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terça-feira, março 31, 2009

Correio Forense - Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de Vitória (ES) - Direito Tributário

24-03-2009

Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de Vitória (ES)

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu parcialmente o pedido de liminar feito pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) na Ação Cível Originária (ACO 1352) ajuizada contra o município de Vitória, capital do Espírito Santo.

Na ação, a Infraero pede que a capital capixaba seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados.

A Infraero argumentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal.

A estatal também pediu a declaração da inexigência do “cumprimento das obrigações acessórias ou deveres instrumentais que lhe vem sendo exigidos, imputando-lhe apenas as obrigações acessórias que por força de lei, são exigidos no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.

Atividade pública

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a exploração dos serviços de infraestrutura aeroportuária constitui atividade pública de natureza essencial. Decidiu pelo não recolhimento de ISS e outros tributos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços da estatal.

O ministro também determinou a suspensão da cobrança e da execução de todos os débitos da estatal federal inscritos na dívida ativa do município, assegurando-lhe a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, até o julgamento do mérito da ACO.

Barbosa entendeu, no entanto, que não devem prosperar os pedidos relativos às obrigações acessórias e às autuações.

Segundo o ministro, as obrigações acessórias não possuem ligação direta com os tributos cobrados pelo município. Além disso, no entendimento do ministro, “as atividades de fiscalização e de constituição do crédito tributário e de penalidades (autuação), tão-somente por si, não implicam lesão relevante aos interesses tutelados do contribuinte”.

Infraero

A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.

Fonte: STF


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Correio Forense - Município implantado em janeiro não consegue revisão do repasse de ICMS - Direito Tributário

24-03-2009

Município implantado em janeiro não consegue revisão do repasse de ICMS

O município de Teresina (PI) segue sem ter que ajustar o repasse do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao recém-criado município de Nazária. Implantado em janeiro, o novo município teve suspensa a decisão que lhe garantia um índice maior de repasse do imposto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para restabelecimento do julgamento inicial, por não verificar a presença de ameaça à economia pública na manutenção do índice original.

O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido de tutela antecipada de Nazária para lhe garantir o aumento do repasse com base em índice mais favorável a ele. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), no entanto, suspendeu a decisão. Contra esse julgamento, o município recém-implantado entrou com recurso no próprio TJ-PI, que ainda não foi julgado, além do pedido de suspensão da decisão do TJ-PI apresentado ao STJ.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que, conforme aponta a jurisprudência do Tribunal, não é possível admitir o pedido de suspensão contra suspensão concedida em segundo grau. O município de Nazária também não demonstrou a lesividade da decisão e ambas as partes visam proteger o interesse público. Além disso, o exame da questão jurídica acerca do índice de repasse do ICMS exige análise profunda, que escapa aos limites da ação de suspensão de liminar e sentença. O pedido foi indeferido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ - Direito Tributário

26-03-2009

Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95. Os dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas.

O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário.

Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988). Para o ministro, não se trata, no caso, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.

Na ocasião, o ministro Eros Grau abriu divergência, sendo seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles entenderam correta a decisão do TRF-4, que reconheceu a validade da limitação da compensação incidente sobre lucro real constante da Lei 8.981/95.

Favor fiscal

Ao votar na sessão desta quarta-feira (25), a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se, na verdade, de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido”, disse a ministra.

Mas, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, ressaltou a ministra, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.

Diferente do que entende o relator, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. Exatamente por isso, disse a ministra, não há quebra dos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

Segundo Ellen Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada, e autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, concluiu a ministra, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Eros Grau.

Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha, somando dez votos pela rejeição do recurso.

Fonte: STF


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Correio Forense - União ganha ações no STF envolvendo a contribuição de prestadoras de serviços para o Finsocial - Direito Tributário

27-03-2009

União ganha ações no STF envolvendo a contribuição de prestadoras de serviços para o Finsocial

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa à União, nesta quarta-feira (26), em oito ações rescisórias (AR) por ela propostas contra empresas prestadoras de serviços, às quais decisões judiciais já transitadas em julgado haviam garantido o direito ao recolhimento da contribuição do Fundo de Financiamento Social (Finsocial) a uma alíquota de apenas 0,5%. Somente uma dessas ações (AR 1412) foi extinta, porque foi ajuizada fora do prazo.

Todas essas ações divergiam de entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 187436.  Ocorre que, pela Lei nº 7.787/89, a contribuição do Finsocial das empresas deveria ser de 1%, até aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios. Posteriormente, essa alíquota foi aumentada para 2%, a partir do exercício de 1991, pela Lei nº 8.147/90.

No julgamento, a Corte afastou a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Fundamentada em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 328812, a Corte decidiu pela admissão das ARs, tendo em vista que as sentenças transitadas em julgado nelas atacadas violaram interpretação constitucional do STF, mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado.

Essas decisões decorreram de interpretações divergentes existentes entre as duas Turmas do STF, posteriormente superadas. Segundo a relatora da maior parte dessas ações, ministra Ellen Gracie, essas decisões estavam mesmo “equivocadas”, pois destoaram da orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 187436.

Foram analisadas as seguintes ações rescisórias (AR): 1553, 1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1605 e 1412.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para prosseguimento de inquérito policial - Direito Tributário

27-03-2009

Ausência de constituição definitiva do crédito tributário acarreta falta de justa causa para prosseguimento de inquérito policial

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, decidiu, por unanimidade, pela suspensão de inquérito até julgamento definitivo do recurso administrativo. Explicou a relatora que a pendência de decisão na esfera administrativa configura ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial e determinou a suspensão deste durante o processo administrativo-fiscal.

O inquérito foi instaurado para apuração da eventual prática de ilícito contra a ordem tributária. Sustenta o acusado, em síntese, a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, uma vez que os créditos tributários relativos aos quatro autos de infração que servem de suporte ao inquérito, não se encontram definitivamente constituídos. Argumenta que o respectivo processo administrativo-fiscal está pendente de decisão definitiva, a qual constitui condição objetiva de procedibilidade. Assim, pediu o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

Informações prestadas pelo juiz de 1.º grau noticiou que se encontrava pendente de julgamento o recurso administrativo dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A relatora, analisando o caso, observou que, a partir do julgamento do HC 81.611-8/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento, inicialmente defendido pelo ministro Sepúlveda Pertence, de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário obsta a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária.

Seguindo a mesma orientação, a relatora concedeu parcialmente a ordem impetrada para trancar o inquérito policial apenas no que se refere aos autos de infração pendentes, até o julgamento definitivo do recurso administrativo, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial.

Fonte: TRF - 1 Região


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Correio Forense - Incabíveis juros de 0,5% ao mês em caso de responsabilidade superveniente da União - Direito Tributário

28-03-2009

Incabíveis juros de 0,5% ao mês em caso de responsabilidade superveniente da União

Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal, que pretendia que o cálculo do crédito trabalhista fosse realizado com a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.180-35/01, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a lei em questão é aplicável à Fazenda Pública somente quando esta é condenada ao pagamento de verbas remuneratórias aos seus servidores e empregados públicos. Ou seja, quando ela é a devedora principal.

No caso, a sucessão da Rede Ferroviária Federal, pela União, ocorreu depois da sentença, por força do disposto na Medida Provisória nº 353, de 22.01.07, convertida na Lei nº 11.483/07. “À época da condenação figurava como responsável a extinta RFFSA, sociedade de economia mista, sendo certo que a União Federal, nos termos da legislação supra, assumiu as obrigações da RFFSA com todos os encargos atinentes à sucedida” – frisou o desembargador.

Como sociedade de economia mista, a extinta Rede sujeitava-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. E, a Constituição da República, no seu artigo 173, parágrafo 1º, II e parágrafo 2º, proíbe a concessão de privilégios fiscais a este tipo de sociedade.

“Assim, em se tratando de responsabilidade superveniente da União Federal, como sucessora da RFFSA, descabe falar na aplicação de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, devendo o cômputo dos juros de mora ser efetuado conforme as regras aplicáveis à Rede Ferroviária Federal, considerando que o título executivo foi constituído em relação a essa empresa” – concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT - 3 Região


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Correio Forense - Aprovado projeto que amplia o prazo para o recolhimento de impostos e contribuições - Direito Tributário

29-03-2009

Aprovado projeto que amplia o prazo para o recolhimento de impostos e contribuições

O Plenário aprovou nesta terça-feira (24), o projeto de lei de conversão (PLV 1/09), oriundo da medida provisória (MP 447/08) que amplia os prazos de pagamento de impostos e contribuições, tais como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A matéria retornará para análise da Câmara, tendo em vista que sofreu alterações no Senado, com a aprovação das emendas apresentadas pelo relator da proposta, o senador Augusto Botelho (PT-RR). O projeto, que tem por objetivo contribuir para o aumento do capital de giro das empresas antes do pagamento dos impostos, é parte das medidas já tomadas pelo Executivo para combater os efeitos da crise financeira internacional, que vem provocando escassez de crédito em todo o mundo.

Projeto

De forma geral, a medida aumenta entre cinco e dez dias os prazos de recolhimento dos tributos, com objetivo de deixar por mais tempo no caixa das empresas o dinheiro reservado a esses pagamentos. Os prazos de pagamento dos tributos federais variavam do 10º ao 20º dia do mês seguinte ao do fato gerador. O governo praticamente unificou essas datas em apenas duas: 20º dia e 25º dia do mês subsequente. Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, os novos prazos devem permitir às empresas girar cerca de R$ 21 bilhões no caixa antes do pagamento dos tributos.

De acordo com o PLV, o prazo de pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins poderá ser feito pelas instituições financeiras até o 20º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Na hipótese de o pagamento recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. Estão incluídos nesse caso bancos comerciais; bancos de investimentos; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades corretoras; distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização; agentes autônomos de seguros privados e de crédito; e entidades de previdência aberta e fechada.

As demais empresas poderão pagar o PIS/Pasep e a Cofins até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Vale a mesma regra anterior de pagar antecipadamente em caso da data do pagamento não cair em dia útil. O pagamento do IPI também poderá ser feito pelas empresas até o 25º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. O prazo anterior era até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Já o IRRF tem prazo de pagamento ampliado até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. As contribuições previdenciárias poderão ser recolhidas até o 20º dia do mês subsequente ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior, caso a data do recolhimento não caia em dia útil. Anteriormente, esse prazo era até o dia dez do mês subsequente. O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias contempla as empresas, com relação à contribuição patronal, e os recolhimentos relativos aos seus segurados, bem como as cooperativas de trabalho.

O PLV acrescentou artigo na MP enviada pelo governo que modifica a Lei 8.212/91, na parte que trata da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Por essa lei, é cobrada alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, bem como 0,1% sobre essa mesma receita para financiar o pagamento de prestações por acidente de trabalho.

Pelo PLV, não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução. Também fica fora da incidência dessas alíquotas a criação pecuária e de granja e sua utilização para uso de cobaias em pesquisas científicas, quando o produto for vendido pelo próprio produtor ou por quem utilizá-lo diretamente com essa finalidade. No caso de produto vegetal, o PLV especifica que estão beneficiadas pessoas ou entidades registradas no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária que se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país.

Discussão

Durante o encaminhamento da matéria, o senador Mozarildo Cavalcanti PTB-RR) disse que as alterações propostas são necessárias diante da crise, mas ressaltou que elas deveriam ser apresentadas por meio de projeto de lei, e não por medidas provisórias.

- Sou contra essa forma de o Executivo legislar. Por que o governo não se mirou no exemplo do Obama, que usou o mecanismo formal para encaminhar matérias ao Congresso? Ou então por urgência urgentíssima? Outro mecanismo legislativo era possível. Conclamo o Congresso a acabar com a farra das MPs - disse.

O senador Arthur Virgilio (PSDB-AM) também defendeu o projeto, mas considerou que o Executivo deve adotar medidas mais "veementes" no combate à crise financeira, a exemplo de um ajuste fiscal similar ao ocorrido no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

- O presidente Lula cometeu um equivoco grave quando se referiu a tal 'marolinha'. Essa crise vai atingir o cabra fino e o cabra macho. Ela tem raízes brasileiras e tem raízes internacionais. Não tem tempo para acabar. Entrará por pelo menos dois anos [no mandato] do próximo presidente da República - afirmou.

Já o senador José Agripino (DEM-RN) avaliou como positiva a dilatação no prazo para o recolhimento de impostos em períodos de crise financeira. No entanto, criticou a inclusão de um tema alheio à proposta, referindo-se à emenda que permite aos servidores aposentados do Serpro continuar trabalhando no Ministério da Fazenda.

Fonte: TRT - 10 Região


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Correio Forense - Mantida cobrança de taxa para licenciamento de veículos - Direito Tributário

29-03-2009

Mantida cobrança de taxa para licenciamento de veículos

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação declaratória ajuizada por oito pessoas que pretendiam ver reconhecida a desobrigatoriedade do pagamento da renovação do licenciamento anula de veículos para emissão do certificado de licenciamento de veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). Na ação, sustentaram que a cobrança não poderia ter sido instituída pelo Detran por não estar prevista em lei.

Na decisão, Avenir observou que o artigo 112 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91 estabelece o que caracteriza taxa estadual e explica quais são seus fatos geradores. “´No caso, verifica-se que o licenciamento anual de veículos tem inegavelmente a natureza jurídica de taxa, possuindo como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou seja, o poder de fiscalização geral do Estado sobre bens, pessoas e direitos, sendo dotado dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade. É compulsória, ou seja, imposta ao particular e vinculada a uma atividade estatal, isto é, ao fornecimento da licença para tráfego do veículo”, ponderou o magistrado.

Fonte: TJ - GO


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Correio Forense - TJ reafirma isenção para tetraplégico comprar carro - Direito Tributário

30-03-2009

TJ reafirma isenção para tetraplégico comprar carro

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 3ª Câmara Cível, reiterou “que a pessoa portadora de deficiência física tem direito líquido e certo de isenção de ICMS e IPVA, mesmo quando não possui carteira nacional de habilitação”. A decisão unânime em mandado de segurança, teve como relator o desembargador Felipe Batista Cordeiro, que determinou ao secretário da Fazenda do Estado, Jorcelino José Braga, a expedição de autorização para a aquisição de veículo automotor zero km, com isenção do ICMS e IPVA (quando do licenciamento anual)” a uma criança (6 anos de idade) tetraplégica que, no feito, foi representada pela mãe. O menor teve seu pedido negado pelo Estado sob argumento “da não-comprovação de que necessita do referido veículo adaptado, já que sequer possui carteira de habilitação”. Para Felipe, “as normas que concedem tal isenção devem ter interpretação extensiva, no sentido de incluir nas isenções, os deficientes que não tenham condições físicas para dirigir, necessitando de ajuda de terceiro”.

A mãe do menino ressaltou que ele vive sob sua responsabilidade, já tendo nascido com paralisia cerebral do tipo tetraplegia cerebral, que afeta todas as extremidades, superiores e inferiores, além da musculatura do tronco, “requerendo cuidados especias”. Nesse sentido, pretende trocar o atual veículo que o atende por um mais novo que tenha condições de transportar todos os seus equipamentos, com benefícios fiscais próprios para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Felipe ressaltou que “ficou devidamente comprovado nos autos e na legislação vigente o direito de o impetrante, na sua condição de deficiente físico, ser isento do pagamento dos impostos IPVA e ICMS, mesmo que não tenha condições físicas para dirigir pessoalmente veículo automotor, necessitando de ajuda de terceiro”. Ao final, o relator ponderou ser “induvidosa a existência do direito alegado pelo impetrante, vez que expresso na norma legal que lhe dá fundamento e confirmado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Direito a Isenção de IPVA e ICMS. Impetrante Portador de Tetraplegia Cerebral. 1 – A pessoa portadora de deficiência física, tem direito líquido e certo de isenção de ICMS e IPVA, mesmo quando não possui Carteira Nacional de Habilitação. Não é óbice para o deferimento da medida pleiteada, o fato de o impetrante não poder dirigir veículo, vez que a direção encontra-se a cargo dos responsáveis legais do deficiente. 2 - As normas que concedem tal isenção devem ter interpretação extensiva, no sentido de incluir nas isenções, os deficientes que não tenham condições físicas para dirigir, necessitando de ajuda de terceiro. 3 – Interpretação segundo o espírito da lei. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 17.429-1/101 (200804738011). Comarca de Goiânia.

Fonte: TJ - GO


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Correio Forense - Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado - Direito Tributário

31-03-2009

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado

A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda --, não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.

No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou que, diante da falta de previsão legal expressa para afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215. O referido artigo diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõe a Seção até divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.

Após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99. que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.

Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Professora deve ser indenizada por trabalho intelectual comercializado pela escola - Direito do Trabalho

28-03-2009

Professora deve ser indenizada por trabalho intelectual comercializado pela escola

Reformando parcialmente decisão de 1º Grau, a 2ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma professora o direito a receber indenização pelo trabalho intelectual desenvolvido na elaboração de uma apostila, que passou a ser comercializada pela reclamada para utilização obrigatória por seus alunos.

A reclamada alegou em sua defesa que a produção do material didático constitui trabalho de preparação das aulas e, para isso, o professor recebe um adicional por atividade extraclasse, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Acrescentou ainda que toda a apostila foi digitada por seus empregados, em material fornecido pela escola, e que os alunos a levavam ao serviço de xerox para a retirada de cópias.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a elaboração de apostilas não se inclui entre as atividades extraclasse definidas nas normas coletivas, as quais fazem referência ao exercício do magistério fora do horário de aulas. Além disso, os documentos anexados ao processo demonstram que, embora existam textos compilados (reunião de textos de autores diversos) na apostila, também há conceitos e explicações produzidos pela reclamante. O relator fundamentou sua decisão no conceito de trabalho intelectual, concebido pela doutrina como aquele que se relaciona à autoria e utilização de obra científica, literária ou artística decorrente da produção mental da pessoa, o que resulta em vantagens jurídicas, morais e materiais para o autor.

As testemunhas ouvidas confirmaram que a apostila era de uso obrigatório pelos alunos, que deveriam adquiri-la de forma integral ou por meio de cópias das páginas. Por esse trabalho, nenhum adicional foi pago à professora. Assim, a Turma concluiu que a indenização pela produção intelectual é devida, com base no artigo 22, da Lei nº 9.610/98, que assegura ao autor a propriedade sobre os direitos morais e patrimoniais de sua obra. Como a reclamada comprovou que forneceu meios e instalações para a confecção da apostila, a indenização foi concedida pela metade, conforme previsto no artigo 91, caput, da Lei 9.279/96.

A Turma julgadora deferiu à reclamante indenização por direitos autorais no valor de R$3.075,20, resultante da multiplicação do preço da apostila pelo número de alunos matriculados na disciplina ministrada pela professora, dividido por dois.

Fonte: TRT - 3 Região


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Correio Forense - Sindicato não precisa de autorização expressa de cada associado para atuar como substituto processual - Direito do Trabalho

28-03-2009

Sindicato não precisa de autorização expressa de cada associado para atuar como substituto processual

Conforme a atual interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato representante de categoria profissional possui legitimidade ativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes. Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação trabalhista na condição de substituto processual, suscitada pela segunda reclamada.

De 1993 a 2003, o TST adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, a Súmula 310 foi cancelada, possibilitando a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual (hipótese na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional). O cancelamento decorreu de interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.

Rejeitando a preliminar suscitada pela segunda ré, o desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, salientou que, por se tratar de ação proposta pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, não há necessidade de autorização expressa de cada associado individualmente, com prévia aprovação em Assembléia Geral da categoria. Ao rejeitar os argumentos da ré, o relator enfatizou que a regra prevista no artigo 5º, inciso XXI, não pode ser confundida com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que é mais específico por tratar exclusivamente da organização sindical. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” Ou seja, esse dispositivo faz referência às entidades associativas de forma genérica, o que difere do caso em questão, no qual a entidade é sindical. “A comparação, aliás, do inciso III do artigo 8º da Carta Magna com a disciplina inscrita na disposição constitucional do inciso XXI do artigo 5º leva à conclusão de que se o Sindicato tivesse legitimação para representar apenas os associados, quando por estes autorizado, a regra do art. 8º, inciso III, seria inócua, em face da prerrogativa ampla que a outra norma já confere, ao dispor sobre a representatividade das entidades associativas em geral” – frisou o desembargador.

Fonte: TRT - 3 Região


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Correio Forense - TRT-RS reintegra trabalhadora com câncer ao emprego - Direito do Trabalho

29-03-2009

TRT-RS reintegra trabalhadora com câncer ao emprego

Em recente decisão que concedeu mandado de segurança à empregada do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-RS determinou a reintegração de trabalhadora portadora de câncer ao emprego, em virtude de estabilidade prevista em norma coletiva.

A empregada impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o qual indeferiu o pedido de reintegração. O Sindicato despediu a trabalhadora sem justa causa em 2008, quando a norma coletiva que garantia estabilidade aos portadores de câncer e AIDS havia perdido a vigência, o que ocorreu em abril de 2007. Em vista disso, o empregador sustentou a não-incorporação nos contratos de trabalho dos direitos gerados em sede coletiva para além da vigência restrita.

Tal entendimento foi reformado pelos Desembargadores integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-RS. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, a garantia de estabilidade antes prevista repousa em cláusula normativa, que, segundo ele, dizendo respeito a condições de caráter personalíssimo do trabalhador, tem força integrativa do contrato de trabalho. Alcançada  reiteradamente em norma coletiva, passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador empregado, não mais podendo ser extirpada sem atropelo às normas protetivas do direito laboral.

O Magistrado fundamenta a decisão por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 41 da  2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual " preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste" , uma vez que a trabalhadora, acometida de câncer desde 2003, teve preenchidas todas as condicionantes à aquisição da estabilidade ainda na vigência da norma coletiva, que expirou em abril de 2007.

O Desembargador ressalta, ainda, como fundamento à decisão, os princípios constitucionais  da "dignidade da pessoa humana ", do "valor social do trabalho", e o da "não-discriminação", os quais, conjugados com o § 2º do art. 114 da CF,  asseguram a ultratividade da norma coletiva, com o respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT - 4 Região


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Correio Forense - Trabalhadores da Usina de Jaciara começam a procurar a Justiça do Trabalho - Direito do Trabalho

29-03-2009

Trabalhadores da Usina de Jaciara começam a procurar a Justiça do Trabalho

Mais de dez reclamações trabalhistas foram proposta nos últimos dias contra a Usina de Jaciara, indicando uma reação contra a atual situação dos trabalhadores que estariam em licença remunerada, mas que não estariam recebendo os salários. As ações estão sendo ajuizadas na Vara do Trabalho de Jaciara.

Nesta ações individuais, os trabalhadores, que ainda mantém o vínculo de emprego, estão fazendo o pedido de rescisão indireta, que é a justa causa requerida contra o patrão, e de antecipação de tutela (uma espécie de liminar) com a qual esperam a imediata entrega das guias de seguro-desemprego, o saque do FGTS e a baixa na Carteira de Trabalho.

Além dessas ações, existe mais de uma centena de outros processos de trabalhadores que foram demitidos ou se demitiram e não receberam os direitos trabalhistas.

As usinas Jaciara e Pantanal, que pertencem ao mesmo grupo, estão em processo de recuperação judicial (antiga concordata), tendo proposto o plano na comarca de Anápolis, em Goiás, e estaria aguardando a aprovação para o retorno às atividades.

Na quarta-feira (25.03) pela terceira vez somente este ano, os empregados das usinas fizeram protesto, bloqueando a rodovia BR 364, pelo fato de não estarem recebendo os salários. Eles reivindicam na justiça a concessão de uma liminar para que seja autorizada a venda da produção estocada, para pagamento dos salários.

Também nesta quinta-feira(26.03) a rodovia foi fechada durante toda a manhã pelos trabalhadores que estão rovoltados com a situação.

Fonte: TRT - 23 Região


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Correio Forense - TJ inicia apreciação de piso para professores - Direito do Trabalho

29-03-2009

TJ inicia apreciação de piso para professores

Foi distribuído para o desembargador Gilberto Marques Filho mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) contra ato do governador de Goiás Alcides Rodrigues Filho. A ação tem por objetivo garantir a todos os profissionais da educação escolar pública o piso salarial nacional, previsto na Constituição Federal e no artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.738/2008. Na demanda, o sindicato alega que, com o pagamento do piso salarial determinado, nenhum professor poderá ter vencimentos iniciais da carreira inferior ao piso para uma jornada de 40 horas-aula semanais que foi fixado em 950 reais por mês, de forma progressiva e proporcional. “Vale lembrar que este valor deve ser reajustado anualmente pelo mesmo porcentual de reajuste do valor mínimo nacional do Fundeb, que foi efetivado pela Portaria Interministerial nº 221, de 10 de março deste ano, em 19,2% retroativo a janeiro”, frisou.

Segundo o Sintego, apesar das inúmeras audiências na Secretaria de Educação para discussão da implantação do piso e de já ter se passado mais de dois meses da obrigatoriedade para cumprimento da aplicação do piso, o governador se mantém inerte e não houve negociação concreta do fato ou ato no sentido de atender a norma vigente. “Esse trabalhadores estão há mais de 4 anos sem qualquer reajuste vencimental e mesmo com o piso a reposição das perdas neste período não aconteceu”, argumentou. Por se tratar de uma ação contra ato do governador de Goiás, a questão será submetida à apreciação da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Fonte: TJ - GO


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Correio Forense - Crédito trabalhista tem preferência sobre o hipotecário - Direito do Trabalho

30-03-2009

Crédito trabalhista tem preferência sobre o hipotecário

Os créditos trabalhistas gozam de superprivilégios, dada a sua natureza alimentar que objetiva garantir o sustento do trabalhador e de sua própria família.

Este o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás no julgamento de um recurso em que o Banco do Brasil, credor hipotecário, reivindicava preferência sobre o crédito trabalhista.

Segundo a relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, a doutrina é uníssona e a jurisprudência é pacífica no sentido de que os créditos trabalhistas têm preferência sobre o hipotecário. Assim, o credor hipotecário não pode exercer seu direito de preferência sobre o credor trabalhista, na distribuição do valor apurado com a alienação do bem penhorado. Isso porque a primazia do crédito trabalhista faz com que ele não concorra com outros credores habilitados em falência, concordata, liquidação, inventário ouarrolamento.

A relatora explicou que nada impede, no entanto, que o credor hipotecário se beneficie do fruto da arrematação ou adjudicação do bem levado à praça, quando, após satisfeito o crédito do trabalhador, houver valor remanescente. (AP-00223-2005-004-18-00-7)

Fonte: TRT-GO


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Correio Forense - TRT mantém justa causa por assédio moral horizontal - Direito do Trabalho

30-03-2009

TRT mantém justa causa por assédio moral horizontal

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de um trabalhador de Catalão/GO. Ele divulgou fotos obtidas na internet com o intuito de ridicularizarumcolega de trabalho. Na sentença, o juiz concluiu pela existência de assédio moral horizontal, quando a humilhação sofrida pelo empregado é provocada pelos próprios colegas.

 

Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a atitude do empregado foi ofensiva e se concretizou com a atribuição pública, pejorativa e discriminatória, da suposta opção homossexual da vítima. "A conduta do autor de sugerir uma opção sexual não aceitável

socialmente é capaz de causar grave lesão ao empregado que, indubitavelmente, sentiu-se ofendido em sua dignidade, honra, imagem, e, quiçá, na intimidade", ressaltou o magistrado.

 

Para o relator, o fato de as fotos estarem disponíveis em um site de relacionamento não impede o reconhecimento da gravidade da atitude do autor, uma vez que não foi a simples divulgação das fotos que causou o dano, mas sim, a indubitável conotação pejorativa que lhe foi atribuída. (RO-01381-2008-141-18-00-5)

Fonte: TRT-GO


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Correio Forense - Servidora obtém no TJGO direito a gratificação - Direito do Trabalho

30-03-2009

Servidora obtém no TJGO direito a gratificação

A servidora pública estadual Magda Franco da Silva, ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Estadual, obteve no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito de ter incorporado aos seus proventos a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro, da 3ª Câmara Cível, ponderou que a impetrante satisfaz os requisitos estabelecido pela Lei nº 15.614/2006, com as diretrizes da Lei 14.059/01, uma vez que exerceu função comissionada, percebendo gratificação por um período superior a 18 meses, ou seja, de fevereiro/99 a maio/03. A decisão unânime foi tomada em mandado de segurança impetrado pela servidora, ao argumento de que teve seu pedido indeferido pelo secretário da Fazenda do Estado por entender que uma das condições para a incorporação da VPNI é que o servidor seja ocupante de cargo isolado, ou seja, não pertencente à carreira.

No TJGO, Magda Franco alegou que não procedem as argumentações do impetrado para o indeferimento do pedido de incorporação da VPNI, já que preenche todos os requisitos exigidos pela mencionada lei estadual, sendo infundada a exigência de ser ocupante de cargo isolado estabelecida pelo Decreto nº 5.608/2002, que regulamenta a Lei nº 14.059/01, como condição para o deferimento da incorporação. O secretário da Fazenda rebateu as alegações de Magda e argumentou que a Lei nº 14.059/01, art. 1º, dispõe que o adicional de função, vantagem que substitui a Gratificação de Representação Especial (GRE), somente é conferido aos integrantes de classe ou categoria funcional, posto ou graduação, conceituando, com doutrina, classe, carreira e cargo isolado.

Também o Ministério Público foi favorável à concessão do mandado de segurança ao observar que “ao tempo da vigência da Lei nº 15.614/06 a impetrante já auferia subsídio a título remuneração”, bem como, que restou “evidenciado que percebeu GRE por período superior a 18 meses”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Incorporação. Possibilidade. I – Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 15.614/06, com diretrizes da Lei nº 14.054/02, tem a impetrante o direito de incorporação da VPNI na sua remuneração, haja vista que exerceu função comissionada, percebendo gratificação por um período superior a 18 meses, ou seja, de fevereiro/99 a maio/03. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 17.387-9/101 (200804589598) - Comarca de Goiânia, em 10 de março de 2009.

Fonte: TJ - GO


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Correio Forense - CSJT reconhece direito à licença por adoção a servidor que é pai solteiro - Direito do Trabalho

30-03-2009

CSJT reconhece direito à licença por adoção a servidor que é pai solteiro

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu a um servidor público da Justiça do Trabalho, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade. A decisão foi tomada, por unanimidade de votos, em julgamento envolvendo um servidor do TRT da 15ª Região (Campinas-SP). Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90 (artigo 208), que rege o funcionalismo público, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O servidor, que é assistente social, veio a Brasília acompanhar o julgamento.

Embora não tenha reconhecido legitimidade ao presidente do TRT para recorrer da decisão, o conselheiro Carlos Alberto examinou a questão, de ofício, por considerar que a matéria extrapolava o interesse pessoal do servidor e poderia vir a ser suscitada por outros servidores na mesma situação. Em seu voto, o conselheiro afirmou que, se o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a qualquer pessoa com mais de 21 anos, independentemente do sexo, o direito à adoção, é absolutamente normal que um servidor, ainda que não seja casado, opte por adotar uma criança.

“Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição - que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade proteção à criança e ao adolescente-, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num País que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade”, afirmou Carlos Alberto. O relator acrescentou que a negativa da licença ao servidor público nesta condição implicaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e também na consagração de tese que certamente não acompanhou a evolução da sociedade.

Fonte: TST


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Correio Forense - Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador - Direito do Trabalho

30-03-2009

Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador

A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas.

A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu recurso em que a Abbot questionou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ entendera que os documentos referentes aos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio laboratório, supririam a necessidade das perícias técnicas para averiguação de insalubridade e o consequente pagamento de adicional.

Trata-se de uma reclamação trabalhista em que a funcionária requer pagamento do adicional com base em laudos internos da empresa que comprovariam a exposição a níveis de ruído acima do tolerado, podendo até causar redução da audição. O laboratório, por sua vez, comprovou a entrega de protetores auriculares aos seus empregados. Estes, no entanto, eram de caráter genérico, e não do modelo e potencial específicos recomendados nos PPRAs.

Nesse contexto, o relator do recurso entendeu que a necessidade de prova pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode ser substituída por documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o laboratório. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes oficiais e prossiga-se no julgamento da causa. A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais ministros.

Fonte: TST


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Correio Forense - Juiz condena empresa por dumping social - Direito do Trabalho

31-03-2009

Juiz condena empresa por dumping social

Empresas do setor de construção civil foram condenadas por danos sociais pela prática de terceirização ilícita de mão-de-obra. Na sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a existência de fraude à legislação trabalhista, ou "dumping social", praticada pela MB Engenharia Ltda. e a Mundcoop – Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares do Estado de Goiás.

 

Ao contratar trabalhadores obrigados a associarem-se a cooperativas fraudulentas para não pagar todos os encargos trabalhistas, a primeira reclamada afetou o mercado. Em desvantagem, as demais empresas do ramo não puderam concorrer em igualdade de condições. Como pena, a construtora e sua prestadora de serviço terão que pagar R$ 100 mil, a serem revertidos à entidade filantrópica Vila São Cottolengo, deTrindade.

 

O magistrado justificou a condenação diante da contumácia das rés em desprezar os direitos humanos, trabalhistas e comerciais de livre concorrência já que inúmeros casos da mesma natureza chegaram à Justiça do Trabalho goiana. "As reclamadas, em conluio, utilizaram de cooperativa fraudulenta para vilipendiar os direitos dos trabalhadores e se desvencilhar de indeclinável responsabilidade social, provocando dano não só aos trabalhadores atingidos, mas também a toda a comunidade", ressaltou o juiz.

 

Para o magistrado, não bastaria condenar as rés apenas ao pagamento dos valores devidos ao reclamante, já que todo mercado e sociedade foram afetados pela fraude.

 

"Somente uma punição de caráter social e pedagógico poderá servir de lenitivo à coletividade afetada e funcionar como aviso às reclamadas de que a legislação trabalhista e a dignidade da pessoa humana não podem ser menosprezadas", concluiu.

 

O juiz ainda determinou a constituição de hipoteca judiciária em cartórios de registro de imóveis para garantir a execução e a efetividade da decisão. A segunda reclamada, prestadora de mão-de-obra, foi condenada solidariamente com a construtora. (RT-01035-2005-002-18-00-3)

Fonte: TRT-GO


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Correio Forense - Troca de roupa na presença de funcionário da empresa caracteriza revista íntima - Direito do Trabalho

31-03-2009

Troca de roupa na presença de funcionário da empresa caracteriza revista íntima

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para condenar uma distribuidora de ferragens ao pagamento de danos morais em razão da prática de revista íntima. Os magistrados entenderam que a troca de roupas na presença de funcionário da empresa caracteriza a revista íntima.

 

A reclamada, por receio de que os empregados furtassem pequenas peças do departamento de estoque, obrigava-os a trocar de roupa na presença de outros funcionários e de um segurança da empresa.Ao terminar o expediente, os trabalhadores tiravam o uniforme, ficando só de roupas íntimas, e depois ainda tinham que passar para outra sala para vestirem suas roupas.

 

Segundo o relator do processo, juiz convocado Aldon do Vale Alves Taglialegna, a prática configura constrangimento e violação à intimidade do indivíduo. "O ato revela se excessivo e abusivo, e, ainda mais, indigno para o empregado que, embora prestando serviços regularmente, era submetido a revistas diárias com ofensa à sua intimidade, o que enseja o pagamento de indenização".

 

ATurma condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, valor estipulado em razão da capacidade financeira da empresa e do fato de que o autor esteve sujeito ao constrangimento por menos deummês. (RO-01013-2008-004-18-00-9)

Fonte: TRT-GO


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