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terça-feira, julho 24, 2012

Informativo 499 do STJ e a Liberdade de Imprensa versus o Direito de Privacidade e Intimidade. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. Direito Civil. Profº Roberto Figueiredo

Informativo n. 0499 - Período: 4 a 15 de junho de 2012.


INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Lei de Imprensa


Esta postagem aproveita a excelente explanação do professor Roberto Figueiredo, do CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva), no vídeo abaixo, para trazer ao conhecimento dos leitores desse blog o recente posicionamento do STJ sobre os temas "Liberdade de Imprensa" e "Intimidade", com base no Informativo de Jurisprudência número 0499 do STJ,  especificamente no que tange à decisão da Quarta Turma no REsp 801.109-DF, onde o relator é o Ministro Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.


Assista ao vídeo e leia os extratos do informativo do STJ para compreender o posicionamento jurisprudencial sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que restringiu, nesse caso, o direito fundamental à privacidade do autor e afastou a responsabilidade civil por dano moral da empresa jornalística, ao entender que se tratava de um fato em que houve o exercício legítimo e razoável do direito – também fundamental – à liberdade de informação, de expressão e de crítica.








INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.

A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística, ora recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. O Min. Relator observou que a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica. Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condição de autoridade. Tratou a recorrente, na reportagem, em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido, numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório final da "CPI do Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público. Portanto, essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ 25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.

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Processo
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PROCESSO
REsp 801109UF: DFREGISTRO: 2005/0195162-7



AUTUAÇÃO25/11/2005



RELATOR(A)Min. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA


ASSUNTODIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Lei de Imprensa


LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA QUARTA TURMA em 14/06/2012


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Precedentes 
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RECURSO ESPECIAL Nº 828.107 - SP (2006⁄0069118-1)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA NA DECISÃO QUE ADMITIU A APELAÇÃO. TEMA DEBATIDO PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO REAVIVADA NAS CONTRA-RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO.

1. Se a questão da deserção do apelo foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento tirado da decisão que admitiu o recurso, a preclusão impede novo exame no julgamento da apelação.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.  EXIGÊNCIA DO ART. 57, § 6º, DA LEI DE IMPRENSA, QUE NÃO SUBSISTE.

1. Desde 1988 a indenização por danos morais tem suporte na Constituição Federal. A partir de 2002 também ganhou previsão no Código Civil.

2. Se o direito material reclamado - indenização por danos morais decorrentes de matéria publicada em revista - não se ampara na Lei de Imprensa, tal diploma também não regerá o direito processual aplicável.

3. Deixa de existir, portanto, a necessidade de depósito da condenação para interposição de recurso contra a sentença condenatória, prevista no Art. 57, § 6º, da Lei de Imprensa, independentemente do valor fixado a título deindenização por danos morais.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades.

2. Os praticantes da atividade criticada não sofrem danos morais em decorrência da reportagem.

3. Sem ofensa direta e pessoal, decorrente de dolo ou culpa do repórter, não é possível falar em danos morais.

4. Não há lei que obrigue o repórter a antecipar ao entrevistado que viés adotará na reportagem.

5. Se a imagem é publicada após prévia autorização da pessoa fotografada, não há conduta ilícita a justificar a indenização.

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ADPF 130 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL


Origem:DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S)PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT 
ADV.(A/S)MIRO TEIXEIRA 
INTDO.(A/S)PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S)CONGRESSO NACIONAL 
INTDO.(A/S)FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS - FENAJ 
ADV.(A/S)CLAUDISMAR ZUPIROLI 
INTDO.(A/S)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI 
ADV.(A/S)THIAGO BOTTINO DO AMARAL 
INTDO.(A/S)ARTIGO 19 BRASIL 
ADV.(A/S)EDUARDO PANNUNZIO 


ADPF 130 / DF - DISTRITO FEDERAL 
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO

Julgamento:  30/04/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJe-208  DIVULG 05-11-2009  PUBLIC 06-11-2009
EMENT VOL-02381-01  PP-00001
RTJ VOL-00213- PP-00020

Parte(s)
ARGTE.(S)           : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S)           : MIRO TEIXEIRA
ARGDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGDO.(A/S)         : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S)         : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS - FENAJ
ADV.(A/S)           : CLAUDISMAR ZUPIROLI
INTDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI
ADV.(A/S)           : THIAGO BOTTINO DO AMARAL
INTDO.(A/S)         : ARTIGO 19 BRASIL
ADV.(A/S)           : EDUARDO PANNUNZIO


Ementa 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA.

A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.

A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.

LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR.

PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.

INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.

PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.

PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS.

RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.

A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.

PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS.

NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA.

AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA.

NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.

A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.

2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL.

A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade.

A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.


3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL.

O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala:

a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação;

b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.

A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.

Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.

A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.

Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.


4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS.

O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal:

·          vedação do anonimato (parte final do inciso IV);
·          do direito de resposta (inciso V);
·          direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X);
·          livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII);
·          direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).


Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º).

Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana.

Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.

Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.

5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.

Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.

6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA.

A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.

Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários.

A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa".

7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.

O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.

A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira).

8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR.

A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação.

Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.

As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como:


·          direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional");
·          responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação;
·          diversões e espetáculos públicos;
·          estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF);
·          independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º);
·          participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF);
·          composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição).


Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público".

9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA.

É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220).

10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.


10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.

10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa:

·          quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz;
·          quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País.

10.3. São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.


11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.

Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.

12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Decisão

   Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
   julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor
   Ministro Eros Grau, o julgamento foi suspenso para continuação na
   sessão do dia 15. Falaram, pelo argüente, o Dr. Miro Teixeira;
   pelos amici curiae, Artigo 19 Brasil e Associação Brasileira de
   Imprensa - ABI, respectivamente, a Dra. Juliana Vieira dos Santos
   e o Dr. Thiago Bottino do Amaral e, pelo Ministério Público
   Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
   Barros e Silva de Souza. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
   Mendes. Plenário, 01.04.2009.
 
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação,
   vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora
   Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos
   artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I
   e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o
   Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava
   improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e,
   vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
   julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor
   Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior.
   Plenário, 30.04.2009.
 
Observação

- Acórdãos citados: RHC 63534, HC 73432, HC 85629, RE 161243,
RE 201819, RE 289533 AgR, RE 348827, RE 396386, AI 346501 AgR,
RE 402287 AgR, RE 423141 AgR, RE 447584; STJ: Resp 168667 ED-ED,
Resp 213188, Resp 241774, Resp 335682 AgR, Resp 724261 AgR,
Resp 828107; TJ/SP: AI 234571; RTJ 164/757, RTJ 173/805,
RTJ 169/86.
 
- Decisões monocráticas citadas: Inq 870, Pet 3486, RE 240450,
AI 496406, AI 595395.
 
- Legislação estrangeira citada: Art. 1º da Constituição dos Estados
Unidos da América; art. 18, n. 3, art. 24, art. 25, art. 26, art. 27, art. 37,
inc. 1, art. 38 da Constituição de Portugal de 1976 " versão 1997";
Declaração de Chapultepec de 1994; Opinião Consultiva n. 7/86 da
Corte Interamericana de Direitos Humanos; art. 12 da Declaração de
Direitos da Virgínia de 1776 (Virginia Bill of Rights); New Hampshire,
art. XII,  Carolina do Sul, art. XLIII, Delaware, art. 1°, sec. 5, Pennsylvania,
art. XII, Maryland, art. XXXVIII, Georgia, art. IV, sec. 3, Massachusetts,
art. XVI; 1ª Emenda Constitucional dos Estados Unidos da América de
1791; art. 1º n. 1, art. 2º n. 1, art. 5º n. 1 e 3, art. 14, art. 103 n. 1
da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgezetz);
art. 20, art. 53 n. 1 da Constituição da Espanha de 1978;
Lei de Imprensa da Espanha de 1938; art. 2 º da Lei 14/1966 (Lei de
Imprensa da Espanha); Decreto-Lei de 1º de Abril de 1977 da Espanha;
art.1º da Ley Orgánica 2/1984; Ley Orgánica 2/1997; Lei 11/1998 (Lei
Geral das Telecomunicações da Espanha); Lei 10/2005 da Espanha;
art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 33 da Lei 18/2003 ( Lei de Imprensa
de Portugal); Lei 32/2003 de Portugal; Lei 4/2001 de Portugal; art. 6º e
7º da Constituição dos Estados Unidos do México; art. 27 da Ley sobre
delitos de imprenta de 12 de abril de 1917 do México; Lei Federal de
Rádio e Televisão  de 1960 do México (reformada em 2006); Lei Federal
de Telecomunicações de 1995 do México (reformada em 2006); art. 12
do Human Rights Act de 1998 do Reino Unido; European Communities Act
de 1972; British Telecommunication Act de 1981; Broadcasting Act de
1990; Demation Act de 1996; Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789 da França; art.5º, art. 6º, art. 7º, art. 39, art. 48 par.
7º da Lei sobre a liberdade de imprensa de 1881 da França (Loi du 29
juillet sur libertè de la presse);  art. 6º, art. 27 par. 2º 
Lei de Liberdade de Comunicação de 1986 (Loi n.° 86-1067 du 30 septembre 1986 relative à La 
liberté de communication "Loi Léotard"); art. 1º, art. 3º, art. 16, art. 31,
art. 33 da Lei 19733/2001 do Chile; art. 1º, art. 3º da Lei 26937 do Peru;
art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 19, art. 21 da Lei 16099 do Uruguai; art. 1º,
art. 4º, art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 9º, art. 11, art. 12, art. 13 do Código
de Imprensa da Alemanha  (Pressekodex); art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 14,
art. 17, art. 15, art. 24, art. 41, art. 47, art. 49, art. 56 do Tratado
interestadual Staatsvertrag fur Rundfunk und Telemedien de 1991 da
Alemanha; Carta de Lei de 20 de setembro de 1830.
 
- Decisões estrangeiras citadas: Caso Patterson vs. Colorado (1907), Caso
Abrams vs. United States (1919), Caso Whitney vs. Califórnia (1927), Caso
United States vs. Williams (2008), Caso New York Times vs. Sullivan 376
US 254, (1964); senteças n. 6/1981, 12/1982, 104/1986, 171/1990 do
Tribunal Constitucional da Espanha; Caso Handyside senteça do Tribunal
Europeu de Direitos Humanos de 07/12/1976; Caso Schenck v. United
States 249 U.S. 47, 52 (1919); Caso Virginia v. Black (2003), Caso Abrams
v. United States 250 US 616 (1919), Caso Lüth (BverfGE 7, 198, 1958),
Caso Pierce v. United States (1920), Gitlow v. New York (1925), Rosenblatt
v. Baer (1966), Curtis Publishing Co. v. Butts, Associated Press v. Nalker
(1967), Rosenblooin v. Metromedia (1971), Caso Spiegel (BVerfGE 20, 62,
1966), Schmid-Spiegel (BVerfGE 12, 113, 1961), Blinkfüer (BVerfGE, 25,
256, 1969), Solidaritätsadrese (BVerfGE 44, 197, 1977), BVerfGE 30,
173; Decisão da Corte Constitucional v. 30, p. 173; Caso Lebach (BVerfGE
35, 202), Caso Factortame Ltd. V. Secretary of State for Transport
(93 ILR, p. 652).
 
- Termos de resgate: comunicação de massa; cláusula de modicidade; princípio da reserva qualificada; doutrina do efeito transnacional sinalagmático.
 
Número de páginas: 334.
 
Análise: 05/02/2010, MMR.
 
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