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terça-feira, julho 31, 2012

Correio Forense - Réu é condenado ao não transferir carro - Dano Moral

28-07-2012 08:00

Réu é condenado ao não transferir carro

 

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, condenou o comprador de um veículo vendido por uma cozinheira ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por não transferir o automóvel para o seu nome após a compra e causar prejuízos a ela. O magistrado determinou ainda que o comprador transfira o veículo e as infrações de trânsito cometidas após a negociação para o nome dele, bem como pague as multas relativas às infrações.

A cozinheira afirmou ter vendido o veículo para o réu, assinando o recibo de transferência e entregando-o ao comprador em outubro de 2006. Porém, consta do processo que a autora da ação foi surpreendida com a notícia de que, após essa data, havia multas em seu nome. Assim, ela pediu que o automóvel e as infrações de trânsito fossem transferidos para o novo proprietário e que ele pagasse as multas e demais dívidas pendentes contraídas após a compra do veículo. Pediu ainda reparação por perdas e danos.

O réu não apresentou defesa.

Segundo o juiz, foi comprovada a venda do veículo sem as devidas transferências. Ele levou em consideração o Código de Trânsito Brasileiro, que afirma ser “obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for transferida a propriedade, devendo o proprietário adotar os procedimentos para a transferência no prazo de trinta dias”.

O magistrado entendeu também que houve dano moral. “Em razão das multas sofridas pelo réu, a requerente veio a perder a sua habilitação.” Para determinar o valor da indenização, o juiz levou em conta, entre outros fatores, a necessidade de punir o réu, compensando o sofrimento da autora, sem, no entanto, enriquecê-la indevidamente.

Essa decisão é de 23 de julho e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº: 0024.09.756.738-2

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Televisão Tibagi e um apresentador da emissora são condenados a indenizar engenheiro químico por dano moral - Dano Moral

29-07-2012 16:00

Televisão Tibagi e um apresentador da emissora são condenados a indenizar engenheiro químico por dano moral

Devido à veiculação de matéria jornalística considerada ofensiva e desrespeitosa, a Televisão Tibagi Ltda. e o apresentador Agostinho Schicowski foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 25.000,00, a título de indenização por dano moral, ao engenheiro químico Márcio Carvalho dos Santos. A reportagem dizia respeito ao despejo de produto químico no Rio Mandaguari, e os comentários do apresentador era no sentido de que o engenheiro e a empresa para a qual ele trabalhava teriam provocado dano ambiental.

Conforme registram os autos, este é o comentário (do apresentador) que motivou o ajuizamento da ação de indenização: "[...] o engenheiro químico..., eu quero ver o senhor tomar dessa água aí, engenheiro! Respeito com a água, engenheiro! Agora, vai dizer pra mim que essa água tá de acordo? Toma essa água, engenheiro. [...] dá um tempo pra minha saúde, vai... Se eu tivesse na hora fazendo a reportagem eu ia falar para o senhor então, senhor engenheiro, se eu não me engano é Márcio, coloque o copo de água os dois copos que estão ali e eu gostaria de oferecer um copo do azulado para o engenheiro tomar [...]"

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00 o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou procedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por M.C.S.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "Como bem esclarecido na decisão lançada nos autos, a conduta dos requeridos/apelantes extrapolou os limites da atividade jornalística informativa tecendo comentários desnecessários, de cunho pessoal formalizados pelo apresentador, bem como pelas expressões verbais e corporais jocosas utilizados por este, colocando em dúvida a idoneidade profissional do requerente, ora apelado".

"Destaque-se que o próprio apelante 1, em seu depoimento, assume que somente toma conhecimento das matérias e reportagens horas antes de ir ao ar, o que reforça o senso de irresponsabilidade e falta de cautela de ambos os apelantes, os quais acusaram o apelado e a empresa de suposto dano ambiental, levantando dúvidas através de um poderoso meio de comunicação."

"Cumpre dizer, ainda, que o requerente e a empresa para a qual trabalha imediatamente realizaram testes, juntos ao IAP, acerca da água despejada no córrego, não constatando qualquer anomalia. Pelo contrário, os exames atestaram que os efluentes encontravam-se dentro dos padrões exigidos pela legislação ambiental."

"No meu entender, a reportagem, [...], corroborado pelos depoimentos pessoais e pela própria matéria veiculada, possui cunho ofensivo e desrespeitoso, o que não se pode permitir que aconteça nos meios de comunicação de massa que são assistidos por milhares de pessoas, fazendo com que a humilhação do ofendido tome grandes proporções pessoais, culminando em inquestionável o dano moral nestes casos, ao contrário do que tentam convencer os apelantes."

(Apelação Cível n.º 832074-3)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Gari que queria banheiro em caminhão de lixo não receberá dano moral - Dano Moral

30-07-2012 15:30

Gari que queria banheiro em caminhão de lixo não receberá dano moral

 

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de varredor de rua que pretendia receber indenização de seu empregador pelo não fornecimento de sanitários acoplados ao veículo em que trabalhava. A Turma foi unânime ao negar o processamento do recurso e manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que não entendeu haver ato ilícito ou negligente da empresa, já que a falta de banheiros no local de trabalho do gari decorre da natureza da atividade.   O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., de Campo Grande (MS), pleiteando indenização por danos morais pela falta de instalações sanitárias em forma de reboque do caminhão de coleta. Para ele, seria obrigação da empresa fornecer banheiros para seus empregados, mesmo que móveis.   A sentença acolheu a pretensão do gari, mas o Regional a reformou, afirmando não existir ato abusivo, má fé ou culpa grave da empresa, já que é impossível a construção de sanitários que acompanhem os empregados que trabalham nas ruas da cidade. Assim, não há o dever de indenizar.   Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, garantindo que a falta de banheiro à sua disposição causou inquietações e abalos psíquicos, já que dependia da boa vontade de terceiros ou da existência de sanitários públicos nos locais por onde passava.   O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a indenização por dano moral, na esfera trabalhista, decorre da relação de trabalho, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No entanto, nem todo sofrimento psicológico enseja indenização. Apenas a ação ou a omissão que afetarem a dignidade do trabalhador (relativa à sua intimidade, vida privada, honra e imagem) poderão ser enquadradas como dano moral.   No caso, o ministro entendeu que o uso de sanitários públicos ou de estabelecimentos comerciais "não é causa passível de ofender a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos da personalidade do trabalhador". Portanto, não haveria justificativa para o deferimento de indenização perante a Justiça do Trabalho.   Além disso, o relator descreveu a pretensão do gari como "desarrazoada e descabida", pois adaptar sanitários em forma de reboques infringiria o bem estar e a dignidade dos trabalhadores, pois seriam instalações precárias, sem higienização ou ventilação, resultando em um ambiente inadequado. A decisão foi unânime.    (Letícia Tunholi/CF)   Processo: AIRR-987-75.2010.5.24.0007

Fonte: TST


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Sinopse 31/07/2012 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás




SINOPSES - RESUMO DOS JORNAIS













31 de julho de 2012






Sinopse 31/07/2012 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás

 



 

 

segunda-feira, julho 30, 2012

Correio Forense - Gol Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar passageira por causa de atraso em voo - Direito do Consumidor

29-07-2012 09:00

Gol Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar passageira por causa de atraso em voo

A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 6.000,00, a título de dano moral, e R$ 306,20, por danos materiais, a uma passageira (A.L.A.) cujo voo – que partiu de Curitiba com destino ao Rio de Janeiro, onde ela faria uma conexão para Recife – atrasou uma hora. A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte para o seu destino final (Recife).

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.L.A. contra a Gol Linhas Aéreas S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para si e para sua família atinente ao trecho Curitiba/Recife para o dia 23/12/2008, às 19:00 horas. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino no dia seguinte às 7:50 horas, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material".

"Nos termos do art. 730 do Código Civil, ‘Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas'."

"Trata-se de obrigação de resultado, e a responsabilidade do transportador é objetiva. Vale dizer, independe de culpa os danos que os prestadores de serviços causarem em decorrência de sua atividade econômica. É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados, as pessoas e mercadorias."

"Assim, vê-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada."

"Em que pese os argumentos expendidos na contestação, é de se ver que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações, conseqüentemente, não merece ter sua tese acolhida."

"Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, a empresa requerida passa a ter a obrigação de ressarcir os danos advindos de tal acontecimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor."

(Apelação Cível n.º 862143-2)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Instituição bancária é condenada a restituir a cliente valor sacado de sua conta por terceiro - Direito do Consumidor

29-07-2012 20:00

Instituição bancária é condenada a restituir a cliente valor sacado de sua conta por terceiro

O HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo foi condenado a devolver a uma cliente (A.J.A.R.L.) – cujo cartão magnético foi furtado – a quantia sacada em sua conta por terceiro, bem como o valor de uma compra (debitada em conta) não reconhecida por ela.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para excluir a indenização por dano moral e determinar o estorno do empréstimo concedido pelo banco), a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por A.J.A.R.L. contra o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hamilton Mussi Corrêa, consignou em seu voto: "procede a irresignação no apelo quanto à condenação em dano moral, pois conforme é alegado, inexiste prova de que a autora foi inscrita no Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito. No documento de f. 24, emitido pelo banco apelante em 08/10/2010, é apenas comunicada a intenção de que as parcelas do empréstimo sejam pagas. E no documento de f. 37, este encaminhado pela Serasa em data de 24/4/2011, é dado prazo de dez dias para regularização da mesma dívida, alertando que na "ausência da manifestação a inclusão será efetuada".

"Anote-se, ainda, que bem antes, em 19 de janeiro foi deferida tutela antecipatória impedindo que o banco inscrevesse o nome da autora nos cadastros de devedores."

"Logo, porque a inscrição estivesse proibida e porque não há prova de que, mesma estando proibida, tivesse sido efetuada, não é possível a condenação do apelante ao pagamento de dano moral, pois inexistiu demonstração do ilícito capaz de justificá-la."

(Apelação Cível n.º 908759-8)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - MPF/PE ajuíza ação para que a Oi disponibilize atendimento presencial - Direito do Consumidor

29-07-2012 22:30

MPF/PE ajuíza ação para que a Oi disponibilize atendimento presencial

O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco propôs ação civil pública na Justiça Federal, para que a Operadora Oi crie, no Estado de Pernambuco, setores de relacionamento presencial para atender aos seus usuários do Serviço Móvel Pessoal (telefonia celular). Na referida ação, também busca que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) cumpra adequadamente o seu papel fiscalizador perante a prestadora, inclusive aplicando as medidas aptas a efetiva correção da irregularidade constatada. O responsável pelo caso é o procurador da República Edson Virgínio Cavalcante Júnior. 

Na ação, o MPF/PE requer que os usuários da Oi tenham a possibilidade, por meio do atendimento presencial, de solicitar informações, rescisão de contrato, entrega – mediante protocolo – de reclamações, além exigir o fornecimento de quaisquer serviços que sejam da atribuição da operadora. Em inquérito civil, instruído com relatório de fiscalização solicitado à Anatel, o MPF apurou que tais serviços estão disponíveis apenas por meio do Call Center (atendimento por telefone).

O MPF/PE ressalta que o serviço exclusivo de Call Center, em que o atendimento é realizado por funcionários de telemarketing ou por uma máquina programada para responder aos clientes, dificulta o acesso à informação ou à resolução do problema. Além disso, viola preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como não assegura o atendimento prioritário a idosos, gestantes, mulheres que estão amamentando e às pessoas com deficiência ou com crianças de colo.  

Segundo o Regulamento de Serviço Móvel Pessoal (RSMP) da Anatel, a operadora de celular deve disponibilizar pelo menos um setor de relacionamento presencial para população superior a 200 mil habitantes por microrregião e um adicional a cada 400 mil pessoas.

Prazo – O MPF/PE requer, inicialmente, que a Oi apresente, no prazo de 30 dias, plano estratégico para implantação de setores de relacionamento presencial em todo o Estado de Pernambuco, com cronograma de implantação a ser rigidamente observado pelo Ministério Público Federal e pela Anatel. 

Além disso, requer que a operadora seja condenada a pagar quantia referente aos danos morais coletivos que causou. Em relação à Anatel, requer que seja condenada a acompanhar e fiscalizar o processo de implantação do atendimento presencial no estado, devendo ainda, eficientemente, adotar todos as medidas e meios eficazes de que dispõe para que a operadora não volte a descumprir o Regulamento de Serviço Móvel Pessoal.

Nº do processo:0013148-14.2012.4.05.8300 - 1ª Vara Federal em Pernambuco 

Fonte: PGR


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Consultor Jurídico - Segunda Leitura: Endividamento e seus reflexos em profissionais do Direito - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
Endividamento e seus reflexos em profissionais do Direito
Ver autoresPor Vladimir Passos de Freitas

Os que gastam além da conta, comprometendo sua própria sobrevivência, são considerados pródigos pelo Código Civil e são, por isso, considerados relativamente incapazes.

Mas, muito embora sem chegar a tal extremo, há os que despendem mais do que ganham e, com isto, vivem em permanente tensão. Passam os dias procurando equilibrar suas finanças, quase sempre sem sucesso. Estes, nos últimos tempos, vêm crescendo em número. Por quê?

Não há uma resposta pronta e acabada. Mas, com certeza, são fatores importantes o consumismo da vida moderna, a facilidade na obtenção de créditos, o poder de convencimento de propagandas feitas com competência, a vontade de distinguir-se pela aparência, de exibir sucesso, e até mesmo por solidão (o vendedor passa a ser alguém com quem conversar por algum tempo).

Por estes e outros motivos, muitos desequilibram suas finanças e começam a viver maus momentos, passando pelas mãos de credores nem sempre bem intencionados, comprometendo sua vida profissional e, por vezes, da família.

Este é um fenômeno que atinge todas as categorias profissionais. No mundo empresarial o problema sucede com tanta frequência, que a Revista Você S.A. dedica, em todos os seus números, estudos e entrevistas orientando seus leitores a aplicar bem o dinheiro. Na edição deste mês de julho de 2012, a reportagem “Dinheiro”, de Roseli Loturco, mostra que evitar um jantar de R$ 100 por semana poderá resultar, bem aplicados, em R$ 29.792,56 ao fim de 5 anos (p. 79).

Optar por investimentos bem orientados, fugir das dívidas dos cheques especiais, comprar o imóvel e não alugar (sempre que possível), evitar compras de bens inúteis ou em excesso (quantos pares de sapato precisa uma mulher), pesquisar preços, negociar, tudo isto faz a diferença que leva pessoas que recebem praticamente o mesmo, a terem vidas muito diferentes.

Todos temos muitos exemplos disto. O que mais me marcou foi o de um amigo, em viagem a Punta Del Leste, Paraguai, que vendo o bom preço de uma enorme garrafa térmica, não hesitou em comprá-la. Quando eu lhe perguntei quem tomaria tanto café na sua casa, já que a família era composta pelo casal e dois filhos, ele não me respondeu. Ao invés de avaliar a necessidade, ele privilegiou o preço, esquecendo que pagar pouco por algo inútil significa pagar muito.

Por tudo isso, alguns, mesmo recebendo R$ 30 mil por mês, estão sempre a dever e a reclamar. Se receberem R$ 40 mil será a mesma coisa. E, obviamente, não se preocupam em destinar R$ 100 a um plano de previdência privada, que lhes daria conforto na velhice.

Porém, vejamos como a má administração das finanças se dá no nosso universo jurídico e as consequências que disto resultam.

Advogados têm vida muito diferente dos servidores públicos. A começar pelo fato de que podem ir aos extremos, desde sobreviver com R$ 1,2 mil mensais pagos por um escritório pequeno, até tornarem-se extremamente ricos em casos de muito sucesso. Mas, tomando por base um profissional mediano, o problema surge quando ele se excede, por qualquer motivo, nas despesas. E aí vem a tentação de valer-se do dinheiro depositado a favor de algum cliente, ainda que com a intenção de pagar-lhe depois. Os Tribunais de Ética da OAB veem-se, não raramente, às voltas com tal tipo de problema e muitas carreiras promissoras se acabam.

No serviço público a situação é um pouco diferente. Mesmo as profissões bem remuneradas (carreiras de estado) têm grande quantidade de profissionais endividados. É que a ambição não se satisfaz com R$ 25 mil (brutos, é verdade) mensais.

Alguns buscam outros rendimentos. Há os que, vendo o sucesso dos cursos a distância, espalhados por todo o Brasil, sonham em montar estrutura semelhante. Há os que saem a dar aulas alucinadamente, às vezes em cidades diferentes. E, em menor número, os que assumem um negócio em nome de um terceiro. Óbvio que nisto tudo o serviço público passa a ser secundário.

Outros, impressionados com as roupas de marca do vizinho industrial, com o veículo do amigo de infância bem sucedido, que mal entra na garagem, ou com a lancha do advogado tributarista que foi seu colega de Faculdade, desdobra-se em exibições de poderio econômico, que resultam em frequentes visitas ao gerente do banco, para renovar empréstimos.

Este problema vem assumindo proporções tão graves que há tribunais limitando os descontos em folha de pagamento. O percentual é de 30%, mas com acréscimos de financiamento de imóvel e pensão alimentícia, por vezes, chega a 70%. É dizer, até ali se admite, mas dali não passa. O servidor, em sentido amplo, perde a própria autonomia de vontade.

Alguém ingenuamente poderá pensar: mas isto é um problema do devedor, ele que resolva. Não é bem assim. Comprovadamente, profissionais ou funcionários insolventes, na iniciativa privada ou no serviço público, têm seu rendimento no trabalho diminuído. Falta-lhes a necessária paz de espírito. Sem falar nas idas e vindas a agências bancárias ou, o que é pior, a agiotas. Notícia na internet revela que pesquisa da FGV atesta que os endividados faltam mais ao serviço.

E mais. O devedor poderá ser uma vítima do credor. Como reagirá um promotor de Justiça ao acusar alguém defendido por um advogado que é seu credor? Que independência terá um desembargador para julgar um recurso de grande repercussão econômica para um banco do qual é antigo devedor? O servidor de um cartório dará preferência aos processos de um advogado a quem deve certa quantia?

Os órgãos públicos não devem ignorar o problema. Já é chegado o momento de chamar consultores financeiros para que orientem (inclusive magistrados e agentes do MP) nos cursos que se realizam após a posse. A mostrar-lhes que vencimentos passam por ciclos e que é preciso preparar-se e adaptar-se às épocas de má remuneração. A utilizar bem seus rendimentos, deles tirando o proveito máximo (p. ex., registrando todos os gastos do mês, para saber onde cortar). Em casos extremos, auxílio psicológico não deve ser descartado.

Em suma, sem precisar ir ao ponto de pertencer a grupos de “Devedores Anônimos” (em São Paulo já existem três), é necessário reconhecer e enfrentar o problema. Antes que se chegue a situações extremas, como do distribuidor judicial registrar execução contra alguém do andar de cima e do oficial de Justiça sentir-se constrangido em ter que citar a própria chefia.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

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Consultor Jurídico - Embargos Culturais: Benjamim Nathan Cardozo e o realismo norte-americano - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
Benjamim Nathan Cardozo e o realismo norte-americano
Ver autoresPor Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Benjamin Nathan Cardozo nasceu em 1870 e faleceu em 1938. De ascendência judaico-sefardita, Cardozo foi juiz em Nova Iorque e posteriormente ocupou uma vaga na Suprema Corte em Washington. Estudou Direito em Columbia e depois estagiou no escritório de seu pai.

O pai foi juiz em Nova Iorque, ao que parece afastado por suspeita de corrupção. Albert Cardozo, logo após o nascimento de Benjamin, renunciou o cargo de juiz para evitar um processo de impeachment ; manteve, no entanto, a prerrogativa para advogar, profissão que exerceu com razoável sucesso. É copiosa a literatura especializada que investiga a luta de Benjamin Cardozo para afastar de si a sombra de desconfiança que havia em relação a seu pai (cf. Posner, 1990).

Seus antepassados teriam chegado nos Estados Unidos ainda no século XVIII. Cardozo tinha uma irmã gêmea, além de outros seis irmãos, entre os quais uma irmã mais velha, Ellen, que o criou, após a morte da mãe, que se deu quanto Benjamin tinha nove anos. Seu pai faleceu quando Benjamin contava com 15 anos.

A herança deixada pelo pai propiciou vida confortável, na Madison Avenue, em Nova Iorque. Cardozo destacou-se como advogado, e bons relacionamentos nos meios jurídicos lhe abriram as portas para a judicatura (cf. Posner, 1990). Em 1932 Cardozo foi indicado para a Suprema Corte pelo presidente Herbert Hoover; Cardozo ocupou a vaga de Oliver Wendell Holmes Jr. (cf. Kaufman, 2002, p. 88).

Cardozo foi um realista no sentido que adaptava as circunstâncias normativas às instâncias da vida real. Seu voto no caso MacPherson v. The Buick Co. (217 N.Y., 382, III N.E. 1050), ainda em 1916, quando era juiz em Nova Iorque, é paradigmático em termos de responsabilidade civil.

Cardozo percebia o Direito como servo das necessidades humanas e não dos desejos dos mandarins e poderosos (cf. Posner, 1990, p. 107). À época do caso MacPherson a lei determinava que o fabricante de um produto que ferisse um consumidor não seria responsável por danos causados, e nem culpado por negligência, a menos que houvesse assinado contrato nesse sentido, com o consumidor.

Havia exceção à regra, de difícil e rara utilização, referente a produtor anormalmente perigosos. E foi a exceção que Cardozo explorou no aludido caso, de modo a implementar sua visão jurisprudencial (cf. Posner, 1990, p. 108).

MacPherson havia comprado um automóvel Buick de uma revenda de automóveis. Certo dia, enquanto dirigia, um problema em uma das rodas provocou acidente, que resultou em ferimentos sérios no condutor do veículo.

MacPherson ajuizou uma ação contra a empresa Buick, fabricante do carro. A ré havia comprado as rodas de outro fabricante e não conseguira detectar o defeito causador do acidente, o que, ao que consta, uma razão inspeção poderia ter indicado. A ré não havia inspecionado as rodas que comprou de outro fabricante, embora houvesse testado todos os automóveis antes de entregá-los aos consumidores. Cardozo decidiu com um admirável tato retórico.

Ao vendedor do automóvel cabia prioritariamente a responsabilidade em indenizar, dado que é sua obrigação garantir a segurança do objeto que estava vendendo. Poderia, em seguida, transferir o ônus da transação buscando indenização do fabricante do veículo, até por razões contratuais. Este, por fim, poderia arguir indenização a ser paga pelo fabricante da peça inapropriada (cf. Posner, 1990, loc.cit.).

Cardozo foi um dos mais importantes juízes ao longo da administração Franklyn Delano Roosevelt, que sobretudo na década de 1930 tentou aprovar a legislação que implementou o programa anti-recessivo, o New Deal, fortemente inspirado no intervencionismo de John Maynard Keynes.

Ao lado de Louis Brandeis e de Harlan Fiske Stone, Cardozo votou frequentemente em favor das medidas do New Deal, que suscitavam uma abordagem mais liberal na aplicação do Direito então vigente nos Estados Unidos. A afinidade de Cardozo com as linhas gerais do programa de Roosevelt, com os objetivos sociais que oxigenavam as medidas tomadas, bem como a convicção de que os tempos estavam mudando e de que a constituição necessitava de um modelo interpretativo mais flexível marcaram a opção de Cardozo (cf. Polenberg, 1997, p. 195).

Cardozo escreveu livro seminal para a compreensão do realismo jurídico norte-americano, A Natureza do Processo Judicial — The Nature of the Judicial Process. Trata-se de opúsculo no qual Cardozo demonstra conhecer o pensamento jurídico da época, com estações nos autores alemães, a exemplo de Eugen Ehrlich e de Rudolf Von Iehring e na sociologia francesa, a propósito da referência a Emile Durkheim. Para Cardozo,
O trabalho de um juiz é em um sentido duradouro e em outro sentido é efêmero. O que é bem feito e bom por si mesmo vai durar. O que é cheio de erros certamente vai perecer. O bom trabalho judicial permanece como uma das fundações sobre a qual as novas estruturas serão construídas. O mau trabalho judicial será rejeitado e relegado ao laboratório dos anos. Pouco a pouco a velha doutrina é minada. Com regularidade as intromissões são tão graduais que seus significados são de início obscuros. Finalmente, descobrimos que os contornos da paisagem têm se modificado, que os velhos mapas devem ser deixados de lado e que o campo deve ser mapeado de novo (Cardozo, 1991, p. 178).

Adepto absoluto do pragmatismo, Cardozo vale-se de William James para desmistificar o papel dos juízes:
Somos lembrados por William James em substancial passagem de suas aulas sobre o pragmatismo, que cada um de nós possui verdadeiramente uma subjacente filosofia de vida, até mesmos aqueles de nós para quem são desconhecidos os nomes e as noções de filosofia. Há em todos nós uma tendência, chame isso de filosofia ou não, que nos confere coerência ao nosso pensamento e às nossas ações. Os juízes não conseguem escapar desse fato que ocorre com todos os mortais (Cardozo, 1991, p. 12).

Cardozo dessacraliza o magistrado, quem reputa como mortal, ser humano como qualquer outro, e que ao decidir imprime no ato decisório suas idiossincrasias:
Em todas suas vidas [dos juízes] forças que eles não reconhecem e não conseguem nominar, disputam neles mesmos- instintos herdados, crenças tradicionais, convicções adquiridas; e o resultado é um modo de se ver a vida, uma concepção de necessidades sociais (...) a partir desse pano de fundo mental todos os problemas encontram um abrigo. Podemos tentar ver as coisas tão objetivamente quando podemos. Todavia, não podemos ver as coisas com outros olhos exceto com os nossos próprios (Cardozo, 1991, p. 12).

No entanto, Cardozo insiste na responsabilidade do magistrado, porque a sentença de hoje fará o certo e o errado de amanhã (...) Se o juiz pronuncia sua decisão com sabedoria, alguns princípios seletivos deve haver para guiá-lo entre todas as soluções que potencialmente lutam por reconhecimento (...) (Cardozo, 1991, p. 21).

A aderência do juiz ao precedente, segundo Cardozo, indica elementos subconscientes que agem no processo judicial. Esses estados acompanham e muitas vezes refletem concepções de Direito que seriam também adotadas pela coletividade, mesmo no caso de inexistência de normas específicas. E assim, especialmente em circunstâncias indicativas de lacunas (gaps):
(...) quando ao Direito é deixada uma situação não alcançada por uma regra jurídica pré-existente, não há nada a ser feito a não ser contar com um árbitro imparcial que declarará o que deverá ser feito por homens justos e razoáveis, que conhecem os hábitos e costumes da vida em comunidade, e que parâmetros de justiça e de negociação justa prevalecerão, o que deverá ser feito nessas circunstâncias, a partir de regras que não o costume e a consciência que guia essas condutas. A sensação que se tem é que em nove casos entre dez a conduta de razoáveis não seria diferente do comportamento previsto pela lei, se norma existisse (Cardozo, 1991, p. 143).

Há vários de se decidirem os mesmos casos levados à Justiça e é a personalidade dos magistrados que define escolhas:
A excentricidades dos juízes compensam as diferenças que há entre eles. Um determinado juiz olha para os problemas a partir de um ponto de vista histórico, outro sob um prisma filosófico, um terceiro a partir da utilidade social; um deles é formalista, outro é latitudinário, um deles tem medo da mudança, outro é insatisfeito com o presente; a partir do atrito de diversas mentes alcança-se algo que tenha constância e uniformidade bem maiores do que seus componentes individuais (Cardozo, 1991, p. 177).

Cardozo aproveitava para contrabalançar também os papéis do legislador e do magistrado, dado que o legislador também é criador do direito e também a ele falta objetividade, pelas mesmas razões apontadas em relação aos juízes:
Se perguntarmos como um interesse deve se sobrepor ao outro [entre legisladores e juízes], eu posso apenas responder que o juiz deve obter seu conhecimento do mesmo modo que o legislador obtém o seu, a partir da experiência, do estudo e da reflexão; em poucas palavras, a partir da vida mesmo. A escolha de método, o peso de valores, precisam ao fim ser guiados por considerações de ambos. Cada um deles está legislando nos limites de suas competências. Não há dúvida de que os limites dos juízes são mais estreitos. O juiz só legisla onde há lacunas. Ele preenche os espaços vazios que há na lei (...) Não obstante, nos limites entre os espaços livres, os precedentes e as tradições, as escolhas se movimentam com liberdade que marca a ação como criativa. O direito que se aplica não é encontrado, ele é feito. O processo, sendo legislativo, exige a sabedoria do legislador (Cardozo, in Fisher III, 1993, p. 177).

Cardozo vê no juiz atividade judicial criativa, positiva, produtora de normas, a exemplo da atividade do legislador propriamente dito, embora, em princípio, em espaço mais fechado.

Ao imputar ao juiz o papel de produtor do direito, de alguém que faz a norma, e que não a encontra, Cardozo desafia a tradição que radica em Montesquieu e que vê o magistrado apenas como a boca da lei (Montesquieu, 2004, p. 195).

Ao afirmar que há várias maneiras de se julgar um mesmo caso e que a personalidade do julgador é o termômetro das decisões que toma, Cardozo, ele mesmo um reputadíssimo magistrado, oferece a própria biografia em holocausto, para confirmar assertivas nas quais se assenta o realismo jurídico norte-americano.

Bibliografia
MONTESQUIEU, Barão de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Edipro, 2004.
ROOLENBERG, Richard. The World og Benjamin Cardozo. Cambridge: Harvard University Press, 1997.
CARDOZO, Benjamin. The Nature of Judicial Process. New Haven: Yale University Press, 1991.
POSNER, Richard. Cardozo- a Study in Reputation. Chicago: University of Chicago Press, 1990.
KAUFMAN, Andrew L. Cardozo, Benjamin Nathan, in Kermit L. Hall (ed.) The Oxford Companion to American Law. New York: Oxford University Press, 2002.

 

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

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Consultor Jurídico - Hugo Torquato: Nova lei não cria a perigosa figura do juiz sem rosto - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
Nova lei não cria a perigosa figura do juiz sem rosto
Ver autoresPor Hugo Barbosa Torquato Ferreira

A Lei 12.694/12 foi sancionada no dia 24 de julho de 2012 e só entrará em vigor no mês de outubro do mesmo ano, trazendo regras que ocasionarão algum aprimoramento da independência dos juízes brasileiros, dentre elas a possibilidade de julgamentos colegiados no primeiro grau, medidas para segurança nos fóruns e uso de placas especiais em veículos utilizados por magistrados ou membros do Ministério Público.

As medidas são, em verdade, modestas, em vista das pretensões de desenvolvimento da 5ª economia do planeta. No entanto, já sofrem precipitadas críticas, que majoritariamente apontam violações a direitos fundamentais do acusado.

Cabe questionar: a nova lei protege magistrados em detrimento de jurisdicionados?

Seguramente, afirmo que não.

Inicialmente, registro que, ao contrário do que hodiernamente se dissemina no Brasil, a independência judicial é atributo estatal intimamente ligado à preservação de direitos fundamentais, expressamente consignada no artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigo 14, 1, do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos.

Um excelente trabalho da professora Linda Camp Keith[2], da Collin County Community College, no Texas, analisa a extensão do impacto da independência judicial na proteção dos direitos humanos em todo o mundo, concluindo pelo seu indispensável papel em tempos de ameaças externas ou domesticas e em períodos emergenciais.

O sempre brilhante desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, no artigo intitulado “O Poder Judiciário brasileiro no regime militar[3]”, aborda, com cirúrgica precisão, como a manipulação da Justiça contribuiu para a operacionalização da ditadura, enfatizando o aumento do número de ministros do Supremo Tribunal Federal, a expansão da competência da Justiça Militar Federal, a cassação de juízes, a exclusão de alguns atos da apreciação judicial e o banimento das pessoas “nocivas à segurança nacional”.

É válido acrescentar que, durante o 7º Congresso das Nações Unidas para prevenção ao crime e tratamento de delinquentes, realizado há mais de vinte e cinco anos, foram estabelecidos 20 princípios básicos para a independência do Judiciário, dentre eles a obrigatoriedade de previsão legal de segurançae remuneração adequada (11o princípio).

Um estudo da empresa de auditorias KPMG indicou que o Brasil perde, anualmente, cerca de R$ 160 bilhões com fraudes. Apenas a título de comparação, os gastos com a Copa do Mundo de 2014 serão de pouco mais de R$ 27 bilhões. Por aqui operam organizações criminosas sofisticadas, com estruturas em moldes empresariais e disposição financeira para criar ramificações na administração pública.

Talvez por esta razão se desenvolvam tão rapidamente no Brasil políticas voltadas à redução das prerrogativas da magistratura. Basta um pequeno esforço para lembrarmos dos elogios que determinado Senador — cassado por envolvimento em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar — arrancava da sociedade ao se posicionar contra a vitaliciedade dos magistrados (PEC 89/03, perda do cargo por processo administrativo) e a favor da redução das férias dos juízes. Ilustrativo citar algumas de suas populares manifestações, facilmente encontradas na internet:

“Se o juiz alega que necessita de férias de mais de 30 dias porque vara a noite analisando processos, o gari, o médico e o advogado também deveriam ter 60 dias de férias”.[4]

“A vitaliciedade não é eliminada pela PEC”, mas “assume função mais condizente com um Estado no qual os predicamentos de determinadas autoridades não podem ser confundidos com privilégios.”[5]

“Foi o presidente da Comissão, o senador (...), quem bateu o pé. Se os juízes não aceitassem incluir o recesso forense no período de dois meses a que têm direito, até os 60 dias estariam em risco[6].”

“Os senhores têm que lutar contra o crime, tenha paciência!"[7]

Definitivamente, já é chegado o momento de a população conhecer os ardilosos objetivos que permeiam os incessantes ataques à magistratura.

Voltando à novel legislação, os principais questionamentos se referem à possibilidade de o órgão colegiado de primeiro grau se reunir de forma sigilosa (art. 1o, §4o) e de publicar suas decisões sem referência a voto divergente de qualquer dos membros (art. 1o, §6o).

Tais inovações criam no Brasil a figura do “Juiz sem rosto”? Com a máxima vênia aos mais desatentos, demonstrarei que não.

A finalidade precípua da identificação do magistrado que processará e julgará o feito é oportunizar que as partes questionem, nos autos, sua imparcialidade, apontando possível suspeição ou impedimento do julgador. A razão é clara: toda pessoa tem o direito de ser julgada por um tribunal independente e imparcial (art. X da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e tal prerrogativa é inerente ao devido processo legal.

Em alguns países, em resposta à expansão massacrante da criminalidade, foram criados tribunais especiais compostos por juízes anônimos, não identificados ou identificáveis, estratégia que ficou conhecida como uso de “juízes sem rosto”. O procedimento suscitou inúmeras reflexões, por notória violação aos princípios do Juiz natural (nos países em que não havia distribuição por sorteio) e do devido processo legal, pela impossibilidade de suscitar a parcialidade do julgador.

Em acertada decisão no caso Castillo Petruzzi, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a condenação de quatro chilenos à prisão perpétua, por um tribunal peruano “sem rosto”, violava a garantia do devido processo legal.

Não é esta, contudo, a orientação da Lei 12.694/2012. A nova lei preserva a figura do juiz natural. A distribuição do processo (ou do procedimento) deverá ser feita regularmente, por sorteio. O juiz para o qual o feito foi distribuído será devidamente identificado, como ocorreria em qualquer outro processo, oportunizando que as partes suscitem sua suspeição ou impedimento.

Se o magistrado decidir pela formação de colegiado, deverá consignar, em decisão fundamentada, as razões que o levaram a considerar que sua integridade física está em risco, sendo obrigado a dar conhecimento da decisão à sua Corregedoria. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por outros dois juízes, escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal, em exercício no primeiro grau de jurisdição, igualmente identificados, o que novamente possibilitará que seja questionada eventual parcialidade.

As decisões do colegiado deverão ser devidamente fundamentadas e assinadas por todos os seus integrantes. Contudo, mesmo que a decisão não seja unânime, não poderá ser publicada qualquer referência ao voto divergente. Deste modo, não será possível aferir qual dos integrantes do colegiado não concordou com os demais, o que evita que a pessoa eventualmente insatisfeita com a decisão se volte contra este ou aquele magistrado.

Igual procedimento já é adotado no Brasil desde 2008, com a supressão, pela Lei 11.689/2008, da obrigatoriedade de o escrivão declarar o número de votos afirmativos e negativos, após a votação de cada quesito nos processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal do Júri[8]. Assim, não é possível saber se uma decisão do Conselho de Sentença foi tomada por unanimidade ou por maioria, o que preserva a segurança e independência dos jurados.

Como dito alhures, não teremos por aqui a perigosa figura do juiz sem rosto, mas um permissivo processual que garantirá que nossos magistrados continuem a atuar com a coragem indispensável à sublime função de julgar.

É claro que ainda é cedo para tecer comentários mais profundos sobre o novo texto. Considero, contudo, que um diferente caminho está sendo trilhado em direção à verdadeira concreção dos direitos fundamentais, distanciando o ordenamento brasileiro do pseudo garantismo que vinha favorecendo, ingênua ou intencionalmente, o crime organizado.


[1] Juiz de Direito. Foi Advogado e Agente de Polícia Federal. Autor dos livros “Questões cíveis enfrentadas pelo STF e pelo STJ em 2007” (ISBN: 978-85-7716-414-1) e “Questões Criminais enfrentadas pelo STF e pelo STJ em 2007” (ISBN: 978-85-7716-415-8). hugotorquato@hotmail.com

[2] Keith, Linda Camp. “Judicial Independence and human rights protection around the world”. Texas: Judicature, 2002.

[3] FREITAS, Vladimir Passos de. O Poder Judiciário brasileiro no regime militar. São Paulo: Consultor Jurídico, 2009. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-dez-20/segunda-leitura-poder-judiciario-brasileiro-regime-militar.

[4] http://www.idadecerta.com.br/blog/?tag=ferias

[5] http://ww1.anamatra.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=110388

[6] http://www.conjur.com.br/2009-dez-01/juizes-mesmos-direitos-promotores-procuradores

[7] http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/clipagem08122010_comissao

[8] Redação anterior: Art. 487 - Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.

Hugo Barbosa Torquato Ferreira é juiz de Direito no Acre. Foi advogado e agente de Polícia Federal.

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Consultor Jurídico - ConJur, ano XV: O prédio que sumiu e o defunto que não assinou - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
O prédio que sumiu e o defunto que não assinou
Ver autoresPor Raul Haidar

Selo 15 anos ConJurSempre que se comemora um aniversário lançamos um olhar sobre o passado. Como diz a canção popular, recordar é viver. Isso explica a nossa necessidade de esquecermos as coisas ruins. Agora, que estamos comemorando os 15 anos do Consultor Jurídico, confesso que não me lembro de coisas ruins desse período, especialmente em relação a este veículo de informação.

O ano da criação da Conjur – 1997 -  foi um dos melhores de minha vida. Fui eleito conselheiro da OAB-SP na chapa do Rubens Approbato e naquele ano tudo correu maravilhosamente bem, em todos os sentidos. 

Sempre procurei escrever pouco. Aos 13 anos, trabalhando com um advogado, recebi uma lição importante. Quando ele se preparava para contestar uma ação, eu comentei que ia ser difícil, pois a inicial tinha mais de 100 páginas e o escritório mais de 100 advogados. “Quem muito escreve, tem pouco direito”, ensinou-me. Depois respondeu-me sobre a quantidade de advogados: “O número de cabeças só tem importância quando se trata de uma boiada”.

Certa vez fiz razões de apelação em matéria tributária ocupando seis linhas de uma única folha. Como a apelação teve sucesso, acabou sendo mencionada numa reportagem do 198/1994 do Jornal do Advogado. Aqui vai o texto, a título de curiosidade:

“A r. sentença não pode prosperar, pois contraria jurisprudência dessa Corte que, composta de 12 Câmaras, em todas sempre concedeu a segurança que na inicial se pleiteia. Provas disso são as 36 cópias de acórdãos em anexo, 3 de cada uma daquelas Câmaras. Sempre na marcha correta, não pode o E. Tribunal agora afastar-se da lei e do direito, contrariando sua própria jurisprudência. Por isso, pede e espera mais uma vez a desejada Justiça.”

Marcio Chaer era o editor daquele jornal e a reportagem foi uma grata surpresa para mim, pois a petição era de 1990. Telefonei agradecendo a menção e aí nasceu uma grande amizade. 

Quando surgiu o Consultor Jurídico, desde o primeiro momento fiz questão de estar ao lado do novo veículo, de início passando notícias, depois, esporadicamente, enviando artigos. Com isso eu tentava ser um pouco jornalista, nem que fosse apenas para justificar meu antigo registro nessa profissão que não precisa mais de registro algum. Acabei me transformando em colunista, escrevendo semanalmente sobre algo que por aqui não existe: “Justiça Tributária”.

Logo que essa jornada teve início, o pessoal começou a correr atrás de notícias. Uma das primeiras foi de uma solução bem humorada que encontrei para acabar com uma besteira da Secretaria da Fazenda. Resolveram reter documentos pessoais de quem ingressasse no edifício sede, na Avenida Rangel Pestana, devolvendo-os na saída. Quando lá estive, recusei-me a deixar meu documento na portaria, porque a retenção é proibida por uma lei federal. A lei pretende prevenir fraudes, falsificações, extravios etc. Por conta disso, criei uma espécie de carteirinha de uma entidade inexistente, o COPAF –Conselho Federal dos Apedeutas Profissionais, que passei a deixar em prédios onde se exigia a retenção, ou seja, onde se ignorava a lei. O assunto acabou repercutindo, inclusive na revista Veja São Paulo (Vejinha) e foi uma das primeiras notícias do Consultor Jurídico, publicada em 29 de julho de 1997, segundo dia da revista.

Nesses quinze anos aconteceram outras coisas curiosas. Por exemplo: em 5 de janeiro de 1998, a primeira segunda-feira daquele ano, cheguei mais cedo ao escritório depois do feriado prolongado e um repórter me ligou pedindo que eu comentasse decisão sobre rumoroso caso de subfaturamento em importações de veículos. O contribuinte sofrera grande auto de infração e conseguiu sucesso já na primeira instância, o que não é comum.

Eu não podia comentar. Primeiro, porque nada sabia da decisão, da qual nem o contribuinte ainda tivera conhecimento. O assunto era sigiloso, mas a notícia foi divulgada até para a Folha, ao que parece por um funcionário público.  Segundo, porque eu era o advogado do caso, obrigado ao sigilo profissional. O ruim de ser advogado tributarista é isso: os clientes não querem divulgação de nada e nós advogados somos muito vaidosos.

Certo dia o Márcio Chaer teve a brilhante idéia de fazer uma reportagem sobre decisões estranhas ou mesmo folclóricas do poder judiciário. Enviei-lhe duas que aconteceram em meu escritório, ambas ocorridas em São Paulo.

A primeira foi um mandado de prisão contra um depositário infiel, que teria desaparecido com um bem penhorado. A prisão de fato não chegou a ocorrer, pois o bem que garantia a dívida era um apartamento e o advogado conseguiu convencer o juiz que imóveis não saem do lugar e nem costumam desaparecer, principalmente quando se trata de apartamento num segundo andar de um prédio com mais de dez pavimentos.

A segunda história engraçada ocorreu quando, numa ação de anulação de escritura, o juiz mandou colher padrão grafotécnico de um procurador, mesmo tendo sido comprovado nos autos que ele estava morto desde mais de cinco anos antes da lavratura da procuração. Por incrível que pareça, quando o advogado foi reclamar com o juiz, recebeu a clássica resposta: recorra! O recurso de uma só página tinha em seu primeiro item, em letras maiúsculas: DEFUNTO NÃO ASSINA. O juiz achou melhor voltar atrás e por muita coincidência no dia seguinte o réu propôs acordo para encerrar a discussão.

Aqui a coisa quase vira encrenca. Como na notícia do defunto se mencionou a Vara onde a pérola foi encontrada, o juiz imediatamente ligou muito bravo, afirmando que jamais tal fato ocorrera, que se tratava de invenção, que iriam ser tomadas providências etc. e tal. Foi preciso que eu enviasse imediatamente a cópia do despacho e sua publicação no diário oficial e o mais que se relacionava com o caso. Por isso que advogado tem que ter um bom arquivo. O caso não ocorrera com o juiz que reclamou, mas com um que o antecedera no cargo. Não se mencionou o nome do santo, mas apenas o milagre. No caso um bom milagre: ressurreição. Ou, na pior das hipóteses, uma sessão de psicografia.

Nos primeiros anos de atividade algumas pessoas chegaram a confundir o nome do Consultor Jurídico com seu objetivo. Sentia-me um pouco culpado, porque ajudei a escolher o nome. Apesar do nome, em nenhum momento o veículo se propôs a qualquer outra coisa que não fosse informar o grande público, tornando cada vez mais conhecidas as decisões judiciais, as opiniões de colaboradores de alto nível e o que ocorresse na área jurídica, inclusive abrindo espaço para comentários que dificilmente se encontrava na imprensa.

Boa parte de nossos leitores são advogados ou outros operadores do Direito. Assim, é fácil explicar que não podemos responder perguntas sobre casos concretos, pois isso seria infringir normas do Código de Ética da OAB.

O espaço dos comentários, por outro lado, certamente é uma das principais atrações do Consultor Jurídico. Qualquer pessoa pode manifestar sua opinião, que será sempre respeitada, pedindo-se ao comentarista apenas que observe a política de respeito que adotamos. Raramente ocorreram abusos e alguns raros casos tiveram que ser resolvidos com a exclusão do comentário inadequado. Muitos leitores aqui comparecem com frequência, o que nos dá grande orgulho.

Nos primeiros anos quando alguém comentava algum artigo meu, eu logo procurava explicar. Não raras vezes isso acabava se tornando desgastante. Qualquer explicação que eu dava era refutada e a coisa não tinha fim. Fiquei com a exata impressão de que algumas pessoas desejam apenas comentar, criticar, expor seu ponto de vista. Não tinham nenhum interesse na explicação ou no debate. Cheguei à conclusão que o melhor que temos a fazer é respeitar a vontade do leitor, sem pretender fazer qualquer juízo de valor a respeito. Isso é que é democracia. Qualquer pessoa expõe sua opinião como quiser.

Nos meus artigos sobre tributação às vezes chego a “pegar pesado” face a medidas que entendo ruins para o contribuinte. Recentemente recebi uma mensagem de um leitor dizendo que eu deveria ter muito cuidado, pois poderia sofrer algum problema. Na minha idade já não tenho mais o direito de me preocupar com isso. Mas por via das dúvidas, sempre tomei minhas cautelas. Afinal, viver é uma aventura perigosa.

Toda a equipe do ConJur dedica-se a divulgar os fatos da atividade jurídica para o maior número de pessoas. Não se usa aqui o “juridiquês”. Procuramos sempre uma linguagem clara, acessível a qualquer pessoa. Parece-nos que qualquer pessoa pode ter algum problema jurídico. E é muito bom que a informação seja divulgada, para ajudar a todos que dela precisam.

Esse estilo de escrever despojado, mas preciso, onde evitam-se atalhos confusos, foge-se das notas de rodapé que mais confundem do que ajudam e onde sempre se procura ir direto ao ponto, vem dando bons frutos.

Nas diversos mecanismos de busca da internet (Google, por exemplo) os textos da ConJur são divulgadas por muitas pessoas. Alguns se esquecem de citar a fonte, o que não atende às normas éticas do jornalismo ou de qualquer profissão. Mas, mesmo assim, percebe-se que muitos procuram seguir esse sistema: escrever pouco, objetivamente, indo direto ao ponto. Parece já difundida a ideia de que não existe a necessidade de escrever muito, que o importante é escrever bem, de forma que todos entendam.

Participar da equipe do ConJur desde o início tem sido um privilégio. Se o primeiro ano foi o melhor da minha vida, cada um dos dias que se seguiram, mesmo aqueles em que passei por sérios problemas, foram anos de aprendizagem e de crescimento. Aos 70 anos de idade, já não me preocupo com as coisas do futuro. Vivo o dia de hoje, um de cada vez. E ao viver parte deles envolvido com o ConJur, chego à conclusão que estou ficando cada vez mais jovem!

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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Consultor Jurídico - PM de Minas Gerais proíbe vigia particular e diz que atividade é ilegal - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
PM de Minas Gerais proíbe vigia particular

Na quarta-feira (25/7) o 22º Batalhão da Polícia Militar proibiu a atividiade de dois vigias pagos pela vizinhança da Rua Comendador Viana, no bairro da Zona Sul de Belo Horizonte. O assessor de comunicação do divisão explicou que a medida é fundamentada no artigo 328 do Código Penal Brasileiros, pois a situação pode ser intepretada como usurpação da função pública. No entanto, a Polícia PM tem um grande trabalho pela frente se quiser combater a segurança privada clandestina: estimativa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (Sindesp-MG) dá conta de que são 28 mil profissionais habilitados em Minas Gerais, contra um exército de pelo menos 60 mil clandestinos.

Leia a reportagem do jornal Estado de Minas:

Sem segurança pública e agora também sem vigilância privada
Uma semana após assalto com reféns, PM revolta moradores do Mangabeiras, na Zona Sul de BH, ao deter vigia particular e apreender moto, alegando 'usurpação de função pública'.

Falta polícia para prevenir e combater a criminalidade, mas não para fiscalizar o serviço de segurança particular. Foi essa a sensação que surgiu entre cidadãos do Bairro Mangabeiras, vítimas de uma onda de assaltos, depois de ação da Polícia Militar para coibir o trabalho de vigilantes irregulares em uma das vias locais. Há três anos, diante do que consideravam ineficácia do policiamento, moradores da Rua Comendador Viana, no bairro da Zona Sul de Belo Horizonte, decidiram contratar o serviço particular, depois que 12 casas foram assaltadas em apenas um ano. A medida não acabou de vez com a criminalidade, mas garantiu certa sensação de segurança. Porém, na quarta-feira (25/7), militares da 127ª Companhia do 22º Batalhão da PM proibiram a atividade de dois vigias pagos pela vizinhança e apreenderam a motocicleta de um deles, alegando usurpação de função pública.

A medida revoltou a todos. Pior: agravou o clima de medo que voltou à rua na semana passada, quando, ignorando o policiamento oficial e os seguranças particulares, assaltantes invadiram uma das casas e fizeram reféns um engenheiro e seu filho. Há 40 dias, quatro homens armados já haviam entrado em outra moradia e um garoto de 10 anos teve o corpo encharcado com gasolina. Por duas horas e meia, um ladrão fez terror usando um isqueiro e ameaçando atear fogo à criança.

O assessor de comunicação do 22º BPM, tenente Paulo Geovanny Dellisola, confirmou a intervenção da PM na Rua Comendador Viana. Disse que, além da apreensão da moto usada na vigilância, um homem que fazia segurança privada foi conduzido à delegacia. “O artigo 328 do Código Penal Brasileiro preconiza que há usurpação da função pública nesse tipo de situação. A função da segurança pública é feita pelas instituições previstas no artigo 144 da Constituição Federal, que define o papel de cada polícia e de cada órgão de segurança pública. O policiamento ostensivo cabe à Polícia Militar”, declarou o tenente.

De acordo com o militar, o delito é difícil de ser detectado, porque normalmente os vigilantes trabalham descaracterizados. “No caso da Rua Comendador Viana, houve um flagrante. Se houver outros, a orientação do batalhão é agir da mesma forma”, avisou Paulo Geovanny. Segundo ele, a ocorrência será repassada à Polícia Federal, que deve continuar as investigações, pois cabe a ela a competência sobre esse tipo de crime. O tenente afirma que a PM tem o feito policiamento no Mangabeiras conforme os recursos disponíveis.

Se de fato quiser combater a segurança privada clandestina, a Polícia Militar tem um grande trabalho pela frente. Estimativa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (Sindesp-MG) dá conta de que são 28 mil profissionais habilitados em Minas, contra um exército de pelo menos 60 mil clandestinos, 70% deles em Belo Horizonte. Uma empresa regular deve ter licença anual de funcionamento concedida pela Delegacia de Controle e Segurança Privada (Delesp), da Polícia Federal, e só pode prestar o serviço dentro das propriedades particulares. Essa regra torna irregulares todas as guaritas e cancelas instaladas em espaço público, equipamentos que também são proibidos pelo Código de Posturas de Belo Horizonte.

Ocorrências a 127ª Cia., que uma semana após o assalto na Rua Comendador Viana promoveu a fiscalização contra a segurança particular, é responsável pelo policiamento no Mangabeiras. Em toda a sua área de atuação — correspondente à região à direita da Avenida Nossa Senhora do Carmo, no Sentido Centro, que engloba também bairros como a Serra —, a companhia registrou até 23 de abril 308 crimes de furtos, roubos e tentativas de assalto, contra 296 no mesmo período de 2011.

O 22º Batalhão, ao qual está subordinada a companhia, é responsável pela segurança de 500 mil moradores de 52 bairros da Região Centro-Sul e parte da Oeste, incluindo Anchieta, Sion, São Bento e Santa Lúcia. O geoprocessamento da PM, feito com base no endereço, número de queixas e categoria de crimes, apontou que 70% das ocorrências registradas nesses bairros, até maio, correspondiam a furtos e roubos.

Diante desses números, que se traduzem em insegurança no dia a dia, a ação da PM na Rua Comendador Viana divide opiniões. O presidente da Associação dos Moradores do Mangabeiras, Marcelo Marinho Franco, diz concordar com atitude. “Contratar segurança particular pode ser um risco, porque as pessoas não conhecem os vigias e eles podem ser comparsas dos ladrões”, afirmou. Já o presidente da associação da rua (Amcom), José Alfredo Mendonça, reclama que a PM não tem homens e veículos suficientes para patrulhar todo o bairro. Argumenta ainda que os motociclistas contratados pela vizinhança têm a função de apenas marcar presença na área. “Não fazem policiamento ostensivo e não estão armados. Apenas acompanham os moradores à noite. Entendemos que realmente deva haver prestador desse tipo de serviços que possa estar envolvido com criminosos. Mas nós levantamos os nomes dos vigilantes e eles não têm ficha na polícia”, disse.

(Pedro Ferreira)


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Consultor Jurídico - STJ volta de férias na quarta-feira para semestre movimentado - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
STJ volta de férias forenses na quarta-feira

As férias forenses dos ministros do Superior Tribunal de Justiça terminam na próxima quarta-feira (1º/7), quando serão retomadas as sessões de julgamentos. Inúmeros processos com teses de relevante interesse público aguardam decisão. Alguns estão com julgamento suspenso por pedido de vista e outros ainda precisam ser incluídos em pauta, sendo que nenhum deles tem data definida para análise.

A Corte Especial do STJ deverá julgar, ainda este semestre, recurso especial que trata da necessidade da intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, “antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução”. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.262.933).

O recurso foi interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Devido à multiplicidade de recursos a respeito do tema, o ministro Salomão resolveu submeter o julgamento à Corte como recurso representativo de controvérsia (recurso repetitivo).

Também em matéria repetitiva, o REsp 933.081 vai definir ser é viável a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora referente ao período entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório original, quando ele ocorre dentro do prazo previsto na Constituição Federal antes da Emenda 62.

Outro recurso repetitivo em pauta envolve financiamento imobiliário, cuja tese a ser definida é sobre a legalidade das taxas de administração e de risco de crédito nos contratos com recursos oriundos do FGTS (REsp 1.167.146).

Neste segundo semestre de 2012, a Corte Especial deve também levar a julgamento a Ação Penal 707, na qual o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda é acusado de ser o principal articulador de um esquema de corrupção envolvendo integrantes de seu governo, empresas com contrato públicos e deputados distritais. O esquema foi descoberto por meio da operação “Caixa de Pandora”, deflagrada pela Polícia Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Consultor Jurídico - STJ volta de férias na quarta-feira para semestre movimentado - Notícias de Direito

 



 

 

 

 

Consultor Jurídico - TJ condena motorista a indenizar vítimas por falta de cuidado com veículo - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
TJ condena motorista a indenizar vítimas de acidente

Por considerar clara a falta de cuidado do réu, pois ele nem sequer acionou o pisca-alerta do veículo e trafegava acima da velocidade máxima permitida no local, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um casal ferido em um acidente com sua motocicleta enquanto passeava na cidade de Santos.

Os autores alegaram que, inesperadamente, foram atingidos pelo carro do réu, que avançou sobre a faixa por onde trafegavam, causando um grave acidente. Eles caíram no chão, sofreram lesões corporais e queimaduras. A motocicleta ficou danificada, mas o seguro pagou o conserto, ficando o prejuízo apenas referente ao dinheiro gasto com a franquia.

As vítimas afirmaram que gastaram com tratamento médico e tiveram lucros cessantes e danos morais indenizáveis. O réu, por sua vez, alegou que não teve culpa no acidente e apontou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dever de indenizar.

O juiz José Wilson Gonçalves, relator do caso em primeira instância, julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o motorista ao pagamento R$ 650 da franquia e R$ 3 mil por danos morais. O desembargador Cesar Lacerda, relator do recurso, entendeu que a quantia fixada é adequada para compor o prejuízo moral experimentado e suficiente para restabelecer o equilíbrio da balança justa, sem revelar exagero.

Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Celso Pimentel também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. A decisão, da 28ª Câmara de Direito Privado, determinou ainda que o causador do choque pague a franquia do seguro para o conserto da moto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0002593-24.2007.8.26.0562.


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Consultor Jurídico - STJ julgará contribuição ao INSS sobre salário-maternidade e férias gozadas - Notícias de Direito

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Texto publicado domingo, dia 29 de julho de 2012
Veja os principais casos de Direito Público no STJ

Está na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne os ministros da 1ª e da 2ª Turmas, um recurso especial no qual se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e das férias gozadas pelo empregado. O recurso é da Globex Utilidades S/A e o relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. No entanto, ao julgar recurso interposto pela empresa, a 1ª Turma seguiu o voto do relator e decidiu afetar o julgamento do caso para a 1ª Seção, criando a possibilidade de revisão da jurisprudência (REsp 1.322.945).

Outro caso de destaque é o mandado de segurança da Empresa Folha da Manhã contra o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação da Presidência da República. A empresa quer que o governo forneça uma série de dados relativos à distribuição de verbas publicitárias pelos órgãos federais, mas o ministro teria se recusado a dar as informações. O relator do caso é o ministro Arnaldo Esteves Lima (MS 16.903).

Há, ainda, vários repetitivos previstos para serem julgados neste segundo semestre. Entre eles, o REsp 1.235.228, que discute o direito à reincorporação da gratificação de horas-extras, no percentual de 50%, desde a vigência da Lei 8.270/91, no respectivo vencimento-base. O relator é o ministro Cesar Asfor Rocha.

Também chama a atenção é o recurso especial que trata da controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001. O relator do caso é o ministro Castro Meira (REsp 1.270.439).

1ª e 2ª Turmas
Os ministros da 1ª Turma irão analisar um recurso especial que diz respeito à execução da condenação do ex-governador de São Paulo Paulo Maluff, por contratos de risco firmados pelo consórcio Paulipetro para prospecção de petróleo na bacia do rio Paraná. Os contratos foram anulados e os envolvidos terão de ressarcir os prejuízos ao estado. O recurso parte do próprio governo e o relator é o ministro Benedito Gonçalves (REsp 1.222.084).

Já na 2ª Turma tramita o recurso especial que trata da condenação das secretárias de Educação do Distrito Federal entre 1999 e 2003, Eurides Brito, Anna Maria Villaboim e Maristela de Melo Neves. Eles foram os responsáveis pela contratação temporária de professores durante a vigência de concursos para os cargos efetivos (REsp 1.259.906). O recurso é do Ministério Público do Distrito Federal e o relator é o ministro Herman Benjamin.

Outra discussão sobre má gestão no Distrito Federal acontecerá no recurso especial contra os ex-governadores Joaquim Domingos Roriz e Maria de Lourdes Abadia. O MP-DF ajuizou ação civil pública contra os acusados, sob a alegação de que, em 2006, mesmo após renunciar ao cargo de governador, Roriz continuou a utilizar helicóptero de propriedade pública distrital com a colaboração da então governadora Maria de Lourdes Abadia (AREsp 169.802). O relator é o ministro Mauro Campbell Marques. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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