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segunda-feira, março 19, 2007

O que não é Direito

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

O que não é Direito

Werner Nabiça Coêlho

Advogado, Professor da Faculdade Ideal – FACI, Especialista em Direito Tributário e Mestrando pela Universidade da Amazônia – UNAMA, Belém, Pará.

Sumário: Introdução – 1. Qual Direito? – 2. Que é Ideologia! – 3. Estado de não-direito na práxis marxista – Considerações Finais – Referências.
Resumo: A crise social atual é em parte o produto de uma postura ideológica perante o Direito e sua teoria, que segundo um viés marxista vem favorecendo a criação de um Estado de não-direito, que potencialmente é capaz de suprimir a própria idéia de Estado de Direito e a liberdade individual, conforme o exemplo histórico da Revolução Russa.
Palavras-chave: Direito – Estado de não-direito – Ideologia – Liberdade – Marxismo – Revolução Russa.
INTRODUÇÃO
A perplexidade que experimentamos nestes novos tempos se apresenta na forma de nascentes movimentos sociais que promovem atos denotadores de completo desrespeito ao Direito em todos os seus âmbitos, desde o axiológico ao ontológico, em que se opera uma deontologia e uma teleologia viciadas por valores desagregadores de todos os princípios básicos da convivência civilizada.
Desse modo, conforme o dizer de Martinez (2006) é a patente existência de um Estado Paralelo como forma de Estado de não-direito em frontal oposição ao próprio Estado de Direito.
Trata-se da constatação que hoje há um concorrente governo dos homens violentos (MARTINEZ, 2006), que negam consciente e voluntariamente toda noção de certo e errado, de possível Justiça. Razão pela qual destacamos o ensinamento de Canotilho:

Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (CANOTILHO, 1999, p. 12, apud, MARTINEZ, 2006).Exemplar fático deste estado de coisas que nos aflige é a declaração de um líder deste Estado de não-direito amplamente noticiado pela imprensa escrita e falada nos seguintes termos, quando se dirigia a uma autoridade policial: “Eu posso te matar, você não pode me matar. O Estado é obrigado a me proteger”, presente na página 48, da Revista Istoé, de 24/05/2006, edição nº 1909. Situação em que se tornou notório e consabido que se travou verdadeiro acordo de paz entre o Estado e o Crime Organizado.
Diante destes fatos nos questionamos acerca de qual fator presente em nosso atual ensino do Direito é um dos possíveis fomentadores de tal desordem cognitiva, quanto aos valores sociais e jurídicos, que vêm sofrendo o presente processo de relativização extremada que favorece a erupção de tantas forças entrópicas a se voltarem contra a ordem constituída, e, com isso, favorecendo o surgimento de um Estado de não-direito.
Uma boa resposta se apresenta quando percebemos que grande parte da cultura jurídica nacional recebe como primeiro fundamento teórico a doutrina marxista que embasa, entre uma miríade de outras, a obra O que é direito, de Roberto Lyra Filho, a qual passaremos a analisar como exemplo de instrumento de doutrinação ideológica que com o passar dos anos abriu o caminho para o futuro que a cada momento se faz mais presente.

1. QUAL DIREITO?

Roberto Lyra Filho (2003, p. 18) propõe-se a explicar a Teoria do Direito sob um enfoque marxista, indicando os interesses de classe como fundamento de dado direito, numa relação de dominação, definindo então que:

A ideologia é fato social (exterior, anterior e superior aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico (enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente) [...] Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas.[...] (LYRA FILHO, 2003, p. 19).Lyra Filho sintetiza que a formação ideológica, enquanto fato-instituição social, advém sobremaneira das contradições da estrutura sócio-econômica, cristalizando-se em um repertório de crenças “que os sujeitos absorvem e que lhes deforma o raciocínio, devido à consciência falsa” (2003, p. 22), neste ponto chamamos a atenção para a definição de “consciência falsa” enquanto “princípios recebidos como evidências e que, na verdade, constituem meras conveniências de classe ou grupo encarapitados em posição de privilégio”.
Consideramos sintomático de uma espécie de “falsa consciência” ideologicamente orientadora de Lyra Filho (2003, p. 25) ao analisar os principais modelos de ideologia jurídica sintetizou milênios de cultura jurídica em apenas dois modelos básicos, ou seja o direito natural e o direito positivo, para indicar que há uma terceira posição a tais posturas, consistente em que: Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural [...] Assim, veremos que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais, no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores, de outro (LYRA FILHO, 2003, p.27). (grifos no original)A corroborar a presença de excessivo ideologismo marxista esposado por Lyra Filho destacamos uma interessante ressalva a respeito do “legalismo socialista” que supostamente “[...] apresenta diferenças resultantes do fato de que é socialista, revestindo, portanto, uma estrutura diversa e socialmente mais avançada [...]” (2003, p. 28).
Encontramos em Lyra Filho a seguinte profissão de fé: “[...] As ideologias jurídicas são filosofia corrompida, infestada de crenças falsas e falsificada consciência do que é jurídico, pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores [...]” (2003, p. 47).
Após negar a ordem positiva e natural tradicionalmente propostas como explicação do Direito, indica mencionado Autor que: “[...] A concepção dialética há de repensá-lo em totalidade e transformações, numa Filosofia Jurídica, que é a Sociologia [...] e Ontologia do Direito [...]” (2003, p. 48).

2. QUE É IDEOLOGIA?

Tomamos a liberdade de ressaltar que o conceito de totalidade, é por si mesmo, uma realidade filosófica e metafísica, pois o conceito de totalidade não se aplica a um dado individualizável e sujeito à verificação empírica, totalizar é abstrair, é ir para além da experiência sensível, é metafísica, no sentido clássico de ir para além da aparência na busca de respostas extrapoladoras das explicações contingentes, em vista de uma teoria unificadora dos dados singulares coletados pelo pesquisador.
Consideramos que o Direito, enquanto fato social, antes de ser uma realidade social, é uma realidade da vida de cada qual que se direciona para a busca de resposta para questões universais em meio à miríade de dados empíricos, conforme se depreende das palavras de Ortega y Gasset:

O novo fato ou realidade fundamental é “nossa vida”, a de cada qual. [...]; e o filosofar é, por sua vez, forma particular do viver que supõe este mesmo viver – porquanto se faço filosofia é por alguma coisa prévia, porque quero saber que é o Universo, e esta curiosidade, por sua vez, existe graças a que a sinto com um afã de minha vida que está inquieta acêrca de si mesma, que se encontra, talvez, perdida em si mesma. (ORTEGA Y GASSET, 1961, p. 176).Prosseguindo na análise da importância da ideologia marxista na deformação do pensamento jurídico contemporâneo brasileiro, devemos nos reportar a Bertrand de Jouvenel (1978), pesquisador da influência das idéias no desenrolar da história, propondo-se encarar o conceito de ideologia com seu significado originário de ciência da formação de idéias, no dizer de Destutt de Tracy (p. 25), propondo-se a explicar o trajeto das idéias segundo um modelo baseado nos seguintes fenômenos sociais: 1) Nós nos comunicamos por meio de palavras de conteúdo incerto;
2) Vemos as coisas através de idéias, e ainda lhes damos a configuração resultante das idéias que estão dentro de nós;
3) Influenciamos os outros (e somos influenciados) por meio do discurso, que encerra várias espécies de idéias.” (p. 23).
Questionando-se qual o discurso mais simples enfoca o Autor a espécie do imperativo simples, desacompanhado de justificação, adequado quando se implica uma relação de fides (JOUVENEL, 1978, p. 29), entretanto, o tipo de discurso que mais nos interessa é o de natureza persuasiva cujo modelo esquemático comporta quatro movimentos, excluído o quinto movimento, o imperativo, que constitui a conclusão: No primeiro movimento – o indicativo –, o orador indica, explica uma situação real, pra a qual quer chamar a atenção.
No segundo movimento – o qualificativo –, o orador formula um julgamento de valor desfavorável sobre a situação que acaba de descrever, mais precisamente, sobre o aspecto da situação por ele enfatizado. É esse julgamento desfavorável que justifica o apelo à ação.
Esses primeiro dois movimentos formam uma fase do discurso, que designei como “a fase moral”, para distingui-los da fase de características diversas formada pelo segundo par de movimentos.
Ao terceiro movimento dei o nome de movimento prospectivo. Por quê? Porque enuncia um futuro melhor que o presente; e esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo. Geralmente esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo [...].
As condições e os meios de realização do futuro melhor são enunciados no quarto movimento, por isso mesmo chamado de movimento processativo. Qual é o processo de realização do futuro melhor? Qual o caminho que conduz a ele? Qual a estratégia que deve ser adotada para alcançá-lo?
[...] a fase composta pelos dois movimentos seguintes é de caráter diferente. A ela darei o nome de fase pragmática (BERTRAND DE JOUVENEL, 1978, p. 30) (grifos no original)
Ao tratar das diferentes categorias de idéias Bertrand de Jouvenel nos apresenta a seguinte classificação (1978, p. 34-6):
1) Idéias morais que dominam a fase moral do discurso e engendram idéias normativas e assim modelam fortemente os objetivos indicados no movimento prospectivo, primeiro da fase pragmática, são deontológicas;
2) Idéias descritivas (ou cognitivas) que são representações de estruturas que levam em conta os dados concretos, enquanto ser;
3) Idéias processativas dizem respeito a processos, ao “como fazer?”, enquanto razão prática.
Bertrand de Jouvenel realça que as idéias morais e descritivas formam modelos estáticos ou de configuração e as idéias processativas, modelos dinâmicos ou de conseqüência, aduzindo que: São idéias do mesmo tipo do mesmo tipo das que são adotadas nas ciências em geral. Tal qual as idéias de que nos valemos em outras áreas de investigação, elas são inadequadas, mas perfectíveis. E como se realiza seu aperfeiçoamento? Pela observação e pela experiência, pelo confronto com a realidade. Neste ponto peço licença para apresentar ao leitor um adágio todo meu: “O espírito humano não tende para a verdade: choca-se com ela” (JOUVENEL, 1978, p.. 36)Após o quê, já de posse de tais recursos conceituais, Jouvenel questiona-se acerca das espécies de idéias que Marx se cogitava, respondendo com as seguintes assertivas: [...] Uma vez que Marx diz que as idéias que dominam determinada época gozam dessa primazia por serem as da classe materialmente dominante, conclui-se que as idéias a que se refere o autor são “valores” ou idéias normativas. Se vê apenas as manifestações, não os princípios motores, estará aludindo às idéias processativas. Na verdade, a modificação da sociedade (e, através dela, a das idéias normativas), os próprios meios de produção só se modificarão através do progresso das idéias processativas, das idéias sobre o “como fazer?”, e essas idéias processativas não dizem respeito somente às maneiras de explorar a natureza, mas também às maneiras de organizar os homens para esse fim. (JOUVENEL, 1978, p.. 37)Ora, observamos até este momento que a pensamento presente no espírito de Roberto Lyra Filho é completamente concordante com um discurso persuasivo de natureza marxista, e, que tal viés ideológico procede pela proposta metodológica de extirpar da fase moral do discurso o processo de produção de idéias normativas, buscando vincular a produção das idéias normativas à fase pragmática, isto é, em nome da luta pelo socialismo e/ou comunismo, vincula-se a luta pelo direito, só e tão somente, ao processo de luta de classes, promovendo-se a extirpação de qualquer limite principiológico, ignorando-se regras éticas tradicionais fundadas na razão e na experiência, para a consecução dos objetivos pragmáticos de luta pelo poder.

3. ESTADO DE NÃO-DIREITO NA PRÁXIS MARXISTA


A fundamentar as assertivas acima exaradas, colacionamos o testemunho do Historiador Richard Pipes (1997, p.215), estudioso especializado nos desenvolvimentos da Revolução Bolchevique de 1917, que nos servirá de contraprova empírica acerca da valia da proposta teórica esboçada por Roberto Lyra Filho, que em certo passo é muito claro quando afirma que “o Direito de revolução é, por assim dizer, o carro-chefe de todo o materialismo histórico” (LYRA FILHO, 2003, p.80)
Pipes esclarece com base em sua investigação, ao descrever o processo de desenvolvimento revolucionário apresenta a definição de que o terror vai muito além de pura e simples utilização de violência física, como no caso das execuções em massa, seu significado mais profundo é a “permanente atmosfera de ilegalidade” (1997, p. 217), na qual a minoria governante submete a maioria governada, restando-lhe somente a impotência.
Pipes noticia que o primeiro passo na introdução do terror em massa foi o banimento da lei “e sua substituição pela ‘consciência revolucionária’ implementando a definição dada por Lênin à ‘ditadura do proletariado’, como ‘governo não restringido pela lei’” (1997, p. 217), tal supressão do princípio da legalidade deu-se mediante o Decreto de 22 de novembro de 1917 que:

[...] dissolveu todas as cortes e acabou com as profissões associadas ao sistema judiciário. Isso não invalidou explicitamente os códigos legais – o que seria feito um ano depois – mas foi como se o fizesse, desde logo, pois instruiu os juízes (comissionados) a se “guiarem, na tomada de decisões e sentenças, pelas leis do governo derrubado que não tivessem sido anuladas pela Revolução e não contradissessem a consciência revolucionária, ou o sentido revolucionário da legalidade” [...] Crimes políticos eram tratados pelos Tribunais Revolucionários, instituídos em novembro de 1917, segundo o modelo da Revolução Francesa. Essa categoria englobava uma ampla variedade de atividades econômicas consideradas prejudiciais aos interesses do Estado. Os juízes que os presidiam, com o poder de aplicar a pena de morte, precisavam apenas saber ler e escrever [...] A Rússia soviética, de 1917 a 1922, teve cortes distintas, para crimes comuns e crimes contra o Estado, sem leis que as guiassem; os cidadãos eram julgados por juízes sem qualificação profissional e por delitos que não estavam definidos em nenhum código. Os princípios orientadores da jurisprudência ocidental (e da Rússia, desde 1864) – não há crime sem lei e não há pena sem lei – nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege – foram abolidos. O judiciário, encarregado da distribuição da justiça, transformou-se em uma agência do terror. Não era outra a intenção de Lênin; em 1922, quando a Rússia soviética finalmente ganhou o seu código penal, o Comissariado de Justiça foi instruído de que a tarefa do judiciário comunista consistia na “justificativa do terror [...] A corte não é para eliminar o terror [...] mas para substanciá-lo e legitimá-lo [...] (PIPES, 1997, p. 217) (destacamos).Configura-se, portanto, que em nome de um futuro socialista a sociedade política passa a ser submetida ao arbítrio da autoridade do momento sob condições mais severas que aquelas descritas por Beccaria (1997), num tempo em que o princípio da legalidade, em particular em matéria criminal, era somente um sonho distante objeto de especulações filosóficas, das quais fornecemos um estrato comparativo com o relato supracitado. Quando as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conformes à lei escrita, ou se a contrariam; quando, finalmente, a regra do justo e do injusto, que deve orientar em todos os seus atos o homem sem instrução e o instruído, não constituir motivo de controvérsia, porém simples questão de fato, então não se verão mais os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão de ínfimos tiranos, tanto mais intoleráveis quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; que se fazem tanto mais cruéis quanto maior resistência encontram, pois a crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, porém aos entraves que lhes são opostos; e são tanto mais nefastos quanto não há quem possa libertar-se de seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só (p. 23).
Se a arbitrária interpretação das leis constitui um mal, a sua obscuridade o é igualmente, pois precisam ser interpretadas. Tal inconveniente ainda é maior quando as leis não são escritas em língua comum” (p. 24).
Mas, qual a razão desta guerra contra o Direito, dito burguês ou pequeno-burguês, promovida pelo imenso sistema teórico e pragmático do marxismo que predomina no ensino jurídico atual?
A resposta a esta questão já fora prefigurada por nossa pena em outro artigo publicado no meio virtual (COÊLHO, 2003) em que já definíamos que o Direito em acepção comum nos remete à idéia de posse e/ou propriedade.
Posse e/ou propriedade conforme uma concepção sociológica, que valora o fato social enquanto fundamento material e substancial do fenômeno jurídico, que formaliza um dado concreto da realidade, nos indicará que é pretensão fundada num título, formal ou informal, real ou imaginário, ou seja, é o produto de uma manifestação de vontade, livre ou vinculada, sobre algo ou alguém, com a finalidade de usar, gozar, dispor ou consumir (PIPES, 2001, p. 32), em suma, o Estado de não-direito nega à pessoa humana a dignidade de sequer ser dona de si mesma.
Mais uma vez devemos nos socorrer de dados histórico que nos forneçam a constatação empírica de verdades encobertas pelos rodeios panfletários de todo o marxismo teórico, qual seja, que o conceito de ideologia do marxismo é uma idéia processativa destinada a fundamentar o como fazer a conquista do poder sem levar em consideração o conjunto de idéias normativas destinadas a preservar os direitos e garantias fundamentais, que resultam na criação de uma sociedade de escravos em substituição da sociedade civil, tal qual a descrita por Pipes: Evidentemente, uma economia controlada, com planejamento central da produção e monopólio estatal do comércio não podia coexistir com um mercado de trabalho livre. Os controles tinham que abarcar a mão-de-obra. Trotski, que freqüentemente passava para o papel o pensamento de Lênin, colocou a questão da seguinte forma: “Pode-se dizer que o homem é uma criatura bastante preguiçosa. Em geral, empenhada em evitar o trabalho [...]. O único modo de atrair a força de trabalho exigida pelas tarefas econômicas é introduzir o serviço de trabalho compulsório”.[...] O Comissariado do Trabalho, determinou, em 1922, que seria “fornecida mão-de-obra de acordo com um plano e, consequentemente, sem levar em conta peculiaridades e desejos individuais do operário” [...] (grifos no original) (PIPES, 1997, p. 200-1).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o presente trajeto teórico e histórico podemos constatar que o Direito não se presta a mero jogo ideológico de luta pelo poder político sem que com isso não surjam conseqüências extremamente graves para a paz e a tranqüilidade de toda a sociedade.
A progressiva relativização dos valores sociais representados nas idéias normativas vem criando ambiente propício ao crescimento não de pura e simples anomia, mas, de um nascente Estado de não-direito que nada mais é que uma séria ameaça a todas as liberdades públicas e aos direitos humanos, pois negam a liberdade individual em favor de um coletivismo que nada mais faz que suprimir o próprio Direito.
Necessitamos retornar ao estudo do Direito em todos os seus campos, sem exclusão de nenhum, pois a física só se explica pela abstração em conceitos cuja natureza discursiva já são patentemente metafísicos, dado que especulativos, e, por outro lado, o próprio positivismo é a aceitação de uma doutrina filosófica, limitada metodologicamente pela aceitação da norma como única fonte normativa, mas, ainda assim, passível de discussão mediante o debate sistemático de idéias que sói podem ocorrer no Estado de Direito que contemple a propriedade mais fundamental da pessoa, sua liberdade de viver seus direitos.


REFERÊNCIAS


BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2002.
COÊLHO, Werner Nabiça. Princípios jurídicos e direito natural. Proposta para fornecer um conteúdo ético à norma fundamental pressuposta. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 88, 29 set. 2003. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4361>. Acesso em: 12 jun. 2006.
JOUVENEL, Bertrand de. As origens do estado moderno: uma história das idéias políticas no século XIX. Tradução de Mamede de Souza Freitas. Col. Biblioteca de Cultura Histórica. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.
MARTINEZ, Vinício C.. Estado de não-Direito: a negação do Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8501>. Acesso em: 12 jun. 2006 .
ORTEGA Y GASSET, José. Que é filosofia? : obras inéditas. 1ed.. Rio de Janeiro: Ed. Livro Ibero-Americano Ltda, 1961.
PIPES, Richard. História concisa da Revolução Russa; tradução de T. Reis. Rio de Janeiro: Record, 1997.
PIPES, Richard. Propriedade & liberdade; tradução de Luis Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimental Duarte da Fonseca. Record: Rio de Janeiro, 2001.
REVISTA ISTOÉ. Rio de Janeiro: Ed. Três, n.1909, maio 2006.

17/03/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

COÊLHO, Werner Nabiça. O que não é Direito. Jus Vigilantibus, Vitória, 17 mar. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23787>. Acesso em: 19 mar. 2007.

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

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