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quarta-feira, maio 21, 2008

IDG Now! - Leis para o cibercrime

 

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Digitalis

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Digitalis

Patricia Peck é advogada especialista em Direito Digital

Publicada em 06 de maio de 2008 às 15h51


Leis para o cibercrime

(http://idgnow.uol.com.br/mercado/digitalis/idgcoluna.2008-05-06.1482970785)

Publicada em 06 de maio de 2008 às 15h51


Patrícia Peck avalia as mudanças no Projeto de Lei contra crimes digitais no Brasil.

 

O número de crimes cometidos com a utilização de meios tecnológicos aumentou de forma exponencial e significativa. Dada a infinita possibilidade de práticas delituosas e fraudulentas atualmente no Brasil, assim como no resto de mundo, acalorou-se o debate sobre a criminalização de condutas lesivas realizadas por intermédio da Internet.
Portanto, o objetivo deste artigo é traçar um perfil a respeito do cenário atual brasileiro quanto à atividade legislativa no campo dos “Crimes Digitais”, considerando a evolução do Substitutivo proposto pelo Senador Federal por Minas Gerais, do Partido Socialista Brasileiro (PSDB), Eduardo Azeredo, considerando os três Projetos de Lei que o compõe - Projeto de Lei 76/2000, 137/2000 e 89/2003 (que passaremos a chamar de PLS).

 


> Ouça: problema da web é cumprimento de leis



Duas questões fundamentais são tratadas e apóiam não apenas a questão criminal como também civil, que envolve a investigação de autoria e a guarda de provas. Além disso, há a previsão de novas condutas criminosas. No entanto, ainda há falhas, conforme vamos apresentar abaixo:


O PLS criou uma série de novos crimes (tipos penais) dentre eles podemos destacar:

  • Acesso não autorizado a rede de computadores;
  • Obtenção, manutenção ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar;
  • Falsificação de cartão de crédito/débito;
  • Equiparação do cartão de crédito/débito a documento particular;
  • Definição de conceitos – rede de computadores, dados informáticos, código malicioso, sistema informatizado e etc;
  • Dano por difusão de código malicioso.

 

O que ainda precisa ser melhorado no PLS que pode impactar em riscos jurídicos ou lacunas judiciais, por isso a importância do monitoramento legislativo.


Art. 171-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de instruções ou sistema informatizado com o propósito de levar a erro ou, por qualquer forma indevida, induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, com obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio:

Pena – reclusão, de um a três anos.


Apesar de ser viável a criação de um tipo penal específico para os casos de phishing, a pena atribuída a este delito ficou bastante branda, já que há possibilidade de suspensão condicional do processo.


Este crime foi bastante debatido no meio jurídico e a jurisprudência já é pacífica que o crime é o de furto qualificado que possui no Código Penal em vigor pena superior a determinada no artigo em questão (sugerido pelo PL) e ainda não fornece a possibilidade da suspensão condicional do processo.


Art. 183-A. Para efeitos penais, equiparam-se à coisa o dado, informação ou unidade de informação em meio eletrônico ou digital ou similar, a base de dados armazenada, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado, a senha ou similar ou qualquer instrumento que proporcione acesso a eles.


A equiparação feita pelo PLS não trará o efeito desejado pois caso o criminoso faça a cópia do arquivo e este ainda continue disponível para seu legítimo proprietário, não há de se falar em furto já que para que ocorra o referido crime é essencial a retirada da posse do proprietário (ou seja, não se consegue punir o CTRL C + CTRL V).


Uma questão que não foi abordada no PLS e é bastante relevante é quanto o estabelecimento prisional em que estes indivíduos (hackers) serão alocados caso sejam condenados. Pois a mescla destes sujeitos com criminosos comuns pode trazer sérias conseqüências, vide os falsificadores de cartão que anteriormente atuavam assaltando Instituições à mão armada.


Deste ponto em diante apresentaremos duas inovações fundamentais apresentadas pelo PLS:


O Artigo 23 determina a obrigatoriedade daquele que prove acesso pelo prazo de 3 anos – até pouco tempo atrás o Google armazenava por 30 dias e após a CPI da Pedofilia o prazo aumentou para 180 dias – os dados deverão ser suficientes para a identificação do usuário e prevê multa de 2 mil a 100 mil reais  pela não preservação das informações. No mesmo artigo uma questão importantíssima foi sanada que é para quem poderão ser apresentados os dados de conexão.


II – tornar disponíveis à autoridade competente, por expressa autorização judicial, os dados e informações mencionados no inciso I, no curso de auditoria técnica a que forem submetidos;

Sendo assim as informações apenas poderão ser fornecidas mediante ordem judicial o que é extremamente impactante e prejudicial às autoridades policiais. Nosso posicionamento é que tais informações deveriam ser apresentadas à autoridade policial, ou ao ministério público mediante ofício das autoridades. Assim teríamos a celeridade necessária para o combate a este tipo de criminalidade.


O PLS em sua redação atual já está muito bom, mesmo com as pequenas falhas que apontamos acima, que ainda podem ser sanadas, mas para isso é preciso atenção do mercado. Entendemos que sua aprovação o mais breve possível é imperiosa para que possamos iniciar um combate mais efetivo a este tipo de criminalidade.


Além disso, destacamos que também convém que o Brasil seja inserido na Convenção de Budapeste de Cibercrime para possamos contar mais com a cooperação internacional concedida pela mesma.


Dra. Patricia Peck Pinheiro é advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da PPP Advogados, autora do livro “Direito Digital” pela editora Saraiva (www.pppadvogados.com.br).


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segunda-feira, outubro 01, 2007

O olho que tudo vê

Fonte:


O olho que tudo vê

Monitoramento por meio de ferramentas tecnológicas evita que companhia seja punida por delitos de funcionários

 

Quado se fala em crimes digitais, é fácil pensar em pedofilia, fraudes, criação e disseminação de vírus. Mas devem passar longe da idéia atitudes aparentemente inocontes como comentários maldosos por e-mail ou a divulgação de mensagens falsas que imploram por ajuda a qualquer causa "nobre". Afinal, que mal há em fazer umas "fofoquinhas" com os colegas por e-mail ou em tentar ajudar as vítimas do Katrina?

 

As duas práticas, no entanto, podem se enquadrar como delitos digitais. No primeiro caso, dependendo da gravidade da situação, a infração pode ser entendida como calúnia e quem a comete tem a possibilidade, inclusive de ficar recluso. No segundo, se a mensagem caracteriza-se como spam e você resolver espalhá-la ainda mais, a atítude pode ser configurada como "exercicio arbitrário das próprias razões", passível de pena de 15 dias a um mês ou multa, além da pena cOrrespondente a violência.

 

Não se trata de uma caça às bruxas, de sair prendendo todo mundo que, com as melhores das intenções, eventualmente, dissemine um virus — mesmo porque a configuração de delito e o estabelecimento de penas correspondentes dependem do caso. Mas os exemplos mostram que, muitas vezes, as pessoas cometem erros graves sem se dar conta disto. Ruim para a pessoa que o fez, pois está sujeita à acusação sem, às vezes, ter a intenção de fazer algo errado. E pior para a empresa na qual ela trabalha se tais ações forem realizadas com a utilização da infra-estrutura corporativa.


InformationWeek
09 de agosto de 2007

Download Clique aqui para fazer download da matéria completa.

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Jordana Vioto (InformationWeek)


 
Peço venha para cara jornalista, pois não existe crime digital, ainda, mas existe um projeto de lei para criá-los (projeto substitutivo do senador Eduardo Azeredo), o que existe são delitos praticados por meio digital.

Faz-se mister lembrá-los que também não existe tipo penal para o suposto crime de disseminação de vírus, talvez venha a existir se for aprovado o aludido projeto de lei que tipifica os crimes digitais, projeto este que provoca mais controvérsias que soluções.

Ademais, vale salientar que nenhum dos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138, 139, e 140 do Código Penal, pode levar o acusado para cumprir uma pena de reclusão por força da lei 9.099 que criou os Juizados Especiais Criminais, que segundo o douto professor Luiz Flávio Gomes trata-se de uma lei despenalizadoras e descarcerizadoras, ou seja, não permite a  existência da prisão penal (de sentença transitada e julgada) nem muito menos a possibilidade da prisão provisória (cárcere).

Sem correr o risco de ser leviano, acredito que seja só mais um, dos diversos artigos, que tem por interesse fundamentar e legitimar a violação ao direito constitucional da privacidade, elemento este fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana.

 
Raphael Simões Andrade



segunda-feira, junho 18, 2007

Teoria do Tipo Integral

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Teoria do Tipo Integral

Dilio Procópio Drummond de Alvarenga

Professor aposentado de Direito Penal da Faculdade Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Sumário: 1. Introdução. 2. A problemática. 3. Elementos teletípicos ou teletipos. 4. Elementos teletípicos e normas de extensão. 5. O tipo integral e sua classificação. 6. Tipo integral: espécies. 7. O tipo integral: aspectos positivo e negativo. 8. Observações. 9. A tentativa na teoria do tipo integral. 10. A Participação na teoria do tipo integral. 11. Conclusões.


1. A Parte Especial das leis penais, ao contrário do que se pensa, não consegue, sozinha, cumprir a tarefa de toda a tipificação penal. A Parte Geral contém certas disposições que, em obediência ao princípio da economia legislativa, se estendem à Parte Especial, agregando-se aos tipos para formar certas figuras penais ou para completar a descrição típica. Pode-se afirmar, sem qualquer risco de erro, que não existe tipo autônomo, isto é, independente de outro dispositivo, insculpido, este, na Parte Geral do Código Penal ou, mesmo, em outras leis.


2. Tome-se o homicídio para exemplo. Nele, vê-se que o tipo que o define é de uma simplicidade sem par: matar alguém, diz o art. 121 do CP. Todavia, outras informações devem ser buscadas para a operacionalidade da lei, tais como as que concernem a: tempo e lugar do crime (quando e onde se consumou?); aplicabilidade da lei brasileira (no território nacional ou no estrangeiro?); nacionalidade do agente (cometido por brasileiro ou por estrangeiro?); relação de causalidade (a conduta foi causa do resultado?); relevância da omissão (o omitente devia e podia agir para evitar o resultado?); elemento subjetivo (o fato foi doloso ou culposo?); fase de execução (o fato foi consumado ou tentado?); concurso de pessoas (o fato foi praticado por uma ou mais pessoas?); etc.


3. Conseqüência dessa constatação é permitir afirmar que, ao lado dos tipos penais, há os elementos teletípicos (teletipos), como tais, acima exemplificados. Assim, o art. 121 do CP, sozinho, não consegue definir, por exemplo, o homicídio tentado, o homicídio culposo nem o homicídio com participação criminal. Para esse mister, determinados elementos teletípicos devem ser buscados e integrados ao art. 121: Art. 121 c/c art. 14, inc. II (homicídio tentado); art. 12l e s/ § 3º c/c art. l8, inc. II (homicídio culposo); art. 12l c/c art. 29 (homicídio com participação criminal).


4. Os elementos teletípicos, tais como os aqui trazidos, são denominados, pelos autores, como normas de extensão. Assim, v.g., na tentativa de homicídio, o art. l4, inc. II, do CP, estender-se-ia até o art. l21, também do CP, para, juntos, formarem o tipo referente à tentativa de homicídio. Nada mais errado. Pode-se, até, admitir que o art. l4, inc. II, do CP, contenha uma regra, mas, nunca, uma norma, isto é, uma norma de conduta. Na verdade, ditos elementos teletípicos são uma espécie de tipo penal, mas de um tipo penal distinto daquele comumente conhecido por todos (o que descreve o homicídio, o furto, o roubo, o estupro, etc.). Trata-se de tipos integrativos, componentes de uma particular classificação dos tipos penais, a seguir proposta.


5. Levando em conta que os tipos, como tais previstos na Parte Especial, embora dando nome aos respectivos delitos, dependem, para sua integralização, de outros, localizados na Parte Geral (teletipos ou elementos teletípicos), chegamos frente a duas espécies de tipos: o tipo nominativo e o tipo integrativo. O primeiro dá nome ao crime; o segundo completa a figura penal, aduzindo-lhe elementos específicos. A fusão dos dois tem como conseqüência o nascimento do que chamamos tipo integral. Assim, o tipo integral do homicídio tentado é o resultado da combinação do art. 121 (tipo nominativo) com o art. l4, inc. II (tipo integrativo), ambos do Código Penal.


6. Mas, se aprofundarmos a análise da questão, veremos que o tipo integrativo pode ter três funções diante do tipo nominativo, a saber: função declarativa, quando, apenas, reforça-lhe ou reafirma-lhe os termos; função extensiva, quando amplia o alcance dos seus termos; função restritiva, quando reduz o alcance dos seus termos. No primeiro caso, temos o tipo integrativo declarativo; no segundo, o tipo integrativo extensivo; no terceiro, o tipo integrativo restritivo.
Vejamos alguns exemplos retirados da Parte Geral do Código Penal:


Tipos integrativos declarativos: territorialidade (art. 5º); relação de causalidade e conceito de causa (art. 13); crime consumado (art. 14, inc. I); crime doloso (art. 18, inc. I).


Tipos integrativos extensivos: extraterritorialidade (art. 7º); relevância da omissão (art. 13, § 2º); tentativa (art. 14, inc. II); crime culposo (art. l8, inc. II); participação criminal (art.29).


Tipos integrativos restritivos: superveniência de causa independente (art. l3, § 1º ); agravação pelo resultado (art. 19); excepcionalidade do crime culposo (art. 18, parág. único). (Vejam-se, também, os arts. 2º e 4º da LCP, que restringem a punibilidade da contravenção, exigindo que seja consumada e praticada no território nacional).


7. Ressalte-se que esse é, apenas, o aspecto positivo do tipo integral, ou seja, aquilo que ele deve conter (o tipo nominativo e o tipo integrativo, seja declarativo, extensivo ou restritivo). Há, também, o aspecto negativo do tipo integral, isto é, aquilo que ele não deve conter: o contratipo penal. A ocorrência de um contratipo penal, in casu, exclui inteiramente o tipo penal. (A respeito de contratipos penais, v. nosso artigo intitulado Teoria da Contratipicidade Penal, in Revista Literária de Direito, Ano VI, nº 33, janeiro/fevereiro de 2000, págs. 29 a 32).


QUADRO SINÓTICO:
Clique e confira o quadro sinótico, em .pdf

8. Uma observação há de ser feita, em face da pertinência da matéria:


Se num tipo integral, o tipo integrativo é de natureza restritiva, toda e qualquer extensão considera-se um contratipo. Assim, se o fato só é punido quando praticado no território nacional, o seu cometimento no estrangeiro estará fora da incidência penal. Assim, também, se o fato só é punido a título de dolo, a culpa ou o fortuito funciona como excludente do tipo subjetivo.


Agora, incursionando no tema da normatividade e da licitude, outra observação se impõe, mas para que não se confunda o contratipo penal (estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito) com a justificativa penal (estado de necessidade, legítima defesa). A distinção é muito simples: o contratipo, que é causa de exclusão do tipo penal, é específico de determinadas figuras, como, por exemplo, no aborto (art. 128 do CP), na injúria e na difamação (art. 142 do CP) e nas situações previstas nos arts. 18l e 348, § 2º, do CP, e, ainda, no art. 53, caput, da Constituição Federal; a justificativa, que é causa de exclusão da antijuridicidade, ao contrário, é genérica, podendo, pois, aplicar-se a um indeterminado número de fatos típicos, tais como, no homicídio, na lesão corporal, no furto, etc.


Em seguida, faremos um estudo especial a respeito da tentativa e da participação criminal, à luz da teoria do tipo integral.


9. Vejamos a tentativa.


O fundamento da punibilidade da tentativa, sendo misto, radica, a um só tempo, no perigo que representa para o bem jurídico (teoria objetiva) e na vontade manifestada pelo agente em oposição ao ordenamento jurídico (teoria subjetiva). Já a sua natureza é bastante controvertida, sustentando alguns, comparando-a com o crime consumado, tratar-se de um delito incompleto, por faltar elementos em sua estrutura. Outros, por sua vez, entendem que, na tentativa, o tipo subjetivo é completo, enquanto que o tipo objetivo é incompleto. A nosso ver, nenhuma dessas correntes está com a razão. Ambas vêem, na tentativa, uma figura total ou parcialmente truncada e fragmentária, além de dependente e subordinada ao crime consumado. O nosso vigente Código Penal em muito contribuiu para a disseminação desse pensamento, ao definir o crime tentado com ênfase para a sua não consumação (art. 14, inc. II) e ao tratar a tentativa como simples causa de diminuição de pena (art. l4, parág. único). Diametralmente oposto é o posicionamento da teoria do tipo integral. Para ela, a tentativa tem tipicidade própria, obtida da combinação de um determinado tipo nominativo com o específico tipo integrativo. Por exemplo: na tentativa de homicídio, a tipicidade surge da junção dos arts. 121 e 14, inc. II, do CP, sendo, portanto, uma figura completa, por apresentar todos os elementos de sua definição legal. O que não se pode fazer é confundir fato com crime (aqui significando fato típico). Na tentativa, o fato, sem a consumação, é incompleto, mas o crime é completo. Pode-se, mesmo, dizer que, no crime tentado, existe um particular estado de consumação. Se iniciada a execução do fato, sem que o resultado pretendido ocorra, por circunstâncias estranhas à vontade do agente, consuma-se a tentativa. Esta, só como fato, é incompleta e, enfim, por ser comparada ao crime consumado. Ora, também a consumação, como fato, não deixa de ser incompleta, perante o exaurimento. Na esteira desse pensamento, não é possível falar-se, v.g., em tentativa de crime de homicídio, mas em crime de tentativa de homicídio ou em crime de homicídio tentado.


Mas, qual é a sanção aplicável à tentativa?


O Código Penal pátrio, no art. 14, parág. único, ordena seja a tentativa punida, salvo disposição em contrário, com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. No art. 352, contudo, o estatuto penal parece fugir à regra, recomendado a mesma pena ao preso ou interno que, empregando violência contra a pessoa, evadir-se ou tentar evadir-se. Os autores, a uma só voz, explicam que, no caso, a lei, mediante disposição em contrário, equiparou a tentativa à consumação, sem permitir que a pena seja diminuída. Ora, a assertiva não é verdadeira. O citado art. 352 é crime que se classifica entre os delitos de atentado, cuja a estrutura repele a admissibilidade da figura tentativa. Em outras palavras: o crime em exame não admite a forma tentada. Mas, tentar evadir-se não significa tentativa, uma vez que o agente não consegue consumar a evasão? Não. Aqui, apesar de o fato permanecer incompleto, o crime está completo e consumado com a realização da ação alternativa (tentar evadir-se). Apesar de o verbo indicar mera tentativa, o tipo integrativo do art. 14, inc. II, do CP, não é jungido ao tipo nominativo contido no art. 352 do CP, que, então, somente tipifica crime consumado. Para evitar erros e afirmações falaciosas, talvez fosse melhor que a lei, em vez da expressão tentar evadir-se, empregasse outra, como procurar evadir-se, adotando, assim, a terminologia dos arts. 335 e 358 do CP (procurar afastar...).


No CPM, há duas situações bastante singulares: a primeira, que se insere no parág. único do art. 3l, consiste em possibilitar-se a punição da forma tentada com a pena do crime consumado, mas só nos casos de excepcional gravidade; a segunda, constante do § 3º do art. 81, refere-se à pena de morte que, para o cálculo da pena da tentativa, é correspondente a trinta anos de duração.


Curiosamente, às vezes, a tentativa do fato, e somente ela, envolve a consumação do crime, sendo que, por outro lado, a consumação do fato não passa de mero irrelevante penal. É o que ocorre, v.g., nos arts. 9º, 11 e 17, todos da Lei de Segurança Nacional, por evidentes e indiscutíveis fundamentos.


10. Passemos, agora, à participação criminal.


O Código Penal trata do assunto, ao referir-se ao Concurso de Pessoas, nos arts. 29 a 31. É, contudo, a primeira parte do art. 29 que nos interessa, em face de o seu conteúdo descrever um tipo integrativo extensivo: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.


De pronto, verifica-se que estamos diante de uma situação integrativa extensiva, sem a qual o fato não encontraria tipicidade: a da participação (moral ou material). Na hipótese, diga-se, não se pode enquadrar a co-autoria, que é sem a menor dúvida, ligada à problemática da ação. Se autor é aquele que realiza a ação típica, co-autor é aquele que, juntamente com outro, realiza a ação típica. Isso é verdade ainda que os co-autores pratiquem ações diferentes, desde que típicas, havendo, logicamente, um liame subjetivo entre eles. Assim, um pode estar exercendo a violência sobre a pessoa (ação medial), outro, a conjunção carnal, no estupro, ou a subtração da coisa alheia, no roubo (ação final). A constatação de que a co-autoria não se enquadra no art. 29, primeira parte, do CP e, portanto, nas soluções trazidas, pela teoria unitária, à participação criminal, revela o acerto da teoria do tipo integral. Para ela, o tipo integrativo extensivo, ali contido, determina o tratamento penal unitário apenas para os participantes, não para os co-autores. No crime de infanticídio, por exemplo, qual a solução penal para o concurso de pessoas? Depende. Se o terceiro mata (esganando, estrangulando, sufocando), juntamente com a mãe, que está sob a influência do estado puerperal, o filho desta, durante ou logo após o parto, estará praticando homicídio. Mas, se somente concorre para o delito (induzindo, instigando), será réu de infanticídio, da mesma forma que a mãe, por força da teoria unitária contida no tipo integrativo extensivo (art. 29, primeira parte, do CP).


Por outro lado, é bom esclarecer que há casos que o tipo indica estarmos diante de participação, quando, na verdade, trata-se de autoria ou co-autoria. Tal ocorre na concorrência em fato destituído de tipicidade praticado por outrem, como acontece frente aos arts. 122 e 351 do CP. De modo semelhante, dá-se nas hipóteses de autoria mediata.


11. Finalmente, resumindo, temos as seguintes conclusões:


1ª - todo tipo penal deve ser completado por algum dispositivo, o qual contém um elemento, a que chamamos elemento teletípico ou, simplesmente, teletipo;
2ª - as denominadas normas de extensão são, na realidade, elementos teletípicos e, especialmente, tipos integrativos;
3ª - a fusão do tipo integrativo com o tipo nominativo gera o tipo integral;
4ª - o tipo integrativo é declarativo, extensivo e restritivo;
5ª - o contratipo é o aspecto negativo do tipo integral;
6ª - quando, no tipo integral, o tipo integrativo for restritivo, a extensão corresponde a um contratipo;
7ª - o contratipo se distingue da justificativa, por ser específico de um delito ou grupo de delitos;
8ª - a punibilidade da tentativa se fundamenta num critério misto: objetivo-subjetivo (perigo ao interesse e vontade ilícita);
9ª - a tentativa possui a natureza de um delito completo, por força da combinação de um tipo nominativo com o tipo integrativo apropriado (art. l4, inc. II, do CP);
l0ª - a estrutura da tentativa, como fato, é incompleta, mas, como delito, é completa;
11ª - não se deve dizer, v.g., tentativa de crime de homicídio, mas, sim, crime de tentativa de homicídio ou crime de homicídio tentado;
12ª - no art. 352 do CP, não se pode falar em tentativa, pois a ação alternativa, tentar evadir-se, já se refere a um delito consumado;
13ª - há casos em que a tentativa do fato, e só ela, corresponde à consumação do crime (cf.: arts. 9º, 11 e 17 da LSN);
14ª - a co-autoria não é objeto do tipo integrativo, que consagra a teoria unitária, prevista no art. 29, primeira parte, do CP, só aplicável à participação criminal; 15ª - no infanticídio, como em outros crimes próprios, a co-autoria, diferentemente da participação, deve capitular-se segundo a incomunicável conduta de cada agente.
16ª - por vezes, como se vê nos arts. 122 e 351 do CP, o partícipe é, na realidade, autor.


20/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

ALVARENGA, Dilio Procópio Drummond de. Teoria do Tipo Integral. Jus Vigilantibus, Vitória, 20 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25399>. Acesso em: 17 jun. 2007.






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Origem

sexta-feira, novembro 24, 2006

Relatório da CPI do tráfico de armas inclui projeto que tipifica o crime organizado

Fonte:





21/11/2006 22h52

O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou hoje (21) o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar o tráfico de armas. O texto, que será votado no dia 29, tem o objetivo de responder às constatações sobre a entrada no país de armas e munições "em volume suficiente para permitir a construção de arsenais utilizados para viabilizar o poder de fogo das organizações criminosas".

Para o relator, o mais importante dos 16 projetos de lei contidos no documento é o que tipifica o crime organizado no país e estabelece normas para a investigação e o julgamento. "Nós temos hoje um crime organizado que é muito mais complexo e novo, mas as ferramentas para enfrentá-lo são ainda as de quando o crime é eventual, comum, e não como empresa criminosa", disse. Segundo Pimenta, é necessária uma legislação que dê condições para a polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o sistema penitenciário tratarem o criminoso de maneira diferenciada.

Outros projetos destacados foram: estabelecer condições para a entrevista reservada do preso com seu advogado; determinar a instalação de sistemas de rastreamento de sinais eletromagnéticos em penitenciárias; tornar hediondo o crime de homicídio de policiais e de agentes penitenciários; e transferir a competência para a fiscalização dos clubes de tiro e o comércio de armas e munições, do Comando do Exército para a Polícia Federal.

Paulo Pimenta lembrou que desde a instalação, em 16 de março de 2005, a CPI acompanhou 31 operações policiais em vários estados. O relatório aponta a apreensão de 281 armas longas, sendo 126 de fabricação estrangeira e 67, de fabricação nacional. Das 450 armas curtas, 245 são fabricadas no exterior e 107, no Brasil. Em relação às munições, foram apreendidas 1.276.149. A rota de entrada das armas e munições inclui Paraguai, Argentina, Uruguai e Venezuela.

Segundo o relator, as maiores apreensões ocorreram no Rio de Janeiro e em São Paulo, e a cada ano o número de pistolas é maior que o de revólveres. "Se nós tivermos condições de colocar as alterações legislativas e as indicações propostas, reduziremos de maneira significativa a ocorrência desse tipo de crime no país", acrescentou.

O relatório indicia 16 pessoas, entre advogados, presidiários, um tenente-coronel, um policial civil e médicos. Essas pessoas, explicou o deputado, "foram identificadas pela CPI como responsáveis por determinado crime", e até o dia 29 ainda haverá uma posição definitiva a respeito dos indiciamentos.

Fonte: Agência Brasil


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