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quinta-feira, agosto 31, 2006

Paraibanos envolvidos em escândalo apresentaram emendas para agricultura




Fonte:





29.08.2006 [13h13]


Seis deputados da Paraíba e um senador acusados de envolvimento no escândalo dos Sanguessugas tiveram seus nomes mencionados no site Congresso em Foco, nesta segunda-feira (28), junto com mais 25 políticos citados na máfia das ambulâncias, desta vez por apresentarem emendas individuais ao Ministério da Agricultura para aquisição de patrulhas agrícolas mecanizadas.

Os supostos envolvidos em mais um escândalo são o senador Ney Suassuna (PMDB) e os deputados Benjamin Maranhão (PMDB), Carlos Dunga (PTB), Enivaldo Ribeiro (PP), Marcondes Gadelha (PSB), Ricardo Rique (PL) e Wellington Roberto (PL).

De acordo com o site, a coincidência dos nomes dos congressistas e a semelhança na forma de apresentação das emendas fez com que o deputado Júlio Delgado (PSB-MG), um dos sub-relatores da CPI, solicitasse informações à Controladoria Geral da União (CGU) para saber se o esquema de fraudes no Orçamento Federal também existiu na área de agricultura.

O Congresso em Foco entrou em contato com todos os parlamentares mencionados e apenas quatro responderam os questionamentos, entre eles o senador Ney Suassuna. A assessoria do senador disse que a emenda apresentada por ele no valor de R$ 300 mil foi para atender aos pedidos de quatro prefeitos.

A assessoria de Ney afirmou ainda que os solicitantes inclusive fazem oposição ao senador no Estado e que a liberação dos recursos fica a cargo da Caixa Econômica Federal, sem que o senador fique sabendo da liberação do dinheiro.

Kelyanne Carvalho
Congresso em Foco Comente no fórum Ler outras notícias



TSE deve julgar nesta terça ação contra Cícero Lucena




Fonte:





29.08.2006 [13h13]


Já está na mesa de distribuição de processos da Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para ser julgada, a ação interposta pela Coligação Paraíba de Futuro contra a candidatura do ex-prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena.

Os advogados dos promotores da ação argumentam que Cícero não poderia ser candidato porque sua mulher, a vice-governadora Lauremília Lucena, teria assinado ato como governadora depois do prazo de desincompatibilização imposto pela Lei.

Por conta disso, o ex-prefeito estaria impedido de ser candidato. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba não acatou a ação da Coligação Paraíba de Futuro. No entanto, em Brasília a Procuradoria Eleitoral já deu parecer contra a candidatura de Cícero.

Os seus advogados dizem que não há provas de que Lauremília tenha assinado atos como se estivesse no exercício do Governo. A expectativa é que decisão seja tomada nesta terça-feira (29) no pleno do TSE, em Brasília.


Correio da Paraíba


TJ vai à OAB-SE explicar funcionamento de Juizado Virtual

Fonte:






Aracaju, 28/08/2006 – A presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, desembargadora Marilza Maynard, participou da sessão ordinária do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe (OAB-SE) realizada na noite desta segunda-feira. Ela foi à sede da OAB-SE explicar o funcionamento do Juizado Virtual, que começa a entrar em operação a partir de quinta-feira no Estado. O processo eletrônico, feito por meio da internet, foi aprovado, por unanimidade, pelo pleno do Tribunal de Justiça.

O presidente da OAB-SE, Henri Clay Andrade, elogiou a iniciativa, destacando que o Juizado Virtual será um marco da administração da desembargadora Marilza Maynard no Tribunal de Justiça. “É uma demonstração clara do respeito da desembargadora com a classe dos advogados em vir pessoalmente à nossa sede para mostrar o novo Juizado Especial”, ressaltou Henri Clay. Marilza Maynard espera ter o apoio dos advogados na implantação do novo sistema. “Toda a equipe do Tribunal de Justiça está realizando um trabalho para a sociedade, para o advogado em pró de uma Justiça eficiente”, ressaltou.

Por meio do Juizado Virtual, o advogado poderá peticionar a qualquer hora. Para tanto, basta ele acessar o Portal do Advogado, no site do Tribunal de Justiça, para então ter disponibilizados os serviços. O processo eletrônico permite o acesso ao Tribunal de Justiça durante 24 horas ininterruptamente. Basta que o advogado faça o recadastramento no TJ apresentando toda a documentação e, a partir do recadastramento, o profissional terá viabilizado o acesso aos serviços do Juizado Virtual por meio de uma senha que lhe será fornecida durante o processo de recadastramento.


Justiça manda indenizar cliente injustamente inscrita no SPC




Fonte:





29.08.2006 [15h15]


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento à apelação cível de uma cliente da Fininvest, que teve julgado improcedente pedido de indenização por danos morais por inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, após ter pago integralmente – e em dia – dívida anteriormente contraída. Ela obteve, por decisão de 2º Grau, R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a autora, mesmo com sérias dificuldades financeiras, quitou integralmente o financiamento,pagando a última parcela um dia antes do vencimento. A Câmara entendeu que, já que se trata de contrato bancário, aplica-se ao caso o CDC – Código de Defesa do Consumidor. Nele, a responsabilidade civil da financeira é aferida independentemente de culpa. Para tanto, basta que a autora demonstre a ocorrência de ação ou omissão da empresa, o prejuízo e a relação entre os dois, ou seja, ligação entre o ilícito e os danos. Ainda conforme o processo, após a liquidação, a autora recebeu mais três cartas do banco, outras duas do Serasa, anunciando o débito, e mais duas de grupos de cobrança que lhe remeteram, inclusive, carnet com o suposto débito.

Além disso, não foi caso de permanência irregular do nome da devedora no Serasa, mas sim inscrição indevida, já que a ré ordenara a inclusão da apelante porque estaria devendo a última parcela, com vencimento em 30 de setembro de 1997. Todavia, as provas do processo dão conta que o pagamento da mencionada prestação ocorreu em 29 de setembro daquele ano. “É importante registrar que a autora não tem como comparecer ao Serasa, SPC, CADIN, ou outro órgão cadastral, para retirar seu nome da “lista negra”. O devedor fica, após a inserção, ao alvedrio do credor e só terá seu nome excluído, quando houver manifestação do credor”, salientou o relator da apelação, desembargador Monteiro Rocha.

TJSC


Revolução Legislativa

Fonte:




Revista Juristas


ano III - número 89


ISSN: 1808-8074




28.08.2006
Revolução Legislativa

Leon Frejda Szklarowsky




A Carta Política, de 1988, mereceu, até o momento, cinqüenta e uma emendas, alterando pontos fundamentais e intervindo em matéria que jamais poderia ser modificada, a não ser pelo Poder Constituinte originário e, assim mesmo com reservas, visto que as cláusulas fundamentais, também chamadas pétreas, constituem a pedra angular de qualquer sistema político democrático, cujo modelo se assente nas Constituições rígidas, como a brasileira, e na consciência dos povos.

Tais mudanças padecem, sem dúvida, do vício de inconstitucionalidade, por atentarem frontalmente contra a Lei Magna e tornarem gelatinosa a segurança jurídica das pessoas.

José Afonso da Silva, apoiado na melhor doutrina, proclama que às emendas somente se permitem modificações pontuais e circunstanciais. No entanto, esta recomendação não é acompanhada, com rigidez, pelos que deviam zelar por sua intocabilidade.

A mais recente reformulação constitucional, mas certamente não a última, diz respeito à parte da reforma judiciária. Esta, como a outra que ainda depende da manifestação da Câmara dos Deputados, somente estará completa e surtirá efeitos benéficos se seguida de ampla revolução cultural e legislativa, em vários campos do Direito.

O Direito Processual é o mais sensível e carece de ampla e urgente reestruturação, a fim de transformar a morosa, curvilínea e dolorosa via crucis processual em reta avenida que propicie ao angustiado e infeliz necessitado a pronta prestação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça acaba de tornar público um lote de quatorze anteprojetos de leis que serão encaminhados ao Congresso Nacional, via Ministério da Justiça, com o objetivo de despir o processo do exagerado formalismo herdado do direito reinol, incompatível com as grandes transformações da sociedade que exige soluções rápidas. Os tempos atuais não se harmonizam com a perpetuação de conflitos.

A litigância de má-fé é um dos pontos cruciais da processualística moderna, condenada por eminentes juristas e magistrados, devido ao abuso desenfreado praticado, por macular não apenas a Justiça, mas por prejudicar precipuamente o jurisdicionado.

Recentemente, propusemos a criminalização da litigância de má-fé, como forma de impedir a eternização dos feitos e porque repugna ao sistema jurídico pátrio. Com a aprovação, pelo Congresso Nacional, do inciso LXXVIII acrescido ao artigo 5º - direitos e garantias fundamentais - ficam garantidos a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Para a efetivação desse comando, de aplicação imediata, faz-se mister o posicionamento imediato do legislador ordinário, com a efetivação de medidas concretas, neste sentido. Se não o fizer, será mais uma regra natimorta, como tantas que povoam o universo jurídico.
Oxalá, seja essa norma o tão esperado remédio para a cura dessa chaga, que inferniza milhões de pessoas!




terça-feira, agosto 29, 2006

Nova lei de drogas teve dez artigos vetados pelo presidente Lula




Fonte:





25.08.2006 [14h14]


A nova lei de drogas, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teve dez artigos vetados. Entre eles, a parte do texto que previa as atribuições específicas dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que terá o objetivo de organizar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários de drogas, além de repressão ao tráfico.

Segundo a diretora da Secretaria Nacional Antidrogas, Paulina Vieira Duarte, a maior parte dos vetos presidenciais foram motivados por “violar o princípio federativo” quando determinam obrigações para os três níveis da federação. “O presidente vetou alguns artigos, mas isso nem de longe descaracteriza o projeto que veio do Senado. Muito pelo contrário. Ele sancionou uma lei que o governo entende como moderna, uma lei espera pela população.”

No artigo 6º, por exemplo, definia obrigações para União, Distrito Federal, estados e municípios dentro do Sisnad. Segundo a argumentação do veto, essa determinação é exclusiva do poder Executivo por meio de decreto.

Outro veto foi o artigo 71 que dispunha sobre a competência de lidar com os julgamentos dos casos que envolvessem crimes relacionados a drogas. O texto aprovado no Senado determinava que as varas especiais para julgamentos de crimes que envolvessem drogas acumulariam a atribuição de juizado especial criminal, previsto para julgar os casos dos usuários. Ou seja, o mesmo órgão poderia julgar casos de crimes como tráfico de drogas e porte de drogas.

“Ele foi um veto por uma razão muito clara, porque o projeto define tratamento diferente do usuário para o traficantes. Não teria sentido nas comarcas especializadas em drogas, o usuário não ser julgado pelo juizado especial criminal. O artigo estaria contrariando o texto da lei igualando o usuário ao traficante”, diz.

Com a nova lei, usuários e dependentes de drogas passam a receber tratamento diferenciado do que é dado aos traficantes no país. A nova lei prevê que quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal”, sem autorização legal, não poderá mais ser preso.

O porte permanece caracterizado como crime, mas o usuário estará sujeito a medidas sócio-educativas, aplicadas por juizados especiais criminais. Já os traficantes continuam sendo julgados pelas varas criminais comuns, mas o tempo mínimo de prisão aumenta de três para cinco anos.

Agência Brasil


OAB-MT: impunidade leva cidadão para crimes eleitorais




Fonte:






Cuiabá, 28/08/2006 - A ausência de uma resposta clara, dura e célere das instituições judiciárias contra os políticos envolvidos em esquemas criminais - da compra de votos ao recebimento de propinas em troca de emendas ao Orçamento da União - poderá "empurrar" o eleitor para a venda de votos nestas eleições. O risco foi aventado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Francisco Faiad, ao participar do painel "Eleições Limpas: Responsabilidade de Todos".

Segundo Faiad, a descrença poderá ser um fator a mais para levar o eleitor para os braços dos políticos corruptos, que se elegem a base de votos comprados. Ele disse a uma platéia formada por desembargadores, juízes e assessores de tribunais temer pela sorte dos eleitores que votarão em outubro. "A impunidade facilita a compra de votos", disse Faiad, ao ressaltar para o grave momento pela qual passam as instituições democráticas brasileiras, corroídas pela corrupção.

"O eleitor vê todos os dias denúncias de corrupção. Ele não vai entender nada e será presa fácil". No encontro de presidentes de Tribunais Regionais, Faiad tratou da experiência da Ordem dos Advogados em Mato Grosso no combate a corrupção eleitoral.

Francisco expôs que a OAB vai continuará atuando diretamente na luta pelas eleições limpas. Especialmente em Mato Grosso. Ele lembrou que desde o ano de 2000 a entidade participa dos movimentos contra a corrupção eleitoral.

O presidente da OAB acredita que as mudanças na legislação eleitoral para a eleição deste ano "facilitará a fiscalização". Ele considera, no entanto, que as instituições e entidades reunidas devem estar atentas. "Vai ter ainda compra de votos", previu, citando como exemplo as famosas "contratações" de cabos eleitorais. "Não estamos livres da corrupção eleitoral", disse aos desembargadores, juízes e assessores da Justiça Eleitoral.



Ministério Público quer impedir candidatura de três ex-prefeitos da Paraíba




Fonte:





25.08.2006 [14h14]


O Ministério Público Eleitoral da Paraíba quer impedir a candidatura de três ex-prefeitos condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por má gestão de dinheiro público. O Ministério Público contestou as candidaturas por meio de ações de impugnação, mas o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba permitiu que eles concorram aos cargos de deputado federal e estadual. Agora, a Procuradoria vai recorrer da decisão.

Os três candidatos são Tarcisio Marcelo (PMDB), Osvaldo Venâncio (PMDB) e Djaci Farias (PSDB). Tarcísio, concorre a uma vaga como deputado federal, é ex-prefeito de Belém (PB). Foi condenado por irregularidades em convênios para construção de casas populares, escolas e creches, em 1987, 1988, 1998 e 2002. Ele foi multado e intimado a devolver os recursos relativos a essas ações.

Já Osvaldo Venâncio, ex-prefeito da cidade de Cuité, é candidato a deputado estadual. Foi condenado a devolver R$ 3.716 como pena por omissão de prestação de contas de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para implantação do Programa Garantia de Renda Mínima.

Djaci Farias, candidato a deputado estadual, também foi condenado a devolver recursos, por irregularidades na prestação de contas de um convênio assinado, em 1998, com o Ministério do Interior. Na época, era prefeito da cidade de Igaracy.

O uso de dados oficiais sobre contas irregulares para contestar candidaturas é uma novidade no processo eleitoral e há grande expectativa em relação à decisão do Tribunal Superior Eleitoral nestes casos (TSE). Até hoje as impugnações vem sendo feitas apenas com base em processos já concluídos – assim, o mau gestor que entra com ação contra o TCU pode se candidatar, ser eleito e mesmo tomar posse.

A Procuradoria da Paraíba entende que as regras devem ser mais duras. Entende que aqueles que tiveram suas contas reprovadas só podem se candidatar a cargos públicos caso contestem judicialmente, ponto por ponto, tudo o que foi reprovado pelo Tribunal de Contas, ou que obtenham, na Justiça, o direito de concorrer enquanto o processo não for concluído.

Ao todo, 11 paraibanos condenados por má gestão dos recursos públicos tiveram suas candidaturas contestadas. Além dos três julgados e condenados pelo TCU, outros oito, tiveram suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) da Paraíba. Apenas um foi impedido de concorrer pelo TRE da Paraíba. A Procuradoria Regional Eleitoral pretende recorrer em quatro dos outros sete pedidos de registro autorizados – três, segundo a procuradoria, apresentaram documentação convincente ao TRE e não terão seus registros contestados junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Agência Brasil


TREs de São Paulo e Acre são mais rigorosos, Roraima e Paraíba são os que cassam menos




Fonte:





29.08.2006 [08h08]


Dos 20.705 candidatos inscritos para a eleição deste ano, cerca de 7% não tiveram seus registros aceitos pela justiça eleitoral. Ainda é parcial o número de 1.535 candidaturas rejeitadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país. O Tribunal Superior Eleitoral não atualizou os dados do estado do Rio de Janeiro. E ainda há 941 candidatos aguardando julgamento.

Comparando o número de candidaturas negadas com o total de candidatos, alguns TREs foram mais rigorosos que outros. É o caso de São Paulo (onde 15% dos candidatos foram cassados), Acre (15%) e Maranhão (14%). Os TREs que negaram menos candidaturas foram os de Roraima (2%), Paraíba (2,7%) e Santa Catarina (3,2%).

Em alguns estados, o número de candidaturas cassadas teve um crescimento expressivo em relação às eleições de 2002. No Maranhão, os candidatos indeferidos pularam de 49, no último pleito, para 109 este ano, um aumento de 122%. Outro TRE que demonstrou rigor foi o de São Paulo, que indeferiu 238 candidaturas em 2002 e 449 desta vez. O crescimento foi de 88%.

No Distrito Federal, foram 55 indeferimentos em 2006, contra 35 na última eleição. Em Minas Gerais, foram indeferidas 122 candidaturas nesta eleição, contra 93 de 2002.

O número contrasta com a redução ou o número reduzido de cassações de outros TREs. É o caso do de Pernambuco, que registrou 74 indeferimentos este ano, contra 101 em 2002. Ou os tribunais da Paraíba ou de Roraima, com 11 indeferimentos, cada, e o de Alagoas, com 15 casos.

O TSE informa que existem 754 recursos contra as decisões judiciais. Tanto de candidatos que não aceitam sua cassação, quanto do Ministério Público recorrendo da aceitação de candidaturas.

O levantamento destacou que, entre os cargos majoritários em disputa, foram indeferidos 45 registros: 2 para presidente da República, 13 para governador e 30 para os cargos de senador.

Entre candidatos a vice e suplentes, foram indeferidos 1 registro de vice-presidente, 16 de vice-governadores, 34 de 1º suplente para senador e 31 de 2º suplente para senador. Já entre os cargos proporcionais, os TREs indeferiram 392 registros de candidatos a deputado federal, 976 de candidatos a deputado estadual e 40 de deputado distrital.

Os dados referentes às decisões do TRE do Rio de Janeiro ainda não estão consolidados no sistema do TSE. Por isso, na relação, consta apenas um pedido de registro de candidatura indeferido no Rio de Janeiro, embora a assessoria de comunicação do tribunal informe que já são mais de 100 recursos contra os indeferimentos.

O Tribunal Superior Eleitoral tem prazo até o dia 20 de setembro para julgar todos os recursos contra indeferimento e contra o deferimento de candidaturas. Essa é a data limite, de acordo com o Calendário Eleitoral, para que o TSE se pronuncie sobre a manutenção ou não sobre pedidos de candidatura que estão sendo julgados. As informações completas podem ser acessadas no site do TSE (www.tse.gov.br)

Agência Brasil


É preciso coibir os crimes na internet sem...




É preciso coibir os crimes na internet sem colocar em risco a liberdade de expressão, diz representante do comitê gestor da internet no Brasil

Fonte:





28.08.2006 [12h12]


A batalha envolvendo a empresa Google e o Ministério Público paulista levanta um grave problema, segundo Demi Getschko, diretor do Núcleo de Informação e Coordenação do NIC.Br, entidade executora do Comitê Gestor da Internet no Brasil: Como coibir a criminalidade na rede sem colocar em risco a liberdade de expressão e a abertura que a internet traz a todos?

A internet trouxe muitos valores que para nós são muito caros, que gostamos muito e temos muito apreço. São valores de liberdade de expressão, liberdade de conexão, de participação”, afirma Getschko. O problema, segundo ele, é quando essa liberdade de expressão se transforma em criminalidade na rede.

Você tem ao mesmo tempo que combater crimes que acontecem na rede e evitar que se transformem em censura indiscriminada contra valores que a rede construiu”, disse ele, que não analisa de forma positiva a possibilidade de se tomar medidas restritivas para o acesso à internet, como foi o caso da censura chinesa. “Esse não é o espírito da rede, não é o espírito brasileiro, não é o espírito dos internautas”.

Para ele, a única forma de se evitar a criminalidade na internet é punir os crimes imediatamente após constatados. “A única forma é punir os crimes assim que eles ocorrem para desestimular a incidência de mais crimes”.

No último dia 22, o Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou uma ação civil pública solicitando que a Justiça Federal paulista obrigue a filial brasileira do Google a oferecer os dados de comunidades e perfis criminosos encontrados no site de relacionamento Orkut, que é administrado pela empresa norte-americana. Segundo uma pesquisa realizada pela organização SaferNet, o Orkut é o campeão de denúncias no Brasil de crimes de pedofilia e de ódio na internet.

Para Getschko, há dois grandes problemas envolvendo o Orkut. O primeiro é o fato do servidor estar situado nos Estados Unidos, o que não deixa claro onde o crime está sendo cometido. O outro é sobre a forma como é realizado o cadastro no site. Como não são solicitados documentos pessoais (é necessário apenas possuir um email do Google e uma senha), os dados podem não ser verdadeiros.

Os cadastros do Orkut não devem refletir dados reais porque quem quer fazer um crime não vai se cadastrar no Orkut dizendo quem ele é, qual o endereço dele, nada disso”, afirma. “O que se pode conseguir do Orkut são dados de navegação que permitam ver de onde o sujeito acessou e a partir daí chegar ao provedor nacional se é que o cara acessou do país. Existe também o risco do conteúdo estar em português e o perpetrador do crime não ser brasileiro e nem estar no Brasil”, explica.

Para ele, a melhor solução para o problema envolvendo o Ministério Público e o Google seria que a empresa norte-americana liberasse os dados de seus participantes. “Se houvesse um acordo para que eles abrissem esses dados, no sentido de permitir a investigação de quem são os responsáveis por isso, tudo seria mais fácil”, afirma.

O NIC.Br é uma organização sem fins lucrativos, coordenada pelo Comitê Gestor da Internet Brasileira. Ela é responsável por cuidar dos registros brasileiros, ou seja, de tudo o que está na internet registrado com o “ponto br”.

Agência Brasil


TREs de São Paulo e Acre são mais rigorosos, Roraima e Paraíba são os que cassam menos

Dos 20.705 candidatos inscritos para a eleição deste ano, cerca de 7% não tiveram seus registros aceitos pela justiça eleitoral. Ainda é parcial o número de 1.535 candidaturas rejeitadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país. O Tribunal Superior Eleitoral não atualizou os dados do estado do Rio de Janeiro. E ainda há 941 candidatos aguardando julgamento.

Comparando o número de candidaturas negadas com o total de candidatos, alguns TREs foram mais rigorosos que outros. É o caso de São Paulo (onde 15% dos candidatos foram cassados), Acre (15%) e Maranhão (14%). Os TREs que negaram menos candidaturas foram os de Roraima (2%), Paraíba (2,7%) e Santa Catarina (3,2%).

Em alguns estados, o número de candidaturas cassadas teve um crescimento expressivo em relação às eleições de 2002. No Maranhão, os candidatos indeferidos pularam de 49, no último pleito, para 109 este ano, um aumento de 122%. Outro TRE que demonstrou rigor foi o de São Paulo, que indeferiu 238 candidaturas em 2002 e 449 desta vez. O crescimento foi de 88%.

No Distrito Federal, foram 55 indeferimentos em 2006, contra 35 na última eleição. Em Minas Gerais, foram indeferidas 122 candidaturas nesta eleição, contra 93 de 2002.

O número contrasta com a redução ou o número reduzido de cassações de outros TREs. É o caso do de Pernambuco, que registrou 74 indeferimentos este ano, contra 101 em 2002. Ou os tribunais da Paraíba ou de Roraima, com 11 indeferimentos, cada, e o de Alagoas, com 15 casos.

O TSE informa que existem 754 recursos contra as decisões judiciais. Tanto de candidatos que não aceitam sua cassação, quanto do Ministério Público recorrendo da aceitação de candidaturas.

O levantamento destacou que, entre os cargos majoritários em disputa, foram indeferidos 45 registros: 2 para presidente da República, 13 para governador e 30 para os cargos de senador.

Entre candidatos a vice e suplentes, foram indeferidos 1 registro de vice-presidente, 16 de vice-governadores, 34 de 1º suplente para senador e 31 de 2º suplente para senador. Já entre os cargos proporcionais, os TREs indeferiram 392 registros de candidatos a deputado federal, 976 de candidatos a deputado estadual e 40 de deputado distrital.

Os dados referentes às decisões do TRE do Rio de Janeiro ainda não estão consolidados no sistema do TSE. Por isso, na relação, consta apenas um pedido de registro de candidatura indeferido no Rio de Janeiro, embora a assessoria de comunicação do tribunal informe que já são mais de 100 recursos contra os indeferimentos.

O Tribunal Superior Eleitoral tem prazo até o dia 20 de setembro para julgar todos os recursos contra indeferimento e contra o deferimento de candidaturas. Essa é a data limite, de acordo com o Calendário Eleitoral, para que o TSE se pronuncie sobre a manutenção ou não sobre pedidos de candidatura que estão sendo julgados. As informações completas podem ser acessadas no site do TSE (www.tse.gov.br )

Agência Brasil Comente no fórum Ler outras notícias

Ronaldo Lemos no JB: Tecnologia impõe mudanças à lei




Fonte:



É possível que poucos relacionem o termo jurídico propriedade intelectual aos cliques diários, mas o conceito que transforma criações em produtos comercializáveis é usado para restringir conteúdo e impedir que a Rede se configure como o ''livre território do conhecimento''. A interferência da tecnologia no Direito e as consequências para os usuários estão em Direito, tecnologia e cultura , de Ronaldo Lemos.



O advogado da FGV já é conhecido por representar o Brasil no Creative Commons que, com licenças próprias, simplifica a publicação de produtos culturais em formato digital. Em entrevista ao JB, Lemos fala sobre as diferenças entre a legislação americana e brasileira, como acontecem as restrições de conteúdo e de desenvolvimento tecnológico, e os caminhos à margem da indústria cultural. Para quem for conquistado pela defesa dos direitos das criações artísticas e circulação de informações online, Lemos adianta que está fazendo o prefácio da versão brasileira de Free Culture , a bíblia de Lawrence Lessig sobre Direito na era digital, que está sendo traduzida por voluntários.

Quais são as principais questões que a tecnologia trouxe ao direito autoral ?

A tecnologia se tornou um instrumento de fechamento virtual das obras autorais. Antigamente, a forma de proteger um bem cultural era a lei, hoje a tecnologia é também uma forma de proteção que causa uma série de problemas. Muitas vezes, ela contradiz a legislação e se torna uma expansão da propriedade intelectual que prejudica o acesso à cultura.

Essa nova realidade tem que se adaptar às leis tradicionais do Direito ou é o Direito que deve se moldar a essa realidade?

É preciso que a sociedade resgate o valor da existência da propriedade: incentivar a criação de obras, para que o sistema permita a sociedade um acesso justo ao conhecimento e não a utilização de tecnologia como reserva de mercado.

O que foi o Digital Millennium Copyright Act (DMCA) e quais são as influências deste ato no Brasil?

O DMCA é muito importante porque representa a virada. Durante todo o século 20, a propriedade intelectual foi equilibrada pelo conflito entre detentores da tecnologia e usuários, com vitória da liberdade do desenvolvimento da tecnologia. A partir da década de 90 isso mudou: os detentores começaram a ter poder para decidir os caminhos da tecnologia. A marca dessa mudança na legislação é o DMCA - os EUA foram o primeiro país a adotar uma lei para decidir o futuro da tecnologia e retirar conteúdo do ar.

Como essa censura acontece?

Em casos como o de um professor de Princeton, Eduard Felten, que escreveu sobre o sistema de proteção tecnológica dos CDs anticópia. Era um trabalho acadêmico sobre criptografia, que não tinha relação com pirataria. A indústria musical, com o respaldo do DMCA, processou o professor. Na Rússia, Dmitri Sklyarvo desenvolveu um leitor de e-books pra Linux que usava uma quebra de PDF. Assim que ele desembarcou em Las Vegas para mostrar o sistema, foi preso. Isso é reflexo de um sistema que criminaliza qualquer tentativa de quebra de proteção tecnológica, mesmo se for para uso legítimo.

Como o usuário médio é afetado por isso?

A incompatibilidade dos formatos é o maior problema da expansão da indústria digital porque se você comprar no Napster, por exemplo, não consegue ouvir a música no iPod. E se você comprou uma música e um tocador de MP3 é justo que você queira ouvi-la, mas se você quebrar a proteção pode ser preso pelo DMCA. No Brasil, o problema é evidente ao comprar um DVD fora do país e raramente conseguir ouvi-lo nos aparelhos daqui. A indústria acaba se moldando de acordo com as exigências dos detentores de conteúdo e o acesso à informação é limitado.

No livro, você menciona o projeto que especifica e regulamenta a responsabilidade dos provedores, que também podem ser usados para restringir conteúdo.

É complicado processar usuários individuais, mas é fácil controlar provedores. Se você responsabiliza o provedor pelo conteúdo do usuário, você tem uma arma poderosa para facilmente censurar informações. Nos EUA, assim que o provedor recebe a notificação de um conteúdo que está incomodando alguém, tem que tirar o site do ar. O provedor até poderia analisar e julgar, mas como ele é imediatamente responsabilizado, tira do ar antes e pergunta depois.

Quais são, em linhas gerais, as principais diferenças entre a legislação do direito autoral nos EUA e no Brasil?

Apesar de todas as restrições da legislação americana, ela define de quem é a responsabilidade. No Brasil ainda não existem leis específicas, apenas regras do Código Civil, que dependem da interpretação de cada juiz. Isso prejudica o desenvolvimento de negócios, já que o provedor nunca sabe qual será o limite de sua responsabilidade.

Isso também prejudica iniciativas como programas de construção de conhecimento colaborativo, nos moldes da enciclopédia virtual Wikipedia.

Sim, porque um juiz pode considerar que o criador do site é responsável pelo conteúdo publicado.

De que maneira o software livre altera esse modelo e de que modo as mudanças da tecnologia influenciam produtos tradicionais, como CDs ?

O software livre não chega a alterar leis, mas mostra que outros modelos de negócio na Rede são viáveis e estimulam uma produção de conhecimento à margem. Na cultura, isso se manifesta em gêneros como o tecnobrega, o lambadão cuiabano ou o forró, que já são auto-reguláveis e independentes. A música é distribuída por outros canais - sem relação direta com a indústria tradicional.

Quais são as mudanças mais urgentes na legislação autoral brasileira?

Regulamentar limites e exceções, já que atualmente o Brasil impõe mais limitações aos usuários do que determina o acordo feito pela Organização Mundial do Comércio da década de 90. É preciso estabelecer regras que protejam os provedores de responsabilidades. Isso não quer dizer que os moldes do DMCA sejam os melhores, mas ao menos eles estão claros aos usuários.

Com tantas restrições ao uso da informação na Rede, ainda é possível pensar em uma futura internet como território democrático para distribuição de conhecimento?

Enquanto a indústria se fechar cada vez mais em formatos e restrição de conteúdo, sempre responsabilizando tecnologia por seu uso, o prejuízo coletivo será enorme. Mas há modelos que podem ser aplicados, como a criação de um imposto para a circulação de conteúdo, desenvolvido por William Fisher, de Harvard, que através de uma taxa liberaria o acesso irrestrito aos bens da Rede, remunerando artistas proporcionalmente a sua popularidade. E o Creative Commons que dá estatuto político para as cooperativas culturais. As licenças deslocam o bem cultural da posição acessória e são um paliativo enquanto os caminhos culturais não se descentralizam.

JORNAL DO BRASIL | INTERNET | 22/08/2005


Fonte: Jornal do Brasil


Penas Alternativas e Questionamento do Sistema Jurídico e Penal




Fonte: http://www.ibiss.com.br/









Diante da superlotação das prisões, da dificuldade de ressocialização e do alto índice de reincidência criminal, a aplicação de penas alternativas tem sido defendida pelo Ministério da Justiça em oposição ao encarceramento, nos casos de penas de até quatro anos, excluídos os crimes dolosos e hediondos.

Entre as modalidades alternativas de penas estão a prestação de serviços comunitários e a limitação de fim de semana (pena em que o condenado deve passar cinco horas diárias, aos sábados e domingos, em um patronato). Desta forma, através de um convênio com a Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Espaço Ipê/IBISS recebe, aos sábados, cerca de 30 pessoas condenadas, que têm algum destes dois benefícios, para cumprirem lá o período que passariam no patronato. Palestras sobre cidadania, direitos humanos e discussões sobre assuntos da atualidade como política partidária e globalização são algumas das atividades oferecidas aos apenados pelo projeto Penas Alternativas. "O principal objetivo é dar oportunidade aos condenados de saírem do ócio em que eles vivem na prisão e no patronato", explica Tiana Sento-Sé, coordenadora do projeto. Com as atividades, os apenados não são excluídos da sociedade e "recebem um tratamento digno de ser humano e não de presidiário. Amplia-se também a visão que eles têm do mundo, melhorando a auto-estima e repensando seus valores", acrescenta Tiana.










O criminalista professor Loek Hulsman, um dos principais mentores do pensamento abolicionista (na área do sistema penal), questiona por que uma sociedade democrática precisa de um sistema jurídico e por que precisa um sistema penal. O professor Hulsman, renomado internacionalmente, defende que uma sociedade democrática pode solucionar os problemas e conflitos internos através do diálogo.

O IBISS constata a ausência total de diálogo entre o poder constituído e os segmentos excluídos da sociedade e acredita na necessidade de que esse diálogo se estabeleça, levando em conta a realidade brasileira. Mesmo assim, o IBISS, assim como o professor Hulsman, questiona o sistema jurídico e penal.

Na perspectiva de estabelecer esse diálogo, o IBISS vem desenvolvendo, há mais de 12 anos, projetos inovadores para pessoas e comunidades, vítimas do processo de exclusão social.


Uma sociedade que está excluindo pessoas e comunidades não pode se considerar "democrática". Será por essa razão que o Brasil precisa tanto desses modelos de sistema jurídico e penal?

Para mudar essa realidade, os projetos desenvolvidos por nossa ONG visam colaborar com construção de uma sociedade com mais "saúde social", em que todos tenham acesso aos serviços públicos, onde doenças e desigualdades sociais sejam combatidas e os direitos humanos respeitados.

Um dos objetivos mais importantes do IBISS é capacitar seu público alvo para a renovação de diálogo entre os excluídos e a sociedade.

Para o contexto brasileiro o "abolicionismo" ainda é uma utopia. Mas o professor Hulsman levanta uma questão importante para a sociedade brasileira: "como uma sociedade democrática pode justificar que representantes de sociedade coloquem os excluídos, mais uma vez, em um regime de exclusão (prisões) através de um sistema penal. Se inclusão social e diálogo entre as partes podem resolver conflitos, como justificar penas em regime de exclusão?"

Como um autêntico pássaro guerreiro, o IBISS luta para que as penas alternativas, que prevêem a privação de liberdade, sejam aplicadas. O primeiro passo é a elaboração de "penas alternativas" com objetivos sócioeducativos.

Em prol desta luta o IBISS assinou um convênio com a Vara de Execução Penal (VEP) onde faz a sua parte na implementação de Penas Alternativas no Estado de Rio de Janeiro.

Um dos primeiros projetos nessa área é o Curso de Cidadania, Saúde e Direitos Humanos para pessoas que cumprem pena de restrição de fim de semana. Essas pessoas cometeram delitos leves ou já cumpriram parte da sua pena na penitenciária e foram beneficiados com essa modalidade de pena.

Através de seu centro de formação, o Espaço IPÊ, são ministradas palestras e oficinas onde temas da atualidade e do cotidiano do grupo são trabalhados. Além da preocupação com a qualidade do conteúdo e da linguagem utilizada no trabalho, o que marca a diferença é a relação de respeito, dignidade, transparência e confiança que a equipe constrói com o grupo. Os participantes merecem do IBISS todo o respeito e consideração, por que é assim que eles são tratados. Os cursos servem como canal de diálogo e recondução para uma consciência de cidadania.

O IBISS entende que a implementação de Penas Alternativas é um dos passos em direção à construção de uma sociedade verdadeiramente saudável. Porém são necessárias mudanças mais amplas. Demonstrar que a aplicação de penas alternativas legais ou não cumpre efetivamente o papel controlador do Estado, sem violar sistematicamente os Direitos Humanos.


O criminalista professor Riekent Jongman elaborou uma teoria, chamada "reação à frustração", onde diz que, conflitos com as leis são nada mais que reação das pessoas, que foram frustradas na conquista de suas necessidades básicas. Cada criança é criada com o conhecimento de que certos valores são importantes na vida: patrimônio, dinheiro, status e poder. Pessoas que são excluídas e frustradas nessas conquistas procuram formas de realizar os seus desejos e, muitas vezes, através de atividades que entram em conflito com lei.

Essa teoria mostra, mais uma vez, que toda nossa luta contra exclusão social é fundamental e necessária. O IBISS continua com esta luta!







Especialistas afirmam que Justiça no Brasil discrimina mais pobres




Fonte:







Anaí Rodrigues, Carta Maior

Na última segunda-feira (21/06), profissionais do mundo jurídico participaram, em São Paulo, de um debate para discutir o filme "Justiça", de Maria Augusta Ramos, que retrata a sociedade brasileira a partir da sua justiça, mais especificamente através do dia-a-dia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Além da diretora, estavam presentes Sérgio Renault, secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, procurador-geral de Justiça de São Paulo, Cláudio Baldino Maciel, desembargador no Rio Grande do Sul e presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, presidente da comissão de Reforma do Judiciário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

"O filme mostra a realidade de forma crua. É pesado, pois mostra um lado mais humano da Justiça". A fala é do Sérgio Renault, mas reflete uma opinião geral dos participantes do debate, que elogiaram muito o filme. Para completar, o desembargador Baldino Maciel diz que o filme mostra claramente que a Justiça no Brasil é para "pobre, preto, sujo e feio".

Sobre isso, Renault afirma que um dos principais problemas da Justiça no Brasil, muito bem destacado no filme, é que as pessoas são previamente condenadas, não tanto por conta do processo rígido, mas por causa de sua origem. "As pessoas são condenadas porque são pobres ou deficientes, não por causa da justiça em si, do promotor ou do juiz, mas porque a vida é assim, as pessoas têm preconceito". A justiça, então, para Renault, apenas reflete um preconceito já existente na sociedade, e não é geradora dele.

Um outro ponto ressaltado pelos palestrantes foi a frieza do processo. Para o procurador-geral de Justiça do Estado Rodrigo Pinho, muitas vezes, isso é fruto da própria rotina de trabalho, pois, segundo ele, mexer com os autos faz com que os profissionais esqueçam as pessoas que estão por trás daquilo.

Já o presidente da AMB, Baldino Maciel, afirma que o juiz enfrente uma ambigüidade ao ter que decidir, diante do grande número de processos, o que julgar. Ele explica que uma opção é se entregar mais a uma causa (e demorar mais), o que implica em pessoas presas por mais tempo por falta de despacho de uma habeas corpus, por exemplo. A outra seria julgar mais rápido e se manter mais distante do caso e dos envolvidos. Para ele, "é importante que o juiz não lide com a jurisprudência como se fosse um monte de papel, mas para isso, ele não pode julgar cinqüenta processos no mesmo dia".

O procurador-geral de São Paulo aproveitou a ocasião para comentar o papel do Ministério Público, que, no filme, fica calado nas audiências. "Ao Ministério Público cabe a proteção de uma ordem jurídica, que nem sempre é justa", justifica. Na platéia, um advogado aproveitou para criticar o MP de São Paulo, dizendo que se no filme a promotora não se pronuncia, em São Paulo, grande parte das audiências não conta sequer com a presença de um representante do MP.



A criminalidade

Rodrigo Pinho elogiou o filme por ele mostrar não apenas a justiça "sendo aplicada", nos tribunais, mas também os fatores que levam as pessoas à criminalidade, como a infância e relações familiares. Para ele, não se resolve o problema da Justiça no Brasil sem se preocupar com essas questões.

O presidente da AMB fez uma analogia dos presídios abarrotados de gente com os navios negreiros. "Espero que, daqui a alguns anos, as fotos desses presídios sejam vistas com tanta incredulidade como hoje são vistas as senzalas", disse. Ele salientou que parte da responsabilidade por esse cenário se deve à aceitação da sociedade, que, diante de uma situação absurda como essa, não se indigna e nem protesta.

Já o representante da OAB-SP, Ricardo Tosto, apontou a adoção de penas alternativas como solução para o problema da superlotação do sistema carcerário. Ele lembrou, porém, que há uma dificuldade em sua implementação já que o controle sobre esse tipo de pena é bastante complicado.



Defensoria pública

Ricardo Tosto afirmou ainda que nunca a OAB, o MP, a magistratura e o Executivo dialogaram tanto sobre possíveis soluções para os problemas do Judiciário. Ele aproveitou o evento para criticar o governador do Estado que cortou, no início do ano, as verbas para assistência judiciária prestada pela OAB. Tosto defendeu que é possível resolver o problema do acesso à justiça através dos advogados dativos da OAB e da advocacia pró-bono.

Na platéia, Antônio Maffezoli, presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindiproesp), uma das principais entidades da Campanha pela Defensoria Pública no Estado de São Paulo, criticou o sistema de advogados dativos da OAB-SP, apontando os custos que acarreta para o poder público. Ele aproveitou a ocasião para cobrar que a OAB-SP assuma uma posição favorável à luta pela instalação da Defensoria Pública em São Paulo, assim como a OAB nacional já fez.

Na mesa, o procurador-geral de Justiça, Rodrigo César Pinho, destacou essa diferença entre a Justiça do Rio de Janeiro e a de São Paulo. E afirmou que, apesar dos defeitos, pelo menos no Rio existe uma Defensoria Pública, enquanto São Paulo nem isso tem.



Reforma do Judiciário

O presidente da AMB aproveitou a ocasião para criticar a Reforma do Judiciário que está sendo proposta pelo governo federal. Na opinião do desembargador gaúcho, essa é uma solução pálida para os problemas que vemos por aí. "A reforma não vai sequer relar nos problemas que estão postos no filme", afirmou.

Opinião bem diferente tem o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Sérgio Renault. Para ele, a reforma não vai resolver todos os problemas da Justiça no Brasil, mas vai iniciar uma solução. "Essa reforma já está em trâmite há 13 anos, mas esse governo foi o primeiro que teve coragem de enfrentar a situação e propor ela de fato", afirmou

Renault apontou que enquanto o Judiciário for como é não há como se falar em democracia no Brasil. Ele disse, ainda, que a reforma avança no sentido de resolver os problemas apontados no filme ao propor mecanismos de aproximar o Judiciário da população, tornando-o mais aberto, e criando mecanismos para que a Justiça se torne mais célere.



quinta-feira, agosto 24, 2006

Publicidade precoce

Fonte:


Lula se defende de acusações de propaganda irregular



A coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB) e o candidato à reeleição à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva apresentaram, nesta terça-feira (22/8), defesas nas Representações ajuizadas pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), que tem Geraldo Alckmin como candidato à sucessão presidencial. As defesas foram entregues ao Tribunal Superior Eleitoral.

Na Representação 1.022, a coligação de Geraldo Alckmin alegou desvio de finalidade, pela coligação A Força do Povo, da propaganda eleitoral destinada aos candidatos a deputado federal e estadual na Bahia. Sustentou que a propaganda em bloco, divulgada às 20h30 do dia 17 de agosto, foi utilizada "de forma abusiva" como propaganda em favor da candidatura do presidente Lula.

Na Representação 1.023, o questionamento também foi feito por suposto desvio de finalidade da propaganda eleitoral destinada ao candidato ao governo de Minas Gerais Nilmário Miranda pela coligação A Força do Povo. Na representação, a coligação PSDB-PFL diz que a propaganda em rede estadual de televisão, às 13 horas do último dia 18, foi utilizada "de forma abusiva" como propaganda em favor do presidente Lula.

As duas representações requerem a aplicação do artigo 23 da Resolução do TSE 22.261/06, retirando da coligação e do candidato à Presidência o tempo, no período noturno, equivalente ao supostamente utilizado de forma ilegal. Esse artigo veda aos partidos políticos e coligações incluírem, nos horários reservados a candidaturas proporcionais, propagandas de candidaturas majoritárias.



Defesas

A coligação do candidato Luiz Inácio Lula da Silva afirma que o direito e a responsabilidade pela propaganda eleitoral gratuita pertence à coligação PT-PCdoB-PTB-PMN", para deputado federal e estadual na Bahia. No caso de Minas Gerais, alegou que o tempo pertence à coligação A Força do Povo (PT-PMDB-PRB-PCdoB) que, em Minas Gerais, tem a atribuição de distribuir às emissoras a propaganda de seu candidato a governador, Nilmário Miranda.

Afirma ainda que não há como a coligação A Força do Povo e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva terem qualquer ingerência sobre o programa dos candidatos ao cargo de deputado federal na Bahia, nem ao cargo de governador em Minas Gerais.

As duas defesas sustentam que não cabe, nas duas representações, a aplicação do artigo 23 da Resolução 22.261. No caso da Bahia, as eleições para deputado estadual e federal podem ser consideradas proporcionais e, em relação a elas, a candidatura a governador é considerada majoritária.

No caso de Minas Gerais, a defesa sustenta: "quando se trata de candidatura a governador de estado e candidatura a presidente da República, temos duas candidaturas majoritárias". Diz que o artigo 23 só poderá ser aplicado quando a coligação do candidato proporcional for exatamente a da mesma circunscrição eleitoral do candidato majoritário, "o que não ocorre entre candidaturas estaduais e a presidencial".

As defesas alegam que a legislação eleitoral (Lei 9.504/97 e artigo 31 da Resolução do TSE 22.261/06) permite que, nos programas de rádio e televisão destinados à propaganda gratuita, qualquer pessoa participe, em apoio aos candidatos, sendo filiada ou não a partido político, desde que não seja filiada a legenda adversária.

Afirmam que é o caso das duas representações, pois as imagens do candidato Luiz Inácio Lula da Silva foram utilizadas em benefício exclusivo do candidato a governador Nilmário Miranda e dos candidatos a deputados federais e estaduais na Bahia.

O relator da Representação 1022, ministro Ari Pargendler, e o da Representação 1.023, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, abriram vista dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, para oferecimento do parecer.

RP 1.022 e 1.023

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2006


Período anistiado




Fonte:


Justiça absolve acusada de posse ilegal de arma




por Fernando Porfírio

A Justiça paulista absolveu uma mulher que foi condenada por posse ilegal de armas de fogo sem autorização legal. A tese que sustentou a absolvição foi a de que, apesar de infringir a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o fato aconteceu no período que autorizava a entrega de armas à Polícia Federal e anistiava quem detinha a posse ilegal.

O artigo 32 do Estatuto do Desarmamento dava prazo de 180 dias, após a publicação da lei, para que os donos ou quem estivesse de posse de armas de fogo as entregasse à Polícia. A entrega de arma não registrada dava direito a uma indenização. Posteriormente, esse prazo foi estendido até o dia 23 de outubro de 2005.

A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por votação unânime, absolveu Érika Souza Santos, e mandou expedir alvará de soltura. Érika estava presa depois de condenada a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.

A defesa de Érika ingressou com recurso no TJ paulista reclamando da absolvição “pela violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença”. A acusada foi presa em flagrante, em sua casa, de posse de dois revólveres. A prisão ocorreu em janeiro de 2004. Na época, a Medida Provisória 174/2004 havia ampliado o prazo de entrega de armas de fogo sem registro até 2 de dezembro daquele ano.

Quando foi presa, Érika sustentou que as armas eram de seu companheiro, David de Jesus da Silva, foragido do presídio de Getulina. A lei prevê pena de reclusão de três a seis anos e multa para quem estiver de posse de arma de fogo.

A turma julgadora entendeu que, no caso de Érika, o conjunto de provas levantado no processo mostra que a ré infringiu apenas a conduta descrita no tipo de posse, mas em data que autoriza a aplicação do artigo 32 da Lei do Desarmamento.

“Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei”, disse o texto da lei apontada pelos desembargadores do TJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2006


Prescrição intercorrente no processo trabalhista




Fonte:








Bruno Herrlein Correia de Melo



advogado no Rio de Janeiro (RJ), atuando no setor trabalhista do FOG&N Advogados Associados, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Gama Filho (UGF)






          Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (ou, conforme veremos, ajuizada). Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda do próprio direito e não apenas da faculdade de propor a ação.


          A prescrição intercorrente é espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo.


          Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado.


          Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral.


          Essa espécie prescricional tem, ainda, os mesmos requisitos e a mesma fundamentação da prescrição comum, diferindo desta apenas porque a intercorrente se consuma durante um processo e a comum tem sua consumação antes do ingresso da ação.


          Sobre o tema, o STJ dispôs:






          PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.



          Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.


          (STJ. 3ª Turma. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704)





          Contudo, a paralisação não pode ser confundida com a suspensão processual, senão vejamos.


          A suspensão processual consiste em situação jurídica provisória, durante a qual o processo não deixa de existir, mas sofre uma estagnação em seu curso, de forma a não se permitir nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise. A suspensão ocorrerá sempre que percebida alguma das hipóteses dos artigos 265 ou 791 do CPC.


          Por conseguinte, considerando os efeitos da suspensão processual, decerto não deverá fluir prazo de prescrição intercorrente durante a suspensão processual.


          Na seara trabalhista, há severo embate doutrinário-jurisprudencial acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque alguns entendem que a possibilidade do impulso ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, seria impeditiva da aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito processual do trabalho.


          A jurisprudência trabalhista, considerando a natureza do crédito trabalhista, tem forte tendência de rechaçar a aplicação da prescrição intercorrente no processo laboral, notadamente em execução, senão vejamos:




          INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.



          Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente.


          (TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001)


          PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.


          Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de 03- 11-190), é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se, ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no curso da execução e não em sua extinção.


          (TRT da 3ª Região. 2ª Turma. AP 00743-1995-021-03-00-4. Rel. Juiz Maurílio Brasil. DJMG 27/10/2004. p. 11).





          Nessa esteira, em 03/11/1980, o TST consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não encontraria guarida no processo trabalhista, editando o Enunciado nº 114:




          Enunciado 114


          É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.





          Não obstante, o entendimento jurisprudencial dominante no Judiciário trabalhista vai de encontro ao posicionamento do STF, que, desde 1963, consolidou seu entendimento favorável à compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo trabalhista na Súmula nº 327:





          Súmula 327



          O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.





          Os que advogam em prol do posicionamento do STF sustentam que pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua.


          Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal).


          Ademais, o § 1º do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em execução.


          De toda sorte, porquanto de extrema importância para o exame do problema posto, cabe lembrar que, não obstante o Juiz do Trabalho possuir poderes para impulsionar o processo, o 194 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) trouxe regra específica acerca da atuação ex officio em se tratando de prescrição:




          Artigo. 194 - O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.





          Por todo o visto, seja por que prisma se veja, inclinamo-nos no sentido de que a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, por culpa do autor e decorrido o lapso temporal prescricional (2 (dois) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo.







Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego




Fonte:








Rodolfo Pamplona Filho



juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia






Sumário: 01. Introdução. 02. Conceito e denominação. 03. Importância do Tema. 04. Distinção do Assédio Moral para o Assédio Sexual e o Dano Moral. 05. Classificação. 06. Elementos caracterizadores. 06.01. Conduta abusiva. 06.02. Natureza Psicológica do Atentado à Dignidade Psíquica do Indivíduo. 06.03. Reiteração da Conduta. 06.04. Finalidade de Exclusão. 06.05. Algumas palavras sobre a Necessidade ou não de Dano Psíquico-Emocional. 07. Casuística. 08. Conseqüências do Assédio Moral. 08.01. Do ponto de vista da vítima. 08.01.01. Seqüelas Físicas e Psicológicas. 08.01.02. Caracterização da despedida indireta. 08.01.03. O dano moral e sua reparação. 08.02. Do ponto de vista do assediante. 08.02.01. Justa causa. 08.02.02. Responsabilidade patrimonial. 08.02.03. Conseqüências criminais. 08.03. Do ponto de vista do empregador. 08.03.01. Conseqüências pecuniárias diretas. a) Custo do absenteísmo. b) Queda de produtividade. c) Rotatividade da mão-de-obra. 08.03.02. Responsabilidade civil. a) Responsabilidade Civil do Empregado em Face do Empregador. b) O Litisconsórcio Facultativo e a Denunciação da Lide. c) Responsabilidade Civil do Empregador por Dano ao Empregado. 09. Combate. 10. Considerações Finais. 11. Referências.



01. Introdução.

Falar sobre assédio moral é, em verdade, dissertar sobre um tema que remonta a tempos imemoriais e que, há bem pouco tempo, poderia ser encarado como um exagero ou uma suscetibilidade exacerbada.

De fato, encarar seriamente o assédio moral como um problema da modernidade é assumir que os valores de hoje não podem ser colocados na mesma barema de outrora, uma vez que a sociedade mudou muito a visão da tutela dos direitos da personalidade.

E é disso mesmo que se trata o assédio moral: uma violação ao um interesse juridicamente tutelado, sem conteúdo pecuniário, mas que deve ser preservado como um dos direitos mais importantes da humanidade: o direito à dignidade.



02. Conceito e denominação.

O assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.

Este nosso conceito busca um sentido de generalidade, pois o assédio moral não é um "privilégio" da relação de emprego, podendo ser praticado em qualquer ambiente onde haja uma coletividade, como, por exemplo, em escolas, comunidades eclesiásticas, corporações militares, entre outros.

Na relação de trabalho subordinado, porém, este "cerco" recebe tons mais dramáticos, por força da própria hipossuficiência de um dos seus sujeitos, em que a possibilidade de perda do posto de trabalho que lhe dá a subsistência faz com que o empregado acabe se submetendo aos mais terríveis caprichos e desvarios, não somente de seu empregador, mas até mesmo de seus próprios colegas de trabalho.

Por isso mesmo, os autores que têm se debruçado sobre a questão acabam sempre conceituando o fenômeno dentro do campo das relações de trabalho.

Neste sentido, Marie-France Hirigoyen entende o assédio moral como sendo "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho" [01].

No mesmo diapasão, é o conceito elaborado por Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que afirma que o "assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" [02].

Por fim, vale registrar que a expressão "assédio moral" é, sem sombra de dúvida, a mais conhecida. Todavia, a título de informação, saliente-se que tal fenômeno é também denominado como mobbing [03] (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa).



03. Importância do Tema.

O tema do assédio moral se encontra na "crista da onda".

De fato, o enorme interesse despertado sobre o tema, na contemporaneidade, se revela na imensa quantidade de publicações destinadas ao esclarecimento e estudo da matéria.

A própria Organização Internacional do Trabalho, em seus periódicos mais recentes, tem reservado grande espaço para a análise deste complexo fenômeno que pulula em diversos países.

Independentemente disso, vale salientar que a própria preocupação mundial com o problema é, por si só, um grande sinal de sua importância, uma vez que mostra que a atenção dos juslaboralistas modernos não se resume ao conteúdo patrimonializado da relação trabalhista, mas sim a uma efetiva tutela dos interesses das pessoas envolvidas nesta "elétrica" relação jurídica.



04. Distinção do Assédio Moral para o Assédio Sexual e o Dano Moral.

Um ponto extremamente relevante, na visão introdutória sobre o assédio moral, é a sua distinção para o assédio sexual e para o dano moral.

De fato, qualquer uma das formas de assédio (tanto sexual, quanto moral) traz, em seu conteúdo, a idéia de cerco.

Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.

Embora ambos os interesses violados sejam direitos da personalidade, não há que se confundir as duas condutas lesivas, embora seja possível visualizar, na conduta reiterada do assédio sexual, a prática de atos que também atentam contra a integridade psicológica da vítima.

Já a noção de dano moral, definitivamente, não pode ser confundida com o assédio.

De fato, o assédio, seja sexual ou moral, é uma conduta humana, como elemento caracterizador indispensável da responsabilidade civil, que gera potencialmente danos, que podem ser tanto materializados, quanto extrapatrimoniais.

O dano moral é justamente este dano extrapatrimonial que pode ser gerado pelo assédio, ou seja, a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta reprovável ora analisada.



05. Classificação.

Toda classificação varia de acordo com a visão metodológica de cada autor.

Todavia, no campo do assédio moral, é possível se visualizar três modalidades básicas, a saber o assédio moral vertical, horizontal ou misto.

O assédio vertical é aquele praticado entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos, envolvidos em uma relação jurídica de subordinação.

Trata-se da modalidade mais comumemente admitida de assédio moral, dada a desigualdade entre os sujeitos envolvidos.

Quando praticado pelo hierarquicamente superior, com intuito de atingir o seu subordinado, denomina-se vertical descendente, em razão do sentido adotado pela conduta.

Por sua vez, vertical ascendente será, quando o hierarquicamente inferior agir com intuito de assediar o seu superior. Esta violência de "baixo para cima" não é tão rara como se possa imaginar, a primeira vista. Como exemplos, podemos citar situações em que alguém é designado para um cargo de confiança, sem a ciência de seus novos subordinados (que, muitas vezes, esperavam a promoção de um colega para tal posto). No serviço público, em especial, em que os trabalhadores, em muitos casos, gozam de estabilidade no posto de trabalho, esta modalidade se dá com maior freqüência do que na iniciativa privada.

Já o assédio horizontal é aquele praticado entre sujeitos que estejam no mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si.

Frise-se que, assim como no vertical, a conduta assediadora pode ser exercida por uma ou mais pessoas contra um trabalhador ou um grupo destes, desde que, seja este grupo determinado ou determinável, não se admitindo a indeterminabilidade subjetiva (exemplo: toda a coletividade). Afinal, a conduta hostil e excludente do assédio moral, diante de sua característica danosa, será sempre dirigida a um funcionário específico ou a um grupo determinado para atingir sua finalidade.

Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Pode-se dizer que o assediado é atingido por "todos os lados", situação esta que, por certo, em condições normais, se torna insustentável em tempo reduzido.



06. Elementos caracterizadores.

Na falta de uma previsão legal genérica sobre assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro, uma adequada visão metodológica da matéria impõe, para a fixação de claros limites para a sua caracterização, o destrinchar do conceito doutrinário propugnado, de forma a permitir uma efetiva compreensão do instituto.

Como conceituamos assédio moral como "uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social", podemos extrair quatro elementos, a saber:

a)Conduta abusiva;

b)Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo;

c)Reiteração da Conduta;

d)Finalidade de exclusão.

Alguns autores insistem em colocar a necessidade de um dano psíquico-emocional como imprescindível para a caracterização do assédio moral. Embora não concordemos com tal concepção, faremos algumas breves observações sobre a necessidade ou não de tal demonstração.

06.01. Conduta abusiva.

A concepção de conduta abusiva aqui utilizada se refere ao abuso de direito como ato ilícito, na forma propugnada pelo art. 187 do vigente Código Civil brasileiro.

Isto porque o convívio humano enseja o estabelecimento de laços de amizade e camaradagem, em que brincadeiras podem ser feitas de forma livre.

Todavia, quando tais gracejos extrapolam os limites do aceitável, adentra-se ao campo do abuso de direito, que deve ser duramente reprimido, como ato ilícito que efetivamente é.

06.02. Natureza Psicológica do Atentado à Dignidade Psíquica do Indivíduo.

O campo de investigação do assédio moral reside na violação a direitos da personalidade do indivíduo, com prática de atos atentatórios à sua dignidade psíquica.

Quando a conduta afeta também aspectos corpóreos do ser humano, pode-se verificar a ocorrência de algum outro tipo de ato ilícito, qual seja, a agressão física ou o esbulho patrimonial, entre outros.

Este é um elemento bastante relevante, pois poderá delimitar o campo de alcance da eventual reparação que se pretender em juízo.

06.03. Reiteração da Conduta.

O assédio moral se caracteriza, visivelmente, através da prática de condutas repetitivas e prolongadas, de conteúdo ofensivo e/ou humilhante.

Como regra geral, tanto o assédio moral, quanto o sexual depende, para a sua configuração, de que a conduta do assediante seja reiterada.

É sempre importante mencionar que a idéia de assédio lembra "cerco", o que, normalmente, não é algo tópico ou esporádico...

Um ato isolado geralmente não tem o condão de caracterizar, doutrinariamente, tal doença social.

Na situação do assédio sexual, há, de fato, precedentes jurisprudenciais no Direito Comparado que entendem que se a conduta de conotação sexual do assediante se revestir de uma gravidade insuperável (como, por exemplo, em casos de contatos físicos de intensa intimidade não aceitável socialmente), é possível o afastamento deste requisito.

Como nos informa, com sua autoridade peculiar, Alice Monteiro de Barros, "o Tribunal do Reino Unido, no caso Bracebridge Engineering Ltd. x Darby, entendeu que um só incidente é suficientemente grave para se aplicar a lei contra discriminação sexual. A propósito, a legislação da Costa Rica assegura a possibilidade do assédio sexual configurar-se pela prática de uma única conduta, desde que seja grave." [04]

Apesar deste "desprezo jurisprudencial" por este requisito, a sua menção nos parece fundamental, uma vez que, salvo eventual divergência fundamentada em direito positivo (em que valerá o brocardo dura lex, sede lex), é sintomática a observação de que o afastamento deste requisito se dá sempre como exceção.

Isto não implica, por certo, que o dano decorrente de único ato ofensivo não venha a ser reparado. O que se quer dizer é que, em síntese, tal conduta danosa não deve ser tida como assédio moral.

06.04. Finalidade de Exclusão.

O elemento anímico, no assédio moral, não pode ser desprezado.

Com efeito, a conduta abusiva e reiterada, atentatória à dignidade psíquica do indivíduo, deve ter por finalidade a exclusão da vítima do ambiente.

Ressalte-se que essa finalidade pode ser implícita ou explícita, pois, em verdade, se a manifestação é expressa no sentido de afastar a vítima do ambiente social, nenhuma dificuldade se tem na verificação da ocorrência do assédio moral.

Todavia, a questão é muito mais profunda do que se possa imaginar, à primeira vista, uma vez que tal finalidade pode ser extraída dos fatos postos em juízo, mesmo quando a intenção declarada ao público é diametralmente oposta.

É o caso, por exemplo, das campanhas motivacionais tão incensadas no meio empresarial, notadamente nos ramos destinados a vendas.

Se há a intenção de motivar o trabalhador para o alcance de metas, que se estimule ou premie os melhores, de forma a fazer com que aqueles, que não tiveram o mesmo êxito, busquem lograr tal galardão. Contudo, é inaceitável a imposição de "brincadeiras" que exponham a vítima ao ridículo.

Algumas dessas situações serão abordadas no tópico de casuística deste artigo.

06.05. Algumas palavras sobre a Necessidade ou não de Dano Psíquico-Emocional.

Sendo o assédio moral a conduta lesiva; o dano psíquico-emocional deve ser entendido como a conseqüência natural da violação aos direitos da personalidade da vítima.

Note-se, portanto, que a necessidade do dano não é um elemento da caracterização do assédio moral, mas, sim, da responsabilidade civil decorrente de tal conduta.

Neste ponto, discordamos da ilustre e culta colega Sônia A. C. Mascaro Nascimento, ao afirmar que "a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal" [05]

De fato, a doença psíquico-emocional, como patologia, pode advir do assédio, mas não necessariamente ocorrerá, nem é elemento indispensável, pois o que é relevante, na caracterização do mobbing, é a violação do direito da personalidade, cuja materialização ou prova dependerá do caso concreto.



07. Casuística.

Nossa atuação profissional tem nos permitido conhecer situações de assédio moral nos mais diversos rincões do país.

Embora tenhamos, em nossos arquivos, cópias de sentenças e de outras peças processuais comprovadores dos fatos que a seguir serão relacionados, optamos por omitir as fontes, preservando a intimidade dos envolvidos.

O elemento comum, porém, em todos os processos, que pululam em pontos diversos da jurisdição nacional, é que a finalidade de exclusão era apenas implicitamente reconhecida, pois todas se travestiam de campanhas motivacionais de alcance de metas empresariais.

No estado da Bahia, por exemplo, em diversos processos judiciais, foi constatada a ocorrência de uma campanha motivacional em que os empregados que não alcançavam a meta tinham de ficar, em um auditório, posicionados nas últimas cadeiras, sendo taxados de "morcegões", "vampiros" ou "sanguessugas", pois estariam, supostamente, "tirando o sangue da equipe", ao não alcançar a meta pretendida.

Ainda no mesmo estado, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública em face de uma indústria local de bebidas, pois a conduta assediadora do seu gerente de vendas, em relação a seus colegas de trabalho chegou ao cúmulo de queimar as nádegas de uma funcionária, que foi – pasmem! – oferecida como "prêmio" aos vendedores que a atingissem determinada cota mensal de vendas ou a clientes que adquirissem os produtos da empresa.

No estado de Sergipe, uma conhecida empresa fazia pequenos quadros do seus vendedores menos produtivos, segurando um "excremento de brinquedo", para destacá-los como os funcionários que foram uma "m...", como consta no depoimento do próprio preposto da empresa reclamada.

No estado de Santa Catarina, a "brincadeira" era mais "ingênua"... Os vendedores que não alcançassem a meta deveriam dançar a conhecida canção "Na Boquinha da Garrafa" perante todos os seus colegas...

Em São Paulo, a exposição ao ridículo, em determinada empresa, variava entre desfilar de saias (para os vendedores do sexo masculino) até mesmo se submeter à "brincadeira" (brincadeira só tem graça quando todos se divertem...) do "corredor polonês" (todos os vendedores se posicionavam em duas filas e as vítimas passavam correndo entre eles, sob pauladas...)

Definitivamente, não há limites para a criatividade humana quando quer violentar direitos...



08. Conseqüências do Assédio Moral.

O estudo das conseqüências do assédio moral, assim como do sexual, na relação de emprego deve ser procedido de forma sistemática, de acordo com o protagonista envolvido.

Isto porque, sem sombra de dúvida, as conseqüências serão diferenciadas para a vítima (empregado assediado), para o assediador (caso este não seja o empregador pessoa física) e para a empresa envolvida com o assédio moral.

Neste tópico, esclarecemos que estamos abordando as conseqüências genéricas da ocorrência do assédio, tomando como base a idéia de ser um empregado assediado por um colega de trabalho, o que acarretará conseqüências também para a empresa empregadora.

Vale destacar, porém, que é possível uma variação dessas conseqüências nas hipóteses do assediador ser o próprio empregador ou, em situação excepcional extrema, o assédio partir do empregado contra o empregador.

Vejamos, portanto, estas conseqüências, de acordo com as peculiaridades de cada ator desta tragédia social, que é o assédio moral.

08.01. Do ponto de vista da vítima

As conseqüências mais dramáticas do assédio são reservadas, sem sombra de qualquer dúvida, para a vítima da conduta abusiva reiterada (e rejeitada) de natureza psicológica.

De fato, em primeiro lugar, a própria interferência na relação de trabalho em si gera, quase sempre, um evidente prejuízo no rendimento do(a) trabalhador(a), pois cria um ambiente laboral inadequado, com extrema pressão psicológica.

Além disso, a divulgação do fato, ainda que de forma restrita ao âmbito da empresa, não deixa de afetar a intimidade da vítima, seja pelos comentários dos colegas de trabalho, seja através das próprias investigações internas sobre o caso. Isto sem falar em eventuais represálias (também caracterizadoras de reparação de danos morais e materiais), como, por exemplo, recusa de promoções, transferência de função ou de locais de trabalho ou, até mesmo, a despedida direta.

É preciso ter em mente, portanto, que o assédio é, em qualquer uma de suas espécies, uma ofensa para a vítima, na sua dignidade como pessoa.

08.01.01. Seqüelas Físicas e Psicológicas

O assédio pode ser encarado como um trauma na vida do indivíduo.

Isto porque gera, muitas vezes, seqüelas físicas e psicológicas de tal ordem na vítima, que lembram cicatrizes, pois podem até não doer tanto no futuro, mas ficarão indelevelmente marcadas na história daqueles indivíduos.

Dentre estas seqüelas, tem-se observado que a maioria das pessoas ofendidas passou a padecer das formas mais graves de tensão, ansiedade, cansaço e depressão, com a necessidade médica de tratamentos, particularmente de natureza psicológica.

Uma investigação realizada pela Confederação Internacional de Organizações Sindicais Livres (CIOSL) concluiu, em relação ao assédio sexual, que o mesmo produzia um meio de trabalho tenso e hostil, observando-se nas vítimas, por meio dos estudos médicos realizados, dores de cabeça, pescoço, estômago e costas, com uma diminuição considerável da concentração e um manifesto desinteresse pelo trabalho, com o surgimento/aprofundamento de sintomas como insônia, indiferença e depressão [06], o que demonstra a correlação desta figura com a segurança, saúde, integridade física e moral das pessoas.

08.01.02. Caracterização da despedida indireta

O assédio também caracteriza, do ponto de vista do direito positivo brasileiro, uma hipótese de despedida indireta (ou demissão forçada, como prefere denominá-la José Martins Catharino) do(a) trabalhador(a).

Seu enquadramento se dará, em regra, na alínea "e" ("praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama") do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A depender, porém, da situação fática correspondente, o enquadramento poderá se dar na alínea "c" ("correr perigo manifesto de mal considerável"), caso seja admitida, pelo direito positivo brasileiro, a hipótese de tentativa de assédio moral.

Ressalte-se, porém, que a despedida indireta é sempre uma situação de extrema delicadeza, pois significa, em última análise, que a situação laboral se deteriorou de tal forma que o trabalhador prefere abrir mão de seu posto de trabalho – fonte normalmente única de sua subsistência – a continuar se submetendo às condutas que lhe são impostas pelo empregador ou seus prepostos.

08.01.03. O dano moral e sua reparação

A esfera extra patrimonial dos indivíduos é profundamente violentada com a prática do assédio.

De fato, o cerceamento dos valores da dignidade e da liberdade fere profundamente um âmbito da personalidade do ser humano que não pode ser reduzido pecuniariamente.

A fórmula encontrada pelo ordenamento jurídico para reparar tal dano foi a possibilidade jurídica de estipulação de uma compensação, não necessariamente pecuniária (apesar de ser, frequentemente, a mais adotada), para tentar amenizar a dor sofrida pela vítima. Esta sanção pelo dano moral poderá, inclusive, consistir em uma retratação ou desagravo público, o que, de certa forma, também compensa a dor sentida pela vítima.

Assim sendo, a reparação civil por danos morais é constantemente invocada quando se fala em assédio moral, havendo, inclusive, quem denuncie a existência de uma "indústria" de milionárias indenizações por danos morais.

Vale destacar, porém, que o pleito poderá versar tanto pelo dano moral, quanto o material, com fundamento em violação do direito à intimidade, assegurado no art. 5°, X, da Constituição Federal de 1988 [07].

Destacamos o sub-tópico do dano moral em relação aos itens anteriores, pelo fato de que o mesmo pode decorrer não somente do assédio moral em si, mas também das eventuais represálias perpetradas pela recusa da vítima (tais como recusa de promoções, transferências de função ou local de trabalho, despedida etc.), o que é ainda mais agravado quando, em que pese ser denunciada a conduta indesejada e reiterada de natureza psicológica, não são adotadas, em troca, quaisquer medidas, durante a vigência da relação de direito material, contra o ofensor.

08.02. Do ponto de vista do assediante

O ordenamento jurídico não pode, nem deve deixar que o assediante, violentador da dignidade da vítima, fique impune pelos atos praticados.

As conseqüencias para o assediante podem ser analisadas sob três ordens: trabalhista (caracterização de justa causa para a extinção do vínculo empregatício), civil (responsabilidade patrimonial direta pelo dano causado) e criminal (aplicação de sanções penais, caso os atos praticados se enquadrem em tipo previamente existente).

Vejamos, pois, estas conseqüências.

08.02.01. Justa causa

No assédio moral praticado por empregado contra colega de trabalho, a hipótese é, visivelmente, de justa causa para a extinção do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 482, alínea "j" ("ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem") da Consolidação das Leis do Trabalho.

08.02.02. Responsabilidade patrimonial

Em matéria de assédio (tanto sexual, quanto moral), alguns ordenamentos jurídicos, no Direito Comparado, albergam previsões de responsabilidade patrimonial do empregado assediador, independentemente da responsabilidade patrimonial da empresa [08].

Esta é uma medida das mais louváveis, uma vez que o efetivo violador da moralidade média foi o empregado, e não diretamente a empresa empregadora.

Todavia, tal disciplina muitas vezes impossibilita a efetiva reparação dos danos, por falta de condições financeiras do agente assediante.

No Brasil, a sistemática do direito positivo trouxe previsão de responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus prepostos, independentemente e sem prejuízo da possibilidade de responsabilização direta do agente causador do dano, conforme verificaremos em tópico posterior, em que esmiuçaremos a matéria.

Todavia, isto não exclui, a possibilidade de uma ação própria, ainda que regressiva, do empregador contra o empregado assediante/assediador, para ressarcimento dos gastos que teve pelo ato imputável a este empregado.

Acreditamos que é possível, inclusive, a denunciação da lide do empregado assediante, na ação ajuizada pelo empregado assediado contra a empresa, de forma a verificar especificamente a delimitação de responsabilidades pelo ato discutido em juízo.

Este nosso posicionamento, inclusive, nos parece respaldado pela previsão do §1º do art.462 consolidado - que traz a regra geral sobre a possibilidade de descontos no salário do trabalhador ("Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.") – que expressamente preceitua: "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

Não se deve erigir a grau absoluto a responsabilidade objetiva do empregador quanto ao assédio praticado nas relações de trabalho por seus agentes ou prepostos, pois isto seria instituir um enorme risco à atividade empresarial, estimulando uma verdadeira febre de indenizações, sem responsabilizar os autores diretos do atos considerados ilícitos, sob a perspectiva da dignidade psíquica.

Estas idéias serão melhor trabalhadas em tópico posterior.

08.02.03. Conseqüências criminais

Além das conseqüências trabalhistas (justa causa) e civil (responsabilidade patrimonial) do empregado assediador, é possível existir, ainda, uma responsabilização criminal, caso a conduta ou os atos praticados se enquadrem em alguma das previsões tipificadas no vigente Código Penal brasileiro.

08.03. Do ponto de vista do empregador

O assédio prejudica também, e de vários modos, a empresa empregadora, ocasionando absenteísmo, queda de produtividade e substituição de pessoal, além da possibilidade concreta de responsabilização patrimonial – em condenações judiciais por danos morais e materiais – por força dos atos de seus empregados (assediadores).

08.03.01. Conseqüências pecuniárias diretas

Em termos de organização empresarial, o assédio gera, normalmente, diversas conseqüências peculiares diretas, a saber, o custo do absenteísmo, a queda de produtividade e a rotatividade da mão-de-obra.

Analisemos, ainda que rapidamente, estas três conseqüências.

a) Custo do absenteísmo

Os empregados assediados tendem a faltar ao serviço, ainda que muitas vezes formalmente sem justificação, como uma forma de "escapar" do comportamento assediador de seus algozes.

De fato, não é raro também o afastamento, com a suspensão do contrato de trabalho, mediante a apresentação de atestados médicos, demonstrando/comprovando situações em que o os empregados (assediados) necessitam de afastamento do local de trabalho.

Ressalte-se que não se trata aqui de falsificação de atestados médicos, mas sim a manifestação direta das seqüelas físicas e psicológicas a que os assediados estão sujeitos, levando-os à somatização de suas apreensões, com o surgimento de doenças que justificam o afastamento do trabalho.

Esta ausência dos trabalhadores é bastante grave para a empresa, principalmente se o trabalhador for especializado na sua atividade, não havendo como substituí-lo imediatamente, o que leva a uma conclusão apriorística de que o assédio moral de empregados que exercem funções com conhecimento especializado é muito mais danoso à empresa do que o relativo a outras situações.

b) Queda de produtividade

Ainda que o trabalhador permaneça laborando no seu local habitual de trabalho, apesar do assédio, é perfeitamente natural - e, por isso, dentro das expectativas médias sobre o problema - que a sua produtividade caia visivelmente.

Isto porque não há como se exigir, razoavelmente, que um empregado, vítima de assédio, possa ter a tranqüilidade e a paz de espírito necessárias para o regular desempenho de suas atividades laborais.

Desta forma, novamente, o assédio gera uma conseqüência pecuniária danosa direta ao empregador, pois a queda da produtividade do empregado diminuirá, certamente, sua expectativa de ganho, o que é ainda mais dramático em uma economia globalizada como a contemporânea.

Como se isso não bastasse, o conhecimento, pelos demais empregados, da existência de um caso de assédio não apurado ou não punido gera uma insegurança e intranqüilidade no ambiente de trabalho, notadamente naqueles operários que estejam em situação pessoal e funcional semelhante à da vítima, levando também a uma queda geral de produtividade, onerando excessivamente a organização empresarial.

c) Rotatividade da mão-de-obra

Chegando à situação limite dramática de impossibilidade da continuidade do vínculo empregatício, mais uma conseqüência pecuniária terrível surgirá para o empregador.

De fato, além do pagamento das verbas rescisórias devidas pela extinção do vínculo empregatício (o que, segundo os apóstolos do combate ao denunciado "custo Brasil", já é um valor elevado para a maioria dos pequenos e médios empresários), o trabalho decorrente em da rotatividade da mão-de-obra também gera custos.

Com efeito, ter que treinar novos trabalhadores para a função outrora exercida pelo empregado assediado afastado, gerará um custo financeiro não previsto, originalmente, na programação orçamentária de qualquer empresa.

Além disso, uma grande rotatividade da mão-de-obra gera insegurança dentro da organização (notadamente para aqueles que desconhecem os fatos geradores desta dispensa), pelo temor de dispensas em massa, o que afeta também a produtividade, como tópico anterior.

Como se isto não bastasse, vale lembrar que esta rotatividade não ocorre somente em função de extinções de vínculos empregatícios, mas também em função de transferências de local de trabalho ocorridas para evitar novos contatos entre assediante e assediado no ambiente laboral.

08.03.02. Responsabilidade civil

De acordo com o novo ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), para se transformar em uma hipótese legal de responsabilidade civil objetiva.

A idéia de culpa, na modalidade in eligendo, tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador, propugnando-se pela mais ampla ressarcibilidade da vítima, o que se mostra perfeitamente compatível com a vocação de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida.

E essa responsabilidade é objetiva, independentemente de quem seja o sujeito vitimado pela conduta do empregado, pouco importando que seja um outro empregado [09] ou um terceiro ao ambiente laboral (fornecedor, cliente, transeunte etc).

Todavia, essa responsabilização civil do empregador, de forma objetiva, pode ensejar quem sustente que isso poderia estimular conluios entre o empregado e a vítima, com o intuito de lesionar o empregador.

Se a tentação para o mal é uma marca humana, o Direito não deve se quedar inerte diante de tal condição.

E demonstraremos isso nos próximos dois tópicos.

a) Responsabilidade Civil do Empregado em Face do Empregador.

A redação do art.934 do Código Civil brasileiro de 2002 (art.1.524, CC-16) enseja o direito de regresso daquele que ressarciu o dano causado por outrem [10].

No campo das relações de trabalho, contudo, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o já mencionado art.462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe, in verbis:

"Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

Assim, para que o empregador possa descontar valores referentes a danos causados culposamente pelo empregado, será necessária a pactuação específica, seja prévia, seja quando da ocorrência do evento danoso, o que é dispensável, por medida da mais lidima justiça, no caso de dolo, o que é evidente no caso de assédio moral.

Da mesma forma, o elemento anímico deverá ser comprovado pelo empregador, evitando abusos que importariam na transferência do risco da atividade econômica para o empregado.

Mais importante, porém, é o fato de que essa regra compatibiliza o caráter tuitivo que deve disciplinar toda norma trabalhista com a rígida regra de direito de que a ninguém se deve lesar, não se chancelando, pela via estatal, a irresponsabilidade de trabalhadores, enquanto cidadãos, pelos atos danosos eventualmente praticados.




... (Continua)


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