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quinta-feira, junho 21, 2007

VALIDADE E INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

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VALIDADE E INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO


CONSTITUCIONALISMO MULTINÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA COMPREENSÃO DA INTERCONSTITUCIONALIDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL

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CONSTITUCIONALISMO MULTINÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA COMPREENSÃO DA INTERCONSTITUCIONALIDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL


RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMAS DE FOGO - NOVAS REFLEXÕES.

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RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE ARMAS DE FOGO - NOVAS REFLEXÕES.


DIREITOS FUNDAMENTAIS, CLÁUSULAS PÉTREAS E DEMOCRACIA: UMA PROPOSTA DE JUSTIFICAÇÃO E DE APLICAÇÃO DO ART. 60, § 4º, IV DA CF/88

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DIREITOS FUNDAMENTAIS, CLÁUSULAS PÉTREAS E DEMOCRACIA: UMA PROPOSTA DE JUSTIFICAÇÃO E DE APLICAÇÃO DO ART. 60, § 4º, IV DA CF/88


ESTÁGIO PROBATÓRIO: QUESTÕES CONTROVERSAS

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ESTÁGIO PROBATÓRIO: QUESTÕES CONTROVERSAS


A TUTELA PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

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A TUTELA PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

quarta-feira, junho 20, 2007

Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



05/06/2007 06h03

Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado

A Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado de “cobra cascavel” e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, “o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”.


O empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado, resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da metalúrgica, como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.


A Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo empregado, e sua validade foi comprovada até pelo preposto da empresa, e fixou a indenização em 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) sob o argumento de que a prova usada foi ilícita, uma “armação” em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo.


O Regional acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT/GO considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das más referências, e reformou a sentença.


No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram “o atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, o relator ressaltou que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação”. (RR-650/2002-012-18-00.7)


(Léa Paula)

Fonte: TST



Origem

segunda-feira, junho 18, 2007

Teoria do Tipo Integral

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Teoria do Tipo Integral

Dilio Procópio Drummond de Alvarenga

Professor aposentado de Direito Penal da Faculdade Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Sumário: 1. Introdução. 2. A problemática. 3. Elementos teletípicos ou teletipos. 4. Elementos teletípicos e normas de extensão. 5. O tipo integral e sua classificação. 6. Tipo integral: espécies. 7. O tipo integral: aspectos positivo e negativo. 8. Observações. 9. A tentativa na teoria do tipo integral. 10. A Participação na teoria do tipo integral. 11. Conclusões.


1. A Parte Especial das leis penais, ao contrário do que se pensa, não consegue, sozinha, cumprir a tarefa de toda a tipificação penal. A Parte Geral contém certas disposições que, em obediência ao princípio da economia legislativa, se estendem à Parte Especial, agregando-se aos tipos para formar certas figuras penais ou para completar a descrição típica. Pode-se afirmar, sem qualquer risco de erro, que não existe tipo autônomo, isto é, independente de outro dispositivo, insculpido, este, na Parte Geral do Código Penal ou, mesmo, em outras leis.


2. Tome-se o homicídio para exemplo. Nele, vê-se que o tipo que o define é de uma simplicidade sem par: matar alguém, diz o art. 121 do CP. Todavia, outras informações devem ser buscadas para a operacionalidade da lei, tais como as que concernem a: tempo e lugar do crime (quando e onde se consumou?); aplicabilidade da lei brasileira (no território nacional ou no estrangeiro?); nacionalidade do agente (cometido por brasileiro ou por estrangeiro?); relação de causalidade (a conduta foi causa do resultado?); relevância da omissão (o omitente devia e podia agir para evitar o resultado?); elemento subjetivo (o fato foi doloso ou culposo?); fase de execução (o fato foi consumado ou tentado?); concurso de pessoas (o fato foi praticado por uma ou mais pessoas?); etc.


3. Conseqüência dessa constatação é permitir afirmar que, ao lado dos tipos penais, há os elementos teletípicos (teletipos), como tais, acima exemplificados. Assim, o art. 121 do CP, sozinho, não consegue definir, por exemplo, o homicídio tentado, o homicídio culposo nem o homicídio com participação criminal. Para esse mister, determinados elementos teletípicos devem ser buscados e integrados ao art. 121: Art. 121 c/c art. 14, inc. II (homicídio tentado); art. 12l e s/ § 3º c/c art. l8, inc. II (homicídio culposo); art. 12l c/c art. 29 (homicídio com participação criminal).


4. Os elementos teletípicos, tais como os aqui trazidos, são denominados, pelos autores, como normas de extensão. Assim, v.g., na tentativa de homicídio, o art. l4, inc. II, do CP, estender-se-ia até o art. l21, também do CP, para, juntos, formarem o tipo referente à tentativa de homicídio. Nada mais errado. Pode-se, até, admitir que o art. l4, inc. II, do CP, contenha uma regra, mas, nunca, uma norma, isto é, uma norma de conduta. Na verdade, ditos elementos teletípicos são uma espécie de tipo penal, mas de um tipo penal distinto daquele comumente conhecido por todos (o que descreve o homicídio, o furto, o roubo, o estupro, etc.). Trata-se de tipos integrativos, componentes de uma particular classificação dos tipos penais, a seguir proposta.


5. Levando em conta que os tipos, como tais previstos na Parte Especial, embora dando nome aos respectivos delitos, dependem, para sua integralização, de outros, localizados na Parte Geral (teletipos ou elementos teletípicos), chegamos frente a duas espécies de tipos: o tipo nominativo e o tipo integrativo. O primeiro dá nome ao crime; o segundo completa a figura penal, aduzindo-lhe elementos específicos. A fusão dos dois tem como conseqüência o nascimento do que chamamos tipo integral. Assim, o tipo integral do homicídio tentado é o resultado da combinação do art. 121 (tipo nominativo) com o art. l4, inc. II (tipo integrativo), ambos do Código Penal.


6. Mas, se aprofundarmos a análise da questão, veremos que o tipo integrativo pode ter três funções diante do tipo nominativo, a saber: função declarativa, quando, apenas, reforça-lhe ou reafirma-lhe os termos; função extensiva, quando amplia o alcance dos seus termos; função restritiva, quando reduz o alcance dos seus termos. No primeiro caso, temos o tipo integrativo declarativo; no segundo, o tipo integrativo extensivo; no terceiro, o tipo integrativo restritivo.
Vejamos alguns exemplos retirados da Parte Geral do Código Penal:


Tipos integrativos declarativos: territorialidade (art. 5º); relação de causalidade e conceito de causa (art. 13); crime consumado (art. 14, inc. I); crime doloso (art. 18, inc. I).


Tipos integrativos extensivos: extraterritorialidade (art. 7º); relevância da omissão (art. 13, § 2º); tentativa (art. 14, inc. II); crime culposo (art. l8, inc. II); participação criminal (art.29).


Tipos integrativos restritivos: superveniência de causa independente (art. l3, § 1º ); agravação pelo resultado (art. 19); excepcionalidade do crime culposo (art. 18, parág. único). (Vejam-se, também, os arts. 2º e 4º da LCP, que restringem a punibilidade da contravenção, exigindo que seja consumada e praticada no território nacional).


7. Ressalte-se que esse é, apenas, o aspecto positivo do tipo integral, ou seja, aquilo que ele deve conter (o tipo nominativo e o tipo integrativo, seja declarativo, extensivo ou restritivo). Há, também, o aspecto negativo do tipo integral, isto é, aquilo que ele não deve conter: o contratipo penal. A ocorrência de um contratipo penal, in casu, exclui inteiramente o tipo penal. (A respeito de contratipos penais, v. nosso artigo intitulado Teoria da Contratipicidade Penal, in Revista Literária de Direito, Ano VI, nº 33, janeiro/fevereiro de 2000, págs. 29 a 32).


QUADRO SINÓTICO:
Clique e confira o quadro sinótico, em .pdf

8. Uma observação há de ser feita, em face da pertinência da matéria:


Se num tipo integral, o tipo integrativo é de natureza restritiva, toda e qualquer extensão considera-se um contratipo. Assim, se o fato só é punido quando praticado no território nacional, o seu cometimento no estrangeiro estará fora da incidência penal. Assim, também, se o fato só é punido a título de dolo, a culpa ou o fortuito funciona como excludente do tipo subjetivo.


Agora, incursionando no tema da normatividade e da licitude, outra observação se impõe, mas para que não se confunda o contratipo penal (estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito) com a justificativa penal (estado de necessidade, legítima defesa). A distinção é muito simples: o contratipo, que é causa de exclusão do tipo penal, é específico de determinadas figuras, como, por exemplo, no aborto (art. 128 do CP), na injúria e na difamação (art. 142 do CP) e nas situações previstas nos arts. 18l e 348, § 2º, do CP, e, ainda, no art. 53, caput, da Constituição Federal; a justificativa, que é causa de exclusão da antijuridicidade, ao contrário, é genérica, podendo, pois, aplicar-se a um indeterminado número de fatos típicos, tais como, no homicídio, na lesão corporal, no furto, etc.


Em seguida, faremos um estudo especial a respeito da tentativa e da participação criminal, à luz da teoria do tipo integral.


9. Vejamos a tentativa.


O fundamento da punibilidade da tentativa, sendo misto, radica, a um só tempo, no perigo que representa para o bem jurídico (teoria objetiva) e na vontade manifestada pelo agente em oposição ao ordenamento jurídico (teoria subjetiva). Já a sua natureza é bastante controvertida, sustentando alguns, comparando-a com o crime consumado, tratar-se de um delito incompleto, por faltar elementos em sua estrutura. Outros, por sua vez, entendem que, na tentativa, o tipo subjetivo é completo, enquanto que o tipo objetivo é incompleto. A nosso ver, nenhuma dessas correntes está com a razão. Ambas vêem, na tentativa, uma figura total ou parcialmente truncada e fragmentária, além de dependente e subordinada ao crime consumado. O nosso vigente Código Penal em muito contribuiu para a disseminação desse pensamento, ao definir o crime tentado com ênfase para a sua não consumação (art. 14, inc. II) e ao tratar a tentativa como simples causa de diminuição de pena (art. l4, parág. único). Diametralmente oposto é o posicionamento da teoria do tipo integral. Para ela, a tentativa tem tipicidade própria, obtida da combinação de um determinado tipo nominativo com o específico tipo integrativo. Por exemplo: na tentativa de homicídio, a tipicidade surge da junção dos arts. 121 e 14, inc. II, do CP, sendo, portanto, uma figura completa, por apresentar todos os elementos de sua definição legal. O que não se pode fazer é confundir fato com crime (aqui significando fato típico). Na tentativa, o fato, sem a consumação, é incompleto, mas o crime é completo. Pode-se, mesmo, dizer que, no crime tentado, existe um particular estado de consumação. Se iniciada a execução do fato, sem que o resultado pretendido ocorra, por circunstâncias estranhas à vontade do agente, consuma-se a tentativa. Esta, só como fato, é incompleta e, enfim, por ser comparada ao crime consumado. Ora, também a consumação, como fato, não deixa de ser incompleta, perante o exaurimento. Na esteira desse pensamento, não é possível falar-se, v.g., em tentativa de crime de homicídio, mas em crime de tentativa de homicídio ou em crime de homicídio tentado.


Mas, qual é a sanção aplicável à tentativa?


O Código Penal pátrio, no art. 14, parág. único, ordena seja a tentativa punida, salvo disposição em contrário, com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. No art. 352, contudo, o estatuto penal parece fugir à regra, recomendado a mesma pena ao preso ou interno que, empregando violência contra a pessoa, evadir-se ou tentar evadir-se. Os autores, a uma só voz, explicam que, no caso, a lei, mediante disposição em contrário, equiparou a tentativa à consumação, sem permitir que a pena seja diminuída. Ora, a assertiva não é verdadeira. O citado art. 352 é crime que se classifica entre os delitos de atentado, cuja a estrutura repele a admissibilidade da figura tentativa. Em outras palavras: o crime em exame não admite a forma tentada. Mas, tentar evadir-se não significa tentativa, uma vez que o agente não consegue consumar a evasão? Não. Aqui, apesar de o fato permanecer incompleto, o crime está completo e consumado com a realização da ação alternativa (tentar evadir-se). Apesar de o verbo indicar mera tentativa, o tipo integrativo do art. 14, inc. II, do CP, não é jungido ao tipo nominativo contido no art. 352 do CP, que, então, somente tipifica crime consumado. Para evitar erros e afirmações falaciosas, talvez fosse melhor que a lei, em vez da expressão tentar evadir-se, empregasse outra, como procurar evadir-se, adotando, assim, a terminologia dos arts. 335 e 358 do CP (procurar afastar...).


No CPM, há duas situações bastante singulares: a primeira, que se insere no parág. único do art. 3l, consiste em possibilitar-se a punição da forma tentada com a pena do crime consumado, mas só nos casos de excepcional gravidade; a segunda, constante do § 3º do art. 81, refere-se à pena de morte que, para o cálculo da pena da tentativa, é correspondente a trinta anos de duração.


Curiosamente, às vezes, a tentativa do fato, e somente ela, envolve a consumação do crime, sendo que, por outro lado, a consumação do fato não passa de mero irrelevante penal. É o que ocorre, v.g., nos arts. 9º, 11 e 17, todos da Lei de Segurança Nacional, por evidentes e indiscutíveis fundamentos.


10. Passemos, agora, à participação criminal.


O Código Penal trata do assunto, ao referir-se ao Concurso de Pessoas, nos arts. 29 a 31. É, contudo, a primeira parte do art. 29 que nos interessa, em face de o seu conteúdo descrever um tipo integrativo extensivo: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.


De pronto, verifica-se que estamos diante de uma situação integrativa extensiva, sem a qual o fato não encontraria tipicidade: a da participação (moral ou material). Na hipótese, diga-se, não se pode enquadrar a co-autoria, que é sem a menor dúvida, ligada à problemática da ação. Se autor é aquele que realiza a ação típica, co-autor é aquele que, juntamente com outro, realiza a ação típica. Isso é verdade ainda que os co-autores pratiquem ações diferentes, desde que típicas, havendo, logicamente, um liame subjetivo entre eles. Assim, um pode estar exercendo a violência sobre a pessoa (ação medial), outro, a conjunção carnal, no estupro, ou a subtração da coisa alheia, no roubo (ação final). A constatação de que a co-autoria não se enquadra no art. 29, primeira parte, do CP e, portanto, nas soluções trazidas, pela teoria unitária, à participação criminal, revela o acerto da teoria do tipo integral. Para ela, o tipo integrativo extensivo, ali contido, determina o tratamento penal unitário apenas para os participantes, não para os co-autores. No crime de infanticídio, por exemplo, qual a solução penal para o concurso de pessoas? Depende. Se o terceiro mata (esganando, estrangulando, sufocando), juntamente com a mãe, que está sob a influência do estado puerperal, o filho desta, durante ou logo após o parto, estará praticando homicídio. Mas, se somente concorre para o delito (induzindo, instigando), será réu de infanticídio, da mesma forma que a mãe, por força da teoria unitária contida no tipo integrativo extensivo (art. 29, primeira parte, do CP).


Por outro lado, é bom esclarecer que há casos que o tipo indica estarmos diante de participação, quando, na verdade, trata-se de autoria ou co-autoria. Tal ocorre na concorrência em fato destituído de tipicidade praticado por outrem, como acontece frente aos arts. 122 e 351 do CP. De modo semelhante, dá-se nas hipóteses de autoria mediata.


11. Finalmente, resumindo, temos as seguintes conclusões:


1ª - todo tipo penal deve ser completado por algum dispositivo, o qual contém um elemento, a que chamamos elemento teletípico ou, simplesmente, teletipo;
2ª - as denominadas normas de extensão são, na realidade, elementos teletípicos e, especialmente, tipos integrativos;
3ª - a fusão do tipo integrativo com o tipo nominativo gera o tipo integral;
4ª - o tipo integrativo é declarativo, extensivo e restritivo;
5ª - o contratipo é o aspecto negativo do tipo integral;
6ª - quando, no tipo integral, o tipo integrativo for restritivo, a extensão corresponde a um contratipo;
7ª - o contratipo se distingue da justificativa, por ser específico de um delito ou grupo de delitos;
8ª - a punibilidade da tentativa se fundamenta num critério misto: objetivo-subjetivo (perigo ao interesse e vontade ilícita);
9ª - a tentativa possui a natureza de um delito completo, por força da combinação de um tipo nominativo com o tipo integrativo apropriado (art. l4, inc. II, do CP);
l0ª - a estrutura da tentativa, como fato, é incompleta, mas, como delito, é completa;
11ª - não se deve dizer, v.g., tentativa de crime de homicídio, mas, sim, crime de tentativa de homicídio ou crime de homicídio tentado;
12ª - no art. 352 do CP, não se pode falar em tentativa, pois a ação alternativa, tentar evadir-se, já se refere a um delito consumado;
13ª - há casos em que a tentativa do fato, e só ela, corresponde à consumação do crime (cf.: arts. 9º, 11 e 17 da LSN);
14ª - a co-autoria não é objeto do tipo integrativo, que consagra a teoria unitária, prevista no art. 29, primeira parte, do CP, só aplicável à participação criminal; 15ª - no infanticídio, como em outros crimes próprios, a co-autoria, diferentemente da participação, deve capitular-se segundo a incomunicável conduta de cada agente.
16ª - por vezes, como se vê nos arts. 122 e 351 do CP, o partícipe é, na realidade, autor.


20/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

ALVARENGA, Dilio Procópio Drummond de. Teoria do Tipo Integral. Jus Vigilantibus, Vitória, 20 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25399>. Acesso em: 17 jun. 2007.






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Origem

Apenas mais uma para “inglês” ver...

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Apenas mais uma para “inglês” ver...

Alessandra Schmidt Chevalier

Acadêmica do 6º período, do curso de Direito, das Faculdades Curitiba.

A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – do Senado, aprovou em 26/04/2007 a PEC – Proposta de Emenda Constitucional – nº. 20/1999, que visa alterar o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo ou como preferido por alguns, antecipando, a maioridade penal para 16 anos. Se aprovada o artigo(1) passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 228 da Constituição Federal – São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei.

A redução da maioridade penal, não é novidade dentro de nosso sistema. Na atualidade ganhou força depois do envolvimento de um jovem de 16 anos, no assassinato brutal do menino João Hélio. Apesar do destaque obtido pela PEC nº. 20/1999, inúmeras outras propostas, com texto similar, já existem na Câmara dos Deputados, destino ainda distante da tão polêmica proposta.


Mesmo sendo aprovada(2), a PEC, provavelmente restará fadada ao destino de suas similares, que até o hoje não foram votadas por falta de vontade política e de entendimento sobre o tema. A única diferença entre a PEC nº20/1999 e as outras que até hoje aguardam votação, é o cenário que esta se encontra – busca-se soluções rápidas, que tragam um sentimento de confiança à população, porém que não necessariamente, sejam eficazes.


O texto prevê alguns cuidados diferenciados. O hoje menor que se enquadrará na redução prevista pela PEC deverá ter pleno conhecimento do ato ilícito cometido para ser submetido ao regime prisional, com a necessidade de laudo técnico elaborado pela Justiça para comprovar esse conhecimento. Cuida-se também em estabelecer, que o adolescente deve cumprir pena em local distinto dos presos maiores de 18 anos, além de se propor a substituição da pena por medidas sócio-educativas.


O primeiro fundamento utilizado para a redução da maioridade, diz respeito a capacidade de discernimento do menor de 16/18 anos. Tal entendimento advém da idéia da capacidade que a CF supostamente confere ao jovem desta faixa etária, no sentindo de poder participar do processo eleitoral no país.


Aparentemente pode se crer que a possibilidade que a Constituição confere ao Jovem de participar do processo eleitoral e a maioridade penal estabelecida pelo art. 228, CF, são de fato contraditórias. O art. 14, II, c(3) traz simplesmente uma possibilidade de o jovem participar das eleições, não tornando esse fato uma obrigação e dessa forma possibilitando que essa realidade se adapte ao amadurecimento pessoal de cada um. Já o projeto ora em discussão, cuida de estabelecer que a imputabilidade só atinja os jovens quando constatado seu amadurecimento penal e intelectual. Tamanha é a subjetividade desse critério, que difícil se faz crer que não cairá no esquecimento após aprovada a emenda. No outro porém, facultar a imputabilidade a avaliação psíquica não é se falar em redução da maioridade como tanto se alardeia, seria nada mais que criar regimes de exceção para punição de menores, dentro do regime da maioridade em 18 anos, o que não se pode admitir.


Por mais que a CF consagre como direitos fundamentais, a vida, a saúde e a educação, grande parte da população vive à margem da sociedade sem ao menos saber que possuem determinados direitos.


Nesse cenário, já podemos enxergar um dos motivos estimuladores da criminalidade: a falta de condições básicas de sobrevivência. Por mais que um indivíduo saiba que é errado matar ou roubar, isso é relegado a um segundo plano. O acesso ao crime é muito mais fácil que o acesso a educação. Mesmo que o indivíduo tenha consciência que a prática criminosa não se enquadra nos padrões de conduta aceitáveis pela sociedade, a necessidade de sobrevivência – dinheiro, violência - e a quase certeza de impunidade, se aliam como estímulo para que o sujeito pratique a conduta tida como delituosa. Obviamente, não é por essa razão que devemos deixar de punir o infrator, mas essa punição deve ter um cunho valorativo, ou seja, buscar a correção, e é isso que busca o ECA, bem como a inimputabilidade estabelecida pela CF.


O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – surgiu em 1990, através da Lei 8.069, além de trazer em seu bojo artigos em defesa da criança e adolescente, também traz punição para aqueles que delinqüirem. O Estatuto prevê sanções que vão desde a advertência até mesmo a internação em estabelecimento educacional. Todas essas medidas buscando a recuperação do menor infrator e sua posterior reabilitação.


Dessa forma, ao contrário do que se acredita, não se deixa de punir o menor infrator de 18 anos, o que ocorre é que ele sofre sanções diferenciadas, estabelecidas em lei especial – ECA – que visam reeducar/mostrar uma nova realidade ao jovem infrator. Não se aplica apenas uma pena, visando unicamente a retribuição ao injusto cometido, aposta-se na recuperação do menor, afastando-o do ambiente insalubre tão comum as penitenciárias. Por mais que a medida aparentemente beneficie unicamente o infrator, ela acaba por beneficiar também a sociedade, uma vez que afasta o “novato” no mundo do crime, daqueles que já tem o crime como sua profissão, impedindo que o jovem se especialize e se habitue mais a prática delitiva, distanciando-o do que ficou comumente conhecido como profissionalização da criminalização.


A ineficácia deste sistema não acontece pela falta de leis eficazes, mas pela má-aplicação das já existentes e pela impunidade, às vezes causada pela falta de informação e de estabelecimentos correicionais adequados.


Antes de atitudes drásticas e de conseqüências imprevisíveis serem tomadas, temos que fazer eficazes os meios que já estão em vigor, evitando assim uma possível inserção definitiva do adolescente no mundo da criminalidade. Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (4), em seu Manual de Direito Penal Brasileiro; 5º edição, se manifestam acerca do tem : “a legislação de menores serve tão somente para submete-los a uma situação mais gravosa e repressiva do que a do maior; exatamente em razão de sua pouca idade, sobre os efeitos negativos de uma segregação de forma mais grave do que do adulto, posto que atinge de maneira mais profunda a sua personalidade”.


Dar melhores condições de existência, amplo acesso a educação e plena eficácia ao ECA, são medidas que se mostram de resultado muito mais rápido e benéfico para toda a sociedade. O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em discurso na cerimônia de inauguração do Centro de Recondicionamento de Computadores (CRC) do Gama, manifestou-se contrariamente a aprovação da PEC – “ é muito mais barato a gente construir uma sala de aula do que construir uma cela numa cadeia; é muito mais barato a gente facilitar transporte escolar para as crianças pobres irem para a escola do que ficar transportando “Fernandinho Beira-Mar” de cadeia para cadeia neste País, a peso de ouro”(5)


A valorização do ECA e a criação de mais institutos correicionais, na forma que prevê o Estatuto, mostrando uma nova realidade ao menor infrator, corrigindo, educando e dando uma nova perspectiva, é a primeira medida que deve ser tomada. O grande anseio por punição não deve ser base para vigência de um novo regime que vise unicamente punir e afastar da sociedade. Alterações legislativas dessa monta, geralmente causam resultados catastróficos, são aprovadas e posteriormente caem em desuso, sendo consideradas inconstitucionais, abusivas, criando figuras teratológicas dentro do sistema. Um grande e atual exemplo é a Lei nº. 8.072/1990 – Lei de Crimes Hediondos, que até hoje gera grande polêmica entre os juristas acerca de sua constitucionalidade e real eficácia. A Lei foi aprovada em cenário de grande comoção Nacional e sob pressão de grandes emissoras de televisão, logo após o assassinato da atriz Daniela Perez.


Como dito anteriormente a situação precária do sistema carcerário atual e as falhas no processo punitivo, provocam insegurança e impunidade. Por mais que a PEC preveja um regime diferenciado ao menor, sabemos que na realidade não é isso que ocorre. Da forma que se encontra hoje – sem a incidência da PEC – o sistema já não comporta o número de condenados existentes. Os presídios encontram-se superlotados e o controle sob os detentos é cada vez mais difícil – golpe telefônico do seqüestro, organização de ataques a cidades via telefone, etc. Antecipar a maioridade sem antes reformular o sistema prisional já existente, seria criar um problema de administração pública sem igual.


O índice de desenvolvimento humano do Brasil tem melhorado, mas está bem longe de ser o ideal. De acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH), divulgado em novembro de 2006, pela PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (6)– o Brasil encontra-se na 69ª posição no ranking de IDH mundial. Países que se encontram entre os primeiros do ranking, ao contrário do que aqui ocorre, tem adotado medidas buscando a elevação da maioridade penal, acreditando dessa forma que a solução para os altos índices de violência é a educação e não simplesmente a punição. Um exemplo é o Japão, que ampliou a maioridade para 20 anos e, igualmente, a Alemanha, que havia reduzido a maioridade e voltou atrás na decisão, mantendo a maioridade nos 18 anos, implementando ainda uma sistemática diferenciada aos infratores que se encontram dentro da faixa dos 18 à 20 anos. Esses países encontram-se muito acima do ranking de desenvolvimento, em comparada com a situação apresentada pelo Brasil. Os EUA que ainda mantém a maioridade abaixo dos 18 anos, encontram guarida pelo seu alto índice de desenvolvimento – oitavos no ranking. Ignorar essa visão mundial e implementar essa medida acreditando que ela realmente vá trazer resultados, é agir com ignorância e até mesmo arrogância.


Na busca cega por culpados, acabaremos por condenar as próprias vítimas. Não podemos imbuídos em um sentimento de insegurança social e ânsia por justiça, tomar medidas drásticas sem antes medir as conseqüências que elas trarão. A suposta redução da maioridade é uma ilusão que agrada ao primeiro olhar, mas que deve ser analisada com o respeito e a delicadeza que a situação inspira. Prova disso é que as pesquisas comprovam que a maioria da população apóia antecipação da maioridade penal, mas rejeita essa proposta quando confrontada com outras soluções para a diminuição da criminalidade(7).


Notas de rodapé convertidas


(1) Art. 228 CF/88 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.


(2) Para ser aprovada em 1º turno, são necessários votos favoráveis de pelo menos 49 dos 81 senadores. Se esse placar não for atingido, a proposta é arquivada. Aprovada em primeiro turno, mas não conseguindo os 49 votos favoráveis no segundo turno, a proposta também vai para o arquivo. Para que seja aprovada em dois turnos, a Constituição Federal exige, no mínimo, três quintos dos votos dos parlamentares de cada uma das duas Casas legislativas (Senado e Câmara dos Deputados). Se, em uma votação, o número de votos favoráveis for inferior a três quintos da Casa, a matéria é rejeitada e arquivada.


(3) Art. 14, caput CF/88 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos,e, nos termos da lei, mediante: - Art. 14, II, c CF/88 - facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


(4) ZAFFARONI, E.R e PIERANGELLI, J.H – MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO – 5ª EDIÇÃO –página 241.


(5) http://www.info.planalto.gov.br/download/discursos/pr107-2.doc - consultado em 14/05/2007 às 10:55


(6) http://www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php?id01=2388&lay=pde – consultado em 14/05/2007 às 11:13


(7) http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/04/19/295426172.asp - consultado em 29/04/2007 às 17:20


21/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

CHEVALIER, Alessandra Schmidt. Apenas mais uma para “inglês” ver... Jus Vigilantibus, Vitória, 21 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25405>. Acesso em: 17 jun. 2007.



Origem

Liminares: uma solução ou um problema?

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Liminares: uma solução ou um problema?

Jeremias Alves Pereira Filho

Advogado em São Paulo desde 1973. Natural de Araçatuba/SP. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito Mackenzie desde 1977. Mestrado pela PUC/SP e Doutorando pelo Mackenzie. Ex-conselheiro AASP.

O país ficou estarrecido com a notícia das operações Furacão e Têmis, ambas envolvendo juízes, advogados, empresários e contraventores na formação de quadrilhas com o objetivo de obter liminares na Justiça para liberação de equipamentos de jogos de azar.


Embora a Polícia Federal afirme ter encontrado vasto material implicando aquelas pessoas, o fato concreto é que as liminares foram requeridas e concedidas em processos os mais diversos, chegando, em alguns casos, ao ponto de anteceder o direito da parte, numa situação impensável, como se ninguém soubesse nada acerca do assunto.


Ocorre que os pedidos foram apresentados ao Judiciário e encaminhados diretamente às autoridades envolvidas, num “golpe de sorte” na distribuição dos processos que, como é de conhecimento geral, não permite escolher o Juízo competente.


Tais liminares produziram os efeitos desejados, causando vantagem ilícita aos interessados, sem que fossem cassadas ou revogadas, o que deveria evidentemente acontecer.


O mecanismo é tão singelo que é possível descrevê-lo num processo igualmente simples: liminares nos processos cautelares ou especiais.


Como se sabe, a liminar pode ser concedida de plano, sem ouvida da parte contrária e sem justificação prévia, quando a petição inicial estiver devidamente instruída, isto é, quando a pretensão deduzida estiver acompanhada de provas suficientes para autorizar o juiz a concedê-la.


É evidente que essa prova não é, ainda, aquela que se desenvolve normalmente no curso do processo, devendo, porém, ser o bastante para provocar o convencimento da autoridade judiciária sobre o direito a obter a tutela de urgência.


Se a inicial não estiver satisfatoriamente instruída o juiz não poderá conceder a liminar, devendo designar audiência de justificação prévia, na qual serão ouvidas testemunhas do requerente, com a presença do requerido, se lhe aprouver, que poderá contraditá-las ou formular reperguntas, mas sem o direito de arrolar as suas próprias testemunhas, até porque o objetivo da prova é sumário, unicamente para o efeito de apreciar a liminar pleiteada, considerando a presença dos requisitos necessários à sua concessão.


Em qualquer hipótese a prova inicial é a mesma, cabendo ao interessado instruir suficientemente sua petição, mostrando que o requerimento é, de certo modo, verossímil com o provimento final almejado, devendo o juiz, se for o caso, exigir a prestação de caução idônea, de acordo com a lei.


Pode ocorrer, todavia, de a liminar ser concedida e o pedido, ao final, ser julgado improcedente, caso em que aquele provimento será revogado. O juiz, assim, profere duas decisões: a primeira, de conhecimento sumário, para o efeito de conceder ou não a liminar pleiteada; e, a segunda, depois de formado o contraditório, para julgar o mérito do pedido, ocasião em que poderá confirmar ou revogar a liminar, cassando seus efeitos.


É óbvio que na sentença de mérito não haverá possibilidade de o juiz conceder a liminar, cuja oportunidade, como se disse, é “initio litis”, mas poderá revogar a liminar então concedida, no caso de improcedência do pedido, já que a cassação dos efeitos da liminar é conseqüência do resultado desfavorável, sob pena de conflitar frontalmente com o próprio mérito do julgado.


Se o requerido transgredir a liminar concedida o juiz poderá aplicar-lhe pena pecuniária que reverterá a benefício do requerente, sem obrigação de restituição futura, mesmo em caso de improcedência do pedido, como sanção, podendo a pena perdurar até o efetivo cumprimento da ordem judicial.


Esse processo simples e razoável vem sendo, infelizmente, utilizado para fins inidôneos. Aquilo que foi criado para solucionar prontamente uma situação de bom direito submetida a risco virou um problema, porque também usado para satisfação de direito inexistente.


Não se pode generalizar contudo, imaginando que todo o Judiciário se acha assim envolvido, o que absolutamente não corresponde à verdade, até porque as operações da Polícia Federal contaram com o necessário e indispensável suporte do próprio Judiciário, cioso de que precisa participar da moralização geral das instituições nacionais.

Fonte: recebido do colaborador Luís Rodolfo Curuz e Creuz »


21/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

PEREIRA FILHO, Jeremias Alves. Liminares: uma solução ou um problema? Jus Vigilantibus, Vitória, 21 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25406>. Acesso em: 17 jun. 2007.



Origem

Os recursos de água doce no mundo – situação, normatização e perspectiva

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Os recursos de água doce no mundo – situação, normatização e perspectiva

Regina Cecere Vianna; Claudio Cecere Vianna Junior; Rafael Marques Vianna

Regina Cecere Vianna é professora de Direito Internacional e de Direito do Mar da FURG-RS. Fundação Universidade Federal do Rio Grande- Rio Grande - RS. Especialista em Educação e Direito, Doutora em Direito Internacional , área Direito do Mar Facultad de Derecho y Ciencia Sociales de la Universidad de Buenos Aires ,Argentina.
Claudio Cecere Vianna Junior é aluno do Curso de Direito - DCJ - FURG RIO GRANDE - RS.
Rafael Marques Vianna é aluno do Curso de Bacharelado em História - FURG RIO GRANDE- RS.

INTRODUÇÂO

Ao pensar-se na nomenclatura do Planeta Terra, obviamente este não deveria se chamar Terra. O nome mais indicado seria Planeta Água, uma vez que 71% do mesmo é composto por água. Ao pensar em termos de conservação deste mesmo Planeta, constatar-se-á que os humanos ainda são extremamente incipientes para tal tarefa.


O homem atingiu um nível tecnológico que se contrapõe e não possui o mesmo peso de sua evolução moral. Mas não se pode dizer que toda a humanidade assim se comporte.


A água doce é tão importante para o homem quanto os alimentos. Sabe-se que um homem pode sobreviver algum tempo sem eles, mas sem água, não. Na realidade um indivíduo precisa, em média, de dois litros de água potável para sua sobrevivência diária.


Desde há pelo menos dez milênios o homem vem evoluindo, assim, modificando o seu meio ambiente. É de aceitar e de se prever que ele evolua ainda mais
Ocorre que a devastação feita em nome da alta tecnologia e da busca pelo poder econômico, cada vez mais desenfreada, vem atingindo de sobremaneira este recurso natural ao qual todo o ser humano teria direito. Um dos impactos mais terríveis e de horrendas conseqüências está na enorme ferida provocada pelo descaso que houve e que continua havendo em relação à água doce de nosso Planeta Terra.


Constatou-se que em níveis mundiais a água potável torna-se cada vez mais rara e escassa e que construi-se uma teoria econômica fundamentada na lei do mais forte e de quem mais tem e quem mais pode. A escassez muitas vezes é parte desta política econômica desenfreada.


Ocorre que água é sinônimo de vida e sem ela não há sobrevivência e existem países que dela praticamente já não podem mais se beneficiar. No meio ambiente há um mecanismo de inter-relacionamento constante, e uma vez quebrado este mecanismo, sofrem tanto o Planeta quanto os que nele habitam.


A poluição é uma constante em nossos dias e em nossos mananciais de água doce. Em nome do progresso o homem age sem qualquer consciência ou escrúpulos. A pobreza e a riqueza poluem, sendo a segunda de forma mais implacável e terrível.


Os efeitos são marcantes. A humanidade apesar de já estar no século XXI, com uma tecnologia extremamente apurada, possui em torno de um terço dos habitantes do Planeta sem acesso à água potável.


Leis, Regulamentos, Convenções Internacionais fazem parte deste universo de tentativas de se minimizar os danos causados pelos homens ao meio ambiente. O reconhecimento jurídico do direito que ao homem pertence, deverá fazer com que ele possa realmente desfrutar do meio em que vive e da quota que lhe cabe de água como ser integrante de toda esta biota.


Sabe-se que, de todos os males ambientais, a contaminação das águas é a que apresenta as piores conseqüências, e que, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), 10 milhões de mortes por ano são diretamente atribuídas a doenças intestinais transmitidas pela água. Um terço da humanidade vive em contínua debilidade resultante das impurezas da água e que outro terço está ameaçado pelo lançamento de substâncias químicas nas águas cujos efeitos a longo prazo são desconhecidos.


Portanto, é necessário um rigoroso estudo de tal problema para que exista um gerenciamento seguro e eficaz, o qual proponha métodos de conservação e proteção dos recursos hídricos no intuito de que sejam realmente colocados em prática.


A ecologia ambiental é um estado de equilíbrio dos ecossistemas. Este equilíbrio, ao que tudo indica, é uma expressão da “Consciência do Universo”. Como a intervenção do homem no Planeta Terra nem sempre foi exatamente construtiva e depende dele para que exista este equilíbrio ecológico, é indispensável o despertar da consciência ecológica individual em cada cidadão do planeta, para que possamos dele melhor desfrutar.

1. A ÁGUA NO PLANETA TERRA

1.1 Preâmbulo


Certamente estamos a algumas centenas de milhões de anos da criação do Sistema Solar. Das modificações que este sofreu no transcorrer destes anos, uma foi essencial à vida. Precursora da própria existência do Planeta, a água ainda hoje permanece como elemento inerente à sobrevivência do Planeta e dos que nele habitam. Possui propriedades excepcionais, tendo um papel de vetor de calor e função de solvente. Também apresenta diversas propriedades: três estados físicos – sólido, líquido e gasoso – a temperaturas relativamente próximas, calores latentes de mudança de fase muito elevados, bem como capacidade calórica muito forte, que lhe conferem um papel principal no tocante à estabilidade da temperatura do Planeta e aos fenômenos climáticos.


Portanto, usar os recursos hídricos de forma desordenada não só afeta a água doce, como também os oceanos, o clima, os solos e subsolos, os continentes, enfim, todo o mundo.


1.2 Os Recursos Hídricos no Mundo


Sabe-se que as águas cobrem três quartos da superfície da Terra, no entanto mais de 97% da água do planeta é salgada e menos de 3% é doce. Desta, 77% estão congelados nos círculos polares, 22% compõem-se de águas subterrâneas e a pequena fração restante encontra-se nos lagos, rios, plantas e animais1.


Constata-se que os lagos, riachos e rios mundiais têm provido importantes serviços e recursos, como, por exemplo, água para consumo humano, água para agricultura, água para abastecimento de indústrias, água para lavagem, água para produção de energia, água para transporte, água para recreação e água para descarga de detritos de todas as espécies.


Embora tal comportamento em relação a este bem precioso tenha propiciado um aumento da expectativa de vida do homem, demonstrou também uma certa tendência suicida, já que se despeja na natureza cerca de 30 bilhões de toneladas de lixo por ano. Observa-se que os recursos hídricos são os mais afetados por esta poluição.


1.3 Fornecimento e Demanda Global


Constatada a quantidade de água doce em nosso Planeta Terra e a forma de aproveitamento da mesma, cabe demonstrar a forma pela qual a mesma se encontra distribuída.


Sabe-se que as águas doces estão distribuídas de forma bastante desigual em todo o mundo. Por ser tratada como um recurso ilimitado, grande parte do Oriente Médio, África, partes da América Central e oeste dos Estados Unidos da América (EUA) já se encontram carentes de água.


Segundo a ONU e o Banco Mundial, a América do Sul é o continente mais rico do Planeta em recursos hídricos: são 334 mil m³/s. O Brasil, apesar do descaso e de uma política ainda não tão eficiente em termos de manutenção de recursos naturais, pode ser considerado privilegiado, pois possui uma bacia hidrográfica invejável, assim como um subsolo extremamente rico em água potável, dispondo de cerca de 20% das reservas de água doce do mundo. Cerca de 80% da água doce no Brasil está localizada na Amazônia, e os 20% restantes entre as demais regiões.


O fato de o Brasil possuir estes 20% de água potável do Planeta, torna-o um país extremamente valioso e visado, pois sabe-se que em 25 anos um em cada cinco países sofrerá com a escassez de água. Esta escassez certamente gerará conflitos de ordem internacional, já que estudos da ONU indicam que em 2025 a falta de água afetará a vida de 3 bilhões de pessoas2 .


O crescimento populacional e as exigências imediatas por energia e alimentação estão impondo, não só aos brasileiros, mas a toda a população mundial, crescentes demandas de água doce. A alta tecnologia alcançada pelo homem tem levado à drenagem de grandes reservatórios de águas subterrâneas e ao desvio de rios em prol de benefícios locais, no entanto, cumpre salientar que estes são feitos de forma desenfreada. Em conseqüência disso os lençóis de água na China, na Índia, nos EUA, e nos Mares Cáspio e de Aral, na Rússia, estão diminuindo gradativamente. Verifica-se tal situação na ilustração que segue:

Excesso e Escassez de Águas Globais


Atenção: para leitura da doutrina na íntegra faça o dowload do arquivo abaixo, em .pdf. São 32 páginas.

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17/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

VIANNA, Regina Cecere; VIANNA JUNIOR, Claudio Cecere; VIANNA, Rafael Marques. Os recursos de água doce no mundo – situação, normatização e perspectiva. Jus Vigilantibus, Vitória, 17 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26109>. Acesso em: 18 jun. 2007.



Origem

Campanha Restrições Tecnológicas: você paga e leva menos

Fonte:


» Campanha Restrições Tecnológicas: você paga e leva menos

Você sabe o que são as restrições tecnológicas (também chamadas de DRM ou TPM)? Trata-se do uso de ferramentas tecnológicas por parte da indústria, que retiram do consumidor o direito de decidir o que fazer com os conteúdos digitais por ele adquiridos.


As restrições tecnológicas podem aparecer nos mais diferentes formatos. Por exemplo, elas são responsáveis pelo fato de um DVD legitimamente comprado fora do Brasil não poder ser exibido por muitos aparelhos de DVD fabricados no Brasil. Da mesma forma, muitos CDs adquiridos nas lojas de todo o país também apresentam restrições tecnológicas, que impedem várias formas de utilização, provocando incompatibilidades entre o CD com computadores, softwares e até mesmo determinados modelos de aparelhos de som. As restrições tecnológicas surgem também nas músicas compradas online, em lojas virtuais, impedindo que as mesmas possam ser executadas em diversos aparelhos tocadores de áudio ou mesmo em certos tipos de programas de computador.


Os bens e serviços digitais afetados por restrições tecnológicas acabam gerando problemas de “interoperabilidade”, isto é, um bem ou serviço adquirido de um determinado estabelecimento ou empresa é compatível apenas com bens ou serviços vendidos por aquela mesma empresa ou estabelecimento. Essa situação gera preocupações importantes para o direito da concorrência e do direito antitruste, além de afetar a possibilidade do consumidor ter acesso à maior diversidade possível de bens e serviços.


E não é só: com a vinda da TV digital, as restrições tecnológicas poderão estar presentes até mesmo nos sinais de televisão, retirando do consumidor a decisão de como aquele conteúdo é utilizado (por exemplo, se ele pode ser gravado ou não).


O consumidor muitas vezes não é informado adequadamente sobre o emprego das restrições tecnológicas e muitas vezes acaba pagando caro por elas, tanto do ponto de vista do preço, quanto dos transtornos que enfrenta ao lidar com elas. Por isso, esta campanha, feita conjuntamente pelo Idec e o Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da Escola de Direito da FGV no Rio de Janeiro tem por informar o consumidor sobre práticas que afetam o consumidor com relação a produtos e serviços digitais, que cada vez mais se tornarão presentes na vida de todos os brasileiros.


É imprescindível a busca por um equilíbrio entre a legítima remuneração dos criadores e a necessidade da democratização da tecnologia e do acesso ao conhecimento, elementos fundamentais para a inclusão na atual sociedade da informação. No entanto, não se justifica o abuso na utilização das restrições tecnológicas, sem respeitar os interesses dos consumidores, a realidade tecnológica e até mesmo os direitos de utilização concedidos à sociedade pela legislação de direito autoral (como o direito de copiar pequenos trechos, o direito de citar obras autorais em outras obras, dentre outros).


As restrições acabam por prejudicar os melhores consumidores da indústria cultural, justamente aqueles que pagam corretamente pelos produtos adquiridos. E justamente por isso, têm seus direitos de utilização afetados pelo emprego das restrições tecnológicas. Enquanto isso, aqueles que obtêm conteúdos de forma ilegal acabam muitas vezes acesso a arquivos sem qualquer restrição tecnológica, o que é no mínimo um contra-senso.


A campanha Restrições Tecnológicas: você paga e leva menos tem início com o Seminário Propriedade Intelectual e Direito do Consumidor: Acesso ao Conhecimento (A2K), Cultura e Informação, que ocorre em 17 de maio de 2007.



Estágio probatório e estabilidade no serviço público

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Estágio probatório e estabilidade no serviço público

Eliane Rodrigues Guimarães

Estudade da Faculdade de Direito de Curitiba - PR.

São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Esta regra estava prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988.


A estabilidade é uma garantia, de ordem constitucional, conferida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, para assegurar-lhes a permanência no serviço público, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.


A Lei nº. 8.112/90, em seu artigo 20 estabelece que, ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
A Emenda Constitucional nº. 19, de 05 de junho de 1998, conhecida como “Reforma Administrativa”, deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

A alteração introduzida pela emenda ocasionou discussão com relação ao instituto do estágio probatório.


Antes da alteração do artigo 41, os servidores, após aprovados no estágio probatório a que estiveram submetidos pelo prazo de vinte e quatro meses, adquiriam, automaticamente, a estabilidade no serviço público.


Com a modificação no prazo de aquisição da estabilidade, de dois para três anos, a dúvida é a respeito de haver a emenda 19/98 alterado, ou não, o período de duração do estágio probatório.


Existem diferentes entendimentos, um considerando o período de estágio em dois anos e o prazo de aquisição da estabilidade em três anos, justificando que seriam institutos independentes. A estabilidade do servidor no serviço público depende apenas da ocorrência de tempo, fixado em três anos. O estágio probatório afeto ao desempenho das atribuições do cargo, depende de avaliação em relação ao servidor, observando-se os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Verificando-se, ao final de vinte e quatro meses, que o servidor está hábil ao desempenho das atribuições do seu cargo, será aprovado no estágio probatório, mas não será estável, pois ainda não decorreu o período de três anos.


Para quem defende esta posição, a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público apenas revogou o artigo 41 da Lei nº. 8.112/90, que fixava a estabilidade no serviço público em dois anos, mas não alterou o prazo do estágio probatório, tratado no artigo 20 da mesma lei, que continua sendo de dois anos.


Outro entendimento é que a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19 alterou tacitamente o artigo 20 da Lei nº. 8.112/90 e que, atualmente, o estágio probatório passou a ser de três anos. A alteração do prazo da estabilidade no serviço público, de dois para três anos, importa a dilatação do período de estágio probatório também para três anos, constatação que se confirma pela interpretação dos demais preceitos do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal, que se refere à avaliação periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio consoante o artigo 20 da Lei nº. 8.112/90.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 9373-DF (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 25.08.04, DJ de 20.09.04), manifestou entendimento pela inaplicabilidade do novo prazo da estabilidade ao estágio probatório. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se encontram elementos que apontam para o período de vinte e quatro meses, conforme se extrai do voto do Relator, Ministro Carlos Velloso, no Mandado de Segurança nº. 24.543, julgamento em 21.08.03, DJ de 12.09.03.


Atualmente, dentre os órgãos que adotam o prazo de dois anos para o estágio probatório, na esfera federal, estão: Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público Federal e a Justiça Federal. No Estado do Paraná, adota este mesmo prazo o Tribunal de Contas, entre outros. Na Administração Pública Federal, o estágio probatório é de três anos; e no Paraná, o Tribunal de Justiça também adota o mesmo prazo, entre outros.


19/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

GUIMARÃES, Eliane Rodrigues. Estágio probatório e estabilidade no serviço público. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25373>. Acesso em: 17 jun. 2007.



Origem

quinta-feira, junho 14, 2007

Brigas não resulta em dano moral

Fonte: Migalhas


“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.

A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

A empregada entrou para os quadros do Banco do Brasil em 1984. Disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, desenvolveu por longos anos a função de digitadora, vindo a adquirir doença profissional conhecida por Lesão por Esforços Repetitivos (LER). Segundo consta na petição inicial, o mal teria atingido o braço direito, causando-lhe dores fortes, a ponto de ficar impossibilitada para o trabalho e ter sido afastada por diversas vezes pelo INSS com recomendação de submissão a tratamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do instituto social.

As constantes licenças médicas, segundo ela, teriam desagradado à chefia, e a relação entre chefes e subordinada ficou tão conturbada que algumas vezes chegaram até mesmo às vias de fato. Na visão da empregada, a perseguição sistemática desenvolvida por seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada prematuramente, aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença, conhecida antigamente pelo nome de psicose maníaco-depressiva, caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.

Na ação trabalhista intentada contra seu empregador, a escriturária pediu, dentre outras verbas, o reconhecimento da culpa do Banco do Brasil pela aposentadoria precoce por invalidez, com indenização por danos morais de 100 salários de um advogado pleno do BB e por danos físicos no valor de R$ 500 mil, além de pensão para cobrir as perdas salariais que teria se fosse ativa.

O banco, em contestação, negou a ocorrência do dano moral e disse que as “perseguições” alegadas pela empregada não passavam de “delírios” provenientes da doença. Apresentou diagnóstico de psiquiatra atestando que a empregada sofria problemas de ordem emocional, inclusive com episódios de tentativas de suicídio. Concluiu alegando que a bancária teve atritos em todos os setores onde trabalhou.

O magistrado de primeiro grau ouviu testemunhas e analisou a farta documentação carreada pelas duas partes e concluiu pela existência do dano moral. “A empregada enfrentou ambiente hostil, de descaso e perseguição sistemática. Dizer que isso não passa de delírio, postura sintomática de seus males psíquicos, é prosseguir na conduta antijurídica de vilipendiar a reclamante, fazendo sangrar feridas que ainda não cicatrizaram”, destacou o juiz. O pedido de indenização por danos físicos foi julgado improcedente, mas o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil pelos danos morais.

Houve recurso de ambas as partes ao TRT/MG, mas a condenação em danos morais e o valor arbitrado da indenização foram mantidos. “A empregada sofreu doença profissional que a impossibilitou parcialmente para o trabalho desde 1989 quando, também, foi constatado estar ela acometida de ansiedade e depressão. Tratava-se, portanto, de uma empregada já atingida pelo infortúnio e acometida de séria doença não profissional, ou seja, a depressão bipolar, que a levou a aposentar-se por invalidez, precocemente. Merecia, portanto, toda a atenção e a compreensão de sua chefia e dos seus colegas de profissão, devendo ser tratada com cortesia e, mesmo, com a ajuda e amparo de todos. A prova oral produzida, porém, confirmou sua alegação feita na inicial em relação ao rude tratamento recebido de seu chefe, fazendo-a enfrentar um ambiente hostil”, destacou o acórdão do TRT.

A matéria chegou ao TST por meio de recurso das duas partes: o agravo de instrumento da empregada não foi provido e o recurso de revista do Banco do Brasil recebeu provimento para, reformando o acórdão do regional, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o voto do ministro Brito Pereira, o TRT registrou no acórdão que o tratamento do preposto do banco dispensado à empregada não revelou situação de humilhação. Ao contrário, o TRT esclareceu que o Banco procurou readaptar a escriturária, que ficara impossibilitada parcialmente para o trabalho por algum tempo, além de confirmar que ela foi acometida de ansiedade e depressão bipolar, doença não profissional, que gerou a aposentadoria por invalidez.

“Do exame dos fatos extraídos do acórdão regional, vê-se que estão ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, dado que o mau relacionamento ou as divergências de entendimentos no ambiente de trabalho, tal como narrados pelo Tribunal Regional, não passaram de meras divergências entre advogados, nem ficou revelado qualquer propósito de humilhar a reclamante no seio da unidade profissional onde ambos trabalhavam”, disse o ministro relator. Segundo ele, para a configuração do dano moral concorrem três pressupostos básicos: o dano propriamente dito; a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. “Na espécie, contudo, do que se extrai do acórdão recorrido, nem mesmo o dano se configurou, porque o sofrimento da reclamante não decorreu de ato do preposto do reclamado”, concluiu.

(AIRR e RR 804/2001-100-03-00-0).

Fonte: ASCS/TST



OAB lamenta ser excluída de audiência sobre crimes na internet

Fonte:


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OAB lamenta ser excluída de audiência sobre crimes na internet


Editoria: Governos
13/Jun/2007 - 19:11
Enviado por Redação do PSL-Brsil

Brasília, 13/06/2007 - O presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alexandre Atheniense, lamentou hoje o fato de a OAB não ter sido convocada a participar da audiência pública para debater o projeto de lei substitutivo do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que trata dos crimes na internet. A audiência pública está marcada para o próximo dia 20 e será realizada conjuntamente pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal.

Para ele, é incompreensível a exclusão da entidade dos advogados da audiência pública, uma vez que a OAB vem participando ativamente do debate do projeto de lei 89/2003 e teria muito a contribuir para o seu aperfeiçoamento.

“Somos favoráveis à necessidade dessa lei, mas o senador incluiu em seu substitutivo novos tipos penais que precisam ser melhor aclarados; há ali tipos penais que não existem em nenhuma outra parte do mundo, algo tão complexo que ninguém conseguiu até agora decifrar”, afirmou Alexandre Atheniense, referindo-se ao substitutivo Eduardo Azeredo. O projeto “tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticados contra rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares”.

O presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da OAB Nacional sustentou também que o senador Azeredo “tem conduzido o projeto a sete chaves, ouvindo apenas a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e não dialogando com mais ninguém”. Ele lembra que o projeto de lei sobre crimes virtuais tem sofrido críticas de diversos segmentos sociais e seria natural, então, que a audiência pública programada ouvisse a opinião da OAB, entidade que representa a sociedade brasileira. Uma das principais preocupações dos críticos do projeto, além das novas implicações que a lei teria sobre o Direito, é o fato de que ela fixará os delitos cibernéticos praticados por usuários da internet - que no Brasil já passam de 30 milhões -, antes mesmo de estabelecer claramente os marcos regulatórios do setor.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil


Origem

Projeto de Lei Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG)

Fonte: Crimes na internet? Denuncie


Projeto de Lei Substitutivo ao PL da Câmara nº 89, de 2003, e Projetos de Lei do Senado nº 137, de 2000, e nº 76, de 2000, todos referentes a crimes na área de informática.

  • Apresentação: O Substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo aglutinou três projetos de lei que já tramitavam no Senado, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.

  • Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.

  • Explicação da Ementa: vide as versões do substitutivo

  • Tramitação: A primeira versão do Substitutivo foi aprovada na Comissão de Educação do Senado em 20/06/2006. O Substitutivo está agora na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) e uma vez aprovado será apreciado em Plenário do Senado, daí seguindo à Câmara dos Deputados, para tramitação nas comissões de Ciência e Tecnologia, Constituição e Justiça e votação em plenário.

  • Situação atual: Aguardando leitura e votação do relatório e substitutivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Clique aqui para acompanhar a tramitação pelo site do Senado Federal.

Audiências públicas realizadas
Data Documento Download
14/11/2006 Notas Taquigráficas da audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados pdf
14/11/2006 Áudio com a íntegra da audiência pública wav
14/11/2006 Vídeo com a transmissão da audiência pública pela TV Senado mov

Substitutivos ao PLS-076/2000 do Senador Eduardo Azeredo
Data Documento Download
20/06/2006 Parecer da Comissão de Educação do Senado Federal pdf
19/08/2006 1ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
27/08/2006 2ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
01/09/2006 3ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
18/09/2006 4ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
12/10/2006 5ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
25/10/2006 6ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
14/11/2006 7ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf
19/04/2007 8ª versão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pdf

Outros documentos relevantes disponíveis
Data Documento Download
23/11/2001 Convenção sobre Cibercrimes do Conselho da Europa pdf
23/11/2001 Relatório explicativo sobre a convenção de Cibercrimes do Conselho da Europa pdf
18/08/2006 Slides da apresentação do Substitutivo pelo Sen. Eduardo Azeredo na sede da SUCESU-SP pdf
16/10/2006 Slides da apresentação do Substitutivo pelo Sen. Eduardo Azeredo no Seminário promovido pelo Jornal Valor Econômico pdf
16/10/2007 Texto-resumo da apresentação do Substitutivo pelo Sen. Eduardo Azeredo no Seminário promovido pelo Jornal Valor Econômico pdf

Petição por uma Internet Democrática

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