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quarta-feira, maio 14, 2008

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 1.222.269.3/9


Visto.


1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal - fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.


2 - Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de 'habeas corpus', não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que "a concessão de liminar em 'habeas corpus' para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento" (STJ - 6ª Turma - Ag Reg no HC 6068 - rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que "a liminar em sede de 'habeas corpus' é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' (STF - 6ª Turma - HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.


3 - Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.


4 - Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.


Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

 

quarta-feira, abril 30, 2008

OAB impetra no próprio STJ mandado de segurança para a votação de lista tríplice - Espaço Vital

 

OAB impetra no próprio STJ mandado de segurança para a votação de lista tríplice

 

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e os dirigentes das 27 Seccionais da entidade impetraram ontem (28) mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja determinado ao STJ que promova a redução da lista sêxtupla à tríplice destinada ao preenchimento de vaga de ministro destinada à categoria dos advogados naquele Tribunal.


O ministro Paulo Gallotti foi sorteado ontem (28) às 18h30 como relator, na Corte Especial, e deve apreciar o pedido de liminar entre hoje e amanha. O mandado foi entregue pessoalmente ao presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e imediatamente despachado à distribuição no próprio gabinete da presidência. Gomes de Barros avaliou, na hora, em conversa com Britto, que "a iniciativa da Ordem é uma decisão civilizada".



Na ação, a OAB requer, ainda, que o tribunal não componha qualquer outra lista para o preenchimento de vagas surgidas após a abertura da vaga destinada aos advogados. A ação, entregue ontem ao presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, também é assinada pelo relator da matéria na OAB, o conselheiro federal Walmir Pontes Filho.


Na ação, a Ordem manifesta que elaborou a lista sêxtupla, por votação legal entre seus conselheiros federais, e a encaminhou ao STJ. No dia 12 de fevereiro deste ano, no entanto, o então presidente do tribunal, ministro Barros Monteiro Filho, por meio de ofício dirigido ao presidente nacional da OAB, informou que "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados, os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no parágrafo 5º, do artigo 26, do Regimento Interno do STJ".


A OAB reenviou a mesma lista ao STJ sob o fundamento de que a corte somente poderia devolvê-la se não estivessem previstos os requisitos constitucionais necessários à sua elaboração. O STJ manteve-se inerte desde então. Em seguida, a OAB ainda requereu, por meio de ofício ao presidente daquele tribunal, a sustação de qualquer procedimento destinado ao preenchimento de novas listas encaminhadas ao STJ até que fosse formada e encaminhada ao presidente da República a lista tríplice da Advocacia.


Em resposta - no dia 17 de abril -, o presidente da corte informou que, por deliberação do Pleno, iriam ser formadas novas listas (desta vez oriundas do Ministério Público e de desembargadores) no próximo dia 6 de maio, atitude repudiada pela Advocacia.


Diante desses fatos, a OAB impetrou o mandado de segurança destacando que a devolução pelo STJ da lista montada pela OAB não se deu porque os requisitos constitucionais exigidos não foram cumpridos. O fundamento único da devolução da lista, conforme justificativa do STJ, foi simplesmente a não obtenção do quorum. "Ocorre, porém, que tal deliberação não encontra suporte nem na regra dos artigos 104, II, e 94 da CF e nem no próprio Regimento Interno do STJ", traz a ação da OAB.


No entendimento da entidade da Ordem, expresso no texto do mandado de segurança, a recusa do STJ em reduzir a lista sêxtupla para tríplice, sem motivo constitucional válido, "é inconstitucional e fere direito líquido e certo do impetrante, sua prerrogativa constitucional de formar a lista sêxtupla que culminará com a escolha, dentre seus nomes, de um para o cargo de ministro da Corte". Esta afirmativa  vem feita no texto da ação.


Diante desses fatos, a OAB requer liminarmente ao próprio STJ a determinação para que promova a escolha da lista tríplice, encaminhando os três nomes ao presidente Lula e para que se abstenha de formar novas listas para preenchimento de vagas de ministros antes da apreciação e votação da lista da OAB. Caso a liminar não seja obtida no próprio STJ, a Ordem já tem um mandado de segurança pronto para ajuizar no Supremo Tribunal Federal.


O ministro Paulo Gallotti é o 12º na antiguidade atual do STJ. Catarinense, natural de Canoinhas (SC), foi advogado durante dois anos (1969 e 1970), sendo magistrado de carreira. Foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros - A.M.B., no biênio 1994/1995. Está no STJ - nomeado pelo então-presidente FHC - desde 30 de junho de 1999. Em 1970 ingressou na magistratura, como juiz da comarca catarinense de Taió. (MS nº 13432 - com informações do CF-OAB, do STJ e da redação do Espaço Vital).

 

Íntegra do mandado de segurança

A rejeição das listas sêxtuplas da OAB e do MP só pode ocorrer se a Corte entender que algum, alguns ou todos os seus integrantes não preenchem os requisitos constitucionais, devendo constar da decisão as razões objetivas desse entendimento”.

Espaço Vital

 

terça-feira, abril 01, 2008

Caso de Cão Schnauzer exemplifica mau uso da Justiça - Âmbito Jurídico - Leitura

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Caso de Cão Schnauzer exemplifica mau uso da Justiça

01/04/2008 - 10:49 | Fonte: TJMS

 

Um condomínio de casas luxuosas da cidade de Campo Grande deliberou em assembléia geral e fez constar em seu Regulamento de Restrições, que a presença de cachorro de grande porte estaria proibida em suas dependências, mas liberada a presença de cão de companhia, desde que a Confederação Brasileira de Cinofilia (raças caninas) o classificasse como de pequeno ou médio porte. Acontece que entre os seus moradores existe um casal com mais de oitenta anos de idade, residente em uma casa de aproximadamente 600 metros quadrados, e que há muitos anos eles criam um cachorro da raça “Schnauzer”, com aproximadamente 35 centímetros.

 

Para o condomínio, o cachorro do casal é de grande porte, e a presença dele colocaria em risco a segurança das crianças, pois elas poderiam ser atacadas e mastigadas pelo animal. Diante disso, recorreram à Justiça para que o cão fosse banido daquele local, mas o juiz negou o pedido e, inconformado e visando modificar aquela decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, que recebeu o número 2008.007104-1.

 

Este agravo de instrumento é mais um entre as dezenas de recursos que são interpostos diariamente neste Tribunal, e, segundo o relator, o que surpreende é o desconhecimento de certos cidadãos de nossa sociedade quanto ao volume de processos que aguardam julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e essa demora poderá causar danos significativos às pessoas, mas são retardados em função de recursos que versam sobre questões insignificantes e sem nenhuma relevância.

 

O Desembargador Sérgio Fernandes Martins, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso, em face de sua manifesta improcedência e justificou: “O presente caso chega a causar indignação, pois o condomínio agravante contratou uma médica veterinária, que constatou que o cachorro em questão é de pequeno porte, contratou um advogado para realizar a defesa do agravante e recolheu a quantia de R$ 93,20 referente às custas judiciais e, com isso, movimentou toda a pesada estrutura judiciária, visando cassar uma liminar que permitiu a um casal de idosos, com mais de oitenta anos, desfrutar da companhia de seu animal de estimação. As partes, pessoas influentes de nossa sociedade, por mero capricho, insistem em recorrer de todas as decisões que muito bem poderiam ser resolvidas de maneira informal e sem a intervenção da Justiça”.

 

Características: o cão da raça Schnauzer é oriundo da Alemanha, possui três tamanhos e o de pequeno porte tem altura entre 30 e 35 centímetros, e o peso varia entre 6 e 7,5 quilos.

 

Âmbito Jurídico - Leitura

 

terça-feira, fevereiro 19, 2008

Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF :: BDJur no STJ ::

 

Título: Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF

Autores:  Guerra, Marcel Vitor de Magalhães e

Data de Publicação: 2008

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16426

Palavras-chave:

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, STJ, Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), súmula, Mandado de segurança, Medida liminar, jurisprudência

 

Resumo:


Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal. Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoca as decisões exaradas monocraticamente em sede de mandado de segurança de competência originária, não obstante, as razões que fundamentam os diversos entendimentos, em primeiro grau, acerca da recorribilidade das interlocutórias. Afirma que a lei especial do mandado de segurança, 1.533/51, é silente quanto à possibilidade de interposição de agravo de decisões interlocutórias no bojo do writ. Observa que a vexata quaestio que gravita em torno dessa matéria consiste na averiguação da possibilidade de interposição de agravo interno/regimental da decisão liminar do relator no bojo do mandamus impetrado originariamente perante o Tribunal, já que a lei especial não prevê esse meio de impugnação. Analisa o tratamento dado pela jurisprudência tendo-se como principal perspectiva à súmula 622 do STF e a recente decisão da Corte Especial (pleno) do STJ sobre o assunto.

 

Referência:


GUERRA, Marcel Vitor de Magalhães e. Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF. BDJur, Brasília, DF, 14 fev. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16426.

 

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BDJur no STJ: Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF

 

quinta-feira, fevereiro 14, 2008

Correio Forense - Justiça acata liminar e libera venda de bebidas nas estradas em Campina Grande - A Justiça do Direito Online

 

Justiça acata liminar e libera venda de bebidas nas estradas em Campina Grande

13.02.2008 [17:00]

Justiça acata liminar e libera venda de bebidas nas estradas em Campina Grande

 

Uma liminar impetrada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campina Grande foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão suspende a medida que proibia a comercialização de bebidas nos estabelecimentos localizados em rodovias do município.


Segundo o relator convocado, desembargador Vladimir Souza Carvalho, desponta o conflito entre o poder de polícia do Estado e o princípio da livre iniciativa do cidadão, além do princípio do direito adquirido de o comerciante vender seu estoque de bebida de acordo com o direito vigente ao tempo em que o adquiriu e armazenou.


“A mudança brusca das regras se coloca em patamar delicado, suscitando a dúvida de poder do Estado, mesmo munido de boas intenções, encetar uma política de proibições repentinas”, disse em seu despacho.


Segundo o presidente do SindHotel-CG, Divaildo Bartolomeu, a decisão é uma conquista. "Fomos o primeiro município brasileiro a derrubar a proibição", disse.
A liminar autoriza a comercialização de bebidas também em casa de shows, onde se enquadra o Parque Haras Ivandro Cunha Lima, que fica localizado na alça sudoeste de Campina Grande, às margens da Rodovia BR-230, e que de 20 a 24 de fevereiro realiza a 14ª Grande Vaquejada.


A parte agravada (Governo Federal) tem dez dias para recorrer da decisão.

WSCOM

Correio Forense - Justiça acata liminar e libera venda de bebidas nas estradas em Campina Grande - A Justiça do Direito Online

 

Correio Forense - Liminar permite ao Carrefour vender bebidas alcoólicas, mas consumo não pode ser “imediato e interno” nas lojas - A Justiça do Direito Online

 

Liminar permite ao Carrefour vender bebidas alcoólicas, mas consumo não pode ser “imediato e interno” nas lojas

13.02.2008 [11:00]

Liminar permite ao Carrefour vender bebidas alcoólicas, mas consumo não pode ser “imediato e interno” nas lojas

 

Uma decisão do desembargador federal Paulo Espírito Santo, da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, permite à rede de supermercados Carrefour vender bebidas alcoólicas, desde que o consumo não seja “imediato e interno em suas dependências”. A decisão foi proferida ontem, dia 12 de fevereiro, nos autos de um agravo apresentado pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra medida da 1ª instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A empresa impetrou um mandado de segurança contra o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) fluminense, pedindo a suspensão da Medida Provisória 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas “na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia”. O mérito do agravo ainda será julgado pelo TRF.


Em suas alegações, o Carrefour sustenta que a MP, que busca a redução dos acidentes nas estradas brasileiras, seria destinada a bares e restaurantes, mas não se aplicaria ao supermercado. Alegou também que a norma causaria prejuízos aos próprios comerciantes que compram os seus estoques nas suas lojas e ressaltou, por fim, que a MP violaria seu direito à livre concorrência, garantido no artigo 170 da Constituição Federal.


Em sua decisão, o desembargador Paulo Espírito Santo lembrou que o Carrefour esclareceu no processo que já veta, em suas lojas, a comercialização de bebidas alcoólicas avulsas e refrigeradas, justamente para evitar que consumidores saiam do supermercado ingerindo essas bebidas. No entendimento do relator da causa, é evidente que a empresa não tem por finalidade principal a venda de bebidas para consumo imediato: “Desta forma, não me parece razoável pretender penalizar os supermercados que se situam nas rodovias federais com a proibição de venda de bebidas alcoólicas, até porque a sua comercialização, como já foi dito, não se coaduna com a finalidade da Medida Provisória 415/08, que tem como escopo evitar ou pelo menos procurar impedir que os motoristas dirijam sob o efeito de bebidas alcoólicas, evitando, assim, maiores acidentes e riscos à vida humana”.


Ainda para o magistrado, há no pedido do Carrefour o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), dois pressupostos indispensáveis para a concessão de qualquer medida liminar: “O primeiro requisito se encontra presente, uma vez que a forma de comercialização realizada pela agravante (o Carrefour) não tem por finalidade incentivar ou possibilitar que seus clientes saiam de suas dependências ingerindo bebidas alcoólicas, e o segundo, diante da lesão que o cumprimento da norma legal em comento (a MP 415/08) acarretará à agravante, na medida em que será impedida de comercializar as bebidas alcoólicas ainda que não refrigeradas a seus clientes e consumidores”.


A Justiça do Direito Online

TRF 2ª Região

Correio Forense - Liminar permite ao Carrefour vender bebidas alcoólicas, mas consumo não pode ser “imediato e interno” nas lojas - A Justiça do Direito Online

 

terça-feira, setembro 18, 2007

Punição aos infiéis

Fonte: Consultor Jurídico


Punição aos infiéis

Juiz cassa mandato de vereador que mudou de partido

 

Enquanto o Congresso Nacional não faz a reforma política pela via legislativa, ela começa a ser desenhada pela via judicial. A Justiça de Goiás determinou a perda do mandato do vereador Rauf Franco, de Aparecida do Rio Doce (GO), porque ele deixou o PP para se filiar ao Democratas. O juiz Adenito Francisco Mariano Júnior deu liminar na segunda-feira (10/9) declarando a perda do mandato.

 

A ação foi proposta pelo PP. De acordo com o partido, Rauf Franco disputou as eleições para vereador na cidade de Aparecida do Rio Doce em 2004. O partido atingiu o quociente partidário suficiente para ocupar três das nove cadeiras disponíveis na Câmara Municipal. Assim, elegeu seus três candidatos mais votados, entre eles Rauf Franco.

 

Depois das eleições o vereador pediu o cancelamento do registro de sua filiação partidária e, em agosto deste ano, se filiou ao DEM. Como ele concorreu pela coligação PP/PMDB/PFL, o PP sustentou, na ação, que as vagas continuam pertencendo à coligação. Dessa forma, o vereador deve perder o mandato.

 

Ao conceder a liminar, o juiz lembrou que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a consulta, entendeu que o candidato eleito para cargos proporcionais deve perder o mandato caso mude de sigla. De acordo com o juiz, Rauf Franco precisou dos votos dos demais candidatos do partido ou coligação para ocupar a cadeira na Câmara. Ainda de acordo com o juiz, o estatuto partidário dispõe sobre a perda do mandato em caso de o candidato desfiliar-se.

 

“Esta contemplação estatutária funciona também como alerta ou advertência ao filiado. É permitido ao partido formar coligações com cidadãos que possuem relação direta com suas idéias, não se permitindo que se transforme a sigla partidária em apenas uma meio oportunista de se chegar ao poder”, decidiu o juiz Adenito Francisco.

 

O juiz determinou à Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce que convoque o suplente do vereador cassado, Adão Fernandes da Silva, para assumir seu lugar.

 

Dono do mandato

Em março, o TSE julgou que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. A decisão também vale para Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores. O julgamento foi provocado por uma Consulta apresentada no começo de março pelo Democratas.

 

O partido queria saber se o voto pertencia ao candidato ou ao partido. Ainda há dúvidas sobre a aplicação legal em relação às trocas anteriores a decisão. Depois da decisão, PSDB e DEM pediram de volta as vagas na Câmara dos Deputados dos parlamentares que saíram da legenda. Não conseguiram.

 

No Supremo, no mês passado, o ministro Eros Grau negou liminar ao PPS para afastar os oito parlamentares que trocaram o partido por outra legenda. O PPS pretendia ainda a convocação dos suplentes para tomar posse nos cargos.

 

Segundo Eros Grau, a jurisprudência do STF “é firme no sentido de que o princípio da infidelidade partidária não se aplica aos parlamentares já empossados”. Essa é a segunda decisão do STF que nega liminar para pedido idêntico de partido político. A primeira foi tomada pelo ministro Celso de Mello, ao analisar pedido do PSDB.

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007

 


Origem

quinta-feira, agosto 23, 2007

Psicologia do provimento liminar

Fonte:



www.jus.com.br
Psicologia do provimento liminar

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4980


Daniel Cavalcante Silva
advogado em Brasília (DF), integrante do escritório MBSC Advogados Associados, pós-graduado no MBA de Direito e Política Tributária pela FGV Brasília


Uma das frustrações corriqueiras do advogado é ter indeferido um pedido de liminar, provimento que se subsume de fundamentos oriundos de Medidas Cautelares, pedido de Antecipação de Tutela e outras medida preliminares que visam o não perecimento do direito material. Obviamente que a urgência é sempre a base do provimento liminar, mas nem sempre a emergência da medida é o objetivo da finalidade almejada.

Por tal motivo, vários juizes oferecem resistências, muitas das vezes infundadas, para a concessão imediata da liminar, o que pode trazer sérios prejuízos à parte requerente. Diante das premissas em comento, podemos verificar duas posições antagônicas no provimento liminar, quais sejam: o real e iminente prejuízo da parte autora e o temor regado de apatia dos nossos julgadores.

Urge analisar, nesse diapasão, as razões pelas quais os juízes relutam em conceder o provimento liminar em face do real perigo da demora da prestação jurisdicional. Alguns juristas defendem que a liminar virou uma espécie de industria, sobre a qual recai diariamente a mecânica de procedimentos sofismados e argumentos fundamentados por chicanas. Em outras palavras, esse seria o fundamento dos medos dos nossos magistrados em não concederem o provimento liminar.

Ora, mas há uma outra face da urgência do procedimento liminar, que não deve ficar adstrita às suposições e hesitações dos juízes. Fundada nos requisitos do fummus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional), o magistrado, prevendo a realidade dos requisitos supra, antecedem os efeitos da sentença, por intermédio de decisão interlocutória, uma vez que não houve julgamento meritório. Em tese, a comprovação desses requisitos bastaria para o deferimento da liminar. Mas, como toda tese tem sua antítese, não é assim que ocorre na prática.

Seguindo a praxe processualística, muitos advogados conseguem provar não só a presença da fumaça do bom direito, mas uma verdadeira chama do direito que alega, escudada também pelo perigo da demora da prestação jurisdicional, mas, mesmo assim, o magistrado refuga todas as provas carreadas aos autos. Será que esses requisitos não são mais suficientes para que o magistrado se convença da urgência da medida?

Para evidenciar essa questão, parafraseando o jesuíta espanhol Baltasar Gracián, em sua obra "A Arte da Prudência" (São Paulo, Martins Fontes, 1996), não basta a substância, requer-se também a circunstância! Em outras palavras, a substância dos requisitos para a concessão de uma liminar aparenta não ser mais suficiente, requerendo uma outra circunstância.

Em várias decisões interlocutórias e sentenças, em que liminares são requisitadas em face da urgência, observamos juízes se escondendo atrás de um viés minudente sem fundamento, ou seja, refutam a liminar requerida por intermédio de uma decisão que não analisa os requisitos e o mérito do pedido, mas tão somente exigências contradizem o princípio da economia e celeridade processual, bem como a urgência do pedido propriamente dito.

A asserção supracitada pode ser perfeitamente demonstrada pelo seguinte exemplo. Supomos que uma empresa impetre Mandado de Segurança para participar de uma licitação que ocorrerá no dia seguinte. Em face da urgência do pedido, optou-se pela interposição do writ no juízo plantonista, transpondo a fase de protocolo, autuação, distribuição e outros procedimentos que poderiam atrasar a análise e o julgamento do magistrado. Ao chegar em seu gabinete, o processo é despachado com os seguintes fundamentos:

"Em que pese a verossimilhança das alegações, não vislumbro o periculum in mora no caso vertente, conquanto a empresa tinha prazo razoável para interpor a presente medida por intermédio da autuação normal do processo, uma vez que tomou conhecimento do certame há um tempo considerável. Por essa razão, não é atribuição do juízo plantonista analisar o pedido, uma vez que não resta configurado o perigo de perecimento de direito. Publique-se, Registre-se e Distribua-se!"

A decisão chega a ter ares cômicos, mas não seria cômico se não fosse verdade, como de fato é. Essa decisão não permitiu que uma empresa participasse de uma licitação que tinha ótimas possibilidades de êxito. Vale observar que em nenhum momento o d. julgador chegou a abrir o processo para analisar os argumentos e fundamentos que cercaram o pedido. Aliás, o que é pior, o juiz proferiu a sua decisão em cima da sua suposição acerca da não existência do periculum in mora.

Não obstante a peculiaridade do caso e do juízo, cumpre observar outro julgado. Em uma Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, o d. julgador considerou que o pólo passivo não estava correto, mandando o autor emendar a inicial. Tratava-se de uma ação contra o governo de um estado brasileiro, que respondia por intermédio de sua procuradoria. O advogado do autor vasculhou toda a legislação e pesquisou várias jurisprudências, fazendo, inclusive, consultas em tese a outros magistrados, chegando a conclusão que o pólo passivo estava correto.

No entanto, em respeito ao despacho do magistrado, o advogado reiterou o pólo passivo, por intermédio da procuradoria respectiva, enfatizou a legislação pertinente e colacionou jurisprudências, ratificando o perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). O d. julgador sentenciou, indeferindo a inicial, nos seguintes termos:

"O Governo do Estado de (...) não possui personalidade jurídica, nem consta no rol do art. 12 do CPC. O Estado de ( ) é que se constitui em ente federativo com personalidade jurídica, no qual o Governo do Estado de (...) se constitui apenas em seu poder executivo. Não se pode atribuir ao órgão a personalidade jurídica própria do ente federativo.

Indefiro a inicial com base..."

O d. juiz não verificou que a atribuição para responder em juízo era da própria procuradoria aventada na inicial, mesmo compreendendo que a responsabilidade do fito em questão era do próprio executivo estadual. Com esse excesso de formalismo e sua minudência desarrazoada, violando o princípio da economia e celeridade processual, o d. juiz deixou de analisar a liminar perseguida e contribuiu para que a empresa em questão tivesse grande prejuízo. O processo foi interposto novamente, com o mesmo pólo passivo, mas para outro juízo, e a liminar foi deferida.

Em um outro caso, a autora interpôs uma ação cautelar para garantir que sua filha fosse matriculada na universidade que já cursava, mesmo estando inadimplente com a instituição de ensino nos últimos meses, em face de estar desempregada. O magistrado, no auge do seu altruísmo às avessas, concedeu liminar condicionando-a ao depósito do montante integral do valor em aberto, sendo esta uma forma de contra-cautela. Ou seja, uma liminar sem efeito, pois a genitora da requerente jamais conseguiria depositar o montante integral em juízo, pois estava desempregada.

Esses exemplos revelam que, na verdade, há um requisito intrínseco para a concessão do provimento liminar, além dos requisitos normais. Ficamos, pois, diante de um fenômeno jurídico enviesado, qual seja, começa-se a analisar os estados e disposições psíquicas do comportamento do magistrado. É a relação do espírito jurídico consciente em razão da realidade judicial vivenciada, ou seja, o advogado também é obrigado a esquadrinhar a disposição de espírito do magistrado.

Essa parece ser uma tese esquálida e sem fundamento, mas é justamente isso que o advogado encontra diariamente nos tribunais. Trata-se do empirismo jurídico quotidiano, formulado e fundamentado no sentimento imediato no momento da contingência do provimento liminar. Ou seja, a liminar terá o seu desiderato atrelado à disposição de espírito do magistrado naquele dado momento.

É cediço que o acesso à Justiça é o mais elementar dos direitos do cidadão, conquanto se vive em um efetivo Estado Democrático de Direito, pressuposto básico de todo aparato de leis. Isso deveria ser suficiente para que o provimento liminar fosse apreciado de maneira minuciosa e efetiva.

No entanto, há um outro requisito jurídico prático que poderia ser aventado para a obtenção do provimento liminar, qual seja, a invocação do periculum in mora inverso, sendo este um requisito tão importante quanto todos os outros requisitos e que poderia acautelar a disposição de espírito do magistrado.

Trata-se de um requisito que explicita que o deferimento da liminar não causará nenhum prejuízo para a parte requerida, ou seja, inexiste o perigo da demora da prestação jurisdicional para a parte requerida, caso a liminar fosse deferida. Nesse sentido, se a liminar fosse deferida, a parte requerida poderia interpor recurso para cassar essa liminar, sem que houvesse prejuízo para ambas as partes.

Assim, por exemplo, se uma empresa interpõe um Mandado de Segurança para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda Certidão Negativa de Débito, em face de vários argumentos que só poderiam ser analisados no mérito do writ, o julgador, independentemente de sua disposição de espírito, poderia verificar o periculum in mora inverso, sem adentrar ao mérito da própria liminar perseguida.

Nesse caso, deferida a liminar, o INSS não teria o menor prejuízo porquanto poderia recorrer da decisão e, se eventualmente fosse reconhecido o seu direito, cobraria com juros e correção monetária o que fosse devido. Mas a empresa, dependente de CND para participar de licitações, jamais voltaria ao seu status quo ante, pois já haveria perdido o certame ou teria outros prejuízos incontornáveis.

Tal procedimento poderá ser expresso em letras garrafais e entendimentos inconfundíveis, sendo esta uma forma de perpassar às instabilidades de humores dos magistrados ante o fato concreto, o que se consubstancia no requisito último para obtenção de um provimento liminar para evitar o perecimento do direito.


Referência Bibliográfica

CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um Advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 13ª Edição, 1997.

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 8ª Edição, 2000.

FERES, Carlos Robertom Antecipação da tutela jurisdicional, São Paulo, Saraiva, 1999.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Fabris Editora, 1986.

NEGRÃO, Theotônio, Código de processo civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 30ª edição, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson, Atualidades sobre o processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995


Sobre o autor


Daniel Cavalcante Silva

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº245 (9.3.2004)
Elaborado em 02.2004.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SILVA, Daniel Cavalcante. Psicologia do provimento liminar . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 245, 9 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4980>. Acesso em: 23 ago. 2007.



Origem

sexta-feira, agosto 10, 2007

Mão Branca não consegue liminar para usar chapéu de couro no pleno da Câmara

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Mão Branca não consegue liminar para usar chapéu de couro no pleno da Câmara

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar do deputado federal Edigar Mão Branca (PV-BA), que pretendia garantir judicialmente o direito de usar seu chapéu de couro no plenário da Câmara. A liminar foi solicitada em Mandado de Segurança (MS 26557) que ainda será julgado em definitivo.


A controvérsia começou quando a Mesa Diretora da Câmara anunciou que proibiria o uso do acessório. Logo em seguida, Mão Branca ingressou com o mandado de segurança, onde alega que uma eventual proibição de utilizar o chapéu nas sessões plenárias da Câmara o impediria de “exercer livremente o seu mandato” e limitaria “os seus direitos de ir e vir e de se expressar”.


Para decidir no caso, Mendes levou em conta informações do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). Segundo Chinaglia, a questão levantada por Mão Branca tem “índole iminentemente política, cuja apreciação e decisão competem apenas à Casa Legislativa”.


“Assim, em juízo sumário sobre a questão, não vislumbro direito fundamental do impetrante [Mão Branca], seja à liberdade de ir e vir, seja à liberdade de expressão, cuja possível violação justifique, neste momento processual, uma decisão cautelar [liminar]”, disse o ministro.


O processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre o caso.


Processo relacionado:
MS-26557

Fonte: Supremo Tribunal Federal »

19/06/2007


Origem

segunda-feira, junho 18, 2007

Liminares: uma solução ou um problema?

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Liminares: uma solução ou um problema?

Jeremias Alves Pereira Filho

Advogado em São Paulo desde 1973. Natural de Araçatuba/SP. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito Mackenzie desde 1977. Mestrado pela PUC/SP e Doutorando pelo Mackenzie. Ex-conselheiro AASP.

O país ficou estarrecido com a notícia das operações Furacão e Têmis, ambas envolvendo juízes, advogados, empresários e contraventores na formação de quadrilhas com o objetivo de obter liminares na Justiça para liberação de equipamentos de jogos de azar.


Embora a Polícia Federal afirme ter encontrado vasto material implicando aquelas pessoas, o fato concreto é que as liminares foram requeridas e concedidas em processos os mais diversos, chegando, em alguns casos, ao ponto de anteceder o direito da parte, numa situação impensável, como se ninguém soubesse nada acerca do assunto.


Ocorre que os pedidos foram apresentados ao Judiciário e encaminhados diretamente às autoridades envolvidas, num “golpe de sorte” na distribuição dos processos que, como é de conhecimento geral, não permite escolher o Juízo competente.


Tais liminares produziram os efeitos desejados, causando vantagem ilícita aos interessados, sem que fossem cassadas ou revogadas, o que deveria evidentemente acontecer.


O mecanismo é tão singelo que é possível descrevê-lo num processo igualmente simples: liminares nos processos cautelares ou especiais.


Como se sabe, a liminar pode ser concedida de plano, sem ouvida da parte contrária e sem justificação prévia, quando a petição inicial estiver devidamente instruída, isto é, quando a pretensão deduzida estiver acompanhada de provas suficientes para autorizar o juiz a concedê-la.


É evidente que essa prova não é, ainda, aquela que se desenvolve normalmente no curso do processo, devendo, porém, ser o bastante para provocar o convencimento da autoridade judiciária sobre o direito a obter a tutela de urgência.


Se a inicial não estiver satisfatoriamente instruída o juiz não poderá conceder a liminar, devendo designar audiência de justificação prévia, na qual serão ouvidas testemunhas do requerente, com a presença do requerido, se lhe aprouver, que poderá contraditá-las ou formular reperguntas, mas sem o direito de arrolar as suas próprias testemunhas, até porque o objetivo da prova é sumário, unicamente para o efeito de apreciar a liminar pleiteada, considerando a presença dos requisitos necessários à sua concessão.


Em qualquer hipótese a prova inicial é a mesma, cabendo ao interessado instruir suficientemente sua petição, mostrando que o requerimento é, de certo modo, verossímil com o provimento final almejado, devendo o juiz, se for o caso, exigir a prestação de caução idônea, de acordo com a lei.


Pode ocorrer, todavia, de a liminar ser concedida e o pedido, ao final, ser julgado improcedente, caso em que aquele provimento será revogado. O juiz, assim, profere duas decisões: a primeira, de conhecimento sumário, para o efeito de conceder ou não a liminar pleiteada; e, a segunda, depois de formado o contraditório, para julgar o mérito do pedido, ocasião em que poderá confirmar ou revogar a liminar, cassando seus efeitos.


É óbvio que na sentença de mérito não haverá possibilidade de o juiz conceder a liminar, cuja oportunidade, como se disse, é “initio litis”, mas poderá revogar a liminar então concedida, no caso de improcedência do pedido, já que a cassação dos efeitos da liminar é conseqüência do resultado desfavorável, sob pena de conflitar frontalmente com o próprio mérito do julgado.


Se o requerido transgredir a liminar concedida o juiz poderá aplicar-lhe pena pecuniária que reverterá a benefício do requerente, sem obrigação de restituição futura, mesmo em caso de improcedência do pedido, como sanção, podendo a pena perdurar até o efetivo cumprimento da ordem judicial.


Esse processo simples e razoável vem sendo, infelizmente, utilizado para fins inidôneos. Aquilo que foi criado para solucionar prontamente uma situação de bom direito submetida a risco virou um problema, porque também usado para satisfação de direito inexistente.


Não se pode generalizar contudo, imaginando que todo o Judiciário se acha assim envolvido, o que absolutamente não corresponde à verdade, até porque as operações da Polícia Federal contaram com o necessário e indispensável suporte do próprio Judiciário, cioso de que precisa participar da moralização geral das instituições nacionais.

Fonte: recebido do colaborador Luís Rodolfo Curuz e Creuz »


21/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

PEREIRA FILHO, Jeremias Alves. Liminares: uma solução ou um problema? Jus Vigilantibus, Vitória, 21 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25406>. Acesso em: 17 jun. 2007.



Origem

segunda-feira, abril 02, 2007

OAB Nacional ajuiza Adin contra lei do processo eletrônico

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



30/03/2007 14h00

OAB Nacional ajuiza Adin contra lei do processo eletrônico

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou hoje (30) no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 3880, com pedido de liminar, requerendo a declaração de ilegalidade de vários artigos da Lei nº 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Na avaliação da entidade, vários dos artigos da referida lei, datada de 19 de dezembro de 2006, agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade. A Adin é assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e a matéria foi examinada no Pleno da entidade da advocacia na sessão do último dia 13, em Brasília.


O primeiro dos dispositivos contestados é o artigo 1º, III, “b”, da Lei nº 11.419, que prevê que a assinatura sem o uso de certificação digital para o tráfego de comunicação de atos e transmissão de peças processuais serão obtidas perante o Judiciário, “mediante cadastro prévio de usuário - incluso advogados - conforme normas a serem editadas pelos seus órgãos respectivos”. A medida submete o advogado ao cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição na entidade que regula o seu exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura não certificada. No entendimento da OAB, a exigência “excessiva” para o livre exercício profissional viola o princípio da proporcionalidade.


“Além da afronta ao princípio da proporcionalidade e ao inciso XII do art. 5º da CF, o conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários, sem que se tenha a certeza de que sejam advogados, podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional”, afirma a entidade no texto da ação ajuizada.


O segundo dispositivo contestado pela OAB é o artigo 2º, que estabeleceu que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica... sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Na opinião da OAB, a previsão de credenciamento prévio dos advogados, mediante identificação presencial do interessado, para fins de envio de petições e recurso por meio eletrônico, atinge a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.


“Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria natureza. Daí, aqueles profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia, independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro”, afirma a entidade no documento.


Os artigos 4º e 5º da mesma lei, que prevêem, respectivamente, que o diário de justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial e que as intimações de advogados se darão eletronicamente em portal próprio aos que se cadastrarem, também são apontados como inconstitucionais pela OAB. Quanto ao artigo 4º, a entidade afirma que o acesso dos advogados à rede mundial de computadores ainda é baixo e que a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, deveria ser examinada segundo a realidade nacional. Quanto ao artigo 5º, a OAB entende que a intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminada a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade.


Por fim, a entidade questiona o artigo 18 da referida lei, que estabelece que a Lei será regulamentada por órgãos do Poder Judiciário. A OAB lembra, quanto a este item, que regulamentação de lei é privativa do presidente da República, conforme está no teor do artigo 84, IV, da Lei Fundamental. Na ação, a OAB pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos artigos contestados e reivindica que seja declarada a sua inconstitucionalidade.



A seguir, a íntegra da Adin ajuizada hoje pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, junto ao STF:


"EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por meio de seu Presidente (doc. 01), vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar


ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de liminar,


contra os artigos 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (doc. 02).
As normas impugnadas


Detêm o seguinte teor os preceitos impugnados:


“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
(...)

“Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.”

(...)


“Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.


§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.


§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.


§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.


§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.”


“Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.


§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.


§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.


§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo.”

(...)


“Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.”


As inconstitucionalidades


As inconstitucionalidades dos artigos fustigados são as seguintes. O artigo 1º, III, “b”, ofende o princípio da proporcionalidade e o inciso XII do art. 5º da CF. O artigo 2º ofende os preceitos da Constituição Federal que tratam da Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; 130-A, V, § 4º) e seu artigo 133; os artigos 4º e 5º ofendem o artigo 5º, caput, e seu inciso LX, do Texto Magno, que garante a isonomia e impõe publicidade aos atos processuais; já o artigo 18 atenta contra o artigo 84, IV da Lei Fundamental, que estabelece competir ao Presidente da República regulamentar leis.


Artigo 1º


Depreende-se deste artigo que a Lei 11.419/2006 elegeu o meio eletrônico como via hábil para o tráfego de comunicação de atos e transmissão de peças processuais. A manifestação de vontade destes atos, através desta via, será expressa por meio de duas formas distintas de identificação inequívoca do signatário, conforme preceitua o item III do art. 1º. Sendo certo que cada uma delas terá um rito próprio, mediante entidades diversas para a obtenção do seu cadastramento. São elas:


a) a assinatura com uso de certificação digital, que será obtida perante Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica, ora denominada como assinatura digital.


b) a assinatura sem o uso de certificação digital, ou seja, senhas, que serão obtidas perante o Judiciário, mediante cadastro prévio de usuário – incluso advogados – conforme normas a serem editadas pelos seus órgãos respectivos.


A primeira hipótese será operada através da ICP-OAB, que é a Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil, que emitirá os certificados eletrônicos para seus inscritos, capacitando aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia, para que assinem digitalmente os atos processuais pelo meio eletrônico.


Sobreleva a segunda hipótese, prevista na letra “b”, do item III, do art. 1º, que submete o advogado ao cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição da entidade que regulamenta o seu exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura não certificada.
Esta norma dissente ou conflita com o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".


As qualificações profissionais dos advogados definidas por lei estão dispostas na Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).


Fica demonstrado que a regra da letra “b”, do item III, do art. 1º e do art. 2º que dispõem sobre cadastramento de advogado pelo Poder Judiciário vincula o exercício da profissão do advogado ao controle de dois órgãos diferentes.


O advogado terá que se submeter a uma carga excessiva para o exercício de sua profissão, pois, além de atender às qualificações profissionais estabelecidas por lei federal, que regulamentam a advocacia (Lei 8906), ficara ainda sujeito ao controle das normas a serem editadas pelo Judiciário, através dos seus órgãos respectivos (letra “b”, do item III, do art. 1º da Lei 11419/2006).


As exigências excessivas para o livre exercício profissional importam em ataque ao "princípio da proporcionalidade".


O Min. Gilmar Ferreira Mendes analisa com propriedade o princípio da proporcionalidade, nos seguintes termos:


"A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.


Essa nova orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit). Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).


O pressuposto da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da exigibilidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. Assim, apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado." (A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de dezembro de 1994, nº 23/94, página 475)
Os meios excessivos de identificação do advogado para o exercício da profissão constituem ameaça aos direitos fundamentais do profissional. E esta será ainda mais preocupante se considerarmos que a maioria dos tribunais brasileiros ainda não se encontra suficientemente aparelhada para operar imediatamente com a assinatura com o uso da certificação digital. Há, pois, uma tendência de várias Cortes de criar restrições ao livre exercício da profissão, além das qualificações previstas na Lei 8906/94.


A prova mais expressiva dessa inconveniência está no fato de que a grande maioria dos órgãos do Poder Judiciário que implantou sistemas de informatização processual e que serviram de modelo para este novo ordenamento procedimental, utiliza a assinatura sem o uso da certificação digital, mediante senhas, criando cadastros de advogados próprios à margem de qualquer controle da OAB, para condicionar o acesso à Justiça.
Além da afronta ao princípio da proporcionalidade e ao inciso XII do art. 5º da CF, o conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários, sem que se tenha a certeza de que sejam advogados, podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional.


Artigo 2º


Prevê o artigo 2º da Lei 11.419 que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica ... sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Estabelecem, por sua vez, os parágrafos do dispositivo que o credenciamento far-se-á “mediante ... identificação presencial do interessado”, prescrevendo ainda que “ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema”. Por derradeiro, determina a norma que “os órgãos do Poder Judiciário poderão criar cadastro único para o credenciamento.”


A previsão de credenciamento prévio no Poder Judiciário dos advogados, mediante identificação presencial do interessado, para fins de “envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico”, em lei que permite a instituição do processo eletrônico, está a atingir a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.


Quando a Constituição Federal refere-se, em mais de um momento, à Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; 130-A, V, § 4º), restou constitucionalizada a instituição e tudo aquilo que ela significa. O sentido e alcance da OAB, como é ela compreendida e conformada pelas normas jurídicas e sociais, derivadas de um processo histórico-político próprio do País, passaram, desde 88, a deter status constitucional, não podendo norma infraconstitucional dispor em sentido diverso.


Pois bem. Dentre as funções da Ordem dos Advogados, que estão plasmadas em seu conceito constitucional, está a de ordenar os advogados, identificando-os e registrando-os (arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei 8906). A carteira da OAB, fruto desse registro, identifica o profissional nela inscrito, aponta seu número de registro e, ante “identificação presencial do interessado”, vincula, mediante a aposição da impressão digital, certa pessoa física à personalidade jurídica do advogado registrado. Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria natureza. Daí, aqueles profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia, independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro.


O artigo 2º da Lei 11.419, porém, pretende exigir dos advogados um prévio credenciamento junto ao Poder Judiciário para o novel processo eletrônico; processo eletrônico que, assinale-se, acabará por substituir o processo físico nalgum tempo. Ocorre, porém, que a função de credenciar os advogados, identificando-os e registrando-os é exclusiva da OAB. Cabe somente à Ordem tal função e, realizada pela Ordem, não pode o Poder Judiciário exigir, para o exercício da advocacia eletrônica, um plus: um credenciamento do já credenciado advogado.


A pretensão do preceito legal impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade de levar para as Corte Judiciárias a identificação virtual dos advogado brasileiros, subtraindo-a da OAB, é, pois, inconstitucional.


A inconstitucionalidade se exacerba, quando se atenta para a circunstância de que a norma prevê, no parágrafo terceiro do artigo 2º, que os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único dos advogados; cadastro que, pela natureza da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é elaborado pela OAB e jamais poderia ser elaborado pelo Poder Judiciário.


O credenciamento de advogados, pelas Cortes Judiciárias, para o fim de exercício da advocacia, em verdade, macula o artigo 133 da Lei Maior. A Constituição, ao atribuir dignidade constitucional à advocacia, inserindo-a como função essencial à administração da Justiça, afastou o ordenamento dos advogados das Cortes Judiciárias. Credenciamento para o exercício profissional junto ao Poder Judiciário menoscaba a atividade, sujeita-a administrativamente aos tribunais, ensejando que advogados venham a ser afastados de suas atividades por atos de órgãos em face dos quais detêm independência constitucionalmente estabelecida. De fato, sendo a advocacia tratada em capítulo diverso daquele destinado ao Poder Judiciário, estando regrada no capítulo das funções essenciais da administração da justiça, resta certo que a Constituição guarnece sua independência em relação ao Estado, em especial em relação ao Judiciário.


Não pode haver sujeição do exercício da advocacia ao Poder Judiciário. O credenciamento estabelecido no artigo 2º da Lei federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é inconstitucional. Quando muito, o preceito poderá permanecer no universo normativo se lhe for conferida interpretação conforme a Constituição para o fim de se estabelecer que, afastado o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário, será ele (o credenciamento) realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil.


Artigos 4º e 5º


Prevêem os artigos 4º e 5º da Lei 11.419 meios eletrônicos de intimação de atos processuais. O artigo 4º institui diário de justiça eletrônico e estabelece que a publicação eletrônica “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais”.. Já o artigo 5º estabelece que as intimações dar-se-ão eletronicamente “em portal próprio aos que se cadastrarem” junto aos órgãos judiciários “dispensando-se”, nessa hipótese de cadastro, “a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. O artigo 4º, portanto, acaba com o diário de justiça em meio físico, criando o meramente eletrônico; o artigo 5º dispensa a publicação das intimações até mesmo no diário eletrônico, quando houver cadastramento dos interessados para fins de identificação eletrônica.
Os dispositivos, a não mais poder, agridem o artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal que estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.


A interpretação constitucional não pode se dissociar do fato social por ela regrado.


Nesse contexto, a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, há de ser examinada segundo a realidade nacional.
Os preceitos legais, em especial o primeiro, ao acabarem com o diário de justiça impresso em papel, limitando o conhecimento dos atos processuais a apenas aqueles que disponham de computador ligado à Internet, estão a restringir indevidamente a publicidade do processo.


Isso porque o acesso dos advogados brasileiros e da própria população nacional à rede mundial de computadores é ainda muito baixo.


Pesquisa divulgada pelo Comitê Gestor da Internet (doc. 03) indica que o número de computadores por domicílio não passa da casa dos 20 %, nem mesmo nas regiões sul e sudeste. Não chega a 20 % o número de domicílios conectados à Internet. E 66,68 % da população brasileira nunca usou a rede mundial de computadores !


Matéria da Folha de São Paulo registra que apenas 46% dos municípios brasileiros têm provedores de acesso à Internet (doc. 04).


Como em um contexto como esse se poderá acabar com a publicação em meio físico dos atos processuais, sem atentar contra a publicidade constitucionalmente exigida ?


A intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminada a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade. Por um lado, a população deixa de ter acesso ao que consta dos feitos. Por outro, os advogados, que não se afastam do contexto da população em geral, vêem-se, grande parcela deles, privados de acompanhar as demandas e as decisões das Cortes pátrias.


Além do atentado ao princípio da publicidade, os comandos impugnados maculam ainda o princípio da isonomia.


A distribuição de computadores pelas diversas classes sociais não é homogênea, sendo notório que as classes mais altas os detêm, enquanto as classes mais baixas não.


A norma, portanto, vem acentuar a exclusão; vem marcar e remarcar a diferença entre as castas e quebrar a “paridade de armas” necessária no processo, beneficiando os advogados conectados à rede mundial de computadores em detrimento daqueles que, por falta de recursos, não estão.


Os artigos 4 e 5º da Lei impugnada, ao acabarem com os meios físicos de intimação, limitando a comunicação dos atos oficiais aos meios eletrônicos, são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico pátrio.


Artigo 18


Prevê o artigo 18 do diploma normativo atacado que a Lei será regulamentada por órgãos do Poder Judiciário.


Manifesta a inconstitucionalidade, data venia. A regulamentação de lei é função privativa do presidente da República, ante o teor do artigo 84, IV da Lei Fundamental.


A delegação legislativa a órgãos do Poder Judiciário, prevista no artigo 18, a par de ser desarrazoada, na medida em que cada tribunal a regulamentará como bem entender, criando uma confusão regulamentar, ofende prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.


Por tal razão, também o artigo 18 da Lei 11.419 deve ser declarado inconstitucional.


Liminar


Urge a concessão de medida liminar para o fim de serem afastados de plano do ordenamento jurídico pátrio os preceitos impugnados.


Os dispositivos, acaso venham a produzir efeitos, produzirão graves vícios ao regular andamento dos processos. Advogados poderão não ser credenciados pelos tribunais, limitando-se, indevidamente, o exercício profissional. Por outro lado, processos poderão ter curso sem a devida intimação das partes, admitido-se essa irregular e indevida intimação eletrônica. Por derradeiro, uma profusão indevida de regulamentações, criarão manifesta confusão regulamentar, em detrimento do bom andamento dos feitos judiciais.


Pedido


Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa liminarmente a eficácia dos artigos 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.


Pede, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.


Requer seja citado o Advogado-Geral da União, nos termos do artigo 103, § 3o, da Constituição Federal, para defender o ato impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo IV, em Brasília, Distrito Federal.


Requer, outrossim, sejam oficiados o Presidente da República e do Congresso Nacional para prestarem informações no prazo legal.


Protesta pela produção de provas porventura admitidas (art. 9o , §§ 1o e 3o da Lei 9.868).


Dá à causa o valor de mil reais.

Brasília, 30 de março de 2007.

Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil

Fonte: OAB


Origem

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