Anúncios


segunda-feira, julho 30, 2007

Privacidade e defesa

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Privacidade e defesa

Ives Gandra da Silva Martins

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.


Site: www.gandramartins.adv.br

As sucessivas e bem sucedidas iniciativas do Ministério Público e da Polícia Federal, no desbaratamento de esquemas elaborados para conduzir licitações através de aliciamento de autoridades e parlamentares, embora devam ser louvadas, não escondem violações que estão sendo perpetradas contra a Constituição Federal e contra o direito do cidadão, que, por pior que seja, faz jus a ter sua imagem preservada e seu direito de defesa amplamente assegurado até final condenação.


Em recente manifesto, 12 eminentes advogados criminalistas denunciaram não só a cinematografia das prisões preventivas realizadas, como, o que é pior, o impedimento ao acesso aos documentos de acusação, ao ponto de terem que obtê-los junto a jornalistas, que os receberam de imediato, mesmo nos processos que deveriam correr em segredo da justiça, como determinou o Ministro Cesar Peluzzo, na operação contra os bingos.


Tais autoridades, cuja eficiência na investigação não se discute – houve indiscutível aperfeiçoamento nos serviços de inteligência da Polícia Federal, o que é bom para uma sociedade desiludida com os governantes - não perceberam, todavia, que correm o risco, todas elas, sem exceção, de ser processadas por danos morais causados à imagem das pessoas, conforme determina o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.


Mais do que isto, as ações de ressarcimento pelos danos morais causados são imprescritíveis (art. 37 § 5º da C.F.), vale dizer, estão todos eles sujeitos, até a morte, a sofrer ações dessa natureza, que podem ser propostas tanto diretamente por aqueles que se julguem atingidos em sua imagem, nestas buscas de efeitos cinematográficos, como pelo próprio Estado, para se ressarcir do que for obrigado a pagar às vítimas inocentes atingidas por essas medidas.
Na euforia dos bons resultados obtidos, o que é de se louvar, repito, esqueceram, todavia, que o direito constitucional é um conjunto de normas fundamentais que preserva todos os cidadãos, num Estado democrático de direito, mesmo os criminosos, que têm o seu direito à ampla defesa assegurado pelo art. 5º inc. LV da lei suprema.


Tendo já, repetidas vezes, elaborado pareceres para as Polícias Federal e Estadual, sublinhando a dignidade e a importância de sua atuação, sinto-me à vontade para alertar quanto a tais comportamentos excessivos, que terminam provocando uma reação negativa da sociedade, ainda que a investigação em si mesma seja profilática e necessária à purificação de costumes políticos.


O Ministro Tarso Genro, que é um professor de Direito –recebemos juntos o mérito Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho-, e que conhece a lei suprema, necessita refletir sobre as possíveis conseqüências de tais excessos, que maculam a seriedade das operações e permitem legítima reação dos atingidos.


O direito de defesa é o grande diferencial entre as ditaduras, onde não existe, e as democracias, que o garantem. Atingi-lo, através de desqualificação dos acusados pela mídia, por restrições ao acesso a documentos ou pela violação da imagem e da privacidade, é, de rigor, lançar sementes de um Estado arbitrário, num país que luta por firmar sua democracia.


Que os bons resultados obtidos até o presente não sejam tisnados pelo arbítrio na execução das medidas para alcançá-los. Até para não deixar impunes os culpados, pelas nulidades que poderão vir a ser decretadas, em virtude dessas violações.


Dizia Canuto Mendes de Almeida, saudoso titular de Direito Processual Penal da USP que o processo penal não é formatado para garantir a sociedade, mas, exclusivamente, o amplo direito de defesa do criminoso, que, como cidadão, só deve ser condenado, se solidamente comprovado seu delito. Esta é a regra a que estamos submetidos todos, o povo e, principalmente, os governantes.


07/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Privacidade e defesa. Jus Vigilantibus, Vitória, 7 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25895>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

Procuradores de estado querem revogar regra do Supersimples

Fonte:

Procuradores de estado querem revogar regra do Supersimples


13/6/2007

Biblioteca Virtual

A Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3903) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 41 da lei que criou o Supersimples – a Lei Complementar federal nº 123 de dezembro de 2006. Também chamada de Simples Nacional, a norma instituiu um tratamento tributário diferenciado, e mais favorável, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, por meio de um regime único de arrecadação de tributos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O artigo 41 da Lei Complementar nº 123 determina que “os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN]”. O parágrafo 1º do artigo 41 determina, inclusive, que os estados, o Distrito Federal e os municípios prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de sua competência.

Para a entidade, o dispositivo causará “prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios” porque retira das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido “que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral”.

Por esse motivo, quatro artigos da Constituição Federal estariam sendo violados pelo dispositivo: o artigo 132, que trata da estruturação das advocacias públicas estaduais; o artigo 146 (parágrafo único, inciso IV), que institui um modelo de tributação diferenciada para microempresas, cuja arrecadação, fiscalização e cobrança poderá ser compartilhada pelos entes federados; e os artigos 1º e 18, que tratam da autonomia estadual e municipal.

Como o Supersimples entrará em vigor no dia 1° de julho, a Anape pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento final da ADI.

O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

STF



Origem

Projeto de lei prevê alterações em regras para escutas telefônicas

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



12/06/2007 13h23

Projeto de lei prevê alterações em regras para escutas telefônicas

O Ministério da Justiça deve enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei que estabelece regras para escutas telefônicas feitas pela polícia. Segundo a assessoria de imprensa do ministério, pela proposta, que ainda não tem dada para ser concluída, a Polícia Federal terá que pedir autorização ao Ministério Público para fazer uma escuta.


Atualmente, a autorização é dada somente pela Justiça. A idéia é ter maior controle sobre as escutas. O projeto também deve estabelecer que os diálogos das escutas terão que ser transcritos por completo no inquérito, em vez de somente partes, como é feito atualmente. Segundo a assessoria de imprensa do Ministério da Justiça, também está em estudo a regulamentação das interceptações ambientais.


Para o deputado Otávio Leito (PSDB-RJ), a idéia do Ministério da Justiça é um exagero. Para ele, a forma atual de autorização de escutas é correta e o Ministério Público pode acompanhar todo o processo. “Não precisamos restringir o que a lei estabelece, precisamos é criar um mecanismos de proteção desse instrumento de investigação, que é um bom instrumento”, afirma.


O parlamentar apresentou hoje (12), na Câmara dos Deputados, um projeto de lei que determina a conferência entre as autorizações concedidas pela justiça e as escutas realizadas pelas operadoras de telefonia. Segundo ele, o objetivo é criar um mecanismo de segurança, para evitar escutas clandestinas. "A cada três meses, nós teríamos uma verificação se os números autorizados pela justiça ouvidos pela polícia foram de fato os números emanados pela concessionária. É um ajuste de contas, para verificar se houve escutas indevidas", explica o deputado.


Pela proposta, a constatação de interceptação telefônica indevida implicará em grave falta administrativa, e o servidor público envolvido deverá ser demitido. A discussão sobre escutas telefônicas voltam à tona após o vazamento de várias conversas nas últimas três operações da Polícia Federal - Furacão, Navalha e Xeque-Mate.


Sabrina Craide e Kelly Oliveira

Fonte: Agência Brasil



Origem

Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.


A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.


A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a legitimidade da substituição processual, alegando “não haver autorização legal para a postulação de direito alheio em nome próprio”. O juiz entendeu que a interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/1993 foi “por demais elástica”, já que o dispositivo prevê apenas a competência “para propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”. O processo foi declarado extinto sem julgamento do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve este entendimento, esclarecendo que a CLT (artigo 793) reserva ao MPT o exercício da representação judicial dos trabalhadores menores apenas em ordem sucessiva, quando ausentes os representantes legais definidos pela legislação civil.


Ao recorrer ao TST, o Ministério Público interpôs o recurso de revista antes da publicação da decisão do TRT no julgamento do recurso ordinário, e a Segunda Turma do TST julgou-o intempestivo. O MPT opôs então embargos à SDI-1 sustentando que o acórdão do TRT foi devidamente assinado pelo relator e pelo próprio Ministério Público antes de ser juntado aos autos, e, desta forma, seus fundamentos eram conhecidos, não cabendo a intempestividade.


O ministro Brito Pereira, porém, destacou que a necessidade da assinatura do representante do MPT nos acórdãos em que o órgão atuou como parte “é mero procedimento de aperfeiçoamento do ato processual, sem o qual o acórdão não pode ser publicado”. Mas a aposição do “ciente” e a intimação pessoal do órgão não se confundem. O ministro explicou que o CPC (artigo 184) dispõe expressamente que “os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”. A Lei Complementar nº 75/1993, por sua vez, estabelece, no artigo 84, inciso IV, que o MPT deve “ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito”.


No caso, o recurso foi protocolado em 26/11/1999, e a intimação pessoal do MPT ocorreu em 24/01/ 2001. “A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que é intempestivo o recurso quando sua interposição é anterior à data de publicação do acórdão ocorrido”, observou o ministro Brito Pereira, citando diversos precedentes. “A decisão recorrida, portanto, mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas”, concluiu. (E-ED-RR-643221/2000.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho »

20/06/2007



Origem

Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal?

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal?

Luiz Cláudio Barreto Silva

Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Agora é possível a regularização da representação em sede de Tribunal. Esse é o entendimento manifestado por alguns doutrinadores à luz da onda reformista ocorrida no Código de Processo Civil[1].


Para essa vertente, a Lei n. 11276,[2] de 07 de fevereiro de 2006, ao acrescentar o § 4º[3] no artigo 515, do Código de Processo Civil, ampliou o comando do artigo 13[4] deste Código. Por isso, o defeito de representação pode ser sanado tanto em 1º grau, quanto no Tribunal.


É certo, argumentarão alguns, que são numerosos os precedentes, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, com entendimento voltado para a admissibilidade de regularização da representação apenas para juiz de 1º grau.


Contudo, com o advento da supramencionada lei, o artigo 13, do Código de Processo Civil, não pode continuar com o estreito limite contido na jurisprudência que se formou antes da reforma.


Sobre o assunto, as considerações de Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior:

“Como exemplo há de se citar a possibilidade de regularização da representação processual. Os tribunais vinham abonando absurdamente a tese de que a aplicação do art. 13 do CPC somente se dirigia ao juiz de 1º grau. Agora, por força do art. 515, § 4º, deverão assinalar prazo razoável para a regularização de eventual nulidade de representação”.[5]Em igual sentido, o posicionamento de Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha: “A possibilidade da regularização da representação processual, hipótese típica de nulidade relativa, pode ser agora cogitada, superando o argumento de que tal só ocorreria no primeiro grau por força do art. 13 do CPC. Com o §4º do art. 515 do CPC o tribunal encontra apoio expresso para sanar tal vício”.[6]Portanto, e sem desmerecer o posicionamento daqueles que entendem em sentido diverso, por certo o vaticínio da doutrina se confirmará na jurisprudência, pois não há maior espaço para interpretação fora da linha demarcada nos trabalhos doutrinários à luz do novo texto.
Notas e referências bibliográficas
[1] BRASIL. lei n. 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L5869.htm> . Acesso em: 5 jun. 2007.
[2] BRASIL. Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2007.
[3] § 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
[4] Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
[5] ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo. A terceira onde de reforma do Código de Processo Civil – Leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006. Revista Jurídica Notadez. Ano 54, n. 340, fev. 2006. Disponível em: <http://www.revistajuridica.com.br/content/default.asp>. Acesso em: 5 jun. 2007.
[6] MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_Artigos.cfm?cod_conteudo=6959&descricao=Artigos>. Acesso em: 5 jun. 2007.

06/06/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal? Jus Vigilantibus, Vitória, 6 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25862>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

Revista em crianças é proibida pelo ECA

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Revista em crianças é proibida pelo ECA

A NOTÍCIA


O secretário de Segurança do Rio, José Mariano Beltrame, atendeu ontem a um pedido da seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e prometeu orientar PMs e agentes da Força Nacional envolvidos na operação contra o tráfico de drogas no Complexo do Alemão a não submeter crianças a revistas aleatórias. Para a OAB, a prática é ilegal e houve queixas dos pais.


Desde que a Força Nacional uniu-se à PM no cerco às entradas do conjunto de favelas da zona Norte do Rio, as crianças tiveram mochilas revistadas por policiais no caminho da escola. O objetivo é impedir que traficantes da Vila Cruzeiro, alvo da polícia na região há mais de um mês, recebam ajuda de outras favelas como, por exemplo, o fornecimento de munição. O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, João Tancredo, disse que Beltrame se mostrou sensível ao argumento de que a prática constrange os menores. "Não há dúvidas de que esse procedimento é proibido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não podemos constranger crianças, algumas têm apenas seis anos", argumentou.


Segundo o advogado, até a revista de adultos deve seguir o princípio de "fundada suspeita". Para ele, a polícia deve investigar os que se utilizam de crianças e não tratá-las como suspeitas. "Temos lei específica que protege as crianças. Em princípio, elas são inocentes e são as maiores vítimas", afirmou Tancredo.


As queixas de pais chegaram à OAB e ao subprocurador de Direitos Humanos do MP do Rio, Leonardo Chaves, que também manifestou preocupação sobre o assunto. Segundo a Secretaria de Segurança, Beltrame se comprometeu que determinará ao comando geral da PM o fim da revista indiscriminada de menores. No entanto, o secretário ressaltou que os policiais poderão verificar os pertences de crianças e adolescentes se houver informação de que estão sendo usados pelos criminosos. (p.A12)(20/06/2007)

Fonte: Resenha da Assessoria de Imprensa do TJSC, de 20/06/2007 »

20/06/2007


Origem

STJ cancela súmula sobre ICMS

Fonte:



13.6.07 [20h36]
STJ cancela súmula sobre ICMS

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou há pouco a Súmula 152. A decisão se deu em uma questão de ordem levantada pelo ministro José Delgado. A súmula 152 dispunha que, “na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”.


A questão de ordem se deu em razão de julgamento realizado pela Seção no qual se decidiu que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual, estando, por conseguinte, fora do alcance de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). A Primeira Seção deferiu pedido da Sul América Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras para que o ICMS não incidisse sobre as operações relativas à alienação de salvados.


Naquela ocasião, destacou-se que, no STJ, o entendimento da Corte era que, na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador, incide o ICMS, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, vinha deferindo liminares suspendendo a expressão "e a seguradora" das respectivas leis estaduais que, em razão de permissão contida nessa expressão, determinavam a incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros operada pelas seguradoras.

Fonte: STJ





STJ considera legal cobrança de assinatura básica de telefone

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



08/06/2007 18h32

STJ considera legal cobrança de assinatura básica de telefone

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu hoje (8) a decisão que considerava ilegal a cobrança de assinatura básica no serviço de telefone fixo de um consumidor gaúcho. De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, o ministro presidente, Raphael Monteiro de Barros, entendeu que o não-pagamento da assinatura básica colocaria em risco a operacionalidade da prestação de serviços de telefonia, o que traria danos ao consumidor.


Ainda segundo a assessoria do tribunal, o julgamento de hoje atende um pedido feito pela Brasil Telecom, empresa de telefonia responsável pelo serviço, para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que considerou ilegal a cobrança. A empresa argumentou que a taxa é autorizada pela Lei Geral de Telecomunicações e pela Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

No julgamento, o presidente do STJ ressaltou que a cobrança de assinatura básica é necessária para manter o equilíbrio econômico do contrato entre o consumidor e a empresa prestadora de serviços e garantir investimentos no setor. De acordo com a Brasil Telecom, a arrecadação anual com a cobrança de assinatura básica é de aproximadamente R$ 3,5 bilhões, necessários para garantir a disponibilização dos serviços aos usuários.

Quase 200 pedidos de suspensão foram apresentados simultaneamente ao STJ em razão de milhares de processos que enfocam o mesmo tema, especialmente no Rio Grande do Sul. A decisão do STJ suspende os efeitos da decisão que havia beneficiado o consumidor Albino Angelo Pastre até o seu trânsito em julgado, isto é, quando não é mais possível nenhum recurso. A Primeira Seção do STJ analisa, desde o dia 23 de maio, o primeiro recurso especial sobre o assunto.


Luana Lourenço

Fonte: Agência Brasil


Origem

quinta-feira, julho 26, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] "LOST"

Fonte: MUNDO ECONÔMICO

Quarta-feira, Julho 25, 2007


























[Chargistas: Sinovaldo, Ique, Lane, Mariosan, Sponholz, Lézio, Cláudio].

Technorati Tags: , ,

ScribeFire.

quarta-feira, julho 18, 2007

Especialista critica liberação de pista sem conclusão da obra

Fonte:
Especialista critica liberação de pista sem conclusão da obra

Marcos Chagas
Repórter da Agência Brasil

envie por e-mail imprimir comente/comunique erros download gratuito
Imagem do Google Maps
São Paulo - Na imagem do Google Maps, círculo vermelho destaca depósito da TAM Express na Avenida Washington Luís, em São Paulo, onde o avião do vôo JJ 3054, da TAM, bateu e pegou fogo, ao tentar pousar no Aeroporto de Congonhas

Brasília - O especialista em aviação civil e comercial Valtécio Alencar afirmou que um conjunto de fatores pode ter desencadeado o acidente com o vôo 3054 da TAM, no aeroporto Internacional de Congonhas, em São Paulo. Mas afirmou que uma das causas mais prováveis é o deslize do avião na pista. As obras para reduzir o risco de derrapagem estavam sendo feitas durante a madrugada, com a pista em funcionamento durante o dia. Segundo a Infraero, estavam sendo feitas ranhuras na pista, para escoar água e aumentar a aderência dos pneus dos aviões, em dias de chuva, como ocorreu hoje (17) em São Paulo.

"Entregar uma obra [inacabada] que custou mais de R$ 30 milhões é, no mínimo, uma coisa crítica", afirmou. "Uma coisa é pousar no Aeroporto Santos Dumont, que não tem ranhuras, mas está ao nível do mar. Outra coisa é pousar em Congonhas que está 860 metros acima do nível do mar". Segundo ele, com altitude maior, o ar fica mais rarefeito, o que exige "mais pista ou então mais recursos de frenagem para a aeronave".


Technorati Tags: , , , ,

terça-feira, julho 17, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] O REI ESTÁ NÚ-UUUUUUUHH !!!

Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



23/05/2007 - Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (23) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182) ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) contra a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 de 1992. O partido alega que toda a norma é inconstitucional por vício formal, porque ela teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição Federal.

Esse dispositivo determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

Até o momento, três ministros já se posicionaram sobre o argumento apresentado pelo PTN. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado.

Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não material. “Entendo que não há dúvida que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados, a que se denominou de substitutivo, é meramente uma emenda ao projeto de lei, e não é de forma nenhuma um novo projeto”, disse Lewandowski.

O julgamento do mérito foi suspenso depois do ministro Eros Grau pedir vista dos autos.

Questão de ordem

Em seguida, o ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem para saber a posição do colegiado sobre a possibilidade de análise da constitucionalidade material da lei (que não foi solicitada pelo PTN na ADI), caso a alegação de vício formal seja afastada pelo Plenário. Sobre esse ponto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. “[Essa] é uma questão extremamente importante que tem de ser decidida pelo Tribunal. Porque nós estaremos a rever a jurisprudência do Tribunal sobre essa matéria.”

O Plenário decidiu que, primeiro, finalizará a votação sobre a questão de ordem para, depois, votar o mérito da ação.

RR/LF


Relator da ação, ministro Marco Aurélio. (Cópia em alta resolução)

Processos relacionados :

ADI-2182




TJDFT conclui que crimes de violência contra a mulher independem de representação da vítima

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



01/06/2007 15h28

TJDFT conclui que crimes de violência contra a mulher independem de representação da vítima

TJDFT/Divulgação

Fachada do TJDFT

A retratação ou o recuo das vítimas não é suficiente para justificar o arquivamento dessas ações criminais


O resultado de um julgamento baseado na Lei Maria da Penha pode servir de parâmetro para muitos casos de violência contra a mulher. A 1ª Turma Criminal do TJDFT decidiu hoje que as ações relativas a crimes praticados com violência doméstica e familiar independem da representação da vítima para prosseguir. A conclusão por maioria de votos foi uma resposta a recurso do Ministério Público, questionando a atitude de esposas e companheiras que retiram a queixa apresentada contra os companheiros violentos, por dependência econômica ou emocional.


A decisão dos Desembargadores afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, entendendo que os crimes de lesão corporal ocorridos em ambiente familiar são crimes de ação penal incondicionada, ou seja, iniciados mediante denúncia do Ministério Público. No caso concreto, o processo que corre em Samambaia deve retornar à Vara de origem para que seja recebida a denúncia do MP, e inicie a tramitação regular do feito. A interpretação baseia-se no artigo 41 da própria Lei Maria da Penha (11.340/2006).


A conseqüência mais importante do julgamento foi cassar a sentença de 1ª instância, que julgou extinto o processo, diante da retirada da queixa-crime, por entender que não havia mais interesse na continuidade da causa. Pela interpretação dada em 2º grau, pode-se concluir que a retratação ou o recuo das vítimas não é suficiente para justificar o arquivamento dessas ações criminais.


De acordo com a Turma, a nova lei propõe uma reflexão sobre o problema da violência doméstica e abre a oportunidade para que os operadores do direito assumam uma postura corajosa diante da questão. O voto condutor do acórdão destaca as agressões como “atitudes covardes de homens que resolvem abandonar seu perfil natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira”.


Um dos três votos proferidos no julgamento seguiu outro posicionamento. Conforme este voto, a lei faculta à vítima o ato de representar contra o agressor ou retirar a queixa atribuída a ele. Tudo isso deve ocorrer dentro de um lapso temporal de seis meses, que é o tempo para se exercitar ou não o direito atribuído. Como se trata de ambiente familiar, esse período serviria para uma mudança na postura do agressor.


Nem todos os pedidos do Ministério Público foram providos. Um deles pretendeu a prisão do companheiro agressor do caso concreto. Mas, segundo os Desembargadores, revigorar essa prisão requerida pelo MP há meses acabaria por trazer mais conflito ao ambiente familiar. Esse pedido foi negado, por unanimidade.


Os fatos que deram origem a toda a discussão ocorreram em Samambaia, em novembro de 2006. Conforme informações dos autos, a vítima foi golpeada pelo companheiro com um relógio de parede. Quando tentou chamar a polícia, foi ameaçada com uma faca. Insatisfeito, o agressor despejou álcool e ateou fogo na mulher, que só conseguiu se salvar porque correu para o chuveiro. A mulher, que sofreu lesões corporais leves, estava grávida de seis meses na ocasião do crime. Ao ser ouvida na Justiça, a esposa afirmou que está desempregada e sem lugar certo para morar.


A decisão é válida para o caso concreto. Não há efeito vinculante para decisões em novos casos ou situações similares.

Nº do processo:20060910173057

Fonte: TJDFT



Origem

Animais silvestres em cativeiro é crime

Fonte:



21.6.07 [17h42]
Animais silvestres em cativeiro é crime

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou um fazendeiro a pagar uma indenização no valor de R$100 mil, como ressarcimento pelos danos causados ao meio ambiente.


Segundo o magistrado, além da compensação, a indenização tem o caráter punitivo, “visando coibir esse tipo de prática e servir de exemplo para que outros não atentem contra a natureza”, advertiu.


O fazendeiro foi pego, em flagrante, mantendo, em sua residência, 20 pássaros da fauna silvestre brasileira.


O Ministério Público, como instituição de defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de interesses coletivos, pediu a condenação e a reversão do valor arbitrado, a título de indenização, em favor do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.


O fazendeiro argumentou que os pássaros foram apreendidos na Bahia. Portanto, seria lá o foro competente para a propositura da ação.
De acordo com a documentação, a apreensão dos animais se deu no norte de Minas Gerais.


O juiz considerou incontestáveis as provas produzidas pelo Ministério Público.


Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG




Veja as três novas súmulas da Turma Nacional de Uniformização

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Veja as três novas súmulas da Turma Nacional de Uniformização

Foram publicadas no Diário da Justiça desta quarta-feira (20) as súmulas n. 37, 38 e 39 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A súmula 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos; a de n. 38 trata da utilização da tabela de cálculos da Seção Judiciária de SC, e a 39 refere-se a juros de mora em ações contra a Fazenda Pública que versem sobre diferenças nos vencimentos de servidores públicos. As súmulas foram publicadas na Seção I do DJ, p. 798.


A TNU funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), sendo presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, que nesta data (20/6) encerra seu mandato, o qual passará a ser exercido pelo ministro Gilson Dipp. Compete à Turma harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das turmas recursais de diferentes Regiões ou entre essas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Íntegra das novas súmulas


SÚMULA N. 37
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Referência:
Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II)
Precedentes:
REsp. n. 639487/RS
PU n. 2003.40.00.700991-3 – Turma de Uniformização (julgamento 18.12.2003 - DJ 27.2.2004, Seção I)
PU n. 2004.71.95.010306-6 – Turma de Uniformização (julgamento 13.2.2006 - DJ 24.3.2006, Seção I)
PU n. 2004.70.95.012546-1 – Turma de Uniformização (julgamento 13.2.2006 - DJ 23.5.2006, Seção I)
PU n. 2005.70.95.001135-6 – Turma de Uniformização (julgamento 27.3.2006 - DJ 05.5.2006, Seção I)
PU n. 2004.71.95.011459-3 – Turma de Uniformização (julgamento 25.4.2007 - DJ 14.5.2007, Seção I)
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Ministro Fernando Gonçalves
Presidente da Turma Nacional de Uniformização

SÚMULA N. 38
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.

Precedentes:
PU n. 2003.51.51.082642-7 – Turma de Uniformização (julgamento 26.3.2007 - DJ 24.4.2007, Seção I)
PU n. 2003.51.51.088231-5 – Turma de Uniformização (julgamento 26.3.2007 - DJ 24.4.2007, Seção I)
PU n. 2004.51.51.012070-5 – Turma de Uniformização (julgamento 26.3.2007 - DJ 28.5.2007, Seção I)
PU n. 2004.51.51.061671-1 – Turma de Uniformização (julgamento 25.4.2007 - DJ 28.5.2007, Seção I)
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Ministro Fernando Gonçalves
Presidente da Turma Nacional de Uniformização

SÚMULA N. 39


Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Referências:
Lei n. 9.494/97, art. 1º-F
MP n. 2.180-35/2001
Precedentes:
REsp n. 654745/RS
REsp n. 688301/SC
AgRg no Ag n. 680.324/RS
AgRg no REsp n. 416911/PR
PU n. 2003.51.53.001528-5 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2004.51.51.027456-3 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2002.51.51.014645-0 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.51.015636-7 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.60.009317-6 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2002.51.51.013783-6 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.55.000831-6 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.66.000861-0 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Ministro Fernando Gonçalves
Presidente da Turma Nacional de Uniformização

Fonte: Superior Tribunal de Justiça »

20/06/2007


Origem

Súmula Vinculante mal foi editada e já é alvo de ação

Fonte:



113.6.07 [15h05]
Súmula Vinculante mal foi editada e já é alvo de ação

Seis dias depois de entrar em vigor, uma das primeiras súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal já está sendo contestada através de processo administrativo. Trata-se da Súmula 2, que dispõe sobre loterias e jogos de bingo e entrou em vigor no dia 6 de junho, quando foi publicada no Diário Oficial. A autora do pedido de nulidade é a Associação Brasileira das Loterias Estaduais, que argumenta que o processo de edição da súmula não respeitou o devido processo legal.


O advogado da entidade, Roberto Carvalho Fernandes, do Brasil Fernandes Advogados Associados, diz que o processo administrativo para edição da súmula começou antes que a Lei 11.417/06 entrasse em vigor. A lei regulamenta o dispositivo constitucional que criou a Súmula Vinculante. Segundo ele, o processo começou no dia 7 de fevereiro, como consta em sua capa, e seis dias depois foi levado para parecer do procurador-geral da República.


No dia 13 de fevereiro veio o parecer: “Examinado o teor do enunciado de Súmula Vinculante 2 (é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo), decorrente de proposta encaminhada na forma regimental, venho esclarecer que não tenho qualquer objeção ao texto proposto”.


“É sabido que, para a aplicação de uma norma, é necessário que esteja vigente. A vigência da norma ocorre, quando não explicitado em seu texto, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação oficial, com fulcro no caput do artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil”, lembra a associação em seu pedido.


Se o pedido for aceito, as três súmulas vinculantes que entraram em vigor podem ser anuladas.


A intenção da associação é garantir o funcionamento dos bingos. Para a entidade, a exploração da atividade lotérica e bingos pelos estados têm importância social e histórica e se o atual texto da Súmula 2 for mantido, eles não poderão funcionar.


Com base em votos dos ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto e Carlos Veloso no sentido de que os estados têm competência para explorar o serviço de loteria, a entidade pretende propor alterações no texto, de forma a excluir o poder de editar atos normativos das proibições da súmula.


“Necessário e imprescindível se faz à edição constante de atos normativos para a execução dos serviços, sem os quais se torna impossível tal exercício pelos entes estatais federados”, defende o advogado da associação.



Leia a petição e o parecer sobre a Súmula Vinculante 2


EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS – ABLE
, já qualificada por ocasião do pedido de inclusão no processo administrativo n. 327880, na qualidade de “terceiro”, com previsão no artigo 3o parágrafo 2o da Lei 11.417/2006, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, mediante advogados substabelecidos (doc. n 1), formular


ARGUIÇÃO DE NULIDADE


do Processo Administrativo de edição da súmula vinculante 327880, proposta pela Comissão de Jurisprudência do STF, em razão dos fundamentos que seguem:


1. Na capa do processo administrativo 327880, consta a data do inicio do processo referido como sendo o dia 07 de fevereiro de 2007.


2. O processo foi encaminhado ao Senhor Procurador Geral da República em 13 de fevereiro de 2007, para emitir parecer, em consonância com o disposto no artigo 2o parágrafo 2o da Lei 11.417/2006.


3. Para surpresa do Requerente, o Sr. Procurador Geral da República emitiu parecer em 26 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos:
“Examinado o teor do enunciado de súmula vinculante n . 2 (é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo), decorrente de proposta encaminhada na forma regimental, venho, nos termos do parágrafo 2o. do artigo 2o. da Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006, esclarecer que não tenho qualquer objeção ao texto proposto” (grifos da origem).


4. Percebe-se, sem maior esforço intelectual, que o processo teve inicio, seu procedimento foi fundamentado e o Procurador Geral da República emitiu parecer sobre a matéria, em conformidade com a Lei da Súmula Vinculante (Lei n. 11.417/2006), entretanto antes dela entrar em vigor.


5. É sabido que, para a aplicação de uma norma é necessário que esteja vigente. A vigência da norma ocorre, quando não explicitado em seu texto, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação oficial, com fulcro no caput do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.


6. O período de vacância da lei serve, justamente, para que ela seja conhecida por todos, seguindo o modelo da regra geral da impossibilidade da escusa pelo desconhecimento da lei – erro de direito.


7. A publicação da Lei 11.417/06 ocorreu em 20 de Dezembro de 2006, com vacatio legis de 03 (três) meses (Art. 11), ou seja, sua vigência deu-se na data de 21 de março de 2007 (art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998).


8. O procedimento da Súmula Vinculante, entretanto, iniciou-se cerca de um mês antes do início da vigência da lei; a prática de atos antes do decurso do prazo de vacatio legis, como ocorreu na situação em tela, torna-os inexistentes, já que não havia legislação a respeito do tema quando do início do procedimento.


9. Claro está, da mesma forma, o prejuízo às Loterias Estaduais.


10. A ABLE – Associação Brasileira de Loterias Estaduais – protocolou pedido de intervenção na qualidade de terceiro, cuja petição sequer foi apreciada, impossibilitando assim as contribuições que pretendia oferecer a Suprema Corte, com o intuito de amadurecer o debate e conduzir a percepção de que as Loterias Estaduais não tem nenhuma relação com os Bingos ou máquinas caça níqueis bem como demonstrar a sua importância social, haja vista que a decisão da Corte, s. m. j. impede inclusive a exploração do serviço de Loteria, existente no Brasil a quase dois séculos (desde 1843).


11. Desta feita, sem a apreciação do pedido de inclusão da ABLE, a Requerente, na condição de amicus curiae (se aceita fosse), não pôde valer-se de advogado para fazer sustentação oral, a qual, em conformidade com o dispositivo no art. 137 do RISTF, pode ocorrer no momento do julgamento e após pedido expresso.


12. O prejuízo decorre, sem dúvida alguma, de evidente cerceamento de manifestação autorizada por Lei, mormente porque ficou impossibilitada de requerer a aplicação, ao ensejo da sustentação oral, do artigo 4o da Lei 11.417/2006, visando a restringir os efeitos da súmula, ou a fixação da eficácia temporal pro futuro, na hipótese de sua procedência.


13. A situação retratada implica ostensiva nulidade do julgamento.


14. Essa augusta Corte, convém assinalar, ao julgar o HC 78097/SP (relator Min. Carlos Velloso), já decidiu que “o obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência de sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica maus tratos no principio do devido processo legal” (grifamos).


15. Em face do exposto, requer o conhecimento da argüição e o deferimento do pedido de nulidade do julgamento da noticiada súmula vinculante, em virtude do constrangimento ao princípio do devido processual legal e da aplicação temporal da lei, oportunizando a inclusão desta entidade na qualidade de terceiro, que em momento oportuno apresentará memorial e realizará sustentação oral, tudo em homenagem ao Direito e à Justiça.


Brasília, DF, 30 de maio de 2007.
Roberto Carvalho Fernandes
OAB 20080/SC
Israel Fernandes Huff
OAB 20590/SC



Leia o parecer


P A R E C E R S U C I N T O

MATÉRIA
Proposta de Súmula Vinculante “das Loterias e Bingos”
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo”.
Interessado: Associação Brasileira de Loterias Estaduais

SÚMULA VINCULANTE – CONCEITO - LEGITIMIDADE ATIVA – EFEITO VINCULANTE - RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS – CONSIDERAÇÕES – INFORMES SOBRE O ENUNCIADO 002 PROPOSTO PELA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – CRÍTICA.

1. SÚMULA VINCULANTE
Não é novidade no Direito Brasileiro o instituto da Súmula1 , que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1964. O Código de Processo Civil (CPC), no texto do Artigo 479 já estabelece que “ o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula(...)”. Também o artigo 99 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) fala da “súmula da jurisprudência dominante” com previsão semelhante no artigo 102 caput e parágrafo 4 º . A súmula impeditiva2, chamada assim por orientar o relator a negar seguimento a recurso, quando estiver em confronto com súmula (...) são manifestações existentes no ordenamento jurídico.


Nos valemos destas referências para entender que “A força dessas súmulas não era desprezível, apesar de lhes falecer vinculatoriedade normativa” (CUNHA, 1999:125).

2. Conceito
O Instituto da Súmula (sem efeito vinculante formal3), sempre foi compreendida como a “sedimentação de orientações adotadas topicamente pelos tribunais em decisões diversas (jurisprudência compendiada)•••”.


No caso da súmula vinculante, quando o Supremo Tribunal Federal por reiteradas decisões concretas houver reconhecido a inconstitucionalidade de norma, essas decisões justificarão a edição de uma súmula de caráter abstrato, geral, vinculante e de aplicação futura.


Tanto a edição quanto à revisão e o cancelamento do enunciado de súmula vinculante pela Corte Suprema, tem seu procedimento positivado na novíssima Lei 11.417 de 19 de Dezembro de 2006 em vigor desde 20 de Março de 20074.


A edição5 da súmula vinculante, segundo entendimento do artigo 2 º da Lei 11.417/32006, exige alguns requisitos:

  • Reiteradas decisões (idênticas);
  • Sobre normas das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração;
  • Desde que essa situação acarrete grave insegurança jurídica e, concomitantemente redunde em multiplicação de processos idênticos (quanto à matéria);

Ser objeto de discussão e amadurecimento anterior do tema pela Corte.


A Súmula Vinculante conceituada como “uma espécie de ponte de ligação entre decisões (especialmente de controle de constitucionalidade ou interpretativas) proferidas numa dimensão concreta e uma decisão (sumulada) proferida com caráter geral (abstrato) (...) representada como uma forma de transposição do concreto para o abstrato-geral” (TAVARES:2007/13) 6 .


No presente parecer, ampliamos o entendimento citado por Tavares, e conceituamos a súmula vinculante como aquela “decisão” editada pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter geral, de aplicação futura e obrigatória, vinculante, nestes termos, aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública em todos seus níveis.


3. Legitimidade Ativa


Os legitimados para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante estão expressamente previstos no artigo 3º, da Lei 11.417/2006, a saber:


I – O Presidente da República;
II – a Mesa do senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – O Procurador Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador do Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal.


Além dos legitimados enumerados, consta da lei, no artigo 3º, parágrafo 1º, a hipótese em que os municípios (incidentalmente) adquirem legitimidade (fato que, por ora, não tem relevância para este trabalho).


A Lei 11.417/2006 repete o rol de legitimados ativos previstos no artigo 103-A da CF/88, com as inovações do inciso XI e parágrafo 1º, do artigo 3o, cuja incidência não tem pertinência com os objetivos deste trabalho7 .


No caso, a Associação Brasileira de Loterias Estaduais, na qualidade de entidade de classe com representação em 15 estados federados brasileiros8, cuja finalidade contida em seus estatutos sociais é representar e assistir as Loterias Estaduais é parte legitima para se manifestar na qualidade de terceiro, nos termos do parágrafo 2o do artigo 3 º da LSV9.


4. Efeito Vinculante


Trata-se do efeito produzido pela Lei, em que o legislador, motivado pelo desejo de diminuir os processos repetitivos que tramitam pelos tribunais, entendeu que a posição do Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto (de natureza constitucional ou interpretativas) sumulada nos termos da Lei 11.417/2006 será aplicável a todos demais casos futuros.


É aquele que obriga a aplicação da decisão da Corte Suprema a todos casos futuros que versem sobre a mesma matéria. Este efeito atinge a todos demais órgãos do Poder Judiciários (exceto o STF) e os órgãos da administração pública direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Neste sentido, considera-se como descumprimento da súmula vinculante o ato (ação ou omissão) que contrariar, ignorar, negar vigência, aplicando ou interpretando indevidamente o enunciado da súmula editada.


5. Responsabilização do Administrador Público


A inovação tem relação com o desrespeito a decisão sumulada no Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. O caráter pessoal da responsabilização pelo descumprimento, seja contrariando, ignorando ou negando vigência a aplicação, bem como interpretando indevidamente o texto sumulado, pode responsabilizar pessoalmente o administrador público.


A responsabilização de que trata a lei, repito, de caráter pessoal, está condicionada a anterior Reclamação proposta à Suprema Corte em relação ao descumprimento da súmula, que, acolhida, passa a induzir o administrador ou o juiz para a respectiva aplicação às futuras decisões, ai então, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cíveis10, administrativas11 e penais12.


6. Manifestação de Terceiros


A figura do amicus curiae13 , nos parece adequada ao texto do artigo 3 º parágrafo 2 º da Lei 11.417/2006.


Compreendemos a terminologia “terceiro” como “colaborador” dado ao caráter da interferência que fará na Corte Superior e para tal valemo-nos dos ensinamentos do instituto estadunidense, que recepciona este “terceiro” como um “amigo da corte” (friend of the court), de reconhecida importância para o processo e com conhecimentos e informações, pertinentes e adequadas, que se agregarão aos trabalhos.


7. Considerações


A Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, preenche os requisitos necessários para se qualificar como “terceiro” e assim se manifestar na Corte no processo de edição da súmula vinculante, por ter interesse pertinente com a matéria tratada no enunciado n. 2 proposta pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Os Governadores de Estado, onde existir Loteria administrada por aquela unidade da federação também tem legitimidade para pedir a inclusão no processo e manifestar-se durante o procedimento (administrativo) de “criação” da súmula.


As divergências nos votos dos Ministros do STF14, nas ações Diretas de Inconstitucionalidade (precedentes e motivadoras da proposta da “súmula das loterias), nos parece suficiente para se insurgir no procedimento sumular da matéria e propor alterações no texto, de forma a excluir o poder de editar “atos normativos” das proibições da súmula.


Pois, a bem da verdade, aos Estados Federados e ao Distrito Federal, nunca foi dado “expressamente” o poder de legislar sobre Loterias e com a mesma força, sempre lhe foi permitido explorar o serviço, dentro de seu respectivo território.


Assim sendo, necessário e imprescindível se faz à edição constante de atos normativos para a execução dos serviços, sem os quais se torna impossível tal exercício pelos entes estatais federados.


Mantido o texto do atual enunciado proposto ao STF pela respectiva Comissão de Jurisprudência e, supondo o mesmo aprovado na sessão plenária (2/3 dos membros), o efeito seria o impedimento total de exploração de qualquer serviço de Loteria Estadual ou Distrital (e Jogo de Bingo) e o único remédio jurídico, seria a revisão ou cancelamento da súmula respectiva, o que necessitaria, ao nosso ver, de um fato superveniente relevante (diversas manifestações do STF em sentido contrário à súmula ou edição de Lei Nova ou emenda constitucional) sobre a matéria, remetendo a competência extraída pela súmula, novamente aos Estados e Distrito Federal15 .


Partindo destes pressupostos, nos parece que a prevenção é o melhor remédio, peticionando ao Supremo Tribunal Federal pela inclusão da ABLE no procedimento de edição da súmula n. 327880 e, nesta qualidade, fornecer informações e pareceres sobre a exploração da atividade lotérica pelos estados, sua distinção de outros jogos (como Bingo), sua importância social e sua história.


8. Informes sobre o enunciado 002 proposto pela comissão de jurisprudência do STF – Questão das Loterias e Bingos.


O processo de edição da súmula sobre as Loterias e Bingos foi iniciado e teve origem na Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em razão de a “Súmula das loterias e Bingos” ter origem interna (da própria CJSTF), entendemos que a mesma já veio relatada (só haveria necessidade de nomear relator para edição da súmula vinculante quando for a mesma proposta por um dos legitimados externos).


O procedimento tem caráter administrativo e o Processo é o de número 327880, datado de 07 de fevereiro de 2007, cujo assunto de capa é a “apresentação de proposta de súmula vinculante”.


Em 13 de fevereiro de 200716 , foi protocolado o referido processo na Procuradoria Geral da República (PGR) para cumprimento do artigo 2º parágrafo 2 º da Lei 11.417/2006, sendo que em 26 de fevereiro de 2007 o Senhor Procurador Geral da República emitiu parecer nos seguintes termos:


“Senhora Presidente. Examinando o teor do enunciado de Súmula Vinculante n º 2 (É inconstitucional a Lei ou o ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo), decorrente de proposta encaminhada na forma regimental, venho, nos termos do parágrafo 2 º do artigo 2 º da Lei 11.417, de 19/12/2006, esclarecer que não tenho qualquer objeção em relação ao texto proposto. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Procurador-Geral da República.”

O processo já retornou a presidência do Supremo Tribunal Federal e pode ser levada ao Pleno da Corte para votação 17 (respeitado o prazo do art 83 RISTF).
Na ocasião, necessária será que no mínimo 2/3 dos membros da Corte (8 Ministros) votem favorável a proposta de edição da súmula referida para que ela seja aprovada.


Sendo aprovada, nos termos acima descritos, a súmula vinculante será editada nos dez dias após a sessão respectiva e a partir de então terá eficácia (ex nunc) erga omnes (art 2o. parágrafo 4o. da LSV).


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS:


Críticas a Lei da Súmula Vinculante.


O conflito com o artigo 52 inciso X da CF/88 (cabe ao Senado Federal a atribuição de suspender os efeitos de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso-concreto), está em discussão no STF. A relação com este debate é o cabimento de Reclamação à Suprema Corte no caso de os entes vinculados a decisão sumulada pela Lei 11.417/2006 não darem efetividade à decisão, em controle de constitucionalidade, antes que o Senado Federal suspenda os efeitos da lei declarada inconstitucional .


Ainda, importante crítica à idéia de súmula vinculante refere-se à impossibilidade de que se possa condensar a essência das normas em proposições simples, constituindo tais proposições (súmulas) um “retrocesso em direção à metafísica clássica”(Streck, 2005:154), ignorando os elementos da realidade temporal e circunstancial que são imanentes a todas as decisões judiciais que promovem interpretação, por que toda lei interpretada é uma lei com duração temporal limitada (Häberle, Peter, Zeit und Verfassung, In: Probleme der Verfassungsinterpretation, 1976, 312-3, apud Mendes e Pflug, 2005:350)


Com maior preocupação, nos parece ser o inevitável aumento de Reclamações junto a Suprema Corte, diante do não cumprimento ou cumprimento inadequado das suas decisões (em sede de controle concentrado de constitucionalidade), o que a transformaria numa espécie de “oficial de execuções de suas sentenças” (Streck, 2005:160, apud, Tavares, André Ramos, Método, 2007:109), tornando sem sentido a existência de um dos motivadores deste mecanismo (súmula vinculante), ou seja, a redução de processo.


É o nosso parecer.
Balneário Camboriú, Santa Catarina em 15 de maio de 2007.
Roberto Carvalho Fernandes - Advogado em SC
Israel Fernandes Huff - Advogado em SC



Notas de rodapé
1. Sem efeito vinculante.
2. Art. 38 da Lei 8.038/1990, com as modificações da Lei 9.756/98, atualmente com previsão no artigo 557 do CPC.
3. A falta de imperatividade das súmulas “tradicionais” do Direito Brasileiro, editadas livremente pelos Tribunais, vem retratada em recente decisão do STF como argumento para rejeitar a possibilidade de serem lesivas à Constituição (ADPF 80/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 17.08.2005).
4. Art. 11 da Lei 11.417/2006: Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
5. Nosso entendimento é de que a revisão e cancelamento podem ser alcançados por publicação de Lei nova ou Emenda Constitucional, o que tornaria desnecessária as reiteradas decisões idênticas e o amadurecimento da corte sobre a matéria – (no mesmo sentido o art 7o parágrafo 2o. do Projeto de Lei 13/2006, que deu origem a LSV).
6. TAVARES, André Ramos. Nova Lei da Súmula Vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417, de 19.12.2006. São Paulo: Método, 2007.
7. O presente trabalho tem interesse específico: ABLE - súmula vinculante das Loterias e Bingos no Brasil.
8. Trata-se de aplicação analógica da lei Orgânica dos Partidos Políticos – jurisprudência do STF – atuação transregional da instituição – exigência de atuação da entidade em pelo menos nove estados federados brasileiros – Precedente; ADI 386 (STF, ADIn 79-9-DF, Rel Min Celso de Mello, j. 13-4-92, DJ, 05.06.92.
9. A ABLE tem pertinência temática e preenche todos requisitos para sua admissão da qualidade de terceiro interessado (ao nosso ver o termo “terceiro” da LSV se confunde com o instituto de “amicus curiae”) - Precedentes favoráveis à ABLE: ADI 2996(SC), ADI 3277(PB), ADI 2847(DF).
10. Prejuízo material - perda patrimonial – Poder Público condenado - direito regressivo contra o administrador.
11. Compreendido como grave violação ao dever funcional.
12. Em tese, caracterizaria desacato a autoridade sumular (TAVARES:15)
13. Com previsão no artigo 7o parágrafo 2º da Lei 9.868/1999.
14. Voto do ministro Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto e Carlos Veloso, no sentido de que aos Estados é dada a competência para explorar o serviço de Loteria, ressalvado o voto do Ministro Marco Aurélio que entende que os Estados podem inclusive legislar sobre o serviço.
15. Salvo a possibilidade de ADPF – Estados com Leis criadoras do serviço de Loteria pré-constitucional.
16. Observação: a Lei 11.417/2006 adquiriu vigor “apenas” no dia 20 de março de 2007 – parecer e inicio do processo anterior - durante a vacatio legis.
17. Art. 83 RISTF – os processo levados ao pleno deverão ser publicados no DJ com no mínimo 48 horas de antecedência – uso subsidiário do RISTF.


Autor: Lilian Matsuura
Fonte: Consultor Jurídico





Tramitam na Câmara pelo menos 30 projetos sobre direitos de homossexuais

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



11/06/2007 14h10

Tramitam na Câmara pelo menos 30 projetos sobre direitos de homossexuais

Pelo menos 30 projetos que tratam dos direitos dos homossexuais tramitam na Câmara dos Deputados. A maioria deles abrange a união civil de pessoas do mesmo sexo e a ampliação dos direitos de casais heterossexuais para os homossexuais.

A demora na apreciação dos projetos é a principal reclamação dos integrantes de organizações não-governamentais que lutam pelos direitos dos homossexuais. Matéria que regulamenta a união homossexuais, por exemplo, está há 12 anos em tramitação na Câmara e ainda não foi votada. O projeto é de autoria da então deputada Marta Suplicy, hoje ministra do Turismo, e dispõe sobre união homoafetiva.

Outro projeto, do deputado Maurício Rands (PT-PE), permite a inclusão de companheiro homossexual de um segurado do INSS. Essa proposta aguarda parecer na Comissão de Trabalho da Casa. “Não existe fundamento, à exceção do recurso ao preconceito filosófico, moral ou religioso, que justifique um integrante de um casal formado por pessoas de sexos opostos poder designar seu dependente o companheiro ou a companheira e um partícipe de um casal do mesmo sexo, não”, afirma o deputado em sua justificativa ao projeto.

No Senado, tramita projeto originado na Câmara que define como crime a discriminação por conta de orientação sexual. Em fase de realização de audiências públicas para discussão no Senado, a proposta pune com até cinco anos de prisão quem impedir ou proibir o acesso de homossexuais, bissexuais e transgêneros, ou a permanência deles, a qualquer ambiente público ou privado aberto ao público. Também pune quem recusar, negar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional ou de promoção profissional ou até recusar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis e pensões.


Para impedir o preconceito contra homossexuais, a Secretaria Especial de Direitos Humanos criou o Programa Brasil sem Homofobia em 2003. Entre outras atividades, o programa prevê a capacitação de profissionais de todos os centros e núcleos de referência para combate à homofobia no país. A meta é ampliar as atividades do programa com a criação de mais seis centros de referência ainda neste ano, em cidades com alto índice de violência.

E a Justiça tem atendido a diversos pedidos de adoção de crianças por homossexuais. O assunto começou a ser enfrentado abertamente pela Justiça na década de 90, quando o titular da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Siro Darlan, aprovou as primeiras adoções por homossexuais solteiros. Desde então, 23 crianças foram adotadas por gays e lésbicas no estado.


Priscilla Mazenotti

Fonte: Agência Brasil



Origem

Anúncio AdSense