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quarta-feira, fevereiro 27, 2008

Decisões do judiciário derrubam certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. a extinção da garantia nos recursos administrativos e seus reflexos :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Decisões do judiciário derrubam certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. a extinção da garantia nos recursos administrativos e seus reflexos

 

Roberto Rodrigues de Morais ( * )

 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA's) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em descordo com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores do País, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos.


I - POLO PASSIVO


Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como Pólo Passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua Primeira Seção(1), pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que "os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio".


Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional(2) como Código Civil(3) desqualifica o modus operandi que as Exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis:
"Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.


O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.


O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.


A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de

igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido".


Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA's, quando amplia o Pólo Passivo. É preciso ficar atento pois "o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica".(4)
O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA's que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade(5).


II - A REDUÇÃO DA DECADÊNCIA DE 10 PARA 5 ANOS (INSS)


Muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ(6) que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos - somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS - e que torna as CDA's da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso CONFERIR, nas CDA's anexas às EXECUÇÕES promovidas pelo INSS, a DATA DO LANÇAMENTO X meses de competências listados nos discriminativos anexos às Certidões de Dívida Ativa.


A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal pois ficou "deitada em berço explêndido" enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório.


Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que - numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los.


III - PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS


O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN(7) sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa(8). Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.


IV - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA - DECISÃO DO STF FAZ RETORNAR AO "STATUS QUO" PARA O RECURSO.


As CDA's quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em 2 instância para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens.
Se as CDA's decorrem de tributo declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações - defesas - administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal(9).


A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo(10), ao instruir "As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito."


Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA's.


Os efeitos nulos das ditas CDA's vão mais longe pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo" (11). Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenha exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente.


A Constituição de 1988 prima por preservar o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras on line, Bacen-jud, etc... para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto.


V - CONCLUSÃO


É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA's sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as EXECUÇÕES FISCAIS em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes.


É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.


Notas:
* Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário. E-mail: robertordemorais@gmail.com [ Voltar ]
1 - 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. [Voltar]
2 - Art. 135, III, do CTN. [Voltar]
3 - Art. 1.016 do Código Civil de 2002. [Voltar]
4 - REsp Nº 987.991 - MG, julgamento 20/11/2007. [Voltar]
5 - CPC, art. 618. [Voltar]
6 - AI no RECURSO ESPECIAL Nº 616.348 - MG, DJ de 15/10/2007. [Voltar]
7 - Art. 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966. [Voltar]
8 - Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. [Voltar]
9 - Adin nº 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria. [Voltar]
10 - Art 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21/11/2007. [Voltar]
11 - Enunciado de Súmula Vinculante nº 08, no prelo. [Voltar]

 

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

sexta-feira, novembro 09, 2007

Bancada parlamentar feminina foi ao STF reforçar representação contra juiz que discriminou a Lei Maria da Penha

Fonte:


Bancada parlamentar feminina foi ao STF reforçar representação contra juiz que discriminou a Lei Maria da Penha

 

A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, recebeu na tarde de ontem (08) parlamentares das bancadas femininas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. As deputadas e senadoras foram ao STF para reforçar a representação que corre no CNJ contra o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas (MG), que negou medidas jurídicas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras e criticou a Lei Maria da Penha.


A Lei  nº 11.340/2006, considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica, foi definida pelo juiz como "diabólica".

A senadora Serys Slhessarenko (PT/MT), coordenadora da bancada no Senado Federal, defendeu a Lei Maria da Penha no encontro com a ministra. “Viemos mostrar a nossa indignação com a postura do juiz mineiro que disse que a mulher é a desgraça da humanidade. Trouxemos o nosso apoio a todas as representações que já existem no CNJ e queremos que a Lei Maria da Penha não corra nenhum risco. É uma lei absolutamente constitucional, que já tem uma visibilidade enorme no Brasil e que precisa continuar avançando cada vez mais para acabar com a violência contra a mulher. Todo tipo de violência“, afirmou.
Já a senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN) afirmou não ser possível que no mundo de hoje, com a mulher lutando por igualdades, possam existir ainda pessoas que pensem como o juiz mineiro, querendo diminuir e desconsiderar a importância da mulher.


“Não queremos estar à frente dos homens, queremos estar lado a lado, participando com igualdade e não aceitando essa forma discriminatória como foi feito pelo magistrado, que realmente indignou a nação”.



Para a senadora Rosalba, a lei é justa e foi concebida justamente para corrigir a violência contra a mulher e proporcionar um mundo de paz.


A ministra Ellen Gracie informou às parlamentares que o Plenário do CNJ encaminhou o caso para a Corregedoria analisar e tomar as medidas cabíveis. A ministra disse também ter encaminhado um ofício para as bancadas femininas das duas Casas no Congresso Nacional informando a decisão do CNJ. (Com informações do STF).



Leia também:

24.10.2007 - CNJ avalia conjunto de sentenças do juiz que define a Lei Maria da Penha como “monstrengo tinhoso

22.10.2007 - Juiz afirma que “a desgraça humana começou no Éden por causa da mulher

22.10.2007 - Homem também tem fragilidades” - diz magistrado de Minas Gerais

 


terça-feira, agosto 21, 2007

Artigo 166 do Código Tributário Nacional: Transferência de Encargo

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Artigo 166 do Código Tributário Nacional: Transferência de Encargo

Edson Teixeira de Melo

Sócio do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados, professor universitário, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito do Terceiro Setor.


Site: www.ferreiraemelo.com.br


Sobre o Ferreira e Melo Advogados Associados
Fundado em 1990, o escritório Ferreira e Melo Advogados Associados presta assessoria jurídica preventiva e contenciosa, contando com uma equipe de mestres e especialistas. Atua nas diversas áreas do Direito, tendo como principais especializações: Trabalho e Previdenciário, Civil, Administrativo, Ambiental, Consumidor, Educacional, Empresarial, Família e Sucessões, Imobiliário, Penal Empresarial, Propriedade Intelectual e Industrial, Securitário, Terceiro Setor e Tributário. Sediado em São Paulo, O Ferreira e Melo conta com escritórios correspondentes na Bahia, em Pernambuco, no Rio de Janeiro, em Minas Gerais e no Distrito Federal. Sócios: Evilásio Ferreira Filho, professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Imobiliário; Edson Teixeira de Melo, professor universitário, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito do Terceiro Setor; e Ingrid Brabes, pós-graduada em Direito Civil e pós-graduanda em Direito do Trabalho.


O presente artigo analisa a questão da repetição do indébito nos casos dos tributos ditos indiretos, à luz da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e das Súmulas nºs. 71 e 546 do Supremo Tribunal Federal que tratam da matéria.


A Lei


O artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe:

“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

A Doutrina


Doutrinariamente há diversas formas de classificação dos tributos, mas para o nosso estudo interessa a classificação em diretos e indiretos, e mais precisamente os impostos.


José Eduardo Soares de Melo[1], reafirmando que os impostos têm sido objeto de diversas classificações, destaca os impostos diretos, quando o valor econômico é suportado exclusivamente pelo contribuinte, como é o caso do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – artigo 155, IV da Constituição Federal). O proprietário do automóvel arca com o ônus do tributo, cujo valor não é repassado ao terceiro.


Contrário senso, impostos indiretos seriam aqueles em que a carga financeira tem condição de ser transferida a terceiro, como é o caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – artigo 153, III da Constituição Federal). O contribuinte do tributo é o industrial, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.


Hugo de Brito Machado[2], repetindo idêntica definição sobre impostos diretos e indiretos, faz contundente crítica à referida classificação ao afirmar:

“A classificação dos tributos em diretos e indiretos não tem, pelo menos do ponto de vista jurídico, nenhum valor científico. É que não existe critério capaz de determinar quando um tributo tem o ônus transferido a terceiro, e quando é o mesmo suportado pelo próprio contribuinte. O imposto de renda, por exemplo, é classificado como imposto direto; entretanto, sabe que nem sempre o seu ônus é suportado pelo contribuinte. O mesmo acontece com o IPTU, que em se tratando de imóvel alugado é quase sempre transferido para o inquilino.”O autor assevera que atribuindo, o Código Tributário Nacional, certa relevância para a tal classificação, dispôs no artigo 166 “que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
E continua o referido autor: “A nosso ver, tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles tributos em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166 do Código Tributário Nacional, pois a natureza a que se reporta tal dispositivo só pode ser a natureza jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, tal transferência.”

Conclui assim, que contrário senso ter-se-á que se entender inconstitucional o artigo 166 do Código Tributário Nacional, por ser este um óbice intransponível ao exercício do direito à restituição do indébito.


José Eduardo Soares de Melo[3] enxerga constitucionalidade no mencionado artigo, identificando o IPI e o ICMS como típicos tributos que atendem aos pressupostos implicadores da translação da carga financeira a terceiros, esclarecendo que “tanto o fabricante quanto o comerciante, ao realizarem operações jurídicas, em regra, são obrigados a lançar os referidos impostos, em sua notas fiscais”.


Aliomar Baleeiro[4], em obra de grande relevo para o mundo jurídico, ao enfrentar a classificação dos tributos em diretos e indiretos, ministra que a impossibilidade jurídica da repetição de tributos indiretos, tese que tem amparo na Súmula nº 71 do Supremo Tribunal Federal, não pode ser generalizada, devendo ser apreciada em cada caso concreto, porque, de começo, do ponto de vista científico, os financistas ainda não conseguiram, depois de 200 anos de discussão, desde os fisiocratas do século XVIII, um critério seguro para distinguir o imposto direto do indireto.
E prossegue:

“À falta de um conceito legal, que seria obrigatório ainda que posto à evidência da realidade dos fatos, o Supremo Tribunal Federal inclina-se a conceitos econômico-financeiros baseados no fenômeno da incidência e da repercussão dos tributos indiretos, no pressuposto errôneo, data vênia, de que sempre, eles comportam transferência do ônus do contribuinte de iure para o contribuinte de facto.”

Mizabel Derzi[5], atualizadora da obra acima citada, em nota específica destaca a limitada aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional:
Juridicamente, somente existem dois impostos “indiretos” por presunção: o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, de competência da União, e o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de competência dos Estados. O caráter “indireto” dos demais tributos, como que Aliomar Baleeiro, é apenas uma especulação econômica, pois são muitas as variáveis (condições de mercado, competitividade, de estrutura e incidência da exação, natureza do produto etc.) que podem desencadear ou não a translação.


Dissertando sobre o artigo 166 do Código Tributário Nacional, esclarece que tributos que comportem por sua natureza, e natureza jurídica apenas, a transferência do respectivo encargo financeiro são o IPI e o ICMS:

“...
E somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI.
...
A rigor, a ilação é extraída diretamente da Constituição Federal, porque, em relação a eles, a Carta adota dois princípios – o da seletividade e o da não-cumulatividade – que somente podem ser explicados ou compreendidos pelo fenômeno da translação, uma vez que a redução do imposto a recolher, entre outros objetivos – em um ou outro princípio – se destina a beneficiar o consumidor, por meio da repercussão no mecanismo dos preços. Ademais tais impostos têm ainda a função de serem neutros nem deformando a competitividade, a formação de preços ou a livre concorrência. Para isso não podem onerar o agente econômico que atua sujeito às leis de mercado, ou seja, o contribuinte, (o comerciante), mas são suportados pelo consumidor. E não apenas há uma aceitação jurídico-constitucional da repercussão do encargo financeiro, mas ainda um comando de autorização e até de determinação da transferência.”

E a autora em tópico seguinte culmina por afirmar que a restrição do artigo 166 do Código Tributário Nacional só se dá em relação aos créditos decorrentes do pagamento indevido, pois na compensação não prevalece a dicção do referido artigo.


Marcelo Fortes de Cerqueira[6], ao enfrentar o tema da repetição do indébito nos denominados “tributos indiretos”, após ressaltar os vários posicionamentos doutrinários a respeito do tema, ministra:

“A problemática da repetição do indébito nos tributos em tela está fortemente imbricada com o próprio fundamento último da repetição do indébito e com toda a teoria da devolução expendida neste estudo. Assim, concretizado no plano concreto o evento do pagamento indevido, não há como impedir ou limitar àquele que realizou o fato do pagamento indevido o direito à devolução. Cobrado o tributo em desconformidade com a ordem tributária, o mesmo há de ser devolvido ao contribuinte, sem que nenhuma regra do sistema possa restringir o seu direito subjetivo, que, como demonstrado, tem sede constitucional.”

Eduardo Domingos Botallo (in Restituição de Impostos Indiretos, São Paulo, Revista de Direito Tributário nº 2, p. 320), citado pelo autor acima assevera: “Somente o contribuinte chamado de jure é parte da relação jurídica tributária; conseqüentemente, somente a ele é atribuível o título jurídico; somente a ele cabe o direito de repetição do tributo indevido e nenhuma condição adicional se lhe pode ser imposta para o exercício desse direito”.


E conclui Marcelo Fortes de Cerqueira que o artigo 166 do Código Tributário Nacional, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veiculou, neste particular, norma específica de direito privado, choca-se com a Constituição Federal, e por isso não foi pela mesma recepcionado.


A Jurisprudência


O Supremo Tribunal Federal tem dado diversa interpretação à repetição do indébito no caso dos denominados impostos indiretos, com interpretação literal do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Súmula 71.
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
No recurso extraordinário nº 46.450, de 10 de janeiro de 1961, o Ministro A. Villas Boas assim se pronunciou: “A regra é que é o solvens quem pode agir em repetição do indébito.
Mas, no caso, não foi possível deferir-lhe o pedido, porque ficou apurado que, se sofreu a percussão do tributo inconstitucional obteve imediata reparação, fazendo-o repercutir sobre os compradores das mercadorias.”

Súmula 546.
Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
Posteriormente, abrandando a Súmula 71, num dos precedentes que deram origem à Súmula 546, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário nº 58.660, de 10 de abril de 1969, assim decidiu: “Ementa: - Restituição de tributo indireto (Súmula n. 71). Se ficou provado que o contribuinte não incluiu no preço dos seus produtos a parcela do tributo que indevidamente pagou, tem direito à restituição. Inaplicação do enunciado da Sumula. Divergência com o acórdão no RE 45.977. Embargos conhecidos e providos.”Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou nos autos do Recurso Especial nº 629.356 – PR: “Tributário. Recurso Especial. ISS. Sociedade Uniprofissional. Art. 9º § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Violação do Art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Transferência do encargo financeiro. Comprovação desnecessária.
...
2. “Ante a falta de vinculação entre o tributo e os serviços prestados, descabido falar-se em prova da não-transferência do encargo financeiro pelas sociedades de advogados, inaplicável a regra encartada no art. 166 do CTN.”

Conclusão


Após estas considerações sobre a lei, a doutrina e a jurisprudência, passo a enfrentar a questão proposta, sobre a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional ao ISS, ICMS e IPI, e sobre a existência ou não da transferência de encargo para o consumidor.


Entendo que o artigo 166 do Código Tributário Nacional afronta a Constituição Federal e, neste particular, não foi por ela recepcionado.


A repetição do indébito encontra o seu pressuposto de validade imediato no artigo 165 do Código Tributário Nacional e, de forma remota, na Constituição Federal. Dentre os vários princípios indiretamente relacionados com a repetição do indébito, mister destacar o da estrita legalidade. Ora, somente em virtude de lei deve o contribuinte sujeitar-se ao pagamento de tributos.


Assim, todo o valor que for pago em desconformidade com o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro deve ser repetido.


Por outro lado, como dissemos, o consumidor não mantém, com o Fisco ou com o contribuinte, relação jurídica tributária, mas sim de natureza privada. O contribuinte suporta a exação, o consumidor paga o preço da mercadoria, produto ou serviço. Este deve ser o critério jurídico da análise fática.
Logo, não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito tributário por parte do contribuinte, quer dos chamados tributos indiretos ou diretos.
No entanto, temos as Súmulas 71 e 546 do Supremo Tribunal Federal, que caminham em diversa direção.


Analisando a questão, a partir das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda assim, diferentemente dos casos de ICMS e IPI, únicos com natureza jurídica a permitir a transferência de encargo para o consumidor, na análise de Misabel Derzi, no caso do ISS não há a transferência do encargo, não se lhe aplicando a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Ressalta-se, neste particular, a forma de cálculo “por dentro” do ICMS.


Entendo, como Misabel Derzi, que somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, poderiam, segundo critérios jurídicos e não econômico-financeiros, desencadear a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI.


NOTAS
[1] MELO, José Eduardo de. Curso de Direito Tributário. 6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Dialética, 2005.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007.
[3] MELO, José Soares de. Obra citada, p. 311.
[4] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 885.
[5] DERZI, Mizabel Abreu Machado. Notas à obra citada acima, p. 886.
[6] CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Curso de Especialização em Direito Tributário, coordenado por Eurico Marcos Diniz de Santi. 1. ed., 3. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 390.


20/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MELO, Edson Teixeira de. Artigo 166 do Código Tributário Nacional: Transferência de Encargo. Jus Vigilantibus, Vitória, 20 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26175>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

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