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quarta-feira, agosto 31, 2011

Correio Forense - Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri - Direito Processual Penal

29-08-2011 19:00

Crimes contra a vida competem a Tribunal do Júri

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um suspeito de tentativa de homicídio contra decisão do Juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste (329km a oeste de Cuiabá), que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio simples e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº             119499/2010      ).

 

Consta dos autos do processo que na noite de 29 de setembro o denunciado, aparentemente embriagado, usou um revólver sem registro para efetuar um disparo contra um homem em frente à residência dele. A vítima estava acompanhada por seu pai e por sua esposa. O acusado teria provocado os familiares e a própria vítima, quando esta percebeu que o suspeito estava armado, tentou segurá-lo para impedir qualquer ação. Mesmo assim o denunciado conseguiu efetuar um disparo, sem acertar ninguém. O acusado foi detido até que a Polícia Militar efetuasse a prisão em flagrante.

 

O denunciado confessou parte dos fatos. Descreveu que portava arma de fogo, que havia ingerido bebida alcoólica e, depois de encontrar a vítima, teria parado para conversar com ela. Todavia, alegou não ter disparado o revólver e só se lembrar que havia diversas pessoas sobre ele.

 

Para o relator da ação, desembargador Teomar de Oliveira Correia, a materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão; além de que o acusado confessou que esteve no local do crime, portando arma de fogo.

 

“Dessa forma, a pretendida desclassificação não se mostra cabível nessa fase de admissibilidade da acusação, porquanto há indício de que o recorrente, in thesi, teria tentado ceifar a vida da vítima ou de seu avô. Com efeito, deve tal tese ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, porquanto o arcabouço probatório, como já asseverado, não transmite a indubitável certeza de ter o recorrente agido sem animus necandi (intenção de matar). Diante disso, não se pode cogitar categoricamente a presença de mero animus laedendi (intenção de ferir) na conduta exteriorizada pelo agente”, disse o relator. “Não bastasse isso, também há indícios da autoria quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, completou.

 

Conforme o relator, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova irrefutável a fim de o réu ser submetido à Corte Popular, bastando meros indícios da autoria e prova da materialidade, conforme preconiza o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

A câmara julgadora foi composta ainda pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Presos há sete anos sem julgamento obtêm habeas corpus mesmo após pronúncia - Direito Processual Penal

31-08-2011 10:30

Presos há sete anos sem julgamento obtêm habeas corpus mesmo após pronúncia

Dois policiais militares de Alagoas poderão ser postos em liberdade. Eles aguardam o julgamento presos há mais de sete anos, o que, para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura evidente constrangimento ilegal por falta de razoabilidade. A determinação concedida no habeas corpus vale se eles não estiverem presos por outro motivo.

Os policiais respondem pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e sequestro. A denúncia foi recebida em 2004, quando foi decretada a prisão preventiva – e os réus já se encontravam presos por outra acusação de homicídio. A instrução foi encerrada em dezembro de 2007, sem que todas as testemunhas da acusação e da defesa fossem ouvidas, depois de dois anos de inatividade do processo.

A pronúncia foi proferida em junho de 2009 e manteve a prisão dos réus. O recurso da defesa foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) em outubro de 2010. Em fevereiro deste ano, foi pedido o desaforamento do júri, remetido ao TJ em março. Segundo o ministro Gilson Dipp, não há previsão de data para julgamento dos réus.

“O excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto”, afirmou o relator. “Os pacientes, com efeito, encontram-se encarcerados há mais de sete anos, sem que haja previsão de julgamento perante o júri popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade”, completou.

“Dentro desse contexto, não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ”, justificou o ministro. A Súmula 21 estabelece que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Segundo o relator, ainda que se ponderasse sobre eventual complexidade do processo (com 14 volumes, dezenas de testemunhas, seis corréus e diversidade de provas), ele ficou paralisado por um ano, “sendo que a instrução só restou concluída após um lapso de quase quatro anos, sem que tenham sido finalizadas as oitivas das testemunhas, o que não é razoável”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte - Direito Previdenciário

29-08-2011 18:00

Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.

O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.

De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.

Admissibilidade

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.

“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Aluna tem direito a completar curso - Direito Civil

27-08-2011 08:00

Aluna tem direito a completar curso

 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da 1ª Vara Cível de São João Nepomuceno, na Zona da Mata mineira, que condenou a Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) a indenizar por danos morais a professora C.M.C. em R$ 4 mil. Além da indenização, a instituição de ensino terá que permitir que C. tenha acesso às aulas necessárias para se formar no curso normal superior.

A professora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e requerendo o direito de cursar as matérias restantes para concluir o curso superior. Segundo o processo, ela, por já ser formada em artes, conseguiu, em 2007, se matricular na turma do 3º período do curso normal superior sem prestar vestibular. A matrícula foi possível a partir de um pedido de obtenção de novo título.

Ao chegar ao final do curso, em 2008, C.M.C. tentou se matricular nas matérias referentes ao 1º e ao 2º período. Entretanto, foi informada pela instituição de ensino de que, por falta de interessados, o curso não seria mais oferecido, fato que a impossibilitaria de completar a sua formação.

Na Justiça, a universidade, em sua defesa, argumentou que, no momento da matrícula da ex-aluna, já tinha avisado que a instituição não poderia se comprometer a fornecer as outras matérias. Todavia, a juíza não acolheu esse argumento.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator da apelação, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que a relação entre a universidade e C.M.C. é de consumo, ou seja, se faz presente a responsabilidade objetiva (a obrigação de indenizar independente de culpa). “Verifica-se, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que a atuação da instituição de ensino não se encontra de acordo com os padrões sociais de lisura e de honestidade, de modo a frustrar a legítima confiança da consumidora”, fundamentou.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Município deve indenizar cobrador - Direito Civil

27-08-2011 09:00

Município deve indenizar cobrador

 

O juiz da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, determinou que o município de Belo Horizonte indenizasse um cobrador em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

O cobrador entrou com uma ação de indenização contra o município declarando que, em meados de 2003, foi atendido no Posto de Atendimento Médico Sagrada Família, pois sentia dor no ouvido. Foi diagnosticada otite média crônica no ouvido direito, o que motivou a expedição de um laudo de autorização de internação. Durante o atendimento, sofreu dores e foi encaminhado pela Central de Leitos ao hospital Odilon Behrens.

Ele afirma que o hospital Odilon Behrens se recusou a atendê-lo, argumentando que a única solução para o caso seria uma cirurgia. Esperou quatro anos pela cirurgia sem qualquer tratamento, e, quando ela foi realizada, o paciente já havia perdido a audição. Diz que, durante esse período, além da perda auditiva, teve sequelas psicológicas.

O município contestou os pedidos do cobrador alegando falta de provas e a prescrição do fato, negando assim qualquer responsabilidade.

O juiz constatou a omissão do município no atendimento, considerando a demora para o procedimento cirúrgico. Ele citou documento dos autos no qual a Unidade Regional de Saúde Sagrada Família recomendou urgência no atendimento.

Também avaliou que o fato só prescreve em cinco anos, e o cobrador reclamou ao Ministério Público a falta do atendimento quatro anos depois do início de sua doença. Por essas razões, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Essa decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Empresa indeniza por falha de corretor - Direito Civil

27-08-2011 10:00

Empresa indeniza por falha de corretor

 

Um empresário da cidade de Araguari, no Triângulo Mineiro, será indenizado por danos materiais em R$ 860 e por danos morais em R$ 15 mil. O pagamento será feito, de forma solidária, pela empresa Sul América Capitalização S/A. e um de seus escritórios de corretagem. V.L.D.M. parcelou a aquisição de dois automóveis, porém não os recebeu na data marcada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, V.L.D.M., em 21 de junho de 2005, leu em um jornal o anúncio de venda de um veículo Gol, ano 98, com quatro portas, cujo valor era de R$ 430 de entrada e mais 84 parcelas de R$ 100.

O empresário, então, procurou o corretor, autor do anúncio, e confirmou na sede da Sul América se o profissional tinha autorização para agir como um de seus licenciados. Após a confirmação, V. fechou negócio, pagando R$ 860 de entrada para a aquisição de dois carros. Na ocasião, o comprador foi informado de que iria recebê-los em 18 de julho. Todavia, a entrega dos veículos não ocorreu.

V.L.D.M. procurou o escritório da Sul América, em Uberlândia, e descobriu que outras pessoas estavam na mesma situação, fato que o levou a ajuizar ação pleiteando a devolução do valor já pago no negócio, além de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa entendeu ser cabível a indenização por dano material, ou seja, a entrada paga de R$ 860. Contudo, a magistrada entendeu que V. teria sofrido meros dissabores, que não caracterizaram danos morais.

O empresário recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues, relator, Marcos Lincoln e Wanderlei Paiva, entendeu que o caso é de relação de consumo e que o fornecedor do serviço deve indenizar, independente de culpa. O relator, em seu voto, destacou a responsabilidade do corretor e de sua sócia pelo ato ilícito cometido. Afirmou ainda que os profissionais eram credenciados e avalizados pela instituição financeira Sul América Capitalização S/A.

A empresa Sul América tentou se eximir da responsabilidade, sob o fundamento de que a culpa seria de seu corretor. No entanto, o argumento foi rejeitado pela turma julgadora com o entendimento de que a empresa também é responsável, pois credenciou o agente.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Vítima de negligência médica em implante de silicone será indenizada - Direito Civil

27-08-2011 16:00

Vítima de negligência médica em implante de silicone será indenizada

     

   O médico Lucemar Palhano Prestes terá de indenizar a ex-paciente Franciele Schneider da Silva, por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone. Ela receberá R$ 40 mil a título de danos morais, materiais e estéticos.

   Em março de 2005, na cidade de Lages, Franciele se submeteu a cirurgia plástica com o profissional para correção nos seios e implante de silicone. Alegou que o processo pró-operatório foi complicado e doloroso, com formação de seroma – excesso de líquido no local da incisão –, permanência da ptose e contratura capsular – deformação da mama. Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satistatório. Por conta disso, decidiu procurar a Justiça.

   Com a improcedência de pedido em 1º Grau,  a paciente apelou para TJ. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico agiu de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.

   Lucemar, por sua vez, atribuiu a responsabilidade ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias, explicando, assim, os problemas surgidos. Além disso, alegou que a paciente pode não ter tomado as devidas precauções que o tratamento exige, comprometendo o efeito esperado.

    O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que o consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não constava quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório. Para ele, esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço. O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.

   “Não há, também, prova de que a paciente recebeu instruções sérias e precisas a respeito das providências necessárias a sua convalescência, não podendo, por esse motivo o médico, reputar à lesada sua culpa exclusiva, mesmo que não tenha sido observado o resguardo de praxe. […] Inexiste, ainda, prontuário médico capaz de validar a alegação de que todos os procedimentos de boa técnica, assepsia e prevenção foram dispensados à paciente, durante e após a intervenção cirúrgica”, anotou o magistrado, ao reformar a sentença. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Indenização de R$ 11,5 mil a rapaz atropelado na calçada, na Capital - Direito Civil

27-08-2011 18:00

Indenização de R$ 11,5 mil a rapaz atropelado na calçada, na Capital

      

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou Eliziane Vezintana e Leonardo da Silva Luiz ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 512,76, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e R$ 1 mil de lucros cessantes a Ricardo Fernandes de Amorim.

   Segundo os autos,  no dia 17 de junho de 2005, Ricardo caminhava próximo ao cemitério do bairro Itacorubi, em Florianópolis, quando foi atropelado na calçada pelo veículo de propriedade de Leonardo e guiado por Eliziane. Arremessado contra o muro, o rapaz acabou sofrendo diversas fraturas. Em virtude do acidente, alegou que foi afastado do trabalho, além de necessitar de outras cirurgias para reparar as sequelas resultantes do ocorrido.

   Condenados em 1º grau, Eliziane e Leonardo apelaram ao TJ. Os dois alegaram que o rapaz ia para trabalho, portanto é do empregador a responsabilidade por reparar os danos. Além disso, o local do acidente não tem sinalização adequada, assim, caberia ao Estado de Santa Catarina arcar com as indenizações.

   Para o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior, o fato de o empregado sofrer acidente de trânsito no trajeto do trabalho não significa que o empregador seja o responsável pelo dano, até porque o atropelamento envolveu terceira pessoa que não trabalha na mesma empresa, bem como o Estado não pode ser responsabilizado, pois sabendo dos inúmeros acidentes que ali ocorrem o motorista deve redobrar sua atenção no local.

   “Não comprovaram os apelantes nenhuma causa que afastasse suas responsabilidades para o sinistro, (…) ao revés, a culpa restou desnudada e se revelou grave por se tratar de atropelamento ocorrido sobre a calçada”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Prova física para escrivão da Polícia Civil não pode reprovar candidato - Direito Civil

29-08-2011 08:00

Prova física para escrivão da Polícia Civil não pode reprovar candidato

     

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca da Capital que reconheceu o direito de Maycon Battisti Archer de prosseguir nas etapas previstas no concurso para a Polícia Civil mesmo não sendo considerado apto no teste físico.

   Candidato ao cargo de escrivão da polícia,  Maycon não realizou de forma correta o número mínimo de repetições do exercício denominado "apoio de frente sobre o solo". Diante da reprovação, o rapaz não pode seguir no certame. O rapaz afirmou que efetuou 25 repetições do aludido exercício, contudo, apenas 12 delas sobejaram validadas pelos examinadores, fincando, assim, aquém do mínimo exigido, 20.

   Inconformado com a decisão em 1º grau, o Estado de Santa Catarina apelou ao TJ. Sustentou que o candidato não pode continuar no certame, porque não foi aprovado em um dos requisitos previstos no edital.

   “(...) o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante, assentou que das 25 repetições realizadas pelo rapaz, apenas uma foi realizada de forma incorreta, sendo apto a passar para a próxima fase e continuar no certame”, afirmou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Município fornecerá remédios a homem que sofre de asma e não tem como pagar - Direito Civil

29-08-2011 06:00

Município fornecerá remédios a homem que sofre de asma e não tem como pagar

     

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Ituporanga, que condenou o Município de Petrolândia a fornecer medicamentos gratuitos a Delfi Eger.

   O autor sofre de asma grave e não tem condições de custeá-los. O município, em contestação, disse não ser responsável pelo fornecimento de medicamentos excepcionais ou de alto custo. Por fim, alegou que existe alternativas terapêuticas ao tratamento da enfermidade do autor.

   O relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, anotou que cabe a municipalidade fornecer os fármacos, mesmo que sejam de alto custo e não se encontrem no rol de medicamentos cadastrados pelo SUS. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Quarta Turma so STJ isenta CEF de responder por cobertura de seguro a mutuários - Direito Civil

29-08-2011 13:00

Quarta Turma so STJ isenta CEF de responder por cobertura de seguro a mutuários

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para integrar o polo passivo de ações em que se discute a cobertura de seguro habitacional, em decorrência de vícios na construção que ela financiou. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.102.539, interposto contra decisão que obrigou a CEF a suportar, solidariamente com a seguradora, despesas de moradia temporária para mutuários, enquanto o seguro providenciava o reparo em unidades do Conjunto Habitacional Pinheiros, em Pernambuco.

A CEF interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconheceu, em tutela antecipada, a responsabilidade solidária da instituição financeira, juntamente com a Caixa Seguros (empresa da qual a CEF é acionista, sem deter o controle). A decisão do TRF5 determinou o depósito dos valores necessários para que os moradores deixassem o local e buscassem outra moradia, até que fosse concluída a reforma do imóvel, determinada em razão do risco de desabamento.

No recurso, a CEF alegou que a cobertura securitária caberia apenas à seguradora, enquanto ela, na condição de agente financeiro, não teria “responsabilidade alguma sobre vícios de construção no imóvel financiado”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão – cuja posição ficou vencida no julgamento – rejeitou as alegações da CEF, afirmando que “a jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que o agente financeiro é responsável pela solidez e segurança de imóvel cuja obra fora por ele financiada”.

De acordo com o ministro, a CEF deveria figurar no polo passivo da demanda, pois, quando atua no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a instituição financeira não o faz como mero banco comercial, mas como participante e operador desse sistema, visando a uma destinação social predeterminada. “O agente financeiro controla o empreendimento desde o início, fiscalizando o curso das obras, inclusive a sua qualidade”, disse ele.

“A compra de casa própria pelo SFH”, para o ministro, “caracteriza uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a solidariedade mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço.” Salomão ressalvou que a discussão dizia respeito apenas à possibilidade de a CEF responder solidariamente por danos na obra financiada, sem entrar no mérito sobre suas obrigações no caso específico do conjunto habitacional de Pernambuco.

Caso a caso

No entanto, a maioria da Quarta Turma seguiu o voto discordante da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, para se analisar a questão da legitimidade da CEF, devem ser avaliadas as circunstâncias em que a entidade concede os financiamentos habitacionais, bem como a natureza e a extensão de suas obrigações contratuais em cada caso.

A ministra sustentou que a CEF não tem responsabilidade por vício em construção, por exemplo, quando atua como mera financiadora de imóveis comprados já prontos pelo mutuário ou erguidos por construtora que ele mesmo escolheu, diferentemente de quando atua como executora de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda – situação em que a instituição estatal assume diferentes níveis de responsabilidade, de acordo com a lei e a regulamentação de cada tipo de operação.

Segundo o entendimento da ministra Gallotti, a questão da legitimidade passiva da CEF no âmbito do SFH depende do tipo de financiamento e das obrigações assumidas com o mutuário. A entidade pode atuar como mero agente financeiro – a exemplo de outras instituições financeiras públicas ou privadas, concedendo financiamentos para famílias de renda média e alta, e nesse caso não responde por defeitos de construção – ou como executora de políticas públicas.

Quando atua como agente financeiro em sentido estrito – afirmou a ministra –, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra destina-se ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, como condição para a liberação das parcelas subsequentes. Quando, além de agente financeiro, a CEF é promotora ou executora do empreendimento, sua responsabilidade deverá ser examinada de acordo com a legislação de regência e o contrato.

“Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela somente financiado, deveria a entidade figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos mutuários”, ressaltou a ministra. Isso porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe são dados em hipoteca.

Inversão de polos

Contrariamente à decisão do TRF5, a maioria da Quarta Turma entendeu que a CEF não pode figurar como ré no processo, ao lado da seguradora, pois a instituição financeira é a representante dos mutuários na relação de seguro – ela celebra o contrato, recebe o prêmio embutido nas prestações do imóvel e o repassa à seguradora.

Segundo cláusula do contrato de mútuo, o seguro é processado por intermédio da CEF, e, em caso de sinistro, ela receberá da seguradora a importância da indenização. O contrato é feito não só em benefício do mutuário, mas também da instituição financeira, que tem o imóvel hipotecado como garantia do pagamento do financiamento.

Para a ministra Isabel Gallotti, não há fundamento legal que justifique a atribuição de solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, invertendo os polos da relação jurídica, de modo que a instituição financeira passaria de beneficiária a devedora da proteção do seguro.

Já no Recurso Especial 738.071, de Santa Catarina – julgado na mesma sessão –, a Quarta Turma decidiu que a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, que o autor alega haver adquirido dentro de agência da CEF, com financiamento concedido pela CEF, a qual também seria responsável pela elaboração do projeto, escolha e contratação da construtora.

A decisão de rejeitar o recurso da CEF naquele julgamento foi unânime, conforme propunha o relator Luis Felipe Salomão – que defende a tese da responsabilidade da CEF, especialmente nos casos de vício em construção de moradia para a população de baixa renda. Porém, houve divergências nos fundamentos sustentados pelos ministros, principalmente em relação à extensão dessa responsabilidade para todo tipo de financiamento.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma, a responsabilidade da CEF nos casos envolvendo vícios de construção em imóveis por ela financiados deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Responsabilidade depende de comprovação de culpa - Direito Civil

29-08-2011 21:00

Responsabilidade depende de comprovação de culpa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Recurso de Apelação Cível nº             110226/2010      , interposto por um paciente em desfavor de um dentista, e manteve decisão que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em Primeira Instância. A decisão condenou o paciente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios.

 

            Consta dos autos que os serviços contratados pelo paciente consistiram na colocação de prótese no dente nº. 23. O autor afirmou que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa, pois sentiu fortes dores na região, bem como passou a ter mau hálito, o que influiu prejudicialmente até mesmo em sua vida conjugal. Depois desse fato o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos.

 

            No recurso, a parte apelante afirmou ser imperioso o dever de indenizar, pois o dentista apelado teria cometido erro ao colocar uma prótese dentária, tanto que teria se disposto a consertá-la por três vezes. Asseverou, ainda, que o profissional possuiria o ônus de provar que não teria agido com culpa no procedimento odontológico, contudo, nada teria comprovado. Também afirmou que o laudo pericial não teria sido claro quanto à inexistência de culpa por parte do profissional.

 

            Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. “Logo, se comprovado que os danos suportados pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, deve ser afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil”, opinou a magistrada. Conforme entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, a responsabilidade do profissional liberal da área odontológica é subjetiva e depende de comprovação de culpa para que haja responsabilização por erro.

 

Na avaliação da desembargadora, o dentista logrou êxito em demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios a sua atuação durante o tratamento dentário, motivo que justifica a manutenção da sentença de Primeira Instância. “Se o perito consignou no exame pericial que a situação do dente estava diferente da original, haja vista que o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos, não há como estabelecer a culpa do profissional e nem mesmo o nexo causal entre o tratamento realizado e o dano sofrido”, salientou a relatora.

 

“Ademais, quanto ao conteúdo do laudo, restou anotado que não há comprovação de culpa do recorrido, isso porque o autor demorou mais de um ano para retornar ao consultório do apelado, e tampouco sabe precisar o momento em que começou a sentir as dores e o mau hálito”, complementou a relatora.

 

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Hapvida deve custear cirurgia de mamoplastia para paciente - Direito Civil

30-08-2011 06:00

Hapvida deve custear cirurgia de mamoplastia para paciente

 

 

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica custeie cirurgia plástica para a paciente F.A.A.B., que sofre com dores na coluna. A relatora do processo foi a desembargador Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Nos autos consta que a paciente possui sério problema na coluna em virtude do tamanho das mamas. Ela explicou que, mesmo após tratamento com medicamentos e fisioterapia, as dores continuam. O ortopedista determinou a realização de cirurgia reparadora nas mamas (mamoplastia).

Ao procurar o plano de saúde, teve o pedido negado sob alegação de não possuir cobertura para tratamentos estéticos. Inconformada, ajuizou ação na Justiça e, em setembro de 2009, o Juízo de 1º Grau deferiu a liminar, estabelecendo que a Hapvida autorizasse o procedimento.

Com o objetivo de reformar a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 20455-32-2009.8.06.0000) no TJCE. Alegou ter negado a intervenção por se tratar de “finalidade meramente estética”. Defendeu ainda que “está respaldada no exercício regular de direito”, pois a segurada apresenta simples dores nas costas e não provou serem decorrentes do tamanho das mamas.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1ª Instância. A relatora do processo disse “que em casos de urgência e gravidade, a fim de se evitar uma lesão de difícil reparação notadamente à coluna da paciente”, o plano de saúde deve fornecer total cobertura para a realização da cirurgia reparadora.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Bradesco é condenado a pagar R$ 17 mil por protesto indevido de cheque - Direito Civil

30-08-2011 07:00

Bradesco é condenado a pagar R$ 17 mil por protesto indevido de cheque

O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 17 mil para cliente teve cheque protestado indevidamente.

De acordo com o processo (nº 15510-33.2008.8.06.0001/0), L.M.M.M. se candidatou para vagas de emprego. No entanto, foi informado que não poderia ser contratado por ter o nome inserido em cadastro de restrição. O título de crédito havia sido protestado pelo Bradesco, em Sobral, agência na qual a vítima alegou jamais ter realizado qualquer tipo de negociação.

O cheque, no valor de R$ 8.309,50, tinha sido contra-ordenado, já que o negócio não foi concretizado. A empresa que recebeu o cheque assegurou não ter autorizado pessoa física ou jurídica a protestar em favor dela.

Alegando que a instituição financeira agiu de má-fé, L.M.M.M. ingressou com ação judicial requerendo o cancelamento do protesto indevido, além de reparação moral no montante de R$ 830.950,00, equivalente a 100 vezes o valor do cheque. O Bradesco não apresentou contestação e o caso foi julgado à revelia.

Ao analisar a ação, o juiz afirmou que o valor da indenização deve servir para reparar o dano, mas não ao enriquecimento ilícito. O magistrado determinou que o Bradesco pague R$ 17 mil.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - CBTU é condenada a indenizar passageiro que caiu de trem - Direito Civil

30-08-2011 08:00

CBTU é condenada a indenizar passageiro que caiu de trem

 

 

 

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos S/A (CBTU) a pagar indenização de 100 salários mínimos a R.V.S., além de pensão vitalícia.

Em 26 de dezembro de 1990, o rapaz, na época com 18 anos, viajou em um trem da CBTU. Devido à superlotação, o estudante fez o percurso pendurado na porta, juntamente com outras pessoas. Ao se aproximar da estação, o veículo fez uma curva que provocou a queda de R.V.S..

Segundo os autos (nº 4535-49.2008.8.06.0001/0), a CBTU encaminhou a vítima ao Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza. O jovem ficou diversos dias internado e precisou ser submetido à cirurgia para a retirada do rim direito. Além disso, teve convulsões provocadas por meningite bacteriana decorrente de traumatismo cranioencefálico, além de ter sofrido redução da capacidade auditiva e problemas na visão.

Devido ao agravamento das sequelas, R.V.S. ingressou com ação na Justiça, mas apenas 18 anos depois. Ele requereu indenização de R$ 46.480,00. Em contestação, a empresa alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima.

Na decisão, o juiz afirmou que os exames médicos comprovaram que o autor ficou claramente com sequelas advindas do acidente e que estas devem perdurar para sempre. "A responsabilidade no presente caso é da empresa, que deveria ter adotado procedimentos preventivos e eficazes no sentido de que a composição somente partisse da estação depois de verificado o fechamento das portas", ressaltou.

Dessa forma, a CBTU terá que pagar indenização de 100 salários mínimos, a título de reparação moral, e pensão vitalícia no valor correspondente a um salário mínimo. Os valores devem ser corrigidos com incidência de juros, a partir da data do acidente.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Justiça determina que Bradesco Vida e Previdência pague R$ 41 mil para filho de segurada - Direito Civil

30-08-2011 09:00

Justiça determina que Bradesco Vida e Previdência pague R$ 41 mil para filho de segurada

O juiz Demétrio de Souza Pereira, que responde pela 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A a pagar seguro de R$ 27 mil a E.L.P, além de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil.

Conforme os autos, a mãe de E.L.P contratou seguro de vida com o Bradesco em dezembro de 2007. Um ano depois, no entanto, ela faleceu, motivo pelo qual o filho procurou a empresa para resgatar a apólice, no valor de R$ 27 mil.

Alegando que a segurada omitiu a doença ao assinar o contrato, o Bradesco indeferiu o pagamento do seguro. Em razão disso, E.L.P. ingressou com ação na Justiça.

Ao analisar o caso, o juiz Demétrio de Souza Pereira determinou o pagamento do seguro e de indenização no valor de R$ 14 mil, a título de reparação moral. “Ao deixar de realizar exames médicos em possíveis segurados, a empresa não pode, posteriormente, alegar má-fé dos mesmos em argumento de doença preexistente não informada”, afirmou o magistrado

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Estácio de Sá não consegue reverter indenização por bala perdida que atingiu aluna - Direito Civil

30-08-2011 10:30

Estácio de Sá não consegue reverter indenização por bala perdida que atingiu aluna

 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com o que ficou mantida decisão que a condenou a pagar indenização pelos danos causados  a uma aluna, atingida por bala perdida em seu campus universitário, no Rio de Janeiro.

Para a Estácio, sua situação seria similar à de outras organizações em julgados do próprio STJ, os quais afirmam não existir responsabilidade das empresas por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros. Por isso, tentou o recurso chamado embargos de divergência, alegando que a decisão da Terceira Turma sobre a indenização discordava do entendimento da Quarta Turma em outros processos. Mas a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas responsáveis por direito privado, negou a existência de conflito entre os entendimentos.

Segundo a universidade, o entendimento da Quarta Turma seria de que bala perdida não constitui risco inerente à atividade principal da empresa. Os julgados nesse sentido dizem respeito a vítimas em sala de cinema e no interior de ônibus.

“Diante da mesma circunstância, a Terceira e a Quarta Turmas concluíram de maneira diametralmente oposta: enquanto a Terceira Turma entendeu pela responsabilidade da empresa, a Quarta Turma entende tratar-se de fortuito externo, que exonera de responsabilidade a prestadora de serviços”, sustentou a empresa.

Avisos ignorados

Ao discordar da alegação da Estácio, o ministro Raul Araújo enfatizou que a decisão da Terceira Turma apontou claramente a diferença dos casos. Nesse julgamento, os ministros esclareceram que apesar de o fato “aluna baleada no campus” não estar entre os riscos normais da atividade principal de uma universidade, no caso houve falha da entidade em proteger a integridade física dos estudantes. A Estácio ignorou os avisos e advertências dos criminosos situados em sua vizinhança, que alertaram com antecedência dos tiroteios que realizaram no local nesse dia.

As instâncias ordinárias afirmaram que a universidade recebeu panfleto tratando do fechamento do comércio local em protesto contra a atuação da Polícia Militar e, ao manter-se em funcionamento, a instituição assumiu o risco pelos resultados. “Seria previsível que os marginais, em represália à conduta da ré em manter o campus aberto, tomassem uma atitude mais grave, como a que ocorreu”, afirma a sentença.

Ao comparar essa hipótese com a da vítima dentro do ônibus, o relator ressaltou que, em condições normais, o risco de ser uma cliente atingida por bala perdida não está inserido na atividade econômica explorada pela empresa, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos disparos efetuados a esmo por portador de deficiência mental em cinema de shopping center, o ministro apontou que a Turma havia entendido ser evento imprevisível e inevitável dentro das condições normais de funcionamento de um centro comercial.

“Consideradas as condições em que ocorrido cada caso concreto, dentro da normalidade dos riscos inerentes à atividade empresarial ou levando-se em conta a assunção de risco extraordinário pelo demandado, como na situação do acórdão embargado, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas, não havendo, assim, divergência de teses jurídicas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento - Direito Civil

30-08-2011 11:00

Playboy indenizará mulher por publicar fotografia sem consentimento

O tribunal de segundo grau pode rever quantia indenizatória fixada em primeiro grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação que resultou na condenação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Com isso, foi mantida em R$ 17.500 a indenização devida pela Editora Abril a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.

A foto da advogada ilustrou matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.

A editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJSP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. “Não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”, explicou a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Campos teve receita bloqueada por não pagar dívida judicial - Direito Civil

30-08-2011 21:00

Campos teve receita bloqueada por não pagar dívida judicial

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informa que não houve nenhum equívoco a respeito do sequestro da importância de R$ 39.849,07 da receita do município de Campos dos Goytacazes. O valor bloqueado corresponde ao débito da cidade com o depósito anual de 1/15 referente aos precatórios judiciais, que são dívidas decorrentes de indenizações, benefícios previdenciários, salários, vencimentos, pensões e desapropriações, cujo pagamento foi determinado pela Justiça em última instância.

 

O valor total da dívida de Campos, de acordo com a última atualização realizada em abril, chega a R$ 583.580,83.  O sequestro da receita municipal é uma sanção prevista na Constituição Federal, de acordo com a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, na hipótese de não liberação dos recursos.

 

De acordo com a emenda, o poder público, condenado em ações judiciais, é obrigado a depositar anualmente pelo menos 1/15 do valor global da dívida. Quando um município, por exemplo, deixa de efetuar o depósito em conta judicial, o Tribunal de Justiça do Rio, que é gestor dos precatórios, não pode efetuar o pagamento aos credores.

 

Ao contrário do que afirmou seu procurador-geral, a Prefeitura de Campos não aderiu ao regime especial criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que faculta o pagamento dos precatórios em até 15 anos.  O município poderia ter optado pelo regime anual ou pelo regime mensal. Mas, como não se manifestou, foi incluído no regime anual como prevê a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Em 17 de maio deste ano, o município foi intimado para efetuar o depósito da quantia correspondente a 1/15 da dívida no prazo de 30 dias.  Até o momento, porém, o TJRJ não recebeu nenhuma comunicação do município, nem tampouco registrou o recebimento do valor.  A Prefeitura chegou a ser convidada a participar de uma reunião no Tribunal para obter detalhes de como pagar e esclarecer dúvidas, mas, ao contrário de outras cidades, não apareceu, não restando assim alternativa senão o sequestro.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Sem internet, consumidor é indenizado - Direito Civil

31-08-2011 06:00

Sem internet, consumidor é indenizado

 

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, um autônomo na área de informática que teve o seu sinal de internet cortado pela Telemar Norte Leste S/A ganhou o direito de ter o fornecimento do serviço e será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. T.H.Z. ainda vai receber R$ 250, quantia que seria paga por um cliente dele e que ele comprovou ter perdido por não ter tido acesso à rede mundial de computadores.

T.H.Z., que trabalha com desenvolvimento, criação e manutenção de sites, intranet e sistemas de web interativos, afirma que instalou o pacote Oi Velox em sua residência em setembro de 2008. Em janeiro de 2009, porém, o sinal foi cortado sem aviso e justificativa, embora o pagamento pelo serviço estivesse em dia. Após buscar o Procon sem obter uma solução, ele ajuizou duas ações em maio de 2009.

Segundo o consumidor, a empresa não atendeu às suas solicitações e prejudicou o exercício de sua profissão. “Corro o risco de ficar desacreditado no mercado, pois ninguém vai pensar que a culpa é da Telemar. Se o fornecimento do sinal foi interrompido depois de inspeções técnicas, isso deveria ter sido feito antes da negociação”, declarou.

A Telemar Norte Leste alegou que o contrato prevê a prestação de serviços apenas mediante a avaliação de viabilidade técnica. “Inicialmente fizemos a instalação, mas a distância entre a caixa de rede do Velox e o local de instalação ultrapassa 3km, o que resulta num sinal fraco, semelhante ao da internet discada”, justificou. Acrescentando que não é obrigada a oferecer acesso à internet, a empresa sustentou, ainda, que os fatos não caracterizaram ofensa à honra ou dano material.

Em outubro de 2010, a empresa foi condenada a restabelecer o sinal para o consumidor e a pagar-lhe R$ 5 mil pelos danos morais. Para o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, o consumidor comprovou suas alegações juntando aos autos do processo mensagens em que clientes desistiam de contratar com ele por não terem resposta a contatos por e-mail .

A sentença não agradou a nenhuma das partes. T. e a Telemar apelaram em dezembro do ano passado, solicitando, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação.

O TJMG deu provimento à apelação do desenvolvedor de sites. Para o desembargador Tibúrcio Marques, relator, nada nos autos explica a alegada inviabilidade técnica da internet. “O que se verifica é que o autor contratou o serviço para exercer sua profissão e a empresa, levando em conta a própria conveniência, cancelou-o. Isso fere a boa-fé objetiva, já que o consumidor tinha a expectativa de que o sinal não seria interrompido”.

O magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo, aumentou a indenização de R$ 5 para R$ 10 mil, concedeu a T. os lucros cessantes que ele comprovou, de R$ 250, e ainda determinou que a empresa fornecesse o serviço ao consumidor.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Justiça não invalida auto de infração - Direito Civil

31-08-2011 07:00

Justiça não invalida auto de infração

 

A juíza em substituição na 1ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Simone Lemos Botoni, não suspendeu as penalidades aplicadas por um policial militar à Polimix Concreto Ltda., por não considerá-las ilegais. No auto de infração, o policial determinou a suspensão de um empreendimento desenvolvido pela empresa e uma multa no valor de R$ 10 mil.

A empresa teve as atividades suspensas em junho de 2011 por manter o funcionamento de uma usina de concreto sem autorização ambiental do órgão competente. Ela entende que, para que agentes da Polícia Militar possam impor penalidades de suspensão de atividade, é necessária a elaboração de “laudo técnico habilitado na Feam, Igam ou IEF”, órgãos que executam políticas ambientais. Requereu a suspensão dos efeitos do auto de infração, até que a pendência fosse definitivamente julgada em processo administrativo próprio.

A juíza explicou que o ato administrativo aplicado pelo policial foi válido. “Até prova em contrário, os atos administrativos têm presunção de verdade e são válidos até que o Judiciário ou a Administração Pública os invalide”, disse.

Ela ainda esclareceu que a lei autoriza a concessão de medida liminar quando o pedido for relevante e quando a medida se mostrar ineficaz, caso seja deferida ao final do processo. Porém, a empresa não apresentou elementos suficientes para demonstrar o risco de dano ou dano irreparável que a suspensão poderia causar ao empreendimento.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Seguradora deve pagar valor constante em contrato por perda total de veículo - Direito Civil

31-08-2011 08:00

Seguradora deve pagar valor constante em contrato por perda total de veículo

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, nesta terça-feira, 30, decisão da Justiça de 1º grau na parte em que condenou a HDI Seguros (à época HSBC Seguros) a pagar a uma segurada, com juros e correção, R$ 16 mil, valor contratado em apólice por perda total do veículo.

De acordo com o relatório do recurso de apelação, a seguradora alegava que a condenação deveria ser limitada ao valor de mercado do veículo. Também questionava o fato de a segurada não ter comprovado a propriedade do carro, por não haver pago todas as prestações do financiamento.

Na época em que ajuizou a ação para ter direito ao valor total segurado, a dona do veículo argumentou que o pagamento das parcelas financiadas se encontrava em discussão judicial em decorrência de suposta ilegalidade no contrato de arrendamento firmado com a financiadora.

O automóvel foi adquirido em novembro de 1997 e o acidente que resultou em perda ocorreu em março de 2003. A sentença de primeira instância, determinando o pagamento total do valor segurado, foi do juiz Douglas Amorim, em janeiro de 2007.

APÓLICE - O relator da apelação, desembargador Jaime Araújo, citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros julgamentos do próprio TJMA, segundo os quais, havendo perda total do veículo segurado, a seguradora deve efetuar pagamento da indenização constante na apólice.

O desembargador, entretanto, manifestou-se favorável em parte ao recurso da seguradora, determinando que utilizasse e o valor da indenização para pagar as parcelas que ainda faltam ser quitadas do contrato de financiamento, ficando com o saldo restante, se houver.

Segundo Jaime Araújo, o contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. Em caso de perda total, deve ser paga a quantia mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação em que se encontrava antes do sinistro. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Violação à propriedade industrial pode ser reconhecida sem quantificar danos - Direito Civil

31-08-2011 13:00

Violação à propriedade industrial pode ser reconhecida sem quantificar danos

Em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não haja a mensuração exata dos danos, a ação de indenização pode ser acolhida se a prática ilícita tiver sido reconhecida – hipótese em que a apuração dos danos fica para a fase de liquidação da sentença. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito a ação indenizatória contra empresa que importava e vendia, sem anuência, produtos usados de outra marca.

A mundialmente conhecida Konica-Minolta, fabricante de copiadoras, ajuizou ação de indenização contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, e as recondicionava, trocando peças defeituosas, para venda no mercado brasileiro. A recuperação dos equipamentos, porém, seria ilícita, pois não era autorizada pela empresa original. A Minolta acusou a Ativa de contrafação (falsificação de produtos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Entretanto, interposta apelação pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois a extensão dos danos – mesmo que existentes – não havia sido demonstrada.

Tanto a Ativa quanto a Minolta recorreram ao STJ. A primeira argumentou que não há contrafação, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa original não pode impedir a livre circulação dos produtos no mercado (com base no artigo 132, inciso III, da lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial). A segunda sustentou que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido pelo tribunal estadual e que a mensuração dos danos é matéria para liquidação de sentença.

A proteção à propriedade industrial é um direito fundamental garantido na Constituição Federal, conforme expôs o relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, esse direito da Minolta foi comprovadamente violado pela Ativa, que importava e recondicionava máquinas fotocopiadoras usadas e as vendia usando o nome Minolta, mesmo sem controle da marca original ou garantia de usar peças originais.

A doutrina chama isso de diluição da marca por ofuscação. A diluição é uma ofensa à integridade de um “signo distintivo” (no caso, a marca Minolta), que causa diminuição do poder de venda desse sinal distintivo. Um dos tipos de diluição – cometido no caso em questão – é a ofuscação: perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, “uma violação à unicidade do sinal, a partir do momento em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas”.

“Admitir que se possa recondicionar produtos sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca significaria admitir a confusão ocasionada ao consumidor, que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo”, considerou o relator.

Ainda assim, a demonstração do dano não é tarefa fácil, pois os danos nem sempre se revelam na diminuição dos lucros: “O que o bom senso indica é que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores se não sofresse a concorrência criminosa.” É esse, basicamente, o texto do artigo 208 da Lei da Propriedade Industrial.

Com isso, o ministro Salomão asseverou que, tendo o tribunal estadual reconhecido os danos materiais, “indicando algumas condutas ilícitas praticadas pela ré, é patente a obrigação de indenizar”. A Quarta Turma restabeleceu a sentença que condenou a Ativa, determinando a apuração dos danos em liquidação.

Fonte: STJ


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