29-10-2010 08:00Passageira de ônibus é indenizada
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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a uma passageira que sofreu danos morais e estéticos em consequência das lesões sofridas com uma freada brusca do ônibus em que estava trafegando.
Em novembro de 2005, T.A.S. alega que viajava como passageira em um ônibus urbano, na cidade de Juiz de Fora, quando o motorista freou bruscamente, fazendo com que perdesse o equilíbrio e tivesse uma forte queda. A passageira afirma que sofreu uma torção no tornozelo esquerdo, com ruptura do tendão de Aquiles, tendo que se submeter à cirurgia reparadora, o que lhe trouxe enorme dor e sofrimento. Contou ainda que, como resultado do acidente, passou a andar mancando e teve cicatrizes que maculam a sua estética, ficando vários meses impossibilitada para o trabalho.
A empresa de ônibus Ansal Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda rebateu os argumentos da passageira e afirmou que a freada ocorreu para evitar o atropelamento de um homem que conduzia uma bicicleta. Os fatos se desencadearam por força da conduta imprudente do ciclista. Logo, o motorista não podia deixar de acionar bruscamente os freios, pois caso contrário estaria sujeito a pena de provocar a morte do ciclista, declarou.
A juíza da comarca de Juiz de Fora, Ivone Guilarducci Cerqueira, considerou a empresa culpada sob o argumento de que houve danos para T.A.S. e que algumas atividades de costumes básicos não mais poderão ser praticados pela passageira, como a dança e o uso de sapato com salto alto. E, condenou a Ansal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, sendo que a seguradora tem a obrigação de indenizar nos limites da apólice.
Ambos recorreram da decisão. O relator dos recursos, Luciano Pinto, confirmou a sentença de 1ª Instância sob o argumento de que o valor fixado pela sentença, tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, estão de acordo com a ação da empresa de transportes e suas consequências na vida da passageira, descabendo sua diminuição ou majoração. Ele entendeu que a passageira após intenso tratamento fisioterápico, continua com limitação de movimentos da perna esquerda, e essa limitação lhe causou atrofia muscular com o afinamento da perna, sem prognóstico de recuperação.
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Passageira de ônibus é indenizada - Dano Moral
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domingo, outubro 31, 2010
Correio Forense - Passageira de ônibus é indenizada - Dano Moral
Correio Forense - Brasil Telecom indenizará por cobrar serviço não solicitado por cliente - Direito do Consumidor
26-10-2010 18:00Brasil Telecom indenizará por cobrar serviço não solicitado por cliente
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O Tribunal de Justiça condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de Célio Colombo. A empresa de telefonia cobrou por serviços nunca solicitados pelo cliente, mas alegou que já estornou os valores pagos.
O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável.
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto.
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Justiça concede abertura de conta salário a analfabeta - Direito do Consumidor
28-10-2010 08:30Justiça concede abertura de conta salário a analfabeta
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A juíza da comarca de Cristalina (GO), Flávia Cristina Zuza, notificou, no dia 22 de outubro, o Banco Itaú para que proceda a abertura de uma conta salário em nome da requerente do pedido em juízo. Em pedido liminar, ela solicita que o banco abra uma conta corrente em seu nome para recebimento de salário. A requerente afirma ser analfabeta e que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Cristalina para efetuar serviços de limpeza de rua, sendo que o pedido de abertura da conta foi negado, situação que alega ter sido constrangedora.
A magistrada, em consulta ao site do Banco Central do Brasil verificou que não existe qualquer impedimento para que pessoas analfabetas tenham uma conta salário, mas necessitam que sejam representadas por uma pessoa que saiba ler e escrever para movimentar a conta, através de uma procuração pública. Flávia Cristina acrescenta ainda que a negativa do banco viola o direito fundamental da requerente, pois fica impedida de receber seu salário, verificando que a situação tem caráter de urgência na medida em que a requerente está sendo prejudicada com a inércia do banco. Por isso, a juíza decretou prazo máximo de 48 horas para a abertura da conta, a partir da notificação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500.
Fonte: TJGO
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Correio Forense - Justiça concede abertura de conta salário a analfabeta - Direito do Consumidor
sábado, outubro 30, 2010
Correio Forense - Suspenso julgamento de ADI sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos - Direito Tributário
23-10-2010 11:00Suspenso julgamento de ADI sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos
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Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952. A ADI, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais.
O ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu seu voto pelo provimento parcial da ADI, estabelecendo condições para que a cassação do registro das empresas aconteça (interpretação conforme a Constituição Federal). No entendimento do ministro, se o montante de créditos tributários exigíveis e não pagos pelo contribuinte for irrelevante, de forma absoluta ou proporcional ao porte das atividades desenvolvidas pela empresa, a restrição à atividade empresarial será considerada sanção política, o que é vedado pela Constituição.
A segunda condição apresentada pelo ministro consiste na verificação de que o devido processo legal tenha sido aplicado ao controle da validade da punição. A última consideração de Joaquim Barbosa corresponde à verificação do atendimento do devido processo legal também no controle da validade dos créditos tributários, cujo não pagamento implica na proibição para funcionar ou outra restrição equivalente.
Primeira a votar após o relator, a ministra Cármen Lúcia comentou que dar interpretação conforme a Constituição diante de cada caso concreto "seria entregar ao administrador fazendário a aplicação da Constituição ou não.
Já o ministro Cezar Peluso argumentou que o caso envolve outros valores constitucionais, como a garantia à livre iniciativa e à livre concorrência. Para ele, não se trata de um caso tributário qualquer, trata-se de um caso singular em que o não pagamento desse imposto pode comprometer a livre concorrência.
O ministro Celso de Mello, ao tecer considerações acerca da matéria em julgamento, ponderou que o caso vai depender da edição de uma lei complementar, tal como se refere o artigo 146, inciso III, alíena 'a', da Constituição Federal, que permitirá tratamento diferenciado e "que beneficie as empresas que cumprem as suas obrigações tributárias e se mostram, quanto ao exercício da atividade empresarial, em harmonia com os grandes princípios que estruturam a ordem econômica do nosso país.
Fonte: STF
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Correio Forense - Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução - Direito Tributário
23-10-2010 18:00Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda da pessoa física.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.
A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n. 9.250/95 estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.
Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Benefício de previdência privada não fica livre de IR - Direito Tributário
24-10-2010 16:00Benefício de previdência privada não fica livre de IR
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei n. 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.
O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.
Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a Lei n. 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei n. 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei n. 7.713/1988 passou a isentar os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante, mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a Lei n. 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.
A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei n. 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento. Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.
De acordo com o ministro, a Lei n. 9.250/95 retornou ao sistema da Lei n. 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei n. 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.
Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a Lei n. 7.713/88 período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Benefício de previdência privada não fica livre de IR - Direito Tributário
Correio Forense - STJ nega habeas corpus a acusados de sonegação de R$ 155 milhões - Direito Tributário
25-10-2010 06:00STJ nega habeas corpus a acusados de sonegação de R$ 155 milhões
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Denunciados por fraudes no Frigorífico Margen, de Mato Grosso do Sul, tiveram pedido de habeas corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados de formação de quadrilha, apropriação previdenciária, falsidade ideológica e corrupção ativa. A Turma seguiu integralmente o entendimento do ministro Jorge Mussi, relator da matéria.
No habeas corpus, a defesa dos acusados alegou que haveria ofensa ao princípio do juiz natural, já que o pedido original de habeas corpus teria sido distribuído equivocadamente para uma desembargadora do TRF3. Afirmou, ainda, que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, pois havia um processo administrativo contra o frigorífico ainda não concluído quando a polícia pediu a quebra de sigilo bancário. Também afirmou que as escutas telefônicas usadas na investigação seriam ilegais e, por isso, imprestáveis para embasar a denúncia.
Por fim, afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, já que a suposta ação ilegal não seria tipificada como crime, uma vez que a contribuição supostamente sonegada teria sido declarada inconstitucional em processo transitado em julgado (quando não cabem mais recursos).
No seu voto, o ministro Jorge Mussi observou, inicialmente, que a Súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera relativa a nulidade da inobservância penal da prevenção para a distribuição de processos. Disse, ainda, que a desembargadora do tribunal federal não foi informada do erro no momento adequado do processo, não havendo como admitir a irregularidade posteriormente, porquanto a defesa não demonstrou que houve prejuízo para os acusados. Além disso, o habeas corpus erroneamente distribuído foi arquivado sem julgamento do mérito por conta de pedido de desistência da própria defesa.
Quanto à falta de justificativa para a ação penal, o ministro observou que, apesar de a ação ter sido iniciada por denúncia anônima ao Ministério Público Federal, que pediu instaurações de inquérito a autoridades policiais, estas apuraram nos órgãos competentes as informações sobre os procedimentos administrativos originados de diligências fiscais realizadas na empresa.
O inquérito constatou evidências de que o frigorífico e a empresa Magna Administração e Participações Ltda., dos mesmos proprietários do frigorífico, estariam sendo usados para lavagem de dinheiro. A Receita Federal afirmou que os acusados já responderiam a processo administrativo por sonegação de IRPJ, Cofins e PIS, no valor de R$ 60 milhões. Já o INSS informou haver débitos de R$ 95 milhões.
O ministro Mussi considerou que essas informações seriam suficientes para o início do processo e atribuição dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária.
O ministro considerou, ainda, que, apesar de as investigações inicialmente serem sobre crimes tributários e contra a previdência, já haveria evidência dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, o que justificaria a interceptação. Isso afastaria também as demais alegações de ilegalidade para as outras provas do processo.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário - Direito Tributário
29-10-2010 15:00STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
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O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas - Direito do Trabalho
29-10-2010 06:00Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas
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Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.
O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.
Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...). E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.
Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas.
Fonte: TST
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Correio Forense - Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista - Direito do Trabalho
29-10-2010 11:00Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.
A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.
A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.
A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.
Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.
O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.
Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Policial é obrigado a agir diante de delito e faz jus à cobertura de seguro a qualquer momento - Direito do Trabalho
29-10-2010 13:00Policial é obrigado a agir diante de delito e faz jus à cobertura de seguro a qualquer momento
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A família de um policial civil, militar ou federal que falece no cumprimento de suas obrigações legais faz jus à cobertura de seguro, estando ele dentro ou fora do horário de serviço. O agente policial, diferentemente de outros cidadãos, não possui discricionariedade ao se deparar com situações delitivas, independentemente da escala de serviço ou se em trânsito, o que justifica a cobertura nessas hipóteses. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um policial de São Paulo foi morto no deslocamento do distrito policial à sua residência, onde faria uma refeição e depois retornar ao trabalho. A mãe do policial entrou com ação contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). A Cosesp alegou que a indenização não era devida, porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial.
A 1ª Vara Cível de São Paulo deu razão à autora. Para o juiz, a morte do policial ocorreu no estrito cumprimento de seu dever legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da Cosesp, afirmando que não existia cláusula excludente dos acidentes em deslocamento para o trabalho (in itinere). No STJ, a companhia reiterou a alegação de que as condições da apólice não garantiam indenização na hipótese de sinistro ocorrido fora do exercício das atividades policiais.
Mas, para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, a obrigação existe. É que, pelos termos do Código de Processo Penal (CPP), o policial detém a responsabilidade de agir na presença de um delito, na condição de garantidor da segurança pública. Diz o artigo 301 do CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
O relator admitiu a possibilidade de ser incluída uma limitação de responsabilidade na apólice do seguro de vida em grupo, nos termos do artigo 1.460 do Código Civil (CC) de 1916, em vigor à época. Para o ministro, no entanto, a exclusão deve constar de forma expressa, clara e objetiva na apólice, de modo a evitar qualquer dúvida em sua aplicação. De outra forma, incide o artigo 423 do CC, que determina a interpretação da cláusula em favor do segurado, em decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A seguradora insistia que o termo exclusivamente quando em serviço policial representava a limitação de sua responsabilidade. Porém, o TJSP asseverou que, se o segurado estava em plantão e se preparava para iniciar ronda especial de carnaval, estava efetivamente no exercício da atividade policial. Sem a expressa exclusão da cobertura para os acidentes ocorridos in itinere, imperativo que se reconheça que o policial a caminho da delegacia de polícia e no retorno para casa está em serviço, disse o TJSP.
Nesse ponto, o ministro afirmou que alterar o entendimento do TJSP demandaria a revisão de provas, o que é vedado no STJ em recurso especial.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação - Direito Processual Civil
28-10-2010 07:30Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação
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A reabertura de liquidação de sentença é cabível para correção monetária dos valores a serem pagos aos credores, quando a decisão original que reconheceu o pagamento não especificar nada sobre a atualização do valor. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial da União que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão em questão determinou a correção monetária de dívidas trabalhistas reconhecidas contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Dois cidadãos gaúchos ajuizaram ação trabalhista contra a autarquia federal e obtiveram decisão favorável. Em 1987, o DNER remeteu os precatórios para pagamento da ação ao extinto Tribunal Federal de Recursos. À época, os valores foram depositados em conta sem a devida correção monetária, fazendo com que os precatórios perdessem seu valor.
Na fase de execução da sentença, os autores requereram o desarquivamento do processo para que fosse possível promover a atualização dos valores e o seu efetivo pagamento. O DNER recorreu, mas o juízo da causa reconheceu o trânsito em julgado da decisão (do agravo de instrumento) e determinou o arquivamento do processo.
Os autores da ação recorreram (com agravo de petição) ao TRF4, alegando a inexistência de coisa julgada. O tribunal determinou a correção monetária dos precatórios.
Para reverter a decisão, a União ingressou com recurso especial no STJ, alegando ofensa à coisa julgada em razão de a matéria ter sido apreciada em agravo de instrumento , intempestividade do pedido e incompetência do STJ para apreciar matéria trabalhista.
O recurso não teve sucesso, pois a Quarta Turma considerou que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, mas visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. No caso concreto, o que se persegue com a reabertura da liquidação de sentença é o recebimento dos valores corrigidos, não havendo qualquer manifestação acerca do valor histórico depositado pela União em contas desprovidas de correção, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou, ainda, que o caso refere-se a verba alimentar não recebida há mais de 30 anos. Estabelecer o valor histórico, sem a correção monetária plena, representaria manifesta injustiça para com os exequentes, disse o ministro.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212 - Direito Processual Civil
29-10-2010 14:00Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.
Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.
O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.
O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971 e que a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente.
Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.
Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único, acrescentou.
O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, por questão de política fiscal, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.
A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente - Direito Processual Civil
29-10-2010 20:00Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente
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No julgamento de recurso exclusivo da defesa em que a condenação é anulada por incompetência absoluta do juízo, a nova pena imposta ao réu pelo juiz competente não pode ser mais severa do que a primeira. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, admitir a aplicação de pena mais gravosa, nesse caso, seria aceitar que, em apelo somente do réu, ele sofra penas mais severas do que teria se aguardasse o trânsito em julgado da condenação.
Para o ministro Mussi, ainda que haja anulação do processo por incompetência absoluta, deve-se considerar que este acontecimento só se tornou possível diante da irresignação exclusiva da defesa. Por isso, não é possível que no julgamento pelo juízo competente a situação do réu seja agravada, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus (reforma para pior).
A decisão também se baseou no princípio do juiz natural da causa, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse direito é instituído essencialmente em favor de quem é processado. De acordo com Mussi, não é concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja invocada contra ele, a fim de agravar sua situação em processo no qual apenas ele recorreu.
O relator destacou, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconhece que, mesmo nos casos de anulação do processo em virtude de incompetência absoluta, aplica-se o princípio ne reformatio in pejus. Dessa forma, o juiz natural não pode fixar pena superior à estipulada pelo juízo incompetente.
No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a um ano de detenção substituída por pena restritiva de direitos e ao pagamento de 15 dias multa pelos crimes de calúnia e difamação.
Ele recorreu e a sentença foi anulada em razão da incompetência do juízo. A nova condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de detenção substituída por duas reprimendas restritivas de direitos e ao pagamento de 120 dias multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reduziu a pena para 1 ano e 8 meses e 40 dias multa.
Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para determinar que o TRF2 redimensione a pena, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Golpe dos contêineres gera indenização - Direito Penal
29-10-2010 09:30Golpe dos contêineres gera indenização
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Uma recepcionista que teve prejuízos financeiros pelo não cumprimento do contrato firmado com a empresa Brasil Container Ltda. vai ser restituída no valor de R$65,1 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A recepcionista E.G.S. alega que foi procurada por um vendedor da empresa Brasil Container Ltda. dizendo que a empresa estava realizando uma captação de investidores com retorno mensal que variava de 4% a 5% do valor investido e que, ao final da vigência do contrato de um ano, poderiam resgatar todo o dinheiro investido.
Ela ainda afirma que iludida com a oportunidade de um grande negócio, colocou à venda seu único bem imóvel, juntou todo o valor levantado pela venda do bem e, entre os meses de junho e outubro de 2008, celebrou quatro contratos com a empresa, totalizando um investimento de R$ 52 mil e que ao final, teria um valor de R$ 65,1 mil a ser restituído pela Brasil Container Ltda. E.G.S. conta que os contratos firmados com a empresa possuíam como garantia sete containers que totalizavam o valor investido por ela.
No final de novembro de 2008, a recepcionista cita que foi surpreendida por um comunicado da empresa dizendo que devido à crise econômica mundial, iria cessar os pagamentos mensais e que somente após um balanço de liquidez nos caixas poderia restituir o capital investido. A nota apontou como data limite para a conclusão do balancete o dia 9 de fevereiro de 2009. A notificação ainda advertia que caso ela entrasse na Justiça seu processo de devolução sofreria atrasos.
A recepcionista esclarece que depois de recebida a informação, ao procurar a sede da empresa, não encontrou o diretor Valério Lana Cardoso, subscritor da notificação e ainda assistiu a um verdadeiro tumulto na porta do prédio, vez que eram muitos os investidores do negócio dos containers. Ela diz que optou por esperar a boa vontade da empresa para devolver o recurso investido ou mesmo disponibilizar a garantia do negócio. Após a data limite fixada na notificação, E.G.S. destaca que procurou novamente a empresa e não foi recebida nem mesmo pelo advogado que antes prestava esclarecimentos sobre a situação da empresa.
Alegações da empresa
A empresa Brasil Container Ltda. afirma não ter causado prejuízo à recepcionista, haja vista que dano hipotético não justifica qualquer reparação. E ainda enfatiza que não cabe indenização por danos morais, pois os fatos narrados por E.G.S. não lhe causaram grande sofrimento ou humilhação profunda, haja vista que se tratam apenas de controvérsia negocial, não havendo qualquer abalo na reputação ou nome perante a sociedade.
Decisões judiciais
O juiz da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, Marcos Alberto Ferreira, condenou a empresa Brasil Container Ltda a restituir à recepcionista o valor de R$ 65,1 mil corrigidos. Ele decidiu, entretanto, que não houve danos morais a E.G.S. porque ao resolver vender um apartamento para investir, realizou uma operação de risco, já que nenhuma empresa com saúde financeira regular, capta aplicações no mercado pagando rendimentos tão acima da média das operações ordinárias. Entendeu ainda que as dificuldades por que passou e tem passado E.G.S. são oriundas do risco que resolveu correr.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Segundo ele, a empresa não pode alegar, depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, que o negócio era uma simulação, e que por isso não poderia cumprir o que foi avençado. Para o desembargador, tal argumento constitui uma afronta à inteligência de qualquer homem médio e à dignidade da Justiça, afora o fato de que escancara a tentativa da empresa de se beneficiar da própria torpeza.
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Golpe dos contêineres gera indenização - Direito Penal
Correio Forense - Negada indenização a irmãos presos, acusados de homicídio, e soltos por falta de provas - Direito Penal
29-10-2010 10:30Negada indenização a irmãos presos, acusados de homicídio, e soltos por falta de provas
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de dois irmãos catarinenses de receberem do Estado indenização por danos morais. Eles foram presos, acusados de matar e depois derreter o corpo da vítima com soda cáustica, mas, em razão do não indiciamento por insuficiência de provas, acabaram soltos. Eles buscaram na Justiça compensação pelas prisões supostamente indevidas, mas a Segunda Turma do STJ acabou entendendo que a legitimidade das prisões preventivas não pode ser questionada, já que seria necessário reexame de provas.
Os irmãos entraram com ação de indenização por danos morais contra o estado de Santa Catarina por causa da prisão a que foram submetidos. Eles alegaram que as provas foram manipuladas pela polícia. Os restos mortais enviados à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) revelaram que o corpo seria de uma criança de, no máximo, sete anos, o que evidenciaria que os fragmentos não foram coletados no local indicado como a cova em que a vítima teria sido enterrada.
Na primeira instância, a ação foi considerada prescrita. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição, mas julgou a indenização improcedente. A defesa pedia o pagamento dos lucros cessantes correspondentes a cem hectares de soja e milho que deixaram de ser plantados pelos irmãos e dano moral no valor correspondente a mil salários-mínimos ou o que fosse determinado.
No recurso especial, a defesa alegou que não foi sanada a contradição em relação ao limite do direito de defesa, e que o TJSC não poderia julgar, sob pena de supressão de instância, a prescrição da ação. Alegou, também, que não se trata de matéria exclusivamente de direito, já que a responsabilidade do estado poderia, sim, existir no caso, desde que provada a ocorrência do erro ou do abuso de direito por parte do delegado que estava à frente das investigações.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, afastada a prescrição, o tribunal catarinense pode julgar as demais questões suscitadas no recurso, mesmo que não tenham sido analisadas pela sentença, já que a causa encontra-se suficientemente madura.
Em relação à legalidade das prisões preventiva e cautelar a que foram submetidos os irmãos, ao argumento de que somente foram impronunciados por ausência de materialidade do crime, o ministro afirmou que esta não pode ser apreciada, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos na apreciação do recurso especial. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Entenda o caso
Em 1989, a suposta vítima furtou um televisor e um aparelho de som da casa de um dos seis indiciados em Lajeado Grande (SC). Na delegacia, a vítima declarou que cumpriu ordens de uma pessoa para quem trabalhava na época, que posteriormente também foi indiciada. Apesar de ser processada, a vítima não foi encontrada para citação e interrogatório, sendo condenada, pois na época não cabia a suspensão do processo e do curso da prescrição.
Cinco anos depois, em uma conversa num bar, um dos indiciados contou que participou de um homicídio contra um homem cujo corpo foi enterrado com soda cáustica para que fosse dissolvido e nunca mais encontrado. Depois de tomar conhecimento do fato, o delegado da cidade tomou o depoimento dos presentes na conversa, que confirmaram tudo. O mesmo indiciado foi ouvido pelo delegado de Lajeado Grande e confessou sua participação nos fatos, em depoimento assinado por ele na presença de duas testemunhas.
O réu confesso afirmou que saiu de carro juntamente com os irmãos e a vítima. Em determinado local, a vítima foi agredida a pauladas e depois levada a outro lugar, onde foi cortada em pedaços com uma faca. O réu afirmou que fugiu do local, mas soube que, a mando de um dos irmãos, que portava um revólver, os outros dois picaram a vítima e derreteram seu corpo com soda cáustica, num latão, jogando os restos em local desconhecido. Ele teria recebido ameaças para que não contasse a ninguém os fatos. E nada contou sobre a participação de outras duas pessoas.
Outro acusado contou no inquérito policial que, quando foi procurar trabalho na casa de um dos irmãos, presenciou uma briga por motivo de dinheiro entre os irmãos e a vítima. Os irmãos desferiram socos na vítima e depois a amarraram num poste do paiol e a agrediram com pauladas por uns quinze minutos. Levaram a vítima dali, voltando sem ela cerca de uma hora e meia depois. Após trabalhar seis meses, a testemunha foi ameaçada ao tentar o acerto de contas, o que o fez lembrar do caso ocorrido.
Outras pessoas foram ouvidas no inquérito, inclusive pessoas que trabalhavam para um dos acusados e que confirmaram a sessão de tortura à vítima, que, segundo nova versão, teria sido amarrada num palanque. Essas pessoas indicaram a presença de outro indiciado.
Embora não tenha encontrado vestígios de corpo humano no local, com base na prova indireta da materialidade do homicídio, o juiz decretou a prisão preventiva, em 1994, de cinco dos seis suspeitos, para que não cometessem novas queimas de arquivo, para melhor aplicação da lei penal, para que não se evadissem da região e para evitar coação sobre testemunhas, já que todos temiam os irmãos.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Possível envolvimento de prefeito em crime não autoriza remessa imediata de processo ao TJ - Direito Penal
29-10-2010 15:30Possível envolvimento de prefeito em crime não autoriza remessa imediata de processo ao TJ
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um homem acusado de fraudar licitação para que o processo fosse enviado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ele alegou que a remessa seria necessária em razão do suposto envolvimento de um prefeito nos crimes apurados. Os ministros da Turma entenderam que uma futura responsabilização de autoridade não autoriza o envio imediato dos autos ao foro por prerrogativa de função.
A denúncia do Ministério Público (MP) de São Paulo trata de formação de quadrilha para prática de vários delitos, como corrupção ativa, fraude em licitação, quebra de sigilo de propostas e atos ilícitos para afastar licitantes. A acusação cita a participação de um ex-prefeito do município paulista de Sertãozinho.
A própria denúncia destaca que a futura responsabilização criminal da autoridade, isoladamente, não autoriza a remessa dos autos ao tribunal de Justiça, tendo em vista que nenhum dos denunciados possui igual prerrogativa. Segundo o MP, somente o eventual oferecimento de denúncia contra o prefeito é que determinaria a formação de foro prevalente com possibilidade de atrair os demais agentes.
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, observou que não houve oferecimento de denúncia contra o então prefeito. Segundo ele, sem acusação formal não há como deslocar a competência da 3ª Vara de Sertãozinho para o TJSP. Caso seja iniciada a ação penal contra a referida autoridade, aí sim se poderá discutir a necessidade de um único processo perante a Corte paulista, pois somente então poderá se falar em foro por prerrogativa de função, afirmou o ministro no voto.
O autor do habeas corpus também alegou violação da ampla defesa e do contraditório, porque as infrações apuradas envolvem a participação de funcionários públicos, de forma que seria imprescindível a notificação para defesa preliminar.
Nesse ponto, o relator afirmou que o autor do habeas corpus não é funcionário público, o que impede a incidência do procedimento especial previsto nos artigos 213 a 518 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação de defesa preliminar nos crimes funcionais não se estende aos corréus particulares.
Por fim, também foi alegado constrangimento ilegal em razão do indiciamento formal do autor na decisão que recebeu a denúncia. O STJ já decidiu, em diversas ocasiões, que o indiciamento depois de recebida a peça inicial configura constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que se trata de ato inquisitivo que deve ocorrer antes da instauração penal. Porém, esse pedido não foi apresentado no tribunal de origem, configurando, assim, supressão de instância.
Embora negado, o habeas corpus foi parcialmente concedido de ofício apenas para cassar a decisão que determinou o indiciamento do autor em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Justiça militar da União processará crime de policial contra capitão do Exército dentro de quartel - Direito Penal
29-10-2010 19:00Justiça militar da União processará crime de policial contra capitão do Exército dentro de quartel
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O suposto crime de lesão corporal praticado por policial militar contra capitão do Exército dentro de um quartel será processado pela Justiça militar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou o caso de interesse da União, em razão principalmente do local dos fatos.
O policial participava de um curso de segurança de autoridades, de natureza civil, sem vínculo com o Exército, no estande de tiro do 28º Batalhão de Infantaria Leve, em Campinas (SP). Ao simular um ataque à autoridade, o capitão que passava pelo agressor sofreu um disparo, efetuado pelo policial.
O tiro atingiu o dedo mínimo do policial e o abdome do capitão. Segundo o Ministério Público Militar, o laudo pericial considerou as lesões graves, colocando em risco a vida do capitão, que acabou afastado por 30 dias.
A dúvida dizia respeito apenas quanto à Justiça militar competente para a ação, se a estadual de São Paulo ou a da União. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, há interesse da União no caso não só pela vítima, mas pelo local onde o suposto crime ocorreu.
Entender de modo contrário importaria em conceber, por exemplo, a entrada de policiais militares no batalhão, para procederem a perícias, avaliações e pesquisas, atuação que seria, por óbvio, imprópria e impertinente, notadamente em face do que as Forças Armadas, como instituições destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, estão, em última ratio, em posição de supremacia às polícias militares dos estados, concluiu a relatora.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Sinopse 30/10/2010 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás
SINOPSES - RESUMO DOS JORNAIS
30 de outubro de 2010
O Globo
Manchete: Na última semana, Petrobras fez campanha todos os dias
Reservas anunciadas ontem têm 'margem de erro' de 305%
Às vésperas do segundo turno das eleições, a Petrobras não passou um único dia sem divulgar notícias favoráveis ao governo: de patrocínio para projetos sociais a descobertas em águas ultraprofundas no Nordeste. Ontem foi a vez de a Agência Nacional do Petróleo anunciar estimativas de reservas da área de Libra, na Bacia de Santos: entre 3,7 bilhões e 15 bilhões de petróleo, numa "margem de erro" de 305%. A Petrobras poderá ficar com pelo menos 30% dessas reservas do pré-sal. A ANP disse, no entanto, que o mais provável e que Libra tenha 7,9 bilhões de barris, igualando-se ou superando Tupi. Para o especialista Adriano Pires, a ANP errou ao divulgar as previsões com o mercado aberto e muito próximo ao dia da eleição. (Págs. 1 e 27)Eleições 2010 - Último duelo
Último duelo Dilma Rousseff e José Serra se cumprimentam no começo do debate de ontem à noite, na Rede Globo. Eleitores indecisos fizeram as perguntas aos candidatos, que puderam debater suas propostas. (Págs. 1, 3 e 4)
Lula minimiza fala do Papa
O presidente Lula disse ontem não ter ficado surpreso com a recomendação do Papa Bento XVI para que católicos rejeitem políticos que tenham defendido a legalização do aborto. "Não vi novidade na declaração do Papa", afirmou Lula, no - último evento oficial antes das eleições, no Salão Internacional do Automóvel, em São Paulo. O presidente disse ainda ter ficado "muito triste" com o "baixo nível" da campanha eleitoral. (Págs. 1 e 9)
FGTS- Petrobras é a pior aplicação
Até o último 26, esses fundos tiveram perda de 6,49% e ficaram como a pior aplicação financeira de outubro. No ano, a baixa e de 30; 79%. A mais rentável foi FGTS-Vale, que subiu 6,51 % no mês e 12,31% no ano. (Págs. 1 e 29)
Gilmar: Congresso estava 'de cócoras' ao aprovar Ficha Limpa (Págs. 1 e 12)
Enquanto isso, no Sítio do Picapau Amarelo
Pioneiro na defesa da exploração do petróleo pelos brasileiros, o escritor Monteiro Lobato está na mira do governo federal. Resolução do Conselho Nacional de Educação, aprovada por unanimidade, bane das escolas o livro "Caçadas de Pedrinho". Lobato - é acusado de ser racista em cenas com personagens como a Tia Nastácia. A cassação definitiva de "Pedrinho" será decidida pelo MEC. (Págs. 1 e 17)
Merval Pereira
As contas de chegar só fecham para a oposição se tudo der certo para ela e tudo errado para a candidata oficial. (Págs. 1 e 4)
Míriam Leitão
Quando novembro vier, será inevitável olhar o quadro econômico sem escapismos. Há muitos dilemas para enfrentar. (Págs. 1 e 28)Obama já vê ameaça real do terror em aviões
A quatro dias das eleições legislativas, a presidente afirmou que dois pacotes contendo o que a Casa Branca confirmou como explosivos seriam usados contra os EUA. Eles vinham do Iêmen e foram encontrados em Dubai e Inglaterra. (Págs. 1 e 32)------------------------------------------------------------------------------------
Folha de S. Paulo
Manchete: Servidor do BB acessou conta de Ej 'por engano'
Funcionário do banco admite à Polícia Federal ter consultado dados de tucano
Os dados bancários do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, foram acessados sem motivo por duas vezes em agência do Banco do Brasil em Maricá, no Rio.
Em depoimento a Polícia Federal, o servidor Marcio Vinicius Alves disse que consultou a conta do tucano em 26 de março deste ano - por engano, segundo ele.
Dados sigilosos de EJ, inclusive seu Imposto de Renda, circularam na pré-campanha de Dilma Rousseff (PT), como a Folha revelou.
A defesa do tucano pediu investigação. Para a BB, "até o momento", os acessos "não configuram quebra do sigilo". (Págs. 1 e Eleições, 1)
TSE dá à campanha de Jose Serra direito de resposta em conta de Rui Falcão, do PT, na Twitter. (Págs. 1 e Eleições, 11)Foto legenda
Primo pobre
Sola do sapato de FHC descola em ato do PSDB; tucano abandonou a manifestação. (Págs. 1 e Eleições, 4)
Primo rico
Lula experimenta Ferrari conversível no Salão do Automóvel, em SP; à noite, no Recife, o presidente esteve em caminhada com Dilma Rousseff. (Págs. 1 e Eleições, 5)Negar acesso a dado de Dilma é censura prévia, afirma ministra
A ministra do STF Carmen Lúcia disse ser possível ver "censura prévia" na ação do Superior Tribunal Militar ao trancar autos do processo sobre a atuação de Dilma Rousseff na ditadura.
Carmen Lucia negou acesso da Folha "por motivos processuais". O julgamento da ação do jornal no jornal deveria ter sido retomado na quinta-feira, o que não ocorreu. (Págs. 1 e Eleições, 11)Empresa da família de Paulo Preto trabalha no Rodoanel
O consórcio do Rodoanel pagou R$ 91 mil à empresa do genro e da mãe do engenheiro Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, quando ele era diretor da Dersa. A Peso Positivo foi contratada de forma emergencial.
A assessoria do consórcio e o advogado de Souza dizem que o negócio cumpriu os requisitos legais. O PT pediu investigação ao Ministério Publico. (Págs. 1 e Eleições, 3)Mercado reclama de politização no petróleo
Na antevéspera do segundo turno, a Agência Nacional do Petróleo divulgou que a reserva de Libra pode ter entre 3,7 bilhões e 15 bilhões de barris, mas o número mais provável é 7,9 bilhões. A divulgação vaga e feita durante o pregão foi criticada pelo mercado.
"É uma imprecisão muito grande, era preciso realizar mais testes", disse Rafael Schechtman, da consultoria CBIE, para quem a pressa decorre do período eleitoral.
A ANP afirmou que divulga as descobertas no menor prazo possível para "informar a sociedade". (Págs. 1 e Mercado)Carga suspeita do Iêmen para os EUA gera alerta terrorista
Dois pacotes do Iêmen, achados em aviões no Reino Unido e em Dubai e endereçados a sinagogas em Chicago, geraram a1erta sobre a possibilidade de novos ataques terroristas no EUA.
O presidente Barack Obama disse que havia material explosivo nos pacotes e que se tratava de "ameaça real". Após a descoberta, os EUA inspecionaram aviões com carga do Iêmen. (Págs. 1 e A10)Países vão ter de repartir os lucros da biodiversidade
Os países que explorarem a biodiversidade - plantas, animais ou micro-organismos - de territórios que não sejam seus para criar produtos terão de pedir autorização e repartir os lucros.
O entendimento consta do Protocolo de Nagoya, assinado ontem, no Japão, por quase 200 países. (Págs. 1 e A22)ONU apura se sua tropa levou a epidemia de cólera ao Haiti (Págs. 1 e A19)
Trecho leste do Rodoanel prevê mais 2 pedágios na via Dutra (Págs. 1 e Cotidiano 2)
Biblioteca terá R$ 6 milhões para digitalizar acervo (Págs. 1 e E6)
Editoriais
Leia "Retomar as rédeas", sobre manobras contábeis e superávit primário; e "Reinações do CNE", acerca de parecer contrário a livro de Monteiro Lobato. (Págs. 1 e A2)------------------------------------------------------------------------------------
O Estado de S. Paulo
Manchete: Lula e FHC se empenham na reta final
Principais aliados de Dilma e Serra buscam votos em SP, maior colégio eleitoral do País e responsável por 20% das abstenções do primeiro turno
Na reta final da campanha, os principais aliados dos candidatos a Presidência foram escalados para, tentar conquistar votos entre os eleitores de São Paulo. Com Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB) priorizando a preparação para o último debate na TV, que ocorreria ontem à noite, coube ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso saírem às ruas paulistas para um último esforço eleitoral. A opção por São Paulo não foi à toa. O Estado é o maior colégio eleitoral do País, com 30,2 milhões de eleitores. Além disso, no primeiro turno São Paulo foi responsável por 4,9 milhões de abstenções, ou cerca de 20% do total. (Págs. 1 e Nacional A4)
Foto legenda: Por Dilma, Lula vai de Ferrari.
Lula entra numa Ferrari no Salão do Automóvel, em São Paulo; após conhecer modelos de carros de até R$ 785 mil. O presidente disse que seu sonho de consumo, no momento, e "comprar um ingresso para o Pacaembu, sentar na arquibancada e ver um bom jogo de futebol". Lula voltou a se queixar dos críticos. (Págs. 1 e Nacional A4)
Foto legenda: Por Serra, FHC vai a pé.
FHC quase perde a sola do sapato durante caminhada de apoio a Jose Serra no centro de SP. "Assim e que e bom, gastar sola de sapato", brincou. "Tudo o que ele (Serra) me pediu eu fiz", disse o ex-presidente sobre a campanha. Para FHC, Serra pode reverter a vantagem de Dilma apostando em SP e Minas. (Págs. 1 e Nacional A4)
ANP confirma megajazida de petróleo
A ANP confirmou ontem, a dois dias da eleição, que o poço de Libra, no pré-sal da Bacia de Santos, atingiu uma jazida de petróleo a 5,4 mil metros de profundidade. A agência ressaltou que a estimativa mais provável é de 7,9 bilhões de barris. Tal volume leva Libra a rivalizar com Tupi pelo posto de maior reserva brasileira de petróleo. (Págs. 1 e Economia B1)
História das Eleições: Conheça a acidentada trajetória da democracia no Brasil. (Pàgs. 1 e Especial)Interceptados explosivos para os EUA
O presidente dos EUA, Barack Obama, confirmou ontem que pacotes encontrados no Reino Unido e em Dubai, em voos com destino aos EUA, continham explosivos. Segundo ele, há indícios de que seriam usados em ataques terroristas, e o alvo seriam sinagogas em Chicago. Obama prometeu combater a Al-Qaeda no Iêmen. (Págs. 1 e Internacional A31)Questões do Enem terão enunciado mais curto (Págs. 1 e Vida A37)
Reunião aprova ações pela biodiversidade (Págs. 1 e Vida A38)
Fifa se recusa a dar dinheiro para Itaquera (Págs. 1 e Esportes E1)
Alexandre Barros: Perigo das promessas cumpridas
Candidatos prometem tudo. E o eleitor se alimenta de ilusões. Mas, se as promessas forem cumpridas, quem pagará a conta? (Págs. 1 e Espaço Aberto, A2)José Roberto Afonso: Vale tudo
Nunca antes na história da teoria fiscal de todos os reinos se logrou aumentar a dívida para incrementar o superávit fiscal. Coisa de artista. (Págs. 1 e Economia B2)Notas & Informações
Para construir o futuro
Quem suceder a Lula precisará cumprir uma longa agenda para modernizar o País. (Págs. 1 e A3)------------------------------------------------------------------------------------
Jornal do Brasil
Manchete: Eleições 2010: Faltou debate no último encontro de Dilma e Serra
Sem confronto, acusações saíram de cena na TV
Os candidatos à Presidência, Dilma Rousseff (PT) e José Serra (PSDB), se encontraram ontem, pela última vez nestas eleições, no debate transmitido pela TV Globo. Com perguntas feitas apenas por eleitores indecisos, não houve confronto entre a petista e o tucano, o que fez com que as tradicionais trocas de acusações ficassem de fora do roteiro. Para um analista da UnB, Serra saiu-se um pouco melhor, mas o cenário preestabelecido não deve mudar. O Datafolha mostra Dilma 12 pontos à frente de seu rival. (Págs. 1 País, 2 e 3)Informe JB
Princesa Isabel da Romênia liberta as escravas do tráfico sexual (Págs. Internacional, 27 e 28)------------------------------------------------------------------------------------
Correio Braziliense
Manchete: Agnelo é favorito com 18 pontos à frente de Weslian
Pesquisa do Instituto CB Data encomendada pelo Correio Braziliense indica que, se a eleição fosse hoje, Agnelo Queiroz seria o novo governador do Distrito Federal. De acordo com o levantamento, realizado entre quarta-feira e ontem, o candidato petista tem 59% dos votos válidos. Weslian Roriz, do PSC, está com 41%. Incluindo os votos brancos e nulos, Agnelo obtém 50% da preferência dos eleitores, enquanto Weslian chega a 34%. A mais recente pesquisa do CB Data apresenta uma pequena variação em relação à análise anterior, feita entre 11 e 13 de outubro. Naquele momento, os dois candidatos registraram 52% e 34%, respectivamente. Essa oscilação, entretanto, ocorre dentro da margem de erro, de três pontos para mais ou para menos. Os novos dados demonstram uma estabilização dos dois candidatos, afirma Adriano Cerqueira, coordenador da pesquisa do CB Data. (Págs. 1 e 31)Foto legenda: Mais ideias e pouco confronto
Num clima bem mais tranquilo, Dilma Rousseff e José Serra evitaram os ataques diretos no encontro promovido ontem pela TV Globo. Eles responderam a perguntas de eleitores indecisos e falaram de temas como segurança, saúde e impostos. (Págs. 1 e 6)A origem polêmica de uma lei
Políticos barrados pela Ficha Limpa fazem coro às críticas de Gilmar Mendes. Mas a assessoria do ministro do STF reconhece que ele teria sido induzido a erro de interpretação. (Págs. 1 e 13)Contas públicas: Imposto do brasileiro banca a gastança do governo
Por dia, segundo o Banco Central, são usados R$ 517 milhões dos cofres públicos no pagamento de juros da dívida interna. Os gastos excessivos da administração federal neste ano eleitoral fizeram a União pegar mais recursos no mercado com a emissão de títulos públicos. (Págs. 1 e 16)Terror e voto no caminho de Obama
O presidente dos Estados Unidos confirmou ontem que há uma ameaça terrorista real após a descoberta de pacotes com explosivos em dois aviões norte-americanos. O alerta ocorre às vésperas das eleições para o Congresso do país, num pleito que deve marcar a derrota do Partido Democrata para os republicanos. Além de cuidar da segurança, Barack Obama precisa reverter o prejuízo político da sua legenda. (Págs. 1 e 26)------------------------------------------------------------------------------------
Estado de Minas
Manchete: Dilma tem 49% contra 32% de Serra em Minas
A pesquisa do Instituto EM Data ouviu 1,1 mil eleitores entre o dia 27 e ontem. Nos votos válidos, quando são desconsiderados os 13% de indecisos ou que querem votar em branco e os 7% dispostos a anular o voto, a vantagem de Dilma aumenta: ela fica com 61%, e Serra, 39%. Os dois candidatos encerram a campanha hoje em BH. A petista dará ênfase ao fato de ter nascido na cidade. O tucano vem buscar impulso na popularidade do senador eleito Aécio Neves e do governador reeleito, Antonio Anastasia.
Foto legenda: Pé no chão
Em caminhada pró-Serra em São Paulo, o ex-presidente Fernando Henrique perdeu a sola de um dos sapatos, mas não o bom humor: Assim que é bom, gastar sola de sapato, disse.
Foto legenda: De Ferrari
Em visita ao Salão Internacional do Automóvel, em São Paulo, o presidente Lula se sentou ao volante de carros de sonho. E afirmou que os brasileiros terão o melhor Natal dos últimos 10 anos. (Págs. 1, 3, 6 e 7)Pré-sal: Nova megareserva pode chegar a 15 bilhões de barris (Págs. 1 e 13)
Alerta nos EUA: Ameaça terrorista leva medo às eleições norte-americanas (Págs. 1 e 19)
Fim da extorsão: Arrastão da polícia retira mais 14 flanelinhas das ruas (Págs. 1 e 24)
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Jornal do Commercio
Manchete: Debate final morno
Dilma e Serra adotaram ar professoral no encontro de ontem, na Globo, visivelmente com medo de cometer um erro fatal de última hora, e esfriaram o debate. Único diferencial foi a presença de eleitores indecisos questionando os candidatos. (Pág. 1)
Trabalhador tem direito a sair para votar, sem desconto (Pág. 1)Foto legenda: Campanha(Pág. 1)
Reserva de Libra terá bem mais petróleo do que o previsto (Pág. 1)
Supostas bombas reacendem o medo do terror nos EUA (Pág. 1)
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Zero Hora
Manchete: Obama denuncia plano de atentado terrorista
Dois pacotes suspeitos de conter explosivos embarcados do Iêmen para sinagogas em Chicago, interceptados em Dubai e na Grã-Bretanha, reacendem alerta. (Págs. 1 e 30)Foto legenda: Eleições 2010 - O último debate
A partir de perguntas formuladas por eleitores, Serra e Dilma confrontaram propostas até a meia-noite de ontem na Rede Globo
As ideias que aproximam Dilma e Serra
Como será o fim de semana dos candidatos
Tire as suas dúvidas sobre a votação
(Págs. 1, 4, 5, 6, 14, 16, 17, Rosane de Oliveira/12, do leitor/2 e Editorial/18)Ranking: Estado é o segundo mais inovador
Quase metade das indústrias criou novos produtos de 2006 e 2008, aponta IBGE. (Págs. 1 e 26)------------------------------------------------------------------------------------
Sinopse 30/10/2010 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás