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quarta-feira, fevereiro 27, 2008

Decisões do judiciário derrubam certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. a extinção da garantia nos recursos administrativos e seus reflexos :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Decisões do judiciário derrubam certeza e liquidez das certidões de dívida ativa. a extinção da garantia nos recursos administrativos e seus reflexos

 

Roberto Rodrigues de Morais ( * )

 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA's) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em descordo com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores do País, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos.


I - POLO PASSIVO


Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como Pólo Passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua Primeira Seção(1), pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que "os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio".


Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional(2) como Código Civil(3) desqualifica o modus operandi que as Exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis:
"Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.


O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.


O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.


A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de

igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido".


Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA's, quando amplia o Pólo Passivo. É preciso ficar atento pois "o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica".(4)
O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA's que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade(5).


II - A REDUÇÃO DA DECADÊNCIA DE 10 PARA 5 ANOS (INSS)


Muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ(6) que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos - somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS - e que torna as CDA's da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso CONFERIR, nas CDA's anexas às EXECUÇÕES promovidas pelo INSS, a DATA DO LANÇAMENTO X meses de competências listados nos discriminativos anexos às Certidões de Dívida Ativa.


A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal pois ficou "deitada em berço explêndido" enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório.


Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que - numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los.


III - PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS


O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN(7) sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa(8). Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.


IV - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA - DECISÃO DO STF FAZ RETORNAR AO "STATUS QUO" PARA O RECURSO.


As CDA's quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em 2 instância para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens.
Se as CDA's decorrem de tributo declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações - defesas - administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal(9).


A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo(10), ao instruir "As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito."


Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA's.


Os efeitos nulos das ditas CDA's vão mais longe pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo" (11). Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenha exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente.


A Constituição de 1988 prima por preservar o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras on line, Bacen-jud, etc... para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto.


V - CONCLUSÃO


É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA's sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as EXECUÇÕES FISCAIS em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes.


É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.


Notas:
* Roberto Rodrigues de Morais, Especialista em Direito Tributário. E-mail: robertordemorais@gmail.com [ Voltar ]
1 - 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. [Voltar]
2 - Art. 135, III, do CTN. [Voltar]
3 - Art. 1.016 do Código Civil de 2002. [Voltar]
4 - REsp Nº 987.991 - MG, julgamento 20/11/2007. [Voltar]
5 - CPC, art. 618. [Voltar]
6 - AI no RECURSO ESPECIAL Nº 616.348 - MG, DJ de 15/10/2007. [Voltar]
7 - Art. 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966. [Voltar]
8 - Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. [Voltar]
9 - Adin nº 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria. [Voltar]
10 - Art 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21/11/2007. [Voltar]
11 - Enunciado de Súmula Vinculante nº 08, no prelo. [Voltar]

 

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Comissão de Direito do Consumidor da OABSP aprova mudança nas novas regras de telefonia celular - DNT -

 

Comissão de Direito do Consumidor da OABSP aprova mudança nas novas regras de telefonia celular

 

A Comissão de Defesa do Consumidor vê como positiva as novas regras estabelecidas pela Anatel para a telefonia celular, que permitirá aos usuários, principalmente aqueles que tem contas pré-pagas, a oportunidade de se verem livres dos dissabores proporcionados pelas deficiências verificadas nas prestadores deste serviço. As mudanças entraram em vigor na última quarta-feira, 13/2.

 

Segundo o presidente da Comissão, José Eduardo Tavolieri, "o novo regramento incluirá o serviço de telefonia celular no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (clique aqui), em especial às disposições que tratam dos direitos básicos do consumidor, como qualidade de serviço, prevenção e reparação de danos e direito à informação e proteção contratual."

 

Entre as mudanças, Tavolieri destaca a validade de até 180 dos créditos de celulares pré-pagos e, quando o consumidor adquirir novos créditos, os valores expirados serão revalidados; consulta gratuita de saldo de créditos; valores cobrados indevidamente dos usuários de telefones pós-pagos serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária; chamadas emergenciais gratuitas; cobrança de débito no prazo de 60 dias; negociação de dívida; entre outras.


  • Leia abaixo a íntegra do posicionamento da Comissão.

____________________________

“Com a entrada em vigor, nesta quarta-feira - 13 de fevereiro de 2008 -, das novas regras estabelecidas pela ANATEL acorde Resolução no 477 de 07/08/2007, esta entidade autárquica, cujas competências estão expressas na Lei no 9.472 de 16/07/1997 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - os milhões de CONSUMIDORES do País, usuários do serviço de telefonia celular - tecnicamente: ‘Serviço Móvel Pessoal (SMP)’ - sendo que o maior percentual é de usuários de celulares pré-pagos, enfim, terão a oportunidade de não mais serem submetidos aos tão propalados dissabores proporcionados pelas deficiências verificadas, na prática e por longa data, das Prestadoras deste serviço, distribuídas por todo o território nacional.

Com o regramento verificado na Resolução, dá-se maior relevo à letra expressa do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - em especial às disposições atinentes aos direitos básicos do Consumidor - artigos 6o e 7o -, qualidade dos serviços, prevenção e reparação de danos pelo fato e vício do serviço - artigos 8o usque 25 - e ao direito à informação e proteção contratual - artigos 30 usque 54.

Dentre as diversas conquistas dos Consumidores, as de maior relevo são:

  • Passa a ser de até 180 dias a validade dos créditos dos celulares pré-pagos e, quando da aquisição de novos créditos, os já expirados serão revalidados;

  • Consulta gratuita do saldo de créditos;

  • Os valores cobrados indevidamente dos Usuários do SMP pós-pago deverão ser ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, na fatura seguinte ou segundo a conveniência do Usuário e, quanto aos usuários do SMP pré-pago, de igual modo, o ressarcimento será em créditos ou segundo a conveniência do Usuário;

  • Manutenção permanente e ostensiva de quadros contendo os Direitos dos Usuários;

  • Gratuidade das chamadas de emergência;

  • Quando em débito o Consumidor, a Prestadora deverá cobrá-lo no prazo Máximo de sessenta dias;

  • Deverá ser proposta pela Prestadora, ao Usuário em débito, a negociação da dívida e formas de parcelamento;

  • Proibição do registro de débitos dos Usuários inadimplentes, no rol dos órgãos de proteção ao crédito, antes de quarenta e cinco dias da rescisão do contrato, rescisão esta, necessariamente, notificada ao Consumidor com antecedência de quinze dias;

  • Manutenção, pela Prestadora, de cadastro atualizado dos Usuários e, quando solicitado relatório detalhado, seja Usuário SMP pós-pago seja Usuário SMP pré-pago, o fornecimento deverá ser feito aos mesmos sem quaisquer ônus;

Confira a Resolução na íntegra, clique aqui.

Por fim, há de se observar que o novel aperfeiçoamento legal que passa a viger em prol dos Consumidores usuários do SMP, além da precípua consonância aos ditames da lei Consumerista, com previsão na Carta Magna - artigos 5°, XXXII e 170 - encontra supedâneo nos termos da Lei 9.472/97 que, expressamente, protege os interesses dos Consumidores/Usuários:”

Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;

XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;

XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

XXVII - aprovar o seu regimento interno;

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

Do Regime Geral da Exploração

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa;

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;

IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X - a permanente fiscalização.

Dr. José Eduardo Tavolieri de Oliveira
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.

Dr. Jaciel da Silva Melo
Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.


Fonte - Migalhas

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] A TODO GÁS...

 

Sexta-feira, Fevereiro 22, 2008

XÔ! ESTRESSE [In:] A TODO GÁS...


 

 

[Chargistas: Lane, Sponholz, Jean, Paixão, Erasmo, Sinovaldo, Gilmar].

MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] A TODO GÁS...

 

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A morte de um defunto - Lei de Imprensa tinha virtudes, mas já estava moribunda - Consultor Jurídico

 

A morte de um defunto
Lei de Imprensa tinha virtudes, mas já estava moribunda

 

por Priscyla Costa

A decisão do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, de suspender alguns dispositivos da Lei de Imprensa, não foi além da aplicação do entendimento do próprio tribunal em decisões anteriores. O ministro citou seis precedentes na sua decisão. E mais: ao contrário do que tem sido divulgado, a imprensa saiu perdendo com a revogação, mesmo que liminarmente, de algumas regras da lei da ditadura. Nos casos de indenização por danos morais, por exemplo, houve um retrocesso para a imprensa. Também na contagem de prazo de decadência, o período que ofendidos têm direito para acionar a Justiça contra os meios de comunicação após a publicação da ofensa.

 

A decisão foi tomada, na quinta-feira (21/2), no julgamento de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT). Com a liminar, processos com base nos artigos suspensos devem ficar parados. Um dos pedidos do deputado que em tese merece maior comemoração dos homens de imprensa, de transferir a responsabilidade penal por informação equivocada do jornalista para o jornal, não foi suspenso pelo ministro.

 

Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.

 

Um esforço pouco útil. A prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra — injuria, calúnia ou difamação — já está prevista no Código Penal. A censura à livre manifestação do pensamento bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros já estão contemplados pela Constituição Federal.

 

A verdade é que a famigerada Lei de Imprensa de tenebrosa lembrança caiu em desuso após a Constituição de 1998 e é hoje um instrumento de pouca ou nenhuma serventia. Até mesmo naqueles dispositivos que emprestavam maiores garantias aos jornalistas e aos meios de comunicação.

 

O retrocesso

A partir desta sexta-feira (22/2), até que o Supremo não decida a questão no mérito, não haverá mais teto para fixação de indenização por danos morais, que na Lei de Imprensa é de 20 salários mínimos. A decadência (tempo para a vítima pedir reparação) é de três meses pela Lei de Imprensa. No Código Civil, não há prazo. Além disso, pela Lei de Imprensa, advogados têm cinco dias para apresentar a defesa. Pelo Código de Processo Civil, o prazo é de 15 dias.

 

A maioria das regras da Lei de Imprensa já está em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição Federal e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Como não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Pena, Código de Processo Penal). De acordo com o advogado Alexandre Fidalgo, entre outros, 90% de seus processos têm o rito previsto no Código Civil. Fidalgo é advogado do Lourival J. Santos, escritório que defende a Editora Abril e o colunista Diogo Marnardi.

 

As ações de indenização por danos morais que seguidores da Igreja Universal do Reino de Deus ajuizaram contra os jornais Folha de S.Paulo, Extra e O Globo, do Rio de Janeiro, e A Tarde, de Salvador, por exemplo, têm como base o Código Civil e a Constituição Federal, e citam a Lei de Imprensa. Segundo a advogada Taís Gasparian, da Folha, esses processos só podem ser interrompidos se fundados unicamente em artigos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal. A advogada afirma que caberá a cada juiz decidir pela suspensão ou não do processo.

 

Entre os 10% de processos que tramitam pelo rito da Lei de Imprensa, está o pedido de reparação por dano moral que o apresentador Paulo Henrique Amorim ajuizou contra o colunista Diogo Mainardi. O colunista escreveu que Amorim usa seus espaços na imprensa para defender interesses privados e fazer propaganda do governo. Neste caso, já há sentença a favor de Mainardi. Mas como a ação tramitou conforme a Lei de Imprensa o processo pode ser suspenso.

 

Há motivos para que 90% das ações em que o advogado atua tenham como base o Código Civil. A partir de 1988, com a constitucionalização do dano moral e inviolabilidade da imagem, as leis regulamentadoras deixaram de ser a tal Lei de Imprensa para ser o Código Civil e o Penal. Com o Código Civil, o volume de processos explodiu. Isso porque não tem mais decadência (prazo para entrar com ação). E o prazo de prescrição é de três anos para ação civil e dois anos na área penal.

 

A suspensão dos dispositivos sobre crimes contra a honra também não pareceu novidade. Advogados de imprensa ouvidos pela reportagem da revista Consultor Jurídico disseram que nenhum de seus clientes teve sentença criminal transitada em julgado, muito menos com pena de prisão.

 

Um avanço

A única comemoração é na área criminal. A Lei de Imprensa prevê penas por injúria, calúnia e difamação maiores do que as determinadas pelo Código Penal. O que não fez diferença foi a contagem do prazo da prescrição — de até dois anos, tanto no Código Penal quanto na Lei de Imprensa, para os crimes contra a honra.

 

“A decisão não significou nada, até agora. Ou o Supremo revoga toda a lei de imprensa, ou não revoga nada. Choveu no molhado”, disse o advogado de um grupo de comunicação, que pediu para não ser identificado.

 

Clique aqui para ler a inicial da ADPF.

Clique aqui para ler a liminar concedida por Britto.

 


Leia a lista dos artigos suspensos

a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:

Artigo 1º - É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.

b) o parágrafo 2º do artigo 2º:

Parágrafo 2º - É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.

c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:

Artigo 3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.

Parágrafo 1º - Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.

Parágrafo 2º - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.

Parágrafo 3º - A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.

Parágrafo 4º - São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.

Parágrafo 5º - Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.

Parágrafo 6º - As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.

Parágrafo 7º - Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.

Artigo 4º - Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

Parágrafo 1º - É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

Parágrafo 2º - A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.

Artigo 5º - As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.

Artigo 6º - Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.

Artigo 20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

Parágrafo 2º - Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Parágrafo 3º - Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

Artigo 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo 1º - A exceção da verdade somente se admite:

a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.

Parágrafo 2º - Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Artigo 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Artigo 23 - As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Artigo 51 - A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:

a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.

Artigo 52 - A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.

d) a parte final do artigo 56:

Artigo 56 - A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.

e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:

Artigo 57 - A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

Parágrafo 3º - Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.

Parágrafo 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.

f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:

Artigo 60 - Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.

Parágrafo 2º - Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.

g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:

Artigo 61 - Estão sujeitos à apreensão os impressos que:

I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.

II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.

Parágrafo 1º - A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.

Parágrafo 2º - O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.

Parágrafo 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

Parágrafo 4º - No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.

Parágrafo 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.

Parágrafo 6º - Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.

Artigo 62 - No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.

Parágrafo 1º - A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.

Parágrafo 2º - Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.

Parágrafo 3º - Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.

Parágrafo 4º - Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:

a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;

b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.

Artigo 63 - Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Artigo 64 - Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.

Artigo 65 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.


Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2008

Consultor Jurídico

 

Sobre o autor

Priscyla Costa: é repórter da revista Consultor Jurídico

 

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Troca por Lexotan - TSE vai julgar prefeito acusado de comprar votos - Consultor Jurídico

 

Troca por Lexotan
TSE vai julgar prefeito acusado de comprar votos

 

O recurso que pede a cassação do prefeito de Grão Pará (SC), Amilton Ascari (DEM), foi aceito pelo ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral. Ele é acusado de comprar votos com caixas de tranqüilizantes, como Rivotril e Lexotan, além de oferecer terrenos e dinheiro.

 

Em 2004, a eleição na cidade terminou rigorosamente empatada com 2.270 votos para cada candidato. Como Ascari era mais velho, ele assumiu a prefeitura.

 

Ascari e seu vice, Hélio Alberton, chegaram a ser condenados na primeira instância. A decisão foi revogada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. A coligação adversária “Grão Pará Administração Para Todos” (PT/PMDB/PSDB) recorreu então ao TSE com Agravo de Instrumento.

 

No TRE, o prefeito foi absolvido. As provas foram consideradas ilícitas e inadmitidas. Isso porque as gravações, que demonstrariam a culpa dos acusados, foram feitas sem a anuência de um dos interlocutores. Havia também a possibilidade das fitas terem sido manipuladas. A coligação alega que as provas eram legais porque foram obtidas visando o exercício da defesa da oposição.

 

Cezar Peluso considerou o recurso consistente. “Pois tenho que o recurso especial merece melhor exame por esta Corte Superior, especialmente no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição da República.”, assinalou. O artigo citado estabelece que são inadmissíveis a obtenção de provas por meios ilegais.

 

AG 8.045

Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2008

Consultor Jurídico

 

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Advogados podem fazer defesa pela Web por videoconferência - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Advogados podem fazer defesa pela Web por videoconferência

 

Pedidos de videoconferência, de sustentação oral e de preferência podem ser feitos pela Internet

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está disponibilizando um novo serviço aos advogados. O sistema, que pode ser acessado no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, possibilita a solicitação de sustentação oral por videoconferência. A medida foi regulamentada pela Resolução nº 62/2007 da Presidência do Tribunal.

 

As inscrições devem ser feitas com antecedência de 2 dias úteis, por meio do preenchimento de formulário eletrônico no Portal (www.trf4.gov.br). O advogado deve estar cadastrado no sistema Sob Medida da 4ª Região (Push).

 

Também estão disponíveis no mesmo link formulários eletrônicos para solicitação de sustentação oral presencial e pedido de preferência na ordem de julgamento, que poderão ser preenchidos até as 18 horas do dia útil anterior à sessão.

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Inédita no Brasil, cúpula ibero-americana discute no STJ mecanismos para um Judiciário moderno e eficiente - STJ

 

Inédita no Brasil, cúpula ibero-americana discute no STJ mecanismos para um Judiciário moderno e eficiente

“Antes mundo era pequeno porque a Terra era grande. Hoje mundo é muito grande porque a Terra é pequena.” A letra de Gilberto Gil pode definir o tom de “aldeia global” da 14ª edição da Cúpula Judicial Ibero-Americana, mais conhecida como Cumbre. O evento deverá reunir cerca de 150 participantes entre os próximos dias 4, 5 e 6 de março, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. A previsão é da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal, confirmada pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.


Adotar projetos e ações compartilhadas por nações de valores culturais comuns ou semelhantes. Esse é o objetivo maior da Cúpula que reúne presidentes de tribunais superiores e de conselhos de judicatura e autoridades internacionais dos 23 países que compõem a Comunidade Ibero-Americana (Andorra, Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Cuba, Chile, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, Portugal, República Dominicana, Uruguai e Venezuela). O ministro Barros Monteiro, que é o presidente da Secretaria Pro Tempore da Cumbre, também confirmou a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e anunciou o apoio do Banco do Brasil ao evento.


É a primeira vez que um tribunal superior brasileiro organiza e executa um encontro desse porte. No Brasil, o STJ pretende diminuir ainda mais as distâncias geográficas, estreitando a relação entre os poderes judiciários do Brasil e dos países de língua portuguesa e espanhola. A proposta é tornar os países-membros da Cumbre cada vez mais próximos na construção de judiciários fortes, eficientes e, sobretudo, acessíveis aos cidadãos.


De acordo com Barros Monteiro, a Cúpula Judicial é uma organização que se fortalece a partir dos laços que unem a comunidade ibero-americana. A plenária do Brasil será importante, pois vai discutir assuntos fundamentais para magistrados e sociedade. O resultado da reunião certamente servirá para reforçar os sistemas de compartilhamento da Justiça nos países-membros, beneficiando o povo ibero-americano, principalmente aqueles com dificuldades de acesso ao Poder Judiciário.


A união faz a força – A 14ª. plenária, o comando da Cúpula Judicial, formada pelas Secretarias Permanente e Pro Tempore, traz na bagagem os frutos das três reuniões preparatórias e também de outras três de trabalho que resultaram nos sete grupos que debaterão tópicos como os seguintes: acesso à Justiça dos grupos vulneráveis, oralidade, segurança jurídica, plano ibero-americano de estatística judicial, Estatuto do Coordenador Nacional, sistemas de estudos judiciais e Comissão Conjunta de Trabalho entre a Cúpula Judicial Ibero-Americana, a Rede Européia de Conselhos de Justiça e a Rede de Presidentes de Tribunais Supremos da União Européia.


É esse espírito de união, traduzido no slogan “De ponta a ponta do Atlântico, um mundo em comum”, que perpassa os encontros desde 1990. São quase duas décadas de interação baseada em valores de convivência, tolerância, solidariedade e de participação. A primeira Cumbre de presidentes de tribunais e de cortes supremas de Justiça da América Latina, mais Espanha e Portugal foi realizada em Madri e se repetiu na capital espanhola em 1994 e 1997.


A XIV edição da Cúpula tem como tema “Modernização, segurança jurídica, acesso e inclusão social: a Justiça preparando-se para o futuro”. Um assunto instigante que, com certeza, vai apontar caminhos viáveis para capacitar tecnologicamente os judiciários dos países-membros, assim como garantir a utilização de mecanismos que agilizem a prestação jurisdicional, solucionando problemas comuns aos sistemas judiciais das nações participantes.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

 

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Primeira Chamada

Eduardo Tude e sócio e presidente da consultoria Teleco e está há mais de 25 anos mercado de telecom

Internet no celular

(http://idgnow.uol.com.br/telecom/primeira_chamada/idgcoluna.2008-02-25.8536183535)

Publicada em 25 de fevereiro de 2008 às 16h07

 

O celular vai desbancar o PC como principal dispositivo de acesso à internet? Por Eduardo Tude

O celular vai desbancar o PC como principal dispositivo de acesso à Internet? Este foi um dos consensos do principal congresso mundial de comunicações móveis, o World Mobile Congress 2008, realizado em fevereiro em Barcelona, e promovido pela GSM Association.


Esta realidade parece estar distante dos brasileiros, que só este ano poderão experimentar um acesso móvel abrangente e de boa qualidade, com a implantação das redes 3G (HSDPA) por parte de todas as operadoras de celular do Brasil.


A experiência proporcionada aos usuários no acesso à Internet no celular com as conexões 2,5 G (GPRS, EDGE) não é boa. A lentidão no acesso aos serviços é muitas vezes desanimadora. Este problema foi resolvido de forma satisfatória com o 3G (HSDPA) que oferece velocidades próximas à apresentada pelos acessos banda larga fixos como o ADSL.


Com a chegada da banda larga móvel no celular, ele pode ser usado não apenas como modem para acessar a Internet a partir de um PC, mas para acesso à Internet no próprio celular.


No Japão, Europa e nos Estados Unidos, onde a 3G já é uma realidade há cerca de dois anos, o celular está se tornando uma “Internet Machine”, como afirmou Masayoshi Son (CEO da Softbank do Japão).


Estão sendo desenvolvidos novos serviços e navegadores para melhorar a experiência do usuário ao acessar a Internet a partir do celular. A idéia de uma internet “móvel”, diferente da fixa, está também sendo sepultada. O que o usuário deseja é acessar no celular a mesma internet que acessa no PC. Os sites WAP estão ficando em segundo plano e o que se discute é o papel da operadora de celular. Ela será no futuro apenas um provedor de acesso (como na internet fixa) ou uma plataforma oferecendo serviços como micro pagamentos nas transações via internet?


A quantidade maior de celulares do que de PCs é a  base para se  afirmar que o celular vai desbancar o PC como principal dispositivo de acesso à Internet. As projeções indicam que no final de 2008 existirão em uso no mundo 4 bilhões de celulares e 1 bilhão de PCs.


Este novo cenário está provocando uma disputa entre os principais players da Internet atual (Google, Yahoo, Microsoft) e a entrada de novos (Nokia, Apple).
A própria internet deve passar por transformações para se adaptar a esta nova realidade.


Um dos itens na pauta de mudanças são os mecanismos de busca, o que pode afetar o domínio atual do Google. O usuário não espera encontrar como resultado de uma busca no celular “links”, mas a informação que procura.


Para oferecer ao usuário um resultado melhor, os mecanismos de busca estão incorporando informações sobre o contexto em que ele está inserido. No celular, ao contrário da internet fixa, podem estar disponíveis dados como a localização do usuário no momento em que é realizada a busca. Já existem, por exemplo, serviços que permitem localizar o estacionamento ou banheiro público mais próximo de onde você está através de uma busca no seu celular.


Eduardo Tude é Engenheiro de Telecomunicações há mais de 25 anos, tendo ocupado posições de Direção em várias empresas do setor. Atualmente é sócio e presidente da Teleco (www.teleco.com.br). Na coluna o especialista aborda as novidades do mercado de telecomunicações no Brasil. E-mail: etude@teleco.com.br


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segunda-feira, fevereiro 25, 2008

Cicarelli e o ex-namorado perdem ação em que buscavam indenização pelo vídeo tórrido - Espaço Vital

 

Cicarelli e o ex-namorado perdem ação em que buscavam indenização pelo vídeo tórrido

 

Atenção voyeurs: o tórrido vídeo “Daniella Cicarelli transando no mar”, estrelado pela modelo e seu então-namorado Tato Malzoni, numa praia da Espanha, está prestes a voltar ao ar. A decisão é do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo (SP), que cassou as medidas restritivas e julgou improcedente a ação movida pelo casal, que pedia reparação por danos morais e a proibição de exibição do vídeo.


A volta das imagens (vídeo e fotos), todavia, pode demorar alguns dias. Como está em vigor uma liminar da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que proíbe a exibição, o colegiado precisará se manifestar a respeito. Os réus da ação - YouTube, IG e Globo - poderão pedir a suspensão da proibição. Mas é possível que a defesa de Cicarelli peça a manutenção da tutela que foi antecipada.


A sentença determinou que, além das custas, Daniella e Tato paguem R$ 10 mil de honorários para os advogados de cada um dos réus – YouTube, IG e Globo. 
O juiz revogou, ainda, o segredo de justiça decretado por ele mesmo. “Os autores não pediram providências para apurar as responsabilidades pela publicidade indevida. Portanto, a medida se mostrou inócua e também desnecessária, razão pela qual não mais deve subsistir”, concluiu.


O magistrado fez alusão, na fundamentação, a um julgado que concluiu pela improcedência de uma ação contra o Diário Catarinense, que exibiu fotos de uma jovem que fazia top-less em Florianópolis (SC).


O magistrado assistiu ao vídeo para chegar à conclusão que Cicarelli e o namorado "agiram despreocupadamente". Ele considerou, ainda, "uma reportagem de conhecida revista masculina, não impugnada pelos autores em seu conteúdo, que transcreveu relevante informação do paparazzo responsável pela filmagem: ´havia cerca de 200 pessoas na praia naquela tarde, eles fizeram aquilo na frente de todo mundo´".



No fecho da sentença, o magistrado conclui que "o estrépito resultou da conduta  do casal e não propriamente da divulgação do vídeo no saite do co-réu Youtube e das fotos e links nos saites dos co-réus Globo e IG". (Proc. nº 583.00.2006.204563-4).

 

Sentença

Os autores deixaram que sua intimidade fosse observada em local público, razão pela qual não podem argumentar com violação da privacidade, honra ou imagem para cominar polpudas multas justamente aos co-réus”.

Espaço Vital

 

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