SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 - Crime e modernidade. 2.1 - Evolução histórica. 2.2 - Meios de defesa social. 3 - Revolução tecnológica e criminalidade. 3.1 - A sociedade da informação. 3.2 - A internet e o mundo virtual. 3.3 - O submundo do crime na internet. 4 - Perspectivas futuras. 4.1 - Formas de prevenção e repressão. 4.2 - Organismos envolvidos. 4.3 - A regulamentação do espaço virtual. 5 - Conclusão. Bibliografia consultada.
1.INTRODUÇÃO A estrada da informação esta aí, cada vez mais presente em nosso dia-a-dia.
Bill Gates Nenhuma tecnologia se expandiu tanto e tão rapidamente quanto à da computação. Típico produto da revolução tecnológica, o computador já invadiu, em poucas décadas, enorme área de toda a atividade humana - a economia, os negócios, a pesquisa científica, o lazer, as artes, a administração, a segurança militar etc.
Sua rápida evolução criou inúmeras possibilidades de aplicação no campo da informação, em função das relações estruturais do poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.
A Internet, como produto dessas novidades, constitui-se, sem dúvida nenhuma, em um meio fantástico de comunicação podendo se transformar num instrumento real de democratização da informação.
Nesse novo cenário a humanidade vive o alvorecer de uma nova era, a era da informação (1), onde os computadores interligados pelas redes mundiais de informação exercem grande influência na vida das pessoas.
O processo de inovação, como sabemos, traz grandes benefícios à sociedade, ao mesmo tempo, está cercado de variados riscos, pois o homem, como um ser dotado de espírito e pecado, utiliza-se dessas novas tecnologias para realizar ações voltadas tanto para o bem como para o mal.
Enquanto assistimos a uma fantástica revolução tecnológica, somos também espectadores de um velho filme, cuja perspectiva nos indica que chegaremos ao final do século XX sem conseguirmos resolver o problema da criminalidade.
O que poderia se transformar numa aldeia global do saber passou a ser um instrumento para a realização de atos anti-sociais, abrindo novas controvérsias no campo da ciência criminal.
Entretanto, o estudo do delito virtual é de uma complexidade tal que exige, para a sua solução, o conhecimento de outras ciências que se ocupam do homem sob o ponto de vista social, ético e biológico.
Assim, somente com o conhecimento dos mais variados meios de defesa contra esses crimes, ter-se-ia pela prevenção e repressão, se não a solução, pelo menos a minimização do problema.
2 - CRIME E MODERNIDADE O delito é antes de tudo, a expressão da personalidade individual.
Marc Ancel O ingrediente de fermentação social e de violência da sociedade moderna deriva das práticas decorrentes da exploração do homem pelo homem.
Se por um lado a modernidade trouxe grandes benefícios à humanidade, por outro, a saturação dos bens de consumo aliada ao crescimento vertiginoso da população, trouxe grandes males, elevando sobremaneira os índices da criminalidade.
Mas o crime é um fenômeno complexo, cujo conceito envolve aspectos éticos, biológicos e sociais, aspectos esses mutáveis, no tempo e espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos e jurídicos dos povos.
Podemos dizer que crime é uma conduta negativa cometida pelo homem em razão das influências de fatores diversos, impulsionados por reação do comportamento humano, ou, ainda, aquilo que a lei define como tal.
Na história da humanidade, porém, a concepção de crime variava de acordo com a cultura da sociedade e a época em que se vivia. Ações anti-sociais que para nós são crimes hoje, antes eram simples condutas de convivência social.
2.1.Evolução histórica Os crimes já eram mencionados em épocas bem remotas, como se pode ver nos famosos Códigos de Manu e de Hamurabi, na Bíblia e nas leis e obras greco-romanas.
Na sociedade primitiva, caracterizada pela apropriação coletiva dos meios de produção, a desobediência aos deuses e aos fenômenos naturais era considerada o principal delito, de sorte que os atentados aos faraós eram tipificados como delitos de lesa divindade, aos quais se impunham atrozes penas.
No curso da civilização outras condutas foram criminalizadas. Entre os judeus, a idolatria era considerada delito gravíssimo, enquanto que para os egípcios, matar um animal sagrado ou profanar um túmulo eram violações tão sérias quanto o homicídio.
Certas condutas contra os costumes, constituíam, no entanto, as atitudes mais repugnadas entre os povos antigos. O rompimento da ordem e da cultura era considerado um crime de pior espécie; a morte de Jesus, como vimos na Bíblia é um exemplo disso.
A ausência de lei escrita estabelecendo crimes e penas, não impediu que a justiça penal se realizasse nessas sociedades.
Com o surgimento do Estado em Roma e Grécia, foi concebida a idéia de propriedade privada. Isso, marcou o início de uma nova sociedade - a sociedade escravagista.
As relações de produção se institucionalizaram em leis escritas, costumes, conceitos, que são a expressão dos automatismos aprendidos, transmitidos e reproduzidos de geração em geração. Assim, os atos anti-sociais praticados pelo homem passaram a ser regulamentados e aquele que desrespeitava tais normas passou a ser considerado criminoso (2).
O crescimento demográfico e a evolução da ordem econômica resultaram na hierarquização dos grupos familiares - com a institucionalização do chefe, guerreiros, artesãos, camponeses -, tudo isso seguido da conquista de novos territórios e a escravidão dos inimigos vencidos.
Surge então a sociedade feudal, cuja perspectiva se fundou na descentralização do poder político, autosustentabilidade dos núcleos sociais (feudos), consolidação do poder da Igreja Católica, dogma teológico como uma premissa da moral social. A desobediência aos senhores era considerada o principal crime no feudalismo.
A partir da sociedade capitalista o Estado assume uma forma definitiva de aparelho controlador. A intensificação do comércio com a criação de vários instrumentos de propagação financeira como bancos, notas e câmbio, bem como a apropriação dos meios de produção como a terra, favorece o aparecimento de novas condutas criminais. A exemplo podemos citar os crimes contra a propriedade.
Assim, o antigo poder aristocrata foi substituído pelo burguês - detentor dos meios de produção, até os nossos dias, com a criação de novas formas de poder ou hierarquia.
O fator econômico centrado na produção, distribuição e difusão da informação e do conhecimento, aliado ao crescente uso da rede mundial de comunicação Internet, fortaleceu o sistema globalizador de produção do capital, tendo como impacto uma série de variáveis no âmbito das relações pessoais dentro da sociedade.
A modernidade é reflexo das grandes transformações e se essas mudanças não encontram, no âmbito familiar e no próprio ambiente comunitário, os estímulos salutares para acompanhar as modificações no caráter, pode ser que sobrevenha o triste fim de sujeição do indivíduo às regras do desajuste ou mesmo da delinqüência (3).
2.2.Meios de defesa social Antes do sistema penal vigente, que conhecemos hoje, a humanidade passou por vários tipos de combate ao crime, estabelecendo penas que iam desde o castigo, vingança corporal, pena de morte, pagamento de um mal por outro mal, da retribuição da violência pela violência, algumas dessas penas ainda hoje aplicadas por governos autoritários mas que nunca conseguiram sofrear a criminalidade ou inibir a impulsividade ao crime.
Estudos mostram que os crimes conhecidos hoje, nem sempre foram consideradas condutas delituosas no passado.
A luta pela sobrevivência foi motivo para que os selvagens deixassem de criminalizar algumas práticas. Em certas épocas, a escassez de alimentos, as dificuldades de vida e outros fatores constituíram motivos, entre os primitivos, para a prática do aborto (4).
No Japão e na China, o infanticídio era uma forma de reduzir o crescimento populacional e na Índia primitiva o roubo era considerado profissão.
Atualmente, nosso Direito impõe que crimes e penas devem estar previstos em diplomas legais. Tal legado devemos a Beccaria (5), que em pleno Século XVIII já previa o princípio da reserva legal.
Quando os mais sublimes valores do homem são ameaçados por atos anti-sociais, a sociedade reage e se defende com a imposição de uma pena contra o criminoso.
Para Constantino a pena é a resposta máxima que a sociedade pode dar, dentro do Estado de Direito, às condutas que violam os valores consagrados pela consciência coletiva (6).
Contudo, para Marc Ancel apud Soares, a concepção atual de defesa social, como proteção da sociedade contra o crime se apresenta, antes de tudo, como uma reação contra o sistema unicamente retributivo, implicando uma concepção nova de luta contra a delinqüência (7).
A resposta social para o crime deve estar fundada numa ação consciente do homem, não havendo necessidade de elaborar uma lei para cada ato anti-social praticado, como acontece tantas vezes.
O progresso científico e tecnológico exige por parte dos operadores do Direito e ciências afins, meios eficazes de defesa contra o crime na modernidade. Antes, porém, devemos conhecer os impactos dessas inovações tecnológicas no campo da criminalidade.
3 - REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E CRIMINALIDADE A rápida evolução do computador pode abrir as portas da abundância e da felicidade, ou da perdição eterna.
Igor Tenório Ao longo da evolução, a sociedade descobriu o uso de importantes ferramentas. Dentre as que marcaram a história do homem, podemos citar o fogo, a roda, a escrita, a energia elétrica e a imprensa. Mas, foi no Século XX que se presenciou uma grande revolução no campo das descobertas, surgindo uma tecnologia que somente os mais ousados ficcionistas e futurólogos conseguiram prever.
Essas inovações produziram profundas transformações sociais, econômicas, políticas e culturais, no plano nacional e internacional, de tal modo que a sociedade tem modificado seu estilo de vida através dos novos meios de comunicação, causando grandes impactos nas relações interindividuais dos cidadãos.
A expansão e popularização do uso de computadores, observadas na última década, são, sem dúvida, um dos mais evidentes sinais da influência da tecnologia em nossa vida cotidiana (8).
A despeito das grandes descobertas tecnológicas, a criminalidade ainda é um dos problemas mais graves do homem moderno e de difícil solução, uma vez que, o desequilíbrio social, moral e educacional permanece inquietando a convivência social.
Enfim, o fenômeno da criminalidade na era dos computadores é extremamente amplo e isso é apenas a ponta de um enorme iceberg (9).
3.1.A sociedade da informação O final deste século trouxe uma nova organização dos modos de produção e negócios e, conseqüentemente, da economia, da sociedade e da política. Primeiro foi a revolução agrícola, depois a revolução industrial, agora a revolução tecnológica, ou revolução informacional como alguns preferem.
Esta mudança profunda tomou por base as idéias, a informação e a comunicação, a globalização, a computação, o conhecimento, a busca da eficiência e o inevitável risco (10) que todas as instituições têm de enfrentar para garantir seu espaço e nele avançar.
Produzir, processar, comunicar e armazenar grandes quantidades e diferentes tipos de informação são aspectos que fazem dos meios eletrônicos, principalmente da Internet, um grande instrumento para consolidação da sociedade da informação.
Nos dias atuais a informação é algo muito valioso (11), quem detém informação, detém o poder e pode levar o mundo para onde desejar (12). Os dados de computador podem influenciar a vida de milhões de pessoas e até mesmo definir o futuro econômico das nações.
Para muitos, essa realidade passa desapercebida, nem sempre nos damos conta de que já nos encontramos em meio a uma acelerada e dinâmica revolução da microeletrônica, apesar de estarmos rodeados por todos lados pelas suas mais diversas manifestações (13).
Analisando essa situação, Paesani diz que a informação já não pode mais ser dispensada, quer pela qualidade, quer pela quantidade, pois se transformou em novo bem jurídico, de primeiríssima ordem, para o homem contemporâneo (14).
Entretanto, estudos apontam que as novas tecnologias ainda são um privilégio de uma minoria da população. Como em todas as revoluções, é possível que, depois de as fronteiras e limites serem expandidos pelos pioneiros, a grande massa de usuários da rede irá querer limites bem estabelecidos dentro dos quais se possa viver com uma relativa segurança e depender efetivamente da rede para os problemas do dia-a-dia (15).
A informação, pois, é um ponto crítico que condiciona o funcionamento de qualquer sociedade. Porém, enquanto se multiplica a sua utilização aumenta a possibilidade de fraudes e conflitos.
3.2.A Internet e o mundo virtual O que de mais moderno existe em informática é a Internet. A rede das redes, como é chamada, propiciou o surgimento de uma nova sociedade, ao mesmo tempo virtual e global. Essa sociedade formada por milhões de pessoas com culturas heterogêneas, tornou possível o aparecimento do admirável mundo virtual. Para acessá-la, basta um computador, um modem, uma linha telefônica comum e um programa de comunicação, isso hoje, pois a tendência é a intensificação do seu uso nos aparelhos eletrônicos domésticos.
Na rede, os direitos de expressão e pensamentos são exercidos em sua máxima plenitude. O ciberespaço deu origem a uma nova cultura baseada na liberdade de informação dos cidadãos, rompendo barreiras e unificando os costumes, afetando o relacionamento dos indivíduos da comunidade.
A Internet é um universo de informações que está cada vez mais presente e imprescindível em nossas vidas e em nossas profissões (16), quer seja nos locais de trabalhos ou nos lares das pessoas. Esse mundo virtual de informações cresce em progressão geométrica e em proporções gigantescas, onde muitas entidades e serviços dependem do seu uso.
A invisibilidade e intangibilidade são as duas características mais marcantes. Todas as áreas do conhecimento buscam o apoio na Internet. No campo do Direito, por exemplo, a tendência geral é a informatização da justiça se acelerar e se generalizar, tornando públicas as informações contidas nos computadores. E o mesmo processo se dará em nível das polícias. Fichas criminais na ponta da linha, on line, extraídas nas impressoras ligadas aos microcomputadores dos advogados (17).
Com a informação instantânea, essa tecnologia deixa o mundo menor (18). São trocas de informações, compra de produtos, assinatura de revistas, reservas de hotéis, fechamento de negócios, divulgação e publicação de comunicações, modificando as rotinas sociais e culturais do homem, trazendo novos desafios à humanidade, como aqueles atribuídos às praticas criminosas.
A vida depende cada vez mais do mundo virtual. É a tecnologia rompendo fronteiras, com as suas virtudes e vicissitudes que marcam a nova era.
3.3.O submundo do crime na Internet A simplificação do acesso aos computadores e a redução dos preços de software e hardware tornou a Internet um instrumento tecnológico cada vez mais popular. Mas o uso que tem sido feito da rede mundial suscita uma pluralidade de questões do ponto de vista da ética e também do Direito Penal.
Se de um lado o advento dessas novas tecnologias pode propiciar incalculáveis benefícios à humanidade, por outro, tem propagado (19) e vem propagando estímulos e influxos negativos, contribuindo para a decadência moral, para a violência, e principalmente, para a elevação dos índices de criminalidade, podendo se transformar num retrocesso da sociedade, visto que o mundo virtual vem causando uma série de transtornos no mundo real (20).
Por ser um instrumento de comunicação sem fronteiras, a divulgação de informações imorais e ilegais também se tornaram práticas corriqueiras. Como salienta Lima Neto, a cada nova criação ou avanço tecnológico na área de informática também avançam os crimes de informática e pela informática (21).
No Brasil já foram identificados vários casos de delitos via Internet e estes se aliaram de tal forma às novas tecnologias que até o crime organizado trabalha com rede de computadores (22).
Alguns doutrinadores consideram que esses ações são simplesmente crimes comuns, não necessitando de novas definições. Outra corrente porém entende que tais atos devem ser divididos em crimes puros, isto é, aqueles se utilizam de um programa ou sistema para atingir outro sistema, e crimes relativos, os que usam a Internet como meio de execução da atividade delituosa.
O número de ações abusivas perpetradas via Internet vem aumentando nos últimos anos, entretanto, para sua identificação devemos levar em consideração o meio, a localização do agente, o meio empregado, o objetivo, o resultado e os efeitos do resultado, sem falar que emerge, necessariamente, a questão da competência (23).
A gama desses delitos é quase infinita. Ilustraremos a seguir as condutas mais freqüentes na rede mundial.
- ABORTO (incentivo)
- ACESSO NÃO AUTORIZADO
- AMEAÇA (24)
- APOLOGIA AO CRIME
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS
- CRIME DE DANO
- CRIME ORGANIZADO
- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- CRIMES CONTRA A HONRA
- CRIMES TRIBUTÁRIOS
- DIREITOS AUTORAIS
- DIREITOS DO CONSUMIDOR
- DIREITOS HUMANOS
- DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
- ESTELIONATOFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
- FRAUDE VIA COMPUTAÇÃO
- INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA
- INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO
- PEDOFILIA
- PIRATARIA (25)
- PROTESTO CONTRA INSTITUIÇÕES
- PORNOGRAFIA INFANTIL
- PRÁTICA DE RACISMO
- SABOTAGEM
- SEDUÇÃO
- ESTÍMULO AO TRÁFICO DE DROGAS
- TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
- TRANSFERÊNCIA DE DADOS
- VIOLAÇÃO DE SOFTWARES
- VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR
Existem crimes já previstos no Código Penal que podem ser instrumentalizados através de computadores (26) - os de estelionato, injúria, calúnia e difamação -, bem como aqueles tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como a pornografia infantil; outros, ainda, em legislação extravagante. Nada impede, contudo, a abertura de ação penal quando for possível enquadrar, provar, identificar e processar o infrator, o que não é fácil conseguir no ambiente informático.
Entretanto, o assunto é controverso quanto à punição dos responsáveis, pois técnicas e equipamentos sofisticados permitem manter o anonimato dos que enviam mensagens. Por enquanto, a maior responsabilidade está nas mãos dos provedores de acesso.
4 - PERSPECTIVAS FUTURAS É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los
Cesare Beccaria Tendo em vista a importância das mudanças que se estão produzindo e que provavelmente se intensificarão nos próximos anos, quando a sociedade informática alcançar a maioridade, podemos compreender a enorme responsabilidade - política e moral - que cerca o dever de introduzir nas mentes humanas a consciência da ação necessária (27).
Se queremos uma sociedade mais justa, devemos rever nossos valores éticos e políticos com base na democratização da informação de modo responsável e comprometido com as próximas gerações.
A sociedade, como um todo, deve se organizar coletivamente em busca de novas propostas, fazendo com que a Internet se torne um instrumento capaz de expandir o poder de criação e comunicação da humanidade, evitando, assim, que ela se transforme numa arma perigosa nas mãos daqueles que têm predisposição de cercear a paz dos cidadãos.
4.1.Formas de prevenção e repressão A prevenção consiste em evitar que o crime ocorra, realizando ações tendentes a interpor obstáculos no caminho da delinqüência.
A sociedade organizada e, sobretudo, os órgãos públicos de investigação, como a polícia (28), tem um papel muito importante na vigilância dos crimes na Internet.
Um dos aspectos importantes na prevenção dos crimes na Internet consiste na identificação dos hackers (29), pois eles são responsáveis em grande parte pela destruição e pirataria dos sistemas virtuais. Além disso existem as proteções por sistemas de criptografia (30), usando dados cifrados. Para romper um sistema criptografado é tão trabalhoso que, em princípio, não compensa para um criminoso.
Outro cuidado que o internauta deve ter é a exposição de senhas pessoais, isso representa uma das formas mais eficazes de se prevenir o crime através da Internet.
O Crime às vezes é induzido por pessoas com acentuada tendência a se converter em vítimas (31) que não tomam as devidas precauções quando dispõe dos recursos tecnológicos nas mãos.
Mendes (32) adverte dizendo que da mesma maneira que algumas pessoas têm grande probabilidade de cometer um crime, assim existem outras que têm predisposição para serem vitimatizadas. Esta conclusão é de capital interesse no campo da prevenção, pois a identificação destes indivíduos e sua educação, assim como outras medidas preventivas costumeiramente adotadas pela ciência criminológica, pode salvá-los do processo vitimizador. E não é outro o pensamento de Pires (33), quando diz que sem a ocasião não há o crime.
Outra proposta que poderia ser pensada era a criação de uma base de dados on line (via Internet) de intercâmbio e divulgação de informações sobre prevenção do crime, o que de certo modo já foi delineado pelo Programa das Nações Unidas de Prevenção e de Justiça Penal.
A repressão vale como forma de impedir a continuidade de um determinado comportamento delituoso e, para além disso, serve como advertência aos tendentes ao crime, traduzida no incutimento do medo, posicionando um contramotivo ao impulso criminoso. Como repressão a pena deve situar-se, também, na perspectiva pedagógica de reinserção social, tendo em vista que a pena de prisão cria muitos problemas, não somente no indivíduo mas em relação à sua família e à sociedade. O meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação (34).
Não é com a pena de morte, com a prisão celular, com o maior rigor repressivo que se conseguirá vencer o problema. A vitória contra a criminalidade se conseguirá com a prevenção, evitando o aparecimento de novos criminosos.
Situa-se também numa perspectiva social, com uma melhor saúde pública, desde o pré-natal; melhor educação moral e cívica; melhor formação do caráter; melhor distribuição da renda nacional, para evitar as conseqüências da fome e da miséria; melhor solução para tirar os menores abandonados das vias públicas etc.
A justiça social constitui um meio de prevenir a criminalidade (35), devendo ser projetada através de um programa de governo e não em simples repressão policial ou judiciária, pois como sabemos, é incoerente a sociedade que permite, com o seu desleixo, o aparecimento do criminoso, exigindo, depois, o seu castigo, inclusive com o linchamento.
A Internet não tem fronteiras o que tem causado grandes discussões acerca da punição dos crimes nela praticados. Em razão disso, um delito pode ser cometido num lugar, mas seus efeitos só se produzem em outro. Para os que alcançam fronteiras de países diversos o limite é a soberania de cada nação, o que se deve pensar é na cooperação judiciária das nações para prender o delinqüente e fazer produzir os respectivos efeitos da pena.
Outra forma de prevenção são as campanhas na mídia, nas escolas e até mesmo na Internet contra o abuso na exposição de informações ou invasões a sistemas.
Denunciar sites de pornografia infantil, escrever textos a respeito, incentivar o uso de campanhas nas home page, são ações necessárias, tendo em vista que na Internet deve prevalecer a liberdade de expressão com responsabilidade.
Promover estudos sobre a inclusão do ensino da ética nos currículos escolares e rever os códigos de ética profissional para neles inserir regras de conduta específicas ao domínio da informática, já que atinge todas as profissões hoje existentes.
Estabelecimento de normas de incentivo para que os sites da Internet possuam classificação, passando a responsabilidade das mãos dos órgãos oficiais para as mãos dos pais ou responsáveis pela educação das crianças.
Criação de softwares que permitam a seleção do material disponível na rede, a fim de que crianças tenham acesso a sites interessantes, bloqueando aqueles impróprios, onde se estaria protegendo tanto as crianças quanto o direito de expressão dos adultos.
Os provedores também têm uma grande responsabilidade, pois são intermediadores e fornecedores de acesso, colocando o usuário em contato com a rede. Para fins penais esses servidores de acesso são perfeitamente identificáveis.
O provedor que não quer ser cúmplice de um crime tem que tomar precauções, perguntando ao usuário o que pretende fazer com seu espaço na Internet, catalogando seus dados a fim de que a investigação chegue à autoria do delito.
4.2.Organismos envolvidos O Comitê Gestor da Internet no Brasil
http://www.cg.org.br é uma associação não governamental universal que iniciou as suas atividades nos Estados Unidos da América (EUA).
Foi criado a partir da necessidade de uma organização para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, objetivando assegurar qualidade e eficiência dos serviços ofertados, assegurar justa e livre competição entre provedores, além de garantir a manutenção de adequados padrões de conduta de usuários e provedores.
Suas principais atribuições são: recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet no Brasil e coordenar a atribuição de endereços Internet, o registro de nomes de domínios, e a interconexão de espinhas dorsais.
Sugere, ainda, a adoção de certas normas da Internet chamadas de regras de etiquetas que impedem as pessoas de praticar atos que impliquem na violação dos direitos dos internautas.
O vantajoso dessa filosofia, é que há uma afirmação democrática muito grande e não há nada melhor do que a Internet para dizer o ideal para cada um.
Outro organismo de grande importância na busca de soluções para os crimes é Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
http://www.mj.gov.br, órgão subordinado ao Ministério da Justiça que tem como competência a fixação de diretrizes de política criminal e penitenciária para todo o País.
Atualmente, vem traçando várias diretrizes básicas de política criminal e penitenciária para o Brasil a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser executada.
Como instituto dinâmico no acompanhamento das novas formas delituosas, tem como política atentar para as modernas manifestações de criminalidade como uso criminoso da informática (36).
Já o Comitê para a Democratização da Internet (CDI) http://www.cdi.org.br é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, que promove programas educacionais e profissionalizantes (Escolas de Informática e Cidadania), com objetivo de reintegrar os membros de comunidades pobres, principalmente crianças e jovens, diminuindo os níveis de exclusão social a que são submetidos no Brasil e em todo o mundo. Além desse trabalho promove, ainda, a cidadania, direitos humanos e não-violência, através da tecnologia de informação.
Ressalte-se, porém, que a cooperação dos provedores de acesso à Internet é de vital importância para identificar os elementos necessários à comprovação da materialidade delitiva e bons indícios de autoria, pois é através dos equipamentos pertencentes a esses prestadores de serviços que o usuário divulga sua comunicação ilícita junto à comunidade virtual.
4.3.A Regulamentação do espaço virtual Nos últimos anos com a massificação do uso da Internet, a regulamentação passou a ser discutida, pois o espaço virtual, desregulamentado, reproduzia as situações fáticas do mundo real (37) e essa repercussão no campo do Direito foi e está sendo muito grande.
A Internet não está regulamentada, e nem poderia estar, pois tem como filosofia a liberdade de informação e não se pode impor limites àquilo que é ilimitado (38).
O homem não se dava conta que a Internet cresceria tanto e que ela pudesse vir a ser um meio para a consumação de um delito virtual. Mas como todos os crimes, primeiro eles acontecem naturalmente, depois que perturbam a ordem social, o próprio homem trata de estabelecer algumas regras de conduta.
Justamente para evitar injustiças é que o Direito, como ciência responsável pela regulação da sadia convivência entre os homens, é chamado para impor regras que resultem em harmonia e paz social (39), devendo evoluir de acordo com a sociedade, implementando normas de proteção aos que utilizam a rede mundial.
Leis são criadas para proporcionar o bem-estar social das pessoas. Por isso é importante ressaltar a necessidade de se ter muito cuidado na elaboração de qualquer projeto com vistas a regulamentação da Internet, para não se tornar letra de difícil aplicação prática.
Convencionou-se criar uma norma específica para qualquer fato novo que surge, mas isso tem repercutido mal, pois se tem muita lei e pouca praticidade. A Internet é um instrumento diferente, mas os crimes que são praticados por meio dela podem ser resolvidos através do cabedal forense que dispomos.
A vantagem da Internet é que ela se auto regula e isso, até certo ponto, a faz funcionar bem. Se um site está abusando muito, por exemplo, cometendo várias irregularidades, o caso é objeto de aviso por parte do Comitê Gestor da Internet que avisa o provedor. Se o provedor não tomar providência, ele retira a conexão e não consegue mais circular na rede.
As soluções duradouras para a criminalidade virtual, não passam necessariamente por uma provável reforma na legislação penal, mesmo estando, para alguns, já obsoleta. Consistem na necessidade de uma ampla reforma social e educacional, com nova mentalidade, diretriz e assistência, e ainda com o melhor treinamento e reaparelhamento da polícia judiciária, com campanhas educativas freqüentes junto às novas gerações.
Nosso País sofre uma verdadeira fúria legiferante. Faz-se lei para tudo e para todos. Se há um problema, lá vem uma lei e tudo acaba no papel. Porque não aplicar, quando possíveis, as normas jurídicas do mundo real nos casos de infração no mundo virtual.
Ocorre, entretanto, que as leis ficam no papel. Há um divórcio, um abismo, entre a lei, a realidade e seu cumprimento e aplicação. O Direito Penal deve se restringir ao essencialmente necessário. Essa mínima intervenção deve assoalhar uma política criminal para nosso país (40).
Devemos procurar estabelecer normas capazes de melhor regular os delitos, impondo penas e adequados modos para a sua execução, no sentido da recuperação, da ressocialização do condenado. Antes de tudo é importante que o indivíduo passe por um processo de socialização com garantia dos seus direitos enquanto cidadão nacional.
Um dos grandes problemas para regular esse espaço cibernético, no campo do direito penal, é a dificuldade de se encontrar prova para incriminar alguém. A prova na informática é uma das questões mais polêmicas. As Convenções sobre o tema tendem a multiplicar-se no mundo inteiro, e é necessário, chegar-se a um consenso internacional sobre as regras relativas à sua admissão. É preciso abandonar o princípio rígido da prova por escrito e abrir espaço para os avanços tecnológicos (41).
As leis penais que vigem no País são estranhas à cultura anárquica da Internet. Lá a ética é a disseminação do conhecimento e qualquer coisa que se encontra no espaço cibernético é nosso. Estabeleceu-se o socialismo digital para o qual a lei não tem defesas (42). Além disso, a Internet é um veículo de alcance mundial, não podendo ser censurada pelas leis de um só país (43). O problema maior é que os delinqüentes cibernéticos estão ignorando as noções tradicionais de direito, liberdade, privacidade, propriedade e limites de liberdade da palavra. E essas ações praticadas na rede podem comprometer a difusão do conhecimento e colocar em jogo a segurança da sociedade da informação.
Talvez a regulamentação pode ser, aos poucos, substituída pelas campanhas, tais como: zelar pela privacidade e intimidade dos outros; honrar o dever de confidencialidade; evitar a publicação de informações que deneguem o sentimento e os bons costumes da sociedade; respeitar os direitos dos terceiros etc. Assim, o resultado dessa auto-regulamentação será a formação de uma cultura que, pouco a pouco, tomará corpo.
5 - CONCLUSÃO Abrir uma escola equivale a fechar uma prisão.
Vitor Hugo Com a rápida propagação da rede mundial Internet, a nossa geração, pode-se dizer privilegiada e, ao mesmo tempo, responsável e compromissada com o futuro da humanidade, pois, mais uma vez, a tecnologia traz ao mundo uma grande inovação e um problema a solucionar.
Assim, devemos entender que quantidade de leis não resolve. Se os legisladores pretendem criar um código para supervia da informação, devem se lembrar que estão policiando uma estrada que, fisicamente, não vai a lugar nenhum. Ao legislador, a promoção formal de ampla descriminalização, evitando ao máximo o incremento de tipos, penas e restrições de direitos; ao executivo, em inadiável política de prevenção ao delito em todos os níveis (prevenção primária, secundária e terciária); e, ao judiciário, postura garantidora na interpretação dos textos (44).
As soluções para o controle do crime e da criminalidade só serão possíveis se houver um movimento forte e definido, amplo e estruturado, indo além de meras leis. Faz-se necessária a adoção de uma ação política e social, com a participação efetiva da sociedade. As campanhas de prevenção têm de estar num projeto que trace a política criminal (45), pois constituem uma forma eficaz de se obter resultados positivos.
Importa compreender e aceitar a proposta de que a prevenção é o caminho para conservar um mínimo de paz e segurança jurídica. Reprimir o delito não é função principal do Estado contemporâneo.
O homem contemporâneo deve buscar novas formas de equilíbrio social com vistas à sobrevivência harmônica. O computador não comete o crime sozinho, mas através de uma ação humana (46).
Não devemos deixar acontecer com a máquina de computação o que aconteceu com a energia nuclear que foi concebida para fins pacíficos e posteriormente utilizada para fins militares em defesa de guerras injustificáveis.
Por ser a Internet um instrumento de comunicação, relativamente novo, comparado a outras tecnologias, a prevenção e a discussão sobre crimes que envolvam a rede mundial deve ser uma constante na sociedade.
Apressar a imposição de ações criminalizadoras não é a melhor saída, só a experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas pela nova cultura (47). Precisamos dar pequenos passos ao invés de querermos voar sem termos asas.
O progresso científico e tecnológico significa o rompimento de fronteiras com grandes benefícios à humanidade. Por outro lado, surge um risco tão grande quanto colocar uma bomba atômica nas mãos de fanáticos radicais. A falta dessa conscientização, certamente, dificultará o progresso da informação e por via de conseqüência o avanço do conhecimento.
São necessárias medidas preventivas que visem meios adequados para enfrentar esta nova realidade jurídica que é a informática e seus efeitos na vida do Estado e dos cidadãos. Os crimes praticados na era da informação devem ser evitados com base na seguinte pedagogia: educação, conscientização, ética e participação.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BAGGIO, Rodrigo. Informática e democracia. Revista Byte, São Paulo, v. 3, n. 11, nov. 1995. p. 130.
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Bauru: EDIPRO, 1993. 120 p.
CARVALHO, Salo de. Política criminal e descriminalização: breves comentários. In: BITENCOURT, Cezar Roberto (Org.). Crime & sociedade. Curitiba: Juruá, 1999. 364 p.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. Resolução nº 5, de 19 de julho de 1999. Dispõe sobre as Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 27 jul. 1999. Sec. 1 versão eletrônica, p. 1.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. A criminalidade violenta crescente e a resposta da sociedade. Revista APMP Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, v. 2, n. 23, p. 28-29, out./nov. 1998.
COSTA, Marco Aurélio Rodrigues da. Crimes de informática. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.jus.com.br/doutrina/crinfo.html. Arquivo capturado em 2 set. 1999.
D'URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta de uma política criminal para o Brasil. Revista do Centro de Estudos Judiciários, v. 2, n. 6, /jul. 199.
DELGADO, José Augusto. A evolução do direito na era contemporânea. Revista Forense, v. 331, p. 131-138, jul./set. 1995.
EGGER JÚNIOR, Ildemar. A Internet no mundo moderno. Revista Consulex, Brasília, v. 2, n. 15, p. 56-57, mar. 1998.
FINCH, Phillip. Face@face. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997. 326 p.
GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1997. 254 p.
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Sociedade da informação. Brasília: CNPq/IBICT, São Paulo: Instituto UNIEMP, 1998. 164 p.
KUJAWSKI, Gilberto de Mello. O crime ganha status. Revista da Associação Paulista do Ministério Público, v. 3, n. 37, p. 4-5, jun./jul. 1999.
LEITNER, Gilson P. Informatização da advocacia: o computador auxiliando o trabalho do advogado. São Paulo: Saraiva, 1991. 106 p.
LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Sociedade Internet: uma volta ao passado. Boletim Jurídico TravelNet [on line]. URL: http://www.travelnet.com.br/juridica/art18a96.htm. Arquivo capturado em 18 set. 1999.
LOJKINE, Jean. A revolução informacional. São Paulo: Cortez, 1995. 316 p.
MENDES, Nelson Pizotti. Problemas atuais da criminologia. São Paulo: Universitária, 1976. 222 p.
OLIVEIRA, Edmundo. O crime precipitado pela vítima. Belém: CEJUP, 1988. 40 p.
____________. Pólos essenciais da criminologia: o homem e seu crime. Belém: CEJUP, 1983. 144 p.
OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Direito e Internet: a regulamentação do ciberespaço. Florianópolis: EDUFSC; CIASC, 1998. 154 p.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. 121 p. (Coleção temas jurídicos, 2)
PIRES, Ariosvaldo de Campos. Atualidades jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. v. 1. Prevenção, repressão e controle da criminalidade.
REIS, Maria Helena Junqueira. Computer crimes: a criminalidade na era dos computadores. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 62 p.
SCHAFF, Adam. A sociedade informática: as conseqüências sociais da segunda revolução industrial. 2. ed. São Paulo: UNESP; BRASILIENSE, 1991. 157 p.
SILVA, Carlos Eduardo Lins da. Justiça nos EUA: ameaça pela Internet dá condenação. Folha de São Paulo de Washington, ter. 17 fev. 1998 [On line]. Arquivo capturado em 31 ago. 1999. URL: http://chatter.uol.com.br/batepapo/segurança_eua.htm.
SOARES, Orlando. Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. 342 p.
STUBER, Walter Douglas, FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 749, p. 60-81, mar. 1998.
VIGILÂNCIA da Polícia na Internet. Revista Época, São Paulo, 2, n. 64, p. 23, 9 ago. 1999.
NOTAS 1. BAGGIO, Rodrigo. Informática e democracia. Revista Byte, São Paulo, v. 4, n. 11, nov. 1995. p. 130.
2. SOARES, Orlando.. Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 84.
3. OLIVEIRA, Edmundo. Pólos essenciais da criminologia: o homem e seu crime. Belém: CEJUP, 1983. p. 49.
4. SOARES, Orlando. Op. Cit. p. 84.
5. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Bauru: EDIPRO, 1993.
6. CONSTANTINO, Carlos Ernani. A criminalidade violenta crescente e a resposta da sociedade. Revista APMP Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, v. 2, n. 23, out./nov. 1998, p. 28.
7. SOARES, Orlando. Op. Cit. p. 313.
8. STUBER, Walter Douglas, FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 749, mar. 1998, p. 65.
9. REIS, Maria Helena Junqueira. Computer crimes: a criminalidade na era dos computadores. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 48.
10. O sociólogo francês Jean Lojkine em sua obra intitulada A Revolução Informacional chama atenção de várias questões estruturais capazes de afetar a sociedade moderna, entre as quais se inserem as implicações sócio-políticas causadas pelos impactos das novas tecnologias.
11. O filme The Net (A Rede) mostra o poder que a informação pode exercer nesse mundo interligado por redes computadorizadas.
12. REIS, Maria Helena Junqueira. Op. Cit. p. 56.
13. SCHAFF, Adam. A sociedade informática: as conseqüências sociais da segunda revolução industrial. 2. ed. São Paulo: UNESP/BRASILIENSE, 1991. p. 21.
14. PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. 121 p. (Coleção temas jurídicos, 2). p. 14.
...(Continua)