29-01-2012 22:00Veja como evitar problemas com a Receita ao comprar ou vender um imóvel
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Compradores e vendedores de imóveis, em alguns casos, são isentos do pagamento do Imposto de Renda e de outros tributos. Contudo, na ânsia de realizar o sonho da casa própria — ou de trocar a propriedade por outra maior —, muita gente não presta atenção em detalhes que podem representar desembolsos inesperados. A Receita Federal vem sofisticando a cada ano seus métodos de cruzamento de informações e está de olho nos que sonegam impostos, seja por desconhecimento ou por má-fé. Para se livrar do pesado chicote do Leão, é indispensável saber como encontrar, sem ferir a lei, as oportunidades certas para economizar.
A primeira dica dos especialistas é incluir no valor de venda todos os custos da transação, como corretagem, escritura, registro e obras de melhoria e ampliação (desde que comprovadas por recibos ou notas fiscais). Carlos Harada, advogado tributarista do escritório PLKC Advogados, faz os cálculos para mostrar a diferença de uma simples inclusão de despesa. Se o imóvel custar, por exemplo, R$ 1 milhão e a remuneração do corretor for de 5% do valor, portanto, R$ 50 mil, na hora de prestar conta no cartório, o dono vai declarar ter recebido apenas R$ 950 mil, reduzindo, assim, a prestação de contas com o Fisco.
Quem comprou vai revelar o preço total que desembolsou. Só terá a responsabilidade de pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que pode variar de 2% a 4% do valor do imóvel, de acordo com as regras de cada município. Em caso de doação, ou transmissão de pai para filho, quem recebe o bem recolhe o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota é estabelecida pelos governos locais. Esses impostos também devem estar incluídos no custo da aquisição.
O proprietário de um único imóvel que decide vendê-lo por até R$ 440 mil está isento do Imposto de Renda sobre ganho de capital (diferença entre o preço de compra e o de venda), “desde que o contribuinte não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos”, esclarece Harada. Acima desse valor, o pagamento do imposto tem que ocorrer até o último dia do mês subsequente. Se o bem foi comprado em janeiro, não importa se no início ou no fim do mês, a data-limite é 29 de fevereiro, último dia útil.
O cidadão só se liberta das garras do Leão se assumir, e cumprir, que vai comprar outro imóvel dentro de 180 dias. Ele não pode esperar até a data da declaração de rendimentos, que, normalmente, ocorre em abril. Se perder o prazo, terá prejuízo. “Os juros para pagamentos em atraso são calculados mês a mês, com base na taxa básica de juros da economia (Selic)”, informa a Receita Federal.
“Se o cidadão quer vender um imóvel para comprar outro, primeiro deve efetuar a venda, para não perder vários benefícios fiscais”, ensina André Duarte, diretor da Declare Certo, empresa do grupo IOB. Nesse caso, se usar o dinheiro recebido para comprar outro imóvel, de qualquer valor, em seis meses, também estará isento de IR. E, se fizer a mesma transação, após cinco anos, estará igualmente desobrigado do pagamento do imposto.
Duarte dá também uma dica para quem tem dois imóveis. “Se o proprietário tiver uma filha solteira, pode doar um para ela. A herdeira pode vender dentro do prazo e também não pagar o IR. Por isso, aconselho primeiro fazer a venda. Depois que comprou, sem consultar um advogado, não há mais o que fazer dentro da lei”, alerta.
Cruzamento
Não é permitido fazer atualização do imóvel pelo valor de mercado. Quem já fez isso e passou pelo Fisco não pode repetir a proeza. Há cinco anos, a Receita Federal faz o cruzamento de todos os dados da Declaração de Imposto de Renda e quem errou ou omitiu dados vai para a malha fina. “Tem que, para isso (valorização), haver uma justificativa legal. A lei já permite uma redução do imposto pelo tempo. No site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte pode acessar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP). Ele faz todas as simulações”, ensina André Duarte, diretor da Declare Certo.
Na época da prestação de contas anual, os dados contidos no GCAP devem ser transportados para a Declaração de Rendimentos. Todas as obras e melhoramentos precisam de nota fiscal ou recibo da empresa ou pessoa física que as realizaram. Outro cuidado que o comprador deve ter é com imóveis irregulares. Todos os tributos devem ser pagos dentro do prazo. Principalmente, o ITBI e o ITCMD. Muitas vezes, não se paga a transmissão para o nome do novo proprietário, na ilusão de economizar. “Como não se paga, também não se declara que comprou. A Receita Federal, em princípio, desconhece. O imóvel, para ela, não existe”, destaca Harada.
O equívoco fica encoberto até o momento em que um novo proprietário resolve regularizar a situação. “Aí, ele descobre que comprou o que não existe. O imóvel pode ter passado por cinco, seis ou 10 donos. Todos vão ter que pagar os atrasados, com multa. É uma dor de cabeça desnecessária”, alerta Duarte.
Outro detalhe importante é como fazer a declaração dos imóveis financiados. Os valores precisam ser informados à medida que forem efetivamente pagos. Só no fim, quando saldar o compromisso financeiro, o contribuinte declara o valor total do bem. “Deste modo, os valores dos juros do financiamento, pagos pelo adquirente, também integrarão o custo de aquisição”, explica Harada.
Fontes: PLKC Advogados e Declare Certo-IOB.
Autor: VERA BATISTA
Fonte: Correio Braziliense
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terça-feira, janeiro 31, 2012
Correio Forense - Veja como evitar problemas com a Receita ao comprar ou vender um imóvel - Direito Tributário
Correio Forense - Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife - Direito Tributário
30-01-2012 19:00Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife
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O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.
Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.
Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.
Alegações
De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).
O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.
Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.
Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.
Pedido
O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.
Fonte: STF
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Correio Forense - Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada - Direito do Trabalho
28-01-2012 14:00Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009
Fonte: TST
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Correio Forense - TST extingue ação de dano moral ajuizada depois de acordo - Direito do Trabalho
28-01-2012 15:00TST extingue ação de dano moral ajuizada depois de acordo
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Pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo judicial homologado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 dá plena quitação ao contrato de trabalho extinto, inclusive no que se refere à indenização por danos morais. O marco é a EC nº 45/2004 porque, antes de sua promulgação, havia dúvidas nos tribunais sobre a competência para examinar determinados casos – se era da Justiça comum ou da trabalhista. A emenda ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho e dirimiu as dúvidas existentes.
Por isso, quando a Segunda Turma analisou recurso de revista com essa matéria, decidiu extinguir o processo em que uma trabalhadora rural pleiteava indenização por danos morais decorrente dos serviços prestados à Agropalma S. A. em condições degradantes, depois de ter firmado acordo em outra ação. No acordo, homologado na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) em 2008, as partes davam quitação geral do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva.
No processo relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha dado razão à empregada e reconhecido a possibilidade de uma segunda ação com pedido de indenização referente ao mesmo contrato que fora objeto do acordo homologado na Justiça. Para o TRT, a coisa julgada se formara apenas nos limites da primeira ação e das questões nela decididas.
Contudo, o relator aplicou à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-1 do TST, que estabelece a ampla quitação do contrato de trabalho quando há acordo celebrado judicialmente sem qualquer ressalva de parcelas. Nessas situações, ainda de acordo com a OJ, a propositura de nova reclamação trabalhista desrespeita o princípio da coisa julgada e, por consequência, coloca em risco a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
O ministro José Roberto Freire Pimenta explicou também que, na medida em que o acordo entre as partes fora homologado após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, não havia mais dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Isso significa que a empregada não pode pleitear em outra ação parcelas do contrato extinto, mesmo que elas não tenham sido incluídas na transação.
Assim, os ministros da Segunda Turma concluíram, à unanimidade, que não era possível afastar a incidência da coisa julgada, como fez o Regional, e deram provimento ao recurso de revista da Agropalma para extinguir o processo da trabalhadora sem decisão de mérito.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-153600-70.2009.5.08.0101
Fonte: TST
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Correio Forense - Empregado que ficou de castigo será indenizado - Direito do Trabalho
29-01-2012 21:00Empregado que ficou de castigo será indenizado
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A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.
Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.
A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”.
“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª R
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Correio Forense - Trabalhador pode optar por ajuizar ação onde prestou serviço ou onde o contrato foi celebrado - Direito do Trabalho
30-01-2012 05:30Trabalhador pode optar por ajuizar ação onde prestou serviço ou onde o contrato foi celebrado
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A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a competência da 1ª VT de Araraquara para instruir e julgar a ação que ele moveu contra o grupo de empresas para o qual trabalhou.
O autor tinha ajuizado em 2006 a reclamação trabalhista em Araraquara, cidade onde reside, em face da empresa de assessoria empresarial, que o contratara para prestar serviços numa indústria de papel e celulose, nas cidades de Mucuri e Camaçari, na Bahia, e em Pitumbu, na Paraíba. Outras duas empresas foram igualmente arroladas como reclamadas: uma do ramo de construção e outra do ramo também de papel e celulose, formando todas um grupo econômico.
Duas das reclamadas apresentaram exceção de incompetência, argumentando que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Camaçari, na Bahia. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho com jurisdição sobre a cidade de Camaçari.
O trabalhador, em seu recurso, disse que reside em Araraquara (onde, segundo ele, o contrato se efetivou), e alegou que não tinha condições de se deslocar para a Bahia, para onde foi determinada a remessa dos autos.
A Câmara reconheceu que o serviço foi prestado fora de Araraquara, mais especialmente na Bahia e na Paraíba. A controvérsia restringiu-se, porém, ao local da contratação, tendo em vista que, segundo o reclamante, esta ocorreu em Araraquara, e, segundo a primeira reclamada, em Barueri, local onde se encontra a sede da empresa. A única testemunha ouvida informou que, “juntamente com o autor e os demais empregados, fizeram exames médicos admissionais na cidade de Araraquara” e que “todos foram levados para uma cidade próxima a Jundiaí, onde formalizaram o contrato e, dali, seguiram, de kombi, até o posto de trabalho, no Estado da Bahia”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, lembrou que, “no processo do trabalho, a regra de competência em razão do lugar regula-se pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como regra, o local da prestação de serviços”, mas ressaltou o parágrafo 3º do mesmo artigo, que, “visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado o direito de reclamar seus direitos no local da celebração do contrato ou onde exerceu suas atividades”. Segundo a decisão colegiada, “no direito do trabalho, a análise de situações como a que ora se aprecia deve fugir aos rigores da literalidade da lei, aproximando-se mais do princípio maior do acesso ao Judiciário, bem como daqueles que norteiam o processo do trabalho: o da proteção e o da condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação laboral”. O acórdão frisou que “o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a isonomia do trabalhador em relação ao empregador, na medida de suas respectivas desigualdades, não havendo falar em privilégios processuais ao obreiro”.
Por isso, e também baseada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Câmara deu preferência ao juízo da localidade “mais acessível ao trabalhador para reclamar os direitos que entende devidos”.
No entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe inviabilizar a garantia do acesso à Justiça, tendo em vista os notórios obstáculos com que iria deparar-se, especialmente os problemas de ordem econômico-financeira, sem falar nas questões pessoais, familiares e de trabalho, o que, sem dúvida, revelar-se-ia um verdadeiro contrassenso”.
E concluiu que “os elementos de prova constantes dos autos apontam que o recrutamento ou a contratação do autor – e de inúmeros colegas – ocorreu na cidade de Araraquara, onde todos residiam/residem, sendo o contrato apenas formalizado em Barueri”. (Processo 0000983-90.2010.5.15.0006)
Fonte: TRT 15ª Região
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Correio Forense - Mantida condenação de empresa em que o administrador assediava sexualmente as funcionárias - Direito do Trabalho
30-01-2012 07:00Mantida condenação de empresa em que o administrador assediava sexualmente as funcionárias
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A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora do restaurante e arbitrou o valor em R$ 5.600, correspondente a dez vezes o salário percebido pela reclamante. Para ela, no entanto, o valor não foi suficiente para compensar, muito menos apagar as humilhações e o assédio sexual que sofreu por parte de seu superior hierárquico enquanto trabalhou na empresa. Por isso recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos.
A empresa também recorreu, afirmando que não há nos autos prova da ocorrência do suposto assédio moral, e alegou que uma das testemunhas teria evidente interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido.
Na audiência na primeira instância, a trabalhadora narrou, com muita dificuldade por causa da forte emoção, os assédios que sofreu. Chorou bastante e precisou ser acalmada. Segundo seu depoimento, ela foi alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, além de ter sido por ele humilhada através de gritos e xingamentos.
As duas testemunhas da empresa afirmaram que jamais viram o administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual. Já pelo depoimento das testemunhas da trabalhadora, o discurso foi outro. A primeira delas afirmou que o administrador tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior ficava elogiando o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que uma vez tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes. A testemunha disse ainda que presenciou esse tipo de assédio ser promovido com várias outras funcionárias da empresa, como a reclamante, a A., a M., e a N. Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante, em especial, a testemunha disse ter ouvido o administrador dizer que a autora estava ficando muito gostosa, entre outros elogios.
Mas não eram só gracejos. A testemunha também afirmou que o superior era agressivo com as funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas, chamava-as de cachorras e, quando via que não ia conseguir nada com as funcionárias, as castigava, mandando fazer limpeza em locais, sendo que esses serviços não eram atribuições delas....
Os trechos do depoimento da testemunha da reclamante confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora assediada, no entendimento da 2ª VT de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau salientou que a testemunha se pronunciou com bastante firmeza sobre a matéria, suas declarações foram categóricas e bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a prova testemunhal confirmou as assertivas da trabalhadora e que ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada.
O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual e que ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante, e, por isso, evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral.
Quanto à alegação da empresa sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão colegiada lembrou que deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão. A Câmara concluiu, assim, que não cabe nesta instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da reclamante como requer a reclamada. E ainda completou que o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão considerou que analisando todas as circunstâncias dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado pela origem, no importe de 10 salários nominais da obreira (R$ 5.600,00), é razoável, devendo ser mantido.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento nem ao recurso da empresa, nem ao da trabalhadora, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância. (Processo 0000605-17.2010.5.15.0045)
Fonte: TRT 15ª Região
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Correio Forense - Orientador de estágio é enquadrado como professor - Direito do Trabalho
30-01-2012 09:30Orientador de estágio é enquadrado como professor
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Um trabalhador que exercia as funções de orientador de estágio foi enquadrado pela decisão de 1o Grau como professor e, em decorrência, teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais. A instituição de ensino reclamada apresentou recurso, sob a alegação de que o reclamante atuava como orientador de clínica e, nessa condição, era auxiliar de administração escolar. Essa questão foi submetida ao exame da 6a Turma do TRT-MG, mas os julgadores não deram razão à reclamada e mantiveram a decisão de 1o Grau.
O empregado sustentou ter trabalhado para a instituição de ensino sob dois contratos distintos, um como professor e outro, como orientador de clínica, embora, nessa segunda função, também ministrasse 15 aulas semanais, na disciplina de estágio supervisionado em fisioterapia gerontológica e reumatológica. Como orientador, era efetivamente professor, mas recebia valor inferior ao da função. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta fundamentou o seu voto nas normas das convenções coletivas de trabalho da categoria dos professores.
De acordo com a cláusula 84a dos instrumentos coletivos anexados ao processo, o professor é o responsável pelas atividades do magistério, podendo ministrar tanto aulas práticas como teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, ações e trabalhos próprios do magistério. Já o parágrafo único desse dispositivo considera como professor universitário também aquele que exerça atividades que abranjam o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo e função relacionados a essas atividades. Assim, na visão da relatora, está claro que aí se englobam as ações, tarefas e trabalhos inerentes ao estágio supervisionado, como ato educativo escolar sob supervisão, na forma prevista na Lei nº 11.788/08.
A Lei em questão, explicou a juíza, determina que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e integra o currículo de formação do aluno, já que tem como objetivo a aplicação dos ensinamentos teóricos à prática. O resultado é a integração entre o estudante, a escola e o mundo profissional. "Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula", destacou.
E, no caso, as testemunhas ouvidas declararam que o reclamante exercia as funções de professor da disciplina Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, ministrando aulas, preparando avaliações, podendo até reprovar alunos. Para a relatora, não há dúvida de que ele lecionava aulas práticas de conteúdo específico. Por isso, não é razoável enquadrar o trabalhador como auxiliar de administração escolar. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que ele é professor e tem direito ao recebimento das horas aulas, calculadas com a mesma fórmula prevista para apuração do salário hora e do salário mensal dos professores.
Fonte: TRT-3
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Correio Forense - Professor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias - Direito do Trabalho
30-01-2012 11:00Professor tem direito a horas-aula adicionais pela orientação de monografias
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O adicional extra-classe recebido pelo professor não remunera as atividades de orientação de monografia e a participação em bancas examinadoras desses trabalhos. Também não remunera as horas despendidas em reuniões pedagógicas e as atividades acadêmicas realizadas nos intervalos entre as aulas. É o que dizem as normas coletivas da categoria, aplicadas pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, Maurílio Brasil, ao julgar o caso de um professor que pediu o recebimento de horas-aula adicionais pelo tempo gasto em reuniões e em orientação de monografias dos alunos da instituição de ensino reclamada, a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação.
"De acordo com as convenções coletivas da categoria docente, são consideradas atividades extra-classe todas aquelas realizadas pelo professor fora do horário de aula, mas que sejam relacionadas com as aulas normais regulares, devendo ser objeto de pagamento específico as horas de participação em reuniões e outras atividades realizadas foras do horário normal de aulas ou aquelas atividades não relacionadas com as aulas normais", explicou o magistrado. Diante disso, ele concluiu que a participação do reclamante como professor na orientação de trabalhos de monografia se enquadra como atividade não direcionada com as aulas regulares ministradas por ele. Até porque, elas eram realizadas fora do horário semanal contratual. Portanto, não são remuneradas pelo adicional de atividade extra-classe, como também não são as horas de participação em reuniões convocadas pela escola.
Com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz deferiu o pedido de horas extras pela orientação de monografias e também pela participação em duas reuniões pedagógicas por mês, fora dos horários das aulas, com duração de uma hora e meia cada.
No mesmo processo, foi reconhecido ao reclamante o direito aos períodos de "janelas", ou seja, intervalos entre as aulas, durante os quais o professor permanecia na Faculdade realizando atividades acadêmicas. "O tempo de 'janelas' deve ser indenizado, nos termos das convenções coletivas da categoria, e ficou comprovado que o autor ficava realizando atividades acadêmicas nesse período, estando, pois, trabalhando", concluiu o julgador, deferindo as horas-extras pleiteadas, com o adicional legal de 50% sobre a remuneração mensal e reflexos em parcelas salariais. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-3
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Correio Forense - Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único - Direito do Trabalho
30-01-2012 15:30Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.
No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 – marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.
Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.
Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.
Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: ARR-164300-68.2008.5.03.0105
Fonte: TST
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Correio Forense - TST eleva indenização a pedreiro vítima de acidente - Direito do Trabalho
31-01-2012 11:00TST eleva indenização a pedreiro vítima de acidente
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Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.
A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.
Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.
As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.
O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103
Fonte: TST
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Correio Forense - TST rejeita conversão automática de regime de servidora de Alagoas - Direito do Trabalho
31-01-2012 13:03TST rejeita conversão automática de regime de servidora de Alagoas
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A transposição automática de servidores estaduais contratados pelo regime da CLT para o regime jurídico único (estatutário), feita por meio de emenda à Constituição do Estado, não é válida no caso de trabalhador admitido antes da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que segue a orientação do Supremo Tribunal Federal estabelecida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade relativa ao Estado do Rio Grande do Sul (ADI nº 1.150-2).
Com esse fundamento, a Oitava Turma do TST, à unanimidade, deu razão a uma servidora do Estado de Alagoas e concluiu que ela permanecera na condição de empregada celetista mesmo depois de uma emenda à Constituição do Estado ter promovido a mudança automática do regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário. A conversão de regime automática tem impedimento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, explicou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
A Vara do Trabalho de origem tinha considerado inválida a conversão de regime, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não identificou ilegalidade na mudança. A interpretação do TRT conduziu a duas conclusões: a de que a Justiça do Trabalho não podia julgar os pedidos da servidora a partir de 20/7/1986 (data da alteração do regime jurídico para estatutário) e a de que estavam prescritos eventuais créditos salariais resultantes da relação de trabalho, uma vez que a ação foi proposta em 30/5/2007, e ela teria dois anos a partir de 20/7/1986 para exercer o direito de ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição bienal).
No recurso de revista que encaminhou ao TST, a trabalhadora alegou que a mudança de regime era inválida, pois ela não tinha vínculo de emprego reconhecido pelo Estado de Alagoas e não havia participado de concurso público. Defendeu o reconhecimento da sua condição de servidora celetista e o julgamento dos pedidos de créditos salariais pela Justiça do Trabalho.
Como destacou o relator, para o STF, a transposição automática de servidores do regime celetista para o estatutário equivale ao aproveitamento de pessoal não concursado em cargos que exigem o cumprimento desse requisito. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de origem que havia decidido favoravelmente à trabalhadora e foi acompanhado pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-37200-67.2007.5.19.0058
Fonte: TST
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Correio Forense - Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa - Direito do Trabalho
30-01-2012 18:00Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa
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A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.
O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, "uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial".
Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".
Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 20500-90.2003.5.07.0025
Fonte: TST
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Correio Forense - JT não reconhece vínculo de emprego de estagiária com ANABB - Direito do Trabalho
31-01-2012 16:00JT não reconhece vínculo de emprego de estagiária com ANABB
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Uma estagiária não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Associação dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB). Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento mais recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impediu a subida do recurso de revista para o TST.
Embora tenha sido admitida formalmente pela associação em junho de 2006 como advogada, a estagiária alegou que, desde maio de 2004, atuou em condição irregular, exercendo funções análogas à de operadora de telemarketing receptivo, situação que perdurou até maio de 2006. Ainda de acordo com ela, nesse período também foi obrigada a prestar serviços na condição irregular de estagiária e a ANABB não assinou sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS em seu favor.
Na inicial da ação trabalhista, alegou a ocorrência de desvirtuamento do contrato de estágio, pois a atividade exercida não tinha vinculação com a aprendizagem, um dos requisitos do estágio, conforme previsto na Lei nº 6.494/1977 (Lei de Estágios). Com esses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo com a ANABB no período anterior à contratação formal, com todas as verbas devidas.
A Terceira Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes em parte seus pedidos e condenou a associação a anotar sua carteira de trabalho com o período solicitado, mas declarou prescrito o contrato de trabalho, porque a ação somente foi ajuizada em setembro de 2009, não cabendo, portanto, o pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT.
No TST, a estagiária insistiu que cabia à ANABB provar o fato constitutivo do seu direito, alegando, ainda, violação à Lei nº 6.494/77, aos artigos 2º, 3º e 618 da CLT e 333, I e II do CPC. Sua argumentação, no entanto, foram afastadas pelo ministro Horácio de Senna Pires, para quem o acórdão regional demonstrou plenamente ter sido dirimida toda a controvérsia, à luz do conjunto dos fatos provas.
Processo: AIRR-1932-98.2009.5.10.0003
Fonte: TST
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Correio Forense - JT não reconhece vínculo de emprego de estagiária com ANABB - Direito do Trabalho
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Correio Forense - Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município - Direito do Trabalho
31-01-2012 17:00Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município
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Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
Processo: RR-197440-23.2007.5.02.0472
Fonte: TST
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Correio Forense - Fraude em contrato de safra faz empresa agrícola pagar multa a guincheiro - Direito do Trabalho
31-01-2012 19:00Fraude em contrato de safra faz empresa agrícola pagar multa a guincheiro
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Constitui fraude aos direitos trabalhistas o contrato de safra - por prazo determinado - que abrange não somente o período da safra, mas também a entressafra. Após ter realizado vários contratos nessas condições, a Foz do Mogi Agrícola S.A., empresa com atuação no interior paulista, foi condenada a pagar aviso-prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS a um guincheiro. A empregadora ainda tentou mudar a sentença por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do apelo.
Na reclamação, o trabalhador conta que foi contratado para recolher cana-de-açúcar já cortada, nos períodos de 22/5 a 23/12/2004; de 8/4 a 22/12/2005; e de 27/3 a 4/12/2006. Com a alegação de que o procedimento da empregadora de fazer vários contratos de trabalho visava apenas a fraudar os direitos trabalhistas, ele buscou o reconhecimento da unicidade contratual, ou, na impossibilidade dessa opção, que os contratos fossem considerados por tempo indeterminado, com o consequente pagamento de aviso-prévio de todos eles e de 40% do FGTS.
Requisitos
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, em razão do espaço de tempo entre os contratos. No entanto, considerou que, por ser o contrato por prazo determinado exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador deveria comprovar que observou todos os requisitos necessários para celebrá-lo.
Nesse sentido, quanto aos dois últimos contratos, celebrados em 8/4/2005 e 27/3/2006, quando ainda não iniciada a safra de cana-de-açúcar, a Vara de Sertãozinho ressaltou que a empregadora não comprovou que a safra nesses anos tivesse começado em data antecipada ao que normalmente acontece. Assim, concluiu que não havia como reconhecer a legalidade da contratação por prazo determinado e considerou devidos o aviso-prévio em cada contrato e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Fraude
Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que manteve a decisão, entendendo que o contrato de safra, para ter validade, só pode ser feito para atender, exclusivamente, a demanda do plantio ou da colheita, atividades sazonais. No caso da safra da cana-de-açúcar, ela começa no fim de abril e início de maio.
Segundo o Regional, o guincheiro não foi contratado apenas para o período da safra, mas também para a entressafra, prestando serviços em todas as épocas do ano, pois os prazos de seu contrato de trabalho foram de sete e nove meses. Por essa razão, considerou ter havido fraude, porque a tarefa para a qual foi contratado o trabalhador não é de natureza transitória. Novo recurso da empresa, desta vez ao TST, sustentou que era nítido o caráter transitório da atividade por ela exercida e do serviço prestado pelo autor da reclamação.
Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considera-se contrato de safra "o que tenha duração dependente de variações estacionais da atividade agrária". Desatendida essa peculiaridade e sendo manifesta a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas, a relatora entendeu ser impossível constatar ofensa literal ao artigo 443, parágrafo 1º, da CPC, como alegou a empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 116800-44.2007.5.15.0125
Fonte: TST
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Correio Forense - Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos - Direito Processual Civil
28-01-2012 07:00Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos
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O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 13027), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para cassar decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria descumprido decisão do STF sobre a suspensão de todos os processos que envolvam a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2180-35/2001, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.
Na reclamação, o procurador do estado explica que interpôs recurso de revista contra ato da corte regional trabalhista que reconheceu a inconstitucionalidade da MP 2180-35/2001, restabelecendo a disciplina anterior contida no artigo 884, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que fixava prazo para embargos em cinco dias.
A revista não foi conhecida e seguiu a decisão de primeiro grau que declarou como impróprios os embargos apresentados pelo procurador do Estado do Rio Grande do Norte.
Na ação, o reclamante destaca o julgamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, de relatoria do ministro Cezar Peluso que, no dia 28 de março de 2007, determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97.
Para o procurador, a decisão reclamada afronta o decidido pelo Supremo e evidencia a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário para o deferimento da liminar. E, também, a presença do periculum in mora (perigo da demora) a fim de se evitar que a execução prossiga sem que os embargos sejam processados e julgados.
Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte pede a concessão de liminar para suspender o recurso de revista, em curso no TST, bem como a execução do julgado em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN. No mérito, pede a confirmação da liminar.
Fonte: STF
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Correio Forense - Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32 - Direito Processual Civil
28-01-2012 08:00Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32
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Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.
“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
Fonte: STF
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