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terça-feira, abril 05, 2011

A necessidade da Justiça itinerante para um Estado Democrático de Direito


A previsão constitucional do acesso à justiça não se contrapõe com o princípio da inércia da jurisdição. Acionar o judiciário é diverso de ter acesso a seus recursos para solucionar conflitos e tutelar seus direitos. O Poder Judiciário não deve ser inativo só a jurisdição (que é o poder de dizer o direito no conflito concreto) é inerte, ou seja, depende de provocação para iniciar. Com isso em vista, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inova em prol do acesso a justiça criando a Justiça Itinerante e, assim, depois do grande avanço proveniente dos Juizados Especiais, vem democratizar ainda mais o Poder Judiciário.

Com a Emenda Constitucional nº 45/04, previu-se a instalação e o funcionamento da Justiça itinerante, pelos Tribunais Regionais Federais (§ 2º do art. 106), pelos Tribunais do Trabalho (§1º do art. 115) e pelos Tribunais de Justiça (§ 7º do art. 125), a fim de realizar audiências e outras funções jurisdicionais inerentes a cada um daqueles órgãos, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se inclusive de equipamentos públicos e comunitários. Nesse contexto a previsão constitucional autoriza que os tribunais instaurarem a justiça descentralizada e provisória fora da sede dos juízos, e com isso, possibilita o real cumprimento do princípio de acesso à ordem jurídica justa, estabelecendo-se a Justiça itinerante e a sua descentralização, como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública Estadual (arts. 107, §§ 2º e 3º; 115, §§ 1º e 2º; 125, §§ 6º e 7º; 134, § 2º; 168 e art. 7º da EC 45/04).

Porém, haveria violação ao princípio da inércia da jurisdição com essas inovações da EC45/04? E evidente que o princípio da inércia da jurisdição não é violado com a presença efetiva da Justiça, uma vez que o ato de chegar, chamar e colocar-se à disposição do jurisdicionado visando à resolução do litígio não significa parcialidade. Muito pelo contrário, implica cumprir o princípio constitucional do acesso à justiça, em prol dos anseios dos tempos atuais em que se exige um Judiciário atuante, proativo e ativista visando tornar efetivo o projeto de Estado Democrático de Direito.

O primeiro passo nesse sentido foi dado com o surgimento dos Juizados Especiais. Em busca da efetividade processual e do irrestrito acesso à justiça é que eles surgiram, destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico ou de baixa ofensividade criminal. Esses tribunais possuem uma tendência de cunho essencialmente instrumentalista, tornando o processo um instrumento célere e eficiente à realização do direito material, atribuindo-lhe escopos sociais, jurídicos e sociológicos.

Implantados os Juizados Especiais, surge uma nova aspiração, a de tornar a Justiça cada vez mais descentralizada e interiorizada, num movimento contínuo em proveito dos habitantes rurais e dos recantos mais afastados, fazendo com que a justiça chegue às áreas carentes, aos povoados perdidos e às sociedades quase inacessíveis.

Como a democracia é um sistema político cujas ações atendem aos interesses populares, o judiciário, por via da prestação de serviço itinerante, passa a estar mais presente em todos os lugares, acompanhado, também, pelos órgãos essenciais à Justiça, sobretudo das Defensorias Públicas, do Ministério Público e da Advocacia. É o judiciário tornando o sonho democrático cada vez mais possível.

Portanto, todo juiz deve ir aonde o povo está, precisa alcançar a parcela que se encontra afastada dos grandes centros, precisa chegar a todas as regiões, porque ser itinerante é em última analise proporciona a democracia, um dos pilares da nossa Constituição e do Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo que busca a efetividade processual e o irrestrito acesso à justiça.

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