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quinta-feira, abril 17, 2008

Juristas - Trabalhar em casa não afasta vínculo empregatício

 

17.4.08 [08h45]

Trabalhar em casa não afasta vínculo empregatício

 

No Brasil, por força do artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no domicílio do trabalhador e o executado no estabelecimento do empregador. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma reclamada, que protestava contra a sentença que deferiu parcelas decorrentes do vínculo empregatício a duas reclamantes que fabricavam em casa os produtos comercializados pela empresa.


A ré alegou ter qualificado mão-de-obra local para execução dos serviços tipicamente artesanais de móveis de junco, sendo que o trabalho era desenvolvido na residência das artesãs, sendo-lhes cedido, posteriormente, um galpão, por solicitação das próprias artesãs, que não tinham espaço para guardar a produção em suas moradias. Por isso, insistia na tese de que o trabalho era autônomo, sem nenhuma subordinação.


Embora louvando a iniciativa da reclamada em qualificar a mão-de-obra ociosa e oferecer oportunidades de trabalho a pessoas que dificilmente teriam outras chances de ganhos, o desembargador Antônio Fernando Guimarães ressalta que o simples fato de o trabalho ser realizado na residência do trabalhador não afasta a configuração da relação de emprego, se presentes os pressupostos que a caracterizam.


No caso, houve intervenção da ré, que definia a forma do traçado do desenho, fornecia o junco, ferramentas e fixava prazo de entrega, valor do produto, etc. Portanto, no entender do relator, não havia qualquer espaço para a condução autônoma da fabricação das peças, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego. “Fica claro não se tratar de trabalho artesanal, pois o artesão é um pequeno produtor, põe-se em contato direto com o consumidor, oferece os seus produtos à clientela, ao público em geral e constitui-se numa microempresa” – frisou, acrescentando que essa situação se modifica por completo quando um empresário ou intermediário se interpõe entre o pequeno produtor e o consumidor.


A Turma concluiu estar evidente, no caso, a subordinação jurídica, principal elemento caracterizador da relação de emprego, bem como a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade do trabalho prestado. Assim, acatando os fundamentos do relator, negou provimento ao recurso da ré e manteve todas as parcelas deferidas às reclamantes pela sentença de primeiro grau.


( RO nº 00185-2007-091-03-00-2 )

Fonte: TRT-MG

Juristas - Trabalhar em casa não afasta vínculo empregatício

 

domingo, abril 06, 2008

Nova CLT. Vaccarezza reconhece erro técnico em seu projeto e afirma mudanças - Jusvi

 

Nova CLT. Vaccarezza reconhece erro técnico em seu projeto e afirma mudanças

por Luiz Salvador

 

Foi muito proveitosa a sessão de audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, onde se debateu as imperfeições da Nova CLT, PL1987/2007, que trata da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.


As intervenções foram inúmeras, por parte do plenário, após a exposição dos palestrantes. A sessão foi aberta pelo Dep. Cândido Vaccarezza que esclareceu que o projeto não pode contemplar mudança de conteúdo e apenas consolidar, sem inovações de mérito flexibilizadora e ou precarizadora, que importe retrocesso social, até porque vedado pela Constituição Cidadã: “o projeto não objetiva criar direito novo, mas apenas sistematizar a CLT” reunindo num mesmo instrumento legislativo toda a legislação esparsa, para facilitar seu exame, estudo e aplicação pelo operador do direito.


Apesar disso, a proposta original do Dep. Cândido Vaccarezza incorpora uma quantidade assustadora de inovações, criando direito novo, repristinando institutos da era ditatorial, já superados pela jurisprudência e dando prevalência a um novo paradigma, a prevalência do acordo individual ao invés da negociação coletiva, autorizando a flexibilização e a precarização do direito laboral. Acolhe a realidade formal, dando primazia ao documento escrito ao invés do contrato-realidade adotado pela CLT atual.


O Ministério da Justiça também se fez presente nos debates, sendo que o Secretário de Reforma do Judiciário, Dr. Rogério Favreto em sua intervenção acertada, chamou a atenção para o equívoco jurídico-político de se priorizar a Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, ao invés de priorizar as políticas públicas voltadas a dar efetividade aos direitos fundamentais e laborais dos trabalhadores, aprovando-se novas tutelas a proteger os direitos de grande massa de trabalhadores que se encontram desprotegidos em face das transformações das relações laborais, sem reconhecimento de vínculo empregatício, buscando assegurar o acesso à Justiça, Justiça eficaz e rápida, previsibilidade de longo curso para o trabalho e o capital, emergência das demandas invisíveis dos excluídos, dos que sequer acessam ao ritual das formas e às instituições do Estado, eis a efetividade dos direitos sociais tornando-se instrumento da Revolução Democrática.


Na intervenção de Luiz Salvador, Presidente da ABRAT, sustentou tratar-se de inovação não permitida, já que introduz direito novo, incompatível com o processo de mera sistematização. Quem detém as melhores condições de trazer ao processo trabalhista os documentos relativos à relação de trabalho e o empregador. Mas que isso não acontece na prática, já que as defesas pinçam apenas alguns documentos que possa interessar a defesa, mas que não espelham a realidade do contrato. E que os trabalhadores no geral não detêm tais documentos consigo na hora de ajuizar uma ação trabalhista, por diversas razões consabidas: jogou fora, com raiva do baixo salário; o documento se deteriorou por razão de chuvas, mudança de residência, empregada e ou esposa que limpam a casa, jogando fora documentos da relação de trabalho, etc.


Todos os palestrantes convidados a expor seus pontos de vista sobre o projeto de sistematização da CLT, Dr. Cezar Britto, da OAB, os Ministros Maurício Godinho e Lélio Bentes, do TST, foram unânimes em manifestar preocupação com a opção governamental em priorizar a Consolidação das Leis Trabalhistas, antes de ser procedida a reforma sindical, como era o projeto do Presidente Lula, invertendo-se a prioridade.


Portanto, na opinião da ampla maioria que participou do debate, o que é mais urgente e inadiável não pode ser o da aprovação de afogadilho da Consolidação da CLT. Mas, sim, a preocupação com a efetivação do cumprimento da legislação protetiva do trabalho humano em vigor. E que não tem tido a efetividade em benefício da dignidade da pessoa humana, até pelo uso da legislação processual do direito comum patrimonialista, o CPC, que tem permitido na Justiça do Trabalho, renúncia de direitos sabidamente irrenunciáveis, os créditos trabalhistas alimentares.


A preocupação dos Tribunais não tem sido com a efetividade do direito laboral, mas a busca da maior produtividade, não se importando com a decisão de mérito que dê efetividade e cumprimento à legislação laboral, o que tem permitido a extinção do processo sem julgamento de mérito e ou o julgamento improcedente da pretensão trabalhista manifestada em juízo pelo empregado, ao entendimento de que lhe cabe o ônus da produção da prova, contra seu empregador, até mesmo se fez e ou não horas extras e comprovação de quais diferenças restaram devidas, acaso não junte aos autos demonstrativo de tais diferenças.


Diante de tais realidades, a ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas aprovou em Seu XXIX CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas realizado em Recife-PE, no final do ano de 2007, uma proposta de Reforma Processual Trabalhista, fincada nos princípios protetores do direito do trabalho, permitindo ao magistrado uma mais efetiva entrega da prestação jurisdicional de mérito, não permitindo a continuidade dessa ilegal e injustificada renúncia de direitos, sabidamente irrenunciáveis, os créditos trabalhistas alimentares, pelo uso do CPC importado, de vertente patrimonialista, onde a renúncia de direitos é possível.


Em suas críticas acertadas contra a proposta inicial do projeto do Dep. Cândido Vaccarezza, o Dr. Cezar Britto, sustentou que o nome CLT é patrimônio da cidadania, uma ferramenta cultural que dá referencial ao trabalhador de seus direitos laborais e que a mudança de nome para CLMT, desnaturaliza esse patrimônio da cidadania, por permitir perda de identidade referencial do trabalhador.


Diante das críticas ao projeto, o Dep. Cândido Vaccarezza acolhe as diversas propostas do movimento organizado que compareceu à audiência pública de debate sobre o PL 1987/2007, para:


- elaboração de uma nova proposta de Consolidação da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, retirando do projeto todas as equivocadas propostas de inovações das normas em vigor, para que o projeto cumpra seu compromisso de consolidar, sem adoções de inovações legislativas que impliquem em flexibilização, precarização e retrocesso social.


- constituição de uma comissão de apoio, não formal, composta de membros integrantes das diversas representações da sociedade presentes, ANAMATRA/ANPT/OAB/ABRAT, dentre outras.


- continuidade do debate, com a realização inclusive de outros seminários, aprofundando-se o debate, para que o país possa contar com uma Consolidação da Consolidação dos Direitos Laborais, num livro único, onde todas as leis laborais e regulamentos pertinentes se concentrem num só compêndio, facilitando ao trabalhador a melhor compreensão de seus direitos e também permitindo ao operador do direito melhor trato com a legislação consolidada.


A ABRAT no encerramento dos trabalhos, cumprimentou o Dep. Cândido Vaccarezza por sua sensibilidade no acolhimento das propostas do movimento organizado da sociedade civil presente, buscando-se melhorias ao projeto, para que este possa cumprir o seu papel pretendido, criando mecanismos de maior equilíbrio entre as relações capital-trabalho, almejando-se a sonhada paz social.

 

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 5 de abril de 2008

Jusvi

 

quarta-feira, abril 02, 2008

Acordo individual « Operadores do Direito

 

Acordo individual

Arbitragem de reclamações trabalhistas é discutível

por Elaine Cristina Reis

 

A arbitragem tem sido o caminho para livrar-se de longos conflitos que se arrastam lentamente na Justiça do Trabalho. Por meio deste sistema jurídico privado, as partes buscam voluntariamente soluções para os seus conflitos de forma mais rápida e definitiva, uma vez que da sentença arbitral não se pode recorrer. Embora a arbitragem possua amparo legal e venha sendo cada vez mais utilizada em todas as áreas, ainda persiste a questão: a arbitragem na área trabalhista é possível?

 

A controvérsia gira em torno da real legalidade e validade da arbitragem trabalhista. Embora não sejam poucos os que defendem a possibilidade desse meio de resolução de conflitos na área, os princípios trabalhistas não podem ser subjugados tampouco esquecidos. A importância dessa discussão é que ela trata de direitos que protegem a renda mínima de milhares de trabalhadores brasileiros, assim como sua saúde e capacidade laboral.

 

O Brasil já assinou ou ratificou diversos tratados internacionais que incluem o uso da arbitragem, desde 1923, quando foi criado o Protocolo de Genebra, que trata expressamente da cláusula compromissória na opção pela utilização da arbitragem, válida quando a relação for internacional. Em um período em que a arbitragem ganha adeptos e notoriedade, militantes do direito de outras áreas utilizam o exemplo da Justiça do Trabalho como entrave ao crescimento do país.

 

E quem defende a arbitragem nessa área, exemplifica sua legalidade destacando a Convenção Interamericana de Montevidéu, de 1979, que trata da eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros e que faz menção às questões trabalhistas. No entanto, essa Convenção há de ser analisada em consonância com nossa Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais. Ou seja, deve ser considerada com reservas, porque não é justificável apenas afirmar que a arbitragem deve ser aplicada em todas as áreas só por existir previsão legal.

 

Em primeiro lugar, existe o questionamento sobre a possibilidade e a validade da negociação individual, com um só trabalhador, em sede arbitral, já a nossa Carta Magna somente prevê a negociação coletiva e o Tribunal Superior do Trabalho não se manifestou expressamente sobre o assunto. Mas o principal ponto reside na questão da disponibilidade dos direitos trabalhistas, e, portanto, se são passíveis de decisão arbitral.

 

O objetivo da legislação trabalhista é garantir a segurança dos trabalhadores, assim como proteger sua renda e condições dignas de trabalho. O direito do trabalho versa sobre matérias de higiene e saúde do trabalhador, normas que são imprescindíveis para sua incolumidade física e mental. E é sob esse aspecto que a arbitragem trabalhista deve ser encarada.

 

Portanto, os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, são direitos sobre os quais os empregados não podem “abrir mão” em uma negociação. Este entendimento vem embasado exatamente nas inúmeras decisões sobre a impossibilidade dos empregadores de realizarem acordos diretamente com os próprios empregados, retornando ao ponto da negociação individual.

 

Os princípios do direito do trabalho nos levam à reflexão sobre questões como: O trabalhador pode abrir mão de seus direitos e garantias de saúde ou segurança, por exemplo? O direito à indenização devida em caso de acidente do trabalho, como na situação de um trabalhador que perde um membro ou sua capacidade laboral, é passível de acordo arbitral? A família do empregado que faleceu trabalhando poderá receber indenização através de um acordo arbitral irrecorrível? E quais são os limites desse acordo?

 

Os dados são inegáveis, a arbitragem trabalhista vem crescendo, seja como pressão social, seja na busca de uma rápida solução dos conflitos. Mas a arbitragem trabalhista está longe de ser um ponto pacífico no meio jurídico. Existe um alto risco de anulação das sentenças arbitrais proferidas em matérias trabalhistas. Principalmente, porque não foi firmado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, sobre sua validade e extensão.

 

Além disso, não é transformando todos os direitos trabalhistas em direitos disponíveis, negociáveis que os problemas dos trabalhadores ou a morosidade da Justiça serão solucionados, mas, sim, buscando a efetividade dos direitos trabalhistas com uma fiscalização eficiente e atuante no cumprimento dos direitos garantidos em nossa legislação, não só pela Constituição Federal, como, também, pela CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

Elaine Cristina Reis : é advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.

 

Consultor Jurídico

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Acordo individual « Operadores do Direito

 

 

sexta-feira, dezembro 14, 2007

Juristas - Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

Fonte:


14.12.07 [08h51]

Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

 

Uma vez iniciado o contrato de trabalho, a presunção legal é de que este prossegue por tempo indeterminado. Por isso, quando o empregador nega a prestação de serviços e alega que o contrato se rompeu por iniciativa do empregado, cabe a ele comprovar o pedido de demissão. É este o teor da Súmula 212, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, ao manter a condenação de um fazendeiro ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.


O reclamado contestou o período em que foi declarado vínculo de emprego com o reclamante (de novembro de 2001 a novembro de 2006), dizendo que o autor teria trabalhado por períodos descontínuos, apenas em 2004 e 2006, não tendo prestado qualquer serviço para a fazenda no ano de 2005. Pediu ainda a exclusão do pagamento de aviso prévio, ao argumento de que o reclamante não teria sido dispensado, mas deixado o serviço por sua livre e espontânea vontade.


Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, como o contrato não foi anotado na carteira de trabalho do empregado, o ônus de provar as datas de admissão e dispensa passou a ser do reclamado. Na apuração das provas, o relator apontou contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamado e a fala do preposto: “Os elementos da prova indicam que as datas de admissão e dispensa declinadas pelo reclamante são verídicas” - concluiu.


Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa, inclusive o aviso prévio.


( RO nº 02312-2006-063-03-00-8 )

Fonte: TRT-MG


 

terça-feira, novembro 13, 2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Fonte:



19/10/2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas ter no contrato de trabalho a previsão de transferência. Este entendimento fez com que um auxiliar de jardineiro da Ponta do Céu Paisagismo Ltda. tenha, assim, direito a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.


O auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, em Petrópolis. Em 29 de dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.


Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou reclamatória trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado nº 43 do TST, que diz: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade de serviço”. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho em local diverso da contratação era circunstância prevista no contrato de trabalho.


A juíza de Petrópolis considerou que, mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.


Ao restabelecer a sentença, a Segunda Turma do TST julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, § 1º, da CLT. Segundo o ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo como forma de represália ou ameaça.

(RR-2/2004-302-01-00.2)


(Lourdes Tavares)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte


ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404


segunda-feira, outubro 22, 2007

Erro de interpretação

Fonte: Consultor Jurídico


Erro de interpretação

Aplicação do processo de execução civil em ação trabalhista

 

por Tatiana Guimarães Ferraz

 

Com o advento da Lei 11.232/2005, alguns Juízes do Trabalho passaram a aplicar determinados dispositivos do Processo de Execução do Código de Processo Civil, dentre eles o art. 475-J, o qual estabelece que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

 

Dessa forma, ao intimar a Reclamada para pagamento do débito, certos magistrados fundamentam sua decisão em tal artigo, dando à devedora o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista, deixando de aplicar o art. 880 [1] da CLT, que prevê o pagamento em quarenta e oito horas ou oferecimento de bens em garantia.

 

A questão que emerge é se o referido art. 475-J seria aplicável ao Processo de Execução Trabalhista. Para os defensores do art. 475-J na seara laboral, não haveria incompatibilidade de tal dispositivo com o Processo do Trabalho.

 

Porém, há um equívoco em tal raciocínio, uma vez que, de acordo com o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho somente nos casos omissos e desde que não haja incompatibilidade com as normas previstas na CLT.

 

Assim, é necessário que haja omissão da CLT quanto à matéria em discussão, o que não é o caso, pois o mencionado art. 880 é claro ao dispor sobre as regras para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Portanto, não havendo omissão do diploma consolidado, há que ser afastada a aplicação do dispositivo em comento.

 

Aliás, há contradição entre o art. 475-J e o Processo de Execução do Trabalho, porquanto o dispositivo impossibilita o devedor de discutir os cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de multa antes não prevista.

 

Que não se alegue que a aplicação do CPC, nesse sentido, trará maior celeridade à execução trabalhista, pois esta já contém meios suficientemente eficazes à satisfação do crédito. Basta considerarmos que os recursos trabalhistas não têm efeito suspensivo, sendo possível ao credor iniciar a execução provisória enquanto o processo é julgado na 2ª instância.

 

O princípio protetor que encobre o Direito do Trabalho, apesar de dirigido ao hipossuficiente, não pode ser visto como prejudicial à outra parte. Além disso, no Direito Processual a hipossuficiência é inexistente, pois, na maioria dos casos, ambas as partes estão patrocinadas por advogados, sendo cada vez mais raros os casos de exercício do jus postulandi.

 

Mesmo assim, considerando um caso prático de aplicação do art. 475-J na fase de execução, a Reclamada poderá recorrer ao Tribunal, rogando a este que aplique as regras pertinentes ao Processo do Trabalho.

 

Para tanto, é possível utilizar-se dos seguintes instrumentos processuais: Agravo de Petição ou Mandado de Segurança. O Agravo de Petição é mais aceito pela corrente formalista, que entende ser inviável impetrar o writ em tal momento processual, por existir previsão daquele para o efeito pretendido.

 

Porém, o Agravo de Petição exige a garantia do Juízo, o que é inviável, já que a parte visa discutir justamente a possibilidade de exercer esse direito de garantir, apresentar embargos e de não se submeter à incidência de multa. Portanto, se escolhido o Agravo, recomenda-se, preliminarmente, justificar a ausência de garantia.

 

Ademais, outro ponto desfavorável do Agravo é que, para obtenção de liminar, que suspenda os efeitos da determinação judicial para o ato constritivo, será necessário utilizar-se de Medida Cautelar. Em contrapartida, o Mandado de Segurança mostra-se mais eficaz para suspender liminarmente a decisão impugnada e, ao final, torná-la inaplicável à espécie.

 

De toda forma, é indispensável o imediato pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão, evitando, assim, insegurança às partes, originada de errônea imposição de norma inaplicável na seara trabalhista.

 

[1] “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

 

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007

 


Origem

Demissão sem justa causa não gera dano moral

Fonte:  Âmbito Jurídico

  O seu Portal Jurídico da Internet



27/08/2007 14h54

Demissão sem justa causa não gera dano moral

 

O mero ato da dispensa do empregado sem justa causa não dá origem a dano moral, porque a faculdade de rescindir motivada ou imotivadamente o contrato de trabalho está incluída nos direitos assegurados ao empregador. Mesmo que não ocorra a quitação das verbas rescisórias pelo empregador o dano moral não estará configurado, porque a lei assegura ao trabalhador a possibilidade de obter o pagamento devido, com juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Do mesmo modo, a simples alegação de atraso no pagamento de salários também não evidencia dano ao trabalhador, quando este não cita sequer um só transtorno - financeiro ou psicológico - que a demora tenha lhe causado. Além disso, a lei também garante ao empregado, diante da mora salarial, a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas rescisórias com o acréscimo de juros e atualização monetária. Sob esses fundamentos, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso de um banco, em processo movido por um vigilante. Também figura como reclamada uma empresa de vigilância e segurança.

 

O reclamante pediu indenização por danos morais, alegando que a empresa de vigilância e segurança não o comunicou de sua dispensa, vindo a saber, "por um estranho", que estava desempregado. Acrescentou ainda, como causa do suposto dano moral, o fato de a empresa não lhe pagar saldo salarial, verbas rescisórias e salários dos dois meses que antecederam o término do contrato. O juiz da Vara do Trabalho de Mococa, município situado no Nordeste do Estado de São Paulo, acolheu o pedido, fixando em R$ 30.000 o valor da indenização. Para o magistrado de primeira instância, o dano moral foi evidente, porque a empregadora, por ocasião da dispensa, não só não quitou o saldo salarial e as verbas rescisórias, como também deixou de providenciar os documentos necessários ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à habilitação ao seguro-desemprego.

 

No recurso, o banco, que foi condenado subsidiariamente, pois era em suas agências que o reclamante prestava serviço, argumentou que não havia prova do dano alegado pelo trabalhador.

 

No entendimento do relator do acórdão, juiz Lorival Ferreira dos Santos, o dano moral alegadamente praticado pelo empregador, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do empregado, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal. Não foi o que ocorreu no caso em discussão, julgou o magistrado.

 

Para o juiz Lorival, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Câmara, a simples demissão sem justa causa do reclamante não constituiu razão que provocasse dano moral, uma vez que pôr fim ao contrato de trabalho, com ou sem justa causa, faz parte dos direitos assegurados ao empregador no artigo 487 da CLT. Já o artigo 467 do mesmo diploma legal, observa o relator, assegura ao trabalhador buscar o pagamento das verbas rescisórias não quitadas, com juros e correção monetária.

 

Quanto à alegação de que a primeira reclamada deixou de pagar seus dois últimos meses de salários, "na mais clara demonstração de que tinha total e antecipado conhecimento da perda de sua concessão com a segunda reclamada", também não evidenciou dano ao trabalhador, assinalou o juiz Lorival, “porque o reclamante apenas mencionou genericamente o fato, não citando sequer um transtorno que isto tenha lhe causado”. Além disso, recordou o relator, a lei também garante ao empregado, diante da mora salarial, a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas rescisórias acrescidas de juros e atualização monetária.

 

(Processo 12861-2005-141-15-00-5 RO)

Fonte: TRT15

 



Origem

Limpeza de escritório

Fonte: Consultor Jurídico


Limpeza de escritório

Insalubridade não se comprova apenas com perícia

 

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).

 

O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.

 

A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.

 

“O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.

 

“Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.

 

ROAR 759/2005-000-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, outubro 10, 2007

Limpeza de escritório

Fonte: Consultor Jurídico


Limpeza de escritório

Insalubridade não se comprova apenas com perícia

 

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).

 

O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.

 

A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instância julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instância entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.

 

“O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.

 

“Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. A decisão da SDI-2 foi unânime.

 

ROAR 759/2005-000-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007

 


Origem

Erro de interpretação

Fonte: Consultor Jurídico


Erro de interpretação

Aplicação do processo de execução civil em ação trabalhista

 

por Tatiana Guimarães Ferraz

 

Com o advento da Lei 11.232/2005, alguns Juízes do Trabalho passaram a aplicar determinados dispositivos do Processo de Execução do Código de Processo Civil, dentre eles o art. 475-J, o qual estabelece que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

 

Dessa forma, ao intimar a Reclamada para pagamento do débito, certos magistrados fundamentam sua decisão em tal artigo, dando à devedora o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista, deixando de aplicar o art. 880[1] da CLT, que prevê o pagamento em quarenta e oito horas ou oferecimento de bens em garantia.

 

A questão que emerge é se o referido art. 475-J seria aplicável ao Processo de Execução Trabalhista. Para os defensores do art. 475-J na seara laboral, não haveria incompatibilidade de tal dispositivo com o Processo do Trabalho.

 

Porém, há um equívoco em tal raciocínio, uma vez que, de acordo com o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho somente nos casos omissos e desde que não haja incompatibilidade com as normas previstas na CLT.

 

Assim, é necessário que haja omissão da CLT quanto à matéria em discussão, o que não é o caso, pois o mencionado art. 880 é claro ao dispor sobre as regras para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Portanto, não havendo omissão do diploma consolidado, há que ser afastada a aplicação do dispositivo em comento.

 

Aliás, há contradição entre o art. 475-J e o Processo de Execução do Trabalho, porquanto o dispositivo impossibilita o devedor de discutir os cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de multa antes não prevista.

 

Que não se alegue que a aplicação do CPC, nesse sentido, trará maior celeridade à execução trabalhista, pois esta já contém meios suficientemente eficazes à satisfação do crédito. Basta considerarmos que os recursos trabalhistas não têm efeito suspensivo, sendo possível ao credor iniciar a execução provisória enquanto o processo é julgado na 2ª instância.

 

O princípio protetor que encobre o Direito do Trabalho, apesar de dirigido ao hipossuficiente, não pode ser visto como prejudicial à outra parte. Além disso, no Direito Processual a hipossuficiência é inexistente, pois, na maioria dos casos, ambas as partes estão patrocinadas por advogados, sendo cada vez mais raros os casos de exercício do jus postulandi.

 

Mesmo assim, considerando um caso prático de aplicação do art. 475-J na fase de execução, a Reclamada poderá recorrer ao Tribunal, rogando a este que aplique as regras pertinentes ao Processo do Trabalho.

 

Para tanto, é possível utilizar-se dos seguintes instrumentos processuais: Agravo de Petição ou Mandado de Segurança. O Agravo de Petição é mais aceito pela corrente formalista, que entende ser inviável impetrar o writ em tal momento processual, por existir previsão daquele para o efeito pretendido.

 

Porém, o Agravo de Petição exige a garantia do Juízo, o que é inviável, já que a parte visa discutir justamente a possibilidade de exercer esse direito de garantir, apresentar embargos e de não se submeter à incidência de multa. Portanto, se escolhido o Agravo, recomenda-se, preliminarmente, justificar a ausência de garantia.

 

Ademais, outro ponto desfavorável do Agravo é que, para obtenção de liminar, que suspenda os efeitos da determinação judicial para o ato constritivo, será necessário utilizar-se de Medida Cautelar. Em contrapartida, o Mandado de Segurança mostra-se mais eficaz para suspender liminarmente a decisão impugnada e, ao final, torná-la inaplicável à espécie.

 

De toda forma, é indispensável o imediato pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão, evitando, assim, insegurança às partes, originada de errônea imposição de norma inaplicável na seara trabalhista.


[1] “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.


Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007

 


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quinta-feira, setembro 27, 2007

Bicho pago a jogadores é verba de natureza salarial

Fonte:  Âmbito Jurídico

  O seu Portal Jurídico da Internet



26/09/2007 06h20

Bicho pago a jogadores é verba de natureza salarial

 

A 2ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso ordinário de um jogador do Cruzeiro Esporte Clube, reconhecendo o seu direito ao recebimento das gratificações oferecidas aos atletas em campeonatos, a título de incentivo, mais conhecidas como “bicho”. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, considerando-o inepto, sob o fundamento de que este tipo de gratificação ou prêmio não teria previsão legal e que o reclamante não apontou os valores que foram ajustados com o clube para esta premiação, fazendo o pedido de maneira genérica. Mas a Turma revisora entendeu diferente: “Não é inepto o pedido genérico quando o empregador reconhece que o pagamento era variável e aleatório, dependendo de apuração no curso do processo. Ademais, possuindo a inicial breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ela preenche os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação Trabalhista, o que impõe a reforma da sentença para afastar-se a inépcia declarada em primeiro grau”- esclarece relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

 

O próprio Clube reclamado alegou que seria impossível integrar os “bichos” à remuneração do jogador porque a verba não tem natureza salarial, sendo paga por mera liberalidade e em valores definidos aleatoriamente pela Diretoria. Citando o artigo 286, III, do CPC, o desembargador afirmou que, apesar do pedido não ser certo e determinado quanto ao valor pretendido "é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Assim, como os valores eram estipulados de forma aleatória pela reclamada, não era possível ao jogador estipular seus valores na reclamatória, o que afasta a inépcia alegada.

 

Ainda de acordo com o relator, a parcela “bichos” foi utilizada pelo reclamante como sinônimo de prêmios ou gratificações, sendo que estas duas parcelas possuem previsão nas Leis 6.354/76 (art. 3º, III) e 9.615/98 (art. 31, § 1º). Apesar do contrato de trabalho assinado pelo jogador não prever o pagamento de quaisquer vantagens extras, a não ser o seu próprio salário, como o reclamante comprovou que os prêmios eram efetivamente pagos, eles passam a compor a sua remuneração. O desembargador cita o artigo 457, § 1º, da CLT, pelo qual “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abono pagos pelo empregador".

 

Portanto, a Turma concluiu que os bichos, por serem gratificações ajustadas e tradicionais no ramo, possuem natureza claramente salarial, deferindo ao autor o valor de R$1.000,00 por jogo vencido na fase classificatória, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários e FGTS.

 

( RO nº 00772-2003-001-03-00-2 )

Fonte: TRT3

 



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segunda-feira, agosto 27, 2007

Governo quer demissão homologada pela internet

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

07-08-2007


Governo quer demissão homologada pela internet

JULIANNA SOFIA

da Folha de São Paulo


O Ministério do Trabalho se prepara para colocar em funcionamento, até outubro, um sistema para homologar a demissão de trabalhadores pela internet. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que a alta rotatividade no mercado de trabalho brasileiro faz as Delegacias Regionais do Trabalho levarem atualmente entre 60 e 90 dias para homologar os desligamentos.

"Isso poderá ser feito na mesma hora", declarou Lupi. Ontem, ele determinou ao secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que conclua em 60 dias o processo de instalação do sistema, batizado de "HomologNet".

Pelas regras atuais, qualquer trabalhador que se desliga de uma empresa depois de um ano precisa ter sua saída homologada ou pelo sindicato da categoria ou pelas delegacias do Ministério do Trabalho. A escolha do local é feita pelas empresas. Com o novo sistema, a empresa poderá agendar a homologação e enviar os dados do contrato de trabalho pela internet.

O sistema calculará, então, todos os direitos do trabalhador e bastará comparecer à delegacia para assinar o documento de desligamento. Segundo a coordenadora-geral de Relações do Trabalho, Isabele Morgado, esse sistema poderá ser ampliado para atender aos sindicatos de trabalhadores.

Lupi antecipou ainda que até o final do ano outro sistema será colocado em operação para fazer o acompanhamento de greves nos diversos setores da economia. Segundo o ministro, isso não quer dizer que o governo passará a "controlar" as greves. "Queremos saber onde ocorrem as greves, que tipo de discordância existe entre patrões e empregados, para saber que tipo de acordo o ministério pode intermediar", declarou Lupi.

Mediador

Ontem, o Ministério do Trabalho estendeu para todo o Brasil um projeto-piloto que vinha sendo desenvolvido em cinco Estados (São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Mato Grosso do Sul e Amazonas) desde fevereiro: o Sistema Mediador. O programa eletrônico vai permitir que todas as convenções e acordos coletivos realizados no país sejam concentrados em um banco de dados.

No ano passado, 27 mil acordos e convenções foram registrados no ministério. Atualmente, essas informações são pulverizadas pelas DRTs, o que impede a análise do conteúdo dos acordos e convenções pelo ministério. Com o sistema, será possível analisar tendências e pesquisar reajustes salariais e outros benefícios conquistados pelos trabalhadores.

O banco de dados já está disponível na internet, no site www.mte.gov.br, para qualquer pessoa. "Esse sistema vai criar parâmetros para o trabalhador buscar novos direitos. Ele poderá até fazer uma opção sindical ao avaliar a competência que determinado sindicato tem para negociar", explicou o ministro. No entanto, por ora, o uso do mediador será facultativo para os sindicatos.

Lupi informou ainda que o governo já decidiu que será editada apenas uma medida provisória para regulamentar a abertura do comércio aos domingos e a legalização das centrais sindicais.

Fonte: http://redir.folha.com.br/redir/online/folha/informatica/rss091/*http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u318203.shtml



Governo quer demissão homologada pela internet

JULIANNA SOFIA
da Folha de S.Paulo

O Ministério do Trabalho se prepara para colocar em funcionamento, até outubro, um sistema para homologar a demissão de trabalhadores pela internet. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que a alta rotatividade no mercado de trabalho brasileiro faz as Delegacias Regionais do Trabalho levarem atualmente entre 60 e 90 dias para homologar os desligamentos.

"Isso poderá ser feito na mesma hora", declarou Lupi. Ontem, ele determinou ao secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, que conclua em 60 dias o processo de instalação do sistema, batizado de "HomologNet".

Pelas regras atuais, qualquer trabalhador que se desliga de uma empresa depois de um ano precisa ter sua saída homologada ou pelo sindicato da categoria ou pelas delegacias do Ministério do Trabalho. A escolha do local é feita pelas empresas. Com o novo sistema, a empresa poderá agendar a homologação e enviar os dados do contrato de trabalho pela internet.

O sistema calculará, então, todos os direitos do trabalhador e bastará comparecer à delegacia para assinar o documento de desligamento. Segundo a coordenadora-geral de Relações do Trabalho, Isabele Morgado, esse sistema poderá ser ampliado para atender aos sindicatos de trabalhadores.

Lupi antecipou ainda que até o final do ano outro sistema será colocado em operação para fazer o acompanhamento de greves nos diversos setores da economia. Segundo o ministro, isso não quer dizer que o governo passará a "controlar" as greves. "Queremos saber onde ocorrem as greves, que tipo de discordância existe entre patrões e empregados, para saber que tipo de acordo o ministério pode intermediar", declarou Lupi.

Mediador

Ontem, o Ministério do Trabalho estendeu para todo o Brasil um projeto-piloto que vinha sendo desenvolvido em cinco Estados (São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Mato Grosso do Sul e Amazonas) desde fevereiro: o Sistema Mediador. O programa eletrônico vai permitir que todas as convenções e acordos coletivos realizados no país sejam concentrados em um banco de dados.

No ano passado, 27 mil acordos e convenções foram registrados no ministério. Atualmente, essas informações são pulverizadas pelas DRTs, o que impede a análise do conteúdo dos acordos e convenções pelo ministério. Com o sistema, será possível analisar tendências e pesquisar reajustes salariais e outros benefícios conquistados pelos trabalhadores.

O banco de dados já está disponível na internet, no site www.mte.gov.br, para qualquer pessoa. "Esse sistema vai criar parâmetros para o trabalhador buscar novos direitos. Ele poderá até fazer uma opção sindical ao avaliar a competência que determinado sindicato tem para negociar", explicou o ministro. No entanto, por ora, o uso do mediador será facultativo para os sindicatos.

Lupi informou ainda que o governo já decidiu que será editada apenas uma medida provisória para regulamentar a abertura do comércio aos domingos e a legalização das centrais sindicais.



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sexta-feira, agosto 10, 2007

JT defere duplo dano moral: por inadimplência salarial e por alojamento em condições subumanas

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



31/05/2007 06h13

JT defere duplo dano moral: por inadimplência salarial e por alojamento em condições subumanas

Um trabalhador, da área de montagem e manutenção elétrica, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito ao recebimento de duas indenizações por danos morais.

A primeira, deferida pelo juiz de primeiro grau, teve como causa o não recebimento de salários durante todo o período contratual, decisão mantida pela 4ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso da empregadora. Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empresa quitou apenas R$100,00 ao empregado pelos mais de dois meses trabalhados, gerando para o autor angústia e desconforto diante do comprometimento do sustento familiar.

Esse sofrimento só aumentou com o desaparecimento de sua empregadora, que se retirou da obra em que trabalhava, sem qualquer explicação e sem o pagamento dos salários atrasados ou das verbas rescisórias.

Para o relator, ao contrariar o artigo 459 da CLT e a Constituição Federal – que adotou a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República - a atitude da empregadora gerou para o reclamante dano moral, que deve agora ser indenizado, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da CF/88 e 186 e 927, do Código Civil em vigor. Foi mantida a indenização deferida pela sentença, no valor de R$2.275,00.

Em seguida, ao apreciar o recurso do reclamante, a Turma deferiu a ele nova indenização por dano moral. É que foi constatado no processo que, além de não receber salários, o reclamante foi abandonado no alojamento sem as mínimas condições de higiene e segurança, chegando, inclusive, a passar fome.

A prova revelou que os trabalhadores tomavam banho com uma mangueira acoplada a um cano e, durante certo tempo, dormiram no chão, forrado apenas com papelão. Era comum a descarga sanitária não funcionar e a empresa nunca mandou limpar o alojamento. “Ficou comprovado que a primeira reclamada agiu com extrema falta de cuidados, não tendo assegurado ao obreiro as condições mínimas de higiene e saúde, além do desrespeito à sua dignidade como ser humano” – frisa o relator.

A Turma entendeu caracterizada a culpa da empregadora e o nexo causal entre o trabalho e o dano moral sofrido pelo reclamante, submetido a condições degradantes e subumanas, sendo devida, portanto, a indenização, fixada em R$4.750,00.

( RO nº 00354-2006-141-03-00-5 )

Fonte: TRT3



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quarta-feira, agosto 08, 2007

Morte do empregado suspende prazo prescricional

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Morte do empregado suspende prazo prescricional

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.


O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais.


A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil) e as relativas à prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade.


Daí em diante, a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter a sentença – seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja na questão relativa à prescrição bienal. O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença inicial, aplicou à Ondrepsb multa de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.


Inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.


Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT.

Ao aprovar o voto do relator, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação inicial. (RR-3676/2003-661-09-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho »

20/06/2007


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quinta-feira, julho 05, 2007

Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT

Fonte:



Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT


Uma escola promotora de cursos de pós-graduação foi condenada a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma. A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas.

Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras provas”.

Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada.

No caso em questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.

Entretanto, a primeira testemunha da ex-funcionária afirmou que trabalhava até as 20h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a funcionária permanecia na empresa trabalhando.

A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22h ou mesmo 22h30. A própria testemunha da empresa acabou revelando a realização de horas extras pela ex-funcionária.

A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à autora da ação, por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito que o artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante às mulheres.

Recurso Ordinário 0957-2005-114-15-00-8

Terça-feira, 3 de julho de 2007


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sexta-feira, abril 20, 2007

Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



11/04/2007 09h20

Só a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer vínculo


Juíza Maria Aparecida Duenhas (SDI-1/TRT-SP)

Depende de declaração expressa e se constitui atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário, a constatação dos diversos tipos de contrato na prestação de trabalho nos contratos individuais de trabalho.

Baseados neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) cancelaram multa aplicada por um Auditor Fiscal do Trabalho à Sercom S/A.

Durante fiscalização à empresa, o fiscal considerou os 1.876 funcionários que prestavam serviços à empresa por meio de uma cooperativa de trabalho (Cooperdata) como empregados da Sercom e que, por isso, deveriam ser registrados como tal.

A empresa foi multada em R$ 755.146,28 e recorreu ao TRT-SP com o objetivo de anular a multa. No tribunal, a relatora do processo, juíza Maria Aparecida entendeu que o fiscal "realmente exorbitou de sua competência" ao aplicar a punição à empresa.

Para a juíza, "a inspeção e fiscalização do trabalho têm por finalidade assegurar a efetiva aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras do trabalho, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e de Convenções Coletivas do Trabalho, além dos atos e decisões das autoridades".

No entendimento da juíza Duenhas, entretanto, a conclusão do fiscal "demandou que se transmudasse a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes envolvidas e, neste aspecto, envolveu evidente atividade jurisdicional, afeta exclusivamente ao Poder Judiciário".

Por unanimidade de votos, os juízes da SDI-1 do TRT-SP acompanharam o entendimento da relatora Maria Aparecida Duenhas e determinaram o cancelamento da multa aplicada pelo Fiscal dos Trabalho à empresa.


Fonte: TRT2


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