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quinta-feira, março 29, 2007

TSE decidi sobre fidelidade partidária

Fonte:

TSE decidi sobre fidelidade partidária


29/3/2007

Biblioteca Virtual
Por maioria de 6 votos a 1, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiram que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos. A decisão foi proferida como resposta à Consulta (CTA) 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL).

“A decisão que foi tomada hoje pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral representa uma fidelidade à Constituição Federal”, definiu o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, no encerramento da sessão. “Em segundo lugar, o Tribunal deu uma ênfase maior à vontade do eleitor que vota, em primeiro lugar, na legenda”, concluiu.

O TSE respondeu a uma pergunta formulada em tese pelo PFL (artigo 23, XII, do Código Eleitoral). Assim, a decisão funciona como precedente para eventuais situações futuras. Nesses casos, a legenda que se sentir prejudicada poderá reclamar a vaga do desertor do mandato perante o Poder Judiciário.

A pergunta do PFL era a seguinte: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”


Voto do relator

“Os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”, determinou o ministro Cesar Asfor Rocha, relator da matéria, na conclusão do voto, acompanhado por cinco ministros.

O ministro começou o voto lembrando que a Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 3º, item V, estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária. Assim, sem o partido, o candidato não pode concorrer nem se eleger. Também assinalou que no artigo 17, parágrafo 1º, a Constituição assegura aos partidos estabelecer normas de fidelidade e disciplina.

O ministro pontuou que o vínculo partidário é a identidade política do candidato. “Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política”, afirmou. "O candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária”, enfatizou.

Nesse sentido, o ministro considerou equivocada a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indíviduo eleito. "(...) é como se o candidato eleito se tornasse “senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (...) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor”.

O ministro ressaltou que não é ilícita a troca de partidos. "O cidadão pode filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso represente subtração à ao partido que o abrigou na disputa eleitoral”.

Nesse ponto, o ministro lembrou os artigos 108, 175, parágrafo 4º e 176 do Código Eleitoral, para demonstrar que “os votos pertencem ao partido político”. O artigo 175, parágrafo 4º, por exemplo, diz que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o registro do candidato, quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato.


Estatísticas

Ao longo do voto, o ministro citou levantamento de que no início da atual legislatura, 36 parlamentares deixaram os partidos pelos quais se elegeram. Destes, somente seis se filiaram a partidos que integraram as coligações pelas quais se elegeram. E 28 passaram para o lado dos partidos opositores.

O ministro também citou que dos 513 deputados federais eleitos em outubro, apenas 31 (6,04%) tiveram votos suficientes para se eleger. Todos os demais alcançaram o quociente eleitoral por meio dos votos atribuídos aos partidos.


Votos convergentes

Segundo a votar, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, citou a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), cujos artigos 24, 25 e 26 estabelecem regras de fidelidade e disciplina partidárias, salientando que não se ousa “colar a pecha de inconstitucional” a esses dispositivos.

O artigo 24, por exemplo, diz que “o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes” estabelecidas pela legenda. O artigo 26 determina a perda automática da função ou do cargo que exerça, “na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.

O ministro Marco Aurélio também lembrou os princípios constitucionais que norteiam a matéria. O ministro invocou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê que a administração pública, direta e indireta, será regida pelos princípios de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Esse artigo também disciplina o acesso aos cargos e funções públicas.


Soberania do eleitor

Terceiro a votar, o ministro Cezar Peluso destacou que a resposta a essa Consulta não se restringe à discussão sobre fidelidade partidária, esta uma mera questão interna entre partidos e filiados. O ministro pontuou que a questão diz respeito à vontade do eleitor, à soberania do titular do direito ao voto nominal e secreto.

O ministro ressaltou, também, que a filiação constitui requisito e pressuposto constitucional do mandato. “O cancelamento dela ou a transferência do partido, quando não seja justificado, tem por efeito a preservação da vaga no partido de origem”. “A vinculação candidato-partido é ínsita ao próprio sistema representativo proporcional adotado pelo ordenamento jurídico”, registrou.

O ministro Peluso acentuou, ao final, que os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, diante de injustificado cancelamento de filiação ou transferência para outra legenda.

Na mesma diretriz, os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos, que votaram na seqüência, acompanharam o entendimento firmado nos votos antecessores.

O ministro Carlos Ayres Britto chegou a ressalvar que o artigo 55, da Constituição Federal, que contempla as hipóteses de perda de mandato, não abriga a situação de troca de partido do parlamentar. No entanto, optou por acompanhar a maioria.


Voto divergente

Autor do único voto divergente, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que, em sua convicção, não há norma constitucional, tampouco ordinária, que estabeleça a perda do mandato do parlamentar diante da situação de troca de partido ou cancelamento da filiação partidária.

Para embasar o argumento, o ministro invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – Mandados de Segurança 2927 e 23405. Essa jurisprudência mostra, segundo o ministro, que com as conseqüentes reformas constitucionais, foi excluída da Constituição em vigor a regra segundo a qual a mudança de partido era causa de perda de mandato.

Nesse contexto, o ministro invocou o artigo 55 da Constituição, afirmando considerá-lo exaustivo. O artigo relaciona os casos que geram a perda do mandato parlamentar, como a falta de decoro ou a suspensão dos direitos políticos, entre outras. Como o rol não abriga a troca de legenda ou cancelamento da filiação, o ministro considerou que não há base legal para se afirmar que a titularidade do mandato é do partido e não do eleito.

TSE



Origem

Dança das cadeiras

Fonte: Consultor Jurídico


Dança das cadeiras

Cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo

por Fernando Porfírio

O cargo em comissão tem como característica a transitoriedade e a confiança. A Constituição Federal não garante aos seus ocupantes qualquer estabilidade, inclusive a provisória, que cabe desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, as servidoras nomeadas para esses cargos podem ser exoneradas a qualquer tempo.

Com esse fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Mandado de Segurança da jornalista Valéria Daleffi Sheide, que ocupava, em comissão, o cargo de auxiliar parlamentar no gabinete do então deputado Ubiratan Guimarães, morto em 9 de setembro do ano passado.

O coronel — comandante da operação que resultou na morte de 111 presos na Casa de Detenção do Carandiru, em outubro de 1992 — foi encontrado morto em seu apartamento, na Zona Oeste da capital paulista, com um único tiro na região do abdômen.

A jornalista reclamava o que entendia direito líquido e certo para anular o ato da Mesa da Assembléia Legislativa paulista que a exonerou do cargo dois dias depois da morte do coronel Ubiratan. A defesa alegou que o ato administrativo sofria de ilegalidade.

Valéria foi nomeada para o cargo em 21 de abril de 2006 e sua exoneração foi publicada no Diário Oficial de 13 de setembro do mesmo ano. A jornalista estava grávida e tinha dado a luz em 6 de setembro. No entanto, segundo alega, não houve expediente na Assembléia nos dias 7 e 8 e, no dia 9, ocorreu o assassinato do coronel Ubiratan.

De acordo com a defesa, em 11 de setembro, primeiro dia útil depois do parto, o marido da jornalista tentou dar entrada no pedido de licença gestante, mas a solicitação foi recusada pelo Departamento de Recursos Humanos. A justificativa foi a de que o comunicado oficial da morte do deputado provocava, automaticamente, a exoneração de todos os servidores em comissão lotados naquele gabinete.

A defesa argumentou, ainda, que o fator gerador da licença gestante é a gravidez ou o parto. No primeiro caso, a licença poderia ser concedida a partir do oitavo mês de gestação e, no segundo, a partir do nascimento do filho. Como o nascimento aconteceu em data anterior à exoneração, já havia o direito adquirido de gozar a licença gestante.

O Órgão Especial não aceitou os argumentos. Para os desembargadores, a exoneração da servidora não foi arbitrária nem injusta, muito menos houve ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. Na opinião do relator, desembargador Laerti Nordi, a exoneração decorreu simplesmente da natureza de seu cargo de confiança, exercido em comissão, onde a dispensa é admitida a qualquer tempo.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2007


Origem

Proteção legal

Fonte: Consultor Jurídico


Proteção legal

Banco não pode tomar bem de família dado como garantia

Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando é dado em garantia de penhora. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso do Bradesco que tentava confiscar um apartamento dado como garantia de penhora. O dono do imóvel, Nascimento Alves Paulino, argumentou que é nula a penhora sobre o apartamento onde reside com sua companheira e duas filhas menores por ser bem de família.

Na primeira instância, o dono do imóvel tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. Os juizes consideraram que a penhora não pode incidir sobre bem de família. Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família.

O banco alegou que o dono do imóvel agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também considerou o apartamento livre da hipoteca. Os desembargadores mantiveram hipotecado apenas um veículo que também fora dado como garantia de penhora.

Para o Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. O Bradesco recorreu da decisão no STJ.

O banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” Para ele, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, finalizou o ministro.

REsp 805.713

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2007


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quarta-feira, março 28, 2007

Negro contra branco não é racismo, diz ministra

Fonte:

Negro contra branco não é racismo, diz ministra


28/3/2007

Noticias

Causou desconforto no governo a divulgação de uma declaração da ministra Matilde Ribeiro, da Secretaria Especial de Política da Promoção da Igualdade Racial (Seppir), segundo a qual é natural a discriminação de negros contra brancos. Em entrevista à BBC Brasil para lembrar os 200 anos da proibição do comércio de escravos pela Inglaterra, ela afirmou que "não é racismo quando um negro se insurge contra um branco". E explicou: "Quem foi açoitado a vida inteira não tem obrigação de gostar de quem o açoitou."

A reação foi imediata e veio de militantes negros e de integrantes de movimentos sociais. "Como negro, não alcanço o sentido de tão estranha declaração", criticou Percílio de Sousa Lima Neto, vice-presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão do Ministério da Justiça. Ele disse que, por princípio, condena qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de negros ou brancos, mas avaliou que precisaria conhecer o contexto da entrevista "para emitir melhor juízo". Membros do governo evitaram comentar a declaração.

Diante da reação negativa, Matilde divulgou uma nota, por meio da assessoria, alegando que trechos da entrevista foram tirados de contexto, causando visão distorcida das suas declarações e "induzindo o leitor a equívoco". Ela lembrou que, no decorrer da entrevista, deixa claro que não está incitando condutas racistas. "A afirmação apenas reconhece a histórica situação de exclusão social de determinados grupos étnicos no Brasil, prevalecente após 120 anos da abolição, que pode, por vezes, provocar esse tipo de atitude - também condenável", ressaltou.

Agência Estado



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O dono do voto

Fonte: Consultor Jurídico


O dono do voto

Decisão do TSE pode cassar mandato de 36 deputados infiéis

por Daniel Roncaglia

Por seis votos a um, o Tribunal Superior Eleitoral julgou, nesta terça-feira (27/3), que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. Pelo menos 36 deputados, que trocaram de legenda depois das eleições de outubro de 2006, podem perder o mandato. Só o PR (Partido da República) já recebeu 15 novos filiados. Com a decisão, eles devem ser substituídos pelos suplentes.

A decisão também vale para Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, o que significa que outras dezenas de parlamentares também podem ficar sem mandato.

O julgamento foi provocado por uma Consulta apresentada no começo do mês pelo PFL, que agora se chama Democratas. O partido queria saber se o voto pertencia ao candidato ou ao partido.

Se os votos fossem do candidato, ele poderia levá-los para qualquer partido. Mas se fossem do partido entende-se que o deputado que mudasse de legenda ficaria sem os votos e sem o mandato.

O presidente do TSE, Marco Aurélio, ao acompanhar voto do relator Cesar Asfor Rocha, lembrou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, que autorizam a legenda a estabelecer medidas disciplinares e penalidades caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. Também determinam que o parlamentar subordine a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos da legenda.

O ministro também citou Resolução do TSE a qual prevê que, caso o registro do candidato seja indeferido após a alimentação das urnas eletrônicas, os votos devem ser direcionados ao partido.

Para o ministro Cezar Peluso, o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito. O ministro, lembrando o artigo 14 da Constituição Federal, salientou que a filiação partidária é requisito essencial à elegibilidade do candidato. Nesse sentido, o cancelamento dessa filiação ou a transferência para outra legenda "tem por efeito a preservação da vaga ao partido", ressaltou.

Segundo dados do TSE, dos 513 deputados eleitos, apenas 31 conseguiram se eleger com seus próprios votos. Os outros foram puxados para o Congresso pelos votos da legenda.

O ministro Caputo Bastos lembrou que para registrar candidatura o candidato precisa comprovar um ano de filiação partidária, mas que depois de eleito não deve fidelidade à legenda por nenhum dia mais. Acompanharam o voto, os ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro votou contra.

O PFL queria saber: “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”.

A pergunta chegou ao TSE três dias depois de o ministro Marco Aurélio, presidente do tribunal, dizer que seria “interessante” responder tal indagação. Para o ministro, a resposta pode significar a regulamentação na prática da fidelidade partidária. O ministro chegou a declarar que ficou “perplexo” com o número de parlamentares que mudam de partido logo depois das eleições.

A consulta do PFL se restringiu às eleições proporcionais (que elegem deputados federais, estaduais e distritais e vereadores). O partido questionou se “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.

Para formular a Consulta, o partido se embasou no artigo 108 do Código Eleitoral. De acordo com a regra, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

O artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, resguarda ao TSE a atribuição de responder a consultas formuladas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.


CTA 1.398

Leia o voto do relator (sem revisão) obtido com exclusividade por este site

CONSULTA No 1.398 – CLASSE 5a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.

Consulente: Partido da Frente Liberal (PFL), por seu Presidente.

CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. ABANDONO DE PARTIDO. RESPOSTA AFIRMATIVA.


RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Cuida-se de consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal, formulada nos seguintes termos, no que interessa:

Considerando o teor do art. 108 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece que a eleição dos candidatos a cargos proporcionais é resultado do quociente eleitoral apurado entre os diversos partidos e coligações envolvidos no certame democrático.

Considerando que é condição constitucional de elegibilidade a filiação partidária, posta para indicar ao eleitor o vínculo político e ideológico dos candidatos.

Considerando ainda que, também o cálculo das médias, é decorrente do resultado dos votos válidos atribuídos aos partidos e coligações.


INDAGA-SE:

Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?

A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifesta-se às fls. 5-10 pela resposta afirmativa.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (relator):

Consulta o Partido da Frente Liberal (PFL), por meio do seu ilustre Presidente Nacional, se os partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

Refere o Partido consulente que a candidatura de qualquer cidadão a cargo eletivo depende de prévia filiação partidária, conforme exigência constitucional e também do vigente Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

Não é nova essa questão de se saber se o mandato eletivo é de ser tido como pertencente ao indivíduo eleito, à feição de um direito subjetivo, ou se pertencente ao grêmio político partidário sob o qual obteve a eleição, não importando, nesse caso, se o êxito eleitoral dependeu, ou não, dos votos destinados unicamente à legenda ou do aproveitamento de votos das chamadas sobras partidárias.

É da maior relevância assinalar que os Partidos Políticos têm no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duverger (As Modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos Políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos Políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político.

A Carta Magna Brasileira estabelece, como condição de elegibilidade do cidadão, dentre outras, a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), enquanto o art. 17, § 1º, assegura aos partidos políticos estabelecer normas de fidelidade e disciplina, o que serve de indicativos suficientes para evidenciar que a democracia representativa, no Brasil, muito se aproxima da partidocracia de que falava o referido doutrinador francês Maurice Duverger (op. cit.).

Dado o quadro jurídico constitucional positivo, a saber, o que confere ao Partido Político a exponencial qualificação constitucional, ladeada pela sua essencialidade ao funcionamento da democracia representativa, torna-se imperativo assegurar que a interpretação jurídica de qualquer questão pertinente aos Partidos Políticos, com destaque para essa questão da fidelidade dos eleitos sob a sua legenda, há de ter a indispensável correlação da própria hermenêutica constitucional, com a utilização prestimosa dos princípios que a Carta Magna alberga.

Essa visão da aplicabilidade imediata dos princípios constitucionais à solução de controvérsias concretas, no mundo processual, representa a superação do que o Professor Paulo Bonavides chama de velha hermenêutica (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2000), para aludir à forma interpretativa da Constituição que deixava à margem de invocação imediata a força normativa dos princípios; tem-se, hoje em dia, como pertencente ao passado, a visão que isolava os princípios constitucionais da solução dos casos concretos, posição que parece ter tido o abono do notável jurista italiano Emílio Betti (Apud Bonavides, op. cit.), bem como a formulação de que os princípios eram normas abertas (preconizada por Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito) ou meramente informativas, não portando densidade suficiente para resolução de conflitos objetivos.

Adotada a posição do Professor Paulo Bonavides, segundo a qual os princípios são normas e as normas compreendem as regras e os princípios, pode-se (e deve-se) dizer e proclamar que, na solução desta Consulta, é mister recorrer-se aos princípios constitucionais normativos, vendo-se a Constituição, nas palavras do Professor Norberto Bobbio, como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico, eis que sem ele, as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento (Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste dos Santos, Brasília, UnB, 1997).

Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária.

Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor.

Todavia, parece-me incogitável que alguém possa obter para si - e exercer como coisa sua - um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função política e pública, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado.

O princípio da moralidade, inserido solenemente no art. 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado, não tendo relevo algum afirmar que não se detecta a existência de norma proibitiva de tal prática.

É que o raciocínio jurídico segundo o qual o que não é proíbido é permitido, somente tem incidência no domínio do Direito Privado, onde as relações são regidas pela denominada licitude implícita, o contrário ocorrendo no domínio do Direito Público, como bem demonstrou o eminente Professor Geraldo Ataliba (Comentários ao CTN, Rio de Janeiro, Forense, 1982), assinalando que, nesse campo, o que não é previsto é proibido.

Não se há de permitir que seja o mandato eletivo compreendido como algo integrante do patrimônio privado de um indivíduo, de que possa ele dispor a qualquer título, seja oneroso ou seja gratuito, porque isso é a contrafação essencial da natureza do mandato, cuja justificativa é a função representativa de servir, ao invés da de servir-se.

Um levantamento preliminar dos Deputados Federais, eleitos em outubro de 2006, mostra que nada menos de trinta e seis parlamentares abandonaram as siglas partidárias sob as quais se elegeram; desses trinta e seis, apenas dois não se filiaram a outros grêmios partidários e somente seis se filiaram a Partidos Políticos que integraram as coligações partidárias que os elegeram. Por conseguinte, vinte e oito parlamentares, eleitos sob determinadas legendas, passaram-se para as hostes dos seus opositores, levando consigo, como se fossem coisas particulares, os mandatos obtidos no último prélio eleitoral.

Apenas para registro, observe-se que dos 513 deputados federais eleitos, apenas 31 (6,04%) alcançaram por si mesmos o quociente eleitoral.

Não tenho dificuldade em perceber que razões de ordem jurídica e, sobretudo, razões de ordem moral, inquinam a higidez dessa movimentação, a que a Justiça Eleitoral não pode dar abono, se instada a se manifestar a respeito da legitimidade de absorção do mandato eletivo por outra corrente partidária, que não recebeu sufrágios populares para o preenchimento daquela vaga.

Penso, ademais, ser relevante frisar que a permanência da vaga eletiva proporcional na titularidade do Partido Político, sob cujo pálio o candidato migrante para outro grêmio se elegeu, não é de ser confundida com qualquer espécie de sanção a este, pois a mudança de partido não é ato ilícito, podendo o cidadão filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso possa representar subtração à bancada parlamentar do Partido Político que o abrigou na disputa eleitoral.

Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III da CF).

Por outro lado, as disponibilidades financeiras dos Partidos Políticos e o controle do acesso ao rádio e à TV não estão ao alcance privado dos interessados, pois são geridos em razão de superiores interesses públicos, implementados diretamente pelos Partidos Políticos e coligações partidárias.

Registro que tenho conhecimento – e por elas nutro respeito - de respeitáveis posições jurisprudenciais e doutrinárias afirmativas de que o candidato eleito conserva o mandato eletivo, quando se desfilia do grêmio pelo qual se elegeu.

Contudo, essa orientação pretoriana se plasmou antes do generalizado acatamento que hoje se dá à força normativa dos princípios constitucionais. Aquela orientação, portanto, não está afinada com o espírito do nosso tempo, rigorosamente intolerante com tudo o que represente infração à probidade e à moralidade administrativas e públicas.

Creio que o tempo presente é o da afirmação da prevalência dos princípios constitucionais sobre as normas de organização dos Partidos Políticos, pois sem isto se instala, nas relações sociais e partidárias, uma alta dose de incerteza e dúvida, semeando alterações ocasionais e fortuitas nas composições das bancadas parlamentares, com grave dano à estabilidade dessas mesmas relações, abrindo-se ensejos a movimentações que mais servem para desabonar do que para engrandecer a vida pública.

Não se trata, como poderia apressadamente parecer, que a afirmação de pertencer o mandato eletivo proporcional ao Partido Político seja uma criação original ou abstrata da interpretação jurídica, de todo desapegada do quadro normativo positivo: na verdade, além dos já citados dispositivos constitucionais definidores das entidades partidárias e atribuidores das suas insubstituíveis atribuições, veja-se que o art. 108 do Código Eleitoral evidencia a ineliminável dependência do mandato representativo ao Partido Político, permitindo mesmo afirmar, sem margem de erro, que os candidatos eleitos o são com os votos do Partido Político.

Este dispositivo já bastaria para tornar induvidosa a assertiva de que os votos são efetivamente dados ao Partido Político; por outro lado essa conclusão vem reforçada no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, ao dizer que serão contados para o Partido Político os votos conferidos a candidato, que depois da eleição seja proclamado inelegível ou que tenha o registro cancelado; o art. 176 do mesmo Código também manda contar para o Partido Político os votos proporcionais, nas hipóteses ali indicadas.

Tudo isso mostra que os votos pertencem ao Partido Político, pois do contrário não teria explicação o seu cômputo para a agremiação partidária nos casos mencionados nos referidos dispositivos do Código Eleitoral; se os sufrágios pertecem ao Partido Político, curial e inevitável dizer que o mandato eletivo proporcional, por igual, pertence ao grêmio partidário, como consequência da primeira afirmação.

Penso que o julgamento desta Consulta traz à tona a sempre necessária revisão da chamada teoria estruturalista do Direito, que tendeu a explicar o fenômeno jurídico somente na sua dimensão formal positiva, como se os valores pudessem ser descartados ou ignorados, ou como se a norma encerrasse em si mesma um objetivo pronto, completo e acabado.

Com efeito, as exigências da teoria jurídica contemporânea buscam compreender o ordenamento juspositivo na sua feição funcionalista, como recomenda o Professor Norberto Bobbio (Da Estrutura à Função, tradução de Daniela Beccacia Versiani, São Paulo, Editora Manole, 2007), no esforço de compreender, sobretudo, as finalidades (teleologias) das normas e do próprio ordenamento.

Ouso afirmar que a teoria funcionalista do Direito evita que o intérprete caia na tentação de conhecer o sistema jurídico apenas pelas suas normas, excluindo-se dele a sua função, empobrecendo-o quase até à miséria; recuso, portanto, a postura simplificadora do Direito e penso que a parte mais significativa do fenômeno jurídico é mesmo a representada no quadro axiológico.

Outro ponto relevante que importa frisar é o papel das Cortes de Justiça no desenvolvimento da tarefa de contribuir para o conhecimento dos aspectos axiológicos do Direito, abandonando-se a visão positivista tradicional, certamente equivocada, de só considerar dotadas de força normativa as regulações normatizadas; essa visão, ainda tão arraigada entre nós, deixa de apreender os sentidos finalistícos do Direito e de certo modo, desterra a legitimidade da reflexão judicial para a formação do pensamento jurídico.

Volto, ainda esta vez, à companhia do Professor Paulo Bonavides, para, com ele, afirmar que as normas compreendem as regras e os princípios e, portanto, estes são também imediatamente fornecedores de soluções às controvérsias jurídicas.

Observo, como destacado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, haver hipóteses em que a mudança partidária, pelo candidato a cargo proporcional eleito, não venha a importar na perda de seu mandato, como, por exemplo, quando a migração decorrer da alteração do ideário partidário ou for fruto de uma perseguição odiosa.

Com esta fundamentação respondo afirmativamente à consulta do PFL, concluindo que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

É o voto.


Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007


Origem

Julgamento adiado

Fonte: Consultor Jurídico


Julgamento adiado

STJ analisa qualificadora em morte por dolo eventual

O Superior Tribunal de Justiça começou a discutir se é possível existirem o motivo torpe e a impossibilidade de defesa da vítima no crime de homicídio com dolo eventual, quando a pessoa assume o risco ainda que não intencional. A questão está na pauta da 6ª Turma do STJ. A Turma analisa o pedido de Habeas Corpus do médico Marcelo Caron. Ele é acusado de exercício ilegal da medicina e morte de duas pacientes submetidas à lipoaspiração.

Nesta terça-feira (27/3), o relator, ministro Nilson Naves, acolheu parte do pedido para afastar a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima. Hamilton Carvalhido pediu vista. Faltam os votos de Paulo Gallotti, Paulo Medina e Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo a defesa, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não transitou em julgado e Caron não foi intimado pessoalmente quando houve a inclusão das qualificadoras.

Nilson Naves afastou a alegação de ser necessária a intimação pessoal do médico, fato que possibilitaria a reabertura do prazo para recurso. Mas afastou a qualificadora de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, que estaria caracterizado, segundo o Ministério Público Federal, pela omissão, no carimbo do médico, da unidade federativa “GO”, ao lado da sigla CRM. Segundo o MPF, tal atitude impediu que as vítimas conhecessem o passado do médico em Goiânia, onde teria cometido outros três homicídios.

O ministro Nilson Naves ressaltou, no entanto, que a decisão não significa a anulação da sentença. Apenas que a qualificadora afastada não poderá ser objeto de questionamentos.

HC 58.423

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


Origem

Processo virtual

Fonte: Consultor Jurídico


Processo virtual

Justiça Federal dá início à padronização de regras

O planejamento dos requisitos mínimos que vão nortear os órgãos da Justiça Federal na implantação do processo virtual e migração dos processos judiciais do papel para o meio eletrônico já teve início. Na semana passada, 22 e 23 de março, um grupo de trabalho multidisciplinar discutiu pela primeira vez em Brasília os moldes do que foi denominado de Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça Federal. Esse planejamento é um desdobramento da Lei 11.419/2006.

O modelo institui um sistema de gestão documental com especificações técnicas e funcionais que possibilitará a aquisição e desenvolvimento de software particular, um determinado número de softwares integrados, adquiridos ou desenvolvidos por encomenda, ou uma combinação desses.

“É melhor que se resolva esses parâmetros agora, que estamos no início da virtualização dos processos”, alerta Alexandre Libonati, juiz federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, membro do grupo de trabalho.


Histórico

A elaboração do modelo para a implantação de sistemas eletrônicos de gestão documental na Justiça Federal representa um desdobramento do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal, cuja elaboração teve início em agosto de 1998, quando foi criada a Comissão Técnica Interdisciplinar de Gestão de Documentos Arquivísticos, com o propósito de elaborar um programa para aperfeiçoar os arquivos da Justiça Federal.

A equipe, que é composta por gerentes dos arquivos, dirigentes da área de informática e juízes federais, pretende desenvolver o modelo de requisitos até o final de julho de 2007. A próxima reunião de trabalho está agendada para 10 e 11 de abril, em Campinas (SP).

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


Origem

Antecipação penal

Fonte: Consultor Jurídico


Antecipação penal

Prisão preventiva não pode ser antecipação de pena

A suposição de que um acusado de extorsão, seqüestro e morte possa fugir de eventual condenação não é suficiente para garantir sua prisão preventiva. A jurisprudência dos Tribunais tem repelido esse tipo de antecipação penal. Assim decidiu o STF em pedido de Habeas Corpus, com liminar contra acórdão do STJ, que tratava da prisão preventiva de suspeito de participar de uma quadrilha especializada em seqüestros na cidade de Campinas (SP).

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, disse ter se convencido do argumento da defesa de que faltou fundamentação no decreto de prisão preventiva. “Não se pode olvidar que os delitos em questão possuem penas elevadas, o que recomenda a decretação da prisão a fim de evitar que possam se furtar das conseqüências de tão grave imputação”. No entanto, afirmou o ministro, a jurisprudência do Tribunal “tem repelido a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata ou concreta do delito imputado definido ou não como hediondo, muitas vezes inconsciente antecipação da punição penal”.

O ministro faz alusão à tese da defesa que alegou ter faltado fundamentação para o decreto de prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e excesso de prazo da prisão, que foi efetivada em 25 de fevereiro de 2005. A prisão foi decretada três anos após a instalação do inquérito e o cliente, réu primário, apresentou-se espontaneamente à policia para prestar esclarecimentos, sendo liberado em seguida.

“É manifesto, contudo, conforme ressaltei no HC 81.148, que não é do réu o ônus de assegurá-lo previamente, mas sim da acusação e do juízo de demonstrar — a vista de fatos concretos ainda que indiciários e não de vagas suposições — haver motivos para temer a fuga, às conseqüências da condenação eventual”, afirmou o relator. “Do contrário, a mera imputação de crimes cujas penas sejam altas, seria causa suficiente à prisão preventiva em franca violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”, pontuou.

Pertence foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.

HC 90.063

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


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Regras da dívida

Fonte: Consultor Jurídico


Regras da dívida

Ainda que inadimplente, cliente não pode ser constrangido

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do bairro Planalto, em Cuiabá, determinou que a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossense S/A retire o nome de um cliente devedor dos cadastros de restrição ao crédito SPC e Serasa. Para o juiz, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de débitos não pode submeter o consumidor inadimplente ao ridículo e nem a constrangimento ou ameaça.

O usuário havia sido incluído no cadastro do SPC e da Serasa e também teve o serviço de fornecimento de energia elétrica cortado por não honrar tributo que acreditava ser injusto.

O juiz assinalou que nenhuma empresa pode ameaçar interromper o fornecimento de um serviço indispensável à vida moderna, para dessa forma obrigar cliente a pagar débito que este julgue indevido. Assim, a empresa deve também restaurar o fornecimento de energia da residência do cliente sob pena de multa.


Veja a decisão

RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.

Proc. nº 641/07

Reclamante: M. C. T.

Reclamado: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT.

VISTOS, ETC...


Trata-se de Reclamação interposta pelo reclamante M. C. T.contra atos das CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT, com o fito de seja restaurado o fornecimento de energia da sua residência, bem como seja retirado o seu nome dos órgãos de negativação de crédito (SPC/SERASA).

A inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor nos ensina que:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Nenhum credor ou preposto seu pode ameaçar o consumidor na cobrança de um débito. O conceito de ameaça aqui não é idêntico àquele do Código Penal Brasileiro (art. 147); é muito mais amplo. Pois não é necessário que a ameaça tenha o condão de assustar o consumidor. Tampouco requer-se, diga ela respeito a mal físico. A simples ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se encaixa no dispositivo.

Não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de energia elétrica, bem indispensável na vida moderna, isso sem contar que ação está sob o crivo de apuração do poder judiciário.


A jurisprudência nos mostra que:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO APURADO RESULTANTE DE AVERIGUAÇÃO UNILATERAL E SOB O CRIVO DO JUDICIÁRIO - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Acórdão: Se o débito apurado pela empresa de energia elétrica é resultante de averiguação unilateral e está sob o crivo do judiciário, deve ser concedida a liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica, até final solução do feito. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - n.º 8.341, de Rondonópolis. ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, desprover o recurso, unanimemente, de acordo com o pronunciamento do órgão do Ministério Público. Custas pela agravante. (grifei).

Pelo Exposto, e diante da doutrina e da jurisprudência, e com fundamento no art. 42 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado para restaurar o fornecimento de energia da residência do Reclamante, M. C. T., (UC nº. 3172627), até o deslinde da lide, sob as penas da Lei (art. 71 – CDC), bem como multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Determino ainda, à empresa Reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT, que retire o nome do Reclamante, dos anais do SPC e do SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as mesmas penas da Lei supra citadas. Designe-se a audiência de conciliação, após intimem-se as partes.

Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, isso com fulcro no art. 6º inc. VIII do CDC.

Pelo mesmo mandado, Cite-se a empresa Reclamada para querendo contestar, no prazo legal, indicando-se provas, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamante, caso não seja a ação contestada.


Diante da urgência da medida, concedo para o cumprimento, os favores do art. 172, § 2º do CPC.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 23 de março de 2.007 - (6ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito


Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


Origem

Estelionato ou corrupção

Fonte: Consultor Jurídico


Estelionato ou corrupção

Caberá ao Supremo tipificar crime e definir prescrição

Caberá ao plenário do STF julgar se houve prescrição do crime praticado pelo servidor público N.G.S. contra a Seguridade Social do Rio Grande do Sul. E a sentença vai depender da tipificação do crime, se estelionato ou corrupção passiva, o que altera por completo o prazo prescricional.

A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo considerou o fato da fraude ter ocorrido em 4 de outubro de 1994, mas a denúncia só entregue ao relator do STF, ministro Marco Aurélio, cinco anos depois. À época, o servidor foi acusado de ter falsificado dados, viabilizando, com isso, uma aposentadoria irregular.

“O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo”, afirmou o relator. Por isso, ele afirmou que “a ótica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos (artigo 111, III, do Código Penal)”. Marco Aurélio ressaltou que o crime se mostrou instantâneo, “pouco importando a repercussão no tempo”.

Ele afirmou, também, que haveria um paradoxo quanto ao crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), no qual foi “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada, de um ano e oito meses de reclusão, o mesmo não acontecendo no tocante ao estelionato, confundindo-se, aí, os institutos do crime instantâneo de efeitos permanentes e o crime permanente”.

HC 86.467

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


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Mesa de debates

Fonte: Consultor Jurídico


Mesa de debates

Entidades discutem Super-Receita em evento no DF

Duzentas entidades do setor de prestação de serviços se reunirão, nesta quarta-feira (28/3), em Brasília, para promover o seminário Liberdade de Empreender com Segurança Jurídica. O objetivo é discutir o Projeto de Lei 536/07, enviado pelo governo ao Congresso em resposta à Emenda 3, do projeto da Super-Receita, vetada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O seminário será em Brasília. Entre os convidados estão Luiz Roberto Barroso, José Pastore, Luiz Carlos Robortella, Gustavo Tepedino, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral e Everardo Maciel.

Representantes das entidades acreditam que a proposta do governo é “uma não-resposta aos anseios da sociedade”. Segundo interlocutores, todo o debate da Emenda 3 teve por objetivo mostrar que o fiscal da Super-Receita não poderia desconsiderar uma pessoa jurídica legal e legitimamente estabelecida, cuja validade jurídica é garantida pela Constituição e pelo Código Civil.


Serviço

Seminário: Liberdade de Empreender com Segurança Jurídica

Data: 28 de março 2007

Horário: 9h30 às 13h

Local: Sede da CNI (Edifício Roberto Simonsen, SBN, Quadra 1, Bloco C, Brasília -DF)


Debatedores convidados:

Antônio Carlos R. do Amaral, Arthur Bragança, Everardo Maciel, Gustavo Tepedino, José Pastore, Luis Carlos Robortella, Luís Roberto Barroso e Walter Vieira Ceneviva


Moderador

Alexandre Jobim

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007


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Troca no caixa

Fonte: Consultor Jurídico


Troca no caixa

Empresa pede para compensar ICMS com precatórios

A Comercial de Brinquedos Amorim reclama na Justiça a compensação da sua dívida de ICMS com precatórios que o Distrito Federal lhe deve. A empresa já havia entrado com Mandado de Segurança para a suspensão da exigibilidade da cobrança do tributo, mas a administração do DF conseguiu a suspensão da liminar, contestada no Supremo Tribunal Federal pela empresa com uma Ação Cautelar.

Acreditando ser direito garantido no artigo 78, parágrafo 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por existir jurisprudência a respeito, a empresa ajuizou no Supremo Tribunal Federal a cautelar pedindo a suspensão da cobrança do ICMS. O artigo 78 do ADCT “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”, defende.

A cautelar contesta suspensão de liminar ajuizada pelo Distrito Federal junto ao Tribunal de Justiça do DF. A administração do DF alega existir grave violação à ordem econômica na compensação de débitos fiscais diretamente do crédito decorrente de precatório. A Justiça aceitou a argumentação e suspendeu o Mandado de Segurança da empresa.

Para a empresa, o acórdão “encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste STF, que vem entendendo que a compensação postulada (imposto com precatório) não causa nenhuma violação à ordem econômica, pelo contrário, há um justo e merecido encontro de contas, entre o fisco e o contribuinte credor”.

Assim, a empresa pede o deferimento do pedido da cautelar para suspender o recurso apresentado contra a decisão que sustou a liminar que suspendia a exigibilidade do ICMS.

AC 1.599

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007


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Nova resolução

Fonte: Consultor Jurídico


Nova resolução

Regulamentados honorários para Justiça gratuita

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou resolução regulamentando, em primeiro e segundo graus, o pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente (que perde a ação) for beneficiária da Justiça gratuita. De acordo com a decisão, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais nesses casos.

A minuta da resolução foi proposta pelo conselheiro Roberto Freitas Pessoa, que buscou subsídios com os demais conselheiros, com o Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs e com a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra). O texto sofreu algumas alterações ao longo da discussão do tema na última sessão do CSJT.

O ministro Gelson de Azevedo propôs que o teto para os honorários fosse fixado em R$ 1 mil. A fixação do valor cabe ao juiz, que levará em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional do perito, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A proposta foi aprovada pelos demais conselheiros.

A resolução tem por fundamento o princípio constitucional de garantia de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal. Baseia-se também no artigo 790-B da CLT, segundo o qual “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

CSJT 268/2006-90.4

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007


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Privilégios da lei

Fonte: Consultor Jurídico


Privilégios da lei

Pará questiona efetivação de servidor sem concurso

A governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da Constituição do estado (artigo 309, parágrafo 3º). A ação foi distribuída ao ministro Eros Grau.

Segundo a ação, a norma obriga o poder público a promover sem concurso público, no caso de vaga, a efetivação dos substitutos dos serviços notariais e de registro que estavam em exercício desde 1983, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.

A governadora afirma que a Constituição Federal impõe a aprovação prévia em concurso como requisito ao acesso à atividade notarial e de registro. A norma da Constituição do Pará não estaria prevista na federal.

“Com efeito, é de clareza solar que a exigência de concurso público constante do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, visa possibilitar a todos os interessados o acesso igualitário à titularidade das serventias extrajudiciais, dando-se, com isso, fiel cumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”, alega Ana Júlia.

“Não caberia ao legislador estadual, portanto, em nítido descompasso com a orientação imposta na Carta de 1988, adotar critério distinto do eleito pelo constituinte federal, permitindo indevido favorecimento a um grupo de pessoas.” A governadora ressalta que o Supremo já teve a oportunidade de analisar dispositivos de teor similar, tendo sido declarada a inconstitucionalidade (ADI 126).

“Registre-se, ademais, para afastar quaisquer dúvidas, que há apenas uma hipótese em que não se aplica o artigo 236 — qual seja, a dos serviços notariais e de registro que, à data da promulgação da Constituição Federal, já tinham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores (artigo 32 do ADCT) —, sendo que a norma ora impugnada não se reporta a serviços notariais e de registro oficializados”, frisou a governadora.

ADI 3.878

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007


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terça-feira, março 27, 2007

TRE-PB aplica multa em jornal impresso

Fonte:



22.3.07 [18h54]

TRE-PB aplica multa em jornal impresso

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral, ajuizada contra o jornal impresso O Norte, por descumprimento da regra que limita o espaço de propaganda de candidato por eleição. Em decisão unânime, a corte eleitoral aplicou a multa de dois mil reais ao mencionado veículo, pela publicação de nota paga exaltando candidato que já havia usado espaço para a propaganda política, na mesma edição do jornal.


O procurador regional eleitoral na Paraíba José Guilherme Ferraz da Costa destacou que o caso, apesar de ter tido pouca repercussão, serve como precedente para alertar os jornais impressos de que não se admite a utilização de notas de apoio ou felicitações, como forma de burlar a limitação legal sobre a veiculação de propaganda em jornais impressos.


Recomendações - Em agosto do ano passado, o MPE/PB expediu duas recomendações à imprensa escrita sobre a conduta dos veículos de comunicação durante o período eleitoral. Uma delas recomendou que os órgãos de imprensa se abstivessem de veicular nos noticiários, de forma exclusiva ou desproporcional à realidade do momento, fatos que atendessem a interesses de determinada facção político-partidária, já que tal prática poderia configurar abuso de poder de mídia, e ensejar desequilíbrio ou comprometimento da normalidade e legitimidade da disputa eleitoral. A outra recomendou que não fossem feitas alusões a candidatos, com publicações de felicitações ou referências similares, em dissonância com o regramento previsto para propaganda eleitoral na imprensa escrita.


Durante o processo eleitoral de 2006, o TRE-PB já havia aplicado multa ao jornal impresso O Combate, por ter veiculado notícia de página inteira que, na verdade, consistia em clara propaganda em favor de um determinado candidato ao governo da Paraíba. “O objetivo da legislação eleitoral, neste aspecto, é garantir igualdade de espaço na imprensa a todos os candidatos que participam das eleições”, considerou José Guilherme.

Autor: Gislayne Rodrigues

Fonte: Procuradoria da República na Paraíba



Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia

Fonte:



27.3.07 [08h54]

Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia

O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Edgar Fróes está preso acusado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no mês de março, em Cuiabá. O motivo teria sido uma dívida que Fróes tinha com Marluce.


A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.


De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.


O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.


Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinado apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”


Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.



HC 74.855
Leia a decisão



HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)


DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).


Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.


Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.


O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).


As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.


É o relatório.


O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:


"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.


No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).


O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.


Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.


Assim, indefiro o pedido liminar.


Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.


Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.


Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2007.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Fonte: Consultor Jurídico

Cela especial

Fonte: Consultor Jurídico


Cela especial

Delegado não pode usar status de advogado, decide STJ

O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Fróes está preso pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu em Cuiabá (MT). O motivo foi uma dívida que Fróes tinha com Marluce.

A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.

De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.

O pedido de liminar foi rejeitado pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação. Motivo: além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.

Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinada apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”

Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.


HC 74.855

Leia a decisão:


HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).

Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.

Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.

O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).

As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.

É o relatório.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:

"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.

No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).

O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.

Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.

Assim, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2007.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007


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Lançamento dos Simulados de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



Lançamento dos Simulados de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico


Âmbito Jurídico lançou nesta sexta-feira, dia 23/03, os Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico. Os simulados são mais uma atividade de Ensino e Extensão que o Âmbito Jurídico realiza em parceria com o Departamento de Ciências Jurídicas da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, e outros faculdades de Direito de todo o Brasil, que estarão se agregando ao projeto no decorrer dos próximos meses.

Você poderá participar dos Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico sem sair de casa ou do escritório, via Internet, desde que esteja cadastrado no Portal. Os Simulados, nada mais são do que provas simuladas de concursos, elaboradas com questões dos principais concursos jurídicos realizados em todo o país e que compõem o Banco de Provas de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico (para ver mais informações sobre o Banco,
clique aqui.)

Os Simulados têm por objetivo possibilitar aos inscritos uma avaliação de seus conhecimentos em uma simulação de um concurso público, de forma a que ele possa obter uma melhor preparação para os mais diversos concursos públicos que ele pretenda realizar, visando uma melhor formação acadêmica, pessoal e profissional.

Serão realizados simulados dos seguintes concursos:

- Exame de Ordem
- Ministério Público Estadual
- Magistratura Estadual
- Ministério Público Federal
- Magistratura Federal
- Magistratura do Trabalho
- Defensoria Pública
- Procuradoria do Estado

Os inscritos nos simulados que realziarem a prova, terão direito a recebr certificado de participação, na qual constará os dados da prova, números de acerto por matéria e horas/aula correspondentes da atividade (05 horas/aula).

As faculdades conveniadas receberão, de graça, após o simulado, a média de acertos por matéria, dos usuários inscritos que realizaram a prova e matriculados na IES, além de 15% do valor arrecadado com a inscrição dos alunos da IES, retornarem a ela como doação de livros para a biblioteca. Mais informações, entre em contato consoco, (clicando aqui).

Para fazer sua inscrição nos Simulados Virtuais de Concursos Jurídicos do Âmbito Jurídico você deve estar cadastrado(a) no portal (para fazer seu cadastro,
clique aqui ).

Após,veja na página dos Simulados, em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=simulado a relação dos próximos Simulados que estão com inscrições abertas e clique sobre inscrever-se. Você será direcionado(a) a página com o formulário de inscrição e formas de pagamento, que pode ser feito por débito ou transferência bancária ou, ainda, cartão de crédito (neste caso, utilizando o servidor seguro da Loja Âmbito Jurídico). Após efetuar o pagamento, preencha o formulário que aparece no final da página, com a data em que o efetuou e os dados do pagamento, coloque o código de validação e aperte no botão de enviar. Em 24 horas úteis sua inscrição será validada.

Âmbito Jurídico também realiza Simulados de Concursos Jurídicos Presenciais, em co nvênio com diversas faculdades de Direito do país. Para mais informações, clique aqui. Qualquer dúvida, leia as normas de participação (clicando aqui), ou entre em contato conosco (clicando aqui).



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