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quinta-feira, setembro 28, 2006

Eleições vão custar R$ 600 milhões

Fonte:


por Maria Fernanda Erdelyi, Seção: Notícias às 19:42:43.




O custo para que os brasileiros escolham seus governantes e representantes no próximo dia 1º será de R$ 600 milhões. A quantia é R$ 120 milhões maior do que o gasto há quatro anos. De lá para cá, o número de eleitores aumentou em 4% e os locais de votação foram ampliados. O trabalho no pleito, envolvendo mesários, agentes de segurança e outros servidores, absorve 3 milhões de trabalhadores. A Justiça Eleitoral promete que à meia-noite de domingo, 90% da apuração dos votos já estará concluída.


Lula é o preferido dos pobres

Fonte:


por Márcio Chaer, Seção: Notícias às 09:36:05.




Na véspera da eleição presidencial, as coisas não andam bem para o lado de Lula. Mais importante que as pesquisas — que dão nítida vantagem para o presidente-candidato — é a interpretação do comportamento e perfil do eleitor. O estreitamento da faixa petista enfrenta dois dados negativos.

O primeiro é que a base mais sólida de Lula é exatamente a massa menos privilegiada intelectualmente. Esse contingente, historicamente, é o que mais tem dificuldades no manejo da urna eleitoral. Como a votação para presidente, pela ordem, é a última na sequência das digitações, o risco de erro cresce. Caso o volume de equívocos anule parte da vantagem petista, crescem as chances de Alckmin passar para o segundo turno. E, na segunda rodada, reza a tradição, a possibilidade de as forças diversas unirem-se contra a candidatura situacionista é grande. Ou seja: não será surpresa se a zebra que até agora só existiu no campo da mitologia, acabe cavalgando com pompa e circunstância pelo prado.

No PSDB, ironicamente, onde Aécio Neves, Serra e Jereissati contavam com a vitória certa do PT — o que os credenciaria para grandes chances ao pico de um segundo mandato petista, a possibilidade de vitória de Alckmin deixa de ser motivo para comemoração.


Busato diz que pedido de prisão no caso do dossiê é inócuo

Fonte:





Brasília, 27/09/2006 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, classificou hoje (27) como “inócua” a decretação da prisão dos seis acusados de envolvimento na tentativa de compra de um dossiê contra o candidato do PSDB ao governo de São Paulo, José Serra. O presidente da OAB lembrou que a pessoa que pediu essa prisão é, com certeza, um técnico e, logo, sabe que não se pode prender ninguém desde a manhã dessa terça-feira e até 48 horas após as eleições, conforme estabelece a lei eleitoral.

“Sendo inócuo, neste momento eleitoral, em que se está finalizando a campanha para a Presidência da República, esse pedido de prisão só causou um desserviço, uma desinformação, uma confusão na mente do eleitor, que pode prejudicar ou beneficiar tanto um lado quanto o outro nas eleições. Foi, realmente, um desserviço à população”. As restrições quanto à possibilidade de prisões são impostas pela legislação eleitoral, que prevê que somente prisões em flagrante podem ser efetuadas durante o período eleitoral.

A afirmação foi feita por Roberto Busato durante entrevista coletiva concedida após a audiência, na sede da OAB, na qual recebeu o candidato à Presidência da República pelo PDT, o senador Cristovam Buarque (DF).



A seguir, a íntegra da entrevista concedida pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato:

P - Como o senhor enxerga a possibilidade de que o presidente Lula, caso seja reeleito no próximo domingo, tenha sua candidatura impugnada pelo TSE, por conta do dinheiro relativo ao escândalo do Dossiê?
R - É uma situação difícil que o próprio presidente se vê envolvido por atos de pessoas a ele ligadas, ligadas ao Palácio do Planalto. Esse é um quadro que, realmente, não se esperava para o final da campanha para o primeiro turno. É um assunto que preocupa toda a sociedade civil brasIleira.

P - O senhor acha que pode ocorrer a impugnação da candidatura do presidente?
R - Tanto pode como já foi até intimado para oferecer explicações. Existe um procedimento já em andamento pelo Tribunal Superior Eleitoral e isso dificulta um pouco o clima das eleições no primeiro turno.

P - O ideal seria um segundo turno para que essa situação se resolva?
R - Sem dúvida nenhuma um segundo turno seria bastante prudente para toda a sociedade. Primeiro porque traria tempo para se esclarecer toda essa situação. Segundo porque obrigaria uma tomada de compromissos com todos os segmentos políticos brasileiros por parte dos dois candidatos que tivessem a melhor condição no primeiro turno. Seria, portanto, saudável um segundo turno no meu modo de ver. Principalmente dada essa crise que se abateu nos últimos dias sobre o Partido dos Trabalhadores. Partido esse que tem o seu candidato com uma larga vantagem dentro das eleições.,

P - Mas as pesquisas apontam uma vitória do presidente Lula já no primeiro turno, ainda que esteja havendo o crescimento do candidato Alckmin...
R - As pesquisas demonstram até agora o encerramento do processo no primeiro turno, mas houve uma modificação do quadro e estamos, ainda, a alguns dias das eleições. Portanto, esse assunto, estando na mídia e ainda não tendo sido esclarecido, poderá influenciar o pensamento do eleitor brasileiro e levar a eleição ao segundo turno.

P - Neste ano e no ano passado a OAB discutiu um possível pedido de impeachment do presidente Lula por conta do mensalão, caixa dois e outras questões, etc. A eleição se resolvendo no primeiro turno, esse assunto volta a ser discutido?
R - A Ordem deixou de ir ao Congresso Nacional com o pedido de impeachment baseado em dois pressupostos. Primeiro a inoportunidade devido ao calendário eleitoral. Se ocorrer o encerramento das eleições no primeiro turno, essa realidade cai por terra. O segundo seria a falta de confiabilidade na Câmara dos Deputados em função dos problemas havidos nessa legislatura. Isso continua pendente. Portanto, na Casa não se fala em impeachment e nem está na pauta qualquer tipo de impedimento ao presidente da República no momento.

P - Mesmo com a renovação da Câmara a partir de fevereiro?
R - Aí já muda o quadro. Aí as duas premissas que a Ordem se baseou para não pedir o impeachment deixam de existir. E se houver um clima para tanto, em face de algumas evidências que possam ser encontrar ou um grande debate dentro da instituição, isso pode voltar à tona.

P - O senhor comentou que um segundo turno seria melhor neste momento até para que as dúvidas que pairam sobre o presidente Lula pudessem ser esclarecidas. Mas dá para acreditar em uma Polícia Federal que não divulga as fotos, não permite que o dinheiro atrelado ao caso do dossiê fosse filmado e que está demorando para apontar as origens dos recursos?
R - A questão das fotos e das imagens é puramente publicitária. A Polícia Federal já foi criticada, inclusive, por ter permitido a exposição naquela ocasião e agora está sendo critica por não permitir essa exposição. Houve duas atitudes diferentes com relação a um mesmo fato. Isso não faz bem para a instituição Polícia Federal. Nós ainda acreditamos que existem outros instrumentos que são possíveis de ser trazidos à tona para se dirimir essa questão, além das atitudes que a Polícia Federal possa tomar.

P - Um presidente da República eleito no primeiro turno com mais de 50% de votos válidos ter a candidatura impugnada por um tribunal, como pode acontecer, não vai parecer contraditório para a população? A população querendo o candidato e o tribunal cassando?
R - O fica realmente difícil, mas o tribunal tem que ficar dentro dos padrões éticos e dos padrões legais. Eu tenho dito constantemente que nem o presidente da República está acima da lei.O mandato tem que ser conseguido de forma legítima, de forma ética e legal. Portanto, o tribunal age dentro desse campo, estritamente no campo ético e legal. Enquanto que o presidente da República está trabalhando para se reeleger no campo político e eleitoral, jogo que ele faz muito bem perante à população brasileira.

P - O fato de se ter usado dólares para comprar esse dossiê implica em punição para o presidente?
R - Evidentemente que esse dinheiro foi usado indevidamente. Atrás desse dinheiro, venha da onde vire, qual seja a sua origem, se for moeda estrangeira ou nacional, evidentemente que teve um uso ilegítimo, ilegal. Portanto, a origem, a forma como foi conseguida fica superada pelo objeto ilícito para o qual estava sendo usado.

P - E que o senhor achou do fato de ter sido pedida a prisão do grupo envolvido na tentativa de compra do dossiê, mesmo o país estando em período pré-eleitoral, quando não se permite prisões desde o início da manhã de ontem?
R - Quem definiu a prisão é, com certeza, um técnico, que sabe que não se pode prender ninguém nesse período. Então, a ordem de prisão é, absolutamente, inócua. Sendo inócuo, neste momento eleitoral, em que se está finalizando a campanha para a Presidência da República, esse pedido de prisão só causou um desserviço, uma desinformação, uma confusão na mente do eleitor, que pode prejudicar ou beneficiar tanto um lado quanto o outro nas eleições. Foi, realmente, um desserviço à população.

P - Deram tempo para que as pessoas se preparassem, pedissem habeas corpus?
R - Deram tempo para tudo, para se preparar, para fugir, para confundir a população, para se ter todo e qualquer tipo de análise desse fato. Mas não serviu para aquilo que se destina, que seria deter as pessoas para uma melhor aferição da sua culpabilidade.


Busato propõe trabalho de fôlego na busca por reforma política

Fonte:






Brasília, 27/09/2006 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, abriu a reunião de estréia do Fórum da Cidadania para a Reforma Política, formado pela OAB e treze outras entidades representativas da sociedade civil. Na sessão de instalação da comissão diretora do Fórum, Busato afirmou que o objetivo é tornar realidade um anseio antigo da sociedade: o de fazer, de fato, uma ampla e efetiva reforma política no Brasil. “Convido-os a ter a ousadia de formular um anteprojeto de lei a partir de um trabalho de fôlego, desenvolvido por entidades representativas da sociedade”, afirmou Busato.

A coordenação do Fórum está a cargo do professor e jurista Fábio Konder Comparato, medalha Ruy Barbosa da OAB, que conduzirá os trabalhos. Da reunião, que acontece no quarto andar do edifício sede da OAB, participam representantes das 14 entidades integrantes do Fórum, entre eles o assessor político da Conferência Nacional do Brasil (CNBB), padre Ernane, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o juiz federal Walter Nunes, e o presidente do Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo.

Além dessas, compõem o Fórum as seguintes entidades: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Conselho Nacional das Igrejas Cristãs (Conic), Instituto Nacional do Desenvolvimento Industrial, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais (Abong), Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e Associação Nacional de Jornais (ANJ).

Além dessas entidades, quatro renomados juristas foram designados consultores do Fórum pelo presidente nacional da OAB. São eles: os professores Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Maria Victoria de Mesquita Benevides e Jairo Nicolau.


quarta-feira, setembro 27, 2006

Conceito de Serviço Público

Fonte:





Autora: Alba Regina Maciel

Este texto está totalmente baseado na aula do Professor Gustavo H. J. de Oliveira sobre o tema Serviços Públicos e Regulação do Estado Contemporâneo do curso de Especialização em Administração Pública das Faculdades do Brasil.



Como podemos conceituar o Serviço Público?

A noção brasileira atual do que seja serviço público foi importada da França onde teve seu marco inicial a partir da Revolução Francesa, onde se firmou como escola do serviço público - séc. XIX.

Para entendermos melhor esse conceito, vamos retornar à época Imperial, onde não havia determinação do que era "o bem para a coletividade", valia apenas o que o Rei decidia, o que o Rei queria. Ele impunha as regras, as leis e tinha o poder sobre tudo e todos.

A partir da revolução francesa, começa a haver uma maior definição das atividades do Estado, que ainda faz muito pouco pela sociedade. A prestação dos serviços pelo Estado é mínima e a noção de serviço público é muito restrita, assim, a sociedade começa a se organizar para satisfazer suas necessidades.

A partir da segunda metade do século XX o serviço público começa a ter outra feição, pois a Constituição cria uma série de direitos, de garantias ao cidadão que devem ser cumpridas pelo Estado. A Constituição define claramente e traça quais são os serviços públicos que devem ser prestados aos cidadãos e a quem compete, dentro das 3 esferas - Federal, Estadual ou Municipal - a prestação de determinado serviço. Com esta definição e determinação de deveres podemos afirmar que o Estado deixa de ser um Estado Mínimo para ser um Estado Social, com uma postura intervencionista e de providência.

Dentro dos direitos criados pela Constituição, podemos classificar como sendo:

  • Direitos de 1ª geração: são os direitos civis e políticos dos cidadãos. Como exemplo podemos citar a certidão de nascimento, casamento, voto, etc.

  • Direitos de 2ª geração: são os direitos sociais do cidadão. Como exemplo podemos citar o trabalho, saúde, educação, etc.

  • Direito de 3ª geração: são os direitos que todo o cidadão tem ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  • Direitos de 4ª geração: são os direitos do cidadão aos serviços tecnológicos - esta geração é ainda muito recente e em fase de maiores definições. Como por exemplo podemos citar a Internet, mídia, telefonia, etc.


Podemos afirmar que com esses direitos acima especificados, começa a existir uma nova administração pública, pois para atendimentos aos direitos dos cidadãos, vários orgãos são criados, várias entidades públicas com o objetivo de atendimento aos anseios da sociedade são criadas, bem como, é criado também um conjunto de leis que se aplicam às atividades realizadas pelo Estado. O regime de gestão que vigora e prevalece nesta etapa é o burocrático e foi criado especificamente para as atividades estatais. O Estado aqui tem o "monopólio da execução" das atividades em geral, ou seja, todas as necessidades dos cidadãos são atendidas pelos serviços prestados pelo Estado. Foi em meados da década de 70, sobretudo a partir da crise do petróleo em 1973, que esse modelo entrou em crise. Essa crise mundial pôs fim à era da prosperidade e começa a vigorar um grande período recessivo.

A partir da década de 80, inicia-se um novo conceito de que as atividades do Estado, "a coisa pública" deveria se encaminhar para o privado, tendo como objetivo principal dessa mudança o aumento da eficiência governamental, uma vez que o sentimento era de que o setor privado possuía o modelo ideal de gestão e de que as atividades não deveriam estar totalmente sobre a obrigação do Estado. Por outro lado, o setor privado começou a mostrar interesse em algumas atividades prestadas pelo Estado e que poderia ser beneficiada pela prestação desses serviços. Este é o marco para o início das privatizações, que na Inglaterra o processo todo levou cerca de 10 anos para se concluir.

Após passarmos por algumas privatizações, estamos vivendo hoje a era do Estado Pós-Social onde há fiscalização do Estado sobre algumas das atividades exercidas pelo poder privado. Ele interage e cria regras para que essa atividades sejam exercidas dentro de limitações e condições ditadas pelo Estado. É a chamada "Regulação", onde o Estado exerce seu "poder de polícia", aplica multas e sanções para o bom relacionamento entre cidadãos/consumidores e prestadores de serviços.

Numa definição mais ampla podemos dizer que isto é a "Concessão", ou seja, o que era público deixa de ser executado pelo poder público, passa para o particular mas, a titularidade pertence ao Estado.

Seja o serviço público exercido pelo poder público ou pelo privado, o objetivo único é o da satisfação coletiva. Todos os serviços devem ser prestados em função da coletividade, do usuário final que é o "Cidadão".



Para finalizar, descrevemos abaixo alguns conceitos de Serviço Público, conforme alguns autores:

  • 1. "Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (...) a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consiste na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; o outro, traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, numa "unidade normativa" (BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).

  • 2. "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Fora dessa generalidade não se pode indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam de acordo com a exigência de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público". (MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).

  • 3. "Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as atividades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 11. ed. Atlas. São Paulo, 1999).

  • 4. "Saber quando e porque uma atividade é considerada serviço público remete ao plano da concepção política dominante, ao plano da concepção sobre o Estado e seu papel. É o plano da escolha política, que pode estar fixada na Constituição do país, na lei e na tradição. A Constituição pátria considera como serviços públicos p.ex.: o transporte coletivo, no art.30,V; serviços telefônicos, telegráficos, no art. 21, XI; energia elétrica, no art. 21,XIII. (...) Finalidades diversas levam a considerar certa atividade como serviço público, dentre as quais: retirar da especulação privada setores delicados; propiciar o benefício do serviço aos menos favorecidos; suprir carência da iniciativa privada; favorecer o progresso técnico. Em essência, serviço público significa prestações; são atividades que propiciam diretamente benefícios e bens, aos administrados, não se incluindo aí as de preparação de infra-estruturas (arquivo, arrecadação de tributos, p.ex.). Abrange prestações específicas para determinados indivíduos, p.ex. água, telefone e prestações genéricas, p.ex. iluminação pública, limpeza de ruas. No momento em que a atividade de prestação recebe a qualificação de serviço público, conseqüências advêm, em especial quanto ao regime jurídico, mesmo que fornecida por particulares". (MEDAUER, O. Direito administrativo moderno. São Paulo: RT, 1996).

  • 5. Conceito "tradicional" de serviço público: "atividade da Administração Pública que tem por fim assegurar de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei consideradas, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração". Conceito "contemporâneo" de serviço público: "as atividades pelas quais o Estado, direta ou indiretamente, promove ou assegura a satisfação de interesses públicos, assim por lei considerados, sob regime jurídico próprio a elas aplicável, ainda que não necessariamente de direito público". (MOREIRA NETO, D. F. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000).


alba@celepar.gov.br


Comércio pode funcionar no dia de eleição

Fonte:


por Maria Fernanda Erdelyi, Seção: Notícias, Calendário às 12:21:54.




Desde de que libere os funcionários para votar, as lojas poderão funcionar no dia da eleição, em 1º de outubro. A decisão é do TSE em resposta a consulta dos Sindicato dos Lojistas do Comércio Estabelecidos em Shopping Centers de Curitiba (PR). Em 2002, o TSE não autorizou o comércio a abrir as portas no dia da votação. Deve ter entendido, agora, que defender o pão nosso de cada dia é tão importante quanto eleger os manda-chuvas do país.


Eleições 2006 - TSE vai decidir sobre uso de camisetas e bandeiras no dia da eleição

Fonte:





27.09.2006 [09h09]



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá decidir sobre o uso de camisetas, botons e bandeiras pelos eleitores no dia das eleições. A questão vem gerando polêmica entre os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A lei proíbe o uso e inclusive o caracteriza como crime, mas a jurisprudência autoriza a chamada manifestação silenciosa dos eleitores.

Possivelmente teremos uma deliberação do TSE, até para evitar incidentes”, afirmou nesta terça-feira (26) o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello. Ele reconhece a liberdade de interpretação dos tribunais regionais, mas acha necessário esclarecer a lei para evitar decisões diferenciadas pelo país. “O TRE tem uma liberdade de atuação e interpretação, mas a palavra final cumpre ao TSE para que não caia por terra a unidade do próprio direito”, explicou.

Na opinião do presidente do TSE, o uso de camisetas, broches e outros objetos pelo eleitor deve ser permitido. “Como presidente, eu entendo que a liberdade de expressão do eleitor, no seu sentido maior, é possível. Uma coisa é um fiscal do partido utilizando uma camiseta, uma coisa é um cabo eleitoral do partido até tentando fazer a boca de urna, e outra coisa é o eleitor comparecendo com uma camiseta que estampe o nome do candidato de preferência dele.”, justificou.

O artigo 39 da resolução 107 do TSE considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou símbolos em vestuário. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa no valor de R$5 mil reais a R$15 mil. A proibição se fundamenta na Lei Eleitoral (9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/ 2006).

A mesma resolução 107, no entanto, em seu artigo 69, diz não é crime a “manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse”. Tal determinação se fundamenta na resolução 14.708, de 22.9.94 do próprio TSE.

Agência Brasil


Eleições 2006 - Dólares para comprar dossiê entraram no Brasil legalmente, informa PF

Fonte:





27.09.2006 [09h09]


Os dólares que seriam usados para compra do dossiê contra políticos do PSDB e outros partidos entraram no Brasil de forma legal, numa transferência de um banco para outro. A informação foi confirmada hoje (26) pela Polícia Federal.

O dinheiro (US$ 250 mil) veio de um banco em Miami para outro no Brasil, que seria de pequeno porte. A PF já teria localizado a agência, faltando agora identificar o correntista e o sacador.

Os dólares fazem parte das malas de dinheiro encontradas com Gedimar Passos e Valdebran Padilha quando estes foram presos num hotel em São Paulo pela Polícia Federal, no dia 15. O valor total era de R$ 1,7 milhão.

A PF confirmou que pediu no dia 21 ao seu correspondente nos Estados Unidos, o Federal Bureau of Investigation (FBI), ajuda para rastrear a origem do dinheiro, já que os dólares estavam identificados com uma fita da casa da moeda norte-americana. Mas ainda não é possível saber se a informação veio do FBI.

A origem do dinheiro é um ponto crucial nas investigações sobre o dossiê, pois pode ser determinante para definir a ilegalidade ou não da operação. Quanto ao restante da quantia encontrada, permanece o mistério.

Ontem (25), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informou que não encontrou nada de irregular nas contas bancárias investigadas até o momento.

O conselho tem sido pressionado pela PF para agilizar a liberação destas informações e criticado por integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Sanguessugas por estar supostamente retardando o processo. Para o ministro da Fazenda, Guido Mantega, as críticas são “injustas”. O Coaf é ligado à Fazenda.

Até o momento, o público só tem conhecimento de três bancos (Boston, Bradesco e Safra) e duas agências (em Campo Grande-MS e Caxias-RJ) envolvidos na operação.

Agência Brasil


Denúncia de sexo no trabalho não dá justa causa

Fonte:





25.05.2006 [15h15]



Não se pode demitir uma funcionária por justa causa, acusada de manter relações sexuais no ambiente de trabalho, se não houver comprovação indiscutível do fato. Testemunhos contraditórios não podem ser considerados confiáveis pela seriedade da acusação, que afeta a moral do funcionário. Este foi o entendimento dos juízes da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) em recurso apresentado pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos contra decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que converteu a demissão de funcionária demitida por justa causa, sob a acusação de que estaria mantendo relações sexuais com outros funcionários durante o expediente de trabalho.

A sentença da Vara observa que o depoimento do acusador, que teria originado a demissão, foi contraditório e, além do mais, omitiu o fato de ter mantido relacionamento com a demitida. Além disso, em depoimento, outra testemunha da prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros funcionários.

Após ser condenada pela Vara, a prefeitura recorreu ao TRT-SP, insistindo que ela teria sido flagrada em relações sexuais e consumindo bebidas alcoólicas.

Para o Juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, esclarece que a justificativa da prefeitura para a demissão por justa causa – incontinência de conduta - se caracteriza por obscenidades praticadas, "a libertinagem, a libidinagem, a pornografia, a masturbação, o atentado violento ao pudor e também pelo fato de uma pessoa não respeitar o sexo oposto. Por lei, a dispensa por justa causa deve ser provada pelo empregador pois impedirá que o funcionário tenha direito às verbas rescisórias.

O juiz observa que como "o juiz de segundo grau não viu os fatos para dizer o que realmente aconteceu na base da guarda municipal de Ferraz de Vasconcelos, tem de ficar com o que consta do papel, com a letra fria da audiência."

O juiz Sergio Pinto Martins concluiu que "diante das contradições no depoimento da testemunha com outros elementos de prova contidos nos autos, não se pode considerar seu depoimento. E ainda: "não se pode condenar por justa causa uma pessoa se não há prova contundente de que praticou o ato. Presume-se a inocência até prova em contrário, que não está nos autos."

Os juízes da 2ª Turma mantiveram a decisão da Vara que converteu a demissão para sem justa causa, além de todas as verbas rescisórias.

Proc. RO nº 00724200428102005

TRT-SP


Brasil é o sétimo país em acessos online ao Judiciário

Fonte:





Brasília, 26/09/2006O Brasil ocupa a sétima posição entre os países do continente americano que mais acessam o Judiciário pela Internet. O levantamento foi feito pelo Ceja — Centro de Estudos de Justiça das Américas, instituição que se dedica a analisar as ações do Poder Judiciário.

O estudo avaliou as informações oferecidas através da internet pelos Tribunais de Justiça e Ministérios Públicos, além da facilidade de chegar até elas. Numa pontuação máxima de 100 pontos, o Brasil conseguiu 45,8 e repetiu o mesmo resultado da pesquisa feita há dois anos. Os Estados Unidos ficaram na primeira colocação, com 80,7 pontos. Cresceram 4,3 pontos em relação a 2004.

O Ceja também avaliou os tribunais: o desenho da hierarquia; a publicação de sentenças e as possibilidades de recurso. A nota obtida pelos tribunais vale 60% da final. Os brasileiros aparecem na sexta posição do ranking, com nota 86,8.

O Canadá e a Argentina foram os dois países que apresentaram, nos dois últimos anos, o melhor implemento qualitativo no setor. Os últimos colocados no ranking geral são Haiti, Suriname, Guiana e Bahamas, que não possuem sites com informações sobre o Poder Judiciário ou não as atualizam. O estudo não disponibiliza informações sobre em que áreas as páginas pecam para perder pontos. (As informações são do site Espaço Vital)



Veja a classificação geral:

  • 1º) Estados Unidos

  • 2º) Argentina

  • 3º) Costa Rica

  • 4º) México

  • 5º) Perú

  • 6º) Canadá

  • 7º) Brasil

  • 8º) Chile

  • 9º) Colômbia




terça-feira, setembro 26, 2006

Lula fala de si próprio



A história se repete.





Lula, no passado, comentando sobre o futuro.
Incrível coincidências.

Brasil, um país de TOLOS.

Estão destruindo meu país, isso é triste.




Arnaldo Jabor a voz do povo pensante



Arnaldo Jabor a voz do povo pensante




O Lula foi omisso, passista e inerte ao saber que milhões de reais estavam sendo desviados para o caixão 2 do PT no exterior, Duda mendonça foi acusado de evasão de divisas desvio de MILHÕES DE REAIS para fora do país, chega PT nunca mais.




Controle virtual

Fonte:


TSE absolve Alckmin por vídeo contra Lula na internet




por Maria Fernanda Erdelyi

Não há como provar que a divulgação do vídeo protagonizado por fantoches representando a “Turma do Lula” no site YouTube foi encomendada pela coligação do candidato do PSDB à presidência, Geraldo Alckmin. A conclusão é do ministro Marcelo Ribeiro do Tribunal Superior Eleitoral.

A Corte julgava recurso de Lula contra decisão que lhe negou direito de resposta por causa do vídeo na internet. No pedido, os advogados de Lula afirmavam que a coligação de Alckmin estaria promovendo na internet a divulgação do vídeo da Turma do Lula, que já tinha sido proibido pelo TSE.

Segundo o pedido ao TSE, um link no blog do jornalista Josias de Souza remetia ao site YouTube, que divulgava o vídeo onde fantoches cantavam: "Nós somos a turma do Lula. A gente vive a negar o mensalão, caixa dois, os sanguessugas (que escândalo). A gente está tentando escapar. Nós somos a turma do Lula. Bobeira foi nos cassar. Se o Lula for eleito de novo. A turma dele vai voltar. Mude de presidente. Ou você quer que essa turma volte? (Nem a pau)". O TSE já havia proibido a propaganda por entender que Lula estava sendo mesmo ridicularizado.

Para o relator do recurso de Lula no TSE, ministro Marcelo Ribeiro, não há provas de que a coligação de Geraldo Alckmin fosse responsável pela divulgação do vídeo na internet. Ribeiro foi um dos ministros do TSE que, descobriu-se, teve seu telefone grampeado — provavelmente por facção desgostosa com seus votos.

“Nessa toada, não há qualquer prova nos autos que comprove a interveniência do candidato ou coligação representados na veiculação da propaganda no endereço eletrônico. Tampouco há nexo causal entre a conduta do partido, que fez a propaganda eleitoral na televisão, e a veiculação, pela internet, de trecho da propaganda, por sítio da internet especializado em divulgação de vídeos, das mais diversas espécies. Não se pode, assim, responsabilizar o partido pela sua não-ação, como pretende o representante, ainda mais quando não se nota, do conjunto probatório, um acervo mínimo a amparar a pretensão requerida”, disse o relator.

Segundo Marcelo Ribeiro, se alguém deveria ser alvo no processo, esse alguém deveria ser o YouTube e não a coligação de Geraldo Alckmin. “Qualquer pessoa pode colocar um vídeo no YouTube”, disse o relator. Os ministros, por unanimidade, rejeitaram o recurso de Lula.

Mesmo seguindo o voto do relator, o ministro Gerardo Grossi, não poupou de críticas ao jornalista apontado no caso, Josias de Souza. “Como é que pode, um jornalista de renome incentivar publicidade a algo que proibimos? Isso é uma afronta às decisões deste Tribunal”, afirmou Grossi.

O vídeo continua exposto no site YouTube registrando mais de 100 mil visitações. Na abertura do vídeo o site alerta: “Este vídeo foi proibido pelo TSE. Repassem esse vídeo para todo mundo!”


Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2006


Cronômetro ligado

Fonte:


Lula tem 5 dias para responder representação no TSE




por Maria Fernanda Erdelyi

Termina no sábado (30/9) o prazo para o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, apresentar defesa na representação que o aponta como um os envolvidos na compra do dossiê que vinculava o candidato ao governo do estado de São Paulo, José Serra, com a máfia dos sanguessugas.

Lula foi notificado da representação às 20h10 desta segunda-feira (25/9) por fax pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha. A partir de amanhã começa a contar o prazo de cinco dias para Lula apresentar defesa no processo.

Os outros citados na representação — o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o presidente do PT, Ricardo Berzoini, o ex-assessor presidencial Freud Godoy e os filiados ao PT, Gedimar Passos e Valdebran Padilha — ainda não foram notificados.

A representação foi encaminhada ao TSE pela coligação do candidato à presidência, Geraldo Alckmin. De acordo com a representação, todos os citados estão envolvidos na operação de compra e venda do dossiê produzido pelo empresário Luiz Vedoin. Eles também são acusados de abuso de poder político e econômico para beneficiar a campanha de Lula à reeleição.

O advogado de Lula no TSE, José Antônio Toffoli, afirma que já começou a preparar a defesa e reafirma não estar preocupado com a representação. “Não estou preocupado com esta representação. Ela não vai ser julgada procedente, não tem nenhum fundamento”. Caso o TSE conclua, ao final da investigação, a participação de Lula no esquema do dossiê, o presidente-candidato poderá ficar inelegível por três anos. Se for da vontade e iniciativa de outros partidos, mesmo depois de reeleito Lula pode ser alvo de ação de impugnação de mandato eletivo, o geraria a sua cassação se as acusações forem consideradas procedentes pelo Tribunal.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2006


Partidos políticos têm direito a exigir boletins de urna

Fonte:




O PDT requereu ao TSE que fosse alterada a redação da Resolução nº 22.154/2006, a qual impedia os partidos políticos de solicitar boletins de urna, direito assegurado pela Lei nº 9.504/96. A petição ressalta que o boletim de urna rubricado pelos mesários emitido no momento do encerramento da votação é o único documento válido para fiscalização da totalização das urnas, servindo como defesa contra eventual clonagem de urnas eletrônicas ou fraudes no sistema de totalização. A decisão do TSE, veiculada na Resolução nº 22.332/2006, foi favorável ao pedido do PDT, assegurando aos fiscais o direito a requerer até dez vias do boletim de urna.



Elaborado por Amílcar Brunazo Filho, engenheiro em Santos (SP).





Requerimento do PDT:




EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL



Protocolo TSE: 8649/06


Petição TSE: 1895/06


PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já qualificado, por seus representantes credenciados vem respeitosamente perante V.Exa. expor e requerer o que segue.



Como é de conhecimento desse E. Tribunal, os requerentes têm participação ativa no processo eletrônico de votação, desde o ano de 2000, e nesse período foram buscadas as melhores alternativas convergentes para uma facilitar a fiscalização, implementar cada vez mais melhorias na segurança e na transparência do processo como um todo, até para que seja melhor entendido pela sociedade,


Após vários períodos de análises e discussões, algumas regras foram estabelecidas, tais como a obrigatoriedade de entrega de vias de Boletins
de Urnas aos partidos políticos que a requeressem, as formalidades legais para que pudessem ser utilizados como prova em processos judiciais e a quantidade de vias possíveis de serem disponibilizadas.


Essas determinações atendem aos preceitos legislativos consubstanciados no artigo 68 da Lei 9.504/97 que prevê:





Art. 68



§ 1º O presidente da Mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito, cujos representantes o requererem até uma hora após a expedição.


§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime punível com detenção de um a três meses, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.





A regulamentação do dispositivo acima, cuja elaboração teve participação ativa dos representantes do requerente, foi efetivada através das
seguintes Resoluções da lavra dessa Colenda Corte:






Resolução TSE 21.633/04:


Art. 47 Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta a quem o substituir:


(...)


XI - emitir até dez cópias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público...



Art 69 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:


(...)


IV - afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes.


V - emitirá até dez cópias extras do boletim de urna e, mediante solicitação, entregará até oito cópias aos representantes dos partidos políticos e das coligações presentes, uma cópia para o representante da imprensa e uma cópia para o representante do Ministério Público... .



Resolução 21.635/2004


Art. 12- Concluída a votação, a mesa receptora providenciará a emissão eletrônica do boletim de urna em 5 vias obrigatórias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados...


(...)


§ 2º Poderão ainda, ser emitidas até 10 cópias extras do boletim de urna (Res. TSE 21.109/2002).


III- uma será entregue, mediante recibo aos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes (CE art. 179, § 4º)


§ 2º As cópias extras de boletins de urna, descritas no parágrafo único do artigo anterior, serão distribuídas conforme a seguir:


I - até oito cópias para distribuição aos fiscais dos partidos políticos e coligações que as solicitarem


(...)


Art. 14 - A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral ( CE art. 179, § 9º e Lei 9.504/97, art. 68, § 2º)


Art. 15 O boletim de urna fará prova do resultado, podendo ser apresentado à própria junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados...






Referidos dispositivos garantiam aos partidos políticos realizar uma etapa da fiscalização, conhecida como Totalização Paralela, independentemente entre si de forma que seus interesses, naturalmente conflitantes, fossem positivamente utilizados na fiscalização mútua.


Considerando que as próprias urnas eletrônicas podem, em circunstâncias especiais, serem utilizadas para produzir Boletins de Urnas e disquetes com resultados falsos mas que são aceitos pelo sistema de totalização, burlando as barreiras lógicas existentes como as Tabelas de Correspondências, criptografias e assinaturas digitais, a importância da coleta individual dos Boletins de Urnas impressos no instante em que são emitidos se avoluma por se prestar a verificação se o resultado expelido pela urna eletrônica será o mesmo recepcionado pelo sistema de totalização dos resultados.


De posse do boletim gerado pela urna eletrônica, o partido estava dispensado de perseguir o disquete até a sua totalização, pois já dispunha de prova do resultado obtido.


Caso houvesse troca de disquete, antes da totalização, bastar-lhe-ia apresentá-lo à junta, conforme previsão contida no artigo 15 da Res. TSE 21.635/04.


No entanto, ao se regulamentar os procedimentos para as eleições de 2006, a resolução 22.154 desconsiderou todas as previsões já existentes e com isto violou diametralmente o artigo 68 da Lei 9.504/97, in verbis:




Art. 42 Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substitui:


I - encerra a votação e emitir as cinco vias do boletim de urna e a via do boletim de justificativa


II - emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras do boletim de urna para o representante do Ministério Público e representantes da imprensa.


V - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário...





SMJ, a presente medida diminui a importância dos partidos políticos e coligações participantes do pleito, que em verdade são seus efetivos
agentes e interessados, pois só lhes oferece as seguintes alternativas, todas vexatórias:


1.Perseguir o transporte de cada disquete da seção eleitoral até serem introduzidos nos computadores de totalização;


2.Obter fotocópia de um documento absolutamente impróprio para ser copiado, pois consiste numa tira de papel de vários metros de
comprimento que não pode ser recortada, junto ao representante do Comitê Interpartidário;


3.Tentar obter cópia do BU impresso destinada aos jornalistas.


Cabe esclarecer, por oportuno, que para efeito de fiscalização externa há estrita necessidade que as vias impressas dos boletins de urnas sejam colhidas pelos fiscais partidários no momento da sua impressão nas seções eleitorais, sendo inúteis nesse caso, eventuais cópias obtidas posteriormente, em qualquer outro local, pois já passíveis de troca.



No mesmo sentido, o que se pretende com o documento é produzir prova de resultado legítimo e originário da urna que o imprimiu e não apenas se tomar conhecimento do resultado do pleito, questões diametralmente distintas.


Quanto a comunicação dos resultados, ressalte-se que já existe na legislação dispositivo que contemple a hipótese, também da lavra dos partidos políticos que acompanham o desenvolvimento de processo eletrônico de votação (PDT e PT). Note-se que o art. 67 garante a paralisação dos trabalhos de totalização às 23:00 horas para fornecimento aos partidos dos resultados oficiais até aquele momento:





Art 67 O presidente da junta eleitoral, responsável pela totalização, é obrigado a fornecer, quando formalmente a ele requerido com antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos partidos políticos e às coligações, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, especificando por seção eleitoral, após as 23:00 e até as 24:00 horas, até a conclusão da totalização.. .




Nesse particular, para simplificar a conferência dos boletins de urnas obtidos imediatamente após a impressão pela urna eletrônica, os requerentes estão entabulando discussão conjuntamente com a Coordenadoria de Informática, para que os Boletins de Urna após serem totalizados pela Justiça Eleitoral, sejam disponibilizados via internet.


Caso atendida a reivindicação, ficará viável aos partidos, conferir o boletim impresso, com aquele recebido pelo sistema, o que leva a
absoluta imprescindibilidade da obtenção do BU original.


Relativamente ao cumprimento dos prazos previstos para o oferecimento de sugestões foi devidamente cumprido pelo requerente, mas naquela
oportunidade as resoluções 21.633 e 21.635, já previam o direito pleiteado de forma satisfatória.


Nessa toada, os partidos interessados (PDT e PT) já tinham a questão por resolvida e foram tomados por surpresa ao constatarem que as regras
haviam sido alteradas, sem qualquer consulta àqueles que a reivindicaram por várias ocasiões, antes de sua implementação nos atos regulatórios,


Logo, por todos os ângulos que se analise a Resolução 22.154/2006, no que concerne à supressão de entrega aos partidos políticos de
cópias de boletins de urnas impressos imediatamente após o encerramento da votação, afronta diretamente o artigo 68 da Lei 9.504/97.


Assim, ante a ilegalidade do ato regulatório, requer sejam determinadas as medidas necessárias para que conste na Resolução 22.154/2006,


- O número de vias extras de Boletins de Urna a serem impressas imediatamente após a votação;


- O número de vias destinadas aos partidos políticos e coligações que o requererem ;


- A obrigatoriedade de assinatura do presidente da mesa, na via entregue ao fiscal do partido;


- As cominações decorrentes da omissão.


Nestes Termos;

Pede Deferimento.


Brasília, 08 DE JUNHO DE 2006.


pp



Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz

Advogada OAB/SP 147.214


Amílcar Brunazo Filho

Engenheiro CREA/SP 49.065






Decisão do TSE (Resolução nº 22.332):


RESOLUÇÃO No 22.332



PETIÇÃO No 1.895 - CLASSE 18a
- DISTRITO FEDERAL (Brasília).


Relator: Ministro Marco Aurélio.



Requerente: Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT).


Advogada: Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz.


ELEIÇÕES - TRANSPARÊNCIA - BOLETINS DE URNA.


Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006.


Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar o ato da Presidência, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.


Brasília, 8 de agosto de 2006.


MARCO AURÉLIO


PRESIDENTE E RELATOR



RELATÓRIO



O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Eis as informações da Assessoria Especial da Presidência:


Os representantes credenciados do Partido Democrático Trabalhista - PDT encaminharam pedido de alteração da Resolução TSE nº 22.154/2006, que "dispõe sobre atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital", para que conste da seguinte forma:





Art.42. Compete ainda ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir:


(...)


II - emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público.




A Secretaria de tecnologia da Informação se manifestou de forma favorável ao pedido, conforme consta do item 6 da fl. 11.


Instada a se manifestar, esta Assessoria conclui que a redação usada pela Resolução nº 21.635/2004 é mais abrangente e benéfica à fiscalização pelos partidos.


Entendemos que o atual artigo 42 da Resolução nº 22.154/2006 confronta com o artigo 68, § 1º, da Lei nº 9504/97, que diz:




Art. 68. (...)


§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.




A atual redação viabiliza a entrega de uma via ao comitê interpartidário e a fixação de uma outra em local visível. No entanto, faculta impressão de até quatro vias para a imprensa.


Diante dos esclarecimentos, solicitamos a Vossa Excelência verificar a possibilidade de deferir a presente petição para alteração da Resolução nº 22.154/2006.


Proferi, em 7 de julho de 2006, a seguinte decisão:


O objetivo é único - a maior transparência possível dos trabalhos a serem desenvolvidos. Implementem a alteração, submetida ao Colegiado na abertura do segundo semestre do Ano Judiciário de 2006.



É o relatório.



VOTO



O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (relator): Proponho o referendo da Corte à mencionada decisão.



EXTRATO DA ATA



Pet no 1.895/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Requerente: Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT)
(Adva.: Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz).



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou o ato da Presidência e determinou a retificação da autuação, na forma do voto do Ministro Marco Aurélio (Presidente).


Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.


SESSÃO DE 8.8.2006.




O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana - Doutrina e Jurisprudência

Fonte: BLOG: Rizzatto Nunes [A Casa do Direito]







Com base no pensamento humanista e científico de Einstein, este livro traz nova formulação da idéia de princípio, como algo absoluto e imutável. Partindo desse pressuposto, o autor revela que a dignidade da pessoa humana, como princípio universal que é, deve sempre descer do trono mais alto que está colocada para vir a tornar-se eficaz na realidade concreta, jurídica e social.


Em busca dessa eficácia, junto com a discussão conceitual, traz esta obra decisões judiciais fundadas nesse princípio, argumentando o autor que toda decisão judicial deve sempre aplicá-lo concretamente, como meio de fazer Justiça, meta necessária de qualquer Magistrado.



Além disso, e visando imprimir caráter prático à obra, o autor apresenta conexões do princípio da dignidade com o chamado princípio da proporcionalidade, para sugerir caminhos que levem ao fazimento da Justiça. O presente trabalho é indicado não só aos profissionais e estudantes de Direito, mas também aos de Filosofia, Política, Ciências e Sociologia.


Aristoteles alerta para perda de influência da advocacia

Fonte:






Brasília, 25/09/2006 - O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristoteles Atheniense, manifestou hoje (25) em palestra na Universidade de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, sua preocupação com a perda de garantias que a advocacia vem sofrendo ultimamente, com redução do seu papel de indispensabilidade à administração da Justiça. Para ele, “está-se criando uma falsa mentalidade de que o advogado burocratiza o processo e dificulta o acordo entre as partes - e nessa visão míope, quanto menor a presença do advogado ou sua influência, melhor, o que é absolutamente falso, pois isso representa prejuízos à sociedade, à cidadania como um todo”. Aristoteles criticou, nesse sentido, o projeto de lei 4.725/2004, que torna dispensável o advogado para diversos atos, como superação judicial, inventário e escritura pública.

Criou-se a falsa perspectiva de que a garantia que damos ao cliente não é tão necessária assim, e que ela pode ser prestada através de um escrivão que lavra uma escritura ou de um outro burocrata qualquer”, criticou o vice-presidente nacional da OAB, ao abordar para os universitários o tema “Desprestígio e Vulgarização da Advocacia”. Para Aristoteles, o desprestígio que a advocacia vem sofrendo “está na razão direta da má qualidade do ensino jurídico hoje no País”. Por seu turno, a vulgarização estaria decorrendo, em parte, do fato de as pessoas deixarem de conferir aos advogados a importância que realmente tem no âmbito da sociedade.

Aristoteles observou que a gestão do atual presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, tem feito um trabalho persistente no sentido valorizar o papel da advocacia: “Trata-se de um trabalho justamente no sentido de mostrar que, quando a Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, ela quer dizer que essa indispensabilidade está ligada diretamente à capacidade dos advogado; portanto, o advogado será tanto mais indispensável quanto mais credenciado ele for”.

O vice-presidente nacional da OAB sustentou, durante a conferência, que o fato de o advogado ser considerado indispensável à Justiça, conforme prescreve o artigo 133 da constituição, “não é mera figura de retórica, nem somente uma afirmativa que, segundo se diz, teria sido lançada pelo deputado Michel Temer na Constituição de 1988”. Aristoteles Atheniense fez esta observação para destacar que há também por parte dos advogados “uma obrigação de fazer com que a regra legal seja realidade”.

Na visão do vice-presidente nacional da OAB, os problemas enfrentados pela advocacia em relação ao prestígio estão hoje muito vinculados à questão da má qualidade do ensino jurídico. “Um País que tem mais de um mil (1.016) cursos de Direito e em que esse número aumenta gradativamente; isso torna o mercado de trabalho cada dia mais comprometido pela má qualidade”, salientou. “Então, estamos enviando ao mercado uma quota muito superior à demanda e isso faz com que a carreira sofra um desprestígio”.

Aristoteles observou, ainda, que um mercado com mais de 500 mil advogados, como o brasileiro, e com faculdades que anualmente formam um profissional com pouca qualificação, “esse advogado com má formação passa a exercer uma concorrência predatória, o que quer dizer que passam a oferecer o serviço bem abaixo do que esse serviço vale”. Segundo ele, além das distorções que tal fato gera ao mercado da advocacia ele tem outros efeitos colaterais: “Na medida em que tenhamos maus advogados, vamos ter maus juízes, maus promotores, maus delegados - todos aqueles que exercem uma função que depende justamente do Direito”.

No que se refere ao Exame de Ordem, Aristoteles Atheniense conclamou a sociedade a prestigiar esse instituto como a porta seletiva de entrada da advocacia. “Não a porta escancarada, que possa admitir a entrada de qualquer pessoa, mas daqueles que estejam realmente capacitados”, disse. Ele reiterou a observação do presidente nacional da OAB, Roberto Busato, de que o ensino jurídico de má qualidade acaba sendo um estelionato para o aluno. "O estudante não recebe pelo ensino que paga; a família às vezes faz um sacrifício financeiro em torno do estudante sem um resultado futuro - prova disso, o Exame representa um índice de 70% de reprovação”.

O mais grave de tudo, a sociedade civil recebe profissionais sem condições de atuação satisfatória, em prejuízos das necessidades do mercado de trabalho”, assinalou Aristoteles em sua palestra. E acrescentou: “Esse profissional que hoje é lançado à base de 100 mil pessoas por ano, ele entra para o mercado de trabalho enganado: sai da faculdade, acha que vai passar no Exame de Ordem e não vai, é reprovado; e a sociedade, por sua vez, parte de uma falsa impressão de que vai receber advogados capacitados, quando na realidade não o são”. Segundo o dirigente, essa é a realidade com que a OAB vem trabalhando, a passo que procura melhorar os cursos jurídicos e atender às necessidades da sociedade brasileira


segunda-feira, setembro 25, 2006

Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no Direito Civil Brasileiro

Fonte:







Gisele Leite



Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites:
www.estudando.com;
www.jusvi.com;
www.direito.com.br; e,
www.mundojuridico.adv.br.





É um dos temais relevantes para a Teoria Geral do Direito a questão da personalidade jurídica, pois ao regular sua caracterização, obramos a premissa de todo e qualquer debate inserido no âmbito do direito privado.



É forçoso admitir que todo ser humano e destinatário final da norma, portando o estudo da personalidade jurídica é primafacie tanto da pessoa natural como da pessoa jurídica.



Em psicologia entende-se por personalidade, a estrutura ou a silhueta psíquica individual, ou mais amiúde, “o modo peculiar de ser eu”.



No Dicionário eletrônico de Psicologia está consignada a seguinte significação sobre personalidade, in verbis:



[De personal(i)- + -dade.]

S. f. Psicologia. Organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo. Personalidade de base: Sociologia. Configuração psicológica própria dos membros de uma determinada sociedade, e que se manifesta por um certo estilo de vida. Personalidade psicopática: Psicol.1. Personalidade caracterizada por tendência constitucional ao desenvolvimento de uma psicose.



É certo que a personalidade para Teoria Geral do Direito não é um direito, é, de fato, o que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, o primeiro bem da pessoa, para que a pessoa seja o que exatamente é.



San Tiago Dantas doutrinador arguto preleciona que personalidade jurídica é “uma ossatura destinada a ser revestida de direitos” Sem dúvida, a personalidade é parte integrante da pessoa permitindo que o titular venha adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses.



Francisco Amaral consagra a personalidade jurídica como valor jurídico que se reconhece nos indivíduos e em grupos legalmente constituídos materializando-se na capacidade jurídica.



A preleção de Clóvis Beviláqua adiantava: “a personalidade jurídica tem por base a personalidade psíquica (...)” Mas obtempera que não se confundem o conceito jurídico e o conceito psicológico de personalidade.



É óbvio que se enxerga na personalidade jurídica a projeção de personalidade psíquica, ou outro campo onde esta se afirma, dilatando-se e adquirindo novas qualidades.



Há na personalidade jurídica intervenção de um elemento a ordem jurídica, do qual depende essencialmente, e do qual recebe a existência, forma, extensão e força ativa operante. A personalidade jurídica além de psíquica, é, pois uma criação social posta em movimento pelo aparelho jurídico, é portanto moldada pela ordem jurídica.



Para Teoria Geral do Direito traduz-s a personalidade por ser aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, é atributo necessário para ser sujeito de direito.



Esclarece Ulhoa que sujeito de direito é gênero e pessoa é espécie, isto é, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora toda pessoa seja sujeito de direito. Sujeito de direito é o titular dos interesses em sua forma jurídica, é o centro de imputação de direitos e obrigações, se referindo as normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres.



Os conflitos de interesses ainda que mediados por titulares não humanos, dão-se sempre entre humanos. A complexidade das relações econômicas e sociais, contudo, exige do direito a construção de conceitos abstratos, destinados a dar forma jurídica para a titularidade dos interesses. Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, são seres humanos.



Quando, por exemplo, o condomínio edilício é sujeito de direito, está tratando de modo racional a convergência de interesses dos homens e mulheres que moram num mesmo edifício. São sujeitos entre outros as pessoas naturais (homens e mulheres nascidos com vida), as pessoas jurídicas (sociedades empresárias, cooperativas, fundações etc.), o condomínio edilício, a massa falida e outros. Todos esses aptos a titularizar direitos e obrigações em variadas medidas e se cumpridas diferentes formalidades.



Os sujeitos de direito podem ser pessoas (personificados) ou não (despersonificados). A pessoa pode fazer tudo o que não está proibido. Já os sujeitos não personificados podem praticar somente os atos inerentes à sua finalidade (se possuírem uma) ou para os quais estejam especificamente autorizados.



A nova tábua axiológica preconizada pela Constituição Federal Brasileira vigente baseada na afirmação da cidadania e dignidade da pessoa humana, como valores supremos, dá um contorno mais amplo a personalidade que não se esgota na possibilidade de o titular ser sujeito de direitos, mas por igual, relaciona-se com o próprio ser humano.



Não é apenas um novo reduto de poder do indivíduo, nem apenas o valor máximo modelador da autonomia privada, sobretudo é capaz de submeter toda atividade econômica a novos critérios de validade.



A personalidade jurídica é também valor ético de origem constitucional especialmente relacionada com a dignidade da pessoa humana inserida num contexto social. O reconhecimento da personalidade jurídica imposta no reconhecimento dos direitos que tocam ao ser humano desde sua existência.



Conexo ao conceito de personalidade esclarecer o autor que escreve sempre com clareza solar, Cristiano Chaves de Farias, porém, sem com este conceito se confunda , surge a idéia de capacidade.



Enquanto a personalidade é generalizante, reconhecida como valor jurídico atribuído a todos os seres humanos (e também aos grupos) exprimindo a idéia de aptidão genérica, a capacidade jurídica concerne à possibilidade daqueles que são dotados de personalidade a praticarem pessoalmente os atos da vida civil.



É possível se reconhecer a personalidade jurídica sem capacidade, é o caso do recém-nascido. No que tange à pessoa natural ou física, o Código Civil Brasileiro de 2002 substitui a expressão “homem” por “pessoa”, entrando na vertente da linguagem politicamente correta, e compatível coma nova ordem constitucional paritária (art. 1º., do C.C./2002).



Daí se infere que a personalidade é atributo de toda e qualquer pessoa (seja natural ou jurídica) vez que a norma substantiva não faz tal distinção. Consideram-se, assim, direitos da personalidade aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais.



As pessoas são, a priori, capazes e podem, assim, praticar os atos e negócios por si mesmas. Como ensina Caio Mário a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.



A incapacidade é situação excepcional prevista expressamente em lei com objetivo de proteger determinadas pessoas. Os incapazes são considerados, por lei, não inteiramente preparados para dispor e administrar seus bens e interesses sem a mediação de outra pessoa (representante ou assistente).



Com relação aos direitos fundamentais ou direitos da personalidade é pontual frisar que não há eficácia direta e imediata das normas constitucionais de direito privado, mas sim uma complementação do preceito geral por um mais específico.



Ex positis, os direitos fundamentais são diretrizes gerais, garantias de todo o povo – como sociedade em se ver livre do poder excessivo do Estado, enquanto os direitos da personalidade que são frutos da captação desses valores fundamentais regulados no interior da disciplina civilística.



Os direitos fundamentais desempenham as funções normais, como proibições e imperativos da tutela. O desprestigio da dignidade da pessoa humana somado a inúmeros atentados contra a personalidade por particulares em razão dos progressos técnicos da era moderna, os tribunais da Alemanha do pós-guerra passaram a agir em proteção da pessoa humana utilizando-se de artigos da Constituição Federal, numa forma de dever geral de personalidade.



Alguns direitos da personalidade tratados no relacionamento entre Estado e cidadão recebem o nome de liberdades públicas, sendo os direitos de personalidade do ponto de vista da tipificação, mas analisados em planos distintos; As liberdades públicas são acrescidas de outros direitos econômicos, sociais e políticos.



Assevera Tepedino que as regras constitucionais condicionam o intérprete e o legislador ordinário, modelando o tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte, dando uma releitura aos direitos da personalidade e afirmando a presença de uma autêntica cláusula geral de personalidade ( a dignidade da pessoa humana).



Os direitos de personalidade ultrapassam a clássica distinção dicotômica de público e privado. Assim, consagra Cristiano Chaves de Farias que os direitos da personalidade são atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e integridade.



Caracterizam-se tais direitos pro serem absolutos, indisponíveis, relativamente imprescritíveis e extrapatrimoniais.



São absolutos posto que sua eficácia erga omnes, oponível a todos impondo a coletividade o dever de respeitá-los. È um dever geral de abstenção dirigido a todos. Sua relativa disponibilidade impede que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua própria estrutura física, psíquica e intelectual.



Assim, é que o art. 11 do C.C.de 2002 dispõe que com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. No entanto, é permitido ao titular ceder o exercício e não a titularidade de alguns dos direitos da personalidade.



È o caso do direito de imagem que pode ser cedida à título oneroso ou gratuito durante certo lapso temporal. E nesse sentido o Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil CFJ não aceita a limitação voluntária que seja permanente ou geral aos direitos da personalidade.



Admite-se, outrossim, a doação de órgãos humanos duplos, bem como a cessão dos direitos autorais o que bem denota a relativa indisponibilidade de tais direitos.



Cristiano Chaves de Farias relata evento curioso que se deu em França, num prosaico jogo de “arremesso de anões”, no qual as referidos seres humanos eram arremessados à distância por canhões de pressão.



A Casa Judicial francesa impôs uma vedação administrativa impondo proibição dessa diversão pública, contra tal ato, os anões em litisconsórcio com os promotores do jogo propugnaram requerendo a liberação do certame.



O que fez a Casa Judicial francesa reconhecer que o respeito à dignidade humana, é conceito absoluto e que não pode cercar-se de concessões e nem de apreciações subjetivas de cada um.



Por sua natureza intrínseca, a dignidade da pessoa humana está fora do comércio. Afora isto, garante o caráter de imprescritibilidade que a lesão ao direito da personalidade venha convalescer com decurso do tempo.



Curial é não confundir a imprescritibilidade da lesão do direito da personalidade, com prescritibilidade da pretensão indenizatória de eventual dano decorrente da violação do direito da personalidade e que ocorre normalmente em três anos (art. 206, § 3º, V C.C.).



É imprescritível o exercício do direito da personalidade, e sua respectiva pretensão garantidora desse exercício. Mas não é imprescindível a pretensão que busca indenização pecuniária por dano sofrido.



Outras duas características dos direitos da personalidade são assinaláveis, a saber: a essencialidade e a preeminência indicando expressamente a tutela preferencial em face da essencialidade de seu objeto.



Por derradeiro, classificamos também os direitos da personalidade como vitalícios extinguindo-se naturalmente com a morte de seu titular. Não obstante se reconhecer também os direitos de personalidade dos mortos conforme bem assinala o parágrafo único do art. 12 do C.C. de 2002, legitimando os chamados lesados indiretos a reclamar quer a tutela repressiva, quer a tutela inibitória.



Convém discernir os direitos da personalidade que são estudados na órbita do direito privado das chamadas liberdades públicas que são estudadas propriamente na órbita do direito público.



Enquanto que os direitos da personalidade são garantias mínimas da pessoa humana para suas atividades internas e respectivas projeções para a sociedade.



Por outro lado, as liberdades públicas são condutas individuais ou coletivas de forma autodeterminada mediante a autorização explícita ou implícita conferida pelo Estado, é a garantia mínima da cidadania.



Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana em múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto).



A classificação dos direitos da personalidade criteriza-se nos aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, ao corpo, à saúde, a inteireza corporal, direito ao cadáver); a integridade intelectual (direito à autoria, científica ou literária, a liberdade religiosa e de expressão), e demais manifestações do intelecto e, a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem, etc.).



Considerando o alto estágio tecnológico da ciência, é mister afirmar um direito geral de personalidade, impedindo o exaurimento das espécies de direitos da personalidade que não podem ser esgotados e nem mesmo limitados. Frise-se que nenhum direito subjetivo sobrevive como completamente absoluto pelo imperativo da sociabilidade.



Trabucchi com sua notável sensibilidade reconhece um direito geral da personalidade reportando-se ao 2º, da Constituição Italiana in verbis: ”A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como sujeitos singulares ou considerados na formação social onde desenvolve sua personalidade, e, por isso, requer a observância dos deveres inderrogáveis de solidariedade política, econômica e social.”



O mesmo fez o art. 1º, inciso III da Lei Maior brasileira, permitindo a cláusula geral protetiva e seu reconhecimento em qualquer situação concreta.



O direito à vida, como direito da personalidade nos remete a um direito à vida digna. O art. 1º, III da CF/1988 é uma autêntica cláusula geral de proteção da personalidade que é também encontrada no ordenamento português e italiano.



O Direito Civil Contemporâneo é marcado pela despatrimonialização do direito privado e a necessária repersonalização do ser humano merecendo uma tutela privilegiada, multifacetada e abrangente.



É sempre bom lembrar que a defesa da vida com dignidade é objetivo constitucionalmente assegurado pelo Poder Público.



A necessária vinculação da noção de direitos da personalidade com a noção dos direitos humanos acaba por derrubar o muro de Berlim que antes separava inexoravelmente o direito público do direito privado.



Em face da multiplicidade de situações que se expõe a pessoa humana no mundo pós-moderno somente o reconhecimento de uma cláusula geral de proteção de forte conteúdo principiológico, a ser preenchido no caso concreto pela jurisprudência auxiliada pela doutrina, é capaz de garantir, eficazmente a tutela da pessoa humana.



O direito à integridade física refere-se à proteção jurídica do corpo humano (incluindo o corpo vivo e o corpo morto), além de tecidos, órgãos e partes sucessíveis de separação e individualização.



Tal proteção tem início desde a concepção até a morte. Porém, convém lembrar as disposições legais sobre o cadáver previstas na Lei 9.434/97 que exige a manifestação de vontade para haver doação de ser órgãos para depois da morte. Não a havendo em vida, tal direito transmite-se para os herdeiros ( vide ainda art. 14 C.C./2002).



As partes do corpo (seja vivo ou morto) integram a personalidade humana, caracterizando coisa extra commercium sendo vedado ato de disposição oneroso (art. 199, § 4º, CF, art. 1º, da Lei 9.434/97). Sendo admitida a disposição gratuita para fins terapêuticos e não causar prejuízo ao titular.



É perfeitamente possível perante o Direito de partes destacáveis do corpo humano renováveis (leite, medula, óssea, pele, óvulo, esperma, fígado) ou não, para salvar a vida ou preservar a saúde do interessado ou de terceiros, ou para fins científicos ou terapêutico, sempre a título gratuito conforme exige a lei.



É curial distinguir a doação em vida da doação post mortem. O art. 9º, da Lei 9.434/97 permite à pessoa maior e capaz dispor de pessoa de seu corpo, de forma gratuita para fins terapêuticos ou de transplantes e, se não importar em risco de vida ou a saúde do doador.



Somente as partes do corpo renováveis podem ser objeto de doação em vida. Deve tal doação preferencialmente ser feita por escrito.



No entanto, se o devedor for incapaz será necessária a autorização judicial com a prévia oitiva do MP de modo a preservar os interesses do incapaz.



Na doação em vida é possível a escolha do beneficiário, diferentemente da doação post mortem, onde o caráter altruístico é mais intenso e imposto pelo art. 2º, § único da Lei 9.434/97 e art. 24 § 1º, ao § 5º., do Dec. 2.268/97 que impõe fila de espera.



A morte que se refere à legislação atinente é encefálica que é detectada pela cessação definitiva da atividade cerebral. A nova dicção legal do art. 4º, da Lei 9.434/97 alterou a regra ab initio promulgada que permitia a chamada doação presumida, assim a Lei 10.211/2001 passou a exigir a autorização expressa do cônjuge, companheiro ou parente próximo, se não houve doação em vida pelo titular.



Ulhoa esclarece que se em vida o titular expressa vontade de não ser doador em hipótese nenhuma, não poderá seus familiares autorizá-la. A lei reconheceu a plena eficácia do ato apesar do sumário egoísmo.



Em que pese outras ponderações são distintos os conceitos referentes a transplante que consiste na amputação ou ablação de órgão, com função própria, de organismo para ser instalado em outro, no qual cumprirá as mesmas funções. Temos como exemplos: os transplantes de córneas, de rim, de coração e, etc...



Enxerto, por sua vez, é a retirada de porção orgânica para ser instalada no mesmo organismo é exemplo clássico as “pontes de safena”. Implante se caracteriza pela integração de tecidos mortos ou conservados no corpo de alguém. A norma que disciplina a matéria, no entanto, não diferencia um procedimento de outro.



Importantíssimo lembrar que é indispensável para a retirada de órgãos humanos post mortem, que o falecido venha devidamente identificado pelos documentos listados pelos

§ 1º, ao 6º, do art. 14 do Dec. 2268/97 e, ainda, arts. 5º, e 6º, da Lei 9.434/97.



A realização de cirurgias em transexuais que pretende redefinição do estado sexual é reputada proibida conforme uma primeira leitura do art. 13 do Código Civil, embora represente tal dispositivo legal uma afronta a garantia da dignidade da pessoa humana. Pois o transexual possui direito da personalidade que é o direito à integridade física e psíquica.



O paciente transexual encontrará o equilíbrio emocional, e se livrará das tormentosas angústias quando finalmente redefinir o seu sexo. Recentemente, em 2002, o conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução 1.652 que autoriza as cirurgias de mudanças de sexo também chamadas de transgenitalização, em casos de transexualismo comprovado. Exigindo-se que o paciente tenha mais de 21(vinte e um) anos e deve ter diagnóstico comprovado clinicamente de seu transgenitalismo e, ainda não possuir o paciente características físicas inapropriadas para a cirurgia.



Além disso, deverá a cirurgia ser antecedida necessariamente de laudo de equipe médica composta de psiquiatra, cirurgião, endocrinologista e psicólogo e, ainda, assistente social que avaliará o paciente transexual pelo menos por dois anos contínuos.



A cirurgia do feminino para o masculino só poderá ocorrer em hospitais universitários ou públicos. Já a cirurgia do masculino para o feminino, no entanto, só poderá ocorrer em hospitais públicos ou privados, independente de atividade de pesquisa (arts. 5º, e 6º, da Resolução CFM 1652/2002) e, ambas as hipóteses cirúrgicas independem de autorização judicial.



Ultimada a cirurgia, tem-se obviamente que se adequar o estado sexual registral e o nome do paciente que se fará por meio de jurisdição voluntária perante o juízo de família (ação de estado) acobertada pelo segredo de justiça.



Há Projeto de Lei 70-B de autoria do deputado José Coimbra que pretende disciplinar a licitude da cirurgia de mudança de sexo, além de prever também a possibilidade de averbação do novo sexo, vedando a emissão de certidão com referências ao estado anterior ou mesmo a origem cirúrgica (sigilo de registro).



Só há no horizonte um delicado busilis se o transexual operado eventualmente tiver filhos (e, como ficarão seus respectivos registros civis). Por tal razão, as legislações alemãs e suecas vedam a redesignação sexual quando o operado é casado ou tem filhos.



Outro caso interessante é o referente aos adeptos e seguidores da Igreja Testemunhas de Jeová que, por sua crença, (lembremos cuja liberdade é assegurada constitucionalmente) não admitem o recebimento de transfusões de sangue, há de se reconhecer a possibilidade da recusa à terapia hematológica.



Configura-se, in casu, verdadeiro conflito de valores clamando pela aplicação do princípio da ponderação de valores para se encontrar melhor solução.



Também quanto ao tema o CFM editou a Resolução 1.021/1980 e, ainda, há a previsão dos arts. 45 e 56 do Código de Ética Médica autorizando os médicos a praticar a transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida.



Nesse sentido, se posiciona a maioria esmagadora da jurisprudência pátria, principalmente se comprovado o efetivo perigo de vida do paciente. Sacrificar a liberdade de religião em detrimento da intangibilidade do direito à vida e ao corpo é desconsiderar um aspecto essencial e também indisponível da personalidade, seria reduzir a vida a uma dimensão física da pessoa.



Interessante e intrigante é a questão de “barriga de aluguel” que se dá quando a gestação se desenvolve em útero alheio. É procedimento que viabiliza a maternidade a certas pessoas com restrições sérias biológicas.



Sob contundentes objeções da Igreja Católica (instrução Donun vitae de 22.02.1987 aprovada pelo Papa João Paulo II) , o CFM editou a Resolução 1.358/92 autorizando o médico realizar a gestação em útero alheio respeitados certos requisitos:



a) realizar-se entre parentes até 2º grau; b) a cessão do útero será forçosamente gratuita; c) que tenha finalidade médica aplicada em face de pessoas que não podem gestar e, não por razões meramente estéticas ou egoísticas ( como a vaidade feminina).



Deve-se evitar o “comércio de órgãos humanos” atendidos os requisitos da resolução do CFM há de se conferir juridicidade à maternidade de substituição. É de relevância também a questão do registro civil com base na declaração fornecida pelo médico que inscreverá a declaração do nascido vivo (art. 46 da Lei 6.015/1973), o nome da mãe biológica ou social.



Problemático será, no entanto, se o médico parteiro não souber da gestação em útero alheio, somente prover a referida declaração em favor da mãe parturiente (ou seja, a mãe hospedeira). E, nesse caso, os interessados, a mãe biológica ou genética, o pai, o MP suscitarão o procedimento de dúvida (art. 296 c/c art. 198 a 204 da Lei 6.015/1973).



Deve a referida gestação em útero alheio ser fruto de consentimento informado e expresso, o que possibilitará a alteração pertinente do registro de nascimento junto à Vara de Registros Públicos.



A reprodução assistida pode ocorrer por inseminação artificial (em laboratório) ou no corpo da mulher. Ambas as modalidades podem se concretizar na forma homologa ou heteróloga.



Será homóloga se utilizado material genético do próprio cônjuge ou companheiro, com sua expressa anuência. Será heteróloga, se o sêmen é de terceiro, sempre a título gratuito (Resolução 1.358/1992 do CFM).



A autorização prévia e expressa do cônjuge funciona como adoção prévia suficiente para gerar a presunção de paternidade do art. 1.597 do C.C. de 2002. Devido ao princípio do anonimato ou do sigilo do doador de sêmen (Resolução CFM 1.358/2002) que o motivo da vedação ao uso da reprodução assistida heteróloga em mulheres não casadas ou em união estável foi evitar o movimento de filhos sem pai.



No entanto, novamente verificamos uma afronta ao direito da personalidade de se ter liberdade psíquica e de planejamento familiar, e, ainda por importar em discriminação injustificada em face de mulheres solteiras ou conviventes em união estável.



Portanto, a reprodução assistia heteróloga não servirá o que na gíria chamamos de “produção independente”, o que certamente excluiria os homossexuais.



O Projeto de Lei 90 acende polêmica pois contempla o direito da criança conhecer o doador do sêmen, só quando atingir a maioridade civil, ou quando da morte dos pais ou na hipóteses do pai contratante não promover o registro civil de nascimento. Também pretende obrigar a transferência de todo material genético preparado laboratorialmente para o corpo da mulher, impedindo os chamados embriões excedentários.



Uma pergunta sucinta Ulhoa, o embrião fecundado in vitro e não implantado no útero é sujeito ou objeto de direito? Não há ainda uma resposta consensual, na tecnologia jurídica, para essa complexa questão.



Enquanto o embrião não é implantado num ambiente orgânico propício ao seu desenvolvimento como ser biologicamente independente, ele não pode ser considerado como tal. A decorrência lógica desse enfoque é a que embrião in vitro não é sujeito de direito, mas bem da propriedade comum dos fornecedores do espermatozóide e óvulo (alguns os chamam de “pais”, mas esta não parece ser a melhor designação; vou chamá-los de “genitores”).



... (Continua)


Começa a vigorar Lei Maria da Penha, em defesa às mulheres

Fonte:






Belém (PA), 22/09/2006 - Entrou em vigor hoje a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que passa a aplicar maior rigor nas infrações penais praticadas com violência contra a mulher, definindo as formas de violência vivenciadas no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A Lei foi batizada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu duas tentativas de homicídio por seu ex-marido e teve seu caso estudado pela Organização dos Estados Americanos (OEA).

A violência doméstica e familiar contra a mulher se configura em qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e cause dano moral ou patrimonial. Até ontem, quando a mulher chegava à delegacia, o casal era ouvido e lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência e, ambos, voltavam para casa, sem terem efetivamente o problema resolvido. Com a nova Lei, caso a polícia seja acionada, o agressor pode ser preso em flagrante se comprovada a violência.

A presidente da Comissão de Direitos Humanos da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Pará, Mary Cohen, destacou a importância dessa Lei, mas pondera que esse ainda não é um momento para comemorar. “Devemos, a partir de agora, ficar vigilantes para a aplicabilidade da Lei, evitando que essa seja uma ação sem efeito prático”.


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