Anúncios


Mostrando postagens com marcador TRT. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TRT. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, junho 11, 2008

Notificação a advogados não será mais em papel - Vindo ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

 

Notificação a advogados não será mais em papel


11/06/2008 

Os advogados não vão mais receber da Justiça do Trabalho nenhuma notificação em papel a partir da publicação na internet do Diário Oficial Eletrônico da Justiça. A exceção ficará apenas com a notificação inicial de um processo e dos poucos casos previstos em lei. O Diário Eletrônico entrará em vigor após a 30ª publicação da Resolução Administrativa 034/2008, prevista para o próximo dia 15 e chegará trazendo uma gama de tecnologias para facilitar o dia-a-dia dos jurisdicionados, seja na ciência dos atos jurídicos, seja na facilidade de acesso ao inteiro teor das decisões e despachos nos processos.

 

 

Segundo o gestor do Núcleo de Publicações e Informação, Rômulo Carvalho, toda plataforma do DJ_e foi desenvolvida para que os procedimentos sejam efetuados o mais rápido possível, imprimindo a celeridade processual tão desejada por todos. "Uma das ferramentas que será disponibilizada, o envio de um e-mail para os advogados,  só funcionará se os advogados se cadastrem no sistema Push do TRT 13ª", lembra.

 

Para efetuar seu cadastramento o advogado, ou mesmo as partes, devem acessar o site www.trt13.jus.br, e através do Portal de Serviço preencher seu cadastro. O procedimento é simples. Os advogados devem indicar os processos que atuam para receber automaticamente uma mensagem via e-mail alertando que matéria de seu interesse será publicada no DJ_e . Já existem cerca de 900 advogados e partes cadastrados no sistema TRT-Push.

 

O Presidente da Seccional da OAB, José Mário Porto Júnior, que a Ordem já disponibilizou um e-mail para cada advogado, que não tenham o serviço e fará constar também no site do órgão um link de acesso ao DJ-e do TRT 13ª Região.

 

A Secretaria Administrativa do TRT-13ª, está fazendo o acompanhamento diário da publicação da RA 034/2008 no DJ Estadual e segundo estimativa do seu Diretor Anderson Pimentel, a 30ª publicação, que regulamentou a formatação do DJ_e, deverá ocorrer no próximo dia 15, desta forma, a primeira edição do Diário da Justiça trabalhista paraibano será no dia 17 deste mês.


Importante

A partir de segunda-feira, 16, nenhuma Vara do Trabalho, Secretarias ou setores da 2ª Instância poderão expedir notificações em papel. Segundo Rômulo Carvalho, estas matérias já serão objeto de publicação na primeira edição do DJ_e do dia 17.

 

Bem-Vindo ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

 

 

 

terça-feira, maio 06, 2008

Corretor de imóvel. Vínculo de emprego. :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Corretor de imóvel. Vínculo de emprego.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 01139-2007-109-03-00-4 RO
Data de Publicação: 13/02/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
Juiz Revisor: Juiz Convocado Emerson Jose Alves Lage
RECORRENTE: PATRÍCIA MONTEIRO
RECORRIDA: LAR IMOVEIS LTDA


EMENTA: CORRETOR DE IMÓVEL - VÍNCULO DE EMPREGO. 1) A inserção da autora na atividade-fim da reclamada fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, estabelecendo livremente o seu modus operandi, sem qualquer dependência ou mesmo engajamento a serviço de outrem. 2) O fato da reclamante não poder participar do plantão de captação de novos clientes se chegasse após às 09h, no início de sua jornada, já constituía uma penalidade que a forçava a chegar à empresa no horário pré-determinado, sob pena de não auferir parte da sua renda. Frise-se: a captação constitui a parte mais fácil da renda dos corretores, haja vista que o atendimento de um cliente que coloque o seu imóvel para ser negociado na empresa ou que venha a comprar um imóvel já inclui o corretor no rateio da comissão do que for negociado, como captador do imóvel ou do cliente. 3) O trabalho desenvolvido pelos membros da mesma equipe, todos vinculados à mesma empresa, não descaracteriza a pessoalidade da prestação de serviços, configurando mero trabalho em equipe. É o que ocorre quando um corretor atende o um cliente de outro colega - ou seja, a um cliente da imobiliária - quando o corretor-captador está ocupado em outra atividade, que o impede de dar, àquele cliente, naquele momento, a atenção necessária. 4) Constatadas, portanto, a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração, fatores reforçados pela ausência do registro da autora no CRECI, caracterizou-se o seu vínculo de emprego com a reclamada, acima de qualquer contrato que tenha sido firmado, em face do contrato realidade.
Vistos etc.


RELATÓRIO
A Exma. Juíza SHEILA MARFA VALÉRIO, da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, através da r. sentença de f. 88/93, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação trabalhista.
Recorreu a reclamante, f. 94/113, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, alegando que fazia captação de imóveis, intermediação de vendas, mediante comissão, prestando serviços de forma habitual, subordinada e com pessoalidade. Aduz que não tem inscrição no CRECI e que a reclamada, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência da relação de emprego. Aduz que o fato de ter interrompido o pacto laboral por 25 dias não impede a sua caracterização. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, alegando que foi severamente humilhada pelo diretor da reclamada, quando de sua dispensa.
Contra-razões pela reclamada, f. 116/124.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


JUÍZO DE MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
A reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, alegando que fazia captação de imóveis, intermediação de vendas, mediante comissão, prestando serviços de forma habitual, subordinada e com pessoalidade. Aduz que não tem inscrição no CRECI e que a reclamada, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência da relação de emprego. Aduz que o fato de ter interrompido o pacto laboral por 25 dias não impede a sua caracterização. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, alegando que foi severamente humilhada pelo diretor da reclamada, quando de sua dispensa.
A reclamada negou a existência de relação de emprego, aduzindo que a autora é sócia de uma sapataria e que prestou serviços como autônoma, na captação e corretagem de imóveis, sem subordinação ou exclusividade. Afirmou que a autora recebia comissões, muitas vezes divididas entre os demais colegas, quando havia trabalho comum ou parceria. Afirma que "nos dias de hoje, o imóvel é cadastrado em várias imobiliárias, porque o proprietário não se interessa em dar exclusividade para nenhuma". Desta forma, a reclamante "dividiu comissões com outros corretores, na demonstração inequívoca da ausência de pessoalidade na prestação de serviços. Assim aconteceu em relação à captação e vendas arealizadas em parceria com Andréia Neiva Otoni" (f. 54). Afirmou que a reclamante não tinha obrigatoriedade de comparecimento, fazendo livremente o seu roteiro, sem sujeição a horário ou ponto, limitando-se a atender possíveis clientes, ora na parte da manhã, ora na parte da tarde, em média 4 horas por dia, em rodízio, atendendo a seus próprios interesses e que jamais sofreu punição por ausência ou atraso.
A razão está com a reclamante.
Inicialmente, é de se ressaltar que a simples inserção da autora na atividade fim da reclamada fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, que é senhor do seu tempo, estabelece o seu modus operandi, sem qualquer dependência ou mesmo engajamento a serviço de outrem.
Por outro lado, não consta nos autos que a reclamante tivesse a sua inscrição no CRECI, como determina a Lei 6.530/1978, em seus artigos 1º, 2º, 3º e art. 20º, II.
Veja-se que o reclamado, em seu depoimento de f. 49, afirmou que "a recda contrata funcionários com CRECI e, quando este não tem, a recda paga sua inscrição junto ao CRECI, sendo descontado tal valor nas comissões; quando a recte foi contratada, acreditava que a mesma tinha CRECI, por ser corretora, mas não pode afirmar se a mesma possui CRECI; a recda possui, aproximadamente, 45 pessoas trabalhando para ela; há corretores autônomos e empregados; estes recebem metade da comissão de mercado; os corretores com CTPS assinada possuem compromisso de horário e cumpre jornada estabelecida; o corretor autônomo não tem compromisso de horário".
Desnecessário afirmar que é da responsabilidade da reclamada checar a inscrição do corretor no CRECI, antes de contratá-lo.
Por outro lado, a prova oral demonstra que a autora tinha horário a cumprir, embora contasse com certa flexibilidade. É o que declara Gláucia Bráulio de Melo Matos, que também trabalhou na reclamada, como corretora, sem carteira assinada, no mesmo período que a autora: "seu horário de trabalho era das 08 às 20 h e, posteriormente, até às 19h; se chegasse após às 09h não pegava plantão; porém se chegasse até às 09h não tinha nenhuma conseqüência; (...) trabalhava de 2ª a 6ª f, e de 3 em 3 semanas de 2ª f a domingo; muitas vezes aconteceu de a depoente não poder comparecer ao serviço, prestando satisfação ao gerente, mas não apresentando quaisquer argumentos; recebia remuneração de acordo com as vendas; se não vendesse nada, não receberia nem mesmo o valor mínimo, nunca recebeu repreensões; trabalhava exclusivamente para a recda, no referido período; não trabalhava em todos os feriados, sendo opcional; o plantão que o funcionário perdia, se chegasse após às 09h, refere-se à captação de clientes; normalmente recebia R$ 2.000,00 por mês, em média; às vezes, a reclte trabalhava após às 18h; a reclte recebia valor aproximado ao da depoente; acha que a depoente já ficou sem receber comissão; a reclte costumava almoçar com a filha; (...) não havia horário específico para o almoço, variando de acordo com o plantão que o funcionário pegasse" (f. 50).
No mesmo diapasão, o depoimento de Salvador Alves dos Santos, que também trabalhou como corretor para a reclamada, sem CTPS assinada, no mesmo período que a autora e que declarou que a sua jornada de trabalho era a mesma da autora, ou seja, "tinha horário para entrara na recda, às 08h; após às 08h30, o corretor não pegaria plantão (captação de clientes); não tinha horário determinado para fazer intervalo; trabalhava de 2ª a 6ª f., e um final de semana , intervalado com 2 finais de semana; recebia apenas se vendesse; trabalhava exclusivamente para a recda; trabalhava em feriados, quando estes coincidiam com a escala do fim de semana; este trabalho era obrigatório; o gerente passava ordens ao depoente, no sentido de não se ausentar do plantão, pois poderia perder clientes; se o funcionário estivesse de plantão, tinha a faculdade de se ausentar, para captação de imóvel; o gerente organizava as equipes de plantão; já chegou a ficar um mês sem receber; havia metas de vendas, mas as vezes não eram cumpridas; se o corretor quisesse ir embora a tarde, ficaria em sua responsabilidade" ( grifei - f. 50/51).
Ressalte-se que a faculdade de se ausentar para captação de imóvel, logicamente, não significa sair da empresa quando o corretor bem entender para atender aos seus próprios interesses, mas sim sair para visitar o imóvel que está sendo oferecido à imobiliária para ser negociado.
Por outro lado, as testemunhas indicadas pela reclamada não conseguem derrocar as declarações acima transcritas, ao afirmar que a reclamante comparecia na reclamada apenas 03 ou 04 vezes por semana e nos finais de semana, a seu bel prazer.
Ao contrário, o cidadão que procura as corretoras da cidade visando adquirir um imóvel percebe a extrema dedicação dos corretores ligados às imobiliárias, que não apenas trabalham em jornada estendida, diariamente, incluindo quase todos os finais de semana, como recebem ordens e orientações diretas dos sócios e gerentes das imobiliárias, não apenas quanto à forma de atender aos clientes, mas também quanto aos imóveis a serem visitados. Esta observação do que ordinariamente acontece corrobora os depoimentos prestados por Gláucia e Salvador, quanto ao cumprimento de horário, subordinação, não eventualidade e pessoalidade.
Neste aspecto, cumpre esclarecer que, normalmente, o corretor que está de plantão capta clientes ou imóveis e, em função disto, já terá parte da sua comissão garantida no caso de venda. Os demais corretores poderão também ganhar parte da comissão se auxiliarem na venda do imóvel, ou seja: se o cliente volta para ver o imóvel de sua preferência em determinado momento em que o corretor-captador (aquele que o atendeu inicialmente) está ocupado com outra venda, ele será atendido por um dos corretores que se encontre disponível naquele momento na empresa. Neste caso, efetuada a venda, este segundo corretor receberá uma participação proporcional na comissão auferida.
Veja-se que a hipótese não caracteriza ausência de pessoalidade, mas verdadeiro "trabalho em equipe" dentro de uma mesma empresa. Por óbvio, a reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa qualquer, que não estivesse ligada à reclamada, até porque isto afrontaria o art. 20, I, II e VI da Lei 6.530/1978, e, não raro, facilitaria a captação de clientes e imóveis inscritos na reclamada por outros corretores e imobiliárias, gerando concorrência desleal com a empresa.
Assim, o simples fato da reclamante não poder participar do plantão de captação de novos clientes se chegasse após às 09h, no início de sua jornada, já constituía uma penalidade que a forçava a chegar à empresa no horário pré-determinado, sob pena de não auferir parte da sua renda. Frise-se: a captação constitui a parte mais fácil da renda dos corretores, haja vista que o atendimento de um cliente que coloque o seu imóvel para ser negociado na empresa ou que venha a comprar um imóvel já inclui o corretor no rateio da comissão do que for negociado, como captador do imóvel ou do cliente. Neste contexto, o documento de f. 71 juntado pela própria reclamada.
Sequer o fato do corretor poder ir embora a tarde auxilia a tese empresária, pois é óbvio que sendo comissionistas puros, se deixassem a empresa com freqüência não receberiam as comissões de vendas no final do mês. Então, como bem ressaltou a testemunha Salvador, "se o corretor quisesse ir embora a tarde, ficaria em sua responsabilidade".
O pagamento comissionado é uma das formas mais antigas de acelerar e incrementar a produção, forçando o empregado a trabalhar ao máximo. Relembre-se que esta prática era adotada nos temos de Taylor e somente foi abolida por Ford, quando da invenção da esteira de produção, eis que esta dava ao trabalho um ritmo próprio, impedindo o "tempo morto" ou "dos movimentos desnecessários" (esperas, tempo para saída do operário da linha de produção, para suas necessidades pessoais, conversas entre colegas, etc). Sem dúvida, o pagamento de comissões é uma antiga forma de dominação, praticada no taylorismo, que volta com toda energia: quebra a solidariedade entre os empregados, força a produção e o sobrelabor.
Dessarte, assiste-se na flexibilização do Direito do Trabalho, a volta da fragmentação do salário-fixo, através da participação de bônus, prêmio, salário produção, gratificação e comissões. Esta política salarial, amplamente aceita pela Jurisprudência, faz com que o empregado participe dos riscos do negócio: se produzir mais, ganha mais. Se não houver lucro, também o seu salário se deteriora.
Desta forma, constatada a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração, bem como a ausência do registro da autora no CRECI, caracterizou-se o seu vínculo de emprego com a reclamada, acima de qualquer contrato que tenha sido firmado, em face do contrato realidade.
Nesse passo, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecendo o seu vínculo de emprego com a reclamada, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o julgamento do restante do mérito, como se entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais matérias discutidas no recurso obreiro.


FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso do
reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reconhecendo o seu vínculo de emprego com a reclamada, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o julgamento do restante do mérito, como se entender de direito.


Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2008.


JOSÉ MARLON DE FREITAS
RELATOR

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

terça-feira, abril 29, 2008

Faxina em casa

Fonte: Consultor Jurídico


Faxina em casa

Diarista três dias por semana não consegue vínculo

 

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma casa, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, tenha as garantias da relação empregatícia. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de uma diarista.

 

A diarista começou a trabalhar em 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45 por semana, equivalente a R$ 180 por mês. Entre suas atividades estavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da patroa. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

 

Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou ação trabalhista pedindo vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, 13º salário, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A primeira instância acolheu parte do pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.

 

A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. O TRT aceitou o argumento. Entendeu que a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas afastava o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento de segunda instância.

 

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que “o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”.

 

RR-17.179/2001-006-09-00.2

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, abril 01, 2008

Justiça do Trabalho adota modelo único de gestão de informática

 Logocab

1/4/2008

Justiça do Trabalho adota modelo único de gestão de informática

 

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou na sexta-feira (28) o Novo Modelo de Gestão Corporativa da Tecnologia da Informação e das Comunicações na Justiça do Trabalho. O objetivo é integrar toda a estrutura da Justiça do Trabalho – o Tribunal Superior do Trabalho, os 24 Tribunais Regionais e as 1.370 Varas do Trabalho – num único modelo e aplicar a Tecnologia da Informação e das Comunicações de forma corporativa.

 

A adoção do novo modelo foi proposta pela Comissão de Avaliação de Projetos de Informática do CSJT, grupo que reúne juízes e servidores e é responsável pela supervisão das ações desenvolvidas dentro do projeto orçamentário de informatização da Justiça do Trabalho (o Sistema Integrado de Gestão da Informação, ou SIGI). Iniciado em 2001 por iniciativa do TST, o SIGI ganhou nova dimensão com a instalação, em 2005, do CSJT, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e com o surgimento do projeto e-JUS, de informatização de todo o Poder Judiciário Federal.

 

“É um trabalho de fôlego, fundamental para que possamos continuar a desenvolver a unificação tecnológica da Justiça do Trabalho”, afirma o presidente do CSJT e do TST, ministro Rider Nogueira de Brito. O ministro lembrou que a falta de familiaridade dos magistrados com as ferramentas de informática criou algumas dificuldades para o desenvolvimento dos muitos projetos em andamento. A Comissão de Avaliação dos Projetos de Informática veio justamente criar uma ponte entre um corpo técnico altamente qualificado e o “cliente” ou usuário final, os magistrados, ao reunir juízes com conhecimento em Tecnologia da Informação e servidores da área técnica e da área-fim da Justiça do Trabalho, a área judiciária. “Esse grupo, que une o útil ao agradável, apresenta agora esse modelo de gestão que é um marco para a Justiça do Trabalho”, destaca o ministro Rider de Brito. “A partir de agora nos conduziremos por caminhos previamente traçados, não continuaremos a improvisar. Trata-se de uma grande realização do CSJT no sentido daquilo que temos enfatizado, que é a transformação da Justiça do Trabalho, de um arquipélago, num continente.”

 

A magnitude, o alcance, a diversidade e a complexidade do projeto modernizador levaram a CAPI a concluir que a estrutura da gestão corporativa da informatização nos moldes anteriores estava defasada e exigia adequações. Até então, a gestão do SIGI-JT vinha sendo conduzida de forma descentralizada e cooperativa, procurando atender às demandas à medida que estas surgiam. “Num curto período de tempo – entre 2004 e 2008 -, houve necessidade de assimilação de grande quantidade de informações técnicas e orçamentárias sem que fosse possível, porém, chegar a uma visão exata do que ocorria no desenvolvimento das muitas ações e subprojetos em que se desdobrou o projeto maior”, afirmam os integrantes da CAPI na proposta apresentada ao CSJT. O modelo aprovado pelo CSJT partiu da observação atenta dos vários problemas enfrentados desde a implantação do primeiro projeto orçamentário estratégico, em 2002. O grande desafio encontra-se em gerenciar esforços dispersos por diferentes esferas organizacionais com vistas à consecução dos resultados almejados, e para alcançá-lo o CSJT usará recursos humanos de todos os Tribunais e Varas do Trabalho.

 

No desenvolvimento do modelo, os integrantes da CAPI basearam-se nas teorias organizacionais, no estudo de casos e na avaliação de melhores práticas nas áreas de administração pública e empresarial, gestão de pessoas, planejamento estratégico, gerenciamento de projetos, gestão da qualidade, melhoria de processos, governança corporativa, comunicação institucional e em temas acessórios, como governo eletrônico, economia, orçamento e finanças, terceirização, consultoria e planejamento, aspectos legislativos e normativos. “Espera-se constituir um legado para a continuidade do processo de modernização tecnológica”, afirmam os integrantes da Comissão. “Não era mais possível conduzir a execução do SIGI-JT como um mero programa de investimentos para a compra de máquinas, montagem de infra-estrutura, ampliação de redes e renovação de sistemas de informática. É preciso que cada ação esteja associada com um avanço institucional. Isto é possível, e tem sido alcançado em muitos casos”, afirma o juiz Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região (BA), presidente da CAPI.

 

Gestão em camadas

O Novo Modelo de Gestão Corporativa da Tecnologia da Informação e das Comunicações assenta-se em camadas ou níveis hierarquicamente relacionados – análogos aos clássicos planos estratégico, tático e operacional. A coordenação política será exercida pela CAPI (formada por magistrados e assessorada por executivos e técnicos), que coordenará o processo de modernização tecnológica.

 

A Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do CSJT se incumbirá da gerência técnica, e será responsável pela intermediação entre os níveis de decisão e execução, cabendo-lhe, também, propor diretrizes e padrões relativos ao desenvolvimento dos projetos, à formalização das ações na esfera administrativa do CSJT e do TST e à comunicação organizacional.

 

Os atuais grupos de trabalho serão substituídos por comitês setoriais, com atribuições que incluem, além do desenvolvimento dos projetos, a aquisição, a consolidação e a disseminação de conhecimentos técnicos para as equipes dos Tribunais e Varas. O modelo se completa com unidades que se encarregarão da comunicação institucional, das negociações institucionais, da fiscalização e do controle.

 

SIGI-JT, a espinha dorsal da integração

O Modelo Único de Gestão é o desdobramento necessário da constatação de que o SIGI, mais do que um reforço orçamentário, constitui um vigoroso programa de modernização, que engloba diversos projetos setoriais. A maioria desses projetos visou, até agora, à compra de equipamentos e programas em grandes quantidades e à assinatura de grandes contratos de prestação de serviços em nível nacional, a fim de atender à totalidade dos TRTs e ao TST e a criar uma base padronizada.

 

Das várias ações bem sucedidas, destacam-se a padronização do sistema gerenciador de bancos de dados, a contratação da Rede Nacional de Comunicação de Dados da Justiça do Trabalho, em fase de implantação pela Embratel, e a compra de dispositivos e programas de segurança da informação. Os parques de equipamentos dos Tribunais foram também ampliados e atualizados, com a aquisição de computadores, impressoras, multifuncionais e outros equipamentos. A Fundação Getúlio Vargas foi contratada para mapear e aprimorar as rotinas de trabalho das três instâncias, etapa necessária para o desenvolvimento do sistema corporativo, padronizado e uniformizado de administração processual (o SUAP, sistema Unificado de Administração Processual), que está a cargo do SERPRO.

 

Além desses avanços, encontra-se em fase de desenvolvimento um novo sistema de cálculo judicial unificado, o e-CALC, e, para a área administrativa foi concebido o SIGA – sistema Integrado de Gestão Administrativa, cuja descrição funcional básica foi concluída recentemente. O CSJT trabalha também no desenvolvimento do Portal Corporativo da Justiça do Trabalho e adquiriu ferramentas de ensino à distância, destinadas à formação e ao treinamento de magistrados e servidores. Finalmente, quatro projetos propostos pelos TRTs já foram concluídos e foram adotados: o e-JUS, o e-DOC, a Carta Precatória Eletrônica e o Cálculo Rápido.

 

Carmem Feijó

TST

Justiça do Trabalho adota modelo único de gestão de informática

 

quarta-feira, março 05, 2008

Juristas - JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

Notícia
5.3.08 [05h52] JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

Comprovada a inexistência de relação de emprego ou de fraude, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedido de indenização decorrente de contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mococa, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por incompetência em razão da matéria.


Sob o argumento de que a reclamada o obrigara a constituir empresa de representação comercial com o intuito de repassar salários na forma de “comissão de vendas” e encobrir a relação de emprego existente, o recorrente insistiu na tese da competência da Justiça do Trabalho para julgar sua demanda, alegando, ainda, que durante os quase cinco anos em que trabalhou para a empresa como vendedor externo manteve com ela uma relação de subordinação e pessoalidade. Por sua vez, a recorrida contra-argumentou que o autor sempre exerceu sua atividade como representante comercial, mantendo com a reclamada uma relação de caráter mercantil, e não de emprego.


Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a alegação do demandante cai por terra diante do contrato social colacionado aos autos pelo próprio autor. O documento prova que a sociedade de prestação de serviços no ramo de Representações Comerciais por Conta de Terceiros constituída pelo autor iniciou suas atividades quase um ano antes da data postulada para o reconhecimento do liame empregatício com a reclamada. Segundo o magistrado, o depoimento do autor igualmente desautoriza seu argumento de existência de um vínculo de emprego entre as partes nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que atesta a ausência de controle, pela reclamada, do horário de trabalho do reclamante e a não obrigatoriedade do comparecimento diário deste na empresa. Para o desembargador, a participação do recorrente em reuniões mensais na sede da reclamada não caracteriza sua subordinação a esta, uma vez que tais encontros tinham como objetivo apenas orientar os representantes comerciais no trato com os clientes.


Conforme apontado no voto do relator, a inexistência de vínculo entre as partes foi comprovada também pelo fato de o reclamante receber apenas as comissões pelas vendas, arcando pessoalmente com os gastos com combustível e alimentação. Embora tivesse metas a cumprir, o seu não-cumprimento implicava meramente a perda de prêmios. Ademais, ele podia incluir novos clientes dentro de sua área de atuação e tinha autonomia para estabelecer o roteiro de visitas.


Com base nesses argumentos, os desembargadores da 3ª Câmara, por unanimidade, deram razão ao recorrido em sua alegação de inexistência de liame empregatício, negando provimento ao pedido de indenização do recorrente, em virtude do seu não enquadramento na previsão do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que trata da competência material da Justiça do Trabalho.

(Processo 91-2007-141-15-00-0 RO)

Fonte: TRT Campinas

Juristas - JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

terça-feira, novembro 20, 2007

Desconhecimento dos fatos pelo preposto induz a confissão presumida

Fonte:


18.9.07 [14h58]

Desconhecimento dos fatos pelo preposto induz a confissão presumida

 

Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT-MG, tendo o preposto declarado em seu depoimento não saber se houve pagamento de férias, 13º salário e FGTS, a empresa atraiu para si a confissão presumida, o que torna verdadeira a alegação feita pela reclamante na inicial de que não recebeu essas verbas.


A empresa alegou ter quitado todas as verbas rescisórias quando da assinatura do TRCT pela ex-empregada. Argumentou que o preposto não sabia se as férias e o 13° salário haviam sido pagos porque não era o responsável pelos pagamentos e acertos dos empregados. Apesar de a empresa ter apresentado o TRCT assinado pela reclamante, a Turma entendeu que a prova testemunhal foi suficiente para invalidar o documento, já que quatro testemunhas confirmaram que assinavam documentos cujo teor era desconhecido.


Segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson, já que preposto desconhecia os fatos, atraiu para o reclamado a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos, nos termos dos arts. 343 do CPC c/c 843, § 1°, da CLT. “Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção formada, tem-se por devidas as férias +1/3, o 13° salário proporcional e o FGTS”- concluiu o relator, em voto acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora.


( RO nº 00319-2007-058-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

 

Estabilidade garantida

Fonte: Consultor Jurídico


Estabilidade garantida

Celetista não pode ser dispensado sem justificativa

 

Os funcionários da administração pública, contratados sob o regime de CLT, não podem ser dispensados sem justificativa. A interpretação pode ser fundamentada na estabilidade garantida aos servidores públicos na Constituição.

 

Com este entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo) negou recurso da prefeitura de Rio Claro (SP), mantendo a reintegração de cinco servidoras celetistas ao emprego. Com o fim do estágio probatório, elas foram demitidas sem conhecerem as avaliações feitas por seus superiores.

 

“É indispensável que a dispensa no curso do estágio probatório seja motivada, com observância das garantias ao contraditório e à ampla defesa”, assinalou o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator da questão.

 

Como fundamentação, o juiz recorreu à Orientação Jurisprudencial 265, do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a OJ, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal alcança também os servidores celetistas. Dessa forma, a dispensa das trabalhadoras deveria ter sido precedida de inquérito ou das formalidades legais de apuração de sua capacidade. Elas teriam ainda direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltou o relator. Carradita destacou que as autoras só souberam das avaliações durante a rescisão dos contratos de trabalho.

 

“Não foi dada às reclamantes a oportunidade de conhecer o seu desempenho, ao longo dos três anos do estágio probatório. A avaliação foi feita unilateralmente pelos superiores das reclamantes, sem que elas tivessem ciência, para que pudessem recorrer administrativamente ou mesmo melhorar seu desempenho a fim de garantir a permanência no reclamado”, argumentou o juiz.

 

Carradita observou também que, no caso de Rio Claro, o artigo 70 da Lei Municipal Complementar 1 de 2001 estabelece que a avaliação do desempenho dos servidores deve ser feita de forma objetiva seguindo normas a serem elaboradas por uma comissão mista.

 

No entanto, tal comissão só foi instituída pouco antes da dispensa das trabalhadoras. Além disso, na avaliação do relator, a dispensa foi fundamentada em critérios pouco objetivos.

 

“A exigência de fundamentação objetiva para a dispensa decorre não só do artigo 70 da Lei Complementar 1, mas dos princípios que regem a administração pública, nomeadamente os princípios da legalidade, motivação, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”, reforçou o juiz.

 

“Embora o reclamado afirme que dispensou as servidoras por mau desempenho no curso do estágio probatório, o que se observa nos autos é que este mau desempenho não está satisfatoriamente documentado”, prosseguiu o relator.

 

Para Carradita, as faltas atribuídas eram "pontuais e pouco graves". Sobre uma das trabalhadoras, o relatório atribui ser ela "uma empregada difícil de lidar", que reclamou por não poder tomar café fora do horário estabelecido.

 

Sobre outra trabalhadora, o relatório diz que, embora fosse competente e experiente, ela faltava muito ao serviço. “Ocorre que a própria superiora hierárquica declara que as faltas eram justificadas, decorrentes de problemas de saúde”, surpreendeu-se Carradita.

 

Quanto a uma terceira, o relatório aponta que ela passou por acompanhamento psiquiátrico e recebeu a recomendação de ser transferida para local em que não trabalhasse com crianças.

 

“Mesmo assim, as únicas ocorrências documentadas em seu contrato de trabalho são duas faltas injustificadas”, estranhou o juiz. A falha da quarta empregada foi declarar ter comparecido a um curso de capacitação que não fez. Sobre a última, o município se limitou a juntar uma declaração em que sustenta ser ela “inapta para o serviço”.

 

“Esses relatórios são insuficientes para configurar a inaptidão das empregadas para o serviço”, concluiu o juiz. Para ele, até mesmo a data em que as avaliações foram feitas é duvidosa, “já que todos os relatórios foram elaborados em data imediatamente anterior à dispensa”.

 

Processo 1216-2006-010-15-00-1 RO

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007

 


Origem

Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos

Fonte:

Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos


31/10/2007

Biblioteca Virtual

 

É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.

 

Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.

 

Outra ocorrência – também muito comum – são as chamadas irregularidades de representação processual. Enquadram-se nessa categoria a falta de assinatura nas procurações, o substabelecimento sem os devidos poderes para isto e até mesmo a ausência da procuração no processo – ou a ausência de assinatura (documento apócrifo).

 

Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e, o que é mais grave, esses “detalhes” são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado.

 

Muitas vezes, porém, é possível reverter o não-conhecimento (rejeição) do recurso em função de ocorrências relacionadas ao recolhimento de depósito recursal ou de custas processuais. Em decisão recente (AG-AIRR-814.628/2001.2), a Terceira Turma decidiu afastar a deserção do processo, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Em seu voto, aprovado por unanimidade, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou que o recolhimento das custas processuais, a despeito de ter sido efetuado sob código incorreto e em guia inadequada, atingiu sua finalidade, pois foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18 do TST.

 

Em outra decisão (ROMS-1325/2006-15-00.1) a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao apreciar recurso ordinário em mandado de segurança. determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que a ausência de autenticação em todas as cópias do mandado de segurança – inclusive a cópia do ato tido como ilegal – equivale à inexistência dessas peças nos autos, independentemente de impugnação da parte contrária. O ministro ressaltou que no mandado de segurança, ao contrário do que ocorre com o agravo de instrumento, não há previsão legal para que, em caso de declaração de autenticidade pelo próprio advogado, seja dispensada a formalidade exigida no artigo 830 da CLT.

 

(Ribamar Teixeira)

ASCS/TST


Technorati tags: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

Origem

terça-feira, novembro 13, 2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Fonte:



19/10/2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas ter no contrato de trabalho a previsão de transferência. Este entendimento fez com que um auxiliar de jardineiro da Ponta do Céu Paisagismo Ltda. tenha, assim, direito a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.


O auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, em Petrópolis. Em 29 de dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.


Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou reclamatória trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado nº 43 do TST, que diz: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade de serviço”. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho em local diverso da contratação era circunstância prevista no contrato de trabalho.


A juíza de Petrópolis considerou que, mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.


Ao restabelecer a sentença, a Segunda Turma do TST julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, § 1º, da CLT. Segundo o ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo como forma de represália ou ameaça.

(RR-2/2004-302-01-00.2)


(Lourdes Tavares)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte


ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404


sexta-feira, novembro 09, 2007

Ação milionária chega ao fim após 16 anos

Fonte:



22/10/2007

Ação milionária chega ao fim após 16 anos

 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que duas empresas do mesmo grupo buscavam invalidar ação trabalhista na qual foram condenadas, cujo valor chegou a R$ 11,5 milhões.


A ação original foi movida por um ex-gerente que trabalhou para diversas empresas de um mesmo grupo e, após ser demitido, acionou a Cepar S/A Gestão e Participação e a Pan Americana S/A Indústrias Químicas, em 1991, buscando o reconhecimento de dupla contratação. Requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua rescisão de contrato com a Cepar, assim como os salários e demais reflexos referentes ao tempo em que trabalhou para a Pan Americana.


Inicialmente, a sentença da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a tese de dupla contratação, por considerar que o empregado trabalhava como gerente da empresa principal, a quem incumbia administrar as demais integrantes do grupo, e que o fato de ter trabalhado simultaneamente para as duas, como ele próprio afirmara na petição inicial, não seria suficiente para comprovar a existência de jornadas distintas. No entanto, apesar de negar todos os pedidos relativos à dupla contratação, o juiz reconheceu que a Cepar aplicava aos seus empregados as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, assegurando ao ex-gerente o direito a outros pedidos formulados na ação, inclusive a gratificação de aposentadoria prevista em cláusula de dissídio coletivo.


Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deu provimento parcial ao recurso do empregado. Ao reconhecer o direito referente à dupla contratação e, portanto, o vínculo de emprego, a Pan Americana foi condenada ao pagamento das parcelas salariais e reflexos, inclusive aquelas previstas em norma coletiva.


A partir daí, as partes iniciaram uma longa batalha judicial. As duas empresas condenadas na ação – Cepar e Pan Americanas – buscaram rever a decisão. Não obtendo êxito no TRT, apelaram ao TST, mediante recurso de revista inteiramente rejeitado. Dois anos após o TST haver certificado o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), a empresa ajuizou ação rescisória na tentativa de invalidar a primeira ação, insurgindo-se, principalmente, contra o valor da execução, calculado em R$ 11,5 milhões, alegando que 90% se deviam à aplicação de multa que, no seu entender, violaria o artigo 920 do Código Civil.


O TRT julgou improcedente a ação rescisória, o que levou a empresa a apelar novamente ao TST, mediante recurso ordinário, reafirmando a tese de violação a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, na medida em que o Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na inicial contra a Pan Americanas. Também insistiu na ofensa ao Código Civil, pela condenação de multa fixada em 0,6% ao dia, e à CLT, pela condenação ao pagamento da dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. E alegou, finalmente, que o TRT teria incorrido em erro de fato ao registrar a ausência de defesa específica, sem atentar para a circunstância de que houve impugnação aos pedidos constantes da inicial da reclamação trabalhista.


O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, após rejeitar as alegações do empregado sobre a incompetência funcional do TRT para julgamento da ação rescisória, passou à análise do mérito da questões sustentadas no recurso das duas empresas.


Assinalou que o Regional registrou expressamente a ausência de impugnação por parte da Pan Americana em relação aos pedidos formulados na reclamação inicial, consignando que ela se limitara a alegar a inexistência da relação de emprego.


Em relação à alegada ofensa a dispositivos do Código Civil e da CLT quanto à condenação ao pagamento de multa de 0,6% ao dia e da dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a existência de emprego, o ministro observou que na rescisória, por ser ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, torna-se imprescindível a emissão de tese explícita na decisão que se pretende anular, sobre a matéria em discussão, a fim de permitir ao TST o exame da norma da lei que se diz ter sido agredida.


No entendimento do relator, não é possível discernir, na decisão do TRT, a questão jurídica levantada na ação rescisória quanto à impossibilidade de fixar-se a multa em 0,6% ao dia ou de condenar-se a reclamada à dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. Ainda que se relevasse tal fato, o ministro concluiu que não haveria como se sustentar a tese de violação dos dispositivos do Código Civil e da CLT, em virtude de a decisão ter-se orientado pela norma do artigo 302 do CPC.


Após alertar que, para a configuração de erro de fato, é imprescindível a existência dos requisitos relacionados à constatação de que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, o ministro ressaltou que, pela fundamentação, a decisão do Regional baseou-se no exame da defesa da Pan Americana, que apenas alegou a inexistência do vínculo. E concluiu que a circunstância de ter havido possível má-interpretação das alegações feitas na defesa induz, no máximo, à idéia da ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato.

 

(ROAR 55564/2001-000-01-00.3)
(Ribamar Teixeira)


Permitida a reprodução mediante citação da fonte


ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404

Anúncio AdSense