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sexta-feira, junho 30, 2006

O verdadeiro pacote de bondades




Fonte:




Eduardo Borges
advogado associado do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados em São Paulo (SP), presidente do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), coordenador do LLM em Direito Tributário do IBMEC/SP, bacharel em Administração de Empresas pela FGV, mestre em Direito Tributário pela USP, especialista em Tributação Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda)





Quando se ouve falar de "pacote de bondades", logo se lembra da cantada-em-prosa-e-verso "MP do Bem", cujas regras, atualmente, constam da Lei 11.196/05. Mas, se for aprovado o conjunto de 17 emendas recentemente apresentado pelo Senador Tasso Jereissati ao projeto de lei da Super-Receita (as emendas de nºs 102 a 118 ao PLC nº 20/06, em tramite no Senado – que prevê a unificação da Receita Federal com a Receita Previdenciária), esse referencial deve mudar.

À época em que haviam apenas rumores sobre a "MP do Bem", escrevi um artigo – disponível na Internet (Que venha a Bonança Tributária no Brasil) – no qual, após recapitular os mais significativos aumentos da carga tributária ocorridos nos últimos anos, afirmei que a "MP do Bem" parecia ser o primeiro sinal de bonança depois de uma longa tempestade fiscal.

Realmente, a "MP do Bem" acabou trazendo interessantes novidades para (alguns) contribuintes: os programas de incentivo a exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES) e de produtos manufaturados (RECAP); os benefícios fiscais pela inovação tecnológica empresarial; a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoas físicas na venda de imóveis residenciais; a possibilidade de se atualizar o valor dos imóveis para fins de apuração do ganho de capital na sua alienação, com a conseqüente redução da base de cálculo do imposto de renda etc.

No entanto, com exceção dos benefícios de imposto de renda aplicáveis às pessoas físicas, os demais têm uma aplicação bastante restrita, não alcançando a universalidade dos contribuintes. Ou seja, muito se ouviu sobre a MP do Bem, mas poucos dela efetivamente se beneficiaram ou virão a se beneficiar.


Mudanças

O mesmo, entretanto, não se pode dizer do pacote de emendas apresentado pelo Senador Tasso Jereissati. Este, sim, trata-se de um conjunto de medidas que asseguram direitos e conferem prerrogativas à generalidade dos contribuintes. Tecnicamente falando, é um conjunto de medidas que vem contribuir para a realização da justiça fiscal no País. Ao que me consta, em termos do grau de alcance dos benefícios, este pacote só encontra paralelo com o Código de Defesa do Contribuinte, de autoria do Senador Jorge Bornhausen (o Projeto de Lei Complementar nº 646/99), que se encontra pendente de aprovação pelo Senado.

As emendas propostas, se aceitas, tornarão mais fácil a vida dos contribuintes – os quais, nos últimos anos, têm visto seus direitos se esvaírem um após o outro (uma retrospectiva desse assunto pode ser vista no meu artigo "Calvário: a dura saga dos contribuintes no Brasil", disponível na Internet). Embora todas as emendas sejam importantes para os contribuintes, como esta coluna tem um espaço limitado, passo a destacar os assuntos mais significativos constantes do pacote:


Emendas

1) criação da "noventena" para as chamadas "obrigações acessórias" dos contribuintes (ex: preenchimento de formulários, entrega de declarações, manutenção de livros fiscais), de forma que as novas obrigações somente possam ser exigidas 90 dias após serem criadas, permitindo que os contribuintes programem melhor suas rotinas;

2) fixação de um prazo de seis meses para a Super-Receita restituir e ressarcir créditos tributários, contados da data do pedido, e previsão de incidência de juros de mora à taxa Selic sobre os créditos tributários (ex: saldo credor de PIS e Cofins) que forem ressarcidos após o prazo legal (atualmente, a restituição e o ressarcimento levam anos para ocorrer e não há incidência de juros neste último caso);

3) criação do instituto da "consulta vinculante" que, como diz o nome, vincularia a Super-Receita ao entendimento apresentado ao contribuinte, garantindo maior estabilidade e segurança jurídica aos negócios empresariais;

4) fixação de um prazo-limite de 180 dias para a duração das fiscalizações feitas pela Super-Receita (atualmente, em muitos casos, as fiscalizações são praticamente intermináveis, transformando a vida dos contribuintes em um caos);

5) vedação à impugnação judicial das decisões do Conselho de Contribuintes que tenham sido favoráveis aos contribuintes (atualmente, mesmo obtendo uma vitória no âmbito administrativo, os contribuintes não conseguem dormir tranqüilos enquanto não expira o prazo da ação anulatória, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que tais decisões podem ser questionadas no Judiciário);

6) autorização para a compensação de tributos federais com contribuições previdenciárias: com a unificação da arrecadação, não fará sentido que tal contribuição seja vedada; apesar disso, o PL da Super-Receita apresenta tal restrição;

7) criação da Comissão de Harmonização de Normas e Procedimentos Tributários: esse órgão terá a função de assegurar que a unificação da Receita Federal com a Receita Previdência seja o menos traumática possível para o contribuintes no que diz respeito principalmente às questões burocráticas (ex: obtenção de certidões, fiscalizações, etc).


Passo seguinte

É louvável a preocupação demonstrada pelo Senador Tasso Jereissati com a defesa dos direitos e interesses dos contribuintes. Agora, só resta ao Senado e à Câmara dos Deputados fazer a sua parte, votando e aprovando as emendas. E para que isso ocorra, é importante que a sociedade se mobilize e demonstre o seu interesse na aprovação do pacote. É hora de agir!


quarta-feira, junho 28, 2006

Reforma processual é apontada como solução para o Judiciário




Fonte:







Rio de Janeiro (RJ), 27/06/2006 - A reforma da legislação do Código de Processo civil é determinante para tornar o Judiciário mais célere, afirmou o presidente da Comissão de Estudo da Legislação Processual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Edson Ulisses de Melo. De acordo com ele, as propostas são importantes, uma vez que objetivam, entre outros aspectos, a extinção dos meios que permitem as partes, sobretudo o Poder Público, recorrerem indiscriminadamente das decisões cuja matéria questionada já foi amplamente apreciada pelas cortes do país. "São muitas as mazelas que o Estado cria no Judiciário. Ele enche o Judiciário de processos que, no máximo, poderiam chegar até o segundo grau de jurisdição", disse o advogado, justificando a necessidade de a reforma ser concluída.

A reivindicação de Ulisses de Melo não é sem motivos. Levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgado ontem pelo Jornal do Commercio, mostra que somente os dez órgãos públicos que recorrem à corte são responsáveis por 63,87% de toda a demanda. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), consulta recente da Coordenadoria de Gestão da Informação do tribunal indica que as instituições que mais interpõem recursos são a Caixa Econômica Federal (CEF), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as procuradorias da Fazenda Nacional e demais órgãos da União.

Para Melo, é preciso restringir a utilização do recurso nas matérias pacificadas. "Os recursos são instrumentos de cidadania. Todos têm o direito de rever a decisão que não lhes foram favoráveis. Por isso, acho que eles não são os culpados pela morosidade. No entanto, é preciso acabar com a possibilidade de o Poder Público recorrer indiscriminadamente de questões que, comprovadamente, já foram apreciadas", afirmou.

Nesse sentido, a presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargadora federal Assusete Magalhães, defendeu a necessidade de os magistrados combaterem a prática do recorrer por recorrer. Segundo afirmou, o ordenamento jurídico vigente permite os juízes coibirem a conduta protelatória, ao autorizar a aplicação de impor multas à parte que recorrer com a única finalidade de evitar a efetividade da decisão judicial. Na avaliação da desembargadora, a medida é imprescindível.

Dados do TRF-1 indicam a razão. A corte, cuja abrangência é a maior de todos os tribunais do país (Distrito Federal, Minas Gerais, Goiás, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins, Amapá, Roraima, Pará e Amazonas), registrou, em 17 anos de existência, 140.823 feitos relacionados à correção monetária ou dos juros sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa foi a matéria mais apreciada no período. A demanda corresponde 20,89% de todo o volume referente a questões que mais geraram demanda no tribunal.

O levantamento indica também que, desde que foi criado, o tribunal julgou 196.301 processos de FGTS, ou seja, 28% do total das matérias predominantes. Já os processos sobre benefício previdenciário atingiram uma soma de 62.815, o que significa 9,32% da quantidade julgada. Já o número de processos sobre assuntos envolvendo servidores públicos civis foi de 51.473, significando 7,64%. O tribunal analisou 25.910 sobre contribuições previdenciárias em geral, alcançando 3,84% do montante; e 19.928 relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, o que significa 2,96% do geral. Todas as causas envolvem órgãos públicos.

Para Assusete, os recursos em matérias pacificadas contribuem para o acúmulo de serviço, além de aumentarem os gastos do Judiciário. "Tal postura tem sido combatida pelos operadores do Direito e pelo próprio parlamento, que introduziu, em recente alteração constitucional, a figura da súmula vinculante para os demais órgãos do Judiciário", ressaltou ela, ressaltando a importância de haver a simplificação dos procedimentos, de forma a tornar as regras processuais em instrumentos de realização da Justiça.

Nesse aspecto, o conselheiro da OAB Edson Ulisses de Melo destaca os projetos de lei que fazem parte do pacote da reforma infraconstitucional, já aprovados pelo Congresso. Entre eles, o que permite a execução da sentença mesmo quando ainda é passível de apelação. Atualmente, o recuso impetrado para contestar a decisão da Justiça de primeiro grau suspende a efetivação da decisão judicial. Outra proposta elogiada pelo advogado é o que institui a súmula vinculante. "Ela nos permitirá fazermos uma limpeza no Judiciário, extinguindo ações repetitivas", afirmou.



Projetos aprovados

Dos nove projetos que visam à reforma do Código de Processo Civil, levados ao Congresso pelo Executivo, cinco foram aprovados:

Lei 11.232, - trata da execução civil. Sancionada em 22 de dezembro de 2005, entrou em vigor na última sexta-feira. Considerado um dos mais importantes projetos da reforma infraconstitucional, tem como objetivo dar mais agilidade à tramitação das ações de cobrança, um dos maiores responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros. A lei une as fases de conhecimento e de execução em um único processo, dando mais agilidade à sua tramitação, já que acaba com a necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da execução. Prevê ainda a exigência de pagamento da dívida já no início do processo de execução. E o devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora, o que evita discussões sobre a idoneidade dos bens para satisfazer as dívidas. No caso de não-pagamento imediato, é aplicado, automaticamente, uma multa no valor de 10% do valor da causa.

Lei 11.188, - trata dos Agravos. Foi sancionada em 19 de outubro do ano passado. A norma estabelece que os agravos - recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo - só deverão ser julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável. A racionalização dos agravos é uma etapa importante para garantir a agilidade processual e evitar recursos protelatórios.

Lei 11.277, - trata das ações repetitivas. Foi sancionada em 7 de fevereiro. A proposta estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão. Tem grande repercussão porque valoriza as decisões dos juízes de primeira instância.

Lei 11.276, - estabelece a súmula vinculante[sid]. Foi sancionada em 7 de fevereiro. A lei determina que o juiz de primeira instância não aceite a apelação - recurso de decisão do juiz que põe fim ao processo - se sua sentença estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. A proposta vai reduzir o número de recursos propostos junto aos tribunais sem ferir a autonomia dos magistrados, que estarão livres para decidir de forma diferente daquela prevista nas súmulas dos tribunais superiores.

Lei 11.280, - fixa os prazos para pedido de vistas. Foi sancionada em 17 de fevereiro. A proposta cria regras para acelerar o julgamento de processos, dentre elas, a imposição de prazo para que um desembargador ou ministro, quando peça vista de um processo, devolva rapidamente o mesmo. Assim, durante um julgamento no tribunal, o magistrado que pedir a suspensão do andamento do processo para avaliar melhor a questão deverá retomar o julgamento em dez dias. Se não o fizer, o presidente do tribunal irá recomeçar a votação automaticamente. O projeto também permite ao juiz decretar, independentemente de provocação, a prescrição do direito em discussão no processo. Assim, as ações já prescritas, que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, agora serão finalizadas pelo próprio juiz, o que diminuirá o volume de processos no Judiciário.

(A reportagem é de autoria da jornalista Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje (27) do Jornal do Commercio (RJ)).



Empresa de ônibus indeniza passageiro assaltado em viagem




Fonte:





28.06.2006 [05h05]


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$6.000,00, por ter sido assaltado dentro do ônibus, em uma viagem de Araguari para Belo Horizonte.

O comerciante embarcou, na cidade de Araguari, com destino a Belo Horizonte, e no quilômetro 490 da BR-365, trecho entre Patrocínio e Ibiá, foi assaltado. Os ladrões levaram todos os seus documentos pessoais, o dinheiro, além dos sapatos, fazendo com que ele chegasse em Belo Horizonte descalço.

Ele ajuizou uma ação em face da empresa de transportes, pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$1.537,00, e danos morais, pelos constrangimentos causados e pela negativa da empresa de fornecer gratuitamente a passagem de volta. Esses pedidos foram negados pelo juiz da 3ª Vara Cível de Araguari, que entendeu ser imprevisível um assalto e, por isso, a empresa não teria como fazer qualquer coisa para evitá-lo.

Inconformado, o comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores D. Viçoso Rodrigues, Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entendeu que a empresa deve indenizar o passageiro por danos morais.

Segundo o relator, assaltos são totalmente previsíveis, nos dias de hoje, principalmente em estradas de quase nenhum movimento. “É dever da empresa transportar seus passageiros com pontualidade, segurança, higiene e conforto do início ao fim da viagem”, ressaltou o desembargador, observando que tais deveres estão expressos no Decreto 2.521/98, que regulamenta o transporte rodoviário de passageiros.

O relator ponderou ainda que o passageiro escolheu os serviços da empresa ré visando o conforto e principalmente a segurança, tão divulgada em suas propagandas comerciais, “pelo que não se afigura lógica a conclusão de que deve o mesmo arcar com os prejuízos que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços cobrados pela transportadora”.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores não concederam a indenização, uma vez que o passageiro não comprovou que os objetos que alega terem sido roubados estavam realmente em sua bagagem.


TJMG



Interesse da parte




Fonte:


Não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio




Ninguém pode reivindicar direito alheio em nome próprio, exceto se houver autorização legal expressa. Com base nessa norma, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Mandado de Segurança apresentado por secretário de Saúde em nome da Secretaria de Saúde. Os ministros mantiveram entendimento de primeira instância.

A questão teve início na Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no Paraná, onde tramita reclamação trabalhista envolvendo a Sadia e um ex-empregado considerado necessitado financeiramente. Diante da necessidade de exames médicos para conclusão de laudo pericial, o juiz do Trabalho determinou que, num prazo de 30 dias, a Secretaria de Saúde fizesse dois exames no funcionário.

A ordem judicial tomou como base a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96. De acordo com a norma, “o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território”.

O secretário municipal de Saúde considerou inviável a determinação judicial e, após questioná-la sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), recorreu ao TST. Alegou que o ato foi ilegal, diante da inexistência de previsão para a realização de perícias judiciais pelo serviço público do Sistema Único de Saúde.

O TST examinou apenas os requisitos processuais obrigatórios para a tramitação da causa. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o artigo 3º do Código de Processo Civil exige, além do interesse, legitimidade da parte para propor a ação.

Além disso, segundo o ministro, o secretário questionou, em nome próprio, uma ordem judicial dirigida ao órgão público e não à sua pessoa. “Caberia ao município de Francisco Beltrão a interposição de medida judicial para a defesa de seu direito, independentemente de ser legal ou não o ato (ordem para os exames)”, observou.

“Ressalte-se que o secretário pode até ter interesse em que o ato seja revogado, por se tratar do titular da pasta de Saúde do Município, mas o Mandado de Segurança não serve para a proteção de mero interesse da parte”, concluiu.

ROMS 161/2004-909-09-00.7

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006


Tempo contado




Fonte:


Doença profissional suspende prazo para ajuizar ação




O período em que o empregado esteve afastado do trabalho para tratamento de doença decorrente da profissão suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Um advogado da Caixa Econômica Federal ajuizou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de horas extras. Depois, por conta de Lesão por Esforço Repetitivo, ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões e alegou que o tempo de afastamento interrompe o prazo de prescrição.

A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho, decorrentes de afastamentos, não interrompem ou suspendem a prescrição. Com isso, admitiu o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento. O pedido também foi negado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

No TST, o ministro José Simpliciano Fernandes entendeu que a doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é causa de suspensão da eficácia do contrato de emprego. O artigo 476 da CLT estabalece que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício.

A legislação previdenciária, nos artigos 63 da Lei 8.213/91 e 3º do Decreto 3.048/99, prevê o mesmo. Durante o afastamento do empregado, os 15 primeiros dias classificam-se como interrupção do contrato de trabalho e são remunerados pelo empregador. A partir de então, a interrupção transforma-se em suspensão e o ônus passa a ser da Previdência Social.

“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator.

RR-424/2001-069-09-00.5

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006


Cofre zerado




Fonte:


Emissão premeditada de cheque sem fundo é estelionato




Emitir cheques sem fundos premeditadamente, mesmo pré-datado, caracteriza crime de estelionato simples e deve ser punido. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram José Oneide Braga Correa a dois anos e oito meses de reclusão, mais 26 dias de multa, em regime semi-aberto, por emitir diversos cheques sem fundos no comércio de Carazinho.

A defesa de José Oneide recorreu da sentença de primeira instância, mas não obteve sucesso. O relator do caso, desembargador Sylvio Baptista Neto, considerou que a fraude está evidenciada não só na emissão dos cheques, “mas na pluralidade das vítimas, na evasão do paciente da praça e no abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores.”

Os desembargadores Nereu José Giacomolli e Alfredo Foerster acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 1º de junho de 2006. Cabe recurso.

Processo 70014880777



Leia a íntegra da decisão

ESTELIONATO SIMPLES. CHEQUE PÓS-DATADO. CONFIGURAÇÃO. Como vem decidindo esta Corte, haverá o crime de estelionato simples, quando o recorrente, de modo premeditado, constitui dívidas que sabia não poder pagar, obtendo vantagem ilícita mediante o uso de cheques pós-datados e, para se furtar ao compromisso assumido, fugindo da cidade, onde realizara as fraudes. A emissão de cártula pro solvendo, e não pro soluto, não tem o condão de, por si só afastar a fraude. Os cheques emitidos serviram de instrumento à obtenção de farta vantagem econômica, em prejuízo de terceiros, induzindo-os em erro. Situação que ocorreu no caso em tela, como se vê da denúncia e da prova apurada no processo.

DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.

APELAÇÃO CRIME: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70014880777: COMARCA DE CARAZINHO

JOSÉ ONEIDE BRAGA CORREA:APELANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, para reduzir as penas para dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão e vinte e seis (26) dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ALFREDO FOERSTER (PRESIDENTE) E DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI.

Porto Alegre, 01 de junho de 2006.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (RELATOR)

1. José Oneide Braga Correa foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c o art 69, ambos do Código Penal, (denúncia recebida em 14 de abril de 2003), e, após o trâmite do procedimento, condenado às penas de três anos e quatro meses de reclusão, regime semi-aberto, e vinte dias-multa. Disse a peça acusatória que, nos dias 2 e 16 de dezembro de 2002 e nos dias 10 e 14 de janeiro de 2003, em horário comercial, na cidade de Carazinho, em comunhão de esforços com outras pessoas, obteve vantagem ilícita em prejuízo de Mano a Mano Embalagens, J. K. Perin Distribuidora de Bebidas Ltda., Rosinei R. dos Santos & Cia Ltda., Loja Edifício Avenida Utilidades Ltda. e Parati Modas, induzindo funcionários, representante comercial e proprietários das referidas empresas em erro, ao efetuar o pagamento de compras com cheques, de sua titularidade, sem suficiente provisão de fundos.

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, o Defensor, preliminarmente, aduziu haver litispendência. No mérito, propugnou pela absolvição do recorrente face à insuficiência de provas e pelo fato de que os títulos emitidos foram pré-datados, descaracterizando o crime de estelionato. Alternativamente, pleiteou a redução da pena. Em contra-razões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela mantença da sentença condenatória.

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTOS

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (RELATOR)

2. O apelo não procede quanto à alegada litispendência e à condenação pelos crimes de estelionato. Ambas as questões foram bem examinadas, e decididas, pelo ilustre Julgador, dr. Orlando Faccini Neto.

Tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau, permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Em primeiro lugar, porque com ela concordo. Depois, fazendo-o, homenageio o trabalho do colega e evito a tautologia. Disse o Magistrado:

“No que concerne a preliminar suscitada pela defesa, volto a afastá-la, em virtude de não se enquadrar ao caso em estudo. Transcrevo parte do despacho presente à fl. 695 do processo 009/2.03.0001341-0, no qual a mesma tese foi suscitada:

“(...) Diga-se logo que de litispendência não se cuida, porquanto são diversos os fatos versados na espécie e aqueles pelos quais denunciado o acusado noutros processos ( cópias das denúncias às fls. 624/675 )

Igualmente não se há de falar em conexão, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 76 do Código de Processo Penal, sem se olvidar, ainda, que a conexão se opera no nível da modificação da competência, que, para todos os fatos articulados contra o acusado, já está definida neste juízo, razão por que se tem a inutilidade da pretensão. Sabe-se, noutro enfoque, que eventual continuidade delitiva se pode reconhecer na fase de execução da pena, em sua eventualidade, por certo.

Ainda que assim não fosse e houvesse a invocada conexão, sem peias ter-se-ia na espécie a incidência da parte final do artigo 80 do Código de Processo Penal, no que autoriza, havendo motivo relevante, a separação de processos. Aqui, nestes autos, há onze fatos atribuídos ao réu. Noutra denúncia (fls. 624/36), se lhe imputam outros seis fatos; noutra mais 22 fatos (fls. 638/77), a revelar que, a reunião destes, cujos andamentos, parece, estão em descompasso, redundaria em inequívoco tumulto e lerdeza, em prejuízo do próprio réu, que se encontra preso cautelarmente.”

A tese, pois, não obstante reiterada, não colhe êxito porque, repita-se, os fatos narrados na denúncia são diversos daqueles constantes noutros processos, se bem que a identidade do meio de execução possa fazer, no nível da execução de penas, aplicar-se a regra do artigo 71 do Código Penal.

Passo à análise do mérito.

O réu José alegou em juízo não ter tido a intenção de enganar as vítimas (fls. 222): “Eu tinha um mercado e o negócio começou a ir mau. Eu não tive como cobrir os cheques. A conta no Banrisul eu tinha aberto em julho ou agosto de 2002. Eu tinha também uma conta no Banco do Brasil que tinha sido aberta no começo daquele ano. A Alminda e o João Carlos trabalhavam comigo. Ela trabalhava no balcão e ele cuidava do mercado e fazia as compras. O proprietário era eu. Os cheques eram emitidos em meu nome. A maioria das vez era eu quem fazia as compras. Eu tive que fechar o mercado pois eu não tinha como pagar as contas. Quando eu emiti os cheques a situação do mercado era boa. Era mês de dezembro de 2002 quando a situação do mercado começou a ficar complicada. As retiradas que eu fazia do mercado eu depositava na conta do Banrisul, conforme os cheques iam caindo. Os cheques eram emitidos pré-datados (...) Assinei todos os cheques mencionados na denúncia (...) Eu fechei o mercado, peguei minhas coisas e saí pois estava sendo ameaçado se não cobrisse os cheques. A ameaça era anônima. Saí de noite. Não tenho família. Levei alguma coisa mas deixei algumas coisas. Eu tinha camionete e assim saí da cidade”.

Prossigo com a análise dos fatos em separado.

1° e 2° Fatos (Loja Mano a Mano): A materialidade restou...

Conforme o proprietário da empresa-vítima Antônio (fl. 279v): “O depoente vendia embalagens plásticas para José, que possuía o mercado MM na cidade de Carazinho. O depoente visitava o local a cada 15 dias. O réu sempre pagou as compras em dinheiro. Em uma ocasião pediu prazo e o depoente fez a venda mediante cheque pós-datado para compensação dentro de 30 dias. Após 15 dias o depoente retornou à empresa e fez nova venda, sendo que o primeiro cheque ainda não tinha sido compensado pois o prazo não tinha vencido, ocasião em que fez outra venda e recebeu outro cheque para 30 dias. Quinze dias após a segunda venda o depoente estava com o primeiro cheque em mãos porque não foi compensado, e tentou cobrar diretamente da MM. A empresa estava fechada e o depoente nunca mais viu José. Sabe que outros representantes comerciais foram lesados por José”.

O ânimo prévio de obter vantagem ilícita com tal negócio restou evidenciado na análise conjunta de todas as provas relativas aos fatos narrados na peça pórtico, somadas das circunstâncias em particular deste fato acima estudadas.

Quatro das cinco vítimas que prestaram depoimento em juízo afirmaram ter recebido cheques pós-datados como forma de pagamento (exceto a vítima Marilene, que recebeu o cheque à vista, porém atendendo ao pedido verbal do réu para que segurasse o cheque por dois ou três dias). Destas, diversas salientam ainda que no princípio as compras eram efetivamente pagas, e que, ao final, acabaram sem receber os últimos pagamentos, os quais, de costume, possuíam maior vulto. A fraude consistia por muitas vezes não só na simples emissão dos cheques, mas também na criação de uma relação de confiança com as vítimas, configurando ardil, conforme a prova oral coligida.

3º Fato (J.K. Perin): A materialidade restou... O cheque presente nos autos foi emitido em 16 de dezembro de 2002 e datado para 18 de janeiro de 2003 (fl. 20).

Conforme o vendedor da empresa-vítima Derli informou (fl. 264):

“Fiz a venda mencionada na denúncia para o réu. A venda foi paga com um cheque dele. A venda foi de bebidas. Ele tinha um mercado. O cheque era pré-datado quando a empresa foi descontar o cheque não tinha fundos. O réu sumiu da cidade antes de o cheque vencer. Ele deixou outros comerciantes na mesma situação. Antes dessa o réu já tinha feito outras compras. Ele sempre pagava em dia. O réu comprava lá há seis ou sete meses”.

Fica claro que a intenção dos réus já se revelava premeditada, consistindo em vir residir em uma nova cidade, induzir diversas vítimas em erro (compra de um mercado no mesmo mês da chegada e de uma lancheria três meses após, envolvendo valores econômicos completamente díspares com sua situação econômica, conforme se apurou no processo 2.03.0001341-0) e, mediante prejuízo alheio, garantir sua subsistência, até onde fosse possível, fugindo quando a estadia se revelasse inviável.

O ânimo prévio de obter vantagem ilícita com tal negócio restou evidenciado na análise conjunta de todas as provas relativas aos fatos narrados na peça pórtico, somadas das circunstâncias em particular deste fato acima estudadas...

4° Fato (Rosinei): A materialidade restou comprovada...

A vítima, Rosinei, relatou (fl. 321): “O depoente afirma que costumava vender frangos e frios em geral para os réus José... Contudo na data descrita na denúncia recebeu um cheque de R$ 1.500,00 o qual não pode ser compensado por insuficiência de fundos. Depois disto os réus fugiram da cidade e nunca mais foi ressarcido este prejuízo. Também teve quatro títulos protestados em função destas vendas, o que ocasionou um prejuízo de R$ 6.000,00 ao depoente. O cheque recebido pelo depoente era pós-datado”.

O ânimo prévio de obter vantagem ilícita com tal negócio restou evidenciado na análise conjunta de todas as provas relativas aos fatos narrados na peça pórtico, somadas das circunstâncias em particular deste fato acima estudadas...

5° Fato (Edifício Avenida Comércio de Utilidades Ltda.): A materialidade restou...

De acordo com a proprietária da empresa-vítima (fl. 265): “O réu fez compra no meu estabelecimento. Ele comprou um telefone celular. Ele pagou com cheque pré-datado para quinze dias. Ele nunca tinha comprado lá. Fiz a consulta e nada constava contra ele. O cheque não tinha fundos. Após o cheque voltar duas vezes soube que o réu não estava mais na cidade. Fiquei sabendo que ele tinha dado golpe, que eu não era a única que tinha sido lesada. Fiquei no prejuízo e por isso registrei a ocorrência”.

O ânimo prévio de obter vantagem ilícita com tal negócio restou evidenciado na análise conjunta de todas as provas relativas aos fatos narrados na peça pórtico, somadas das circunstâncias em particular deste fato acima estudadas.

6° Fato (Loja Parati Modas): A materialidade restou comprovada...

A proprietária da empresa lesada, Marlene, disse em juízo (fl. 266): “O réu fez compra no meu estabelecimento. Comprou duas calças jeans e uma blusa. A cunhada dele que fez a compra, ele estava junto e deu o cheque. O cheque era à vista. Voltou sem fundos. Não procuramos o réu pois naquela semana ele foi embora. Nunca mais vi o réu. Fiquei sabendo que ele agiu da mesma forma na Boscato. Fiquei no prejuízo. Ele pediu dois ou três dias pra que eu segurasse o cheque antes de descontar”.

O ânimo prévio de obter vantagem ilícita com tal negócio restou evidenciado na análise conjunta de todas as provas relativas aos fatos narrados na peça pórtico, somadas das circunstâncias em particular deste fato acima estudadas.

A jurisprudência, em casos como o presente, tem decidido:

“Não se tratando de simples emissão de cheque pré-datado em garantia de dívida mas de conduta típica do estelionato, tendo em vista a pluralidade de vítimas, a evasão do paciente da praça e o abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores, não cabe o trancamento do processo penal” (STF - RHC - Rel. Carlos Cadeira - RTJ 119/131).

“Cometem o delito de estelionato, na modalidade simples, os agentes que, sabendo do encerramento da conta bancária, continuam passando cheques para compra de mercadorias, em prejuízo das vítimas. O fato de serem os cheques pós-datados não retira a ilicitude do estelionato, na modalidade simples.” (Apelação 70001852003, Oitava Câmara Criminal do TJRS, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo).

“Agindo o apelante premeditadamente, ao constituir dívidas que sabia não poder pagar, obtendo, assim, vantagem ilícita quanto aos valores descritos na exordial, em prejuízo das vítimas, mediante o uso de cheques pós-datados, tentando, ainda, furtar-se ao compromisso assumido, e fugindo da cidade onde realizara as fraudes, resta demonstrado o dolo com que agiu. Havendo a cártula sido emitida pro solvendo, e não pro soluto, não tem o condão de, por si só afastar o estelionato. Os cheques emitidos serviram de instrumento à obtenção de farta vantagem econômica, em prejuízo de terceiros, induzindo-os em erro.” (Apelação 70004908968, Oitava Câmara Criminal do TJRS, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack).

“Denunciado o agente por estelionato na sua forma simples, e não por fraude no pagamento por meio de cheques (inc. VI do § 2° do art. 171 do CP), não há falar em cheque à vista ou pós-datado, mesmo que eles os tenham entregado como forma de pagamento futuro, porquanto, presente a vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, caracterizado está o delito na sua forma fundamental.” (Apelação 70004242921, Oitava Câmara Criminal do TJRS, Rel. Roque Miguel Fank).”

3. Pequeno reparo a fazer no apenamento. Digo, inicialmente, que a pena-base de dois anos de reclusão está em consonância com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como demonstrou o Juiz de Direito em sua decisão. O aumento de um terço pela continuidade delitiva obedece à quantidade de delitos cometidos, como ressaltou aquela autoridade.

Afasto a agravante do art. 62, I, do Código Penal. Não vislumbrei nas ações do recorrente a situação de promotor ou organizador dos crimes. Pareceu-me que sua atuação se deu na qualidade de co-autor com alguma relevância, mas longe do conceito daquela, como, por exemplo, já firmou o Supremo Tribunal Federal:

“Se o réu teve participação mais expressiva, promovendo, organizando a cooperação nos crimes e dirigindo a atividade dos demais agentes...” (RT 761/530).

Com relação à multa, apesar do disposto no art. 72 do Código Penal, porque a vejo como pena também, aplico a continuidade delitiva e não a acumulação. Mantendo, por outro lado, o regime prisional, semi-aberto, e a negativa de substituição da pena de prisão.

4. Assim, nos termos supra, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir as penas para dois anos e oito meses de reclusão e vinte e seis dias-multa, mantida as demais cominações da sentença.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (REVISOR) - De acordo.

DES. ALFREDO FOERSTER (PRESIDENTE/VOGAL) - De acordo.

DES. ALFREDO FOERSTER - Presidente - Apelação Crime nº 70014880777, Comarca de Carazinho: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA REDUZIR AS PENAS PARA DOIS (02) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO E VINTE E SEIS (26) DIAS-MULTA, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA."

Julgador(a) de 1º Grau: ORLANDO FACCINI NETO



Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006

CCJ pode votar projeto que disciplina a súmula vinculante




Fonte: Direito do Estado.com.br






27/6/2006

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) poderá votar nesta tarde o Projeto de Lei 6636/06, da Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira diferente do STF em questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo.

O projeto estabelece, por exemplo, que a decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula vinculante só será tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos 8 dos 11 ministros do STF. O relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), ainda não apresentou seu parecer.


Fonte: AGÊNCIA BRASIL


terça-feira, junho 27, 2006

OAB: Brasil tem quase mil cursos jurídicos com aval do MEC




Fonte:







Brasília, 26/06/2006 - O Brasil tem, hoje, (21) 959 cursos de Direito em funcionamento no Brasil com autorização do Ministério da Educação, 73 a mais que em outubro último, quando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou esse levantamento pela última vez. Desse total, praticamente a metade está localizada na região Sudeste, ou seja, apenas quatro Estados da Federação - São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo - concentram, juntos, 459 cursos jurídicos em atividade. O levantamento foi realizado pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB.

Na avaliação do presidente do Conselho Federal da entidade, Roberto Busato, esse número exagerado de cursos jurídicos em funcionamento, muitos sem qualquer condição de funcionamento ou sem as condições mínimas de qualidade exigidas, se reflete diretamente nos altíssimos percentuais de reprovação nos exames de Ordem aplicados todos os anos nos Estados, hoje com reprovação média de 70%. Exatamente por esse motivo, Busato defende, veementemente, a manutenção do exame como forma de atestar a capacidade e aprendizado dos bacharéis em Direito. Os efeitos de se tentar extinguir o Exame de Ordem seriam catastróficos, alerta Busato. “A OAB tem a noção exata de que, perdendo o Exame de Ordem, perde a instituição e perde a própria advocacia. Não há condições da manutenção de uma advocacia organizada no país com essa quantidade de advogados. Não pelo seu número, mas pela sua má formação, pela má qualidade do ensino que os bacharéis em Direito vêm recebendo”.

Se a região Sudeste lidera isolada o estudo feito pela OAB quanto à quantidade de faculdades de Direito, as regiões Sul e Nordeste estão bem próximas entre si no mesmo levantamento, com 199 e 159 cursos jurídicos em funcionamento, respectivamente. A região Centro-Oeste soma 89 cursos de Direito em atividade.

O mesmo levantamento feito pela OAB aponta a região Norte do país - Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima - como a que detém a menor quantidade de cursos jurídicos. São apenas 53 estabelecimentos de ensino em Direito em operação em toda a região, o que representa somente 5,53% do total em atividade no país.



Estados

Ainda de acordo com o levantamento, o Estado de São Paulo segue como recordista em números de faculdades de Direito e dificilmente será alcançado por qualquer outra unidade da Federação nas próximas décadas. Em outubro do ano passado, São Paulo detinha 202 cursos em atividade. Hoje, o número subiu para 213, respondendo por 22,21% dos cursos de Direito em funcionamento em todo o Brasil.

Em segundo lugar aparece Minas Gerais, Estado que se destaca no levantamento porque divide com a Bahia o maior crescimento em abertura de novos cursos no país. Em outubro último, os mineiros contavam com 108 cursos em funcionamento. Hoje, contam com 121 (13 cursos a mais), ou seja, 12,62% do universo pesquisado pela OAB. Na mesma proporção de crescimento, a Bahia, que em outubro somava 30 cursos em atividade, possui, agora, 43, exatamente 13 cursos a mais que no último estudo.

O Rio de Janeiro é o terceiro Estado em quantidade total de cursos jurídicos: 95, o que representa 9,91% do total das faculdades da área jurídica. Paraná e Rio Grande do Sul ficam com o quarto e quinto lugares no ranking de mais cursos jurídicos em funcionamento, com 73 e 70 cursos autorizados pelo MEC a funcionar, respectivamente.

Acre e de Roraima são o Estados que exibem o menor número de cursos jurídicos, cada um com apenas três estabelecimentos nesta área. Em seguida, vem o Amapá com cinco unidades de ensino jurídico.

A seguir, a íntegra do quadro levantado pela OAB (por Estado e Regiões) com os números de cursos jurídicos em funcionamento no Brasil:



Estado - Quantidade

  • Acre - 3

  • Alagoas - 10

  • Amazonas - 10

  • Amapá - 5

  • Bahia - 43

  • Ceará - 16

  • Distrito Federal - 19

  • Espírito do Santo - 30

  • Goiás - 27

  • Maranhão - 13

  • 2 - Minas Gerais - 121

  • Mato Grosso do Sul - 19

  • Mato Grosso - 24

  • Pará - 13

  • Paraíba - 14

  • Pernambuco - 23

  • Piauí - 23

  • Paraná - 73

  • 3 - Rio de Janeiro - 95

  • Rio Grande do Norte - 11

  • Rondônia - 10

  • Roraima - 3

  • Rio Grande do Sul - 70

  • Santa Catarina - 56

  • Sergipe - 6

  • 1 - São Paulo - 213

  • Tocantins - 9

  • -------------------------------------------------------

  • Total (Brasil) - 959




Região - Quantidade

  • Norte - 53

  • Nordeste - 159

  • Centro-Oeste - 89

  • Sudeste - 459

  • Sul - 199

  • -------------------------------------------------------

  • Total (Brasil) - 959





segunda-feira, junho 26, 2006

O crime na era da inform@ção




Fonte:





Lucivaldo Vasconcelos Barros
Analista de documentação da Procuradoria da República no Estado do Pará






SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 - Crime e modernidade. 2.1 - Evolução histórica. 2.2 - Meios de defesa social. 3 - Revolução tecnológica e criminalidade. 3.1 - A sociedade da informação. 3.2 - A internet e o mundo virtual. 3.3 - O submundo do crime na internet. 4 - Perspectivas futuras. 4.1 - Formas de prevenção e repressão. 4.2 - Organismos envolvidos. 4.3 - A regulamentação do espaço virtual. 5 - Conclusão. Bibliografia consultada.


1.INTRODUÇÃO

A estrada da informação esta aí, cada vez mais presente em nosso dia-a-dia.

Bill Gates

Nenhuma tecnologia se expandiu tanto e tão rapidamente quanto à da computação. Típico produto da revolução tecnológica, o computador já invadiu, em poucas décadas, enorme área de toda a atividade humana - a economia, os negócios, a pesquisa científica, o lazer, as artes, a administração, a segurança militar etc.

Sua rápida evolução criou inúmeras possibilidades de aplicação no campo da informação, em função das relações estruturais do poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.

A Internet, como produto dessas novidades, constitui-se, sem dúvida nenhuma, em um meio fantástico de comunicação podendo se transformar num instrumento real de democratização da informação.

Nesse novo cenário a humanidade vive o alvorecer de uma nova era, a era da informação (1), onde os computadores interligados pelas redes mundiais de informação exercem grande influência na vida das pessoas.

O processo de inovação, como sabemos, traz grandes benefícios à sociedade, ao mesmo tempo, está cercado de variados riscos, pois o homem, como um ser dotado de espírito e pecado, utiliza-se dessas novas tecnologias para realizar ações voltadas tanto para o bem como para o mal.

Enquanto assistimos a uma fantástica revolução tecnológica, somos também espectadores de um velho filme, cuja perspectiva nos indica que chegaremos ao final do século XX sem conseguirmos resolver o problema da criminalidade.

O que poderia se transformar numa aldeia global do saber passou a ser um instrumento para a realização de atos anti-sociais, abrindo novas controvérsias no campo da ciência criminal.

Entretanto, o estudo do delito virtual é de uma complexidade tal que exige, para a sua solução, o conhecimento de outras ciências que se ocupam do homem sob o ponto de vista social, ético e biológico.

Assim, somente com o conhecimento dos mais variados meios de defesa contra esses crimes, ter-se-ia pela prevenção e repressão, se não a solução, pelo menos a minimização do problema.


2 - CRIME E MODERNIDADE

O delito é antes de tudo, a expressão da personalidade individual.

Marc Ancel

O ingrediente de fermentação social e de violência da sociedade moderna deriva das práticas decorrentes da exploração do homem pelo homem.

Se por um lado a modernidade trouxe grandes benefícios à humanidade, por outro, a saturação dos bens de consumo aliada ao crescimento vertiginoso da população, trouxe grandes males, elevando sobremaneira os índices da criminalidade.

Mas o crime é um fenômeno complexo, cujo conceito envolve aspectos éticos, biológicos e sociais, aspectos esses mutáveis, no tempo e espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos e jurídicos dos povos.

Podemos dizer que crime é uma conduta negativa cometida pelo homem em razão das influências de fatores diversos, impulsionados por reação do comportamento humano, ou, ainda, aquilo que a lei define como tal.

Na história da humanidade, porém, a concepção de crime variava de acordo com a cultura da sociedade e a época em que se vivia. Ações anti-sociais que para nós são crimes hoje, antes eram simples condutas de convivência social.

2.1.Evolução histórica

Os crimes já eram mencionados em épocas bem remotas, como se pode ver nos famosos Códigos de Manu e de Hamurabi, na Bíblia e nas leis e obras greco-romanas.

Na sociedade primitiva, caracterizada pela apropriação coletiva dos meios de produção, a desobediência aos deuses e aos fenômenos naturais era considerada o principal delito, de sorte que os atentados aos faraós eram tipificados como delitos de lesa divindade, aos quais se impunham atrozes penas.

No curso da civilização outras condutas foram criminalizadas. Entre os judeus, a idolatria era considerada delito gravíssimo, enquanto que para os egípcios, matar um animal sagrado ou profanar um túmulo eram violações tão sérias quanto o homicídio.

Certas condutas contra os costumes, constituíam, no entanto, as atitudes mais repugnadas entre os povos antigos. O rompimento da ordem e da cultura era considerado um crime de pior espécie; a morte de Jesus, como vimos na Bíblia é um exemplo disso.

A ausência de lei escrita estabelecendo crimes e penas, não impediu que a justiça penal se realizasse nessas sociedades.

Com o surgimento do Estado em Roma e Grécia, foi concebida a idéia de propriedade privada. Isso, marcou o início de uma nova sociedade - a sociedade escravagista.

As relações de produção se institucionalizaram em leis escritas, costumes, conceitos, que são a expressão dos automatismos aprendidos, transmitidos e reproduzidos de geração em geração. Assim, os atos anti-sociais praticados pelo homem passaram a ser regulamentados e aquele que desrespeitava tais normas passou a ser considerado criminoso (2).

O crescimento demográfico e a evolução da ordem econômica resultaram na hierarquização dos grupos familiares - com a institucionalização do chefe, guerreiros, artesãos, camponeses -, tudo isso seguido da conquista de novos territórios e a escravidão dos inimigos vencidos.

Surge então a sociedade feudal, cuja perspectiva se fundou na descentralização do poder político, autosustentabilidade dos núcleos sociais (feudos), consolidação do poder da Igreja Católica, dogma teológico como uma premissa da moral social. A desobediência aos senhores era considerada o principal crime no feudalismo.

A partir da sociedade capitalista o Estado assume uma forma definitiva de aparelho controlador. A intensificação do comércio com a criação de vários instrumentos de propagação financeira como bancos, notas e câmbio, bem como a apropriação dos meios de produção como a terra, favorece o aparecimento de novas condutas criminais. A exemplo podemos citar os crimes contra a propriedade.

Assim, o antigo poder aristocrata foi substituído pelo burguês - detentor dos meios de produção, até os nossos dias, com a criação de novas formas de poder ou hierarquia.

O fator econômico centrado na produção, distribuição e difusão da informação e do conhecimento, aliado ao crescente uso da rede mundial de comunicação Internet, fortaleceu o sistema globalizador de produção do capital, tendo como impacto uma série de variáveis no âmbito das relações pessoais dentro da sociedade.

A modernidade é reflexo das grandes transformações e se essas mudanças não encontram, no âmbito familiar e no próprio ambiente comunitário, os estímulos salutares para acompanhar as modificações no caráter, pode ser que sobrevenha o triste fim de sujeição do indivíduo às regras do desajuste ou mesmo da delinqüência (3).

2.2.Meios de defesa social

Antes do sistema penal vigente, que conhecemos hoje, a humanidade passou por vários tipos de combate ao crime, estabelecendo penas que iam desde o castigo, vingança corporal, pena de morte, pagamento de um mal por outro mal, da retribuição da violência pela violência, algumas dessas penas ainda hoje aplicadas por governos autoritários mas que nunca conseguiram sofrear a criminalidade ou inibir a impulsividade ao crime.

Estudos mostram que os crimes conhecidos hoje, nem sempre foram consideradas condutas delituosas no passado.

A luta pela sobrevivência foi motivo para que os selvagens deixassem de criminalizar algumas práticas. Em certas épocas, a escassez de alimentos, as dificuldades de vida e outros fatores constituíram motivos, entre os primitivos, para a prática do aborto (4).

No Japão e na China, o infanticídio era uma forma de reduzir o crescimento populacional e na Índia primitiva o roubo era considerado profissão.

Atualmente, nosso Direito impõe que crimes e penas devem estar previstos em diplomas legais. Tal legado devemos a Beccaria (5), que em pleno Século XVIII já previa o princípio da reserva legal.

Quando os mais sublimes valores do homem são ameaçados por atos anti-sociais, a sociedade reage e se defende com a imposição de uma pena contra o criminoso.

Para Constantino a pena é a resposta máxima que a sociedade pode dar, dentro do Estado de Direito, às condutas que violam os valores consagrados pela consciência coletiva (6).

Contudo, para Marc Ancel apud Soares, a concepção atual de defesa social, como proteção da sociedade contra o crime se apresenta, antes de tudo, como uma reação contra o sistema unicamente retributivo, implicando uma concepção nova de luta contra a delinqüência (7).

A resposta social para o crime deve estar fundada numa ação consciente do homem, não havendo necessidade de elaborar uma lei para cada ato anti-social praticado, como acontece tantas vezes.

O progresso científico e tecnológico exige por parte dos operadores do Direito e ciências afins, meios eficazes de defesa contra o crime na modernidade. Antes, porém, devemos conhecer os impactos dessas inovações tecnológicas no campo da criminalidade.


3 - REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E CRIMINALIDADE

A rápida evolução do computador pode abrir as portas da abundância e da felicidade, ou da perdição eterna.

Igor Tenório

Ao longo da evolução, a sociedade descobriu o uso de importantes ferramentas. Dentre as que marcaram a história do homem, podemos citar o fogo, a roda, a escrita, a energia elétrica e a imprensa. Mas, foi no Século XX que se presenciou uma grande revolução no campo das descobertas, surgindo uma tecnologia que somente os mais ousados ficcionistas e futurólogos conseguiram prever.

Essas inovações produziram profundas transformações sociais, econômicas, políticas e culturais, no plano nacional e internacional, de tal modo que a sociedade tem modificado seu estilo de vida através dos novos meios de comunicação, causando grandes impactos nas relações interindividuais dos cidadãos.

A expansão e popularização do uso de computadores, observadas na última década, são, sem dúvida, um dos mais evidentes sinais da influência da tecnologia em nossa vida cotidiana (8).

A despeito das grandes descobertas tecnológicas, a criminalidade ainda é um dos problemas mais graves do homem moderno e de difícil solução, uma vez que, o desequilíbrio social, moral e educacional permanece inquietando a convivência social.

Enfim, o fenômeno da criminalidade na era dos computadores é extremamente amplo e isso é apenas a ponta de um enorme iceberg (9).

3.1.A sociedade da informação

O final deste século trouxe uma nova organização dos modos de produção e negócios e, conseqüentemente, da economia, da sociedade e da política. Primeiro foi a revolução agrícola, depois a revolução industrial, agora a revolução tecnológica, ou revolução informacional como alguns preferem.

Esta mudança profunda tomou por base as idéias, a informação e a comunicação, a globalização, a computação, o conhecimento, a busca da eficiência e o inevitável risco (10) que todas as instituições têm de enfrentar para garantir seu espaço e nele avançar.

Produzir, processar, comunicar e armazenar grandes quantidades e diferentes tipos de informação são aspectos que fazem dos meios eletrônicos, principalmente da Internet, um grande instrumento para consolidação da sociedade da informação.

Nos dias atuais a informação é algo muito valioso (11), quem detém informação, detém o poder e pode levar o mundo para onde desejar (12). Os dados de computador podem influenciar a vida de milhões de pessoas e até mesmo definir o futuro econômico das nações.

Para muitos, essa realidade passa desapercebida, nem sempre nos damos conta de que já nos encontramos em meio a uma acelerada e dinâmica revolução da microeletrônica, apesar de estarmos rodeados por todos lados pelas suas mais diversas manifestações (13).

Analisando essa situação, Paesani diz que a informação já não pode mais ser dispensada, quer pela qualidade, quer pela quantidade, pois se transformou em novo bem jurídico, de primeiríssima ordem, para o homem contemporâneo (14).

Entretanto, estudos apontam que as novas tecnologias ainda são um privilégio de uma minoria da população. Como em todas as revoluções, é possível que, depois de as fronteiras e limites serem expandidos pelos pioneiros, a grande massa de usuários da rede irá querer limites bem estabelecidos dentro dos quais se possa viver com uma relativa segurança e depender efetivamente da rede para os problemas do dia-a-dia (15).

A informação, pois, é um ponto crítico que condiciona o funcionamento de qualquer sociedade. Porém, enquanto se multiplica a sua utilização aumenta a possibilidade de fraudes e conflitos.

3.2.A Internet e o mundo virtual

O que de mais moderno existe em informática é a Internet. A rede das redes, como é chamada, propiciou o surgimento de uma nova sociedade, ao mesmo tempo virtual e global. Essa sociedade formada por milhões de pessoas com culturas heterogêneas, tornou possível o aparecimento do admirável mundo virtual. Para acessá-la, basta um computador, um modem, uma linha telefônica comum e um programa de comunicação, isso hoje, pois a tendência é a intensificação do seu uso nos aparelhos eletrônicos domésticos.

Na rede, os direitos de expressão e pensamentos são exercidos em sua máxima plenitude. O ciberespaço deu origem a uma nova cultura baseada na liberdade de informação dos cidadãos, rompendo barreiras e unificando os costumes, afetando o relacionamento dos indivíduos da comunidade.

A Internet é um universo de informações que está cada vez mais presente e imprescindível em nossas vidas e em nossas profissões (16), quer seja nos locais de trabalhos ou nos lares das pessoas. Esse mundo virtual de informações cresce em progressão geométrica e em proporções gigantescas, onde muitas entidades e serviços dependem do seu uso.

A invisibilidade e intangibilidade são as duas características mais marcantes. Todas as áreas do conhecimento buscam o apoio na Internet. No campo do Direito, por exemplo, a tendência geral é a informatização da justiça se acelerar e se generalizar, tornando públicas as informações contidas nos computadores. E o mesmo processo se dará em nível das polícias. Fichas criminais na ponta da linha, on line, extraídas nas impressoras ligadas aos microcomputadores dos advogados (17).

Com a informação instantânea, essa tecnologia deixa o mundo menor (18). São trocas de informações, compra de produtos, assinatura de revistas, reservas de hotéis, fechamento de negócios, divulgação e publicação de comunicações, modificando as rotinas sociais e culturais do homem, trazendo novos desafios à humanidade, como aqueles atribuídos às praticas criminosas.

A vida depende cada vez mais do mundo virtual. É a tecnologia rompendo fronteiras, com as suas virtudes e vicissitudes que marcam a nova era.

3.3.O submundo do crime na Internet

A simplificação do acesso aos computadores e a redução dos preços de software e hardware tornou a Internet um instrumento tecnológico cada vez mais popular. Mas o uso que tem sido feito da rede mundial suscita uma pluralidade de questões do ponto de vista da ética e também do Direito Penal.

Se de um lado o advento dessas novas tecnologias pode propiciar incalculáveis benefícios à humanidade, por outro, tem propagado (19) e vem propagando estímulos e influxos negativos, contribuindo para a decadência moral, para a violência, e principalmente, para a elevação dos índices de criminalidade, podendo se transformar num retrocesso da sociedade, visto que o mundo virtual vem causando uma série de transtornos no mundo real (20).

Por ser um instrumento de comunicação sem fronteiras, a divulgação de informações imorais e ilegais também se tornaram práticas corriqueiras. Como salienta Lima Neto, a cada nova criação ou avanço tecnológico na área de informática também avançam os crimes de informática e pela informática (21).

No Brasil já foram identificados vários casos de delitos via Internet e estes se aliaram de tal forma às novas tecnologias que até o crime organizado trabalha com rede de computadores (22).

Alguns doutrinadores consideram que esses ações são simplesmente crimes comuns, não necessitando de novas definições. Outra corrente porém entende que tais atos devem ser divididos em crimes puros, isto é, aqueles se utilizam de um programa ou sistema para atingir outro sistema, e crimes relativos, os que usam a Internet como meio de execução da atividade delituosa.

O número de ações abusivas perpetradas via Internet vem aumentando nos últimos anos, entretanto, para sua identificação devemos levar em consideração o meio, a localização do agente, o meio empregado, o objetivo, o resultado e os efeitos do resultado, sem falar que emerge, necessariamente, a questão da competência (23).

A gama desses delitos é quase infinita. Ilustraremos a seguir as condutas mais freqüentes na rede mundial.

  • ABORTO (incentivo)

  • ACESSO NÃO AUTORIZADO

  • AMEAÇA (24)

  • APOLOGIA AO CRIME

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS

  • CRIME DE DANO

  • CRIME ORGANIZADO

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

  • CRIMES CONTRA A HONRA

  • CRIMES TRIBUTÁRIOS

  • DIREITOS AUTORAIS

  • DIREITOS DO CONSUMIDOR

  • DIREITOS HUMANOS

  • DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

  • ESTELIONATOFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

  • FRAUDE VIA COMPUTAÇÃO

  • INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA

  • INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO

  • PEDOFILIA

  • PIRATARIA (25)

  • PROTESTO CONTRA INSTITUIÇÕES

  • PORNOGRAFIA INFANTIL

  • PRÁTICA DE RACISMO

  • SABOTAGEM

  • SEDUÇÃO

  • ESTÍMULO AO TRÁFICO DE DROGAS

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

  • TRANSFERÊNCIA DE DADOS

  • VIOLAÇÃO DE SOFTWARES

  • VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR


Existem crimes já previstos no Código Penal que podem ser instrumentalizados através de computadores (26) - os de estelionato, injúria, calúnia e difamação -, bem como aqueles tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como a pornografia infantil; outros, ainda, em legislação extravagante. Nada impede, contudo, a abertura de ação penal quando for possível enquadrar, provar, identificar e processar o infrator, o que não é fácil conseguir no ambiente informático.

Entretanto, o assunto é controverso quanto à punição dos responsáveis, pois técnicas e equipamentos sofisticados permitem manter o anonimato dos que enviam mensagens. Por enquanto, a maior responsabilidade está nas mãos dos provedores de acesso.


4 - PERSPECTIVAS FUTURAS

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los

Cesare Beccaria

Tendo em vista a importância das mudanças que se estão produzindo e que provavelmente se intensificarão nos próximos anos, quando a sociedade informática alcançar a maioridade, podemos compreender a enorme responsabilidade - política e moral - que cerca o dever de introduzir nas mentes humanas a consciência da ação necessária (27).

Se queremos uma sociedade mais justa, devemos rever nossos valores éticos e políticos com base na democratização da informação de modo responsável e comprometido com as próximas gerações.

A sociedade, como um todo, deve se organizar coletivamente em busca de novas propostas, fazendo com que a Internet se torne um instrumento capaz de expandir o poder de criação e comunicação da humanidade, evitando, assim, que ela se transforme numa arma perigosa nas mãos daqueles que têm predisposição de cercear a paz dos cidadãos.

4.1.Formas de prevenção e repressão

A prevenção consiste em evitar que o crime ocorra, realizando ações tendentes a interpor obstáculos no caminho da delinqüência.

A sociedade organizada e, sobretudo, os órgãos públicos de investigação, como a polícia (28), tem um papel muito importante na vigilância dos crimes na Internet.

Um dos aspectos importantes na prevenção dos crimes na Internet consiste na identificação dos hackers (29), pois eles são responsáveis em grande parte pela destruição e pirataria dos sistemas virtuais. Além disso existem as proteções por sistemas de criptografia (30), usando dados cifrados. Para romper um sistema criptografado é tão trabalhoso que, em princípio, não compensa para um criminoso.

Outro cuidado que o internauta deve ter é a exposição de senhas pessoais, isso representa uma das formas mais eficazes de se prevenir o crime através da Internet.

O Crime às vezes é induzido por pessoas com acentuada tendência a se converter em vítimas (31) que não tomam as devidas precauções quando dispõe dos recursos tecnológicos nas mãos.

Mendes (32) adverte dizendo que da mesma maneira que algumas pessoas têm grande probabilidade de cometer um crime, assim existem outras que têm predisposição para serem vitimatizadas. Esta conclusão é de capital interesse no campo da prevenção, pois a identificação destes indivíduos e sua educação, assim como outras medidas preventivas costumeiramente adotadas pela ciência criminológica, pode salvá-los do processo vitimizador. E não é outro o pensamento de Pires (33), quando diz que sem a ocasião não há o crime.

Outra proposta que poderia ser pensada era a criação de uma base de dados on line (via Internet) de intercâmbio e divulgação de informações sobre prevenção do crime, o que de certo modo já foi delineado pelo Programa das Nações Unidas de Prevenção e de Justiça Penal.

A repressão vale como forma de impedir a continuidade de um determinado comportamento delituoso e, para além disso, serve como advertência aos tendentes ao crime, traduzida no incutimento do medo, posicionando um contramotivo ao impulso criminoso. Como repressão a pena deve situar-se, também, na perspectiva pedagógica de reinserção social, tendo em vista que a pena de prisão cria muitos problemas, não somente no indivíduo mas em relação à sua família e à sociedade. O meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação (34).

Não é com a pena de morte, com a prisão celular, com o maior rigor repressivo que se conseguirá vencer o problema. A vitória contra a criminalidade se conseguirá com a prevenção, evitando o aparecimento de novos criminosos.

Situa-se também numa perspectiva social, com uma melhor saúde pública, desde o pré-natal; melhor educação moral e cívica; melhor formação do caráter; melhor distribuição da renda nacional, para evitar as conseqüências da fome e da miséria; melhor solução para tirar os menores abandonados das vias públicas etc.

A justiça social constitui um meio de prevenir a criminalidade (35), devendo ser projetada através de um programa de governo e não em simples repressão policial ou judiciária, pois como sabemos, é incoerente a sociedade que permite, com o seu desleixo, o aparecimento do criminoso, exigindo, depois, o seu castigo, inclusive com o linchamento.

A Internet não tem fronteiras o que tem causado grandes discussões acerca da punição dos crimes nela praticados. Em razão disso, um delito pode ser cometido num lugar, mas seus efeitos só se produzem em outro. Para os que alcançam fronteiras de países diversos o limite é a soberania de cada nação, o que se deve pensar é na cooperação judiciária das nações para prender o delinqüente e fazer produzir os respectivos efeitos da pena.

Outra forma de prevenção são as campanhas na mídia, nas escolas e até mesmo na Internet contra o abuso na exposição de informações ou invasões a sistemas.

Denunciar sites de pornografia infantil, escrever textos a respeito, incentivar o uso de campanhas nas home page, são ações necessárias, tendo em vista que na Internet deve prevalecer a liberdade de expressão com responsabilidade.

Promover estudos sobre a inclusão do ensino da ética nos currículos escolares e rever os códigos de ética profissional para neles inserir regras de conduta específicas ao domínio da informática, já que atinge todas as profissões hoje existentes.

Estabelecimento de normas de incentivo para que os sites da Internet possuam classificação, passando a responsabilidade das mãos dos órgãos oficiais para as mãos dos pais ou responsáveis pela educação das crianças.

Criação de softwares que permitam a seleção do material disponível na rede, a fim de que crianças tenham acesso a sites interessantes, bloqueando aqueles impróprios, onde se estaria protegendo tanto as crianças quanto o direito de expressão dos adultos.

Os provedores também têm uma grande responsabilidade, pois são intermediadores e fornecedores de acesso, colocando o usuário em contato com a rede. Para fins penais esses servidores de acesso são perfeitamente identificáveis.

O provedor que não quer ser cúmplice de um crime tem que tomar precauções, perguntando ao usuário o que pretende fazer com seu espaço na Internet, catalogando seus dados a fim de que a investigação chegue à autoria do delito.

4.2.Organismos envolvidos

O Comitê Gestor da Internet no Brasil http://www.cg.org.br é uma associação não governamental universal que iniciou as suas atividades nos Estados Unidos da América (EUA).

Foi criado a partir da necessidade de uma organização para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, objetivando assegurar qualidade e eficiência dos serviços ofertados, assegurar justa e livre competição entre provedores, além de garantir a manutenção de adequados padrões de conduta de usuários e provedores.

Suas principais atribuições são: recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet no Brasil e coordenar a atribuição de endereços Internet, o registro de nomes de domínios, e a interconexão de espinhas dorsais.

Sugere, ainda, a adoção de certas normas da Internet chamadas de regras de etiquetas que impedem as pessoas de praticar atos que impliquem na violação dos direitos dos internautas.

O vantajoso dessa filosofia, é que há uma afirmação democrática muito grande e não há nada melhor do que a Internet para dizer o ideal para cada um.

Outro organismo de grande importância na busca de soluções para os crimes é Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) http://www.mj.gov.br, órgão subordinado ao Ministério da Justiça que tem como competência a fixação de diretrizes de política criminal e penitenciária para todo o País.

Atualmente, vem traçando várias diretrizes básicas de política criminal e penitenciária para o Brasil a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser executada.

Como instituto dinâmico no acompanhamento das novas formas delituosas, tem como política atentar para as modernas manifestações de criminalidade como uso criminoso da informática (36).

Já o Comitê para a Democratização da Internet (CDI) http://www.cdi.org.br é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, que promove programas educacionais e profissionalizantes (Escolas de Informática e Cidadania), com objetivo de reintegrar os membros de comunidades pobres, principalmente crianças e jovens, diminuindo os níveis de exclusão social a que são submetidos no Brasil e em todo o mundo. Além desse trabalho promove, ainda, a cidadania, direitos humanos e não-violência, através da tecnologia de informação.

Ressalte-se, porém, que a cooperação dos provedores de acesso à Internet é de vital importância para identificar os elementos necessários à comprovação da materialidade delitiva e bons indícios de autoria, pois é através dos equipamentos pertencentes a esses prestadores de serviços que o usuário divulga sua comunicação ilícita junto à comunidade virtual.

4.3.A Regulamentação do espaço virtual

Nos últimos anos com a massificação do uso da Internet, a regulamentação passou a ser discutida, pois o espaço virtual, desregulamentado, reproduzia as situações fáticas do mundo real (37) e essa repercussão no campo do Direito foi e está sendo muito grande.

A Internet não está regulamentada, e nem poderia estar, pois tem como filosofia a liberdade de informação e não se pode impor limites àquilo que é ilimitado (38).

O homem não se dava conta que a Internet cresceria tanto e que ela pudesse vir a ser um meio para a consumação de um delito virtual. Mas como todos os crimes, primeiro eles acontecem naturalmente, depois que perturbam a ordem social, o próprio homem trata de estabelecer algumas regras de conduta.

Justamente para evitar injustiças é que o Direito, como ciência responsável pela regulação da sadia convivência entre os homens, é chamado para impor regras que resultem em harmonia e paz social (39), devendo evoluir de acordo com a sociedade, implementando normas de proteção aos que utilizam a rede mundial.

Leis são criadas para proporcionar o bem-estar social das pessoas. Por isso é importante ressaltar a necessidade de se ter muito cuidado na elaboração de qualquer projeto com vistas a regulamentação da Internet, para não se tornar letra de difícil aplicação prática.

Convencionou-se criar uma norma específica para qualquer fato novo que surge, mas isso tem repercutido mal, pois se tem muita lei e pouca praticidade. A Internet é um instrumento diferente, mas os crimes que são praticados por meio dela podem ser resolvidos através do cabedal forense que dispomos.

A vantagem da Internet é que ela se auto regula e isso, até certo ponto, a faz funcionar bem. Se um site está abusando muito, por exemplo, cometendo várias irregularidades, o caso é objeto de aviso por parte do Comitê Gestor da Internet que avisa o provedor. Se o provedor não tomar providência, ele retira a conexão e não consegue mais circular na rede.

As soluções duradouras para a criminalidade virtual, não passam necessariamente por uma provável reforma na legislação penal, mesmo estando, para alguns, já obsoleta. Consistem na necessidade de uma ampla reforma social e educacional, com nova mentalidade, diretriz e assistência, e ainda com o melhor treinamento e reaparelhamento da polícia judiciária, com campanhas educativas freqüentes junto às novas gerações.

Nosso País sofre uma verdadeira fúria legiferante. Faz-se lei para tudo e para todos. Se há um problema, lá vem uma lei e tudo acaba no papel. Porque não aplicar, quando possíveis, as normas jurídicas do mundo real nos casos de infração no mundo virtual.

Ocorre, entretanto, que as leis ficam no papel. Há um divórcio, um abismo, entre a lei, a realidade e seu cumprimento e aplicação. O Direito Penal deve se restringir ao essencialmente necessário. Essa mínima intervenção deve assoalhar uma política criminal para nosso país (40).

Devemos procurar estabelecer normas capazes de melhor regular os delitos, impondo penas e adequados modos para a sua execução, no sentido da recuperação, da ressocialização do condenado. Antes de tudo é importante que o indivíduo passe por um processo de socialização com garantia dos seus direitos enquanto cidadão nacional.

Um dos grandes problemas para regular esse espaço cibernético, no campo do direito penal, é a dificuldade de se encontrar prova para incriminar alguém. A prova na informática é uma das questões mais polêmicas. As Convenções sobre o tema tendem a multiplicar-se no mundo inteiro, e é necessário, chegar-se a um consenso internacional sobre as regras relativas à sua admissão. É preciso abandonar o princípio rígido da prova por escrito e abrir espaço para os avanços tecnológicos (41).

As leis penais que vigem no País são estranhas à cultura anárquica da Internet. Lá a ética é a disseminação do conhecimento e qualquer coisa que se encontra no espaço cibernético é nosso. Estabeleceu-se o socialismo digital para o qual a lei não tem defesas (42). Além disso, a Internet é um veículo de alcance mundial, não podendo ser censurada pelas leis de um só país (43). O problema maior é que os delinqüentes cibernéticos estão ignorando as noções tradicionais de direito, liberdade, privacidade, propriedade e limites de liberdade da palavra. E essas ações praticadas na rede podem comprometer a difusão do conhecimento e colocar em jogo a segurança da sociedade da informação.

Talvez a regulamentação pode ser, aos poucos, substituída pelas campanhas, tais como: zelar pela privacidade e intimidade dos outros; honrar o dever de confidencialidade; evitar a publicação de informações que deneguem o sentimento e os bons costumes da sociedade; respeitar os direitos dos terceiros etc. Assim, o resultado dessa auto-regulamentação será a formação de uma cultura que, pouco a pouco, tomará corpo.


5 - CONCLUSÃO

Abrir uma escola equivale a fechar uma prisão.

Vitor Hugo

Com a rápida propagação da rede mundial Internet, a nossa geração, pode-se dizer privilegiada e, ao mesmo tempo, responsável e compromissada com o futuro da humanidade, pois, mais uma vez, a tecnologia traz ao mundo uma grande inovação e um problema a solucionar.

Assim, devemos entender que quantidade de leis não resolve. Se os legisladores pretendem criar um código para supervia da informação, devem se lembrar que estão policiando uma estrada que, fisicamente, não vai a lugar nenhum. Ao legislador, a promoção formal de ampla descriminalização, evitando ao máximo o incremento de tipos, penas e restrições de direitos; ao executivo, em inadiável política de prevenção ao delito em todos os níveis (prevenção primária, secundária e terciária); e, ao judiciário, postura garantidora na interpretação dos textos (44).

As soluções para o controle do crime e da criminalidade só serão possíveis se houver um movimento forte e definido, amplo e estruturado, indo além de meras leis. Faz-se necessária a adoção de uma ação política e social, com a participação efetiva da sociedade. As campanhas de prevenção têm de estar num projeto que trace a política criminal (45), pois constituem uma forma eficaz de se obter resultados positivos.

Importa compreender e aceitar a proposta de que a prevenção é o caminho para conservar um mínimo de paz e segurança jurídica. Reprimir o delito não é função principal do Estado contemporâneo.

O homem contemporâneo deve buscar novas formas de equilíbrio social com vistas à sobrevivência harmônica. O computador não comete o crime sozinho, mas através de uma ação humana (46).

Não devemos deixar acontecer com a máquina de computação o que aconteceu com a energia nuclear que foi concebida para fins pacíficos e posteriormente utilizada para fins militares em defesa de guerras injustificáveis.

Por ser a Internet um instrumento de comunicação, relativamente novo, comparado a outras tecnologias, a prevenção e a discussão sobre crimes que envolvam a rede mundial deve ser uma constante na sociedade.

Apressar a imposição de ações criminalizadoras não é a melhor saída, só a experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas pela nova cultura (47). Precisamos dar pequenos passos ao invés de querermos voar sem termos asas.

O progresso científico e tecnológico significa o rompimento de fronteiras com grandes benefícios à humanidade. Por outro lado, surge um risco tão grande quanto colocar uma bomba atômica nas mãos de fanáticos radicais. A falta dessa conscientização, certamente, dificultará o progresso da informação e por via de conseqüência o avanço do conhecimento.

São necessárias medidas preventivas que visem meios adequados para enfrentar esta nova realidade jurídica que é a informática e seus efeitos na vida do Estado e dos cidadãos. Os crimes praticados na era da informação devem ser evitados com base na seguinte pedagogia: educação, conscientização, ética e participação.


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NOTAS

1. BAGGIO, Rodrigo. Informática e democracia. Revista Byte, São Paulo, v. 4, n. 11, nov. 1995. p. 130.

2. SOARES, Orlando.. Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 84.

3. OLIVEIRA, Edmundo. Pólos essenciais da criminologia: o homem e seu crime. Belém: CEJUP, 1983. p. 49.

4. SOARES, Orlando. Op. Cit. p. 84.

5. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Bauru: EDIPRO, 1993.

6. CONSTANTINO, Carlos Ernani. A criminalidade violenta crescente e a resposta da sociedade. Revista APMP Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, v. 2, n. 23, out./nov. 1998, p. 28.

7. SOARES, Orlando. Op. Cit. p. 313.

8. STUBER, Walter Douglas, FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 749, mar. 1998, p. 65.

9. REIS, Maria Helena Junqueira. Computer crimes: a criminalidade na era dos computadores. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 48.

10. O sociólogo francês Jean Lojkine em sua obra intitulada A Revolução Informacional chama atenção de várias questões estruturais capazes de afetar a sociedade moderna, entre as quais se inserem as implicações sócio-políticas causadas pelos impactos das novas tecnologias.

11. O filme The Net (A Rede) mostra o poder que a informação pode exercer nesse mundo interligado por redes computadorizadas.

12. REIS, Maria Helena Junqueira. Op. Cit. p. 56.

13. SCHAFF, Adam. A sociedade informática: as conseqüências sociais da segunda revolução industrial. 2. ed. São Paulo: UNESP/BRASILIENSE, 1991. p. 21.

14. PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. 121 p. (Coleção temas jurídicos, 2). p. 14.

...(Continua)

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