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sexta-feira, novembro 30, 2007

Fraude de execução, publicidade registrária e terceiro adquirente: A lei nº 11.382/2006 é um novo marco nesta relação? - Francisco Ventura de Toledo

Fonte:

21/03/2007 - n. 2882

Processo & Registro
A forma além do conteúdo


Fraude de execução, publicidade registrária e terceiro adquirente:
A lei nº 11.382/2006 é um novo marco nesta relação?

Francisco Ventura de Toledo*

 

Muito se tem discutido sobre o alcance das modificações trazidas pela Lei nº 11.382/06, especialmente as previstas no art. 615-A e em seu parágrafo 3º:

“Art 615-A – o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”

...

“Parágrafo 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)”.

Teria tido referido artigo o condão de modificar o ônus probatório no instituto da fraude de execução ou somente seria mais um instrumento a serviço do credor diligente?

 

Não tenho a pretensão de esgotar esta importante questão com este trabalho, mas trazer a lume algumas ponderações que podem ser úteis a este debate que vem se dando por intermédio deste boletim do IRIB.

 

Também não irei me aprofundar na análise do instituto da fraude à execução, mas apenas abordar a situação do terceiro adquirente diante de uma aquisição que se tipifique como fraudulenta, nos termos do  artigo 593 do CPC. E não entrarei em detalhes quanto a todos os cuidados os quais o adquirente tem de tomar para adquirir um imóvel.

 

No passado prevalecia na doutrina e na jurisprudência, quase que de forma unânime, que a presunção de fraude era juris et de jure em relação à alienação ou oneração de bens do devedor quando se perfizessem as seguintes condições: 1) fosse de bem sobre o qual estivesse pendente ação fundada em direito real; ou 2) existência de demanda (com citação válida) e; 3) insolvência do devedor. A má-fé do adquirente (ou sub-adquirente) era sempre presumida de forma absoluta, protegendo-se a efetividade do processo e a dignidade da Justiça.

 

Nos últimos anos, porém, a orientação jurisprudencial ditada pelo STJ passou a exigir como requisito para a configuração da fraude, a demonstração que o adquirente conhecia (ou devia conhecer) a ação que pudesse gerar a insolvência do devedor alienante. A presunção, que antes era absoluta a favor do credor, passou a ser relativa a favor do adquirente. Tal orientação, porém, ressalva que a averbação da ação ou o registro da penhora dispensa qualquer necessidade de prova, presumindo-se, nestes casos, a fraude de forma absoluta.

 

Estará, com este entendimento, e com o advento do art. 615-A, § 3º, o adquirente dispensado de pesquisar nos distribuidores forenses a existência de ações movidas contra o alienante, bastando a consulta da situação do imóvel no registro de imóveis?

 

O culto registrador, Sérgio Jacomino, em entrevista ao jornalista Vinicius Konchinski, do Jornal Agora São Paulo, publicada no Boletim Eletrônico do Irib 2791, afirmou que “com a lei 11.382, de 2006, reforçou-se a necessidade de concentração de todas essas informações que podem levar a risco na aquisição imobiliária no registro. Com uma simples certidão de propriedade, expedida pelo registro de imóveis, o candidato a proprietário de um imóvel poderá saber se o bem está livre e desembaraçado de ônus ou restrições e realizar, com segurança, o seu negócio”.

 

Valestan Milhomen da Costa, lembrando que a nova medida promove a concentração das informações no RGI, conclui que “ao mesmo tempo elide outras providências que antes eram necessárias para que o comprador tivesse conhecimento da solvência do vendedor de um imóvel, ou, ainda, para que o credor caracterizasse a fraude à execução” (A Lei nº 11382/2006 e o Registro de Imóveis – Boletim Eletrônico do Irib 2800, de 16 de janeiro de 2007).

 

O registrador Marcelo Augusto Santana de Mello, corroborando os entendimentos acima mencionados, declarou que “na prática, quem for comprar um imóvel, bastará requerer a certidão da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo para verificar se existe averbação da distribuição da ação de execução ou penhora, dispensando as demais certidões pessoais dos distribuidores cíveis e fiscais, o que diminuirá os custos e aumentará a segurança das aquisições” (Comprar imóvel ficou mais seguro – Boletim Eletrônico do Irib 2811, de 23 de janeiro de 2007).

 

Ousando discordar do nosso ex-presidente e de referidos ilustres e estudiosos colegas, acredito que a reforma processual não tenha trazido grandes modificações nos aspectos relacionados à presunção na fraude à execução, de forma a simplificar as cautelas a serem tomadas nas aquisições imobiliárias. Se o referido parágrafo 3º do art. 615-A prevê que se presume em fraude à execução a alienação ou oneração após a averbação da certidão de ajuizamento da execução, muito anteriormente o art. 240 da Lei nº 6.015/73 já proclamava que o registro da penhora faz prova de fraude contra qualquer alienação ou oneração posterior.

 

A dificuldade também em se defender a dispensa da referida cautela investigatória com o advento da averbação “premonitória” está no fato de que ao se prestigiar esta simplificação, sem qualquer garantia para a efetividade de eventual execução em andamento, estará se colocando o credor (mesmo que diligente) em uma posição injusta, quase que incapaz de se proteger de algumas alienações fraudulentas, pelo simples fato de que nem todas as ações podem ser averbadas na matrícula do imóvel. E as inovações trazidas pela Lei nº 11.382/06 não mudaram este panorama. Sérgio Jacomino, em sentido contrário, entendeu que “não procede, pois, o argumento de que a averbação premonitória cingir-se-ia exclusivamente às hipóteses executivas – de molde a sugerir que as demais seriam apuradas pela informação nos distribuidores”,  (Processo e Registro – A Forma Além do Conteúdo - Boletim Eletrônico do Irib 2834, de 08 de fevereiro de 2007).

 

Correto, a meu ver, o ponto de vista do culto colega Ulysses Silva:

“Analisados os dispositivos legais mencionados até este ponto, cumpre lembrar, inicialmente, ao registrador, que não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada. O artigo criado (615-A) refere-se apenas à noticia da execução da dívida oriunda de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, enumerados nos artigos 584 e 585.” (O registrador imobiliário em face da lei 11.382, de 2006, Boletim Eletrônico do Irib 2810, de 21de janeiro de 2007).

As ações de conhecimento, excetuando-se as reais ou pessoais reipersecutórias, ainda não possuem previsão legal de acesso ao fólio real, e, a meu ver, não sem motivo. O legislador brasileiro foi sábio ao limitar às ações executivas os novos atos averbáveis (art.615-A), pois estas já contam com títulos executivos, que são ou uma sentença judicial ou um título extrajudicial que traga a presunção legal da liquidez e da obrigação não cumprida. Seria temerário levar para as matrículas dos imóveis a notícia de ações de conhecimento que ainda não possuam algum pronunciamento judicial, pois estaria se permitindo que quaisquer tipos de pedidos judiciais, por mais absurdos que fossem, passassem a possuir a força de inviabilizar diversos negócios imobiliários através de sua notícia estampada na matrícula do imóvel. Imaginem quantos abusos se poderão cometer em razão da publicidade enganosa que poderão gerar.

 

O registrador Ulysses Silva, quanto a este assunto, assim se manifestou:

“Prosseguindo, a averbação questionada vem, certamente, atender aos reclamos dos defensores da tese de que a matrícula deve conter tudo que possa afetar o imóvel ou as pessoas nela interessadas,  em consonância com o princípio da concentração. Há, contudo, de se observar cautela na aplicação desse princípio, sob pena de se inundar a matrícula com fatos supérfluos, para não dizer prejudiciais, com provável repercussão no mercado imobiliário, como, por exemplo, o ajuizamento de qualquer outra ação, como se aventou” (Ibid.).

Por outro lado errou o legislador, a meu juízo, quando permitiu que a averbação das ações executivas pudesse ser feita após a sua mera distribuição, sem uma prévia autorização judicial. Mesmo prevendo uma possível sanção ao exeqüente que aja abusivamente, por averbar em mais imóveis do que o necessário a notícia de sua execução, há  riscos de excessos. Entendo que em alguns casos, amparado por eventual isenção legal de taxas, e por desconhecimento do alcance de sua responsabilidade ou até pela inexistência de bens próprios que posteriormente possam garantir um eventual ressarcimento, o exeqüente poderá se exceder no número de averbações e prejudicar negócios imobiliários que o executado estaria almejando efetivar, criando embaraços muitas vezes motivados por mero espírito de emulação.

 

Sérgio Jacomino trouxe também ao debate a orientação atual do STJ quanto à questão do ônus probatório nos casos de fraude à execução:

“Trata-se de um fenômeno bastante conhecido dos registradores: a inoponibilidade. Os fatos sujeitos a registro e não registrados são inoponíveis a terceiros”.

“Essa tendência vem ganhando robustez nos tribunais superiores. A jurisprudência do STJ tem afastado o reconhecimento de fraude à execução nos casos em que a alienação do bem do executado a terceiro de boa-fé tenha se dado anteriormente ao registro da penhora do imóvel...” (Ibid.).

Esta questão é polêmica e não se circunscreve ao âmbito registrário, mas entendo que, mesmo com as inovações jurisprudenciais, doutrinárias e legislativas que se apresentaram nos últimos anos, não é aconselhável ou razoável ao adquirente de bem imóvel, de forma tranqüila e amparado na melhor interpretação legal, dispensar-se da cautela de investigar a situação do alienante perante os distribuidores forenses, bem como de tomar todas as outras cautelas investigatórias recomendadas. Aos que querem interpretar de uma forma mais literal o sentido dado pela nova orientação jurisprudencial do STJ sobre este tema, é necessário lembrá-los de que a questão não é pacífica, existindo vários autores que clamam por cautelas ao se analisar esta nova orientação, o que em muito tem contribuído para que se tente chegar a uma situação conciliadora entre os interesses do credor (que se confunde com o da efetividade do processo) e os do terceiro adquirente.

 

Yussef Said Cahali, analisando esta nova orientação jurisprudencial, assim se posiciona:

“Não identificamos fundamentação convincente (se é que existe), para a afirmação, no caso, de uma pretensa presunção de boa-fé ou inocência em favor do adquirente que terá deixado de tomar, quando do negócio, as cautelas elementares devidas, beneficiando-o de sua própria omissão ou desídia.” (Fraude Contra Credores, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 683).

José Eli Salamacha, comentando a opção jurisprudencial adotada pelo STJ, separa as situações em que, não havendo qualquer averbação da ação ou registro da penhora, a presunção ora deve beneficiar o credor, ora o adquirente:

“Haverá presunção relativa em benefício do credor, podendo ser declarada de imediato a fraude à execução, se a demanda tramitar (1) na mesma comarca em que se localizar o bem alienado ou onerado a terceiro, ou (2) na mesma comarca em que se localizar o imóvel penhorado, ou (3) no domicílio do alienante. Essa presunção cai por terra se o adquirente provar o contrário através dos embargos de terceiro.”

E complementa esse ponto de vista:

“Carlos Augusto de Assis reforça esse entendimento, afirmando que, por força da Lei nº 7433, de 18/12/1985, regulamentada pelo Decreto Federal 93.240, de 09/09/1986, o qual dispõe acerca dos requisitos para lavratura de escrituras públicas, “há orientação prevendo e extração de certidões de feitos ajuizados para a aquisição de bens imóveis”, além de existir consagrada praxe neste sentido” ... (Fraude à Execução – Direitos do credor e do adquirente de boa-fé. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 180, 184, 185).

O grande especialista em direito imobiliário, Narciso Orlandi Neto, em sua obra Retificação do Registro de Imóveis, após didática e convincente linha de argumentação, assim conclui:

Data Venia, a boa-fé ou má-fé do adquirente não depende do registro da penhora. Como afirmar-se de boa-fé o adquirente, ainda que, ao tempo da aquisição, a penhora não estivesse registrada, diante dos claros termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil? E qual a utilidade da Lei nº 7433, que exige, nos atos notariais relativos a imóveis, a apresentação de certidão de feitos ajuizados? Pode o adquirente posterior à penhora estar em melhor situação que o adquirente anterior ao aparelhamento da execução, mas igualmente desidioso?”

“A necessidade de registro de penhora não modificou o instituto da fraude de execução que, repete-se, visa à proteção do credor e não do adquirente desidioso. O registro da penhora não é constitutivo. É mais um meio de publicidade do processo que se acrescenta a seu próprio registro, para dar mais uma chance ao adquirente de evitar o negócio que fatalmente será considerado fraudulento” (2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 218).

Belmiro Pedro Welter fortalece ainda mais este entendimento:

secundo, ao credor cabe, pendente demanda, proceder ao registro de algum ato processual, sob pena de responder por sua incúria, porque o Direito não socorre quem dorme, ou, nas palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “entre o exeqüente descuidado, e já diziam os romanos que jus non sucurvit dormientibus, e o terceiro de boa-fé que não adquiriu diretamente do executado (uma vez que aí o descuido seria seu – o grifo não é do autor), a toda evidência que o direito deve amparar o segundo, pois, como salientou Von Tuhr, a boa-fé é o elemento subjetivo que informa, estrutura e vivifica todas as relações” (rel. Do acordão da 1ª turma do TJMG, quando ainda Desembargador de 02/09/81, transcrito na RT 560/200)”. (Fraude de Execução, 4ª ed. Síntese, p. 94/95).

Gilberto Gomes Bruschi assim se manifestou, reforçando estes entendimentos:

“Ao ser ajuizada a ação pelo terceiro adquirente, após ter sido decretada a fraude de execução, figurando do pólo passivo o exeqüente, dificilmente não será deduzida em juízo a ausência de boa-fé, ou pelo menos a falta de cautela, por parte do adquirente, posto que, era perfeitamente possível que ele tivesse plena ciência da demanda pendente contra o alienante, o que fará com que os embargos sejam julgados improcedentes, sendo, portanto, mantida a fraude de execução, tornando dita alienação ineficaz”...(Processo de Execução – Temas Polêmicos e Atuais- coordenação Gilberto Gomes Bruschi, São Paulo: RCS, 2005, p.161/163).

Ronaldo Brêtas C. Dias também não discrepa deste entendimento:

“A questão relativa ao ônus da prova, como está considerada naqueles escritos, uma vez mais, não merece nossa modesta adesão. Impossível desconhecer-se a publicidade do processo, gerada pelo seu registro (Código de Processo Civil, arts.251 e 263), na hipótese de venda de bem penhorado, ainda não registrada a penhora. Ora, diante da publicidade do processo, o adquirente de qualquer imóvel tem de acautelar-se, obtendo certidões forenses, além das certidões imobiliárias, que lhe permitam verificar a existência de processos, envolvendo o vendedor, nos quais possa haver constrição judicial sobre o imóvel objeto do negócio entabulado. Aliás, já o dissemos anteriormente, a apresentação das referidas certidões, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, é obrigatória (prescrições da Lei nº 7433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93140/86). Logo, se o sistema prevê a ineficácia do ato de alienação do bem penhorado, tem o terceiro adquirente o ônus de ajuizar embargos de terceiro e provar que, mesmo obtendo as certidões forenses, não lhe era possível tomar conhecimento da existência da penhora ainda não registrada e gravando o imóvel negociado (Fraude no Processo Civil, 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 141).

Evaristo Aragão e Maria Lúcia L. C de Medeiros, no trabalho intitulado “A Fraude de Execução e o Terceiro Adquirente”, apresentaram as seguintes conclusões:

“O problema é que o registro da citação em assento imobiliário só tem cabimento para imóveis de algum modo envolvidos em ação de cunho real. Caso contrário, não há como exigir do credor a cautela, de previamente providenciar o registro da ação em todos os bens do devedor de que eventualmente tenha ciência”

E mais adiante:

“Essas diligências mínimas, em nosso sentir, são a execução pelo adquirente, de certidões dos cartórios de registro imobiliário, distribuidor do forum e de protestos de títulos, todas da comarca da situação do bem. Trata-se de procedimento extremamente simples, adequado e coerente com a dinâmica e o perfil dos negócios atuais, sobretudo em se tratando de imóveis e bens de valor expressivo” (Processo de Execução – Série Processo de Execução e Assuntos Afins – v. 2 – Coordenação Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambler, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 356/358).

É importante informar que outros autores ainda mais cautelosos entendem que estas e outras pesquisas pelo adquirente devem se pautar por toda a cadeia filiatória de proprietários, com todas as investigações e análises de riscos possíveis, incluindo as dos títulos aquisitivos, até onde a sua aquisição não possa mais ser atingida por uma eventual declaração de fraude ou de anulação.

 

Sérgio Jacomino afirma ainda que “o que gostaria de ver debatido pela doutrina, especialmente a registrária, é o seguinte: em que medida a qualificação do artigo 593, pelos termos do disposto no artigo 615-A, parágrafo terceiro, não redundará, simplesmente, no decaimento da automática presunção da fraude à execução para acomodar-se o fenômeno numa nova situação de fraude contra credores quando não consumada a averbação premonitória?”(Ibid).  

 

Mesmo que se entenda que com a referida alteração legislativa ocorreu um “decaimento da automática presunção da fraude à execução para acomodar-se o fenômeno numa nova situação de fraude contra credores quando não consumada a averbação premonitória”, é preciso se estabelecer qual seria esta nova situação de fraude contra credores.

 

Marcelo Augusto Santana de Melo, em novo trabalho  alegou que “Ressalte-se que o risco que correrá o credor que deixar de averbar a propositura da ação e o devedor transmitir o seu patrimônio imobiliário entre a data da distribuição e efetiva citação, porque referido lapso de tempo não contará com a proteção processual, não incidindo a fraude de execução por falta de previsão legal, restando ao credor o moroso caminho de uma ação pauliana, tendo que provar o evento danoso e a intenção fraudulenta (A averbação premonitória introduzida pela Lei 11.382/2006 – Boletim Eletrônico do Irib 2865, de 09 de março de 2007).

 

A fraude contra credores do direito material exige para o seu reconhecimento ação própria (pauliana ou revocatória).  Para se evitar a declaração de fraude contra credores é exigido que o adquirente tenha alguns cuidados, pois se a insolvência do devedor for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante, a fraude estará configurada (art.159 do Código Civil). Fazer pesquisas nos distribuidores de protestos é uma praxe já consagrada para se evitar esta declaração, pois títulos protestados podem, conforme o caso, caracterizar a notoriedade da insolvência do alienante, pela qual o adquirente deveria ter conhecimento, se cauteloso. Imaginar que o adquirente deva fazer apenas pesquisas nos distribuidores de protestos e não nos distribuidores forenses para aquilatar a situação do alienante me parece algo pouco razoável. Aliás, Sílvio de Salvo Venosa cita expressamente, entre as hipóteses em que a doutrina e a jurisprudência vêm fixando como caracterizadores da notoriedade da insolvência, “...o elevado número de ações de cobrança...” (Direito Civil – Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 496). Ou seja, mesmo que seja apenas para se proteger de eventual  declaração de fraude contra credores em ação pauliana, ao adquirente é fundamental consultar os distribuidores forenses. 

 

É claro que o legislador poderá até alterar o instituto de fraude de execução, de modo que a sua caracterização só possa ocorrer quando efetivamente houver qualquer notícia de ação ou execução contra o alienante averbada ou registrada no Registro de Imóveis, privilegiando desta forma a concentração dos atos judiciais no fólio real. Mas, para que estas mudanças efetivamente ocorram, antes são necessárias alterações legislativas mais amplas, claras e peremptórias, que inclusive abarquem mudanças no art. 593 do CPC e na Lei de Escrituras Públicas. Tais alterações, porém, poderiam prejudicar a efetividade do processo, que então passaria a depender integralmente da diligência do credor, bem como teriam que permitir que ações de conhecimento, mesmo antes de qualquer decisão judicial, possam ser averbadas, possibilitando abusos e sobrecarregando as matrículas dos imóveis. Nestes casos, muitas vezes haveria um verdadeiro prejuízo ao tráfico de imóveis.

 

E qual seria o caminho mais correto a se buscar? Para responder a essa questão acho que primeiramente deveríamos analisar a atual situação dos distribuidores forenses, análise esta que deve abranger, é lógico, os Tribunais  Federais, Trabalhistas, Estaduais, e, em algumas hipóteses,  os Eleitorais e Militares, quanto ao fornecimento de certidões de feitos ajuizados.

 

O próprio registrador Sérgio Jacomino descreve a evolução por que estão passando os distribuidores:

“Enfim, não se nega a importância do distribuidor – que agora teve seu valor realçado pela própria Lei 11.382, de 2006. Em São Paulo, por exemplo, a pesquisa acerca da existência de ações contra eventual transmitente pode ser feita pela Internet”...(Ponto Crítico – Processo e Registro – A forma além do conteúdo – Boletim do Irib nº 2834, de 08 de fevereiro de 2007).

O estudioso colega, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho sobre o tema aqui tratado, comentou também sobre a situação dos distribuidores cariocas e da Justiça Federal:

“Efetivamente não se exigem certidões unicamente dos distribuidores cíveis estaduais, mas também dos juízos federais. Contudo o que poderia parecer diligência extrema, inatingível, não o é. Apenas para exemplificar, as certidões da justiça federal podem ser obtidas gratuitamente via internet; os serviços de registro de distribuição da capital do Estado do Rio de Janeiro criaram uma central permitindo aos interessados obter de modo mais simples e célere as certidões referentes à justiça estadual” (Ainda as certidões de feitos ajuizados – Boletim Eletrônico do Irib 2851, de 24 de fevereiro de 2007).

A modernização por que estão passando os Tribunais brasileiros na área de informática pode vir a permitir que, em breve, os interessados em adquirir um imóvel possam consultar on line, em tempo real, a um custo zero ou  razoável, qual é a situação do alienante perante os distribuidores judiciais, de forma que, sendo esta busca negativa quanto ao pólo passivo de ações ou execuções existentes, a aquisição possa se operar. Em isso ocorrendo, mudanças no nosso sistema legal, para a dispensa dessas consultas, serão talvez inoportunas, pois estas investigações terão deixado de ser burocráticas.

 

Os credores, para se garantir, devem averbar as suas ações que contem com previsão legal de acesso ao registro, até porque de acordo com diversos entendimentos isto pode ser fundamental para a segurança de seus direitos. Estando averbada as ações ou registradas as constrições judiciais, a presunção é absoluta em caso de alienação fraudulenta.

 

Enfim, qual a opção a se seguir então?

 

Estando a maioria dos distribuidores forenses, repartições fiscais, cartórios de protestos e outros importantes órgãos de informação aparelhada ou quase inteiramente aparelhada para fornecer as informações necessárias pela internet, gratuitamente ou a um custo razoável, não seria precipitado dizer que o sistema legal deva abrir mão destas fontes preciosas de informações para concentrá-las exclusivamente no Registro de Imóveis, único local onde precisariam os adquirentes proceder às suas pesquisas?

 

Estaremos proporcionando mais eficiência ao tráfico imobiliário ao trazer, como defendem alguns ilustres registradores, todas as formas de ações, incluindo as de conhecimento sem qualquer pronunciamento judicial, ao Registro de Imóveis? Haveria praticidade em obrigar os credores a promover este monumental deslocamento, de todas as ações em andamento, incontinenti ou no pequeno espaço de tempo de uma eventual vacatio legis, para que com isto ocorra a liberação da consulta aos distribuidores pelos adquirentes, como desejam alguns, se a publicidade destas ações, ao que tudo indica, em breve estarão integralmente disponíveis na internet? E o custo e a burocracia para posteriormente se proceder aos cancelamentos das averbações efetivadas, com a necessidade da expedição de mandados que muitas vezes terão de ser extraídos de autos há muito tempo arquivados? Quem é de cartório sabe o que é isto.

 

Qualquer uma das opções aqui discutidas sempre gerará custos e alguma burocracia. O importante é avaliar, no momento atual e dentro da realidade de nosso país, qual das opções aqui discutidas é a mais eficiente e menos onerosa. Anteriormente mantive grande simpatia pela tese que defendia uma mudança legislativa para a aplicação dos princípios registrários da concentração e da inoponibilidade, mas penso que tais ideais hoje devam ser rediscutidos caso seja real a modernização pela qual estejam passando os distribuidores forenses. Penso que, em se confirmando esta evolução, devemos manter a nossa sistemática tradicional, onde averbações e registros de alguns tipos de ações andam de mãos dadas com as consultas forenses e com as outras investigações de praxe, tais como verificações de certidões de protestos, conjunta da SRF e da PGFN, do INSS, do registro de imóveis, fiscais sobre o imóvel, condominiais, e, quando for o caso, outras verificações mais. Sendo estas consultas e investigações possíveis de serem feitas de modo célere e pouco oneroso, devem prevalecer no sistema atual.

 

Possibilitar as averbações de todas as ações de conhecimento de cunho condenatório (que acredito sejam quase todas, pois sempre haverá o risco da sucumbência), como requisito para declaração de eventual fraude, poderá ser uma difícil tarefa aos credores. Além disso, estes credores, mesmo que venham a ser autorizados por lei a proceder estas averbações, muitas vezes preferirão aguardar o resultado de um primeiro pronunciamento judicial antes de proceder a uma averbação registrária, pois  no caso de improcedência de seu pedido poderão ter de arcar com novas indenizações, além da condenação em custas e honorários. A averbação da notícia da ação no fólio real sempre será considerada  de maior prejuízo para o proprietário demandado do que apenas a simples propositura da ação sem este complemento.

 

Acredito que nosso atual modelo, com a modernização pela qual aparentemente estão passando os referidos órgãos de consulta, agrega segurança e eficiência, atendendo tanto ao comércio imobiliário quanto à efetividade da Justiça. E caso alguma alteração legislativa venha a ser proposta, deve-se levar em consideração a realidade brasileira, as nossas experiências, e, principalmente, o amplo debate dentro das instituições envolvidas, tal qual este que está sendo promovido neste Boletim Eletrônico.

 

Espero que com estas idéias possa ter contribuído para o enriquecimento destas discussões.

 

* Francisco Ventura de Toledo é o 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP

PDF - BE#2882


MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] SIGLAS: APENAS SIG(L)AS !

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO


Quinta-feira, Novembro 29, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] SIGLAS: APENAS SIG(L)AS !

[Chargistas: Amarildo, Pater, Lane, Amorim, Lute, Fernandes].


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quinta-feira, novembro 29, 2007

LEI Nº 9.868/99 - Anotada pelo STF :: ADI, ADC e ADPF :: Supremo Tribunal Federal

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

RISTF, art. 5º: Compete ao Plenário processar e   julgar originariamente. VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.

"Ação cível originária. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.710/2005, do Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de lei estadual não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, como tal, é inviável." (ACO 845-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-8-07, DJ de 5-10-07)

“Ilegitimidade do autor. Devolução da petição ao subscritor. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, que foi ajuizada neste Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2007. Nos dias imediatamente seguintes, despachei a petição inicial, adotando o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99, e dando seqüência célere à tramitação da ação. Cuidando-se de controle abstrato, não há justificativa ou fundamento para que alguém compareça nos autos a fazer qualquer tipo de pedido. O processo está tendo tramitação regular e rápida, muito mais do que se tem comumente em face da pletora de feitos que assola não apenas os tribunais brasileiros, mas também os demais órgãos da comunidade jurídica, que, obrigatoriamente, atuam na jurisdição constitucional concentrada. Assim, nem há demonstração, por quem de direito e que não é o peticionário, de justificativa para a preferência pedida, nos termos da legislação vigente, nem há como se admitir pedido formulado por quem não participa da lide, nos termos das leis em vigor (Constituição do Brasil e Lei n. 9.868/99). Pelo exposto, não conheço da petição apresentada, e determino seja ela devolvida ao subscritor.” (ADI 3.873, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-07, DJ de 7-8-07)

“A divulgação eletrônica do rol dos processos que preferencialmente serão julgados no mês — o que se apelidou de ‘pauta temática’ — não substitui a intimação da pauta pela publicação oficial, em sentido algum: nem a dispensa, quando exigível, nem reabre o prazo de 48 horas, iniciado com a publicação da pauta pelo Diário da Justiça. No caso, publicada a pauta em 31-3-06, a ação direta poderia ser julgada a partir do dia 5-4-06, primeira sessão plenária após cumprido o intervalo regimental. A informação da Secretaria das Sessões, no sítio do Tribunal, na parte ‘pautas do plenário’, de que o processo poderia ser chamado em 7-6-06, por si só, não gera efeitos processuais; de qualquer sorte, o certo é que nela se divulgou, em 4-8-06, que o julgamento estava previsto para o dia 10-8-06, o que ocorreu, transcorridos bem mais de 48 horas. Ademais, se o julgamento do caso — há muito incluído em pauta, conforme a publicação oficial — foi incluído na ‘pauta temática’ de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada surpresa. Não cerceia a defesa que, incluído o processo na pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de pautas anteriores." (ADI 2.996-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-06, DJ de 16-3-07)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por estado-membro. Possibilidade. Artigos 62 e 84, XXVI da Constituição Federal. Emenda constitucional 32, de 11-9-01, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos estados-membros, do processo legislativo previsto na Constituição Federal. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-06, DJ de 16-3-07)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. Emenda n. 20/1998. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi objeto da ação direta (ADI n. 2.132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5-4-02). Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n. 815, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10-5-96). Ação direta não conhecida." (ADI 2.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-06, DJ de 9-3-07)

"À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso." (ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-06, DJ de 17-11-06)

NOVO: “Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Não identificação de réus ou de partes contrárias. Os eventuais requerentes atuam no interesse da preservação da segurança jurídica e não na defesa de um interesse próprio.” (ADI 2.982-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ 22-9-06.

"Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do artigo 40 e da expressão ‘após trinta anos de serviço’ contida no inciso V do artigo 136, ambos da Constituição do Estado da Paraíba. (...) Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, as alterações introduzidas no texto do artigo 40 da Constituição do Brasil modificaram-no substancialmente [Emendas Constitucionais n. 20 e 41]. Ainda que a jurisprudência da Corte aponte no sentido de que alterações substanciais no texto constitucional implicam o prejuízo do pedido da ação, no caso, dada a peculiaridade da questão posta nos autos, houve exame de mérito com fundamento no texto constitucional anterior. A hipótese consubstancia situação de exceção, que deve ser trazida para o interior do ordenamento jurídico e não ser deixada à margem dele." (ADI 572, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-6-06, DJ de 9-2-07)

"A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento da ADI 2. Naquela oportunidade, o Ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: ‘A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal’. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada, e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do Ministro Celso de Mello, ao dispor que: ‘(...) Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal — tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade — apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente. (...)’ (ADI 2.971, DJ de 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente (ADI 1.717-MC, DJ de 25-2-00; ADI 2.197, DJ de 2-4-04; ADI 2.531-AgR, DJ de 12-9-03; ADI 1.691, DJ de 4-4-03; ADI 1.143, DJ de 6-9-01 e ADI 799, DJ de 17-9-02).” (ADI 888, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-95, de DJ 10-6-05)

"O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-05, DJ de 18-11-05)

“É fora de dúvida que o objetivo da agravante — alcançar declaração de constitucionalidade em sede de ação direta de inconstitucionalidade — não encontra respaldo jurídico. Isso porque, na eventual existência de interpretações díspares quanto a determinado ato normativo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê ação própria, cuja finalidade é a de dirimir divergências na aplicação do preceito. Lembro a observação de José Ignacio Botelho de Mesquita: 'o risco de, ao demandar a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, provocar a declaração de sua constitucionalidade com eficácia erga omnes, constitui um fator do mais alto grau de desestímulo à iniciativa de propor uma ADIN’. Além disso, a lei hoje declarada constitucional pode em oportunidade posterior vir a ser julgada inconstitucional. ADI 3.218-AgR, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 28-2-05,  DJ de 7-3-05)

"Afasto a impossibilidade jurídica aventada. O Direito conta com instrumentos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo a mesclagem, quando esta se faz a ponto de ensejar regime diverso, construção que não se afina com o arcabouço normativo. Há de se distinguir a ação direta de inconstitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade. São irmãs, cujo alcance é chegar-se à conclusão quer sobre o vício, quer sobre a harmonia do texto em questão com a Carta da República. O que as difere é o pedido formulado. Na ação direta de inconstitucionalidade, requer-se o reconhecimento do conflito do ato atacado com a Constituição Federal, enquanto na declaratória de constitucionalidade, busca-se ver proclamada a harmonia. A nomenclatura de cada qual das ações evidencia tal diferença." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio,  julgamento em 16-12-04,  DJ de 5-8-05)

“Afigura-se evidente a inadmissibilidade da presente cautelar, tendo em vista a natureza objetiva do processo da ação direta, que não se prestaria à defesa da posição subjetiva trazida pelo autor, e mais, em face da ilegitimidade do autor da cautelar para a propositura da ação principal.” (AC 113, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 31-10-03,  DJ de 7-11-03)

"É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional." (ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa,  julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04)

"Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1.662-SP (DJ de 30-8-01), está o Município legitimado para propor reclamação." (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-02,  DJ de 19-3-04)

“O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, em sucessivas  decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante: (...)” (RCL 4.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-4-07, DJ de 18-4-07)

"Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva." (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-01, DJ de 14-12-01). No mesmo sentido: AI 639.017, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 31-5-07, DJ de 31-5-07.

“Foram apensados aos da presente ADIn 2.154 os autos da ADIn 2.258, para processamento conjunto, dada a imbricação parcial dos respectivos objetos, relativos à Lei 9.688/99  (...). A primeira — ADIn 2.154, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais —, além de imputar ao diploma ilegítima omissão parcial atinente às garantias do contraditório e da ampla defesa no processo da ADC, argui a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine — no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina — e do art. 27 — que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. A segunda — ADIn 2.258, da Ordem dos Advogados do Brasil —, impugna a validade desse mesmo art. 27 e mais a do art. 11, § 2º, in fine — que admite possa o Tribunal, ao deferir medida cautelar na ADIn, decida que não se torne aplicável a legislação anterior, a do art. 21 (...). Em ambas, há pedido cautelar. (...) Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da mesma Lei 9.868/99 — este, não questionado — para pedir o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, no prazo legal, de modo a propiciar o julgamento definitivo das ações.” (ADI 2.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 24-9-01,  DJ de 2-10-01)

"Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-00,  DJ de 10-6-05)

“A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada, exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução. Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser concedido em ação futura ou em andamento. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente ato do Procurador-Geral do INSS (CF, art. 102, I). Impossibilidade de recebimento do pedido como Reclamação, por ser ela destinada a preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal (art. 13 da Lei n. 8.038/90), e, no caso, os agravantes postulam exatamente o contrário: o descumprimento da decisão tomada na ADI n. 1.252, que tem efeito imediato e ex tunc. Ilegitimidade dos requerentes, seja para a ação direta seja para o pedido cautelar (art. 103 da CF).” (Pet 1.326-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-98,  DJ de 29-5-98)

"Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-96  DJ de 25-11-05)

“Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. "(ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-96,  DJ de 19-9-97)

"Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, DJ de 8-9-95)

“Incidente de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 03/93, no tocante à instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade.” (ADC 1-QO, Rel. Ministro Moreira Alves, julgamento em 27-10-93, DJ de 16-6-95)

“Ministro que oficiou nos autos do processo da ADIN, como Procurador-Geral da República, emitindo parecer sobre medida cautelar, está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação.” (ADI 4, Rel. Min. Sydney Sanches , julgamento em 7-3-91,  DJ de 25-6-93)

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

"Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações." (ADI 3.103, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1-6-06, DJ de 25-8-06)

“Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.” (ADI 1.105-MC-ED-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-8-96,  DJ de 23-8-01)

“O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais — uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional — há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º).” (ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-96,  DJ de 19-9-97)

“Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.” (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89,  DJ de 4-12-92). No mesmo sentido: ADI 120, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-96,  DJ de 26-4-96

"O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 641, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-91,  DJ de 12-3-93)

I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

"Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa — que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral —, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado, que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.242, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-2-01,  DJ de 19-12-01)

“A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519 julgamento em 6-11-96; ADI 1.464, DJ 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta.” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso,  julgamento em 3-2-97, DJ de 6-6-97). No mesmo sentido: ADI 1.307-MC, Rel. Min. Francisco Resek, julgamento em 19-12-95,  DJ de 24-5-96.

“Na hipótese, não há vínculo objetivo de pertinência entre o conteúdo material das normas impugnadas — crédito rural — e a competência ou os interesses da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. Vale a jurisprudência do Supremo que entende necessária, para alguns dos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade, a relação de pertinência temática.” (ADI 1.307-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 19-12-95,  DJ de 24-5-96)

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal

"Representação processual — Processo objetivo — Governador do estado. A representação processual do governador do estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual — Processo objetivo — Governador do estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-06, DJ de 5-10-07)

"Legitimidade — Governador de Estado — Lei do Estado — Ato normativo abrangente — Interesse das demais Unidades da Federação — Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07)

"Embargos de declaração: alegação de falta de intimação do Procurador-Geral do estado para o julgamento: nulidade inexistente. Na ação direta de inconstitucionalidade, em que o estado não é parte, é facultativa a representação processual do requerido, quando seja o Governador, por Procurador do estado." (ADI 2.996-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-06, DJ de 16-3-07)

“Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.” (ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03,  DJ de 1º-8-03)

“O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.” (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-01,  DJ de 14-12-01).

“A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta.” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97,  DJ de 6-6-97).

“Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.” (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89,  de DJ de 4-12-92). No mesmo sentido: ADI 120,  Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-96, DJ de 26-4-96.

“Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito ‘pertinência’.” (ADI 902-MC, Rel. Min. Marco Aurélio,  julgamento em 3-3-94,  DJ de 22-4-94)

"Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito ‘pertinência’." (ADI 902-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 03-03-94, DJ de 22-04-94)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Impossibilidade de o Governador do Estado, que já figura como órgão requerido, passar à condição de litisconsorte ativo. Medida cautelar não requerida pelo autor. Pedido ulteriormente formulado pelo sujeito passivo da relação processual. Impossibilidade.” (ADI 807-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-5-93,  DJ de 11-6-93)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam.” (ADI 604-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-11-91, DJ de 29-11-91)

VI - o Procurador-Geral da República

RISTF, art. 169: O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

§ 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que a final o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

"Acolhimento de representação apresentada por terceiro não legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador-Geral da República, há de fazer-se de forma criteriosa." (ADI 1.708, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-11-97,  DJ de 13-3-98)

“(...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas ações diretas de inconstitucionalidade o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.” (ADI 55-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-5-89,  DJ de 16-3-90)

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

"Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí a ilegitimidade ad causam do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica — de direito público." (ADI 641, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-91,  DJ de 12-3-93). No mesmo sentido: ADI 949-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 22-9-93,  DJ de 12-11-93.

"Proposta a presente ação em 12-10-88, quando já estava em vigor a atual Constituição, tem o requerente legitimação para propô-la, em face do disposto no inciso VII do artigo 103 da Carta Magna. Por outro lado, em se tratando do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sua colocação no elenco que se encontra no mencionado artigo, e que a distingue das demais entidades de classe de âmbito nacional, deve ser interpretada como feita para lhe permitir, na defesa da ordem jurídica com o primado da Constituição Federal, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra qualquer ato normativo que possa ser objeto dessa ação, independentemente do requisito da pertinência entre o seu conteúdo e o interesse dos advogados, como tais de que a Ordem é entidade de classe." (ADI 3, Rel. Min. Moreira Alves,  julgamento em 7-2-92,  DJ de 18-9-92)

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

"Entendeu-se que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.159-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-04, Informativo 356). No mesmo sentido: ADI 2.827-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 30-8-04,  DJ de 8-9-04

“Legitimidade de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade em tese. Inteligência do art. 103, inciso VIII, da Magna Lei. Requisito da pertinência temática antecipadamente satisfeito pelo requerente." (ADI 3.059-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-4-04,  DJ de 20-8-04); No mesmo sentido: ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-04,  DJ de 31-3-06.

"Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento." (ADI 2.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-03,  DJ de 17-10-03). No mesmo sentido: ADI 2.613-AgR,  Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-03,  DJ de 16-5-03; ADI 2.826-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-03,  DJ de 9-5-03.

"ADIn: legitimação ad processum do Presidente do Partido para constituir advogado com poderes específicos para propor ação direta de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, independentemente de prévia decisão a respeito do Diretório Nacional ou de sua Comissão Executiva: suprimento da omissão do acórdão embargado sobre preliminar de irregularidade da representação processual do partido requerente, no entanto, para rejeitá-la." (ADI 2.381-MC-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-4-02,  DJ de 24-5-02)

“Ilegitimidade ativa ad causam de Diretório Regional ou Executiva Regional. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Partido Político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, deve estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou.” (ADI 1.528-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1-8-02,  DJ de 23-8-02). No mesmo sentido: ADI 1.426-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-3-96,  DJ de 6-9-96; ADI 2.547-QO,  Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-01,  DJ de 1º-2-02.

“Partido Político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.” (ADI 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello,  julgamento em 7-3-96, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: ADI 1.096-MC,  Rel Min. Celso de Mello, julgamento em 16-3-95,  DJ de 22-9-95; ADI 1.396-MC,  Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-96,  DJ de 22-3-96.

"A representação partidária perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é — ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários — o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional." (ADI 779-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,  julgamento em 8-10-92,  DJ de 11-3-94)

“Legitimidade ativa ad processum e ad causam. Partido Político. Representação. Capacidade postulatória. Art. 103, VIII, da CF de 1988. Não sendo a signatária da inicial representante legal de Partido Político, não podendo, como Vereadora, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e não estando sequer representada por advogado, faltando-lhe, ademais, capacidade postulatória, não tem legitimidade ativa ad processum e ad causam para a propositura.” (ADI 131-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 21-11-89,  DJ de 7-12-89)

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

"ADIn: legitimidade ativa: ‘entidade de classe de âmbito nacional’ (art. 103, IX, CF): compreensão da ‘associação de associações’ de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12-8-04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau — as chamadas ‘associações de associações’ — do rol dos legitimados à ação direta. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender." (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-07, DJ de 31-8-07)

"A Associação-Embargante apresenta, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que dela não conheceu em face de sua ilegitimidade ativa, seu novo Estatuto Social para, diante da nova composição de seu quadro associativo, superar a ilegitimidade originária. Impossibilidade de se apreciar a alegada legitimidade em razão de sua nova configuração em momento posterior ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 1.336-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-8-06, DJ de 18-5-07)

"Constitucional. Lei 15.223/2005, do Estado de Goiás. Concessão de isenção de pagamento em estacionamento. Competência legislativa. Preliminar. Legitimidade ativa. Propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino — CONFENEN. Ação procedente. Preliminar de ilegitimidade ativa. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida por maioria. A prestação de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora, mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, pleno, 23-4-2003). O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União." (ADI 3.710, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-07, DJ de 27-4-07)

“O Tribunal iniciou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade parcial omissiva e positiva ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra dispositivos da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade-ADI e da ação declaratória de constitucionalidade-ADC perante o Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da CNPL, por entender que a legitimação em tese para a ação direta conferida às confederações sindicais e entidades nacionais de classe, na medida em que as inclui no rol dos sujeitos do processo de controle abstrato de constitucionalidade, constitui prerrogativa, cujo exercício e cuja defesa se inserem, por si mesmos, no âmbito dos fins institucionais da corporação, não havendo, assim, como negar a relação de pertinência entre estes fins e o questionamento da higidez constitucional da lei que dispõe sobre o processo de ação direta e, por conseguinte, o exercício da prerrogativa constitucional de sua instauração. (ADI 2.154 e ADI 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-07, Informativo 456)

"Ação direta de inconstitucionalidade — Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) — ausência de legitimidade ativa ad causam por falta de pertinência temática — insuficiência, para tal efeito, da mera existência de interesse de caráter econômico-financeiro — hipótese de incognoscibilidade — ação direta não conhecida." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-94, DJ de 17-11-06)

“A agravante busca demonstrar sua legitimidade ativa mesclando indevidamente duas das hipóteses de legitimação previstas no art. 103 da Constituição Federal. Porém, sua inequívoca natureza sindical a exclui, peremptoriamente, das demais categorias de associação de âmbito nacional. Precedentes: ADI 920-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 11-4-97; ADI 1.149-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-95; ADI 275, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22-2-91 e ADI 378, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 19-2-93. Não se tratando de confederação sindical organizada na forma da lei, mas de entidade sindical de segundo grau (federação), mostra-se irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência contida na primeira parte do art. 103, IX, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1.562-QO, Rel. Min. Moreira Alves,  DJ de 9-5-97; ADI 1.343-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 6-10-95; ADI 3.195, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-5-04; ADI 2.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 24-10-03 e ADI 2.991, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-03." (ADI 3.506-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-05, DJ de 30-9-05)

"É certo que, na ADInMC 1.402, de 29-2-96, red. p/ acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a iniciativa da ADIn as chamadas ‘associações de associações’, negou à CONAMP a qualificação de ‘entidade de classe de âmbito nacional’; no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR 3.153, 12-8-04, Pertence, o Plenário da Corte abandonou o entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do rol dos legitimados à ação direta." (ADI 3.472-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,  julgamento em 28-4-05, DJ de 24-6-05)

“Central Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa. Sendo que a autora constituída por pessoas jurídicas de natureza vária e que representam categorias profissionais diversas, não se enquadra ela na expressão — entidade de classe de âmbito nacional —, a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito nacional, uma classe. Por outro lado, não é a autora — e nem ela própria se enquadra nesta qualificação — uma confederação sindical, tipo de associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei (CLT artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição.” (ADI 271-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 24-9-92,  DJ de 6-9-01). No mesmo sentido: ADI 1.442, Rel Min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-04,  DJ de 29-4-05.

"Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Compreensão da ‘associação de associações’ de classe. Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional — como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) — aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 3.153-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-04,  DJ de 9-9-05). No mesmo sentido: ADI 2.797 e ADI 2.860, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-9-05, DJ de 19-12-06

"ADIn: legitimidade ativa: ‘entidade de classe de âmbito nacional’ (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-CONAMP. Ao julgar, a ADIn 3.153-AgR, 12-8-04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau — as chamadas ‘associações de associações’ — do rol dos legitimados à ação direta. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP — agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — a qualidade de ‘associados efetivos’ ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, — o que bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade requerente e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público da União — o Federal e o do Distrito Federal." (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-06, DJ de 30-3-07)

Nota – Inicialmente, o Tribunal considerou a ADEPOL como parte legítima (ADI's 146, 1.037, 1.138, 1.159, 1.336, 1.386, 1.414 e 1.488). Mais tarde, declarou a ilegitimidade ativa da Associação (ADI 23), posição reiterada na ADI 1.869-MC. Por outro lado, em julgamento recente, o Tribunal reconheceu a legitimidade de "associação de associações" para propor ação direta (ADI 3.153-AgR).

“Cabe examinar, inicialmente, a questão da legitimidade ativa da requerente, levantada pela douta Procuradoria-Geral da República. Para afirmar-se detentora de tal legitimação, invocou a autora os fundamentos aduzidos no julgamento da ADI n. 159, que levaram este Supremo Tribunal a reconhecer a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE. Naquela assentada, a tese acolhida pela maioria do Plenário desta Corte admitiu ser a referida associação uma entidade de classe, nos termos do art. 103, IX da CF, uma vez que as atividades desempenhadas pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal — representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas — mereceram relevante destaque por parte da Constituição Federal. Tal entendimento firmou-se como exceção à orientação até então traçada, que negava legitimidade ativa à associação representativa de simples segmento de servidores públicos integrantes de uma das diversas carreiras existentes no âmbito dos Poderes estatais (ADIs n. 591 e n. 1.297, Rel. Min. Moreira Alves). A partir daí, com relação às carreiras do serviço público, passou-se a considerar dotados de legitimação para propor o controle abstrato os ‘organismos associativos de certas carreiras, cuja identidade decorre da própria Constituição’, nas precisas palavras do eminente Min. Sepúlveda Pertence, por ocasião do julgamento da ADI n. 809." (ADI 2.713, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-12-02, DJ de 7-3-03)

“A legitimidade ativa da ANOREG — associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal — não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar.” (ADI 2.415-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-12-01, DJ de 20-2-04)

"Os denominados Conselhos, compreendidos no gênero ‘autarquia’ e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista, não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional." (ADI 641, Rel. Min. Marco Aurélio,  julgamento em 11-12-01, DJ de 12-3-93)

“Preliminarmente, não tenho como legitimadas à ação as federações sindicais autoras (Federação Nacional dos Estivadores, Federação Nacional do Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga Vigias Portuários — Trabalhadores de Bloco e Arrumadores, e Federação dos Portuários). Cuida-se de entidades sindicais que não atendem ao requisito do inciso IX do art. 103 da Constituição, porque seu nível não é de confederação sindical. São entidades sindicais de segundo grau. Nesse sentido, as decisões do Plenário nas ADINs n. 433-DF, 8.536-DF, 8.684-DF (...).” (ADI 929-MC, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 13-10-98, DJ de 20-6-97)

“Associação de classe de âmbito nacional. Tem-na, por ser uma associação de classe de âmbito nacional, a ATRICON — Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Legitimidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Associação de classe. A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática, ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que se pretenda fulminada. Isso não ocorre quando a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) direciona pedido contra preceito de Carta estadual revelador da atuação do Ministério Público comum via Procurador de Justiça no Tribunal de Contas.” (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-9-98,  DJ de 19-9-03)

"Recentemente, em 31-8-94, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM, em que esta argüia a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (Art. 21 — ‘Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados’), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência — que se traduz, quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada —, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato." (ADI 1.123-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-2-95, DJ de 17-3-95). No mesmo sentido: ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-9-98, DJ de 19-9-03; ADI 1.114-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-8-94, DJ de 30-9-94.

"Entendimento do STF segundo o qual não se legitima à ação direta de inconstitucionalidade a entidade que reunir outras sociedades, ainda que do mesmo ramo ou gênero, a teor do inciso IX, última parte, do art. 103, da Lei Maior." (ADI 1.913, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 18-12-98,  DJ de 17-12-99). No mesmo sentido: ADI 947-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 14-10-93,  DJ de 26-11-93; ADI 1.547-AgR-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-5-98,  DJ de 20-4-01.

"Entendeu-se que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais, a teor dos arts. 3º, 27 e 28 da Lei n. 8.906/94. Em conseqüência, não se reconhece à Confederação Nacional das Profissões Liberais legitimidade para propor a presente ação por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e seus objetivos institucionais." (ADI 1.792, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 5-3-98,  DJ de 3-2-06)

“O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.” (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-98,  DJ de 18-5-01)

“Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. (...). Ausência de comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos estatutos, conforme determinado por despacho.” (ADI 1.565, Rel. Min. Néri da Silveira,  julgamento em 23-10-97,  DJ de 17-12-99)

“Cumpre reconhecer, desde logo, que a presente ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria, que constituem entidades sindicais de grau superior, com regular existência jurídica desde 1954 (CNT) e 1938 (CNI), respectivamente, satisfazendo, em conseqüência, a regra inscrita no art. 103, IX, da Carta Política, que atribui legitimidade ativa às Confederações sindicais para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade.” (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello,  julgamento em 4-9-97,  DJ de 18-5-01)

“A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97,  DJ de 6-6-97)

"Trata-se de uma associação que não congrega as empresas jornalísticas em geral, mas apenas uma fração delas, ou seja, as situadas em município do interior dos Estados-Membros.  Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há entidade de classe quando a associação abarca uma categoria profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange, ainda que tenha âmbito nacional, uma fração de uma dessas categorias (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 846 e 1.297, com referência à entidade que abarcava fração de categoria funcional, e na ADIN 1.295, relativa à associação de concessionárias ligadas pelo interesse contingente de terem concessão comercial de um produtor de veículos automotores)." (ADI 1486-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-96, DJ de 13-12-96)

“A Confederação Nacional de Saúde — Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS não tem legitimidade à luz do art. 103, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, eis que podendo ser integrada, nos termos da previsão estatutária, por entidades associativas e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a saúde como seu objetivo principal, desqualifica-se como verdadeira confederação sindical. Precedente do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.121.” (ADI 1.437-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão,  julgamento em 5-6-96,  DJ de 22-11-96)

“Não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida. As ‘confederações sindicais’ são entidades do nível mais elevado na hierarquia dos entes sindicais, assim como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre de âmbito nacional e com representação máxima das categorias econômicas ou profissionais que lhes correspondem. No que concerne às ‘entidades de classe de âmbito nacional’ (2ª parte do inciso IX do art. 103 da Constituição), vem o STF conferindo-lhes compreensão sempre a partir da representação nacional efetiva de interesses profissionais definidos. Ora, os membros da denominada ‘classe estudantil’ ou, mais limitadamente, da ‘classe estudantil universitária’, freqüentando os estabelecimentos de ensino público ou privado, na busca do aprimoramento de sua educação na escola, visam, sem dúvida, tanto ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania, como à qualificação para o trabalho.” (ADI 894-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 18-11-93,  DJ de 20-4-95)

“Legitimidade ativa. Confederação Sindical. Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT. Art. 103, IX, da Constituição Federal. A CGT, embora se auto-denomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma confederação sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.” (ADI 928-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1-9-93,  DJ de 8-10-93)

“Já firmou esta Corte o entendimento de que, das entidades sindicais, apenas as confederações sindicais (art. 103, IX, da Constituição Federal) tem legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente o artigo 535 da CLT que dispõe sobre a estrutura das confederações sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um mínimo de três federações." (ADI 505, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-6-92, DJ de 2-8-91). No mesmo sentido: ADI 706-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-6-92, DJ de 4-9-92.

“Legitimação ativa. Instituição integrada por servidores públicos que constituem fração de determinada categoria funcional não é entidade de classe legitimada para propor ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 846-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 8-9-93, DJ de 17-12-93. No mesmo sentido: ADI 1.431,  Rel Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-2-98 DJ de12-9-03; ADI 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 27-9-95, DJ de 17-11-95; ADI 591-MC, Rel Min. Moreira Alves, julgamento em 25-10-91, DJ de 22-11-91.

"Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da Constituição Federal). Não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do art. 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo estado, nem a que congrega outras de apenas quatro estados da Federação." (ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 4-4-91, DJ de  28-6-91)

“Legitimação. entidade nacional de classe. conceito. Não constitui entidade de classe, para legitimar-se à ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), associação civil (Associação Brasileira de Defesa do Cidadão), voltada à finalidade altruísta de promoção e defesa de aspirações cívicas de toda a cidadania.” (ADI 61-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-8-90,  DJ de 28-9-90)

"É parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade a federação nacional de categoria específica, mesmo compreendida na categoria mais ampla de uma confederação existente (art. 103, IX, da Constituição)." (ADI 209-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-90, DJ de 9-12-94)

"Qualquer que seja o mais elástico conceito de entidade de classe que se pretenda adotar, nele não se inclui associação que reúne, como associados, órgãos públicos, que não têm personalidade jurídica, e diferentes categorias de servidores públicos, uns integrando aqueles órgãos (os conselheiros e auditores), outros integrando o Ministério Público que atua junto a eles (procuradores)." (ADI 67-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-4-90, DJ de 15-6-90)

Parágrafo único. (VETADO)

“Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10-11-99. É de aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (ADI 2.482, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-10-02, DJ de 25-4-03)

MENSAGEM DE VETO: “Duas razões básicas justificam o veto ao parágrafo único do art. 2º, ambas decorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal em relação ao inciso IX do art. 103 da Constituição. Em primeiro lugar, ao incluir as federações sindicais entre os legitimados para a propositura da ação direta, o dispositivo contraria frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade daquelas entidades para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (cf., entre outros, ADIn-MC 689, Rel. Min. Néri da Silveira; ADIn-MC 772, Rel. Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1.003, Rel. Min. Celso de Mello). É verdade que a oposição do veto à disposição contida no parágrafo único importará na eliminação do texto na parte em que determina que a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 2º, IX) deverá demonstrar que a pretensão por elas deduzidas tem pertinência direta com os seus objetivos institucionais. Essa eventual lacuna será, certamente, colmatada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que tal restrição já foi estabelecida em precedentes daquela Corte (cf., entre outros, ADIn-MC 1.464, Rel. Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1.103, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. Acórdão Min. Maurício Corrêa; ADIn-MC 1.519, Rel. Min. Carlos Velloso).” (MENSAGEM N. 1.674, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999)

Art. 3º A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações

"Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos." (ADI 3.434-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07)

“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo antigo Partido da Frente Liberal-PFL, agora Democratas-DEM, que impugna a Medida Provisória n. 349, de 22 de janeiro de 2007, editada com a finalidade de instituir ‘o Fundo de Investimento do FGTS-FI-FGTS’, além de alterar a Lei n. 8.036/90. Cumpre analisar, desde logo, questão prévia concernente à prejudicialidade da presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a conversão da Medida Provisória n. 349/2007, objeto deste controle abstrato, na Lei n. 11.491, de 20-6-2007. É certo que a transformação da referida medida provisória em lei ensejou a formulação, pelos Democratas, de pedido de ‘aditamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para alcançar, além dos dispositivos da Medida Provisória n. 349/2007 impugnados nesta inicial, os dispositivos correspondentes da respectiva Lei n. 11.491/2007 (...)’(...). Ocorre, no entanto, que a medida provisória em questão — que se transformou na Lei n. 11.491, de 20-6-2007 — sofreu, no curso do procedimento de sua conversão legislativa, alterações substanciais em seu teor normativo. Reconheço, neste ponto, que a mera conversão legislativa da medida provisória não basta, por si só, para fazer instaurar situação de prejudicialidade da ação direta, consoante entendimento prevalecente nesta Suprema Corte: ‘I. Adin: medida provisória convertida em lei sem alterações: argüição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da argüição de invalidade.’ (RTJ 140/797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Se, no entanto, a lei — que resultar do procedimento de conversão — veicular alterações substanciais no primitivo conteúdo normativo da medida provisória, configurar-se-á, então, hipótese de prejudicialidade, pois, em tal situação, estar-se-á em face de ato estatal que não mantém qualquer relação de identidade com o texto da medida provisória originariamente questionada em sede de fiscalização abstrata. E, efetivamente, foi o que ocorreu, a meu juízo, na espécie ora em análise. É que a Lei n. 11.491/2007, resultante da conversão da MP 349/2007, apresenta conteúdo diverso, em ponto relevante, daquele veiculado no texto original constante da mencionada medida provisória, havendo sido suprimida, integralmente, a expressão inscrita na parte final do § 1º do art. 1º da já referida MP 349/2007, (...). O Supremo Tribunal Federal, em sua prática jurisprudencial, tem reconhecido registrar-se, em tal situação (alteração substancial do texto da medida provisória originariamente impugnada), típica hipótese de prejudicialidade, apta a operar a extinção anômala do processo de controle abstrato de constitucionalidade. A espécie ora em exame ajusta-se a essa diretriz jurisprudencial, pois — como já assinalado — a Lei n. 11.491/2007, que resultou da conversão da MP 349/2007, nesta introduziu, como claramente resulta do cotejo entre os respectivos textos, significativa alteração que produziu modificação substancial no primitivo conteúdo normativo da medida provisória em causa, notadamente em aspecto central no qual se apóia a pretensão de inconstitucionalidade. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência que esta Suprema Corte estabeleceu, no sentido de reconhecer caracterizada, em situações como a que este processo registra, hipótese de prejudicialidade da ação direta (RTJ 136/453 — RTJ 140/797 — RTJ 156/29). Cumpre acentuar, ainda, por relevante — no que concerne à alegação de inconstitucionalidade fundada na ausência dos pressupostos de urgência e relevância da MP 349/2007 — que esta Suprema Corte, ao analisar esse tema em recente julgamento plenário, assentou orientação no sentido de reconhecer que a conversão, em lei, da medida provisória questionada em ação direta prejudica o exame da suposta inexistência de tais requisitos: ‘(...). 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da 'relevância e urgência' dessa espécie de ato normativo. (...).’ (ADI 1.721/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno.” (ADI 3.864, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-9-07, DJ de 20-9-07)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto n. 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. Alegada violação ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão (‘definidos em lei’) contida no art. 5º, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei n. 9.868/1999." (ADI 3.340, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-11-05, DJ de 9-3-07)

“Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2.596, haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz. Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE.” (ADI 3.255, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-6-06, Informativo 432).

"A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento." (ADI 1.144, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/09/06)

"As Leis n. 424 e 887 consubstanciam, na verdade, meros atos administrativos. Entendo que no caso há ato concreto, lei-medida. O que no direito alemão é conhecido como Massnahmegesetz; conceito ao qual me referi no julgamento de outras duas ações diretas: ADI n. 3.573, de que sou Relator para o acórdão, sendo Relator originário o Ministro Carlos Britto, julgamento de 1º-12-05, e ADI 3.540/MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3-2-06. Trata-se de lei apenas em sentido formal, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração. Lei que não constitui preceito primário, no sentido de que se impõe por força própria, autônoma. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os atos desprovidos de generalidade e abstração não são passíveis do controle abstrato." (ADI 3.585, Rel. Min. Eros Grau,  decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 20-2-06).

“Apresentando a resolução efeitos concretos, exauridos, descabe o controle concentrado de constitucionalidade.” ( ADI 2.333-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-11-04, DJ de 6-5-05)

“Antes do exame do pedido de liminar, cumpre verificar se o dispositivo atacado — o art. 25 — possui suficiente independência normativa com relação ao art. 5º, I, da mesma lei, impugnado, segundo noticia a própria representação dirigida ao Sr. Procurador-Geral (fl. 17), na ADI n. 3.246, de que é relator o eminente Ministro Carlos Britto e que já se encontra incluída na pauta de julgamento publicada no DJ de 11-11-04. (...) Note-se que, na primeira hipótese, o problema é de concessão de incentivo fiscal, relativo ao ICMS, sem a existência de convênio anteriormente firmado, violando-se, em tese, o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Magna. Já no presente caso, a questão está adstrita à possibilidade de delegação legislativa, conferida ao Executivo, da prerrogativa de concessão dos benefícios fiscais da remissão e da anistia por meio de regulamento. Assim, embora os dispositivos aqui analisados pertençam ao mesmo diploma legal, entendo terem eles efeitos jurídicos diversos e, por tal razão, considero que o resultado do julgamento de qualquer das ações diretas referidas não repercutirá no destino que será dado à outra.” (ADI 3.462-MC, Rel. Min. Ellen Gracie,  julgamento em 8-9-05, DJ de  21-10-05)

“A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. Precedente: ADI 1.874, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7-2-03.” (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, DJ de 29-4-05)

"Da leitura e análise da petição inicial, observa-se que o requerente não demonstra quais preceitos dos textos normativos estariam em confronto com a Constituição do Brasil, nem os analisa de forma correlacionada aos artigos constitucionais supostamente violados. Necessário lembrar que a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, preconiza que a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações (art. 3º). Por não observar essa determinação legal, o requerente deixa de obedecer à técnica imprescindível ao conhecimento da ação. A inicial não se reveste das formalidades a ela inerentes. Enseja a declaração da inépcia da peça por faltar-lhe requisitos essenciais. No caso específico, a exordial não foi elaborada segundo as regras e o estilo constantes em lei própria, destinada a disciplinar o processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Ao contrário, tem-se pedido genérico e inespecífico." (ADI 2.561, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 15-12-04, DJ de 1º-2-05)

“A cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla. O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte, que, no citado julgamento, esgotou a questão.” (AI 413.210-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-04, DJ de 10-12-04)

"Ação direta de inconstitucionalidade e revogação superveniente do ato estatal impugnado. A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos." (ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-04, DJ de 29-4-05)

"Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma cuja eficácia foi limitada até 31-12-2005. Inclusão em pauta do processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente impugnou a norma em tempo adequado. Conhecimento da ação.” (ADI 3.146, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-06, DJ de 19-12-06)

“Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento.” (ADI 2.982-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-04, DJ de 12-11-04).

"A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento." (ADI 1.144, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/09/06)

"Não ocorre a prejudicialidade da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da norma anterior impugnada e sua revogação somente se dará pelo implemento de condição futura e incerta.” (ADI 2.728, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 28-5-03, DJ de 20-2-04)

"(...) o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações individuais, nem se examinem interesses concretos, tal como resulta claro da petição que a entidade em referência apresentou nestes autos (fls. 168/173). Cabe ter presente, neste ponto, que o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade — por revestir-se de caráter objetivo — destina-se a viabilizar ‘o julgamento não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese’ (RTJ 95/999, Rel. Min. Moreira Alves). A importância de qualificar-se, o controle normativo abstrato de constitucionalidade como processo objetivo — vocacionado, como precedentemente enfatizado, à proteção in abstracto da ordem constitucional — impede, por isso mesmo, a apreciação de qualquer pleito que vise, como no caso, a resguardar interesses de expressão concreta e de caráter individual.” (ADI 1.552-MC,  Rel. Min. Celso de Mello,  decisão monocrática, julgamento em  28-2-02, DJ de 7-3-02)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Instrumento de afirmação da supremacia da ordem constitucional. O papel do Supremo Tribunal Federal como legislador negativo. A noção de constitucionalidade/inconstitucionalidade como conceito de relação. A questão pertinente ao bloco de constitucionalidade. Posições doutrinárias divergentes em torno do seu conteúdo. O significado do bloco de constitucionalidade como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais. Necessidade da vigência atual, em sede de controle abstrato, do paradigma constitucional alegadamente violado. Superveniente modificação/supressão do parâmetro de confronto. Prejudicialidade da ação direta. A definição do significado de bloco de constitucionalidade — independentemente da abrangência material que se lhe reconheça — reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política. A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo — ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) — a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.120, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-2-02, DJ de 7-3-02)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Inexistência de inconstitucionalidade reflexa. Tem-se inconstitucionalidade reflexa — a cuja verificação não se presta a ação direta — quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à lei fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública, mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o preordenam, afora outros princípios e garantias do texto fundamental." (ADI 2.535-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-01, DJ de 21-11-03)

"Se a ADI é proposta inicialmente perante o tribunal de justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-01, DJ de 1º-8-03)

“O ato impugnado na presente ADI é mera deliberação administrativa, sem nenhum caráter normativo, não passando seus ‘considerandos’ de simples motivação. Se esse ato é inconstitucional ou ilegal, é questão que se não pode resolver no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade, perante esta Corte, pois nesta só se há de impugnar ato normativo (federal ou estadual), nos termos do art. 102, I, a, da Constituição Federal. Afora isso, o controle de constitucionalidade ou legalidade de ato administrativo é feito, nas instâncias próprias, pelo sistema difuso." (ADI 2.071-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-10-01, DJ de 9-11-01)

"Ação direta de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.984-19, de 29 de junho de 2000. Falta de aditamento da inicial, pelo partido autor da ação, para impugnar as últimas reedições da medida provisória, ocorridas no curso do processo. Não cabe à Advocacia-Geral da União suprir essa falta.” (ADI 2.251-MC, Rel. Min. Sydney Sanches,  julgamento em 15-3-01, DJ de 24-10-03)

"É desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei.” (ADI 2.182-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 31-5-00, DJ de19-3-04)

"Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.876, de 26-11-1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual ‘sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora’, não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei n. 9.868, de 10-11-1999, segundo o qual a petição inicial da ADI deve indicar ‘os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações’. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei n. 9.868, de 10-11-1999, a ação direta de inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar." (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 16-3-00, DJ de 5-12-03)

"Ação não conhecida relativamente aos primeiros dispositivos enumerados, da Constituição estadual e da Lei Complementar n. 734/93, por ausência de interesse processual, tendo em vista tratar-se de simples reproduções de normas contidas na Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de observância imperiosa pelos Estados-Membros. Ação igualmente não conhecida no que concerne ao Ato Normativo do Conselho de Procuradores, por tratar-se de diploma de natureza regulamentar." (ADI 2.084-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-2-00, DJ de 23-6-00)

"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade." (ADI 2.057-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 9-12-99, DJ de 31-3-00)

"Declaração de inconstitucionalidade que não se mostra possível, porque se atacaria o acessório e não o principal." (ADI 1.749, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 25-11-99, DJ de 15-4-05). No mesmo sentido: ADI 1.967, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 25-11-99, DJ de 15-4-05.

"Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo. Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja ab-rogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98." (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-11-99, DJ de 25-2-00)

“Quando instrução normativa baixada por autoridades fazendárias regulamenta diretamente normas legais, e não constitucionais, e, assim, só por via oblíqua atingem a Constituição, este Tribunal entende que se trata de ilegalidade, não sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-99, DJ de 1º-12-00)

"Ação direta de inconstitucionalidade que tem o mesmo objeto de outra ação direta já julgada pelo mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, a ADI 1.459, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, e que teve por objeto o mesmo da presente ADI 1.460, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. (...) Como tal decisão do Plenário da Corte, na ADI 1.459, tem eficácia erga omnes, resta sem objeto, agora, a presente ADI 1.460." (ADI 1.460, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 17-3-99, DJ de 25-6-99)

"É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

“Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de medidas provisórias. Evolução da jurisprudência. Aditamento da petição inicial. Pressuposto de identidade substancial das normas. A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a propositura de nova ação direta.” (ADI 1.753-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,  julgamento em 17-9-98, DJ de  23-10-98)

“(...) na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício.” (ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-97, DJ de 27-3-98)

"Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os tribunais de justiça dos estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a; art. 125, § 2º). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição estadual, junto ao tribunal de justiça do estado (CF, art. 125, § 2º.)" (ADI 1.268-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-95, DJ de 20-10-95)

"Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, DJ de 8-9-95)

“No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28-1-94, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional n. 9, de 16-12-92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos.” (ADI 1.000-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-6-02, DJ de 9-8-02). No mesmo sentido: ADI 2.009, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-5-01, DJ de 9-5-03; ADI 2.319-MC-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em  13-6-02, DJ de 2-8-02; ADI 2.001-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em  24-6-99, DJ de 3-9-99; ADI 1.204-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 15-2-95, DJ de 7-12-95.

"A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-93, DJ de  11-2-94)

"(...) revogada a lei argüida de inconstitucional, a ação direta a ela relativa perde o seu objeto, independentemente da ocorrência de efeitos concretos que dela hajam decorrido. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por estar prejudicada em virtude da perda de seu objeto." (ADI 221, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 16-9-93, DJ de 22-10-93)

“A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada." (ADI 594, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-2-92, DJ de 15-4-94)

“Ação direta. Aditamento oral formulado pelo autor da ação por ocasião da apreciação do pedido de liminar. Impossibilidade.” (ADI 654-MC, Rel. Min. Carlos Velloso,  julgamento em 11-12-91, DJ de 6-8-93)

II - o pedido, com suas especificações.

“Reclamação. Procedência. Usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal.” (Rcl 2.224, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,  julgamento em 26-10-05, DJ de 10-2-06). No mesmo sentido: Rcl 1.017, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-4-05, DJ de 3-6-05.

"Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação abstrata e genérica de lei complementar. Impossibilidade de compreensão exata do pedido. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações. Não observância à norma processual. Conseqüência: inépcia da inicial." (ADI 1.775, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-5-98, DJ de 18-5-01)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Causa de pedir e pedido. Cumpre ao autor da ação proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma genérica." (ADI 1.708, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-11-97, DJ de 13-3-98)

“O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência — que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade — em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais.” (ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello,  julgamento em 23-8-95, DJ de 23-3-01)

"É necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de medidas provisórias em sua totalidade com alegações por amostragem." (ADI 259, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-91, DJ de 19-2-93)

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

“A viabilidade da ação direta reclama a impugnação conjunta dos preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria declaração de inconstitucionalidade. A ausência de impugnação do teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede  o conhecimento da ação direta. Precedentes (ADI n. 2.132-MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5-04-02; ADI n. 2.242, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19-12-01 e ADI n. 2.215, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ  de 26-4-00).” (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-05, DJ de 9-12-05)

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-5-02, DJ de 12-12-03). No mesmo sentido: ADI 2.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-5-05, DJ de 7-10-05.

"Verifico que a ação, embora aparentemente proposta pelo Chefe do Poder Executivo estadual, está apenas assinada pelo Procurador-Geral do Estado. De plano, resulta claro que o signatário da inicial atuou na estrita condição de representante legal do ente federado (CPC, artigo 12, I), e não do Governador, pessoas que não se confundem. A medida constitucional utilizada revela instituto de natureza excepcional, em que se pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, para que se proceda ao controle normativo abstrato do ato impugnado em face da Constituição. Com efeito, cuida ela de processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal e pela legislação específica — Lei 9.896/99. Inaplicáveis, assim, as regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva. O Governador de Estado é detentor de capacidade postulatória intuitu personae para propor ação direta, segundo a definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é, assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie — ADI (AgRg)1.797-PE, DJ de 23-2-01; ADI (AgRg) 2.130-SC, DJ de 3-10-01; ADI (EMBS.) 1.105-DF, DJ de 23-8-01. Por essa razão, inclusive, reconhece-se à referida autoridade, independentemente de sua formação, aptidão processual plena ordinariamente destinada apenas aos advogados (ADIMC 127-AL, DJ de 4-12-92), constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. No caso concreto, em que pese a invocação do nome do Governador como sendo autor da ação (fl.2), a alegada representação pelo signatário não restou demonstrada. Indiscutível é que a medida foi efetivamente ajuizada pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que nesta condição assinou a peça inicial.” (ADI 1.814-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 13-11-01, DJ de 12-12-01)

"Não tendo sido apresentada cópia do teor do dispositivo impugnado com a inicial, como exige o artigo 3º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, nem tendo sido essa falta suprida dentro do prazo que, para isso, foi concedido à requerente, indefiro a petição inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.388-MC, Rel. Min. Moreira Alves, decisão monocrática, julgamento em 16-3-01, DJ de 26-3-01)

"O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89, DJ de 4-12-92)

Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

“Ação. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional n. 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22/09/06)

"É necessário lembrar que a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, estabelece que a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações (artigo 3º). Não tendo sido prestado o devido acatamento a essa exigência da lei, a ação não pode ser conhecida. A inicial não se reveste das formalidades a ela inerentes, ensejando a declaração da inépcia da peça por falta de requisitos essenciais, consoante dispõe o artigo 295, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 4º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 2.989, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 25-4-05, DJ de 4-5-05)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Transcrição literal do texto impugnado na inicial. Juntada da publicação da lei no diário oficial na contracapa dos autos. Inépcia. Inexistência. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do diário oficial à contracapa dos autos." (ADI 1.991, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-04, DJ de 3-12-04)

"Inicialmente, cumpre asseverar que o objeto da medida judicial adotada pelo requerente não é apropriada para se discutir em sede de ação direta de inconstitucionalidade, cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional. Por outro lado, não se inclui na competência desta Corte o controle da constitucionalidade em abstrato de atos normativos municipais em face da Carta Federal (ADI 611, Pertence, DJ de 11-12-92 e ADI 911, Celso de Mello, DJ de 6-8-93, entre outros). Finalmente, observo que o requerente não apresentou procuração com outorga de poderes específicos, conforme decidiu o Tribunal, ao apreciar a ADI-QO 2.187. Vê-se, pois, que a inicial não atende aos requisitos do artigo 4º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, segundo o qual ‘a petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferida pelo relator’." (ADI 2.767, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em  5-12-02, DJ de 17-12-02)

"Não tendo sido apresentada cópia do teor do dispositivo impugnado com a inicial, como exige o artigo 3º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, nem tendo sido essa falta suprida dentro do prazo que, para isso, foi concedido à requerente, indefiro a petição inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.388-MC, Rel. Min. Moreira Alves, decisão monocrática, julgamento em 16-3-01, DJ de 26-3-01)

”Não se revela inepta a petição inicial que, ao impugnar a validade constitucional de ato emanado do Tribunal Superior Eleitoral, (a) indica, de forma adequada, as normas de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre esse ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade constitucional da resolução questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05)

"Competência monocrática do relator para exercer o controle prévio das condições pertinentes à ação direta de inconstitucionalidade. O relator da causa dispõe de competência para exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio, a ausência — ainda que motivada por fato superveniente — do requisito concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública." (ADI 2.060-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-4-00, DJ de 26-4-00)

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

"Não se vislumbra qualquer inconveniente, a ser suportado pela agravante, decorrente da decisão que não conheceu da ação. Não restou demonstrado o interesse de agir. A ora agravante figura como requerida na ação direta de inconstitucionalidade. O não conhecimento da ADI implica a incolumidade do complexo normativo estadual, não cabendo ao órgão requerido fazer uso de recurso. A decisão não lhe causou qualquer dano. Há precedentes nos quais restou assentado que o interesse de agir é pressuposto processual a ser seguido também em sede de controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 3.218-AgR, Rel. Min. Eros Grau,  decisão monocrática, julgamento em 28-2-05,  DJ de 7-3-05)

"Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual. Circunstância inviabilizadora da pretensão do agravante, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que manifestou embargos de declaração e agravo regimental por meio de petições firmadas por sua Juíza Presidente." (ADI 2.098- ED-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-02,  DJ de 19-4-02)

“O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei n. 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 9.868/99, art. 26).” (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-01, DJ de 14-12-01)

"Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99, que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza." (ADI 2.073-AgR-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-10-00, DJ de 24-11-00)

Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

RISTF, art. 169, § 1º: Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que ao final o Procurador-Geral se anifeste pela sua improcedência.

“O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade. A questão pertinente à controvérsia constitucional reveste-se de tamanha magnitude, que, uma vez instaurada a fiscalização concentrada de constitucionalidade, torna-se inviável a extinção desse processo objetivo pela só e unilateral manifestação de vontade do autor. (...) Tenho para mim que as mesmas razões que afastam a possibilidade da desistência em ação direta justificam a vedação a que o autor, uma vez formulado o pedido de medida liminar, venha a reconsiderar a postulação deduzida initio litis.” (ADI 892-MC, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 27-10-94, DJ de 7-11-97)

“O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao Procurador-Geral da República essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103).” (ADI 387-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-91, DJ de 11-10-91). No mesmo sentido: ADI 1.368-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-12-95, DJ de 19-12-96 e ADI 164,  Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 8-9-93, DJ de 17-12-93.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

RISTF, art. 170: O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.

NOVO:"Informações complementares. Faculdade de requisição atribuída ao relator com o objetivo de permitir-lhe uma avaliação segura sobre os fundamentos da controvérsia. (ADI 2.982-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ 22-9-06.

"Capacidade postulatória dos órgãos requeridos. Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual." (ADI 2.098-ED-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-02, DJ de 19-4-02)

"Alegadas omissões quanto à apreciação, no julgamento da medida cautelar, dos argumentos esgrimidos pelos requeridos em suas informações. Baldas inexistentes. Embargos que pretendem o reexame das alegações manifestadas pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul em suas informações, com a conseqüente cassação da liminar deferida pelo Plenário do STF, em juízo incompatível com a via processual eleita. Omissões que não se configuram, uma vez que a concessão da cautelar implica a rejeição dos fundamentos a ela contrários, apresentados nas informações do ora embargante, que foram devidamente registradas no acórdão atacado." (ADI 2.439-MC-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-10-01, DJ de 14-12-01)

"O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, in abstracto, de atos ou de resoluções emanados daquela Egrégia Corte judiciária." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05)

“Os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição.” (ADI 2.110-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 16-3-00, DJ de 5-12-03)

“Agravo regimental contra despacho que solicitou informações sobre o alegado em ação direta de inconstitucionalidade, salientando que, à vista delas, submeteria o pedido de liminar à apreciação do Plenário da Corte. Não cabe agravo regimental contra despacho que não é decisório, mas simplesmente ordinário, como ocorre no caso, porquanto, segundo o disposto no artigo 317, caput, do Regimento Interno desta Corte, é requisito de cabimento do agravo regimental que o ato atacado se caracterize como decisão. Agravo regimental não conhecido.” (ADI 1.496-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-9-96, DJ de 18-5-01)

"Parlamentar. Inviolabilidade. Informações em ação direta de inconstitucionalidade. A imunidade material de que cuida o artigo 53 da Constituição Federal não alcança informações prestadas, em ação direta de inconstitucionalidade, por parlamentar, cabendo a aplicação do disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil." (ADI 1.231-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-3-96, DJ de 22-8-97)

"Com a requisição de informações ao órgão de que emanou a lei ou ato normativo argüido de inconstitucional, opera-se a preclusão do direito, reconhecido ao autor da ação direta de inconstitucionalidade, de aditar a petição inicial." (ADI 437-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-91, DJ de 19-2-93)

“Se acaso vier a ser julgada procedente a ação, de modo a recomendar-se a concessão de medida cautelar para sustação dos efeitos da lei impugnada, até decisão definitiva do Tribunal, dispensado pelo Plenário o pedido de informações (art. 170, parágrafo 2º, do Regimento Interno).” (ADI 447-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-2-91, DJ de 5-3-93)

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

RISTF, art. 170, § 2º: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

“O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de ,10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º, para admissão dos chamados amicus curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida”. (ADI 2.937,  Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-9-03, DJ de 8-10-03). No mesmo sentido: ADI 2.997, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-03,  DJ de 9-12-03.

“Não obstante a plausibilidade da interpretação adotada na decisão de fl. 73, no sentido de que o prazo das informações seria o marco para a abertura procedimental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 1999, cabe reconhecer que a leitura sistemática deste diploma legal remete o intérprete a uma perspectiva pluralista do controle abstrato de normas. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, reconsidero a decisão de fl. 73, para admitir a manifestação da Companhia Energética de Brasília, que intervirá no feito na condição de amicus curiae. Fixo o prazo de cinco dias para a manifestação.” (ADI 1.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-10-03, DJ de 29-10-03)

“Informações: prazo. É de se ter como ficando suspenso o prazo para prestação das informações, nas ações diretas de inconstitucionalidade, durante os períodos de férias e recesso do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no art. 105 do seu Regimento Interno, começando ou continuando a fluir os prazos no dia da reabertura do expediente (parágrafo 1º do art. 105). Poderão, entretanto, ser até dispensadas as informações, pelo relator, ad referendum do Tribunal, em caso de urgência (parágrafo 2º do art. 170 do RI).” (ADI 136-QO, Rel. Min. Aldir Passarinho, julgamento em 15-2-90, DJ de 30-3-00)

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

“Transmoc Transporte e Turismo Montes Claros LTDArequer o seu ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial dos recorrentes, ao argumento de que a decisão proferida no acórdão impugnado por este recurso extraordinário atinge diretamente seus direitos e interesses. Pleiteia, ainda, ante a eventual inviabilidade da assistência requerida, o seu ingresso no feito sob qualquer outra condição. O pedido não merece prosperar. O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de constituição estadual. Vê-se, portanto, que a hipótese dos autos trata de processo de natureza objetiva, no qual não há decisão acerca de relações jurídicas subjetivas. Decide-se, na espécie, tão-somente, acerca da validade, ou não, de lei ou ato normativo, em tese. Assim, não se justifica, nos termos do art. 169, § 2º, do Regimento Interno do STF e do art. 7º, caput, da Lei 9.868/1999, a intervenção de terceiros, sob qualquer modalidade, neste recurso extraordinário. Isso posto, indefiro o pedido.” (RE 412.921, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 5-6-07, DJ de 14-8-07)

"A Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais insurge-se contra a decisão que lhe negou a intervenção no feito. Foram opostos embargos de declaração, incabíveis, no entanto, contra atos monocráticos. O Regimento Interno do STF, artigo 337, admite a oposição de embargos de declaração apenas em relação às decisões colegiadas. Atendendo ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os precedentes jurisprudenciais, poderia dar-se a conversão destes embargos declaratórios em agravo regimental. Na hipótese dos autos, contudo, a conversão não se faz viável. Isso porque, nos termos do que estabelece o artigo 7º, caput, da Lei n. 9.868/99, é inadmissível a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. O ato normativo prevê a subjetivação do processo ao definir que '(o) relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades'. Os embargos de declaração foram opostos por terceiro que não integrou a relação processual, sendo assim carecedor de interesse de agir, bem assim de legitimidade para recorrer. A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade de amicus curiae, colaboradores que trazem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, se assim entender necessário o relator. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são incabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual." (ADI 3.819-ED, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 5-6-07, DJ de 13-6-07)

“O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de constituição estadual. Vê-se, portanto, que a hipótese dos autos trata de processo de natureza objetiva, no qual não há decisão acerca de relações jurídicas subjetivas. Decide-se, na espécie, tão-somente, acerca da validade, ou não, de lei ou ato normativo, em tese. Assim, não se justifica, nos termos do art. 169, § 2º, do Regimento Interno do STF e do art. 7º, caput, da Lei 9.868/1999, a intervenção de terceiros, sob qualquer modalidade, neste recurso extraordinário.” (RE 412.921, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 5-6-07, DJ de 12-6-07)

"A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades — artigo 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, há verdadeira disputa quanto aos integrantes do quadro da Advocacia-Geral da União. A requerente afirma, nas razões apresentadas, ser a representante legal da categoria. Nota-se, então, sem o deslinde da representação, que se tem o envolvimento de sobreposição. Indefiro o pleito." (ADI 3.620, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 27-4-07, DJ de 8-5-07)

“O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade dos amici curiae."  (ADI 2.777, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-03, Informativo 331)

"Sr. Presidente, cheguei a sustentar, na Questão de Ordem na Petição 2.223, que a lei não admitia a sustentação oral dos amici curiae. Fundei-me, para isso, numa interpretação do art. 7º da Lei n. 9.868, em combinação, aliás, com um parágrafo anterior vetado, que fora, de certo modo, até uma sugestão minha, na discussão da ADC 1, de um procedimento-edital pelo qual se desse ciência aos legitimados do ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou de uma ação declaratória de constitucionalidade, para que pudessem eles intervir no processo e, eventualmente, propor uma ação em sentido contrário. Esse parágrafo foi vetado (um dia vou contar, nas memórias, que espero não escrever, por influência de quem). Mas o certo é que nele se previa que, naquele prazo, é que o Relator admitiria a manifestação do amicus curiae. Enquanto corria o prazo do edital para que os outros legitimados viessem ao processo, o Relator poderia, além deles, que teriam o ingresso assegurado, admitir os outros, como amici curiae. Hoje me convenço que a questão, a rigor, não é legal; é menor, é regimental. Basta ler a Lei 9.868. Ela, impondo uma virada na orientação regimental anterior, previu, como direito do requerente e do requerido, a sustentação oral no julgamento cautelar, mas não se previu no julgamento de mérito. Então, se reduzíssemos o problema da sustentação oral ao plano da interpretação literal, chegaríamos à solução paradoxal de que, mesmo as partes formais, nesse processo sui generis de controle abstrato, só poderiam falar no julgamento liminar, não no definitivo. O que mostra, rigorosamente, que a lei pode impor sustentações orais em determinados momentos que considere essenciais. Mas deixa sempre em aberto o que não regulou, para que o Tribunal a admita, ou não, em outras fases. Comovido sinceramente pelos valores que os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Gilmar Mendes realçaram hoje nessa questão, aparentemente menor tenho, porém,  talvez pela responsabilidade de estar sentado agora nesta cadeira de decano, tenho de recordar, também — como o faria o meu insigne antecessor nela — uma outra responsabilidade do Tribunal: a responsabilidade com a sua sobrevivência, sua viabilidade e sua funcionalidade. Com as manifestações havidas, vou admitir, hoje, a sustentação requerida para provocar o Tribunal. Mas entendo urgente que, mediante norma regimental, venhamos a encontrar uma fórmula que, sem comprometer a viabilidade do funcionamento do Tribunal — nesta, que é a sua função mais nobre: o julgamento dos processos objetivos do controle de constitucionalidade —, possamos ouvir, o que me parece extremamente relevante, o amicus curiae admitido. Admito, hoje, a sustentação oral e insto o Tribunal a que imaginemos uma fórmula regimental que a discipline, em especial, para as hipóteses em que sejam muitos os admitidos à discussão da causa." (ADI 2.777-QO, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-11-03, Informativo 349)

“Me pareceu ser o caso de assegurar ao amicus curiae a sustentação oral. Tanto é que, inicialmente, indeferi o requerimento de ingresso nos autos, mas, logo em seguida, decidi que, nessa condição, seria o caso de mandar juntar a manifestação, como elemento informativo da ação, dando cumprimento ao § 2º do artigo 7º da lei que disciplina o julgamento das ADIs. De fato, como houve veto ao § 1º dessa disposição, fica evidente que não há prazo para que se possa fazer a sustentação, o que significa dizer que ela não se pode realizar, pois, do contrário, o preceito não teria sido vetado, ou no máximo, a seguir, teria sido restabelecido pelo Congresso Nacional. Assim sendo, estou entendendo que, não havendo prazo, prevalece o direito à juntada da petição, não tendo o advogado direito à sustentação oral. (ADI 2.223-MC, voto preliminar do Min. Maurício Corrêa, DJ de 5-12-03). Ainda: “O Sr. Luís Roberto Barroso (Advogado da Fenaseg) — Sr. Presidente, sido admitida a Fenaseg formalmente nos autos, gostaria de usar a palavra como faculta a legislação, a meu ver,  na linha do entendimento do Ministro Celso de Mello. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — A lei viabiliza a manifestação. O Sr. Ministro Moreira Alves — Viabiliza a manifestação, mas isso não o transforma em parte, senão qualquer brasileiro poderá ser amicus curiae e teremos dezenas, centenas de partes. O Sr. Ministro Carlos Velloso — O Supremo Tribunal já se manifestou sobre o tema, não admitindo a sustentação oral. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — Depois da lei? O Sr. Ministro Celso de Mello — Entendo, Senhor Presidente, que se revela legítima a possibilidade de acesso à tribuna, por parte do ilustre Advogado que representa o amicus curiae, desde que regularmente admitido, como no caso, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — O preceito tem o seguinte teor: Art. 7º, § 2º: ‘O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades’.  O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence — Ele ficou sem sentido dado o veto do § 1º, no qual se prescrevia que, no prazo das informações, os legitimados poderiam manifestar-se. Veio o § 2º e disse que, além dos legitimados, para a ação direta, o Relator poderia admitir outros. Mas o parágrafo que se cortou evidenciaria que, realmente, essa manifestação é escrita. O Sr. Ministro Moreira Alves — É escrita. Senão, daqui a pouco, caberá recurso. E é de notar que não admitimos interessado, nem a lei o admite. O Sr. Luís Roberto Barroso (Advogado da Fenaseg) — Sr. Presidente, evidentemente, não ousaria quebrar o protocolo, mas indagaria, por ser uma questão que repercute sobre todos os advogados e é de interesse da classe de uma maneira geral, se me permitiriam um minuto de defesa da tese de que possa ser feito o uso da palavra. Evidentemente, não falaria sobre o mérito do caso, apenas sobre a questão de ordem. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — Os colegas estão de acordo? Penso que sim, principalmente considerado o exíguo tempo pedido pelo nobre advogado. O Sr. Ministro Moreira Alves — Sr. Presidente, o problema é que, se se admite para sustentar a legitimidade, tem-se que admitir para sustentar também o mérito. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — Não é interessante ouvirmos? O Sr. Ministro Moreira Alves — Sr. Presidente, o problema são os precedentes. Hoje é uma entidade, amanhã será um particular, depois de amanhã serão inúmeros particulares. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — Só quanto ao incidente para podermos deliberar, após a manifestação... O Sr. Ministro Moreira Alves — Não admitimos nem assistente. O Senhor Ministro Celso de Mello — É importante permitir ao amicus curiae, por intermédio de seu ilustre advogado, que exponha os fundamentos que autorizam o seu direito de sustentar, oralmente, as razões subjacentes à posição jurídica que assume nesta causa. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente) — Seria apenas na preliminar, para se saber, posteriormente, colhendo-se os votos, se há, ou não, direito à sustentação da tribuna. O Sr. Ministro Moreira Alves — Assim, todo advogado que pedir a palavra terá o direito de sustentar porque a está pedindo. Isso não é possível. O Sr. Luís Roberto Barroso (Advogado da Fenaseg) — Sr. Ministro Moreira Alves, trata-se de uma questão sem precedentes, é uma inovação. A matéria nunca veio a este Tribunal. O Sr. Ministro Moreira Alves — Precedentes de pedido de palavra temos vários. O Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente) — Nesse caso em que a lei admite a manifestação. Essa manifestação seria apenas a expressa? O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence — Sr. Presidente, na verdade, é preciso ir ao histórico legislativo para descobrir que prazo é esse. O Sr. Ministro Moreira Alves — Mas isso faz parte da interpretação da lei. O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence — O § 1º acolhia aquela sugestão que fiz, na ADC 1, de um procedimento editalício: que, em qualquer ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade se publicasse a sua propositura e se admitisse que outros legitimados interviessem como litisconsortes ativos e sustentassem a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, conforme o caso, ou para sustentar a solução contrária, dado o caráter dúplice das ações. Isso estava no § 1º. Um dia ainda contarei, depois de deixar o Tribunal, por que foi vetado, mas a verdade é que foi. O § 2º, então, permite o amicus curiae no prazo do § 1º, que era o prazo das informações. De qualquer maneira, se estabeleceu o seguinte: ‘Art. 7º, § 2º,... admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Manifestação com prazo não é a sustentação oral. O Sr. Ministro Moreira Alves — Não é sustentação oral. Seria incoerência total não admitirmos litisconsorte ou assistente, e permitirmos seja o amicus curiae parte. O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence — Admitimos o  litisconsorte. Admitimos que, havendo identidade do objeto, reúnem-se os processos e todos passam a figurar como autores. Esse é o verdadeiro litisconsorte. Não admitimos litisconsorte passivo. O Sr. Ministro Moreira Alves — Isso foi uma solução dada por nós, porque, em rigor, deviam ser duas ações. Foi uma questão de economia processual, em que há vários autores."  (ADI 2.223-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, debate no voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-10-02, DJ de 5-12-03)

"Processo objetivo de controle normativo abstrato. Possibilidade de intervenção do amicus curiae: um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05)

“A ação direta de inconstitucionalidade não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei n. 9.868/99. Dessa forma, indefiro o pedido.” (ADI 2.178, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 14-2-00, DJ de 11-4-00)

"A impossibilidade da intervenção processual de entidade privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à garantia constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada." (ADI 1.434-MC, Rel. Min. Celso de Mello,  julgamento em  20-8-96, DJ de 22-11-96)

"A importância de qualificar o controle normativo abstrato de constitucionalidade como processo objetivo — vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional — encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já enfatizou a objetividade desse instrumento de proteção in abstracto da ordem constitucional. Admitido o perfil objetivo que tipifica a fiscalização abstrata de constitucionalidade, torna-se essencial concluir que, em regra, não se deve reconhecer, como pauta usual de comportamento hermenêutico, a possibilidade de aplicação sistemática, em caráter supletivo, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva, especialmente daquelas regras meramente legais que disciplinam a intervenção de terceiros na relação processual." (ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-96, DJ de 19-9-97)

“O pedido em questão não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros — como os servidores públicos eventualmente atingidos pela suspensão cautelar de eficácia da regra estatal impugnada — não dispõem de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. É que o instituto da oposição (CPC, arts. 56/61), por restringir-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estende e nem se aplica ao processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, que se qualifica como típico processo de caráter objetivo, sine contradictores, destinado a viabilizar ‘o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese...’ (RTJ 95/999, Rel. Min. Moreira Alves)." (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 27-7-96, DJ de 13-8-96)

§ 1º (VETADO)

“O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida." (ADI 2.997,  Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-03, DJ de 9-12-03)

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

"A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir ‘que terceiros — desde que investidos de representatividade adequada — possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99 — que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae —  tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.’ (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 2-2-2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 3.921, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, (ADI 3.921, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 24-10-07, DJ de 31-10-07)

“O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de Sergipe-SINDISERJ postula sua habilitação nos autos do presente mandado de segurança, na qualidade de amicus curiae. A intervenção de terceiros no processo objetivo de controle de constitucionalidade, na condição de amicus curiae, consubstancia exceção prevista no preceito do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. O texto normativo permite a participação de instituições que representem interesses gerais da coletividade ou expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais (MC-ADI n. 2.130, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 2-2-2001). No que tange ao rito do mandado de segurança, processo subjetivo de controle de atos administrativos, o preceito do art. 19 da Lei n. 1.533/51, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 6.071/74, exclui todas as modalidades de intervenção de terceiro previstas no Código de Processo Civil, permitindo apenas o litisconsórcio. O caráter eminentemente sumário conferido ao procedimento do mandado de segurança não é compatível com o instituto da intervenção de terceiros. Inclui-se nessa incompatibilidade a figura do amicus curiae, a qual, prevista em legislação especial destinada a disciplinar procedimento absolutamente diverso, não pode ser aplicada ao rito mandamental.” (MS 26.835, Rel. Min. Eros Grau, decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 16-8-07, DJ de 23-8-07)

“A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências requerem, por meio de petição protocolizada em 18.06.2007, o ingresso na ADI 1.923-MC na qualidade de amici curiae. Observo que o pedido foi apresentado após proferidos, no julgamento plenário do pedido de medida cautelar, os votos do relator, Ministro Ilmar Galvão, em 5-8-1999, do Ministro Nelson Jobim, em 29-3-2006, e dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, em 2-2-2007, quando, então, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Alegam as peticionárias serem possuidoras de suficiente representatividade da comunidade científica brasileira e ressaltam a estreita correlação entre as finalidades institucionais que perseguem e o objeto da presente ação. Quanto ao momento em que apresentada a postulação, asseveram sê-lo oportuno, já que ‘o processo encontra-se em etapa prévia de apreciação de pedido de medida cautelar’, não tendo sequer iniciado o julgamento de mérito da causa. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em despacho proferido na ADI 3.599 (DJ 22-11-05), ‘essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição’. Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19-10-05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24-10-05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, rel. Min. Cezar Peluso). No presente caso, todavia, as peticionárias buscam atuar formalmente no processo num momento do julgamento cautelar em curso em que já foram, como visto, prolatados em Plenário os votos de cinco dos onze integrantes desta Suprema Corte. Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (ADI 1.105 e ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 17-5-06, Informativo STF n. 427). Ante o exposto, indefiro, nesse momento, o pedido formulado, sem prejuízo de que, após o término do julgamento em curso, possam as peticionárias, para o início da apreciação de mérito, formular novo pedido de admissão no feito, inclusive para a realização de oportuna sustentação oral. Todavia, considerando a relevância da matéria, a representatividade das peticionárias e a consistência do materal oferecido, admito a manifestação escrita que acompanha a presente petição, que deverá ser, de imediato, juntada por linha aos autos.” (ADI 1.923, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, decisão proferida pela Min. Ellen Gracie no exercício da Presidência, DJ de 1º-8-07). No mesmo sentido: ADI 1.625, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-9-07, DJ de 17-9-07; ADI 2.139, Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-9-07, DJ de 17-9-07.

“(...) deve-se ressaltar que a regra é a ausência de participação de terceiros, correndo a exceção à conta de situações concretas em que se torna conveniente o pronunciamento. Isso não se dá na espécie. A Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, na qualidade de representante dos integrantes da carreira de Advogados da União, ajuizou a ação e, aí, não se faz aberto campo para participação de associação que se diz também representante dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União. Indefiro o pedido de reconsideração e nego seguimento ao agravo ante o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, segundo o qual “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Obviamente, o preceito não se aplica - no que se alude, com impropriedade, é certo, a despacho irrecorrível - quando se tem, em última análise, decisão quanto ao agravo interposto.” (ADI 3.620-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 12-6-07, DJ de 26-6-07)

"Rejeito a preliminar suscitada, quer porque se acham atendidas, no caso, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, quer porque a qualificação como amicus curiae — que constitui terceiro interveniente — prescinde, por isso mesmo, ao contrário do que pretendido pelo eminente Advogado-Geral da União, da necessidade de ‘possuir legitimação ativa para a ação de controle abstrato’. Cumpre assinalar, neste ponto, que a REBRAF congrega mais de 700 (setecentas) entidades assistenciais filantrópicas, (...), tudo a evidenciar que essa Instituição possui significativa e adequada representatividade, que a qualifica para os fins a que alude o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros, em nosso sistema de direito positivo, não dispõem de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (RDA 155/155 — RDA 157/266 — RTJ 176/991, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). A Lei n. 9.868/99, ao regular o processo de controle abstrato de constitucionalidade, e observando essa diretriz jurisprudencial, prescreve que ‘Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade’ (art. 7º, caput). A razão de ser dessa vedação legal — adverte o magistério da doutrina (Oswaldo Luiz Palu, Controle de Constitucionalidade, p. 216/217, 1999, RT; Zeno Veloso, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, p. 88, item n. 96, 1999, Cejup; Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 571, 6ª ed., 1999, Atlas, v.g.) — repousa na circunstância de o processo de fiscalização normativa abstrata qualificar-se como processo de caráter objetivo (RTJ 113/22 — RTJ 131/1001 — RTJ 136/467 — RTJ 164/506-507). Não obstante tais razões, cumpre relembrar a regra inovadora constante do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade. (...) No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, a figura do amicus curiae, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do amicus curiae no processo de fiscalização normativa abstrata. Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 — que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae — tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (...). Também não procede a objeção dos eminentes Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, quando afirmam que a REBRAF não pode ostentar a condição de amicus curiae, considerada a circunstância — segundo sustentam — de que a pretensão de inconstitucionalidade por ela deduzida, afastando-se do fundamento invocado pelo autor da presente ação direta (que apóia o seu pleito no suposto desrespeito ao postulado da autonomia jurídica das entidades desportivas), encontra suporte em fundamento diverso, consistente, no caso, na alegação de ofensa ao princípio de liberdade de associação. Na realidade, há que se ter em perspectiva o caráter aberto do elemento causal (causa petendi) inerente à ação direta de inconstitucionalidade, que — por ensejar ampla indagação jurisdicional, por parte desta Suprema Corte, em torno dos possíveis fundamentos (invocados ou não) justificadores de eventual invalidade constitucional do ato normativo — permite, bem por isso, que o amicus curiae apóie a sua pretensão de inconstitucionalidade em fundamento jurídico diverso daquele invocado pelo autor do processo de fiscalização normativa abstrata, não se achando vinculado, portanto, aos argumentos utilizados pela parte principal." (ADI 3.045, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-05, DJ de 1º-6-07)

“A Associação Brasileira de Distribuidores de Combustíveis-ABCOM requer o ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.675 na qualidade de amicus curiae. Observo que o pedido foi apresentado após prolatados os votos do eminente relator, Ministro Carlos Velloso e de todos os demais integrantes da Corte, à exceção do eminente Ministro Carlos Britto, que proferirá, em data oportuna, voto de desempate. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em despacho proferido na ADI 3.599 (DJ 22-11-05), ‘essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição’. Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19-10-05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24-10-05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, Rel. Min. Cezar Peluso). No presente caso, todavia, a peticionária busca atuar formalmente no processo num momento do julgamento em que já foram proferidos, como visto, os votos de quase todos os Ministros da Casa. Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (ADI 1.105 e ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgadas em 17-5-06, Informativo STF n. 427). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Todavia, considerando a relevância da matéria e a representatividade da peticionária, admito a manifestação que acompanha a presente petição, que deverá ser juntada aos autos por linha.” (ADI 2.675, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-5-07, DJ de 16-5-07)

"Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por amici curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteração da ementa do julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor — BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido." (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07)

"No tocante à Petição n. 17.648/06, do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, compete ao Relator, por meio de despacho irrecorrível, acolher ou não pedido de interessados para que atuem na situação de amici curiae, hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiros. Na ADIn n. 2.690-RN (Rel. Min. Gilmar Mendes), o Relator, considerando a conversão da ação para o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99, admitiu a participação do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE) e, ainda, determinou uma nova audiência da Procuradoria-Geral da República. Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer das perspectivas disponíveis para a apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado. (...) Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, em face do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de amicus curiae." (ADI 3.494, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 22-2-06, DJ de 8-3-06)

“Consoante dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.868/99, a intervenção de terceiros no processo objetivo surge com excepcionalidade maior. Pois bem, discutida na ação direta de inconstitucionalidade a harmonia, ou não, com a Carta da República, de lei do Estado a versar sobre o afastamento de cobrança do tributo, não há como admitir, na relação processual, possíveis interessados. Visão flexível acabaria por tumultuar a tramitação do processo.” (ADI 3.421, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 14-10-05, DJ de 24-10-05)

“(...) compete ao Relator, por meio de despacho irrecorrível, acolher ou não pedido de interessados para que atuem na situação de amici curiae, hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiros. Esclareço que, em princípio, a eventual manifestação deveria ocorrer no prazo das informações (arts. 6º e 7º , § 2º , da Lei n. 9.868/1999). (...) No entanto, especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo. Necessário é ressaltar, contudo, que essa possibilidade não é unânime na jurisprudência do STF. (...) Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões.” (ADI 2.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 18-10-05, DJ de 24-10-05)

“Admito, na condição de amicus curiae, o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades de Administração do Desporto e Ligas, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, à efetivação das pertinentes anotações. Assinalo, ainda, que a intervenção do amicus curiae, quando admitida (como no caso), confere-lhe, dentre outras faculdades processuais, a de promover a sustentação oral de suas razões perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme esta Corte teve o ensejo de proclamar por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada na ADI 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (DJU de 15-12-03, p. 5).” (ADI 3.045, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-12-04, DJ de 17-12-04)

"A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades — § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.  Faz-se em jogo a Lei Complementar estadual n. 106/03, sobre a igualização de vencimentos e prerrogativas entre a magistratura e o Ministério Público estaduais. Tem-se, por isso, a excepcionalidade a ditar o acolhimento do pleito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ, cujo pronunciamento colará, ao que vier a ser decidido pela Corte, maior legitimidade." (ADI 2.831, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 30-11-04, DJ de 10-12-04)

“A legitimidade ativa da ANOREG — associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art. 103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal — não pode ser afastada por mera manifestação em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar.” (ADI 2.415-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-12-01, DJ de 20-2-04)

"Em face do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, admito a manifestação da Organização de Cidadania, Cultura e Ambiente - OCCA, que intervirá no feito na condição de amicus curiae." (ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 5-11-03, DJ de 12-11-03)

"Não obstante a plausibilidade da interpretação adotada na decisão de fl. 73, no sentido de que o prazo das informações seria o marco para a abertura procedimental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 1999, cabe reconhecer que a leitura sistemática deste diploma legal remete o intérprete a uma perspectiva pluralista do controle abstrato de normas. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, reconsidero a decisão de fl. 73, para admitir a manifestação da Companhia Energética de Brasília, que intervirá no feito na condição de amicus curiae. Fixo o prazo de cinco dias para a manifestação." (ADI 1.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-10-03, DJ de 29-10-03)

"O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida por Federação Nacional das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante e Água Mineral - FENADIBE." (ADI 2.777, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 7-10-03, DJ de 16-10-03). No mesmo sentido ADI 2.937, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-9-03, DJ de 17-12-04.

"Por maioria, o Tribunal, preliminarmente, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos Magistrados na qualidade de amicus curiae (Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º), uma vez que a mesma formulara o pedido de admissão no feito depois de já iniciado o julgamento da medida liminar." (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-5-02, Informativo 267)

"A Associação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS requer, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, seja admitida sua manifestação, na qualidade de amicus curiae, nesta ADI 2.238, que tem como objeto a Lei Complementar n. 101/00. A representatividade da associação postulante é inconteste, sendo entidade voltada aos interesses dos magistrados paulistas e que, conforme estabelecido em seus estatutos, colabora com a direção do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Por outro lado, é patente a excepcional relevância da matéria tratada nos autos, em especial no que toca ao art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa os limites de gasto com pessoal para cada um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais circunstâncias, portanto, permitem a extraordinária aplicação da regra do mencionado § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99, com a conseqüente manifestação de órgãos e entidades alheias ao processo de controle abstrato de constitucionalidade. Isto posto, defiro o pedido formalizado pela APAMAGIS, determinando sua inclusão, como interessada, na autuação do presente feito." (ADI 2.238, Rel. Min. decisão monocrática, julgamento em 27-8-01, DJ de 31-8-01)

"Requer o Advogado-Geral da União seja-lhe comunicada a provável data de julgamento da presente ação direta, para fins de sustentação oral. Ocorre, entretanto, que a medida cautelar nesta ADI 2.238 teve seu julgamento iniciado na assentada de 28-9-00, ocasião em que, após a leitura do relatório, caberia a sustentação oral dos procuradores dos requerentes e dos requeridos. Isto posto, nada há a prover." (ADI 2.238-MC, Rel. Min. decisão monocrática, julgamento em 22-8-01, DJ de 29-8-01)

"A União requer sejam ouvidos os Governadores das demais unidades da Federação sobre os termos desta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas. Evoca, para tanto, a norma do § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868, de 1999, e a repercussão que o desfecho da ação pode ter, consideradas as referidas unidades. Em primeiro lugar, observe-se que a norma empolgada pela União está dirigida ao relator da ação direta de inconstitucionalidade, a quem incumbe definir a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades sobre o objeto da ação. Em segundo lugar, há de manter-se, como regra, o que consta da cabeça do artigo 7º — ‘não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade’. De início, tal espécie de ação envolve o requerente e o requerido ou requeridos, tomados estes como os autores do ato normativo atacado. Diante do caráter abstrato do processo, não se podendo vislumbrar interesse processual propriamente dito, descabe a participação de terceiros. Ora, repercussões de eventual liminar ou procedência do pedido sempre existem, e nem por isso é possível, tornando-se regra a exceção, chamar-se aqueles que serão, de forma mediata, prejudicados pela decisão. O preceito do § 2º do artigo 7º deve ser acionado no campo da excepcionalidade, ou seja, quando a formação de entendimento sobre a matéria sinalizar no sentido de ter-se o pronunciamento de outros órgãos ou entidades. Não é isso que se verifica na espécie, tendo em conta o objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, isto é, a definição da harmonia de dispositivos da Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001, bem como da Lei n. 8.387/91, com a Carta da República." (ADI 2.399, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 16-2-01, DJ de 2-3-01)

"Observem-se os parâmetros históricos e atuais do tema. A intervenção de terceiros não era admitida em processo que veiculasse pedido de controle concentrado de constitucionalidade. A natureza objetiva deste, a inexistência do envolvimento de interesses subjetivos — subordinante e subordinado — sedimentaram a impertinência da intervenção, constando, por isso mesmo, do Regimento Interno desta Corte, datado de época em que, inclusive, havia o monopólio da legitimação para ações diretas de inconstitucionalidade — do Procurador-Geral da República —, que: § 2º - Não se admitirá a assistência a qualquer das partes (artigo 169). Pois bem, a recente Lei n. 9.868/99 trouxe à balha a possibilidade de intervenção. Fê-lo, entrementes, no campo da atuação do relator. Dada a relevância do questionamento e a representatividade dos postulantes, poderá ele admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Vale dizer que o ato passa pelo crivo do relator, consubstanciando verdadeira exceção o pronunciamento de órgãos e entidades estranhos à relação processual. Na espécie dos autos, a ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, ou seja, o requerente é o Chefe do Ministério Público da União, já se contando, portanto, com a participação do Ministério Público, considerado este órgão como uno e indivisível — § 1º do artigo 127 —, tendo-se, no artigo 128, ambos da Constituição Federal, a respectiva abrangência, a apanhar o Ministério Público da União, compreendendo o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados. A divisão notada, como ocorre com a jurisdição, também una, visou à racionalização dos trabalhos. A esta altura, admitir a participação, nos autos, do Ministério Público do Estado de São Paulo equivale a uma autêntica superposição. Destarte, não se faz presente a excepcionalidade indispensável à admissão ‘de outros órgãos ou entidades’ nos autos desta ação direta de inconstitucionalidade, tal como prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 2.220-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 7-7-00, DJ de 2-8-00)

Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

RISTF, art. 171: Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade." (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-01,  DJ de 24-8-01)

"(...) cumpre não desconhecer a atividade processual vinculada desenvolvida no processo de controle concentrado de constitucionalidade pelo Advogado-Geral da União, investido do dever institucional de defender, sempre, a plena validade jurídica do ato estatal impugnado (CF, art. 103, § 3º), consoante expressamente proclamado pela jurisprudência desta Suprema Corte, que qualificou o Chefe da Advocacia-Geral da União como o garante e curador da presunção de constitucionalidade de todos os atos emanados do poder público. (...) Cumpre enfatizar que a função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. O Advogado-Geral da União, nesse contexto, intervém como sujeito das relações processuais objetivas que se formam em sede jurisdicional concentrada. Na realidade, a causa única da atuação processual do Advogado-Geral da União é a defesa, perante o Supremo Tribunal Federal, do ato normativo impugnado em sede de ação direta. Desse modo, impõe-se reconhecer que a atuação processual do Advogado-Geral da União, nas ações diretas de inconstitucionalidade, na condição de curador especial, não pode efetivar-se em detrimento da norma cuja impugnação é nelas veiculada. A intervenção do Advogado-Geral da União, em conseqüência, reveste-se de compulsoriedade, não só quanto ao seu chamamento judicial, mas, também, quanto ao seu pronunciamento defensivo em favor da norma impugnada. Essa intervenção, que é de ordem pública, possui extração constitucional. Não pode efetivar-se em desfavor do ato normativo cuja inconstitucionalidade é postulada pelo autor da ação direta. Atuando como verdadeiro curador da norma infraconstitucional — defensor legis — e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade no âmbito do sistema jurídico, não cabe ao Advogado-Geral da União ostentar posição processual a ela contrária, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República. Nem se diga, finalmente, que, por ser de origem estadual a norma ora impugnada, não assistiria ao Advogado-Geral da União o encargo de defender-lhe a validez e a integridade jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance normativo da cláusula inscrita no art. 103, § 3º, da Carta Política, enfatizou a indeclinabilidade do exercício, pelo Advogado-Geral da União, da atividade que lhe foi constitucionalmente outorgada, salientando a sua condição de defensor impessoal da validade dos preceitos questionados em ação direta, não importando a origem institucional ou a fonte de produção normativa de que tenham emanado " (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 27-6-96, DJ de 4-8-96). No mesmo sentido: ADI 72-QO, Rel Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-3-90, DJ de 25-5-90; ADI 1.434-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-96, DJ de 22-11-96; ADI 1.254-AgR, Rel Min. Celso de mello, julgamento em 14-8-96, DJ de 19-9-97; ADI 242, Rel Min. Paulo Brossard, julgamento em 20-10-94, DJ de 23-3-01.

"Não e necessária a manifestação do Advogado-Geral da União, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI 480, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-94, DJ de 25-11-94)

"No sistema de controle difuso de constitucionalidade de ato normativo vigora indiscutivelmente o princípio da presunção da constitucionalidade do ato normativo impugnado como inconstitucional, princípio esse que as nossas Constituições têm consagrado com a regra de que a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais só pode ser feita com o voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (nesse sentido, ainda agora, o artigo 97 da Constituição). Com o parágrafo 3º do artigo 103, inequivocamente, se estendeu esse princípio à ação direta de inconstitucionalidade, dando-se à presunção de constitucionalidade do ato normativo — e ela existe quer quanto à norma federal, quer quanto à norma estadual — um curador especial, que, assim, nesse processo objetivo tem papel diverso do da Procuradoria-Geral da República, embora ambos defendam relevantes interesses públicos. De feito, o Advogado-Geral da União, como curador especial, defende a presunção de constitucionalidade do ato normativo, ao passo que o Procurador-Geral da República defende a rigorosa observância da Constituição, ainda que, como fiscal da aplicação da lei, tenha que manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato normativo objeto da ação direta. E — note-se — essa posição de imparcialidade do fiscal da aplicação da lei que é o Procurador-Geral da República está preservada ainda quando é ele o autor da ação direta, certo como é que, mesmo ocupando essa posição nesse processo objetivo, pode ele, afinal, manifestar-se contra a inconstitucionalidade que argüiu na inicial. Ademais, houve por bem a Constituição atual dar esse curador especial à presunção de constitucionalidade do ato normativo impugnado porque, não raras vezes, o legitimado passivamente não assume a defesa da constitucionalidade desse ato, adstringindo-se a prestar informações objetivas de andamento do processo de sua elaboração, ou — o que, vez por outra, ocorre — se desinteressa de sua defesa, ou, até, sustenta sua inconstitucionalidade, por motivos políticos de mudança de governo." (ADI 97-QO, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 22-11-89, DJ de 30-3-90)

Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

"Ante a saliente importância da matéria que subjaz a esta ação direta de inconstitucionalidade, designei audiência pública para o depoimento de pessoas com reconhecida autoridade e experiência no tema (§ 1º do art. 9º da Lei n. 9.868/99). Na mesma oportunidade, determinei a intimação do autor, dos requeridos e dos interessados para que apresentassem a relação e a qualificação dos especialistas a ser pessoalmente ouvidos. Pois bem, como fiz questão de realçar na decisão de fls. 448/449, ‘a audiência pública, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará u'a maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa colenda Corte’. Sem embargo, e conquanto haja previsão legal para a designação desse tipo de audiência pública (§ 1º do art. 9º da Lei n. 9.868/99), não há, no âmbito desta nossa Corte de Justiça, norma regimental dispondo sobre o procedimento a ser especificamente observado. Diante dessa carência normativa, cumpre-me aceder a um parâmetro objetivo do procedimento de oitiva dos expertos sobre a matéria de fato da presente ação. E esse parâmetro não é outro senão o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no qual se encontram dispositivos que tratam da realização, justamente, de audiências públicas (arts. 255 usque 258 do RI/CD). Logo, são esses os textos normativos de que me valerei para presidir os trabalhos da audiência pública a que me propus. Audiência coletiva, realce-se, prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como verbi gratia, o inciso II do § 2º do art. 58, cuja dicção é esta: ‘Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (...)’." (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 16-3-07, DJ de 30-3-07)

"Tendo em vista o pedido de aditamento formulado pelo requerente em virtude da alteração parcial da norma atacada, solicitem-se novas informações, no prazo do art. 12 da Lei 9.868. Após, independentemente do recebimento das informações, abra-se vista sucessiva à AGU e à PGR (também no prazo do art. 12 da Lei 9.868)." (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 13-5-05, DJ de 18-5-05)

§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

RISTF, art. 170, § 1º: Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após decisão solicitará as informações.

"Questão de ordem. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de medida cautelar. Deferimento, pela presidência, no período de férias forenses do tribunal. Artigos 10, caput, da Lei 9.868/99, e 13, VIII, do RISTF. Relatoria do referendo plenário atribuída à própria Presidente, por força da excepcionalidade do caso concreto. Possibilidade. O caput do art. 10 da Lei 9.868/99 autoriza, nos períodos de recesso da Corte, a excepcional concessão monocrática da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Por imposição do artigo 21, incisos IV e V, do Regimento Interno, as decisões liminares concedidas pela Presidência nessas circunstâncias são depois submetidas à referendo do Colegiado, normalmente após a distribuição dos autos da ação direta a um determinado relator superveniente. Peculiaridades presentes que recomendam a exposição do caso pelo próprio órgão prolator da decisão trazida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de autorizar a Presidência, excepcionalmente, a relatar o referendo da decisão cautelar monocrática proferida nos autos da presente ação direta." (ADI 3.929-MC-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-8-07, DJ de 11-10-07)

“Os presentes autos foram submetidos a esta Presidência nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno da Corte. Por outro lado, o caput do art. 10 da Lei 9.868/99 prevê, expressamente, a excepcional e necessária apreciação monocrática do pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta no curso do período de recesso forense. Restrinjo-me, portanto, nesse momento, ao exame do pedido de concessão de medida liminar.” (ADI 3.929, decisão monocrática proferida pela presidente Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-7-07, DJ de 2-8-07)

"Medida cautelar incidental à ação direta de inconstitucionalidade n. 2.415. (...) Descabimento da medida cautelar, regulada pelo Código de Processo Civil, porque se trata de processo subjetivo, que não se aplica às ações diretas de inconstitucionalidade, pela natureza objetiva destas últimas. Ademais, a cautelar inerente à ADI 2.415 já foi examinada e indeferida nos autos próprios, não sendo admissível o seu rejulgamento para surtir efeitos concretos com relação ao autor, titular de serventia desmembrada.” (AC 688-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 12-6-06, DJ de 25-8-06)

“Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, cabe ao relator examinar o pedido de medida liminar no período de recesso. Assim, passo à análise monocrática do pedido cautelar contido na exordial. Este Tribunal inúmeras vezes assentou que o texto constitucional, ao utilizar o vocábulo ‘lei’, trata de lei ordinária (nesse sentido: ADIMC 2028, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16-6-00; RE n. 225.602, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6-4-01). Nesta fase de delibação cautelar, vislumbro a plausibilidade do pedido e, ante a sua urgência, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da Resolução n. 08/2004, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.” (ADI 3.376-MC, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 17-12-04, DJ  de 1º-2-05)

“A decisão sobre medida cautelar é da competência do Tribunal Pleno e sua concessão depende do voto da maioria absoluta de seus membros, ouvidos, previamente, os ‘órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei’ (Lei 9.868/99, art. 10). A lei abre uma única exceção à regra: ’Salvo no período de recesso’ (Lei 9.868/99, art. 10). Em nenhum momento, salvo o recesso, a lei autoriza a decisão de cautelar pelo relator. Mesmo nos casos de ‘excepcional urgência’, a lei mantém a competência da decisão com o Tribunal. Autoriza que tal decisão possa ser tomada ‘sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ...’ (Lei 9.868/99, art. 10, § 3º). Possibilita, ainda, a lei que o Tribunal afaste a regra geral do efeito ex nunc da cautelar e a conceda com ‘eficácia retroativa’ (Lei 9.868/99, art. 11, § 1º). Com esta última regra completa-se o tratamento legal da excepcionalidade. Em momento algum, ‘salvo no período de recesso’, é possível decisão monocrática. (...) É pacífica a orientação do Tribunal no sentido de que não se configura o periculum in mora, para os fins de concessão de cautelar, se a lei objeto da impugnação estiver em vigor há muito tempo.” (MS 25.024-MC, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática proferida pelo presidente Min. Nelson Jobim, julgamento em 17-8-04, DJ de 23-8-04)

"Isso não obstante, se o caso vem a ser de saliente ou qualificada urgência (no sentido de que a não imediata concessão da liminar já antecipa o juízo da completa ineficácia de sua eventual concessão a posteriori), este Supremo Tribunal Federal tem admitido que o relator se substitua ao Pleno no exame de tal pretensão preambular. Submetendo a referendo desse mesmo Pleno o provimento deferitório que ele, relator, por ventura vier a expedir. É o que se infere das decisões proferidas nas ADIs 2.849-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 1.899-MC, Rel. Min. Carlos Velloso." (ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-8-04, DJ de 23-8-04)

"Alteração do parâmetro constitucional para a aferição da inconstitucionalidade da Decisão n. 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União. Quando há, posteriormente ao ajuizamento da ação direta, modificação, que interesse à norma impugnada, no parâmetro constitucional que lhe serve de aferição para a declaração de inconstitucionalidade, ou não, dele, esta Corte já firmou o entendimento de que a ação direta fica prejudicada por essa circunstância superveniente. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada, ficando cassada a liminar deferida." (ADI 1.691, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-2-03, DJ de 4-4-03)

"A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional." (AI 384.121-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-10-02, DJ de 22-11-02)

"Com a superveniência da nova lei que alterou substancialmente a norma impugnada no que se refere à previdência privada, impossível se torna seu controle abstrato, conforme jurisprudência tranqüila desta Corte (ADI 539, Moreira Alves, DJ de 22-10-93, e os seguintes precedentes em decisões monocráticas: ADIs 2.004, Néri da Silveira, DJ de 1º-7-99; 1.490, Carlos Velloso, DJ de 15/04/99; 321 e 1.974, Maurício Corrêa, DJ de 19-11-98 e 23-8-99. Ante essas circunstâncias, com fundamento no inciso IX do artigo 21 do RISTF, julgo prejudicada a ação, por perda de seu objeto." (ADI 504, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 20-11-01, DJ de 17-12-01)

“Mais do que não admitir a desistência da própria ação direta, o Supremo Tribunal Federal sequer reconhece ao autor a possibilidade de desistir, até mesmo, do pedido de medida cautelar formulado em sede de controle normativo abstrato: ‘O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede — por razões exclusivamente fundadas no interesse público — que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado.’ (ADI 892, Rel. Min. Celso de Mello).” (ADI 1.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-01, DJ de 14-8-01)

“É dizer, a Lei 9.868, de 1999, art. 10, somente permite a concessão da medida cautelar, pelo presidente do Tribunal, no período de recesso do Tribunal. Admito que, ocorrente, durante as férias, em ação direta, a possibilidade de perecimento do direito, será lícito ao presidente despachar o pedido e concedê-la, se for o caso. Fora daí, entretanto, não me parece possível, tendo em consideração o art. 10 da Lei 9.868/99 e os dispositivos regimentais indicados, que distinguem período de recesso de período de férias.” (ADI 2.244, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática proferida pelo presidente Min. Carlos Velloso, julgamento em  24-7-00, DJ de 1º-8-00)

"Relevantes os fundamentos do pedido cautelar e presente o periculum in mora. Medida cautelar deferida, em parte. Pedido de reconsideração. (...) Preliminar de não-conhecimento do pedido de reconsideração de deferimento de cautelar, porque não fundado em fato novo." (ADI 2.188-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 14-6-00, DJ de 16-4-04)

"O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem, decidiu no sentido da impossibilidade da desistência total ou parcial da medida cautelar, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio." (ADI 2.049-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 14-4-00, DJ de 31-8-01)

"As informações de que cuida o artigo 10 da Lei n. 9.868/99 devem ser prestadas em cinco dias, prazo que, ultrapassado, viabiliza o exame do pedido de concessão de liminar." (ADI 2.099-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-12-99, DJ de 19-9-03)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Ato do relator. Estando o Tribunal em recesso, ou em curso férias coletivas, impõe o Regimento Interno ao relator o exame de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ficando a decisão submetida ao crivo do Plenário." (ADI 1.935-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 14-4-99, DJ de 11-6-99)

"A medida cautelar, no caso, foi deferida a 24 de setembro de 1997, quando ainda estavam em vigor, em sua redação originária, os textos do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da Constituição Federal de 5-10-1988. Contudo, a 5 de junho de 1998, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, que deu tratamento inteiramente diverso às matérias neles reguladas. Em suma, já não estão em vigor os textos originários do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da CF/88, cuja aparente violação foi levada em consideração, para o efeito da concessão da medida cautelar de suspensão da EC n. 20, de 10-9-1997, do Estado de Goiás, que acrescentou o § 8º ao art. 92 da Constituição estadual. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no controle concentrado de constitucionalidade, realizado no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, de que trata o art. 102 da CF/88, o texto a ser confrontado com a Constituição é de ato normativo federal ou estadual elaborado durante sua vigência e desde que aquela (a Constituição) continue em vigor. No caso, porém, a norma impugnada (§ 8º do art. 92 da Constituição de Goiás, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual n. 20, de 10-9-1997) é anterior à nova redação dos referidos artigos 37, XI, e 39, § 1º, da CF/88. Se esse novo texto das normas constitucionais federais revogou, ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão que só se pode resolver no controle difuso de constitucionalidade, ou seja, na solução de casos concretos, nas instâncias próprias. Não, assim, no controle concentrado, in abstrato, da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal só leva em conta o texto constitucional em vigor, não, portanto, o revogado ou substancialmente alterado. Em circunstâncias assemelhadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou prejudicadas algumas ações diretas de inconstitucionalidade, em face de alterações substanciais no texto originário da CF/88 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.1.137, 575, 512 e 1.907). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar.” (ADI 1.674, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-3-99, DJ de 28-5-99)

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza — não obstante o relevo jurídico da tese deduzida — o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, em ordem, até mesmo, a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada (RTJ 152/692, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 1.857-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 27-8-98, DJ de 23-10-98)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que reconhecera a existência de direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, aos juízes togados e classistas e aos servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região. Conversão da URP na data do efetivo pagamento. Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINS 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de resoluções administrativas de tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste. Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa." (ADI 1.797-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-4-98, DJ de 5-6-98)

"A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito." (ADI 1.521-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-3-97, DJ de 17-3-00)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Indeferimento. Fatos supervenientes. Reiteração do pedido. Possibilidade. Cautelar concedida. Cautelar indeferida ao argumento da ausência do periculum in mora. Fatos supervenientes que autorizam a suspensão da eficácia do inciso IV do artigo 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Medida liminar deferida." (ADI 1.182-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 17-8-95, DJ de 10-5-96)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Pressupostos da concessão da liminar são a relevância jurídica da matéria e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado." (ADI 1.175-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-12-94, DJ de 26-4-02)

"A suspensão cautelar da eficácia de preceito normativo pode ter por fundamento razões de conveniência ditadas pela necessidade de preservar a incolumidade da ordem política local e de manter, no plano jurídico-institucional, a harmonia e a independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado-Membro." (ADI 834-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-2-93, DJ de 2-4-93)

"A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN 96 (Medida Liminar, DJ de 10-11-89)." (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89, DJ de 4-12-92)

"Inocorrência, no caso, do periculum in mora tendo em vista que os dispositivos impugnados dependem, para sua aplicabilidade, da elaboração de legislação infraconstitucional, que exige a colaboração do requerente para a sua edição." (ADI 120-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-10-89, DJ de 17-11-89)

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

“Embora caiba sustentação oral, na sessão de julgamento de pedido de medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2° do art. 10 da Lei n. 9.868, de 10/11/1999, nem por isso se torna necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também ocorre no julgamento de ‘Habeas Corpus’ (arts. 131 e 83, III, do RISTF). Basta, em ambos casos, que o legitimado à sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no momento próprio, o propósito de fazê-la.” (ADI 2.138-MC-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 16-3-00, DJ 16-2-01)

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

RISTF, art. 170: O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.

RISTF, art. 170, §2º: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contadas do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

"Ressalto que a Lei n. 9.868/99 deixa claro, em seu art. 10, que, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ou seja, o pedido de medida cautelar nas ações diretas somente pode ser apreciado em Sessão Plenária em que estejam presentes no mínimo 8 (oito) Ministros. A próxima Sessão Plenária ocorrerá apenas no dia 2 de maio. Ademais, a Lei n. 9.868/99 também prescreve que a medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado somente poderá ocorrer em caso de excepcional urgência (art. 10, § 3º). O Tribunal tem aplicado com parcimônia esse preceito do § 3º, art. 10, reservando-o para casos excepcionais, nos quais a suspensão da lei ou do ato normativo impugnado decorra de imperativo de resguardo da segurança, da ordem pública e do interesse social (Cfr. ADI-MC n. 3.075/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6-2-2004; ADI n. 3.831/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º-2-2007)." (ADI 3.890, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 27-4-07, DJ de 7-5-07)

"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar sem audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (Lei da ADIn, art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização do controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser comprometido com a concessão posterior da medida cautelar." (ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-05, DJ de 24-2-06)

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

“Consagrando o texto constitucional a possibilidade de concessão de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p), parece que também essa decisão há de ser dotada de eficácia geral. É que se cuida de suspender a vigência de uma norma até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Como uma conseqüência direta da natureza objetiva do processo, a decisão concessiva de liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia com relação a todos. Por isso, também se afigura imprescindível que se confira a devida publicidade à decisão concessiva da liminar. Daí ter a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, estabelecido que a parte dispositiva da decisão cautelar, dotada de eficácia contra todos, haveria de ser publicada no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça no prazo de dez dias (art. 11, caput)." (Rcl 2.256, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-03, DJ de 30-4-04)

§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

“O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação em que Deputado Federal pretendia a suspensão do processo da ação civil pública contra ele ajuizada pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, em razão de o juízo de 1ª instância ter reconhecido sua competência para a causa. Alegava desrespeito à autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Rcl 2.381/MG (j. em 7-10-2003) e da Rcl 2.657/PR (j. em 21-6-2004). Esclareceu-se que a orientação da Corte acerca da matéria era no sentido de que, até o julgamento final da ADI 2.797/DF (DJ de 19-12-2006), a atual redação do art. 84 do CPP integraria o ordenamento jurídico e permaneceria em vigor, ante o indeferimento da cautelar na referida ADI (Rcl 2.381-AgR/MG), mas que, a partir do julgamento da Rcl 2.810-AgR/MG (DJ de 18-3-2005), o Plenário, por maioria, ao rever o tema, assentara que o indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que fosse seu fundamento, não daria margem ao ajuizamento de reclamação. Outro precedente citado: Rcl 3.466/SP (DJ de 1º-8-2005).” ( Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-10-07, Informativo 486)

"Controle normativo abstrato. Concessão, com efeito ex nunc, de medida cautelar. A questão do início da eficácia do provimento cautelar suspensivo da aplicabilidade dos atos normativos questionados em sede de ação direta. Efeitos que se produzem, ordinariamente, a partir da publicação, no Diário da Justiça da União, da ata de julgamento do pedido de medida cautelar, ressalvadas situações excepcionais expressamente reconhecidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira ; RCL 2.576, Rel. Min. Ellen Gracie; RTJ 164/506-509, Rel. Min. Celso de Mello. Ausência de reconhecimento, na espécie, de qualquer situação de excepcionalidade. Reclamação ajuizada para impugnar atos praticados em momento anterior ao início da eficácia da medida cautelar deferida em processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Inadequação do instrumento reclamatório, considerada a sua específica destinação constitucional (RTJ 134/1033). Conseqüente inadmissibilidade da reclamação, eis que não caracterizada, na espécie, hipótese de desrespeito à autoridade do julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 3.309-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-7-05, DJ de 4-8-05)

“No quadro de evolução da nossa jurisdição constitucional, parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na ação declaratória de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relação à liminar na ação direta de inconstitucionalidade. (...) Assim, uma das conseqüências inevitáveis de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade é sobrestar os feitos ou, pelo menos, inibir decisões ou julgamentos que tenham por objeto a lei cuja vigência tenha sido suspensa. Donde, a aplicação de norma ou normas suspensas em ADI, por órgãos ordinários de jurisdição, implicar afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal.” (Rcl 2.653-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 30-6-04)

“Os efeitos da decisão concessiva de cautelar, no processo de controle abstrato de normas, operam-se nos planos de eficácia e vigência da norma. A concessão de liminar acarreta necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvam aplicação da lei cuja vigência restou suspensa. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas em processo de controle abstrato. Aplicação de norma suspensa por órgão ordinário de jurisdição implica afronta à decisão desta Corte.” (Rcl 935, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-4-03, DJ de 17-10-03)

"Essa jurisprudência evidencia que, entre nós, a cautela afeta o próprio plano de vigência da norma. Tal orientação está positivada no art. 11, § 1º, da Lei, n. 9.868 de 10 de novembro de 1.999. "(Rcl 2.256-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-4-03,  DJ de 22-4-03)

“(...) assentou-se que, em princípio, a decisão proferida em sede de cautelar no processo de controle abstrato de normas tem eficácia ex nunc. Confrontado, porém, com disposição normativa que determinava a perda de efeitos dos atos praticados com base nas normas revogadas, recomendou Moreira Alves que, nessa hipótese, deveria o Tribunal conceder a liminar com eficácia ex tunc, sob pena de se ter o exaurimento da situação (ADI n. 596-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22-11-1991). Enfatizou-se, pois, que, embora, normalmente, a concessão da liminar só produzisse efeitos ex nunc, quando a norma impugnada tivesse os seus efeitos exauridos logo após sua entrada em vigor, a concessão liminar dar-se-ia para o efeito único possível de suspender a eficácia da norma com efeitos ex tunc, uma vez que não seria possível suspender para o futuro o que já se exaurira no passado. Ao apreciar o pedido de cautelar na ação direta movida contra o ato normativo do STJ que regulava a contribuição social dos servidores públicos e juízes federais, determinou o Supremo Tribunal Federal, uma vez mais, a concessão de cautelar com eficácia ex tunc (ADI n. 1.610-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 5-12-1997). Essa jurisprudência evidencia que, entre nós, a cautelar afeta o próprio plano de vigência da norma. Tal orientação está positivada no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.” (Rcl 2.256-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-4-03, DJ de 22-4-03)

"A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional." (AI 384.121-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-10-02, DJ de 22-11-02)

“A dificuldade se resolve, porém, com a técnica da interpretação conforme similar, mutatis mutandis, à da ADInMC 2.209, de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida, sim, por escolha do Governador, mas, dentre Auditores, na forma da Constituição da República; e suspendendo-se, no inciso IV, a vigência da frase ‘dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento’, de modo a que, aplicando-se diretamente também às duas vagas nela referidas o modelo federal, uma se preencha dentre os Procuradores e a outra, mediante livre indicação do Executivo. Defiro, nesses termos, a medida cautelar, à qual, dadas as circunstâncias de fato, atribuo eficácia ex tunc: é o meu voto.” (ADI 2.596-MC, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-8-02, DJ de 27-9-02)

“A eficácia ex tunc da medida cautelar não se presume, pois depende de expressa determinação constante da decisão que a defere, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária.” (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-00, DJ de 28-4-00). No mesmo sentido: ADI 2.661-MC,  Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em  5-6-02, DJ de 23-8-02.

"Ação direta de inconstitucionalidade que tem o mesmo objeto de outra ação direta já julgada pelo mérito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, a ADI 1.459, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, e que teve por objeto o mesmo da presente ADI 1.460, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. (...) Como tal decisão do Plenário da Corte, na ADI 1.459, tem eficácia erga omnes, resta sem objeto, agora, a presente ADI 1.460." (ADI 1.460, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 17-3-99, DJ de 25-6-99)

“Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida — ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (RE 168.277-QO, Galvão, 4-2-98) — não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade.” (RE 220.271, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-3-98, DJ de 3-4-98)

"Recurso extraordinário fundado no art. 4º, parágrafo único, da Lei gaúcha n. 9.117/90, cuja eficácia foi suspensa pelo STF na ADI n. 656. Configuração de hipótese em que se impõe a suspensão do julgamento do recurso. Diretriz fixada na oportunidade, pelo Tribunal, no sentido de que deve ser suspenso o julgamento de qualquer processo que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja eficácia tenha sido suspensa, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, até final julgamento desta." (RE 168.277-QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 4-2-98, DJ de 29-5-98)

§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Nota: Dispositivo objeto da ADI 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pendente de julgamento.

"Fiscalização normativa abstrata — Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 — RTJ 194/504-505 — ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF n. 224, v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n. 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07)

“No que se refere à norma final do § 2º do art. 11 da Lei 9.868/99 (...), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Salientou-se, inicialmente, que a ação direta foi instituída como instrumento de salvaguarda da higidez da ordem jurídica e não para a tutela de pretensões de direito dos sujeitos legitimados para propô-la e que, em razão disso, a recepção do princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional há de ser dimensionada a partir dessa perspectiva institucional do sistema de controle abstrato de normas. Tendo isso em conta, entendeu-se, na linha adotada pela doutrina portuguesa e pequena parte da brasileira, que o Tribunal pode sobrepor apreciar incidentemente a constitucionalidade da lei precedente à impugnada para, julgando-a igualmente inválida, impedir sua revivescência decorrente da declaração de inconstitucionalidade da que a tenha revogado. Ressaltou-se que a recusa da repristinação se baseará em juízo similar ao da declaração incidente de inconstitucionalidade de norma cuja validade seja prejudicial da decisão principal a tomar, a qual sempre se pode dar de ofício e que nada exclui possa ocorrer no julgamento de uma ADI, onde um mesmo Tribunal, como o STF, cumule as funções de órgão exclusivo do controle abstrato com o de órgão de cúpula do sistema difuso. (ADI 2.154 e ADI 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-07, Informativo 456)

"A questão da eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade in abstracto. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa — considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente — em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07)

"A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa — considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente — em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. " (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-12-04, DJ de 20-5-05)

“Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. Eficácia erga omnes e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.” (Rcl 2.256, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-03, DJ de 30-4-04)

“Outra questão delicada, vinculada à eficácia da decisão proferida em cautelar, refere-se à situação jurídica que há de subsistir em decorrência da concessão da liminar, especialmente no que tange ao direito que deveria ter sido revogado ou superado pela norma questionada em sede de cautelar. A orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal encaminhou-se no sentido de reconhecer que, deferida a liminar que suspende a aplicação da norma questionada, é de se aplicar, integralmente, o direito anterior." (Rcl 2.256-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-4-03, DJ de 22-4-03)

“Efeito repristinatório. Norma anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade. ” (ADI 2.574, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-10-02, DJ de 29-8-03). No mesmo sentido: ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-6-05, DJ de 9-12-05.

“Foram apensados aos da presente ADIn 2.154 os autos da ADIn 2.258, para processamento conjunto, dada a imbricação parcial dos respectivos objetos, relativos à Lei 9.688/99 – (...). A primeira, ADIn 2.154, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais,  além de imputar ao diploma ilegítima omissão parcial atinente às garantias do contraditório e da ampla defesa no processo da ADC, argúi a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine — no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina — e do art. 27 — que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. A segunda,  ADIn 2.258, da Ordem dos Advogados do Brasil, impugna a validade desse mesmo art. 27 e mais  a do art. 11, § 2º, in fine —  que admite possa o Tribunal, ao deferir medida cautelar na ADIn, decidia que não se torne aplicável a legislação anterior — a do art. 21 (...) Em ambas, há pedido cautelar. (...) Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da mesma Lei 9.868/99 — este, não questionado — para pedir o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, no prazo legal, de modo a propiciar o julgamento definitivo da ações.” (ADI 2.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 24-9-01, DJ de 2-10-01)

“Controle normativo abstrato de constitucionalidade e efeito repristinatório. A questão do efeito repristinatório indesejado. Necessidade, em tal hipótese, de formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, desde que também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Ausência de impugnação, no caso, do diploma legislativo cuja eficácia restaurar-se-ia em função do efeito repristinatório. Hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. Ação direta não conhecida.” (ADI 2.215-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 17-4-01, DJ de 26-4-01)

"Medida cautelar deferida para suspender a vigência da norma, objeto da ação, até o julgamento final desta, do que resultou a suspensão do pagamento de vantagem nela autorizado." (ADI 1.244-MC-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-8-97, DJ de 28-5-99)

“A eficácia erga omnes das decisões prolatadas por esta Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, quando suspendem, ex nunc, o ato normativo impugnado, se adstringe a revigorar, para o futuro e até decisão final da ação, a normatividade vigente anteriormente, impondo a todos a observância desta.” (ADI 1.423-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 13-3-97, DJ de 6-6-97)

"A decisão que concede medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, possui eficácia, ex nunc. Com a concessão da liminar, o ato normativo impugnado fica com sua eficácia suspensa, até o julgamento final. Em se tratando de lei relativa a vencimentos e vantagens de servidores públicos, o Tribunal assentou, (...), que, deferida a liminar, novos pagamentos não se fazem, com base nesse diploma, até o julgamento final, mesmo quanto aos servidores que já vinham percebendo estipêndios de acordo com as normas suspensas; a concessão da cautelar alcança os efeitos supervenientes do ato administrativo, proferido com base na lei atacada. O deferimento da medida cautelar produz seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça da União." (ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-8-92, DJ de 11-6-93)

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

"Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos." (ADI 3.434-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07)

“(...) ultimamente, para evitar verdadeiro duplo julgamento, vem-se acionando, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o artigo 12 da Lei n. 9.868/99, partindo-se para o julgamento definitivo da ação. É de frisar que, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial.” (RE 505.477, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 25-5-07, DJ de 15-6-07)

“Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04).” (ADC 12-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-2-06, DJ de 1º-9-06)

"Tendo em vista o pedido de aditamento formulado pelo requerente em virtude da alteração parcial da norma atacada, solicitem-se novas informações, no prazo do art. 12 da Lei 9.868. Após, independentemente do recebimento das informações, abra-se vista sucessiva à AGU e à PGR (também no prazo do art. 12 da Lei 9.868)." (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 13-5-05, DJ de 18-5-05).

"Revestindo-se a hipótese de indiscutível relevância jurídica, entendo que se deva aplicar a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão que vier a ser tomada seja em caráter definitivo e não nesta fase de deliberação cautelar. Assim sendo, ouçam-se, sucessivamente, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República" (ADI 2.778-AgR, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em  18-10-04, DJ de 25-10-04)

“Efetivamente, em relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessas normas, verifico que a gravidade dos prejuízos eventuais decorrentes da nulidade ex tunc da norma é imprevisível, mas avaliável. (...) Lembrando que converti o rito da presente ação para o do art. 12 da Lei 9.868, e considerando essa peculiaridade do caso, entendo que no presente julgamento de mérito é necessário limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas, com base no art. 27 da Lei 9.868. (...) Nos termos do art. 27 da Lei 9.868, proponho aos colegas a restrição dos efeitos desta decisão, para não causar prejuízos desproporcionais. Como marco dessa limitação, sugiro que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito a partir de 31-12-2004." (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-04, DJ de 4-3-05)

“(...) a natureza e a relevância da matéria reclamam rápida e definitiva solução, a evitar que a pendência do processo — sejam quais forem as decisões cautelares liminarmente tomadas — além de prorrogar o período de incerteza jurídica, possa vir a obstruir o andamento de outros processos objetivos ou subjetivos, quiçá urgentes. Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da mesma Lei 9.868/99 — este, não questionado — para pedir o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, no prazo legal, de modo a propiciar o julgamento definitivo da ações." (ADI 2.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 24-9-01, DJ de 2-10-01)

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

Nota: A EC n. 45/04 ampliou o rol de legitimados para propor ADC. ( v. art. 103, CF/88)

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves (relator), em declarar, incidentemente, a constitucionalidade da redação dada, à letra a, do inciso I do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n. 03/93, bem como do parágrafo 22, acrescentado, ao mencionado artigo 102, pela mesma Emenda Constitucional e, ainda, dos votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, estabelecer, para a referida ação declaratória de constitucionalidade, até lei específica que a discipline, o processo proposto no voto do Relator, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que, em parte, divergiam desse procedimento, nos termos dos votos que proferiram.” (ADC 1-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em  27-10-93, DJ de 16-6-95)

I - o Presidente da República
II - a Mesa da Câmara dos Deputados
III - a Mesa do Senado Federal
IV - o Procurador-Geral da República.
Art. 14. A petição inicial indicará:

"Afasto a impossibilidade jurídica aventada. O Direito conta com instrumentos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo a mesclagem, quando esta se faz a ponto de ensejar regime diverso, construção que não se afina com o arcabouço normativo. Há de se distinguir a ação direta de inconstitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade. São irmãs, cujo alcance é chegar-se à conclusão quer sobre o vício, quer sobre a harmonia do texto em questão com a Carta da República. O que as difere é o pedido formulado. Na ação direta de inconstitucionalidade, requer-se o reconhecimento do conflito do ato atacado com a Constituição Federal, enquanto, na declaratória de constitucionalidade, busca-se ver proclamada a harmonia. A nomenclatura de cada qual das ações evidencia tal diferença. Pois bem, os artigos 13 e seguintes e como dito, especialmente o 14, todos da Lei n. 9.868/99, cuidam da ação declaratória de constitucionalidade, e o pedido formulado neste processo não a revela. A ambigüidade que pode suscitar o pleito de julgamento visando à interpretação conforme a Carta longe fica de implicar a confusão. Se julgado procedente, chega-se, sem redução do texto, ao afastamento de regência tida por inconstitucional e esta é, justamente, de acordo com a peça inicial, a de viabilização, pelo artigo 1º da Lei n. 9.536/97, de transferência de instituição particular para pública. O que se busca ver assentado é que, à luz dos textos constitucionais aludidos, a cláusula ‘... entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino...’ não alberga a transferência sem a observância necessária do caráter privado ou público das instituições envolvidas. Rejeito a preliminar evocada." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-04, DJ de 5-8-05)

"A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar." (ADC 1, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-93, DJ de 16-6-95)

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido

"Conclui-se, pois, até mesmo em função da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 169/763, Rel. Min. Paulo Brossard), que, na aferição, em abstrato, da constitucionalidade de determinado ato normativo, assume papel relevante o vínculo de ordem temporal, que supõe a existência de uma relação de contemporaneidade entre padrões constitucionais de confronto, ainda em regime de plena e atual vigência, de um lado, e os atos estatais hierarquicamente inferiores questionados em face da Lei Fundamental, de outro." (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-04, DJ de 24-5-04)

"Compreendo, também, que é cabível ação declaratória de constitucionalidade de Medida Provisória, não obstante o prazo de validade do diploma, a teor do parágrafo único do art. 62 da Constituição. Decerto, as medidas provisórias, que são editadas com força de lei, conforme o art. 62, caput, da Constituição, atendem ao pressuposto do art. 102, I, a, do Estatuto Maior, quando confere ao STF competência para processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Se porventura cessar a eficácia da Medida Provisória, objeto de ação declaratória de constitucionalidade, prejudicado ficará o feito de controle concentrado de sua validade eventualmente em curso." (ADC 9-MC, voto do Min. Néri da Silveira,  julgamento em 28-6-01, DJ de 23-4-04)

II - o pedido, com suas especificações

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

"A Associação Autora ajuíza, como acima mencionado, Ação Declaratória de Constitucionalidade, nela pleiteando que o Supremo Tribunal adote ‘posicionamento jurídico a respeito de ser ou não constitucional a promoção/ascensão funcional dentro da Carreira Policial Federal, onde as classes de agente, escrivão, papiloscopistas e peritos possam progredir para a classe de Delegado de Polícia Federal, existindo no órgão carreira única, conforme diz a Constituição Federal em seu artigo 144’ (fl. 5). De logo se conclui que o pedido não pode sequer ser apreciado na via eleita pela digna entidade Autora. A Lei n. 9.868/99 estabelece, em seu art. 14, que a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade indicará ‘III — a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.’ Esta comprovação é imprescindível pois constitui elemento fundamental para que a ação possa ser recebida e conhecida. Sem ela a petição é inepta, por carecer de elemento essencial legalmente exigido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1, que a comprovação da existência de dissídio judicial relevante é requisito imprescindível para o conhecimento da ação: (...) Na espécie em foco, não houve sequer referência a qualquer controvérsia judicial que esteja a causar insegurança na matéria argüida. A Autora não fez anexar decisões que, contraditórias ou divergentes, tivessem a provocar insegurança de modo a determinar a apreciação do caso, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, como é a ação declaratória. Não fosse bastante a carência da comprovação de existência de controvérsia judicial relevante para conduzir à conclusão da inépcia da petição inicial, é de relevo anotar também que a ação ajuizada não busca, efetivamente, o controle abstrato de constitucionalidade, mas decisão judicial relativa a interesses subjetivos específicos, o que também impede o prosseguimento do feito, como é pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Uma última observação, e não de pouco relevo, patenteia a inadequação da via processual constitucional eleita pela Autora: o seu pedido põe-se no sentido de que o Supremo Tribunal Federal adote ‘posicionamento jurídico a respeito de ser ou não constitucional a promoção/ascensão funcional dentro da Carreira Policial Federal...’. Dentre as competências constitucionais do Supremo Tribunal Federal, elencadas, basicamente, nos arts. 102 e 103 da Constituição da República não está a de adotar ‘posicionamento jurídico’ a respeito das condições funcionais de quaisquer servidores ou carreiras, por mais dignos e respeitosas sejam elas. Qualquer debate judicial que se pretende quanto a esses interesses/direitos haverá de se dar pelo processo adequadamente previsto na legislação à qual haverá de se ater o interessado." (ADC 15, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 15-3-07, DJ de 27-3-07)

"O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, ‘em proporções relevantes’, de dissídio judicial, cuja existência — precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta — faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-03). No mesmo sentido: ADC 1, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-93, DJ de 16-6-95.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

RISTF, art. 169, § 1º: Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que ao final o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

RISTF, art. 171: Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

RISTF, art. 172: Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

“No que concerne ao art. 21 da Lei 9.868/99, (...), o Tribunal, também por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Reportando-se aos fundamentos da solução adotada no julgamento da ADC 4 MC/DF (DJ de 21-5-99) para deferimento parcial do pedido de medida cautelar nela formulado, por ser essa solução similar ao dispositivo questionado, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, ao entendimento de que esse preceito, ao contrário, tem por objetivo assegurar a eficácia da futura decisão do STF, que — em se tratando da análise de constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo — é o juízo natural da questão. Além disso, aduziu-se que a norma não remete o julgamento da causa do juiz para o STF, mas apenas a questão da constitucionalidade que a este cabe decidir com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Enfatizou-se, ainda, que apesar de o mecanismo cautelar questionado implicar a paralisação do curso do processo e, nele, do poder de controle difuso da constitucionalidade, de que disporia de regra o juiz da causa, tratar-se-ia de uma resultante do sistema brasileiro de controle de normas.” (ADI 2.154 e ADI 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-07, Informativo 456)

Nota: Dispositivo objeto da ADI 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pendente de julgamento.

“A proposta efetuada possibilita que a liminar deferida no recurso extraordinário, possuidor de balizas subjetivas próprias, alcance processos diversos em curso em qualquer juizado do País. O preceito ganha alcance superlativo, dando ao relator no Supremo Tribunal Federal incumbência que extravasa os limites subjetivos do processo a ele distribuído. Implica a possibilidade de atuar em situação idêntica à prevista quanto ao processo objetivo revelador da ação declaratória de constitucionalidade, no que o artigo 21 da Lei n. 9.868/99 estabelece — talvez mesmo diante da circunstância de tratar-se de processo objetivo — a possibilidade de o Plenário, e não o relator, suspender, em medida cautelar, o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Descabe estender a previsão, via norma regimental, ao âmbito do processo subjetivo, ao recurso extraordinário, com a peculiaridade de ter-se a atuação do relator.” (RE 449.245, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 27-4-05, DJ de 25-5-05)

“No quadro de evolução da nossa jurisdição constitucional, parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na ação declaratória de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relação à liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Na primeira hipótese, tal como resulta do art. 21 da Lei n. 9.868, de 1999, tem-se a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação declaratória até seu término; na segunda, tem-se a suspensão de vigência da lei questionada na ação direta e, por isso, do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei discutida. Assim, o sobrestamento dos processos, ou pelo menos das decisões ou julgamentos que envolvam a aplicação da lei que teve a sua vigência suspensa em sede de ação direta de inconstitucionalidade, haverá de ser uma das conseqüências inevitáveis da liminar em ação direta. Em outras palavras, a suspensão cautelar da norma afeta sua vigência provisória, o que impede que os tribunais, a administração e outros órgãos estatais apliquem a disposição que restou suspensa." (Rcl 2.256, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-03, DJ de 30-4-04)

"O descumprimento, por quaisquer juízes ou tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno). (...) Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação , àquele — particular ou não — que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.        (Rcl 2.143-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-03, DJ de 6-6-03)

“Foram apensados aos da presente ADIn 2.154 os autos da ADIn 2.258, para processamento conjunto, dada a imbricação parcial dos respectivos objetos, relativos à Lei 9.688/99 (...). A primeira — ADIn 2.154, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais —, além de imputar ao diploma ilegítima omissão parcial atinente às garantias do contraditório e da ampla defesa no processo da ADC, argúi a inconstitucionalidade (...) do art. 21 —  (...) Em ambas, há pedido cautelar. (...) Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da mesma Lei 9.868/99 — este, não questionado — para pedir o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, no prazo legal, de modo a propiciar o julgamento definitivo da ações.” (ADI 2.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 24-9-01, DJ de 2-10-01)

"Em primeiro lugar, registre-se o efeito inverso do pretendido com a liminar na ação declaratória de constitucionalidade. Os juízos, submetidos apenas aos ditames constitucionais e àqueles próprios à consciência, continuaram exercendo o ofício judicante com independência. Daí o número jamais visto de reclamações. Também há de ter-se presente que a recente Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, acabou por revelar o alcance possível da liminar na declaratória de constitucionalidade, fazendo-o considerado o teor do artigo 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode deferir pedido cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Uma coisa é a suspensão, em si, dos processos, outra é determinar que os órgãos julguem desta ou daquela forma, deixando, assim, de atuar segundo o livre convencimento. Entretanto, há outros obstáculos à concessão da liminar. O efeito vinculante concernente às declaratórias de constitucionalidade está, em bom vernáculo, limitado às decisões definitivas de mérito. Atente-se para o teor da Constituição Federal, no que disciplina a espécie: as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (§ 2º do artigo 102)." (Rcl 1.222-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 24-2-00, DJ de 2-3-00)

"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da CF. Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADIMC - 1.576. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494, de 10-9-97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido." (ADC 4-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 11-2-98, DJ de 21-5-99)

"Não vejo outra solução, Sr. Presidente, admitindo o efeito vinculante que terá a decisão de mérito, a não ser atribuir à decisão cautelar efeito suspensivo dos processos cuja decisão pende da aplicação, inaplicação ou declaração de inconstitucionalidade em concreto da lei que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal. Do contrário, a convivência, já difícil, dos dois sistemas de controle de constitucionalidade que praticamos conduzirá ao caos. Note-se: sequer, para adotar decisão no sentido da decisão do Supremo, poderá ser julgada a ação proposta perante o juízo ordinário, porque da nossa decisão de mérito poderá resultar, afinal, em sentido contrário, a declaração de constitucionalidade da lei. Desse modo, a cautelar não compele o juiz a que julgue a causa como se a lei fosse inconstitucional, porque a lei ainda não está declarada inconstitucional. A única solução, assim, é a suspensão do andamento do feito ou, pelo menos, a suspensão da decisão que nele se tenha que tomar, num ou noutro sentido, até a decisão de mérito da ação direta no Supremo Tribunal Federal." (ADI 1.244-MC-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-8-97, DJ de 28-5-99)

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

RISTF, art. 173: Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

"A lei, está-se a ver, cerca o julgamento da cautelar de várias formalidades, ou exige, para a tomada da decisão, a existência de vários requisitos: voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum especial para abertura da sessão, facultando-se às partes sustentação oral. Penso, então, que o presidente do Tribunal, no recesso, competente para despachar o pedido de cautelar, somente deverá fazê-lo em caso de efetiva necessidade, vale dizer, na ocorrência da possibilidade de perecimento de direito." (ADI 2.244, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, proferida pelo presidente Min. Carlos Velloso,  julgamento em  24-7-00, DJ de 1º-8-00)

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

RISTF, art. 173, parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de Inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que e atinja o quorum.

"Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05)

“Sr. Presidente, não pode haver impedimento aqui, senão, em caso de empate, vamos convocar um Juiz do Superior Tribunal de Justiça, que não é uma Corte com as nossas atribuições? Temos que encontrar uma solução. Veja V. Exa., imagine que desse aqui cinco a cinco, iríamos convocar numa matéria dessa natureza? O único caso que acho realmente sério é o de o ex-Procurador-Geral da República ter sido o autor. Aqui não. Na realidade, foi o Tribunal que fez; não foi o Presidente que fez. Não se trata de mandado de segurança, porque, nele, o Presidente é quem presta informação. Aqui não. Quem está prestando informação é o Tribunal. O Presidente apenas a assina como seu representante. É uma resolução feita pelo Tribunal, e o Presidente pode até ficar vencido. Sr. Presidente, levanto a preliminar de que o eminente Ministro Néri da Silveira não está impedido, tendo em vista essas razões." (ADI 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, voto preliminar do Min. Moreira Alves, julgamento em 16-8-00, DJ de 6-6-03)

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória

RISTF, art. 174: Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação.

"O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-05, DJ de 18-11-05)

“Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. Argumenta-se que, ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida — incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada — ‘produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo’ (Art. 102, § 2º da Constituição Federal de 1988). Portanto, sempre se me afigurou correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a de Sepúlveda Pertence, segundo a qual, ‘quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade." (Rcl 2.256, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-03, DJ de 30-4-04)

“Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade." (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-02, DJ de 19-3-04)

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Nota: Dispositivo objeto da ADI 2.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pendente de julgamento.

"Embargos declaratórios — Omissão — Fixação do termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade — Retroatividade total. Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República, fulminando-o desde a vigência." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-06, DJ de 5-10-07)

“(...), o Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da parte final do art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação rescisória. Salientando-se a inconsistência da alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, aduziu-se que, adstritos os preceitos constitucionais pertinentes à competência para julgar a ação rescisória (CF, artigos 102, I, j; 105, I, e; e 108, I, b), a extensão e os pressupostos de sua admissibilidade constituem matéria da legislação processual ordinária, razão por que, não existindo imposição constitucional a admiti-la, a vedação por lei especial à ação rescisória da decisão de determinados processos não poderia ser reputada inconstitucional, a não ser que, por ser arbitrária ou desarrazoada, pudesse a exclusão ser considerada ofensiva a garantias constitucionais que lhe impusessem a admissão. Asseverou-se, ademais, que as decisões de mérito da ADI ou da ADC — ações dúplices —, por sua própria natureza, repelem a desconstituição por ação rescisória, delas podendo resultar tanto a declaração de inconstitucionalidade quanto de constitucionalidade. Esclareceu-se que, no caso de se declarar a inconstitucionalidade, a desconstituição dessa decisão restabeleceria a força da lei antes eliminada, o que geraria insegurança jurídica. Por sua vez, na hipótese de declaração de constitucionalidade, a segurança jurídica também estaria comprometida se essa decisão, vinculante de todos os demais órgãos da jurisdição e da administração pública, pudesse ser desconstituída por força de simples variações na composição do STF, sem mudança relevante do contexto histórico e das concepções jurídicas subjacentes ao julgado rescindido. (ADI 2.154 e ADI 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-07, Informativo 456)

"Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor-BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC." (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07)

“Alegada contradição no acórdão recorrido, porquanto contrário ao entendimento esposado em decisão monocrática da lavra do relator do feito. Balda que não se configura porque o parâmetro de controle utilizado para aferir se um determinado pronunciamento jurisdicional é contraditório, omisso ou obscuro é o próprio decisório embargado.” (ADI 1.878-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 2-8-04, DJ de 8-10-04)

“Embargos infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da vigência da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.” (ADI 1.289-EI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-4-03, DJ de 27-2-04)

“Capacidade postulatória dos órgãos requeridos. Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual. Circunstância inviabilizadora da pretensão do agravante, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que manifestou embargos de declaração e agravo regimental por meio de petições firmadas por sua Juíza Presidente.” (ADI 2.098-ED-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-02, DJ de 19-4-02)

“Foram apensados aos da presente ADIn 2.154 os autos da ADIn 2.258, para processamento conjunto, dada a imbricação parcial dos respectivos objetos, relativos à Lei 9.688/99 (...). A primeira - ADIn 2.154, da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, além de imputar ao diploma ilegítima omissão parcial atinente às garantias do contraditório e da ampla defesa no processo da ADC, argúi a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine - no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina - e do art. 27 — que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. A segunda — ADIn 2.258, da Ordem dos Advogados do Brasil —, impugna a validade desse mesmo art. 27 e mais  a do art. 11, § 2º, in fine —  que admite possa o Tribunal, ao deferir medida cautelar na ADIn, decidia que não se torne aplicável a legislação anterior — a do art. 21 – (...) Em ambas, há pedido cautelar. (...) Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da mesma Lei 9.868/99 — este, não questionado — para pedir o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, no prazo legal, de modo a propiciar o julgamento definitivo da ações.” (ADI 2.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 24-9-01, DJ de 2-10-01)

“Embargos de declaração. Extemporaneidade. Impugnação recursal prematura, eis que deduzida em data anterior à da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento — recurso destituído de objeto. (...) A simples notícia do julgamento — mesmo tratando-se de decisão proferida em sede de controle normativo abstrato — não dá início à fluência do prazo recursal, nem legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto.” (ADI 2.075-MC-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-2-01, DJ de 27-6-03)

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Nota: Dispositivo objeto das ADI's 2.154 e 2.258, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, pendente de julgamento.

NOVO: “ Ressaltando a singularidade do caso concreto, o Tribunal acolheu embargos de declaração opostos, pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contra acórdão que julgara improcedente pedido por ela formulado em ação direta, em que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do art. 1º e dos incisos II e III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Sustentava a embargante que a decisão do STF não fixara “o momento temporal a partir de quando haverá de incidir com força e eficácia vinculativa, o que se afigura in casu imprescindível, à vista do excepcional interesse público subjacente à questão jurídica e tendo em vista as inúmeras relações jurídicas travadas de boa-fé e sob a égide do percentual de 6% como limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo”. Pleiteava a integração ou aclaração do julgado em “ordem a permitir que o Poder Legislativo do Distrito Federal, no prazo legal de dois quadrimestres previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), enquadre-se definitivamente nos limites prudenciais de gastos públicos, evitando-se, assim, a coarctação de políticas públicas de elevado interesse social”. Esclareceu-se, inicialmente, que a razão pela qual não fora fixado nenhum prazo para o cumprimento da decisão seria explicável, porque o ato impugnado fora considerado constitucional. Reconheceu-se, não obstante, estar-se diante de hipótese sui generis, já que, durante toda a existência da lei, a Câmara Legislativa adotara um percentual da receita corrente líquida para pagamento de pessoal acima do limite que a lei estabelecia, qual seja, 6%, sendo que a prática desse percentual se dera de boa-fé, haja vista que assentada em uma autorização formal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também constante de leis de diretrizes orçamentárias. Assim, concluiu-se que a solução seria aplicar o art. 23 da Lei Complementar 101/2000, a qual, em si, modula os efeitos, assentando que o fiel cumprimento da decisão plenária se daria pela observância da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, contando-se os 2 quadrimestres, previstos no referido dispositivo legal, da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação.”(ADI 3.756 ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 24-10-07, Informativo 485)

NOVO: “ Por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 140, caput, parágrafo único, e do art. 141, ambos da Lei Complementar 65/2003; do art. 55, caput, parágrafo único, da Lei 15.788/2005; e do art. 135, caput e § 2º, da Lei 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público e a remuneração de cargos. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que, por reputar as leis impugnadas harmônicas com o disposto no art. 41, § 3º, da CF, (...) julgavam o pedido improcedente. O Tribunal, também por maioria, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 meses, a contar da data da decisão tomada, prazo que considerou razoável para a reorganização da Defensoria Pública do referido Estado-membro, asseverando ser ínsita à utilização da técnica da modulação a expectativa de que o Chefe do Poder Executivo, nesse período, adote as providências administrativas necessárias ao provimento de cargos relativamente aos aprovados em concursos públicos.”(ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-07, Informativo 485)

"Controle concentrado de constitucionalidade — Procedência da pecha de inconstitucional — Efeito — Termo inicial — Regra x exceção. A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto. Embargos declaratórios — Omissão — Fixação do termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade — Retroatividade total. Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República, fulminando-o desde a vigência." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-06, DJ de 5-10-07)

NOVO: “O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 10.254/90, do Estado de Minas Gerais, que exige, como condição para efetivação em cargo público de servidor não estável de autarquia e fundação pública, apenas sua aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que permite que haja preterição da ordem de classificação no certame. Em seguida, tendo em conta que o número de votos não atingia o necessário para os efeitos de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Precedente citado: ADI 289/CE (DJ de 16-3-2007).” ( ADI 2.949, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-9-07, Informativo 481) .

“O Agravante alega que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal somente poderiam operar-se ex nunc, em virtude de razões de segurança jurídica e de prevalência do interesse social. Todavia, este Supremo Tribunal decidiu que a norma apontada como de regência para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade — art. 27 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999 — não se aplica ao caso, pois se impõe no controle abstrato de constitucionalidade (RE 395.654-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 3-3-2006; AI 428.886-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 25-2-2005; e RE 430.421-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 4-2-2005).” (AI 666.455, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 20-6-07, DJ de 8-8-07)

“Embora a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, tenha autorizado o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade com efeitos limitados, é lícito indagar sobre a admissibilidade do uso dessa técnica de decisão no âmbito do controle difuso. Ressalte-se que não se está a discutir a constitucionalidade do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999. Cuida-se aqui, tão-somente, de examinar a possibilidade de aplicação da orientação nele contida no controle incidental de constitucionalidade. (...) assinale-se que, antes do advento da Lei n. 9.868, de 1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão importante de jurisdição constitucional a não fazer uso, de modo expresso, da limitação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade. (...) No que interessa para a discussão da questão em apreço, ressalte-se que o modelo difuso não se mostra incompatível com a doutrina da limitação dos efeitos." (AC 189-MC-QO, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-6-04, DJ de 27-8-04)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso, que criou o Município de Santo Antônio do Leste. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à EC 15/96. Ausência de lei complementar federal prevista no texto constitucional. Afronta ao disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Omissão do Poder Legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio da segurança jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. A exceção não se subtrai à norma, mas esta, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas assim ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. (...) Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso." (ADI 3.316, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 29-6-07). No mesmo sentido: ADI 3.689, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-5-07, DJ de 29-6-07; ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 3-8-07; ADI 3.489, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-07, DJ de 3-8-07.

"A atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei." (AI 457.766-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-07, DJ de 11-5-07)

“No AgRRE 395.902, relatado por Celso de Mello, em decisão prolatada junto à 2ª Turma, decidiu-se que o caso seria de não recepção de norma pré-constitucional, e que conseqüentemente não se aplicaria a regra do art. 27 da Lei n. 9.868/99. Naquela ocasião, determinou-se que ‘(...) Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica de modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional’. Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do direito brasileiro. A teoria da nulidade tem sido sustentada por importantes constitucionalistas. Fundada na antiga doutrina americana, segundo a qual the inconstitutional statute is not law at all, significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se pela equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição. Razões de segurança jurídica podem revelar-se, no entanto, aptas a justificar a não-aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional. (...) Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade e da segurança jurídica, que, entre nós, tem status constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em processo de complexa ponderação. O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a idéia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da ‘lei ainda constitucional’, com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido.” (AI 631.533, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-3-07, DJ de 18-4-07)

"Tributário. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Município do Rio de Janeiro. Progressividade. Constitucional. Controle difuso de constitucionalidade. modulação temporal da declaração incidental de inconstitucionalidade. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento." (AI 472.768-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-11-06, DJ de 16-2-07)

“(...) A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Pleno). Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 — RTJ 145/339) —, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade (...). (RE 395.902-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 7-3-06, DJ 25-8-06). No mesmo sentido: RE 438.025-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-06, DJ 25-08-06.  AI 421.354-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-06, DJ 15-9-06, AI 463.026-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-2-06, DJ 15-9-06.

“Considerações sobre o valor do ato inconstitucional — Os diversos graus de invalidade do ato em conflito com a Constituição: ato inexistente? ato nulo? ato anulável (com eficácia ex tunc ou com eficácia ex nunc)? — Formulações teóricas — O status quaestionis na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade: técnica inaplicável quando se tratar de juízo negativo de recepção de atos pré-constitucionais.” (AI 589.281-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-06, DJ de 10-11-06)

"Embargos de declaração: pretensão incabível de incidência, no caso, do art. 27 da LADIn. Sobre a aplicação do art. 27 da LADIn — admitida por ora a sua constitucionalidade — não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se silenciou a respeito, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos ex tunc, desde a vigência da lei inválida." (ADI 2.996-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-06, DJ de 16-3-07)

"IPTU — Progressividade — Taxas — Pretendida modulação, no tempo, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade — Não-incidência, no caso em exame — Utilização dessa técnica no plano da fiscalização incidental — Necessária observância do postulado da reserva de Plenário — Conseqüente incompetência dos órgãos fracionários do Tribunal (Turmas) — Embargos de declaração rejeitados." (AI 417.014-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-06, DJ de 16-2-07). No mesmo sentido: AI 651.214-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07.

“A teoria da nulidade tem sido sustentada por importantes constitucionalistas. Fundada na antiga doutrina americana, segundo a qual ‘the inconstitutional statute is not law at all’, significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se pela equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição. Razões de segurança jurídica podem revelar-se, no entanto, aptas a justificar a não-aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Não há negar, ademais, que aceita a idéia da situação ‘ainda constitucional’, deverá o Tribunal, se tiver que declarar a inconstitucionalidade da norma, em outro momento fazê-lo com eficácia restritiva ou limitada. Em outros termos, o ‘apelo ao legislador’ e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos estão intimamente ligados. Afinal, como admitir, para ficarmos no exemplo de Walter Jellinek, a declaração de inconstitucionalidade total com efeitos retroativos de uma lei eleitoral tempos depois da posse dos novos eleitos em um dado Estado? Nesse caso, adota-se a teoria da nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia do Estado? Questões semelhantes podem ser suscitadas em torno da inconstitucionalidade de normas orçamentárias. Há de se admitir, também aqui, a aplicação da teoria da nulidade tout court? Dúvida semelhante poderia suscitar o pedido de inconstitucionalidade, formulado anos após a promulgação da lei de organização judiciária que instituiu um número elevado de comarcas, como já se verificou entre nós. Ou, ainda, o caso de declaração de inconstitucionalidade de regime de servidores aplicado por anos sem contestação. Essas questões — e haveria outras igualmente relevantes — parecem suficientes para demonstrar que, sem abandonar a doutrina tradicional da nulidade da lei inconstitucional, é possível e, muitas vezes, inevitável, com base no princípio da segurança jurídica, afastar a incidência do princípio da nulidade em determinadas situações. Não se nega o caráter de princípio constitucional ao princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende-se, porém, que tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se revelar absolutamente inidôneo para a finalidade perseguida (casos de omissão ou de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade), bem como nas hipóteses em que a sua aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico constitucional (grave ameaça à segurança jurídica).” (RE 364.304-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-10-06, DJ de 6-11-06)

“O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que concedera liminar em reclamação para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que julgara improcedente ação rescisória. Pretendia-se, nesta, a desconstituição de acórdão do TJSE que, com base na medida cautelar concedida pelo STF na ADI 1.851/AL (DJU de 22/11/2002), suspendendo a eficácia do Convênio ICMS 13/97, garantira, à empresa agravante, o direito de ser compensada do tributo recolhido a maior em regime de substituição tributária. (...) Afastou-se, inicialmente, o argumento da agravante de que a decisão proferida na ADI não poderia retrotrair para alcançar decisão coberta pelo manto da coisa julgada, tendo em conta a jurisprudência da Corte quanto à eficácia ex tunc, como regra, da decisão proferida em controle concentrado, a legitimar a ação rescisória de sentença que, mesmo anterior, lhe seja contrária. Ressaltou-se, no ponto, decorrer a rescindibilidade do acórdão conflitante do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e da conseqüente prevalência da orientação fixada pelo STF. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou-se a alegação de que não se poderia aplicar o entendimento firmado na mencionada ADI porque, no momento em que prolatada a decisão favorável à contribuinte, tal entendimento ainda não possuía força cogente e normativa. Da mesma forma, não se acolheu a assertiva de que o acórdão da ação rescisória estaria a tratar da aplicação do direito constitucional no tempo e não da substituição tributária para frente, por se entender que o critério de aplicação da interpretação constitucional no tempo seria irrelevante para os efeitos da reclamação.” (Rcl 2.600, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 440)

"Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 187 da Lei Complementar n. 75/93. Constitucionalidade. Embargos que traduzem, na verdade, pretensão de declaração de constitucionalidade da norma com efeitos ex nunc. Impossibilidade. Inversão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis." (ADI 1.040-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/09/06)

“Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta e declaro a inconstitucionalidade do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado da Paraíba. Nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, proponho, porém, a aplicação ex nunc dos efeitos dessa decisão. Justifico. Nas mais recentes ações diretas que trataram desse tema, normalmente propostas logo após a edição da lei impugnada, se tem aplicado o rito célere do art. 12 da Lei 9.868/99. Assim, o tempo necessário para o surgimento da decisão pela inconstitucionalidade do Diploma dificilmente é desarrazoado, possibilitando a regular aplicação dos efeitos ex tunc. Nas ações diretas mais antigas, por sua vez, era praxe do Tribunal a quase imediata suspensão cautelar do ato normativo atacado. Assim, mesmo que o julgamento definitivo demorasse a acontecer, a aplicação dos efeitos ex tunc não gerava maiores problemas, pois a norma permanecera durante todo o tempo com sua vigência suspensa. Aqui, a situação é diferente. Contesta-se, em novembro de 2005, norma promulgada em outubro de 1989. Durante esses dezesseis anos, foram consolidadas diversas situações jurídicas, principalmente no campo financeiro, tributário e administrativo, que não podem, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ser desconstituídas desde a sua origem. Por essa razão, considero presente legítima hipótese de aplicação de efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade.” (ADI 3.615, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-8-06, DJ de 9-3-07)

"Aplicação, no acórdão impugnado — tal como ocorrido em vários outros julgados que trataram sobre as tentativas de desmembramento de municípios sem a consulta popular exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal —, da regra segundo a qual as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição. Os embargos declaratórios e a excepcional fixação de eficácia ex nunc nas decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade não se prestam para o alcance de pretensões político-eleitorais." (ADI 2.994-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-5-06, DJ de 4-8-06)

“Servidor público: provimento derivado. Inconstitucionalidade: efeito ex nunc. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos,   1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17-2-1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27-8-1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25-6-1999. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.” ( RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, DJ de 24-3-06)

"A possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei específica. Em diversas oportunidades, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 29/00, o Tribunal, inclusive em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade de textos normativos editados por diversos municípios em que se previa a cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. Em nenhuma delas, entretanto, reconheceu-se a existência das razões de segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social, ora invocadas pelo agravante, para atribuir eficácia prospectiva àquelas decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da corte é firme em reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos preceitos atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos valores pagos indevidamente. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 392.139-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-05, DJ de 13-5-05). No mesmo sentido: RE 407.813, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 7-8-07, DJ de 17-8-07.

“Ação cautelar inominada. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. Operação Urbana Centro. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ADI estadual, declarou a inconstitucionalidade de lei do Município de São Paulo. Eficácia dos efeitos dessa declaração para momento futuro — pro futuro. Art. 27 da Lei n. 9.868, de 10-11-99. Existência de plausibilidade jurídica do pedido de declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc e ocorrência do periculum in mora.” (Pet 2.859-MC-segunda, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-2-05, DJ de 20-5-05)

“Efetivamente, em relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessas normas, verifico que a gravidade dos prejuízos eventuais decorrentes da nulidade ex tunc da norma é imprevisível, mas avaliável. Basta notar que, com base nas normas ora impugnadas, já foi efetuada a defesa de servidores estaduais. Lembrando que converti o rito da presente ação para o do art. 12 da Lei 9.868, e considerando essa peculiaridade do caso, entendo que no presente julgamento de mérito é necessário limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas, com base no art. 27 da Lei 9.868. Com essas considerações, Sr. Presidente, voto pela procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais’, contida na alínea a, do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos do art. 27 da Lei 9.868, proponho aos colegas a restrição dos efeitos desta decisão, para não causar prejuízos desproporcionais. Como marco dessa limitação, sugiro que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito a partir de 31-12-2004." (ADI 3.022, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-04, DJ de 4-3-05)

"Limitação de efeitos no sistema difuso. Embora a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, tenha autorizado o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade com efeitos limitados, é lícito indagar sobre a admissibilidade do uso dessa técnica de decisão no âmbito do controle difuso. Ressalte-se que não se está a discutir a constitucionalidade do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999. Cuida-se aqui, tão-somente, de examinar a possibilidade de aplicação da orientação nele contida no controle incidental de constitucionalidade. (...) ‘É preciso acrescentar que o Tribunal Constitucional deve declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral e eficácia retroativa e repristinatória, a menos que uma tal solução envolva o sacrifício excessivo da segurança jurídica, da eqüidade ou de interesse público de excepcional relevo’ (Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, cit., p. 703/704). Na espécie, não parece haver dúvida de que o deferimento do efeito suspensivo justifica-se plenamente. A aplicação da decisão impugnada poderá criar quadro de grave insegurança jurídica. É certo, ademais, que, mantida a declaração de inconstitucionalidade, afigura-se plausível pedido manifestado no sentido de sua prolação com eficácia ex nunc. Concedo, portanto, o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ad referendum do Pleno, até o final julgamento da questão." (Pet 2.859-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 6-4-04, DJ de 16-4-04)

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente, em parte, a ação direta em relação ao art. 45 da Constituição estadual do Rio Grande do Sul, e, também por unanimidade, em julgar inconstitucional a alínea a, do Anexo II, da Lei Complementar 10.194, de 30 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda em restringir o efeito dessa decisão para a partir de 31 de dezembro do corrente ano, nos termos do voto do relator.(...)." (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-04, DJ de 4-3-05)

“Municípios. Câmara de vereadores. Composição. Autonomia municipal. Limites constitucionais. Número de vereadores proporcional à população. CF, artigo 29, lV. aplicação de critério aritmético rígido. Invocação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Incompatibilidade entre a população e o número de vereadores. Inconstitucionalidade, incidenter tantum, da norma municipal. Efeitos para o futuro. Situação excepcional. (...) Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade.” (RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa,  julgamento em 6-6-02, DJ de 7-5-04)

“Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal — que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia —, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhe os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica. Essa posição de eminência da Lei Fundamental — que tem o condão de desqualificar, no plano jurídico, o ato em situação de conflito hierárquico com o texto da Constituição — estimula reflexões teóricas em torno da natureza do ato inconstitucional, daí decorrendo a possibilidade de reconhecimento, ou da inexistência, ou da nulidade, ou da anulabilidade (com eficácia ex nunc ou eficácia ex tunc), ou, ainda, da ineficácia do comportamento estatal incompatível com a Constituição. Tal diversidade de opiniões nada mais reflete senão visões doutrinárias que identificam, no desvalor do ato inconstitucional, ‘vários graus de invalidade’ (Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, vol. I/77, 1988, Lisboa). (...) Cumpre enfatizar, por necessário, que, não obstante essa pluralidade de visões teóricas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — apoiando-se na doutrina clássica (Alfredo Buzaid, Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 132, item n. 60, 1958, Saraiva; Ruy Barbosa, Comentários à Constituição Federal Brasileira, vol. IV/135 e 159, coligidos por Homero Pires, 1933, Saraiva; Alexandre de Moraes, Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais, p. 270, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; Elival da Silva Ramos, A Inconstitucionalidade das Leis, p. 119 e 245, itens ns. 28 e 56, 1994, Saraiva; Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, A Teoria das Constituições Rígidas, p. 204/205, 2ª ed., 1980, Bushatsky) — ainda considera revestir-se de nulidade a manifestação do Poder Público em situação de conflito com a Carta Política (RTJ 87/758 — RTJ 89/367 — RTJ 146/461 — RTJ 164/506, 509). Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte, e no que concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa julgada ou apoiadas na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção ao princípio da boa-fé), uma tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidez dogmática da tese que proclama a nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o texto da Constituição da República (RTJ 55/744 — RTJ 71/570 — RTJ 82/791, 795): ‘Recurso extraordinário. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade em tese pelo Supremo Tribunal Federal. Alegação de direito adquirido. Acórdão que prestigiou lei estadual à revelia da declaração de inconstitucionalidade desta última pelo Supremo. Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da Corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem — mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário provido em parte.’ (RE 122.202-MG, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 8-4-94) Mostra-se inquestionável, no entanto, a despeito das críticas doutrinárias que lhe têm sido feitas (Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 4º vol., tomo III/87-89, 1997, Saraiva; Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis, p. 147, 2ª ed., Ministério da Justiça, 1997, reimpressão fac-similar, v.g.), que o Supremo Tribunal Federal vem adotando posição jurisprudencial, que, ao estender a teoria da nulidade aos atos inconstitucionais, culmina por recusar-lhes qualquer carga de eficácia jurídica. Embora o status quaestionis esteja assim delineado no Supremo Tribunal Federal, não há dúvida de que o relevo dessa matéria impõe novas reflexões sobre o tema (Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz, Controle de Constitucionalidade e Teoria da Recepção, p. 43, 1995, Malheiros; Inocêncio Mártires Coelho, Constitucionalidade/Inconstitucionalidade: Uma Questão Política?, in RDA 221/47-69, 64-66, item n. 4), especialmente se se tiver em consideração a experiência constitucional de outros países, cujas Leis Fundamentais — como ocorre em Portugal (art. 282, n. 4, na redação dada pela 4ª Revisão/1997), na Espanha (art. 164) e na Itália (art. 136), p. ex. — dispõem sobre a amplitude e o regime jurídico inerentes aos efeitos que resultam da declaração de inconstitucionalidade. Essa nova percepção do tema reflete, de certa maneira, nítida influência decorrente da prática jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal germânico, como ressalta Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, p. 308, item n. 9, 10ª ed., 2000, Malheiros), cujo autorizado magistério sustenta a necessidade de criar-se, no plano do controle de constitucionalidade dos atos estatais, ‘um espaço de tempo, intermediário, que assegure a sobrevivência provisória da lei declarada incompatível com a Constituição’. É certo que, no sistema normativo brasileiro, com a edição da Lei n. 9.868/99 (art. 27), introduziu-se inovação claramente inspirada nos modelos constitucionais positivados no direito português e no direito alemão. Impõe-se registrar, no entanto, que o art. 27 da Lei n. 9.868/99 é objeto de impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, promovida, respectivamente, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 2.154-DF e ADI 2.258-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), sob a alegação de que a matéria nele versada está sujeita à reserva de Constituição, não podendo, por isso mesmo, ser disciplinada pelo legislador comum. Essa controvérsia, contudo, será oportunamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade.” (ADI 2.215-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 17-4-01, DJ de 26-4-01)

"Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do poder público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe — ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos — a possibilidade de invocação de qualquer direito." (ADI 652-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-92, DJ de 2-4-93). No mesmo sentido: ADI 1.434–MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-96, DJ de 22-11-1996.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

NOVO: “Extensão de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento. (ADI 2.982-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ 22-9-06.

“Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.” (ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-5-06, DJ 1º-9-06)

“O art. 102, § 2º da CF/88, ao atribuir eficácia erga omnes e efeito vinculante, menciona apenas a decisão proferida em ação declaratória de constitucionalidade. Mas, conforme bem observado por Gilmar Mendes na atualização da obra de Hely Lopes Meirelles, tais efeitos são inerentes a esta forma de controle: ‘(..) Observe-se, ademais, que, se entendermos que o efeito vinculante da decisão está intimamente vinculado à própria natureza da jurisdição constitucional em um dado Estado Democrático e à função de guardião da Constituição desempenhada pelo Tribunal, temos de admitir, igualmente, que o legislador ordinário não está impedido de atribuir, como, aliás, fez por meio do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, essa proteção processual especial a outras decisões de controvérsias constitucionais proferidas pela Corte. Em verdade, o efeito vinculante decorre do particular papel político-institucional desempenhado pela Corte ou pelo Tribunal Constitucional, que deve zelar pela observância estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver determinadas e específicas controvérsias constitucionais. De certa forma, esse foi o entendimento adotado pelo STF na ADC n. 4, ao reconhecer efeito vinculante à decisão proferida em sede de cautelar, a despeito do silêncio do texto constitucional.’ Não quero com isso atribuir efeito vinculante à decisão proferida naquela cautelar, mas reconhecer-lhe a extensão e a importância no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade no cenário do pacto federativo." (AC 258-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em  26-11-04, DJ de 7-12-04)

"No quadro de evolução da nossa jurisdição constitucional, parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na ação declaratória de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relação à liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Na primeira hipótese, tal como resulta do art. 21 da Lei n. 9.868, de 1999, tem-se a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação declaratória até seu término; na segunda, tem-se a suspensão de vigência da lei questionada na ação direta e, por isso, do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei discutida. Assim, o sobrestamento dos processos, ou pelo menos das decisões ou julgamentos que envolvam a aplicação da lei que teve a sua vigência suspensa em sede de ação direta de inconstitucionalidade, haverá de ser uma das conseqüências inevitáveis da liminar em ação direta. Em outras palavras, a suspensão cautelar da norma afeta sua vigência provisória, o que impede que os tribunais, a administração e outros órgãos estatais apliquem a disposição que restou suspensa. Esse foi o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE n. 168.277/RS (Questão de Ordem), Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29-5-1998. Assim, uma das conseqüências inevitáveis de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade é sobrestar os feitos ou, pelo menos, inibir decisões ou julgamentos que tenham por objeto a lei cuja vigência tenha sido suspensa. Donde, a aplicação de norma ou normas suspensas em ADI, por órgãos ordinários de jurisdição, implicar afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 2.653-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 30-6-04, DJ de 2-8-04)

"Reclamação. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em mandado de segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos ex nunc. Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. Eficácia erga omnes e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade." (Rcl 2.256, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-03, DJ de 30-4-04)

"Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a interpretação do texto constitucional por ele fixada deve ser acompanhada pelos demais tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão. Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes." (AI 461.289, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-8-03, DJ de 2-9-03)

“Se não subsiste dúvida relativamente à eficácia erga omnes da decisão proferida em sede de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, é lícito indagar se essa decisão seria, igualmente, dotada de efeito vinculante. Essa indagação tem relevância especialmente porque da qualidade especial do efeito vinculante decorre, no nosso sistema de controle direto, a possibilidade de propositura de reclamação. Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. Argumenta-se que, ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida — incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada — ‘produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo’ (Art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988). Portanto, sempre se me afigurou correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a de Sepúlveda Pertence, segundo a qual, ‘quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade’ (Reclamação n. 167, despacho, RDA 206, p. 246/247). Nos termos dessa orientação, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal haveria de ser dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade. Daí ter esta Corte reconhecido, no AgR-QO na Rcl n. 1.880/SP, sessão de 7-11-2002, Rel. Ministro Maurício Corrêa, a constitucionalidade do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, que atribui efeito vinculante às decisões de mérito proferidas em ação direta de inconstitucionalidade." (Rcl 2.256-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-4-03, DJ de 22-4-03)

"No primeiro quartel do século passado, afirmava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser concebidos como processos objetivos. (...) Por outro lado, tais processos ‘sem partes formais’ somente têm significado se as decisões mais relevantes neles proferidas forem dotadas de eficácia contra todos. Alguns autores chegam a sustentar que a eficácia erga omnes constitui apanágio dos processos objetivos. Esse parece ser, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, desde 1977, vem afirmando a eficácia geral da decisão proferida em representação de inconstitucionalidade. (...) Reconheceu-se, portanto, que a decisão proferida no processo objetivo do controle abstrato de normas tinha eficácia erga omnes, independentemente da intervenção do Senado Federal. (...) Como uma conseqüência direta da natureza objetiva do processo, a decisão concessiva de liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia com relação a todos.” (Rcl 2.256-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 9-4-03, DJ de 22-4-03)

"É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, artigo 28, parágrafo único). Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal." (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-02, DJ de 19-3-04)

"Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado." (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-02, DJ de 19-3-04)

“Cabe examinar, de outro lado, se terceiros — que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato — dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o imperium inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei n. 9.868/99 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa), firmou orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo abstrato (...).” (RCL 4.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-4-07, DJ de 18-4-07)

"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário — que firmou o precedente no leading case — não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal — com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF — propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-00, DJ de 19-5-00)

"O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.  A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão — precisamente por derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente —, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-03)

"Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão ‘operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes’ contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 3-2-94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30-8-94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT." (ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-5-97, DJ de 17-4-98).

“Medida cautelar deferida para suspender a vigência da norma, objeto da ação, até o julgamento final desta, do que resultou a suspensão do  pagamento de vantagem nela autorizado. Ação ordinária posteriormente proposta pelos destinatários da norma suspensa, perante a Justiça Federal de primeira instância,  vindicando o pagamento da mesma vantagem, o que lhes foi concedido em decisão de antecipação de tutela. Comunicação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerido na ação direta de inconstitucionalidade, acerca da decisão de primeiro grau de que decorre ordem para adotar providências necessárias ao pagamento da mesma vantagem, que estava suspenso, ao deferir o STF a cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.  Limites da eficácia da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 1.244-MC-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-8-97, DJ de 28-5-99)

"Não só a Corte está restrita a examinar os dispositivos ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for argüida, mas também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o sentido e o alcance da norma impugnada." (ADI 896-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-11-93, DJ de 16-2-96)

“No caso, portanto, como não se pode suspender a eficácia de qualquer expressão do dispositivo impugnado, pois este não alude ao inciso V do artigo 64 senão implicitamente por meio da expressão abrangente (‘IV a XIII’), impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar ‘para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal’, que, se feita, abarcaria normas autônomas, e, portanto, cindíveis, que não são atacadas como inconstitucionais. Essa técnica se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade 'sem redução do texto" em decorrência de este permitir 'interpretação conforme à Constituição'. Ora, esta Corte, ao julgar, afinal, a ação direta de inconstitucionalidade, pode — utilizando-se da técnica da 'interpretação conforme à Constituição' — declarar que a norma impugnada só é constitucional se se lhe der a interpretação que este Tribunal entende compatível com a Constituição Federal, o que implica dizer que as demais interpretações que se lhe queiram dar serão inconstitucionais. E por isso que, na técnica da Corte Constitucional alemã, quando ela se utiliza da 'interpretação conforme a Constituição' julga a argüição de inconstitucionalidade parcialmente procedente, pois há procedência quanto à inconstitucionalidade das interpretações que não a admitida pelo Tribunal (há, aí, uma declaração de inconstitucionalidade 'sem redução de texto' atacado, pois o que se reduz é o seu alcance, que fica restrito ao decorrente da interpretação admitida como constitucional). Por outro lado, tem o nosso Supremo Tribunal Federal a competência constitucional (artigo 102, 1, p) de processar e julgar originariamente 'o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade'. Portanto, e sendo certo que a concessão da medida cautelar importa um adiantamento provisório da prestação jurisdicional definitiva, cujos limites são os desta, pode esta Corte —  nos casos em que o texto impugnado tem conteúdo normativo abrangente de sentido compatível com a Constituição Federal e que ficaria prejudicado pela suspensão da eficácia dele em sua literalidade —, pode esta Corte, repito, conceder, em parte, a cautelar requerida para, sem redução do texto impugnado, suspender-lhe, ex nunc, a eficácia quanto à sua aplicação decorrente da interpretação cuja inconstitucionalidade alegada se baseie em fundamento jurídico relevante, aplicação essa que, também, acarrete, periculum in mora ou a conveniência de ser suspensa até decisão final da ação direta." (ADI 491-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 13-6-91, DJ de 25-10-91)

“Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar, dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legitimo — é a denominada interpretação conforme a Constituição." (ADI 221-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 29-3-90, DJ de 22-10-93)

“(...) declarado inconstitucional incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal, um ato do Poder Público, não importando a fonte de sua produção (federal, estadual ou municipal), como salientava o saudoso Senador Accioly Filho (‘Revista de Informação Legislativa’, vol. 48/269), procede-se à comunicação formal da decisão definitiva da Suprema Corte ao Senado da República, para os fins a que se refere o art. 52, X, da Constituição. A intervenção a posteriori do Senado Federal, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade por decisão definitiva (irrecorrível) do Supremo Tribunal Federal, tem por fim viabilizar a extensão subjetiva dos efeitos do julgado que foi proferido, segundo a técnica do método difuso, em determinado caso concreto (José Afonso da Silva, ‘Curso de Direito Constitucional Positivo’, p. 457, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros). (...) Esse ato do Senado Federal — qualificado pelo saudoso Min. Prado Kelly como deliberação essencialmente política, de alcance normativo (RTJ 38/19) — submete-se, quanto à sua prática, sempre facultativa, a um regime de estrita discricionariedade legislativa, de tal modo que, consoante adverte o em. Min. Paulo Brossard, em excelente e exaustiva análise da matéria, verbis: ‘... o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém exercer a competência, a ele e só a ele atribuída, de suspender lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. No exercício dessa competência cabe-lhe proceder com equilíbrio e isenção, sobretudo com prudência, como convém à tarefa delicada e relevante, assim para os indivíduos, como para a ordem jurídica.’ (‘O Senado e as Leis Inconstitucionais’, in Revista de Informação Legislativa, vol. 50/55-64, 64). Sendo certo, portanto, que o Senado Federal, ‘atendendo a razões de conveniência e oportunidade, pode suspender, ou não, a execução da lei declarada inconstitucional, estendendo ou não, erga omnes, os efeitos da decisão do Supremo’ (RTJ 38/28, trecho do voto do Min. Luiz Gallotti), torna-se evidente que não assiste ao particular qualquer parcela de direito público subjetivo à edição, por esse órgão do Poder Legislativo, da resolução a que se refere o art. 52, X, da Carta Política.” (MI 460, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-6-94, DJ de 16-6-94). No mesmo sentido: MI 456, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-4-94, DJ de 3-12-94.

“Entre nós, como se adota o sistema misto de controle judiciário de inconstitucionalidade, se esta for declarada, no caso concreto, pelo Supremo Tribunal Federal, sua eficácia se limita às partes da lide, podendo o Senado Federal apenas 'suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal' (artigo 52, X, da Constituição). Já, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo por meio de ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia dessa decisão é erga omnes e ocorre,refletindo-se sobre o passado, com o trânsito em julgado do aresto desta Corte." (ADI 221-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 29-3-90, DJ de 22-10-93).

"Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento.” (ADI 2.982-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-04, DJ de 12-11-04).

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

"Consta dos autos que a aposentadoria da reclamante foi concedida nos termos da Lei Complementar n. 93 do Estado do Paraná. O Governador daquele Estado-membro propôs ação direta em que se questiona a constitucionalidade desse ato normativo. O Relator da ADI à época, Ministro Sepúlveda Pertence, aplicou à hipótese o disposto no artigo 12 da Lei n. 9.868. Assim, não há liminar deferida nessa ação direta. Intocada a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Todavia, o pedido não é compatível com a via da reclamação. A hipótese dos autos não consubstancia descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte. Lembro neste passo observação do Ministro Maurício Corrêa: ‘(i)nexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte (...), não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação’ (Rcl 1.852-AgR/RN, DJ de 8-3-02). A reclamação não se destina à substituição de recursos administrativos ou à substituição de ações previstas na legislação processual. Não se presta, ainda, à mitigação dos trâmites dessas ações ou à antecipação de seus resultados. Consoante consignou o Ministro Cezar Peluso na ementa do acórdão da RCL-ED n. 4.395, DJ de 13-2-07, ‘[r]eclamação não pode ser conhecida como recurso ou outro remédio jurídico que a parte deveria usar’. A preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade de suas decisões (artigo 102, I, l, da CB/88), circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação, não se fazem presentes no caso. A reclamação não pode ser conhecida. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a eventual decisão tida por desrespeitada. Nesse sentido os seguintes precedentes: RCL n. 3.768, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20-10-05; e RCL n. 3.960, de que fui Relator, DJ de 5-12-05. (Rcl 5.556, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 22-10-07, DJ de 26-10-07)

"Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Rcl 2.475-AgR, j. 2-8-07)" (Rcl 2.990-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-8-07, DJ de 14-9-07)

“Efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Eficácia que transcende o caso singular. Alcance do efeito vinculante que não se limita à parte dispositiva da decisão. Aplicação das razões determinantes da decisão proferida na ADI 1.662. Reclamação que se julga procedente." (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-03, DJ de 1º-4-05).

“Reclamação. Pretendida submissão do Poder Legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Conseqüente possibilidade de o legislador editar lei de conteúdo idêntico ao de outro diploma legislativo declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte. Inviabilidade de utilização, nesse contexto, do instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recursos e ações judiciais em geral. Reclamação não conhecida. O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.” (Rcl 5.442-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-07, DJ de 6-9-07)

"Reclamação. Cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas. Hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta." (ADI 1.850-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-9-98, DJ de 27-4-01)

"É velha e aturada a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade para a propositura de reclamação todo aquele, particular ou não, que venha a ser atingido, em sua esfera jurídica, por decisão que, provinda de magistrado ou Tribunal, se revele contrária ao entendimento fixado, em caráter vinculante, por este Supremo Tribunal, no julgamento de processos objetivos de controle normativo abstrato, instaurados por meio de ação direta de constitucionalidade — ADC, ou por ação direta de inconstitucionalidade — ADI, ainda que esta última importe interpretação conforme à Constituição ou declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto (cf. AgRg na Rcl n. 2.143, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-2003). No caso, todavia, pretende-se atacar ato que teria descumprido decisão proferida pelo Plenário desta Corte, no HC n. 82.959, que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, e que, em princípio, não teria efeito vinculante nem eficácia erga omnes. É certo, todavia, que o alcance da decisão proferida no HC n. 82.959 está sendo, com amplitude, examinada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação n. 4.335: ‘O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisões do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC, pelas quais indeferira pedido de progressão de regime em favor de condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado em decorrência da prática de crimes hediondos. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º-9-2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou procedente a reclamação, para cassar as decisões impugnadas, assentando que caberá ao juízo reclamado proferir nova decisão para avaliar se, no caso concreto, os interessados atendem ou não os requisitos para gozar do referido benefício, podendo determinar, para esse fim, e desde que de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Preliminarmente, quanto ao cabimento da reclamação, o relator afastou a alegação de inexistência de decisão do STF cuja autoridade deva ser preservada. No ponto, afirmou, inicialmente, que a jurisprudência do STF evoluiu relativamente à utilização da reclamação em sede de controle concentrado de normas, tendo concluído pelo cabimento da reclamação para todos os que comprovarem prejuízo resultante de decisões contrárias às suas teses, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado. Em seguida, entendeu ser necessário, para análise do tema, verificar se o instrumento da reclamação fora usado de acordo com sua destinação constitucional: garantir a autoridade das decisões do STF; e, depois, superada essa questão, examinar o argumento do juízo reclamado no sentido de que a eficácia erga omnes da decisão no HC 82.959/SP dependeria da expedição da resolução do Senado suspendendo a execução da lei (CF, art. 52, X). Para apreciar a dimensão constitucional do tema, discorreu sobre o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade. Aduziu que, de acordo com a doutrina tradicional, a suspensão da execução pelo Senado do ato declarado inconstitucional pelo STF seria ato político que empresta eficácia erga omnes às decisões definitivas sobre inconstitucionalidade proferidas em caso concreto. Asseverou, no entanto, que a amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de se suspender, liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, no contexto da CF/88, concorreram para infirmar a crença na própria justificativa do instituto da suspensão da execução do ato pelo Senado, inspirado numa concepção de separação de poderes que hoje estaria ultrapassada. Ressaltou, ademais, que ao alargar, de forma significativa, o rol de entes e órgãos legitimados a provocar o STF, no processo de controle abstrato de normas, o constituinte restringiu a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. Considerou o relator que, em razão disso, bem como da multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e do advento da Lei 9.882/99, alterou-se de forma radical a concepção que dominava sobre a divisão de poderes, tornando comum no sistema a decisão com eficácia geral, que era excepcional sob a EC 16/65 e a CF 67/69. Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu, assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82959/SP. Após, pediu vista o Min. Eros Grau. (Rcl 4.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1º-2-2007 — Informativo STF/454).’ Isto posto, suspendo o processamento do presente feito, até o julgamento definitivo da Reclamação n. 4.335.Verifico, todavia, que o caso é de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal." (Rcl 5.051-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 29-3-07, DJ de 13-4-07)

“Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2.596, haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz. Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE.” (ADI 3.255, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-6-06, Informativo 432)

"A grande inovação instituída pela EC 3/93, no entanto, concerne à outorga de efeito vinculante às decisões definitivas de mérito — quer as que confirmam a constitucionalidade (juízo de procedência da ação), quer as que declaram a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais (juízo de improcedência da ação) — proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º)." (PET 1.402-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-3-98, DJ de 16-3-98)

“Mostra-se, pois, cabível, a todas as luzes, a declaração de inconstitucionalidade parcial ou sem redução de texto, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal tem excluído expressamente determinadas hipóteses de aplicação da norma sem alteração expressa do texto de lei, como ocorreu nas ADIns 491 (RTJ 137/90), 393 (DJ de 18-3-94, p. 5.165-6); 111 (DJ de 6-5-94, p. 10.485) e 1.089. Tanto é assim que, conforme observa Gilmar Ferreira Mendes (Jurisdição Constitucional, Ed. Saraiva, 1996, p. 276 e 277), a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, assemelhada, em sede de controle concentrado, à interpretação conforme a Constituição, acabou por ganhar autonomia como técnica de decisão, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ‘Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro)." (ADI 1.600-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-8-97, DJ de 6-2-98)

“No caso, portanto, como não se pode suspender a eficácia de qualquer expressão do dispositivo impugnado, pois este não alude ao inciso V do artigo 64 senão implicitamente por meio da expressão abrangente (‘IV a XIII’), impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar ‘para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal’, que, se feita, abarcaria normas autônomas, e, portanto, cindíveis, que não são atacadas como inconstitucionais. Essa técnica se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade 'sem redução do texto" em decorrência de este permitir 'interpretação conforme à Constituição'. Ora, esta Corte, ao julgar, afinal, a ação direta de inconstitucionalidade, pode — utilizando-se da técnica da 'interpretação conforme à Constituição' — declarar que a norma impugnada só é constitucional se se lhe der a interpretação que este Tribunal entende compatível com a Constituição Federal, o que implica dizer que as demais interpretações que se lhe queiram dar serão inconstitucionais. E por isso que, na técnica da Corte Constitucional alemã, quando ela se utiliza da 'interpretação conforme a Constituição' julga a argüição de inconstitucionalidade parcialmente procedente, pois há procedência quanto à inconstitucionalidade das interpretações que não a admitida pelo Tribunal (há, aí, uma declaração de inconstitucionalidade 'sem redução de texto' atacado, pois o que se reduz é o seu alcance, que fica restrito ao decorrente da interpretação admitida como constitucional). Por outro lado, tem o nosso Supremo Tribunal Federal a competência constitucional (artigo 102, 1, p) de processar e julgar originariamente 'o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade'. Portanto, e sendo certo que a concessão da medida cautelar importa um adiantamento provisório da prestação jurisdicional definitiva, cujos limites são os desta, pode esta Corte —  nos casos em que o texto impugnado tem conteúdo normativo abrangente de sentido compatível com a Constituição Federal e que ficaria prejudicado pela suspensão da eficácia dele em sua literalidade —, pode esta Corte, repito, conceder, em parte, a cautelar requerida para, sem redução do texto impugnado, suspender-lhe, ex nunc, a eficácia quanto à sua aplicação decorrente da interpretação cuja inconstitucionalidade alegada se baseie em fundamento jurídico relevante, aplicação essa que, também, acarrete, periculum in mora ou a conveniência de ser suspensa até decisão final da ação direta." (ADI 491-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 13-6-91, DJ de 25-10-91)

“Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar, dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legitimo — é a denominada interpretação conforme a Constituição." (ADI 221-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 29-3-90, DJ de 22-10-93)

"Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar ‘para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal’, técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade ‘sem redução do texto’ em decorrência de este permitir ‘interpretação conforme à Constituição’." (ADI 1.344-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-95, DJ de 19-4-96)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 482. ...........................................................................

§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art.8º .............................................................................
I - .....................................................................................

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica

§ 3º São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I- o Governador do Distrito Federal
III - o Procurador-Geral de Justiça

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais

VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:

I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade

II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

II - a Mesa da Câmara Legislativa


Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.




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