
Hotel é condenado a indenizar hóspede por furto
por Maria Fernanda Erdelyi
É dever dos hotéis providenciar a segurança dos hóspedes, contratando funcionários capacitados para supervisionar a presença de pessoas estranhas e o conforto do cliente. Com este entendimento, a juíza Adriana Porto Mendes, da 9ª Vara Cível Central de São Paulo condenou o hotel Blue Tree de Florianópolis (SC) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma hóspede que teve bolsa furtada no lobby do local. Cabe recurso.
Segundo a juíza, “o incidente poderia ter sido evitado se o réu tivesse providenciado a segurança necessária com a presença de funcionários para zelarem pela vigilância das malas dos hóspedes, o que não foi feito. Desta forma, a autora tem o direito de ser ressarcida pelos danos sofridos”.
A juíza considerou que embora o hotel tenha deixado de cobrar as diárias da hospede e seus funcionários tenham sido atenciosos depois do furto tratando de todo o necessário pra minimizar os danos à cliente, os danos patrimoniais foram de valor superior e os morais também merecem ser reparados.
“Não há como deixar de considerar que (a autora) foi surpreendida com o furto e que ficou sem os seus bens pessoais, incluindo documentos e cartões de crédito, o que pode ser considerado extremamente desagradável até mesmo em razão das providências que devem ser tomadas para o cancelamento dos cartões e obtenção de novos documentos”, afirma a juíza.
Representou a hóspede, a advogada Flávia Lefèvre Guimarães Lescher, do escritório Lefèvre Advogados Associados.
Leia trecho da sentença
D O E - Edição de 20/02/2006
Arquivo: 1161 Publicação: 39
Varas Cíveis Centrais 9ª Vara Cível
583.00.2003.014495-3/000000-000 - nº ordem 258/2003 - Indenização (Ordinária) - CÂNDIDA CRISTINA DE REZENDE PIMENTA X BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL - Fls. 245
Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado por CANDIDA CRISTINA DE REZENDE PIMENTA nos autos da presente ação que move em face de BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL, o que faço para condenar o réu ao pagamento da indenização pelos danos morais que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Como a sucumbência foi recíproca, cada uma das partes arcará com as custas e honorários do seu respectivo advogado. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 240,20, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 17,78 por volume de autos.
ADV FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES OAB/SP 124443 - ADV RUBENS NAVES OAB/SP 19379 - ADV KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA OAB/SP 131907
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2006
passei recentemente pelo mesmo problema no Melia de Buenos Aires, gostaria de saber se posso iniciar uma indenização aqui no Brasil através de seu escritório em SP.
ResponderExcluirobrigada
rose.rodrigues@syngenta.com