito interno brasileiro.
Uma primeira corrente que deve ser lembrada sustentava a supraconstitucionalidade do DIDH (Celso D. de Albuquerque Mello, citado por MENDES, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 654).
Um forte setor da doutrina (Flávia Piovesan, Antonio Cançado Trindade, etc) sustenta a tese de que os tratados de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos civis e políticos etc.) contariam com status constitucional, por força do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Federal (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).
Nesse mesmo sentido: Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (HC 72.131 e 82.424, rel. Min. Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça.
O STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1/6/77).
Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, Adin 1.480-3-DF).
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza que eles tenham status de Emenda Constitucional, desde que seguido o procedimento contemplado no parágrafo 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal (votação de três quintos, em dois turnos em cada casa legislativa): “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
De acordo com voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 22/11/06, ainda não concluído, tais tratados contariam com status de direito supralegal (estão acima das leis ordinárias mas abaixo da Constituição).
Nesse sentido: Constituição Federal da Alemanha (artigo 25), Constituição francesa (artigo 55) e Constituição da Grécia (artigo 28). Além do ministro Gilmar Mendes, já votaram no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel (no caso de alienação fiduciária) Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio.
O voto do ministro Celso de Mello (proferido no HC 87.585-TO assim como no RE 466.343-SP, no dia 12/3/08) evoluiu um pouco mais: reconhece o status constitucional do DIDH. Com isso ele se afastou do seu antigo posicionamento (Adin 1.480-DF), para garantir ao DIDH o seu devido valor.
Conseqüência prática: todas as normas legais que conflitam com esses tratados (por exemplo: normas que prevêem a prisão civil do depositário infiel) perderam (ou não terão) eficácia (validade).
Convém salientar que nesse ponto as duas posições divergentes (da supralegalidade dos tratados, sustentada pelo ministro Gilmar Mendes, e da constitucionalidade, defendida pelo ministro Celso de Mello) são convergentes. Conduzem a um mesmo resultado (no plano jurídico): os tratados valem mais que a lei ordinária (e retiram-lhe a validade, quando o direito inferior conflita com o superior).
Sintetizando: diante de tudo quanto foi exposto podemos afirmar que os tratados de direitos humanos podem ser (ou são) incorporados no direito interno brasileiro: (a) como Emenda Constitucional (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) ou (b) como Direito constitucional (posição doutrinária fundada no artigo 5.º, parágrafo 2.º, da CF e, agora, ratificada pelo ministro Celso de Mello HC 87.585) ou (c) como Direito supralegal (voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP).
As provectas teses que afirmam o valor (a) supraconstitucional ou (b) meramente legal (tese da paridade), defendida pela antiga jurisprudência do STF, perderam completamente a atualidade.
Conclusão: os tratados de direitos humanos valem mais que a lei ordinária. Ocupam posição (hierárquica) superior. É supralegal (Gilmar Mendes) ou constitucional (Celso de Mello).
Efeito prático: quando o direito ordinário conflita com tais tratados, não vale (não possui validade). Não se trata de “revogação” do direito inferior (interno), que continua “vigente”. Vigente mas não vale (é do plano da validade que se trata). Vigência e validade são coisas distintas (Ferrajoli). Nem toda lei vigente é válida. Só será válida quando compatível com a Constituição e o DIDH (dupla compatibilidade vertical) (GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 73 e ss.).
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan - Instituto Panamericano de Política Criminal, consultor e parecerista, fundador e presidente da Rede LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina - Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais - www.lfg.com.br
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quarta-feira, março 19, 2008
O significado vai além da indenização - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus
O significado vai além da indenização
14 de Março de 2008
Publicado por Imprensa
Aos 63 anos, Maria da Penha Maia Fernandes é hoje coordenadora de políticas públicas para mulheres da Prefeitura de Fortaleza (CE) e usa cadeira de rodas para se deslocar. À Folha ela criticou o Governo FHC por ter ignorado as notificações da Organização dos Estados Americanos (OEA). A reportagem ligou para a casa do ex-Presidente, mas foi informada de que ele não estava e que sua secretária só poderia ser encontrada hoje. Leia trechos da entrevista:
Folha – Como a senhora vê a demora de sete anos no pagamento dessa indenização?
Maria da Penha Fernandes – Houve uma grande dificuldade nos anos anteriores para convencer os dirigentes do Estado de que era um assunto importante. É uma quantia muito inferior ao que gastei para recuperar a saúde, mas o significado vai além disso, tem dimensão internacional contra a impunidade.
Folha – A decisão tinha de partir do Governo?
Maria da Penha – Infelizmente, tratava-se de decisão política. Durante três anos do Governo FHC, a União não respondeu à OEA. Só com Lula o caso foi à frente. O Estado teve responsabilidade, porque houve impunidade.
Folha – Há dificuldades para aplicar a Lei Maria da Penha…
Maria da Penha – Nem sempre temos os equipamentos necessários para dar acesso às vítimas de agressão. Temos de continuar pressionando os governos para dar condições plenas de aplicação da lei.
Fonte: Folha de S. Paulo
Data: 13/3/2008
Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus
Após sete anos, Maria da Penha é indenizada - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus
Após sete anos, Maria da Penha é indenizada
14 de Março de 2008
Publicado por Imprensa
Cearense que deu nome a lei que pune com mais rigor os agressores de mulheres receberá R$ 60 mil do Governo Estadual
Em 2001, OEA determinou que o Estado do Ceará pagasse US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o ex-marido que a agrediu
Com sete anos de atraso, Maria da Penha Maia Fernandes, 63 - que deu o nome à lei que pune com mais rigidez os agressores de mulheres -, receberá uma indenização de R$ 60 mil do Governo do Ceará. O anúncio foi feito em 12 de março.
Em 2001, a cearense conseguiu uma vitória na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que determinou que o Estado do Ceará pagasse uma indenização de US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o homem que a agredia e que até tentou matá-la: seu ex-marido.
Após postergar o pagamento, o Estado decidiu finalmente pagá-la, em valores corrigidos.
A Lei Maria da Penha, aprovada em 2006, tornou o processo de punição aos agressores de mulheres mais célere e com penas mais duras.
Ela virou símbolo da luta contra a violência à mulher depois de sofrer agressões do então marido Marco Antônio Heredia Viveros durante seis anos. Foram ainda duas tentativas de homicídio praticadas por ele, em 1983. Em uma delas, com um tiro pelas costas, Viveros a deixou paraplégica.
Apesar das provas, o crime quase prescreveu. Viveros só foi à prisão um ano depois da decisão da OEA, em 2002, 19 anos e 6 meses depois do crime. Ele foi condenado a 10 anos de prisão, mas cumpriu menos de um terço da pena e logo foi colocado em liberdade.
Foi por causa da protelação da Justiça em concluir o caso que Maria da Penha procurou uma corte internacional.
O valor da indenização não chega nem a cobrir as despesas médicas que Maria da Penha teve depois das tentativas de homicídio. “Mas o significado vai muito além disso, tem uma dimensão internacional contra a impunidade”, afirmou ela à Folha.
O pagamento da indenização foi anunciado pelo Estado, por uma mensagem do Governador Cid Gomes à Assembléia. No texto, Cid afirmou que “vale ressaltar a importância do reconhecimento das dificuldades singulares do caso Maria da Penha, não só para ela em particular, mas para a luta dos direitos humanos e para as mulheres em geral, num caso que se tornou emblemático e conhecido mundialmente, representando o restabelecimento da Justiça”.
Para a chefe da Defensoria Pública do Ceará, Francilene Gomes, o Estado tinha de admitir a culpa nesse caso, pois falhou no seu dever de garantir o direito à vida e à integridade física. A demora em cumprir a determinação da OEA foi, para ela, uma omissão política. “Houve um amadurecimento do Estado, que demonstra uma profunda preocupação com a questão social. Indenizar a Maria da Penha representa, sobretudo, um estímulo para as mulheres buscarem seus direitos.”
Fonte: Kamila Fernandes - Folha de S. Paulo
Data: 13/3/2008
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quarta-feira, dezembro 05, 2007
STJ nega pedido para que o Brasil responda a ação por danos em Tribunal dos EUA
O seu Portal Jurídico da Internet
05/12/2007 11h44
STJ nega pedido para que o Brasil responda a ação por danos em Tribunal dos EUA
STJ/Divulgação
Fachada do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Nova Iorque e realizado por meio de uma carta rogatória, para que o Brasil responda a uma ação de indenização por danos perante a Justiça americana. O pedido ocorreu em conseqüência de um incidente dentro de uma embarcação da Marinha do Brasil quando ancorada no porto da cidade norte-americana. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, entendeu que o pedido viola a soberania brasileira.
Segundo consta nos autos, em 9 de julho de 2004, E.W., autora do pedido de indenização por danos, encontrava-se legalmente a bordo do navio da Marinha do Brasil, chamado “Cisne Branco”. No local, sofreu lesões em decorrência da suposta negligência e descuido de servidores ou funcionários que permitiram que a embarcação e suas guarnições permanecessem em condições impróprias e perigosas.
A autora da ação afirma que, ao que se sabe, o Brasil tinha real conhecimento das condições defeituosas e perigosas do navio antes da ocorrência do incidente. Afirma, ainda, serem as lesões que sofreu de natureza permanente. Ela pede que o Brasil seja condenado a pagar uma quantia superior ao valor de alçada prescrito para todas as instâncias inferiores que, de outro modo, teriam competência nesta matéria.
O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, afirma que a imunidade de submissão de um estado soberano à jurisdição estrangeira é regra costumeira do direito internacional público que, atualmente, apresenta “entendimento restritivo do privilégio, à base da distinção entre atos estatais jure imperii e jure gestionis”. Essa distinção mitiga a imunidade de jurisdição para os casos em que o Estado pratique atos de mera gestão, remanescendo a vedação para os atos de império.
No caso, a embarcação na qual se deu o incidente estava ancorada em razão de missão de representação do país no exterior, “ato cuja natureza é a de império, que pertine à soberania do Brasil”. Segundo o ministro, diante disso, é aplicável a regra da imunidade de jurisdição para afastar a submissão do Estado brasileiro à Justiça americana, mantendo-se a competência absoluta da Justiça brasileira para a análise do caso.
Processo CR 2658
Fonte: STJ