Anúncios


segunda-feira, março 31, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

 


Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100


Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

Elaborado em 03.2008.

Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


          Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.

          Vamos a um exemplo: conflito entre, de um lado, o art. 7º, 7, da CADH e o art. 11 do PIDCP (que não permitem a prisão civil do depositário infiel) e, de outro, a CF, art. 5º, inc. LXVII (que prevê a prisão civil do depositário infiel).

          O Min. Gilmar Mendes (no RE 466.343-SP) firmou o entendimento de que tais tratados internacionais possuem (no Brasil) valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinária e menos que a Constituição Federal. O Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO) proclamou o valor constitucional de tais tratados (tese da paridade constitucional, por força do § 2º do art. 5º, da CF).

          A conseqüência primeira (e prática) de ambas as orientações jurisprudenciais que acabam de ser elencadas consiste no seguinte: o DIDH vale mais que a legislação ordinária. Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado. Em ambas as hipóteses, desde que conflitante com o DIDH, afasta-se a sua aplicabilidade (sua validade).

          A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade).

          Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?

          No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos: (a) tratados de direitos humanos e (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.). Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).

          No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita: (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício); (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).

          Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).

          Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.

          No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.

          No plano material, quando se analisa o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos que o contempla (CF, DIDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam – eles "dialogam").

          Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou melhor: é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos. Por quê? Porque por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais amplia o exercício do direito ou da garantia).

          A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.

          Conclusão: por força do princípio pro homine a divergência entre a posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles) é puramente formal. Na essência, ambos estão dizendo o seguinte: quando tais tratados ampliam o exercício de um direito ou garantia, são eles que terão incidência (paralisando-se a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário). Não se trata de "revogação", sim, de invalidade. Todas as regras no Brasil sobre prisão civil do depositário infiel são inválidas, porque conflitantes com a CADH (art. 7º, 7) e o PIDCP (art. 11). O Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante (invalidante) das normas internas em sentido contrário.

          De outro lado, quando o DIDH conflita com a CF brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, vale a CF.


Sobre o autor


Luiz Flávio Gomes

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.lfg.com.br


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1734 (31.3.2008)
Elaborado em 03.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1734, 31 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100>. Acesso em: 31 mar. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

 

Processo Eletrônico no celular - Eu topo ! E você ? - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Processo Eletrônico no celular - Eu topo ! E você ?

Celular_site_tribunal Sempre nas minhas palestras defendo a tese de que uma das maneiras de diminuir promover a inclusão digital e reduzir o apartheid digital seria motivar os Tribunais a desenvolverem sites compatíveis com o acesso não só ao conteúdo das informações processuais mas a prática processual realizado a partir da telefonia móvel.

 

Entendo que se houver investimento para este fim, considerando que já temos 120 milhões de usuários de telefonia móvel e uma crescente e inequívoca demanda para acesso a internet por estes aparelhos, alcançaremos uma maior publicidade e usabilidade dos sistemas de processo eletrônico, diminuindo as distâncias e propiciando o conforto da tecnologia não só aos procuradores, mas ao próprio jurisdicionado.

 

Esta tendência quanto ao uso massivo de internet pelo celular no Brasil foi afirmado por Juarez Queiroz, presidente da Globo.com.

 

Segundo ele, nos próximos cinco anos o celular será mais utilizada forma de acesso a internet.

 

Em 2008, o Brasil deve passar pro três fenômenos que transformarão a forma como os brasileiros acessa a Rede. "A chegada dos celulares 3G, a TV digital aberta no celular e o lançamento do iPhone mudarão o acesso à Web no País".

 

Com a chegada da TV digital aberta nos celulares os fabricantes passarão a oferecer aparelho com displays maiores e melhores, especifica o executivo. "Isso vai incentivar o hábito de utilizar os aparelhos para funções visuais". Além disso, com a chegada do 3G o tráfego de dados via telefonia móvel obrigatorimente passará por um barateamento e popularização, complementa.

 

E finalmente,  a chegada do iPhone mudará a maneira como os brasileiros vêm os celulares. "Para se ter uma idéia, em fevereiro 45 mil acessos ao portal Globo.com foram provenientes der iPhones. O telefone da Apple é capaz de triplicar o acesso a dados devido a sua experiência de navegação", justifica Queiroz. 

 

O executivo prevê que grande parte da população brasileira que hoje não tem acesso à Web banda larga passará a ter via telefones móveis devida a taxa de penetração destes dispositivos no País. "As classes C,D e E deverão ter sua primeira experiência de acesso à Rede via celular antes mesmo de ter contato no computador".

 

Fonte: Wnews

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Dica - Confira o passo a passo para aderir a Nota Fiscal Eletrônica - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Dica - Confira o passo a passo para aderir a Nota Fiscal Eletrônica

 

A partir de 01/04 as empresas dos segmentos de cigarros e distribuição de combustíveis deverão adotar a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Estima-se que cerca de 6 mil novos estabelecimentos terão como objetivo a implantação do documento fiscal eletrônico que substituirá a emissão do documento fiscal em papel. Para isso, é necessário obter certificado digital padrão ICP-Brasil para garantir validade jurídica na assinatura e transmissão do documento eletrônico.

 

A implantação da NF-e tem o objetivo de facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em setembro, a obrigação da NF-e se estenderá a outros setores econômicos, como os fabricantes de automóveis, cimento, medicamentos e bebidas. Até o momento, mais de 4,6 milhões de NF-e já foram emitidas.

 

Passo-a-passo

Confira o passo a passo de como obter o certificado digital, que poderá ser usado tanto para emitir notas fiscais eletrônicas como em outras aplicações que demandem esse mecanismo de segurança:

 

1- Escolher uma Autoridade Certificadora (AC) da ICP-Brasil;

2- Por telefone ou no próprio portal da internet da AC escolhida há a possibilidade de solicitar a emissão de certificado digital de pessoa jurídica (exemplo: e-CNPJ), do tipo A1 (validade de um ano – armazenado no computador) ou A3 (validade de três anos – cartão ou token), que são os mais comercializados. A AC também pode informar sobre aplicações, custos, formas de pagamento, equipamentos, documentos necessários, e demais exigências;

3- Depois da solicitação, a AC vai confirmar o pedido, em geral via e-mail, e encaminhará os contatos da Autoridade de Registro (AR), mais próxima do cliente, para que seja agendada uma visita presencial, onde o interessado levará os documentos. Quem escolher o certificado tipo A3 receberá o cartão ou token na própria AR;

4- Aguardar uma notificação da AC para baixar o certificado.

 

Processo da NF-e

A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Fazenda (Sefaz) de circunscrição do estabelecimento interessado. A Sefaz deve instruir como vai ser a operacionalidade do sistema que pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada com o certificado digital do estabelecimento.

 

A partir disso, a empresa precisa gerar um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponderá à nota fiscal eletrônica, será então transmitido, pela internet, para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento, sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.

 

A NF-e também será transmitida para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as notas emitidas, sendo disponibilizadas para consulta do destinatário e outros interessados legítimos, possuidores da chave de acesso do documento eletrônico. A nota fiscal eletrônica é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita nota a nota. O processo de transmissão da NF-e é realizado em lotes, onde cada um tem capacidade de até 50 NF-e, não devendo, entretanto exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.

 

Fonte: Wnews

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Receita Federal normatiza uso da Procuração Eletrônica - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Receita Federal normatiza uso da Procuração Eletrônica

 

Foi publicado no DOU de 21/2/2008 a Instrução Normativa 823 da Receita Federal que Dispõe sobre procuração que outorga poderes a terceiro para que este, em nome do outorgante, utilize, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

É uma prática extremamente agil cujo exemplo poderá ser replicado para diversos serviços online futuramente.

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

OAB-PB lança OAB Digital para beneficiar nove mil advogados

Logocab 

17/3/2008
OAB-PB lança OAB Digital para beneficiar nove mil advogados

 

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Paraíba lança amanhã (18), às 17h, na sede da entidade, o programa “OAB Digital”, importante ferramenta que propiciará ao advogado paraibano receber todas as comunicações da justiça, personalizadas e diariamente, em seu e-mail pessoal. Segundo o secretário-geral da OAB-PB e coordenador do “OAB Digital”, Geilson Salomão, o programa passou por uma longa fase de testes para dirimir eventuais problemas e, a partir de amanhã, começa a funcionar efetivamente.

 

Geilson afirma que o programa é uma iniciativa pioneira no nordeste e o maior benefício para a advocacia consistirá no acesso a informações seguras e de forma gratuita. “No nordeste a OAB-PB é pioneira. Na Paraíba o advogado não terá ônus financeiro algum”, afirma. O presidente da OAB-PB, José Mário Porto Júnior, disse que a maior preocupação da entidade foi com relação aos que não possuem computador e que, por essa razão, ficariam excluídos do sistema. “O OAB Digital”, no entanto, estará disponível para acesso de qualquer computador. “Mesmo os que atuam nas comarcas mais distantes poderão acessá-lo dos computadores instalados nas salas de Advogados”.

 

Para ter acesso ao programa, o advogado precisa aderir ao sistema, acessando o site da OAB-PB e indicando em qual endereço eletrônico deseja receber as publicações. A partir daí, o advogado receberá as publicações com seu nome, o número da OAB, o conteúdo, as partes, o número do processo e a data da respectiva publicação, lembrando que as publicações não têm caráter oficial, mas apenas informativo. Serão pesquisadas, no âmbito do Estado, as publicações da Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça trabalhista e Justiça Eleitoral. No Diário da Justiça da União, os advogados terão acesso às publicações no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar.

 

OAB

OAB-PB lança OAB Digital para beneficiar nove mil advogados

 

Começa audiência sobre redução da jornada de trabalho

Logocab 

27/3/2008
Começa audiência sobre redução da jornada de trabalho

 

Começou há pouco a audiência pública da Comissão de Trabalho para debater o Projeto de Lei 7663/06, que, entre outras medidas, reduz a jornada máxima de trabalho semanal de 44 para 40 horas. O deputado Roberto Santiago (PV-SP), que é relator do projeto e sugeriu a audiência, afirmou que a redução da jornada vai melhorar o nível de empregabilidade no País.

 

Já o autor da proposta, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), ressaltou que o projeto não está em conflito com a Constituição, que estabelece a jornada máxima de 44 horas semanais. Para Almeida, essa duração não pode ser aumentada por legislação infraconstitucional, mas nada impede que a jornada seja reduzida por meio de lei ordinária.

A audiência ocorre no plenário 12.

 

Agência Câmara

Começa audiência sobre redução da jornada de trabalho

 

sábado, março 29, 2008

sexta-feira, março 28, 2008

Descomplicando o Direito - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Descomplicando o Direito

28/03/2008 às 08h55min Paulo Gustavo juízes

 

Há sentenças tão complicadas que o autor fica sem saber se ganhou ou perdeu.

 

Já a sentença abaixo é um exemplo de clareza e concisão. Sem descuidar dos aspectos formais, um juiz federal de Santa Catarina explicou sua decisão numa linguagem que pudesse ser entendida por uma senhora pensionista.

 

Eis a íntegra da decisão, com os destaques constantes do original:

 

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.08.004772-2/SC
AUTOR: AMELIA CIPRIANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

A Dona Amélia já recebe uma pensão por morte e entrou com este processo para receber também um benefício assistencial, que o INSS não quis pagar. Eu não posso fazer nada a respeito porque a Lei proíbe pagar os dois salários à mesma pessoa ao mesmo tempo. Quer dizer: a Dona Amélia teria que escolher um dos dois. E o melhor é que ela fique só com a pensão, que é para a vida toda.

Assim, a Dona Amélia perdeu esta questão, mas ainda pode recorrer (tudo de graça, pois não tem condições financeiras). Mas vai precisar de um advogado, também de graça, que a Justiça pode indicar se ela pedir.

Itajaí, 14 de dezembro de 2006.

Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider
Juiz Federal

Dona Amélia só deve ter se enrolado quando chegou no nome do juiz.

(Com colaboração de Ricardo Wille, de Blumenau/SC)

Descomplicando o Direito - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

O herdeiro jacente - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

O herdeiro jacente

27/03/2008 às 08h18min Paulo Gustavo testes e questões

 

O doutor Francisco Antônio Paes Landim Filho adentrou a sala dos professores da Universidade Federal do Piauí com um questionamento a fazer ao saudoso professor Joaquim de Alencar Bezerra:

 

– O que é herdeiro jacente?

 

O professor Joaquim, que costumeiramente sempre tinha uma resposta na ponta da língua para qualquer situação cabulosa, dessa vez ficou sem saber o que responder para o seu interlocutor.

 

Depois de soltar sua risada característica, o professor Paes Landim apresentou sua resposta:

– Herdeiro jacente, meu caro professor Joaquim, é aquele que “já sente” que vai ser herdeiro!

 

Não existe herdeiro jacente. A expressão é herança jacente, que é aquela para a qual não existem herdeiros habilitados.

 

(Com colaboração de Frank Lúcio Noronha)

O herdeiro jacente - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Technorati tags: , , ,

Placas personalizadas de automóveis 2 - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Placas personalizadas de automóveis 2

26/03/2008 às 10h17min Paulo Gustavo advogados

 

Como já vimos, os advogados dos Estados Unidos não se constrangem em personalizar as placas de licenciamento de seus carros para fazer gracinhas e trocadilhos. Seguem mais alguns exemplos:

Tradicionais

LAWYER, LAWYERS, IMLWYR, ATURN E 1 = variações com a palavra advogado (”lawyer” ou “attorney”).

SYD BAR = membro da advocacia (”side bar”).

AD HOC = expressão latina, que significa para este fim específico.

LEGAL = preciso mesmo traduzir?

 
Especialidades

ADPT LAW = direito das adoções (”adoption law”).

I PATENT = eu patenteio.

ME D 8 = mediar (”mediate”).

ACQUIT = absolver.

SQUIRE = juiz de paz.

 
Conquistando clientes

BRIEF ME = explique-me seu caso contrate-me.

DENYIT = negue isto! (”deny it”).

SGN HERE = assine aqui (”sign here”).

 
Defendendo o cliente

LITIG8R = litigante (”litigator”).

DFENDR = defensor (”defender”).

DFEND U = eu te defendo (”I defend you”).

I OBJECT = eu me oponho! (”I object!”).

ISUEFORU = eu processo pra você (”I sue for you”).

I SU THM = eu processo eles (”I sue them”).

LIV2SUE = vivo para processar (”live to sue”).

SOSUEME = então me processe (”so sue me”).

 
Sinceros

GUILTY = culpado.

SNOOTY = arrogante.

NOETHCS = sem ética (”no ethics”).

HIFEES = altos honorários (”high fees”).

 
Legislação dos Estados Unidos

WRITS = nos Estados Unidos, são mandados decorrentes de decisão judicial ou administrativa. No amplo conceito de writ, incluem-se documentos que equivaleriam, no Brasil, ao que chamamos de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de penhora, mandado de prisão, intimação…

RULE 23 = regra nº 23. Possível referência a julgamento criminal ou a ações coletivas.

FRCP 23 = regra nº 23 do código de processo civil (”Federal Rules of Civil Procedure, Rule 23″). Com certeza, refere-se às ações coletivas.

12 B 6 = regra nº 12 b 6 (”Rule 12 (b)(6)”). Referência a uma norma do código de processo civil que trata de objeções em juízo.

10 B 5 = regra nº 10 b 5 (”Rule 10 (b)(5)”). Referência a uma norma que trata de fraudes em seguros.

CHPTR 11 = capítulo 11 (”chapter 11″). Refere-se ao capítulo da lei de falências que permite a recuperação de empresas.

198US45 = refere-se a uma decisão da Suprema Corte (198 U.S. 45), datada de 1905, que deu ampla liberdade às partes para estipular as condições dos contratos de trabalho.

 


Nos Estados Unidos, essas placas personalizadas são chamadas de vanity plates, que sugestivamente podem ser traduzidas como “placas de vaidade”.Não à toa, essas placas são muito procuradas por advogados. Os publicitários, então, devem adorar.

 

(Com informações do Law Blog do The Wall Street Journal e de vários sites)

(Montagem de autoria do blog com fotos obtidas no Flickr)

 

Placas personalizadas de automóveis 2 - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Technorati tags: , , ,

quinta-feira, março 27, 2008

Aspectos Legais da Gestão Eletrônica de Documentos - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Aspectos Legais da Gestão Eletrônica de Documentos

 

Atualmente, tem sido motivo de grande preocupação das empresas a gestão da documentação física e eletrônica, com objetivos de proteção de conhecimento, segurança da informação bem como para garantir a guarda da prova legal necessária em situações de auditoria ou contencioso.

 

Apesar da rotina dos negócios já envolver uma série de relações não presenciais, que geram obrigações e responsabilidades através do uso de tecnologia e meios eletrônicos de comunicação, que inclui a troca de mensagens entre executivos, revisão de minutas de contrato com validação e aprovação do documento final tudo por email, são poucas as empresas que possuem uma política claramente definida, ficando muitas vezes a critério dos usuários, ou seja, funcionários de todos os perfis e níveis hierárquicos, a decisão individual sobre o que guardar, como, por quanto tempo, de email à documentos digitais confidenciais.

 

O que a fazer se houver uma ordem judicial que exija a apresentação de determinada evidência que estaria em uma caixa postal de email e a empresa não tiver mais os dados? Para muitos ainda paira a dúvida se um email pode ser considerado um documento, uma prova. No Direito Brasileiro, a definição de documento pode ser compreendido como um instrumento de registro de um fato, seja em suporte físico ou eletrônico (onde a seqüência de bits pode ser traduzida por um programa de computador e representar um fato).

 

Segundo o Decreto Italiano nº 513/97, documento eletrônico é “a representação eletrônica (ou digital) de atos, fatos ou dados juridicamente relevantes”.  Na mesma direção, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 528/96, de 02 de setembro de 1996, publicada no D.O.U. em 10/10/96, que regulamentou o Sistema Setorial de Gestão de Documentação e Informações – SGDI, do Ministério da Fazenda, dispõe que “compreende-se por documento, qualquer que seja o suporte utilizado, o conjunto de informações que registre o conhecimento humano, de forma que possa ser utilizado como elemento de consulta, estudo e prova.”

 

Ressalte-se que quando falamos de prova eletrônica, o planejamento deve envolver também a guarda de logs e metadados que demonstrem autoria do documento bem como a preservação de sua integridade. No que tange a definição de “originalidade” de um documento, estes dois elementos – autoria e integridadesão fundamentais para que a prova seja forte, ou seja, dificilmente repudiável. A este processo de análise e elaboração da arquitetura legal da informação gerada, manuseada e eliminada pela empresa, chama-se “Legal Storage Plan”.

 

Para iniciar, é recomendável que a seja feita uma avaliação sobre grau atual de segurança jurídica do processo de gestão de documentos (físicos e eletrônicos) na empresa, considerando os seguintes cenários: Cenário 01: documento original físicoguarda física; Cenário 02: documento original físicoguarda digitalizado; Cenário 03: documento original digitalguarda eletrônica; Cenário 04 documento original digitalguarda física.

 

Para cada um dos cenários deve ser verificado se a forma de guarda do documento permite a preservação de suas características de original, ou seja, de perícia da manifestação de vontade. Além disso, é juridicamente possível a conversão dos suportes supra indicados, observadas algumas formalidades para preservação da validade jurídica, como já acontece com o anacrônico sistema de microfilmagem, expressamente previsto pela Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968.

 

Na mesma linha, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a atribuição de maior força probante aos documentos eletrônicos em razão da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil), viabilizando a utilização de ferramentas derivadas da certificação digital. Referido instrumento tem força de lei, conforme disposição contida na Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

 

Independente da solução a ser adotada, o importante é que as empresas não podem mais negligenciar a gestão documental de seus negócios, em uma realidade mais complexa que exige planejamento e guarda adequada das provas jurídicas eletrônicas. Para tanto, a padronização através de uma norma é o mais recomendável, e a partir da mesma a implementação de algumas medidas, processos e tecnologias que permitam garantir a eficácia da mesma, devendo o “legal storage plan” estar alinhado com a seguinte legislação nacional e melhores práticas de mercado:

 

Quadro resumo da legislação aplicável

• Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 5º, incisos IV, V, X, XII, XIV;
• Código Civil, artigos 186, 187, 217, 219, 225 e livro “Das Obrigações”;
• Código de Processo Civil, nos artigos 131, 332, 334, 368, 389;
• Código Penal, em especial em seus artigos 153, 155, 163, 184, 299, 307;
• Código de Processo Penal, artigos 231 e 232;
• Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 14;
• Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 2º, 3º, 482, outros;
• Lei Federal nº 9.262/96 (Lei de Interceptação);
• Lei Federal nº 973/1903 (registro de títulos e documentos);
• Lei Federal nº 5.433/1968 (microfilmagem);
• Lei Federal nº 6.015/1973 (registros públicos), Art. 127, inc. I e Arts. 142 e 161;
• Lei Federal nº 8.935/94 (serviços notariais e de registro), Arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 41;
• Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (infra-estrutura de chaves públicas);
• Resolução nº 1002/02 do CONFEA (Código de Ética Profissional);
• Lei Modelo da UNCITRAL nos artigos 6º, 7º, 8º;
• ISO/IEC 18044 – Gestão de Incidente de Segurança da Informação;
• ISO/IEC 27001 – Sistema de Gestão de Segurança da Informação;
• ISO/IEC 27002 – Código de Prática para a Gestão da Segurança da Informação (antiga ISO/IEC 17799);
• ISO/IEC 31000 – Gestão de Riscos;
• Demais normas relacionadas, com destaque para o cumprimento de normas técnicas, regulamento profissional e outras de ordem administrativa.

 

Dra. Patricia Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da PPP Advogados, autora do livro “Direito Digital” publicado pela Editora Saraiva.  (www.pppadvogados.com.br)

 

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Dra. Patricia Peck

PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Technorati Tags: ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

Qual o grau de segurança jurídica do uso da TI na empresa? - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Qual o grau de segurança jurídica do uso da TI na empresa?

 

duas situações de grande risco jurídico que tem ocorrido muito nas empresas, inclusive nos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia, que envolvem a questão da classificação da informação e do processo de desligamento de funcionário.

 

Com o uso cada vez maior de recursos tecnológico para viabilizar a comunicação das empresas, bem como a realização de suas atividades e negócios, como, de fato, cumprir a cláusula de confidencialidade prevista na grande maioria dos contratos assinados, assim como o NDA – Non Disclosure Agreement ou Termo de Confidencialidade?

 

Dentro do processo de geração e compartilhamento de documentos é essencial que haja um modelo de classificação do mesmo, chamado de “rotulagem”. Sem isso, como saber se um documento é confidencial ou não? Como garantir o seu manuseio dentro desta premissa e com isso o cumprimento da cláusula de confidencialidade, que em muitos casos, traz inclusive pena de multa, além da possibilidade de ressarcimento por perdas e danos, se demonstrada a omissão ou negligência da parte que estava obrigada.

 

Este problema fica ainda mais crítico quando é envolvido o processo de desligamento de funcionário, inclusive de advogados. Ou seja, o que pode o colaborador retirar de informações dos equipamentos que fazia uso para o trabalho? Para tanto é preciso analisar pelo menos 3 cenários: uso de equipamento da empresa fixo, uso de equipamento da empresa móvel (notebook, smartphone, pen drive), uso de equipamento próprio em benefício da empresa (comum o profissional usar seu próprio notebook, celular ou pen drive dentro da empresa ou ter ainda um acesso remoto para trabalhar de sua residência).

 

Ou seja, tudo começa na assinatura de um contrato de trabalho ou prestação de serviço com cláusula de confidencialidade, ou mesmo um termo de resposnabilidade. A partir daí, a informação tem que ser rotulada, para garantir execução e eficácia da obrigação estabelecida, isso contribui tanto no preventivo (que a pessoa tome os cuidados necessários sabendo que é confidencial) como no contencioso (prova de ciência e eventual negligência ou má-fé). E ao final, no encerramento da relação, seja por rescisão de contrato ou desligamento de funcionário, também fica claro o que ele pode ou não ter acesso ou levar embora, o que é da empresa, o que é dele, e o que é além disso tudo, confidencial.

 

Em muitos trabalhos, quando fazemos estas perguntas a clientes: qual o nível de segurança jurídica do uso da tecnologia na sua empresa?  Você está de fato protegendo a informação confidencial? Eles não sabem a resposta. Além disso, seus departamentos jurídicos também não, nem tampouco seus escritórios de advocacia terceirizados. Ao contrário, é comum, identificarmos procedimentos que geram o risco em si, ao invés de evitá-lo.

 

Desse modo, as empresas em geral, mas especialmente suas áreas jurídicas, sejam internas ou terceirizadas, precisam criar um procedimento claro de classificação da informação, com rotulagem, bem como determinar também uma forma segura de desligamento de equipes para evitar que o que é confidencial vaze ou seja usado indevidamente. Se a empresa estiver ainda sujeita as regras da Administração Pública Federal precisa atender aos requisitos do Decreto 4553.

 

Para saber qual o grau de segurança jurídica atual, basta responder ao seguinte questionário rapidamente:

- Há uma norma de classificação da informação formalizada?
- Qual é o procedimento para rotular documento confidencial?
- É colocada capa física e/ou eletrônica?
- É inserido o termo “informação confidencial” no rodapé de cada página?
- É inserido o termo “informação confidencial” nos meta dados do arquivo (campo propriedades)?
- É inserido o termo “informação confidencial” no rodapé do email que está enviando o documento anexado?
- Com o procedimento para descarte seguro da informação confidencial? Há picotadora, o CD é quebrado, o HD é apagado, como fica caixa postal e servidor?
- Há uso de criptografia?
- Há uso de certificação digital?
- Um funcionário que seja desligado pode ou não tirar conteúdo do equipamento que ele alegue que são pessoais?
- Qual o procedimento de desligamento quando é demitido? E quando pede demissão?
- E se os equipamentos eram particulares mas usados para fins de trabalho?

 

E então, afinal, você e sua empresa estão cumprindo, de fato, a obrigação prevista nas cláusulas de confidencialidade dos contratos assinados?

 

Dra. Patricia Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, sócia da PPP Advogados, autora do Livro Direito Digital pela Editora Saraiva (www.pppadvogados.com.br).

 

Direitos Autorais Reservados

PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

TJSP condena LAN house em caso de difamação - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

TJSP condena LAN house em caso de difamação

 

A Justiça condenou uma LAN House de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de difamação.

 

Em 2007, uma jovem profissional, que não teve a identidade divulgada, foi vítima de um e-mail difamatório.

 

O conteúdo do e-mail, enviado para a vítima e para pessoas e empresas para as quais ela prestava serviço, ofendia a reputação da jovem e visava deixá-la sem trabalho.

 

A jovem então foi à Justiça para obter da Telefônica o IP de quem disparou tal e-mail. Ao ser intimada judicialmente, a Telefônica revelou que a mensagem agressiva partiu de uma LAN House.

 

Em nova etapa, a jovem pediu à LAN House que identificasse o autor da agressão.

 

O local de acesso à web, no entanto, alegou que não tinha como atender o pedido, já que não tinha infra-estrutura de TI para armazenar dados de todos os usuários que usam seus serviços.

 

A LAN House disse ainda que o e-mail não partiu de nenhuma de suas máquinas, mas sim de algum cliente que usou sua rede Wi-Fi. A casa chegou a dizer, no processo, que o autor da agressão teria usado sua rede Wi-Fi sem permissão, invadindo-a.

 

“Em condições normais quem deve pagar indenização é o autor da agressão e não a LAN house. Mas como a casa foi incapaz de identificar o responsável por usar sua conexão, o juiz determinou de forma inédita que a LAN house pagasse uma indenização por dano moral.

 

Desde 2006, existe uma lei no Estado de São Paulo que obriga as LAN houses a cadastrar seus usuários e manter estes dados preservados, o que facilitou a condenação da casa que deveria ter armazenado estes dados.

 

Leia a íntegra da sentença

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel - Jusvi

 

STF concede liminar a comerciante de veículos acusada de depositária infiel

 

O ministro Carlos Ayres Britto suspendeu ordem de prisão civil decretada pela Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), contra a comerciante I.D.M. Ela teria sido convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.


A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos Ltda, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos. O pedido foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de I.D.M. por meio do Habeas Corpus (HC) 94013 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.


Deferimento


“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.


Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.


Para Ayres Britto, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir desse habeas, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada por este Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466343).


“Na primeira assentada de julgamento do mencionado recurso extraordinário, nada menos do que sete ministros deste STF – maioria da qual faço parte – proferiram voto na linha da ilegitimidade da prisão civil daquele que se ache na condição de depositário infiel”, lembrou.


Assim, o relator deferiu a liminar suspendendo a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos nº 2.003/99 da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos/SP, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.


Processo relacionado
HC 94013

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal »

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de março de 2008

 

Jusvi

 

Rainha das provas « Operadores do Direito

 

Rainha das provas

Excesso de grampos enfraquece denúncia, diz procurador

 

A escuta telefônica transformou-se na rainha das provas. Os grampos são usados como única forma de investigação, o que enfraquece o processo criminal. Isso porque caso a prova obtida por interceptação seja considerada ilegal ou insuficiente, não há outras provas para embasar a denúncia — o que acaba por gerar impunidade.

 

A opinião é de Antônio Carlos Bigonha, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Ele participou de audiência pública na CPI dos Grampos da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (25/3). Também foi ouvido, pelos deputados, José Carlos Cosenzo, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). As informações são da Agência Câmara.

 

Os procuradores também discorreram sobre o uso de interceptações telefônicas em notícias da imprensa. Nos casos em segredo de Justiça, para eles, quem deve ser punido é o agente que vazou a informação. Não o jornalista que noticiou o conteúdo vazado. Na avaliação de Bigonha, a restrição da liberdade de imprensa seria um dano à sociedade. “Punir o jornalista é punir a parte mais fraca no processo”, disse. Já Cosenzo declarou que o segredo de Justiça é um direito inalienável, da mesma forma que a liberdade de imprensa.

 

Bigonha entende que a legislação não estabelece o monopólio da polícia judiciária (polícias federal e civil) para execução da escuta telefônica. Segundo ele, a Constituição estabelece que compete ao Ministério Público o manejo da Ação Penal. Já o relator da CPI, o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), considera que a Lei 9.296/96, que trata das escutas, é clara ao estabelecer a polícia judiciária como a única com competência para realizar o procedimento.

 

Corpo técnico

No depoimento, José Carlos Cosenzo defendeu a criação de um corpo técnico específico, tanto na Polícia quanto no MP, para fazer os grampos. “As instituições deveriam buscar a qualificação fundamentalmente no agente.” Cosenzo declarou que faltam técnicas mais apuradas para as escutas autorizadas judicialmente. Segundo o procurador, a escuta é feita por apenas um policial. Em sua opinião, esse policial torna-se mais um vigia do equipamento do que uma pessoa capacitada para a obtenção de provas.

 

O procurador defendeu a padronização dos procedimentos da escuta telefônica em todo o país. Disse que é fundamental a regulamentação do mercado legal dos equipamentos de escuta telefônica e a penalização do mercado clandestino. Em sua opinião, a interceptação telefônica é um instrumento indispensável no combate ao crime organizado. Ele avalia que a Lei 9.296/96 deve ser aperfeiçoada, porque não coíbe os abusos. Cosenzo ainda defendeu a necessidade de o MP acompanhar a coleta de provas obtidas por meio das escutas.

 

Antônio Carlos Bigonha elogiou pontos do anteprojeto de lei do Ministério da Justiça sobre escutas telefônicas, que foi submetido à análise da OAB. Para a Ordem, o anteprojeto de lei viola garantias fundamentais do cidadão.

 

Entre os pontos elogiados, o procurador citou o novo limite de renovação dos prazos da escuta, até que se elucide o fato sob investigação. Para ele, a proposta é “muito feliz” quando fixa prazo de 60 dias para investigação, renovável por até 360 dias. A legislação atual estabelece prazo de 15 dias, sem falar em prorrogação.

 

O presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), informou que ouvirá na quarta-feira (26/3), às 14h30, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence. Na quinta-feira (27/3), será a vez do presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg.

 

Escuta no MP

Em junho do ano passado, o ex-procurador-geral da República Cláudio Fontelles admitiu a compra do Guardião, sistema de interceptações telefônicas com capacidade para monitorar centenas de ligações simultaneamente. “Foi adquirido dentro do contexto da Operação CC5”, disse Fontelles, que dirigia a procuradoria à época em que o equipamento foi comprado, em 2004.

 

A revista Consultor Jurídico havia revelado que enquanto o Supremo discute em que medida o Ministério Público pode conduzir investigações no campo criminal, a PGR adquiriu a complexa máquina de interceptações telefônicas.

 

Não é só a PRG que comprou a máquina de grampear. Como também noticiou a ConJur, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado) de Mato Grosso já usou o Guardião em pelo menos duas operações no ano passado. Ele foi comprado em dezembro de 2006, por R$ 413 mil, da empresa Dígitro Tecnologia, de acordo com documento do Ministério Público.

 

País dos grampos

Na mesma CPI, foi revelado que, no ano passado, 409 mil interceptações telefônicas foram feitas no país, com ordem da Justiça, pelas operadoras Oi, TIM, Brasil Telecom, Telefônica, Vivo e Claro. O número é das próprias empresas. As empresas confirmaram um crescimento de 10% no número de pedidos entre 2006 e 2007. Mas o número de pessoas grampeadas pode ser maior. O secretário-geral da Telefônica, Gustavo Fleichman, disse que a empresa detectou 26 escutas clandestinas em 2007.

 

Em depoimento aos deputados, o representante de Relações Institucionais da Oi Fixo (antiga Telemar), Arthur Madureira de Pinho, confirmou que o ministro do STF, Marco Aurélio, foi grampeado quando visitou o Rio de Janeiro. Ao saber da informação, o ministro disse que estava “perplexo” e “inconformado” com as afirmações do executivo da Oi Fixo.

 

A suspeita de grampo ilegal de ministros do STF foi divulgada pela revista Veja em agosto de 2007. Na ocasião, cinco ministros (Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence — aposentado, Celso de Mello e Cezar Peluso) admitiram publicamente a suspeita. E mais: a suspeita do autor do grampo ilegal recaiu sobre a Polícia Federal.

 

Um dos ministros mais incisivos foi Gilmar Mendes. Ele contou que teve certeza de que estava sendo vítima de escutas clandestinas desde o mês de junho de 2007, quando decidiu soltar detidos na Operação Navalha.

 

Em setembro do ano passado, em encontro com um grupo de cinco deputados, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, contou que uma empresa especializada detectou na casa dela um grampo telefônico clandestino. Limitou-se a relatar o fato, que teria ocorrido em 2001, antes, portanto, que ela se tornasse presidente do STF.

 

A CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas começou o trabalho no mês de dezembro de 2007. A comissão tem 120 dias para apresentar o relatório final, mas acredita-se que esse prazo será prorrogado para que a CPI possa ter acesso às informações relevantes sobre o tema.

 

Revista Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

Rainha das provas « Operadores do Direito

 

Anúncio AdSense