Anúncios


Mostrando postagens com marcador Foro Privilegiado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Foro Privilegiado. Mostrar todas as postagens

terça-feira, dezembro 11, 2007

Cidadão comum - Veja o voto que retira foro especial de Cunha Lima

Fonte: Consultor Jurídico


Cidadão comum
Veja o voto que retira foro especial de Cunha Lima

 

Foi o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que abriu a divergência para que o STF mande o processo do ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, acusado de homicídio, para o Tribunal do Júri. Marco Aurélio conduziu a corte ao entendimento de que, ao renunciar, Cunha Lima se tornou um cidadão comum e, portanto, sem direito a foro especial.

 

“O deputado, em ato que não é passível de questionamento, veio a renunciar. Ao tribunal cumpre tão somente constatar o fato de que não há mais ação penal contra detentor de foro e sim contra cidadão comum. Isso implica o afastamento da prerrogativa de foro”, disse o ministro. Ele lembrou que não se poderia contrariar a jurisprudência do tribunal reiterada em diversos pronunciamentos.

 

Para o ministro, qualquer posição em sentido contrário “pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível”. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie

 

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal abriu mão de sua competência para julgar o caso depois da ação ter tramitado por cinco anos na Corte. Com a decisão, a ação penal deve ser encaminha para a Vara Criminal da Justiça estadual da Paraíba e corre o risco de prescrever. Cunha Lima renunciou ao cargo de deputado cinco dias antes do julgamento da ação penal no Supremo, em 31 de outubro deste ano. Cunha Lima responde ação penal por ter tentado matar, em 1993, o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity.


Veja o voto

05/12/2007

TRIBUNAL PLENO

AÇÃO PENAL 333-2 PARAÍBA

V O T O V I S T A

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Antecipei o pedido de vista ante a circunstância de o objeto da preliminar suscitada pela defesa mostrar-se contrário, de início, ao caráter linear que o Supremo tem atribuído, no correr desses últimos anos, à prerrogativa de foro, inclusive considerados acórdãos que cheguei a confeccionar.

Em síntese, em 20 de setembro de 2007, a defesa veio a articular que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve-se distinguir a dualidade “processar e julgar”. A competência do Supremo diria respeito à primeira fase, passando o Tribunal, assim, a atuar como órgão instrutor, como órgão sumariante.

Antes de adentrar a matéria, consigno esclarecimentos indispensáveis à revelação da verdade processual. Nem sempre este processo teve seqüência regular. Nem sempre este processo esteve sob a jurisdição do Supremo. Os fatos que embasaram a denúncia aconteceram em 5 de novembro de 1993. A peça primeira da ação penal, subscrita pelo saudoso Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Sollberger, foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 1993. À época, o acusado era Governador do Estado da Paraíba. Vigia sistema a condicionar o curso da ação penal à licença da Assembléia Legislativa, que foi negada, concluindo o Superior Tribunal de Justiça pelo sobrestamento do processo. Nas eleições de outubro de 1994, o acusado foi eleito Senador da República. Deu-se o deslocamento da competência para o Supremo em razão do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O Procurador-Geral da República ratificou a denúncia ofertada. O Senado Federal indeferiu o pedido de licença que se seguiu - Mensagem nº 342. Mediante acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de junho de 2000, o Tribunal decidiu pela permanência do processo na Secretaria. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, ficou afastado o óbice à seqüência do processo. Abriu-se vista para a defesa preliminar prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 233 do Regimento Interno do Supremo, apresentada em 17 de abril de 2002. Em 29 de maio de 2002, o Procurador-Geral da República pediu o recebimento da peça acusatória, o recebimento da denúncia. O Tribunal deliberou positivamente em 4 de outubro de 2002. Foram ouvidas testemunhas por meio de carta de ordem.

Nas alegações finais, em agosto de 2007, o Ministério Público asseverou comprovados a materialidade, a autoria e o dolo próprio ao crime versado na denúncia. Em contraposição, veio à balha a tese da legítima defesa putativa, afirmando-se que o acusado teve a compreensão de que a vítima iria sacar uma arma. Buscou-se refutar a qualificadora relativa à surpresa e o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado na forma tentada, ante a circunstância de o crime ter sido praticado após injusta provocação da vítima. Ressaltou-se não habitarem o mesmo teto o homicídio privilegiado e a qualificadora, mencionando-se haver o acusado agido sob violenta emoção, devendo ser assentado que tudo ocorreu presente o valor moral envolvido. Pleiteou-se, mais, a aplicação da pena no mínimo legal, observando-se as atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal – contar o acusado com mais de 70 anos na data da sentença e haver buscado mitigar as conseqüências do ato e reparar o dano bem como haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Eis quadro a revelar que a projeção do processo no tempo não resultou do emperramento da máquina judiciária. Decorreu não só das idas e vindas sob o ângulo da competência, como também de duas negativas de licença para dar-se o curso processual – inicialmente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, a seguir, do Senado da República.

Creio estar mais tranqüilo, agora, o relator – ministro Joaquim Barbosa - no que verifica a confirmação do que disse quando alertado sobre a prescrição – que não permaneceria com a vista do processo, sem liberá-lo para julgamento, por período superior àquele que Sua Excelência levou, e foi muito curto, para estudá-lo, confeccionando relatório e voto, e remetê-lo ao revisor. Recebi o processo em 12 de novembro de 2007, devolvendo-o em 30 seguinte. Nesse interregno, honrei compromisso assumido no exterior e na condição de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. É mesmo difícil servir a dois senhores a um só tempo.

De qualquer forma, a prescrição sofre repercussões notando-se os fenômenos da suspensão e da interrupção, não se mostrando excepcional no que atende ao predicado segurança jurídica, muito embora em prejuízo da almejada justiça. É a opção político-legislativa, é a ordem jurídica no que visada a paz social. É o preço que se paga por viver em um Estado de Direito.

A dualidade proposta pela defesa, submetendo a órgãos diversos atos a serem praticados nesta ação e passando o Supremo a atuar como órgão processante do Tribunal do Júri, fazendo as vezes do Presidente deste último, considerado o sumário, conflita, a mais não poder, com o texto constitucional. De início, assentada a competência do Supremo, conforme dispõe o inciso I do artigo 102 da Carta, incumbe-lhe não só processar como também julgar a ação penal. A norma é abrangente e, apesar de a interpretação ser sempre um ato de vontade, descabe partir para enfoque diametralmente oposto ao que previsto, distinguindo-se onde o texto não distingue. De duas, uma: ou bem a prerrogativa de foro mitiga na inteireza maior a garantia geral do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - a revelar a instituição do Júri com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida -, ou não o faz e, então, ante a natureza do crime – doloso contra a vida -, embora na forma tentada, cabe ao Tribunal do Júri o processamento e o julgamento da ação, atuando na fase primeira, tendo como limite a sentença de pronúncia, o Presidente respectivo. Mostra-se adequada a observação do princípio do terceiro excluído – princípio estabelecido há 2500 anos por Aristóteles. Entre as possibilidades contraditórias – processamento e julgamento pelo Tribunal do Júri e processamento e julgamento pelo Supremo -, não se pode chegar a uma terceira solução, processamento por este último e julgamento pelo primeiro.

Digo, então, que o caso não sugere sequer a revisão da jurisprudência do Tribunal, sedimentada em reiterados pronunciamentos. E aqui considero o que decidido pelo Plenário no Habeas Corpus nº 69.325-3/GO, nos idos de 1992. Designado redator do acórdão, assim sintetizei a óptica prevalecente:

[...] A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a", e 102, inciso I, alíneas "b" e "c".

Na oportunidade, também ficou consignado que a conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, e nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I e II e § 1º e § 2º, e 80 do Código de Processo Penal.

Ante o envolvimento de có-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro tal como definida constitucionalmente, concluiu o Plenário que o fato não seria suficiente a afastar, quanto ao acusado cidadão comum - sem qualificação a atrair a prerrogativa -, o disposto na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal, não se sobrepondo a norma de índole instrumental comum reveladora da continência, resultando a duplicidade de julgamento do próprio texto constitucional. Com isso simplesmente se disse que não existiria, presente a continência, a supremacia da norma instrumental considerada a de envergadura maior, a decorrente da Constituição Federal. Daí ter-se entendido que, envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo, o Tribunal do Júri. Registrou-se o aparente conflito entre as regras versadas nos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea “a”, da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. Fez-se ver que a avocação do processo relativo ao có-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus. A doutrina há de vir novamente a prevalecer, sopesando-se os valores em jogo.

Por qual motivo digo que a espécie não é de molde a refletir-se sobre o que até aqui assentado? A resposta é única. A competência do Supremo, na espécie, pressupõe sempre e sempre, porquanto de natureza estrita, qualificação que a atraia. No caso, seria a de deputado federal. Mas, pouco importando o momento, mesmo porque o julgamento nem fora iniciado, o então deputado federal, em ato que não é passível de questionamento, surtindo efeitos por simples manifestação de vontade, conforme pacífico, quer na vida nacional, quer, de forma específica, na doutrina e na jurisprudência, veio a renunciar.

Processo é processo pelo conteúdo próprio, não cabendo, também, à margem do Direito posto, por isto ou por aquilo, fixar critério estranho às balizas que o revelam orgânico e dinâmico. Ao Tribunal cumpre tão-somente, sob pena de transformar-se em órgão de exceção, constatar o fato, constatar que já não há ação penal dirigida contra detentor de mandato eletivo, dirigida contra deputado, mas contra cidadão comum. Do mesmo modo que o término do mandato e a ausência de reeleição implicam o afastamento da prerrogativa de foro, voltada não à proteção do cidadão, mas do mandato, do cargo ocupado, e disso ninguém duvida, tem-se a extinção ante a renúncia. Raciocínio idêntico, mostrando que a definição no caso é de mão dupla, dá-se quando há ação em curso em certo patamar do Judiciário e vem o cidadão, por vontade própria e dos eleitores, a ser eleito deputado federal. O processo, aproveitados os atos até então praticados, passa a estar alcançado pela competência do Supremo, não cabendo falar, presente certa paixão, em busca, com a candidatura, de blindagem, em busca de foro por prerrogativa de função ou cargo, mesmo porque prevalece o exercício de um direito inerente à cidadania – o de ser candidato -, tudo ocorrendo segundo a ordem natural das coisas, segundo a ordem jurídico-constitucional.

Dirão, então, que o acusado objetivou, com a renúncia, afastar a competência do Supremo. Em primeiro lugar, no campo da presunção, vinga a acolhida do que normalmente acontece e não do extravagante. Em segundo lugar, a atuação do Supremo pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível, considerado possível vício no ato de vontade formalizado, consideradas as balizas, o objeto, até mesmo, do processo penal. É induvidoso que não se constitui em berço de ação anulatória de renúncia a mandato.

Há mais. Muito embora seja comum procurar-se a atuação do Supremo, admitamos que o fim visado tenha sido diametralmente oposto - o julgamento pelo Tribunal do Júri e, por conseqüência, retardar o julgamento. Está-se diante de processo-crime e neste surge não só a necessária defesa técnica como também a autodefesa. Por isso, rejeito a preliminar evocada em 20 de setembro de 2007, quando o acusado detinha a condição de deputado federal, e, ante a perda da qualificação, declino da competência para o Tribunal do Júri da Capital do Estado da Paraíba, preservados os atos até aqui praticados, devendo o órgão adotar as providências que entenda cabíveis, inclusive no campo da sujeição, ou não, do acusado ao veredicto dos jurados.


Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2007

 


Leia também
Veja voto da ministra Cármen Lúcia no caso Cunha Lima Íntegra
Supremo decide que cabe à Justiça estadual julgar Cunha Lima
Fato novo abala convicções de ministros no caso Cunha Lima
Supremo adia decisão sobre ação contra Cunha Lima
Cunha Lima suscita conflito entre Júri e foro especial Íntegra
Supremo retoma caso Cunha Lima de olho na Súmula 394
Renúncia não deve impedir que Cunha Lima seja julgado no STF
Deputado Cunha Lima renuncia para fugir de processo no STF
Cunha Lima enfrenta novo pedido de cassação na Paraíba


Consultor Jurídico

quarta-feira, novembro 07, 2007

Questão de foro

Fonte: Consultor Jurídico


Questão de foro

Supremo retoma caso Cunha Lima de olho na Súmula 394

 

por Maria Fernanda Erdelyi

 

Caso o Supremo Tribunal Federal decida que ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) deve continuar a ser processado pela Corte, mesmo depois de ter renunciado o mandato, pode abrir importante precedente que ampliaria ainda mais a sua competência em relação ao foro privilegiado, apesar do posicionamento valer apenas para o caso concreto.

 

O STF volta a discutir nesta quarta-feira (7/11) a possibilidade de dar continuidade ao julgamento de ação penal que Cunha Lima responde por tentativa de homicídio. O deputado renunciou ao mandato 14 anos após o crime e cinco dias antes do julgamento da ação no Supremo. Quatro ministros do Supremo já votaram com o entendimento de a renúncia foi uma tentativa de “fraude” e “abuso de direito” para impedir o julgamento.

 

Se prorrogar a competência para julgar Cunha Lima — que não detem mais a prerrogativa por ter renunciado — o Tribunal vai, ainda, brigar com a revogação de uma antiga súmula. Em agosto de 1999, no julgamento do Inquérito (Inq 687) contra o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, o Supremo cancelou a súmula 394 e remeteu o processo à primeira instância.

 

De acordo com o enunciado, se o crime foi cometido no exercício da função o processo deve seguir sob a competência do Supremo, ainda que o inquérito ou ação penal fossem iniciados depois de encerrado o mandato. O Tribunal cancelou a súmula, por unanimidade, entendendo que a sua competência para processar e julgar originariamente autoridades nas infrações penais comuns, não alcança os que não mais exercem mandato ou cargo. O cancelamento da súmula abriu as portas para que casos como o de Cunha Lima voltem para a primeira instância e recomecem com sérios riscos de prescrição.

 

O julgamento será retomado nesta quarta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela já sinalizou que deve acompanhar os ministros Joaquim Barbosa, relator da ação penal, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Eles entendem que o ex-parlamentar tinha o direito de renunciar, mas não poderia fazer isso com claro objetivo de impedir o julgamento. “Se fosse um ato praticado no início do processo, eu não teria dúvida em dizer que seria conforme a ordem jurídica”, afirmou o ministro Cezar Peluso.

 

A discussão no Supremo começou na segunda-feira (5/11), quando o ministro Joaquim Barbosa, considerando a renúncia como uma manobra do ex-deputado, levantou questão de ordem para que a ação prosseguisse no Supremo. Sete ministros ainda precisam votar. Cunha Lima é acusado de tentar matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, num restaurante há 14 anos.

 

AP 333

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2007

 


Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Foro para autoridades

Fonte: Consultor Jurídico


Foro para autoridades

CCJ da Câmara aprova criação do Tribunal da Probidade

 

por Daniel Roncaglia

 

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (18/9), parecer do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) em favor da Proposta de Emenda Constitucional que cria o Tribunal Superior da Probidade Administrativa.

 

A matéria, de autoria do deputado Paulo Renato Souza (PSDB-SP), propõe que a corte tenha como mérito apreciar e julgar crimes de corrupção cometidos por ministros, governadores, parlamentares, prefeitos de capitais, desembargadores e também os co-réus que não disponham de cargo público. Paulo Renato foi ministro da Educação do governo Fernando Henrique Cardoso.

 

O tribunal contaria com 11 integrantes, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, sabatinados pelo Senado e nomeados pelo presidente da República. Pela nova PEC, o Tribunal Superior de Improbidade Administrativa acolheria todos os processos de improbidade em trâmite no STF e no STJ. O projeto conta com apoio de 180 deputados.

 

Em seu parecer, o ex-juiz federal Flávio Dino entendeu que a criação do tribunal não viola nenhum dispositivo do artigo 60 da Constituição Federal, que trata da edição de emendas constitucionais.

 

“Não enxergo na PEC em foco qualquer violação aos limites materiais ao poder constituinte reformador. Não ignoro manifestações que apontam no caso violação à forma federativa de Estado, pelo fato de criar-se um novo órgão no Poder Judiciário da União. Outros mencionam suposta ofensa ao princípio da separação de Poderes. Suficiente lembrar, a propósito, que o Poder Constituinte Derivado não pode abolir (ou tender a abolir) esses postulados, mas pode redesenhá-los em cada contexto histórico”, argumentou o deputado.

 

Flávio Dino lembrou que admitir a proposta na CCJ não significa entrar no mérito da questão. “Na Comissão Especial a ser constituída será plenamente possível que alternativas sejam apresentadas, visando à consecução do que se almeja com a presente proposição. Por exemplo, pode se cogitar de que a especialização ocorra no âmbito dos tribunais já existentes. Contudo, são inequívocas as imensas qualidades da proposição”, afirma o deputado.

 

Para entrar em vigor, a proposta tem um longo caminho a percorrer. A PEC precisa ser aprovada pela CCJ, depois passará por uma Comissão Especial antes de ser apreciada pelo Plenário da Câmara. Assim que for aprovada pela Câmara, ela necessita ainda do aval do Senado e do presidente da República.

 

Voto em separado

Apesar de concordar com o parecer, o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) apresentou voto em separado. Citando reportagem da Consultor Jurídico, o deputado ponderou se esta é a melhor solução dado o alto custo do tribunal. O erário gastaria R$ 100 milhões com o novo órgão, que teria até 300 processos por ano. Cada ação custaria assim R$ 333 mil.

 

“Não há dúvidas quanto à necessidade de enfrentar o problema da corrupção na administração pública e da impunidade que dela decorre. No entanto, o caminho escolhido, ou seja, a criação do Tribunal Superior da Probidade Administrativa não me parece ser o meio mais acertado”, argumentou o deputado.

 

Levantamento feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que está em campanha contra o foro especial para autoridades, mostra que desde 1988 foram apresentadas pouco mais de 600 ações de improbidade nos tribunais superiores: 130 no Supremo Tribunal Federal e 483 no Superior Tribunal de Justiça. Isto significa que o novo tribunal, se for mais eficiente do que os tribunais que pretende substituir nesta tarefa, terá dois anos para julgar ações acumuladas em 19 anos. Seu alto custo, porém, será para sempre.

 

Justificativa

Em suas justificativas, Paulo Renato sustenta que “grassa a impunidade, principalmente para as elites sociais, econômicas e políticas, de modo muito particular no que toca a crimes contra o patrimônio público”. Sustenta também que, nos últimos três anos, o grau de corrupção cresceu de forma nunca antes vista neste país, envolvendo membros do Executivo, Judiciário e Legislativo. “A única instituição nacional que não foi objeto de denúncias baseadas em evidências foi o Supremo Tribunal Federal”, diz.

 

Para o deputado, a corrupção cria entraves à governabilidade e ao próprio regime democrático, ao provocar o descrédito das instituições republicanas. De acordo com ele, o problema central é a impunidade: a corrupção não vai diminuir enquanto não houver certeza de que os culpados serão punidos. Sustenta também que há um consenso sobre o fato de que a prerrogativa de foro para autoridades contribua para a impunidade.

 

O deputado tucano, no entanto, defende que acabar simplesmente com o foro especial não é a solução, já que as possibilidades de medidas protelatórias se multiplicam na mesma proporção em que se aumentam as instâncias de jurisdição. Para não ficar nem com o foro especial, nem com o foro comum, ele sugere a criação de um foro exclusivo — o Tribunal Superior da Probidade Administrativa.

 

Leia PEC de Paulo Renato

Leia parecer de Flávio Dino

Leia voto de Regis de Oliveira

 

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, outubro 08, 2007

Foro privilegiado tem vantagem e desvantagem, diz Tarso

Fonte:



6.7.07 [19h53]

Foro privilegiado tem vantagem e desvantagem, diz Tarso

 

O ministro da Justiça, Tarso Genro, prefere atribuir a impunidade de crimes cometidos por autoridades à morosidade dos processos do que à existência do foro privilegiado para julgamento de pessoas com mandato parlamentar ou no exercício de cargos públicos. "O foro privilegiado tem vantagens e desvantagens".Há um problema estrutural, não somente relacionado com o julgamento de políticos", avaliou.


O ministro abordou o assunto por provocação dos repórteres que cobriam sua visita à superintendência regional da Polícia Rodoviária Federal de Porto Alegre, nesta sexta-feira,6, mas optou por ser evasivo nas respostas. "Prefiro não manifestar ainda minha opinião", avisou.


Há setores da sociedade e até do parlamento que defendem o fim do foro privilegiado. O deputado federal Fernando Gabeira (PV-RJ) não vê qualquer motivo para um parlamentar merecer uma corte diferente da de qualquer cidadão.


Levantamento ´´discutível´´


Na última quinta-feira, ao apresentar um levantamento da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que apenas cinco autoridades julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram condenadas nos últimos 18 anos e meio e nenhuma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da entidade, Rodrigo Collaço, disse que o "foro privilegiado é o foro da impunidade".


Para Tarso, a questão é discutível. O ministro considera que a existência de uma área específica para julgamento rápido de casos que envolvam autoridades não é problema se mantiver o princípio de igualdade de todos perante a lei. Mas admite que como há demora nas decisões dos tribunais superiores, o foro especial acaba visto pela sociedade como um privilégio para determinadas pessoas."Precisamos discutir sem paixões", sugere.


Em suas entrevistas em dois dias de passagem pela capital gaúcha, Tarso insistiu em destacar a preocupação do ministério com reformas no procedimento penal e no processo civil que abreviem o processo e acelerem a decisão dos juízes.


Também salientou que está levando o tema ao debate e colhendo contribuições para elaborar projetos de agilização e de acesso à Justiça até o final deste ano. Lembrou, ainda, que não é apenas a classe política que se beneficia de recursos legais para ficar impune, citando casos de criminosos confessos que arrastam seus processos até completarem 70 anos, quando, mesmo que sejam condenados, não cumprem pena.


O ministro admitiu, ainda, que o projeto do deputado Paulo Renato Souza (PSDB-SP) para criar um Tribunal Superior da Probidade Administrativa, onde seriam julgados os casos de corrupção e crimes correlatos, "é uma idéia a ser discutida", mas prefere ouvir o governo, a oposição, especialistas, técnicos e juízes para emitir opinião sobre o assunto.


Silas Rondeau


Ao falar sobre outro assunto polêmico, Tarso confirmou que examinou documentes referentes às acusações que levaram ao afastamento do ex-ministro de Minas e Energia Silas Rondeau e que não encontrou qualquer prova convincente ou indícios que apontassem para alguma culpa por irregularidades. Destacou, no entanto, que fez uma avaliação técnica, sem envolvimento político e que a decisão sobre a possível volta de Rondeau ao governo é do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Autor: Elder Ogliari
Fonte: Agência Estado

sexta-feira, abril 27, 2007

Interesse público

Fonte: Consultor Jurídico


Interesse público

Segredo de Justiça é suspenso na Operação Hurricane

A juíza da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Ana Paula Vieira de Carvalho, decidiu suspender o segredo de Justiça do processo contra 24 suspeitos de participação no esquema investigado pela Operação Hurricane, da Polícia Federal, que não têm direito a foro privilegiado. De acordo com a juíza, o processo trata de interesse público. No Rio, os réus responderão por crimes de corrupção ativa e passiva e concussão, entre outros. A reportagem é do jornal O Globo.

“Tendo em vista que a presente ação penal trata da atuação, em tese, de agentes públicos que supostamente concederiam facilidades a donos de casas de bingo e exploradores de caça-níqueis mediante paga, no exercício da função pública, parece indubitável (e legítimo) o acentuado interesse público na apuração e acompanhamento dos fatos e, como conseqüência, a necessidade de fazer valer, para o presente procedimento, a regra geral da publicidade dos atos processuais”, afirmou a juíza, que manteve o sigilo das interceptações telefônicas, previsto em lei, e das operações em curso.

A juíza, que ficará responsável por começar nesta quinta-feira (26/4) o interrogatório de policiais, advogados, empresários e bicheiros acusados de envolvimento na máfia do bingo no Rio, recebeu a denúncia do Ministério Público Federal contra 24 acusados logo depois que o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu desmembrar o processo. Os juízes que estão sendo acusados, e que foram liberados pelo STF para responder em liberdade, têm direito ao foro especial e serão julgados separadamente.

Entre os denunciados pela MPF estão os 21 suspeitos que já estão detidos pela Polícia Federal, e que não têm foro privilegiado, e três pessoas que estão sendo procuradas pela Polícia. Nagib Teixeira, João Oliveira e Marcelo Kallil, filho do contraventor Antônio Petrus Kalil, o Turcão, seriam os responsáveis pela contabilidade da quadrilha e estão foragidos.

Transporte

A Polícia Federal está num impasse para definir o esquema de transporte dos 21 presos da Operação Hurricane, que serão ouvidos nesta quinta-feira (26/4) pela Justiça no Rio. Os policiais trabalham com a hipótese de levar todo o grupo ao Rio e depois voltar com ele para Brasília todos os dias, já que o Código de Processo Penal determina que os presos têm o direito de acompanhar os depoimentos dos processos em que são réus.

Uma possibilidade estudada pela PF é fazer apenas uma viagem com os presos e deixá-los alojados em uma instalação militar do Rio — provavelmente na base aérea. No entanto, ainda não se sabe se as prisões militares têm condições de receber os presos. Depois dos depoimentos, os presos serão levados para o presídio federal de segurança máxima em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

A juíza da 6ª Vara Federal do Rio já marcou sete datas para os depoimentos dos acusados. No primeiro depoimento, quinta-feira, serão ouvidos os contraventores Aílton Guimarães Jorge, o Capitão Guimarães, Aniz Abrãao David e Antonio Petrus Kalil. O advogado Nélio Machado, que defende o contraventor Ailton Guimarães Jorge, o Capitão Guimarães, e seu sobrinho Júlio César Guimarães Sobreira, afirmou que vai recorrer da decisão de transferir os réus, classificada por ele como ilegal. Segundo o advogado, trata-se de “exemplicidade desmedida com atropelo da lei”.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2007


Origem

quinta-feira, setembro 14, 2006

Aristoteles condena foro privilegiado para parlamentares

Fonte:






Brasília, 13/09/2006 - O volume de investigações contra parlamentares reforça a urgência de se derrubar a prerrogativa que garante aos congressistas o direito de serem julgados apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o chamado foro privilegiado. A avaliação é de representantes de organizações da sociedade civil ouvidos pelo site Congresso em Foco. Para o vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Aristóteles Atheniense, o foro privilegiado é "um estímulo à impunidade". "Se essa lei não for inconstitucional, certamente é imoral", condenou.

Ao todo, 26 deputados e senadores respondem a 46 denúncias por crime contra a administração pública. As acusações vão de desvio de verbas e peculato (apropriação de bens ou valores por servidor público em função do cargo) a corrupção passiva, que é a prática de recolher ou solicitar vantagem indevida para si ou terceiros.

Instituído pelo Código de Processo Penal, em 1941, o foro privilegiado garante o julgamento, pelo Supremo, de agentes públicos, como parlamentares, ministros e presidente da República. O problema é que as investigações contra essas autoridades só podem seguir adiante com o aval do STF.

Embora nunca tenham recorrido à prática, a Câmara e o Senado têm o poder para barrar o andamento de uma ação contra parlamentar no STF. O processo pode ser congelado caso a maioria dos membros da Casa legislativa na qual o congressista tenha assento decida pela sustação dele na mais alta Corte do país.


Anúncio AdSense