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quarta-feira, maio 14, 2008

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 1.222.269.3/9


Visto.


1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal - fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.


2 - Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de 'habeas corpus', não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que "a concessão de liminar em 'habeas corpus' para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento" (STJ - 6ª Turma - Ag Reg no HC 6068 - rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que "a liminar em sede de 'habeas corpus' é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' (STF - 6ª Turma - HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.


3 - Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.


4 - Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.


Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

 

segunda-feira, novembro 26, 2007

Hediondo e intolerável

Fonte: Consultor Jurídico


Hediondo e intolerável

Menina de 15 anos fica presa em cela com 20 homens

 

Uma garota de 15 anos ficou presa por cerca de um mês numa cela junto com 20 homens. O caso, ocorrido em Abaetetuba, no interior do Pará, gerou indignação de autoridades e entidades de defesa da criança e dos direitos humanos. As informações são do site G1 e da TV Liberal.

 

A garota não poderia estar numa prisão por ser menor de idade e por ser mulher não poderia estar numa cela masculina. A denúncia foi feita, na última segunda-feira (19/11), pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba e encaminhada ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência. Segundo o Conselho Tutelar, a garota foi localizada no cais da cidade, no sábado (17/11). Ela teria fugido da cadeia e permanecido desaparecida por três dias. O Conselho Tutelar sustenta ainda que, enquanto esteve presa, a garota sofreu abuso sexual.

 

De acordo com a Policia Civil, responsável pela prisão da menina, ela foi presa por furto e como estava sem documentos não foi possível determinar sua idade. A policia se defende dizendo que em Abaetetuba não há carceragem feminina. Informa também que estão em andamento investigações para se conhecer a idade da garota e para averiguar se ela foi vítima de violência sexual.

 

A Superintedência do Sistema Penitenciário do Pará, responsável pelos presos no estado, ainda não se pronunciou sobre o assunto. A secretária de Segurança Pública, Vera Lúcia Tavares, mandou abrir sindicância. Para a secretária “a maior punição nesse caso é a exoneração”, disse.

 

OAB

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, criticou duramente o episódio e resonsabilizou o Estado pelo sucedido: “Ora, somente o descaso pode explicar a não observância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da natureza especial da mulher e do papel de recuperação que o sistema prisional deve ter", disse. Ele afirmou que o tema será discutido na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

 

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2007

 


Consultor Jurídico

A Lei 11.464/2007 e a progressão de regime nos crimes hediondos e a ele equiparados

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal




A Lei 11.464/2007 e a progressão de regime nos crimes hediondos e a ele equiparados
Título: A Lei 11.464/2007 e a progressão de regime nos crimes hediondos e a ele equiparados

Autores: Moura, Maria Thereza Rocha de Assis

Resumo: Discorre sobre a controvérsia acerca da progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos e nos a eles equiparados. Comenta a Lei 8.072/90, diz que a pena por crime hediondo e dos a eles assemelhados deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Relata que o Supremo Tribunal Federal em um importante e histórico julgamento, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime prisional. Defende que a pena seja cumprida inicialmente em regime fechado, sendo que a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)da reprimenda se o condenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Finaliza afirmando que a nova legislação estabeleceu sistema diferenciado para a progressão de regime, em caso de condenação.


Arquivo:

A_Lei 11.464-2007_ progressão_de_regime_nos_crimes_hediondos.pdf  -  41Kb - Adobe PDF -  Ver/Abrir




quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Câmara dificulta progressão de pena para crime hediondo

Fonte:





14/02/2007 20h48

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6793/06, do Poder Executivo, que disciplina o direito à progressão de pena do condenado por crime hediondo. Pelo texto aprovado, o condenado por esse tipo de crime terá de cumprir 2/5 da pena no regime fechado para poder pedir a progressão de pena para o regime semi-aberto. Se ele for reincidente, deverá cumprir 3/5 da pena. A matéria ainda será votada pelo Senado. O texto aprovado pela Câmara foi resultado de um acordo de lideranças e apresentado em Plenário pelo deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto foi enviado ao Congresso Nacional depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) que não permitia que o apenado por esse tipo de crime fosse beneficiado com a progressão do regime fechado para outros regimes menos rigorosos. Assim, passou a valer a regra geral: necessidade de cumprimento de 1/6 da pena para requerer o regime mais brando. A discussão da matéria suscitou diversos posicionamentos em relação aos efeitos do projeto para a diminuição da violência. Para o presidente Arlindo Chinaglia, "em nenhum momento a Presidência trabalhou com a idéia de que um pequeno avanço representaria a solução de todos os problemas. A Câmara dos Deputados está de parabéns, por ter aprovado por unanimidade essa matéria", disse o presidente. Líderes Na fase de encaminhamento da votação, os líderes orientaram suas bancadas unanimemente pela aprovação do projeto. Mesmo comemorando a aprovação, o líder do PDT, Miro Teixeira (RJ), disse que a solução dos problemas de segurança pública não ocorrerá com a aprovação desse projeto. No mesmo sentido, o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) também reconheceu que a Câmara deve aprovar mais projetos para o Brasil ter uma política de segurança pública. Pelo PPS, o deputado Raul Jungmann (PE) afirmou que não é a extensão da pena, mas a certeza da punição que intimida o cometimento de um crime. O deputado Alberto Fraga (DF), falando pelo PFL, afirmou que a Câmara deve dar uma resposta à sociedade e demonstrar que sabe votar de maneira madura mesmo no clamor do momento. Carlos Sampaio (SP) encaminhou pelo PSDB e elogiou a aprovação do projeto, mas lamentou que o texto aprovado tenha excluído a exigência de exame criminológico para o juiz decidir sobre a progressão penal. O deputado Abelardo Camarinha (PSB-SP) encaminhou a votação pelo bloco PSB-PDT e pediu a votação de projetos que diminuam a maioridade penal, atualmente em 18 anos. Ele relatou o assassinato cometido contra seu filho por um menor de idade, elogiando o primeiro passo que a Casa deu para modificar a legislação penal. Pelo bloco PMDB-PT, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) disse que a votação desse projeto hoje não se deve a um clamor público, mas sim a uma decisão do Supremo que considerou inconstitucional a proibição de progressão de pena para os crimes hediondos. O líder do Psol, Chico Alencar (RJ) disse que a função da Câmara é promover a Justiça por meio de melhores leis com racionalidade. Eduardo Piovesan






Fonte: Agência Câmara


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