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sexta-feira, dezembro 14, 2007

Juristas - TST não flexibiliza levantamento de FGTS

Fonte:


14.12.07 [08h45]

TST não flexibiliza levantamento de FGTS

 

Não é possível flexibilizar o levantamento de FGTS, por envolver terceiros, inclusive o sistema habitacional. Por esse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregados de empresas de prestação de serviços, em ação que pedia a liberação dos depósitos do FGTS devido a norma coletiva que a previa em caso de culpa recíproca. Na decisão, a Turma considerou, ainda, ser imprescindível, por lei, que o motivo ensejador da ruptura contratual por culpa recíproca seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que não ocorreu.


A cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos das categorias empresarial e profissional previa o reconhecimento de culpa recíproca quando o ex-empregado era reaproveitado imediatamente pela empresa sucessora na prestação de serviços. Nesses casos, haveria o pagamento de indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS na rescisão contratual e a possibilidade do levantamento dos valores fundiários.


Ficou evidente, para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, que, no caso dos trabalhadores que ajuizaram a reclamatória trabalhista, não havia culpa recíproca para a rescisão contratual, devido à inocorrência de faltas que autorizem a declaração judicial de culpa concorrente, na forma dos 484 da CLT, 18, § 2º, e 20, I, da Lei 8.036/90 e 9º, § 2º, e 35, I, do Decreto 99.684/90. O relator observou que os contratos de trabalho foram rompidos porque a empregadora (empresa de intermediação de mão-de-obra) teve rescindido contrato de prestação de serviços que mantinha com a tomadora dos serviços.


O ministro Ives Gandra considerou que a cláusula coletiva propicia fraude por parte das empresas prestadoras de serviços, além de macular o contexto legal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua própria finalidade. Assim, julgou não ser possível flexibilizar hipóteses de levantamento do Fundo, uma vez que envolve terceiros, já que o FGTS também serve ao sistema habitacional.


O recurso ao TST, que acabou mantendo a decisão do Regional, ocorreu depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) indeferir pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. O TRT/DF observou que a cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho da categoria previa incentivos à continuidade do contrato de trabalho nas atividades de terceirização de serviços. Estabelecia, ainda, que a empresa sucessora era obrigada a contratar os empregados da empresa sucedida, sem descontinuidade do pagamento dos salários e a prestação dos serviços.


O Regional verificou, também, que, de acordo com o instrumento normativo, os empregados receberiam o pagamento de 20% sobre os depósitos do FGTS a título de multa; não haveria exigibilidade de concessão de aviso prévio; e teriam estabilidade de seis meses com a nova empresa, quando de fato efetivada a continuidade do contrato de trabalho. Na hipótese de real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, este teria direito à indenização normal de 40% sobre os depósitos do FGTS e demais verbas rescisórias. Depois de toda essa avaliação, o TRT julgou, então, que a CEF não deveria liberar os depósitos, pois a cláusula era inválida.


Da mesma forma, no recurso de revista, o ministro Ives Gandra concluiu que os termos de rescisão do contrato de trabalho preenchidos com fundamento na cláusula convencional em análise, portanto, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS, porque “contêm informação divorciada da realidade, uma vez que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente”.

 

(RR-415/2006-011-10-00.6)


(Lourdes Tavares)

 

Fonte: TST


 

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